Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10999/2008-5
Relator: PULIDO GARCIA
Descritores: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
PROCESSO ABREVIADO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/15/2009
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Meio Processual: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA
Sumário: Não podendo o processo ser julgado em processo abreviado, como se decidiu no despacho de 15-2-2008, não pode o mesmo, ao contrário do entendido pela 2ª secção do 3º Juízo Criminal de Lisboa, e já que não é caso de qualquer outra forma especial de processo, ser julgado no Tribunal de Pequena Instância Criminal, face ao disposto no art.º 102º, da Lei nº 3/99, de 13/01, ainda em vigor.
Decisão Texto Integral:
No Processo NUIPC 438/06.0 PQLSB, foi, por despacho da Exm.ª Juiz da 2ª secção do 3º Juízo Criminal de Lisboa, proferido a 14 de Outubro de 2008, esse Tribunal declarado incompetente para proceder ao julgamento do arguido e declarado competente, para o efeito, o Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, despacho esse nos seguintes termos, no que agora interessa (transcreve-se; cfr. fls. 22-31 destes autos):

«Compulsados os autos, verifica-se que, no dia 20.09.2006, o Ministério Público deduziu acusação, para julgamento em processo abreviado, imputando ao arguido factos indiciariamente praticados no dia 20.08.2006.
Declarada expressamente a competência do tribunal e ordenada a autuação do processo como abreviado, a acusação foi recebida por despacho proferido no dia 13.07.2007, e foram designados para julgamento o dia 04.03.2008, e, em caso de adiamento, o dia 06.03.2008.
Por despacho de fls. 39 e sgs, o M.mo Juiz titular, com fundamento nas alterações legislativas introduzidas no Código de Processo Penai, pela Lei n.° 48/2007, de 29-08, nomeadamente pela introdução do art. 391°-D, considerou existir uma nulidade insanável, por emprego de forma de processo especial fora dos casos previstos na  lei (art.º 119ª, al. f) do Código de Processo Penal), em virtude do facto da audiência de julgamento não se iniciar no prazo de 90 dias contados sobre a dedução da acusação, conforme previsto em tal normativo, e declarou nulo todo o processado, salvaguardando os seus termos até ao despacho acusatório.
Começaremos, desde logo, por consignar que não podemos, pelas razões que a seguir se deixarão expostas, concordar com a posição assumida no despacho em causa, o qual suscita, em nosso entender, três questões fundamentais, a que cumpre fazer referência: a consequência da inobservância do prazo de 90 dias previsto para o início da audiência de julgamento em processo abreviado, a que alude o art. 391º-D do Código de Processo Penal, na sua actual redacção; a alteração das regras da competência; a aplicação da lei processual penal no tempo.
[...]
Concluindo, a interpretação dada à norma do actual 391° D do Código de Processo Penal no despacho em causa, altera de forma inconstitucional as regras de competência dos tribunais comuns fixadas pelo legislador, com consequente violação do princípio do juiz natural, desrespeitando o disposto no art. 32º, n.° 9 da Constituição, 22º e 23° da LOFTJ e viola as normas de aplicação no tempo da lei processual penal, atingindo, retroactivamente, a validade dos actos realizados na vigência da lei anterior, com quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo (art. 5°, n.°s 1 e 2, al.b) do Código de Processo Penal).
Na medida em que a violação das ditas normas determina um desaforamento do processo absolutamente inadmissível, sem que tenha ocorrido qualquer caso de criação ou extinção de tribunais, acarreta a nulidade do próprio despacho (art. 119°, al. do Código de Processo Penal) e, consequente, invalidade de todos os actos processuais subsequentes (art. 122°, n.º l e 2 do Código de Processo Penal).
Por todo o exposto, declara-se este tribunal incompetente para a realização do julgamento e. determina-se, após trânsito, a remessa dos autos ao Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, por ser para o efeito o competente (art.s 32°, n.° 9 da CRP, 22°, 23° e 102° da LOFTJ, 10°, 32° e 33° do Código de Processo Penal).»


