Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
956/11.8TYLSB-E.L1-6
Relator: ANABELA CALAFATE
Descritores: CIRE
CRÉDITOS DOS TRABALHADORES
PRIVILÉGIO MOBILIÁRIO GERAL
MASSA INSOLVENTE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/15/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE /ALTERADA
Sumário: I. Os créditos do trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, gozam de privilégio creditório mobiliário geral.

II. Apesar de não terem sido apreendidos bens móveis para a massa insolvente, à cautela, não deve ser reconhecido definitivamente como comum o crédito do trabalhador, decidindo-se antes, que será graduado oportunamente como gozando de privilégio mobiliário geral caso sejam apreendidos bens móveis para a massa insolvente e como crédito comum se não forem apreendidos bens móveis.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I - Relatório

EC instaurou acção de verificação ulterior de créditos, em 29/02/2012, ao abrigo do disposto no art. 146º do CIRE, por apenso aos autos de insolvência de Sociedade de Construções Domingos & Sabiano, pedindo que seja reconhecido e graduado no lugar que lhe couber, um crédito laboral de 2.425,16 €.
Por sentença de 10/11/2017 foi decidido: «julga-se procedente a presente acção, reconhecendo-se o crédito nos presentes autos reclamado no montante em que o foi, a graduar oportunamente como comum.».
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Recorreu o Ministério Público, ao abrigo do disposto no art. 3º nº 1 al o) da Lei 47/86 de 15/10, terminando a alegação com as seguintes conclusões:
1 – Nesta acção proposta por apenso aos autos de insolvência nos termos
do artº 146 do CIRE, foi reclamado e reconhecido ao trabalhador, o crédito laboral de 2.425,16.
2 – Contudo, foi o referido crédito classificado como comum.
3 - De acordo com o disposto no artº 333 nº 1 do Código do Trabalho, os créditos laborais beneficiam de privilégio imobiliário especial e mobiliário geral, e são graduados nos termos do disposto no nº 2 do referido preceito.
4 – Sendo geral, o privilégio mobiliário opera ope legis, não carecendo de qualquer alegação factual.
Assim, a presente sentença violou o disposto no artº 333º do CT, devendo ser substituída por outra que, reconhecendo o carácter privilegiado do crédito laboral do trabalhador, assim o classifique e gradue em conformidade.
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Não há contra-alegação.
Dispensados que foram os vistos, cumpre decidir.
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II - Questões a decidir
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, pelo que a questão a decidir é esta:
- se o crédito do autor deve ser reconhecido como beneficiando de privilégio mobiliário.
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III - Fundamentação
A) Decorre da sentença recorrida que vem reconhecido:
- o autor celebrou cum contrato de trabalho com a Sociedade de Construções Domingos & Sabiano em Junho de 2007, data em que iniciou a sua prestação laboral;
- desempenhava as funções de servente e auferia inicialmente, a remuneração mensal de 406,50 €;
- em 30/03/2001, o gerente dessa sociedade ordenou-lhe que não mais regressasse ao trabalho;
- inconformado com o despedimento verbal, intentou contra a sociedade acção judicial invocando a ilicitude do despedimento;
- em Setembro de 2011 o Tribunal do Trabalho de Cascais deu razão ao autor, tendo reconhecido o seu direito às quantias a liquidar desde a data do despedimento (20/03/2011) até ao trânsito em julgado, incluindo férias, subsídios de férias e Natal, acrescidas de juros à taxa legal de 4%,
- foi reconhecido o direito a uma indemnização correspondente a um mês de retribuição base, por cada ano completo de antiguidade ou fracção;
- uma vez que o autor foi admitido no início de Junho de 2007 e o trânsito em julgado ocorreu no final de Outubro de 2011, o que equivale a 4 anos completos de trabalho, mais o proporcional referente a 4 meses (Julho de 2010 a Março de 2011);
- a indemnização totaliza 2.016,66 €;
- os salários em dívida desde Março a Outubro de 20111 somam 3.395 €;
- o mês de férias e o respectivo subsídio, vencido em 01/01/2011 importam em 970 €;
- os proporcionais do mês de férias e dos subsídios de férias e de Natal, relativos ao ano de 2011, perfazem € 1.212,50 €;
- os montantes devidos são: 6.624,16 €, a que acrescem juros à taxa legal até integral pagamento;
- o autor aufere de subsídio de desemprego 419,10 € desde Maio de 2011, pelo que há a deduzir 4.199,10 €;
- a importância a que o autor, de momento tem direito e que para já se pode calcular, cifra-se e, 2.425,16 €.
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B) O Direito
Estabelece o artigo 333º do Código do Trabalho:
«1 - Os créditos do trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação gozam dos seguintes privilégios creditórios:
a) Privilégio mobiliário geral;
b) Privilégio imobiliário especial sobre bem imóvel do empregador no qual o trabalhador presta a sua actividade.
2 - A graduação dos créditos faz-se pela ordem seguinte:
a) O crédito com privilégio mobiliário geral é graduado antes de crédito referido no n.º 1 do artigo 747.º do Código Civil;
b) O crédito com privilégio imobiliário especial é graduado antes de crédito referido no artigo 748.º do Código Civil e de crédito relativo a contribuição para a segurança social.».
Decorre do art. 733º do Código Civil: «Privilégio creditório é a faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito, concede a certos credores, independentemente do registo, de serem pagos com preferência a outros.».
E prevê o art. 735 nº 1 do mesmo Código: «Os privilégios mobiliários são gerais, se abrangem o valor de todos os bens móveis existentes no património do devedor à data da penhora dou de acto equivalente; são especiais, quando compreendem só o valor de determinados bens móveis».
Por despacho de 22/02/2018, proferido aquando da admissão deste recurso, consignou a 1ª instância:
«Na petição inicial foi reclamado crédito denominado laboral.
Foram alegados factos contudo não o local onde o Credor desempenhava funções.
Dado que do apenso de apreensão consta auto cuja verba é imóvel, não se alcança qual o privilégio que de forma automática, lhe poderia ser reconhecido.».
Não alega o Ministério Público nem consta nos autos informação no sentido de estarem apreendidos bens móveis para a massa insolvente.
Porém, também não temos elementos para excluir a possibilidade de virem a ser apreendidos bens móveis.
Assim, à cautela, não deve ser reconhecido definitivamente como comum o crédito do trabalhador, decidindo-se antes, que será graduado oportunamente como gozando de privilégio mobiliário geral caso sejam apreendidos bens móveis para a massa insolvente e como crédito comum se não forem apreendidos bens móveis
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IV - Decisão
Pelo exposto, julga-se procedente a apelação, alterando-se a sentença recorrida somente no segmento em que reconheceu o crédito do autor «a graduar oportunamente como comum», decidindo-se que será graduado oportunamente como gozando de privilégio mobiliário geral caso sejam apreendidos bens móveis para a massa insolvente e como crédito comum se não forem apreendidos bens móveis.

Custas pela massa insolvente.

Lisboa, 15 de Março de 2018

Anabela Calafate

António Manuel Fernandes dos Santos

Eduardo Petersen Silva