Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0073825
Nº Convencional: JTRL00024545
Relator: PULIDO VALENTE
Descritores: INTERROGATÓRIO DO ARGUIDO
FALSAS DECLARAÇÕES
ANTECEDENTES CRIMINAIS
MINISTÉRIO PÚBLICO
COMPETÊNCIA
DELEGAÇÃO
OFICIAL DE JUSTIÇA
ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA
INQUÉRITO
Nº do Documento: RL199812150073825
Data do Acordão: 12/15/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP95 ART359 N2.
CPP87 ART99 ART141 N3 ART143 N3 ART144 N2 ART169.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1996/06/20 IN CJSTJ ANOIV TOMOII PAG199.
Sumário: I - Tendo o arguido sido interrogado, em sede de inquérito apenas por uma "técnica de justiça" adstrita ao MP, o qual não presidiu ao acto, embora aí se lhe atribua, erradamente, intervenção; e, tendo o arguido prestado, eventualmente, falsas declarações sobre antecedentes criminais, não tem esse auto, só por si, valor probatório suficiente para alicerçar acusação pelo crime de "falsidade de declarações".
Deve a acusação ser rejeitada por ser manifestamente infundada.
II - É que, não tendo o arguido prestado tais declarações perante entidade competente: - MP ou órgão de Polícia Criminal, e, não podendo o MP delegar competência num seu funcionário, não estava o arguido obrigado a responder com verdade sobre antecedentes criminais.