Remetidos os autos, foi, por despacho proferido no dia 4 de Dezembro de 2008, pelo Exm.º Juiz da 2º secção do 1º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, e dado o trânsito em julgado do anterior despacho de 15-2-2008 (de fls. 39-45 do processo principal e a fls. 6-12 destes autos), entendido não ser competente para o julgamento do processo.
Esse despacho (de 4-12-2008) é do seguinte teor, no que agora interessa (transcreve-se; cfr. fls. 29-31 destes autos e fls.91-93 do processo principal):

«I - Na 2.ª Secção do 3.° Juízo Criminal de Lisboa, foi proferido despacho declarando a incompetência do respectivo Juízo e Secção para conhecer do presente processo, com fundamento na subsistência da sua forma de processo abreviado.
Na sequência desse entendimento, foi determinada a remessa dos autos para o Tribunal de Pequena Instância Criminal por ser o competente.
II - Independentemente das razões jurídicas subjacentes à declaração de incompetência do Juízo Criminal e consequente remessa a estes Juízos de Pequena Instância Criminal, razões relativamente às quais não caberá tecer quaisquer considerações ou juízos rescisórios, cumprirá, ao invés, compulsados os presentes autos, mencionar os seguintes factos:
a)- Em 15 de Fevereiro de 2008 foi proferido despacho judicial nos termos do qual foi julgado nulo o processado posterior à acusação com fundamento na impossibilidade de dar início à realização da audiência de julgamento no prazo de 90 dias subsequentes à dedução da acusação, nos termos conjugados do disposto nos artigos 391.° - D e 119.º, alínea f), ambos do Código de Processo Penal.
b)- O supra referido despacho foi notificado ao arguido na pessoa do seu defensor e ao Ministério Público, tendo transitado em julgado.
c)- Após remessa dos autos aos Serviços do Ministério Público, junto dos Juízos de Pequena Instância Criminal foi proferido despacho pelo Ministério Público determinando a notificação da acusação, bem como da possibilidade de requerer a abertura de instrução, mais determinando que, com a acusação fosse notificado o teor do despacho judicial, de acordo com o qual, os autos passam a seguir a forma comum com intervenção do Tribunal Singular.
d)- Após, os autos foram remetidos à distribuição aos Juízos Criminais de Lisboa.
Em suma, após a prolação de um despacho Judicial, transitado em julgado, onde se considerou não poderem os autos manter a sua forma especial abreviada, foi proferido despacho, desta feita pelo Ministério Público, definindo a forma processual como comum singular e, com base na acusação preexistente, feitas as legais notificações de acordo com a nova forma processual (de onde se destaca a notificação para apresentação de requerimento de abertura de instrução), tendo, após, ordenado a remessa dos autos à distribuição para os Juízos Criminais de Lisboa.
III - Nos termos do art. 33.° do Código de Processo Penal, tendo sido proferido despacho judicial a declarar a incompetência dos Juízos Criminais para preparar e julgar os presentes autos cumpre uma de duas vias: ou julgar os presentes Juízos de Pequena Instância criminal competentes ou, ao invés, incompetentes.
Face ao supra expendido em II, segundo o nosso entendimento, resultará insofismável a tramitação dos autos na forma comum, quer por exclusão da forma especial abreviada, proferida por despacho judicial, já transitado em julgado, quer por despacho proferido pelo Ministério Público 1.
Assim, nos termos do disposto dos arts. 100.° e 102.º, n.° 1 da Lei da Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, declaro incompetentes os Juízos de Pequena Instância Criminal de Lisboa para a tramitação dos presentes autos.
[...].»


Ambos os referidos despachos daqueles Exmºs Magistrados, em conflito, transitaram em julgado.


Gerou-se, assim, um conflito negativo de competência (art.º 34º do C.P.P.) que há que ver solucionado, em obediência ao estipulado nos artºs 35º e 36º do C.P.P. (na redacção resultante da Lei n.º 48/2007, de 29/8), para o que esta Relação, nos termos do art.º 12º, n.º 5, a), do C.P.P. (na redacção resultante da Lei n.º 48/2007, de 29/8), dispõe de competência.

Observado o disposto no art.º 36º, n.º 1 do aludido Código, a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta [1] emitiu esclarecido parecer, como é seu hábito (cfr.fls.36-38), e mais nenhuma outra alegação foi apresentada.


