Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00026018 | ||
| Relator: | URBANO DIAS | ||
| Descritores: | EMBARGOS REJEIÇÃO LIVRANÇA ACORDO DE PREENCHIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199912150070146 | ||
| Data do Acordão: | 12/15/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART817 N1 ALÍNEA C). | ||
| Sumário: | Invocando o executado/embargante a assinatura do título/livrança em branco e a falta de contrato de preenchimento, não são de rejeitar liminarmente os embargos nos termos do artº 817º-1-c) do CPC e com base em que o subscritor da livrança, ao emiti-la, atribuiu ao embargado, a quem a entregou, o direito de a preencher em conformidade com o facto de preenchimento entre eles convencionado.
É que, estruturando-se os embargos como um meio de defesa com o carácter de uma contra-acção, pode o executado apresentar uma tese que destrua os fundamentos da execução. E vindo a provar-se os factos que suportam aqueles argumentos, tal conduzirá à extinção da execução. | ||
| Decisão Texto Integral: |