Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLOS VALVERDE | ||
| Descritores: | INTERVENÇÃO ACESSÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/02/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I - A admissibilidade da intervenção provocada acessória (que substituíu o antigo incidente do chamamento à autoria, inspirado na romana litis denuntiatio) de terceiro ao lado do réu, depende forçosamente da articulação de factos que relevem a existência de uma relação jurídica material conexa com a que é objecto da respectiva acção, envolvente do réu e de um terceiro, bem como factos reveladores de que, perdida a demanda, o réu tem direito de regresso contra o terceiro, visando a indemnização pelo prejuízo derivado da perda da acção. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: (A) e outros intentaram acção de reivindicação contra a BRISA - Auto Estradas de Portugal, SA, peticionando a condenação da Ré a reconhecê-los como comproprietários do lote de terreno para construção que identificam nos itens 2º e sgs. da petição inicial e a restituir-lhes o mesmo ou, em alternativa, a pagar-lhes uma indemnização pelos prejuízos causados, que valoram em 100.000 euros. Citada, contestou a Ré, começando por requerer a intervenção acessória provocada da DEVECO - Desenvolvimento Imobiliário, Ldª, por entender ter direito de regresso sobre esta, no caso de procedência da acção. Após oposição dos AA., veio a requerida intervenção a ser indeferida, na consideração de que não existe o alegado direito de regresso da Ré sobre a chamada. Inconformada com a decisão, dela a requerente interpôs recurso de agravo, em cujas conclusões, devidamente resumidas - artº 690º, 1 do CPC -, questiona a defendida inadmissibilidade do incidente. Os agravados contra-alegaram, pugnando pela improcedência do recurso e o Sr. Juíz manteve a sua decisão. Quid iuris? O incidente processual em referência visa permitir a participação de um terceiro em relação ao qual o réu possui direito de regresso, para o caso de vir a perder a demanda, sendo de notar que não basta, para justificar a intervenção, um simples direito de indemnização contra o terceiro, já que igualmente se torna necessário que exista uma relação de conexão entre o objecto da acção pendente e o da acção de regresso (arts. 330º, 1 e 331º, 2 do CPC). Daí que se tenha vindo a entender que a admissibilidade da intervenção provocada acessória (que substituíu o antigo incidente do chamamento à autoria, inspirado na romana litis denuntiatio) de terceiro ao lado do réu, depende forçosamente da articulação de factos que relevem a existência de uma relação jurídica material conexa com a que é objecto da respectiva acção, envolvente do réu e de um terceiro, bem como factos reveladores de que, perdida a demanda, o réu tem direito de regresso contra o terceiro, visando a indemnização pelo prejuízo derivado da perda da acção. É o caso. Alegando a Ré que o terreno reivindicado pelos AA. está inserido na área da parcela 41 A9 - Crel, expropriada em nome e na titularidade da chamada, que já levantou parte da importância fixada no laudo arbitral e por si depositada como indemnização correspondente à área total dessa parcela, pretendendo haver da chamada, no caso de êxito das pretensões dos AA., o valor do lote de terreno reclamado por estes, está configurado um direito de indemnização com viabilidade e conexo com o objecto da relação controvertida na acção em causa, justificando-se, por isso, a intervenção acessória provocada da chamada, a qual, não podendo ser condenada nesta acção, ficará vinculada ao caso julgado da sentença a proferir, no tocante aos pressupostos de que depende o direito de regresso da Ré, requerente do chamamento (arts. 331º, 2 e 332º, 4 do CPC). Nestes termos, no provimento do agravo, decide-se revogar a decisão recorrida e, em consequência, admitir o incidente, seguindo-se os termos processuais subsequentes (artº 332º do CPC). Custas pelos agravados. Lisboa, 2 de Fevereiro de 2006 Carlos Valverde Granja da Fonseca Roger de Sousa |