*

Da transcrição que se deixa feita, dos despachos proferidos pelos tribunais em conflito, resulta transparecer evidenciado o circunstancialismo processual ocorrido e que esteve na origem da respectiva prolação. E desse mesmo circunstancialismo retira-se que a questão controvertida, de cuja resolução há-de sair a decisão do presente conflito negativo de competência, se consubstancia no seguinte:

- A qual dos dois Tribunais em conflito caberá proceder, no identificado processo, ao julgamento do arguido, tendo, nomeadamente, em conta o trânsito em julgado do despacho de 15-2-2008, do Exm.º Juiz da 2º secção do 1º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa?

A Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta, no seu douto parecer, e porque discorda da fundamentação do citado despacho de 15-2-2008, aponta para que, no caso, tal competência seja deferida à 1ª secção do 2º Juízo do TPIC de Lisboa.

Só que, cabe deixar desde já esclarecido, o despacho de 15-2-2008, que se pronunciou sobre a existência de uma nulidade e extraiu da mesma consequências sobre a tramitação do processo, não foi impugnado e transitou em julgado, e, por outro lado, os despachos que consubstanciam o presente conflito são os que se deixaram transcritos atrás.


Vejamos:
Muito embora se esteja aqui perante um conflito negativo de competência e a jurisprudência citada em nota de rodapé pelo Exm.º Juiz da 2º secção do 1º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, no transcrito despacho de 4-12-2008, consubstancie arestos proferidos sobre recursos interpostos de despachos equivalentes ao proferido a 14-10-2008 pela Exm.ª Juiz da 2ª secção do 3º Juízo Criminal de Lisboa, o certo é que a razão que ali se reconheceu e determinou o sentido do decidido, tem aqui, também, de ser reconhecida e determinar o teor da decisão.
E o ponto essencial, comum às duas hipóteses, é o teor e sentido do anterior despacho proferido pelo Exm.º Juiz do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, no caso o de 15-2-2008, e o seu indiscutível trânsito em julgado.
Como se reconhece na jurisprudência existente sobre o caso que nos ocupa [2]:
«I- Proferida decisão sobre uma concreta questão processual, fica esgotado o poder jurisdicional do julgador, a esse respeito, no processo em causa, que se encontra, assim, impedido de a alterar - nisto se consubstanciando o caso julgado formal previsto no art°. 672° do CPC;
II- Por isso, e independentemente da questão de saber se o prazo de 90 dias a que se reporta o art°. 391°-D do CPP/revisto é ou não meramente ordenador, o trânsito em julgado do despacho judicial que, em processo especial abreviado, lhe conferiu natureza peremptória e, por isso, decidiu que a sua inobservância importa a nulidade insanável prevista no art°. 119°, alínea f) do CPP e implica a subsequente tramitação dos autos sob a forma comum, tem força obrigatória dentro do processo, obstando a que o mesmo ou outro juiz o possa alterar. Uma vez transitado tal despacho, esse “quid” espelha acto de soberania, que se impõe dentro do processo a todos, inclusive ao próprio juiz, e isso obsta a que as questões por ele resolvidas sejam novamente suscitadas no mesmo processo.
III- Por outro lado, a prolação daquele despacho não implica qualquer desaforamento uma vez que a competência dos Juízos criminais para o julgamento sobre a forma comum já estava predeterminada; e essa antecedência já existia igualmente para a situação de necessidade de reenvio do processo da forma especial para a forma comum. O que significa portanto que a lei nova não se inseriu nem na individualização do juiz chamado a decidir quando utilizada a forma de processo comum, nem na competência dos Juízes do TPIC para decidir manter a forma abreviada ou ordenar o reenvio à forma comum, nem nos procedimentos de distribuição do processo.
IV- Por isso, se na sequência do trânsito em julgado do despacho referido em II, os autos forem remetidos aos Juízos Criminais para julgamento sob a forma comum, não há qualquer fundamento normativo para que este Tribunal se declare incompetente para proceder a esse julgamento.»

Ora, no caso dos autos, e face ao anterior trânsito em julgado do despacho de 15-2-2008 [3], que declarou verificada a nulidade insanável prevista na al. f) do art.º 119º do C.P.P., e, por via dela, considerou não poderem os autos manter a sua tramitação pela forma especial de processo abreviado, devendo passar à forma comum (pelo que os mandou remeter ao MºPº), estava decidida em termos definitivos a questão da forma de processo e, por isso, vedado 4 à Exm.ª Juiz da 2ª secção do 3º Juízo Criminal de Lisboa pronunciar-se, como se pronunciou 5, sobre tal questão, na qual estribou a sua falta de competência para os ulteriores termos do processo, declarando nulo um despacho que já se mostrava transitado.
Daí decorre, pois, que, não podendo o processo ser julgado em processo abreviado, como se decidiu no despacho de 15-2-2008, não pode o mesmo, ao contrário do entendido pela 2ª secção do 3º Juízo Criminal de Lisboa, e já que não é caso de qualquer outra forma especial de processo, ser julgado no Tribunal de Pequena Instância Criminal, face ao disposto no art.º 102º, da Lei nº 3/99, de 13/01, ainda em vigor.
E, porque assim é, nos termos do art.º 100º, da citada Lei nº 3/99, tem de concluir-se que, no caso, e consoante temos vindo a decidir 6, a competência tem de ser atribuída à 2ª secção do 3º Juízo Criminal de Lisboa.


*


Pelo exposto, e sem a necessidade de maiores considerações:

Dirime-se o presente conflito negativo julgando-se competente a 2ª secção do 3º Juízo Criminal de Lisboa.

Observe-se o disposto no art.º 36º, n.º 3, do C.P.P. (na redacção resultante da Lei n.º 48/2007, de 29/8).
Não é devida taxa de justiça.
(Processado e revisto pelo subscritor.)

Lx. 15-1-2009

Pulido Garcia
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1 Neste sentido vide os autos de recurso no Tribunal da Relação de Lisboa com o n.° 4739/08, da 3.ª Secção, em que foi Relator o V. Juiz Desembargador Domingos Duarte, com o n.° 7393/08, da 5.ª Secção, em que foi Relator o V. Juiz Desembargador Vieira Lamim, com o n.° 6335/08, da 9.ª Secção, em que foi Relator o V. Juiz Desembargador Trigo Mesquita, com o n.° 6376/08, da 9.ª Secção, em foi Relator o V. Juiz Desembargador Rui Rangel, com o n,° 6361/08, da 5.ª Secção, em que foi Relator o V. Juiz Desembargador L. Gominho e com o n.° 8560/08, da 3ª Secção, em que foi Relator o V. Juiz Desembargador Carlos Almeida. (Nota de rodapé contida no despacho transcrito).
[1] Exm.ª Dr.ª Anisabel Mota Miranda.
[2] Por todos, e porque completo e elucidativo, transcreve-se o sumário do Ac. de 2-7-2008, proferido no Proc. Nº 5748/08-3, de que foi relator o Exm.º Des. Rui Gonçalves. Em abono da mesma posição podem apontar-se ainda: -Processo n°. 6343/08 – 3ª Secção; Decisão Sumária de 25-07-08 (Relator Carlos Almeida); -Processos n°s. 5742/08 e 5791/08 – 3ª Secção; Acórdãos de 24-09-08 (Relator Nuno Garcia); - Processo n°. 6340/08 – 3ª Secção; Acórdão de 24-09-08 (Relator Morais Rocha); - Processo n°. 7859/08 – 3ª Secção; Acórdão de 24-09-08 (Relator Rui Gonçalves).
[3] Independentemente de se saber agora do mérito de tal decisão e de não poder deixar de se estranhar que um processo que nasceu como abreviado – crime de falta de licença de condução, por factos ocorridos em 20-8-2006 -, ainda agora (15-1-2009) aguarde julgamento e tenha feito já intervir três Magistrados do MºPº e três Juízes, pelo menos, e com mais de 19 folhas de despachos. E é, pelo que se tem conhecimento, caso que se mostra, desconcertantemente, repetido.
Ter-se-ia poupado muito tempo se não se tivesse deixado transitar o despacho de 15-2-2008 e, desde logo, se tivesse questionado o seu mérito.
4 Não estando, por isso, agora, em causa o seu mérito e a razão da sua fundamentação.
5 Como se tivesse sido interposto recurso do despacho de 15-2-2008 e procedendo como Tribunal Superior de Recurso.
6 Cfr., no mesmo sentido, entre outras, a decisão de 9-10-2008, in Proc.º nº 7075/08 desta 5ª secção.