Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0065392
Nº Convencional: JTRL00003769
Relator: ANTONIO ABRANCHES MARTINS
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
CADUCIDADE
Nº do Documento: RL199212170065392
Data do Acordão: 12/17/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J FUNCHAL 2J
Processo no Tribunal Recurso: 212/90-2
Data: 02/21/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC67 ART660 N2 ART677 ART684 N3 ART690 N1.
CCIV66 ART12 ART13 N1 ART1093 N1 B F ART1094.
RAU90 ART64 N1 B ART65 N1.
DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART2 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1987/01/27 IN CJ ANOXII TI PAG45.
ASS STJ DE 1984/05/03 IN BMJ N337 PAG182.
Sumário: I - Sendo instantâneo o facto violador do contrato de arrendamento, não procede a excepção de caducidade da acção de resolução desse contrato se o réu não provar a data em que o senhorio tomou conhecimento daquele facto.
II - Após a entrada em vigor do número 2 do artigo 1094 do Código Civil, introduzido pela Lei número 24/89, de
1 de Agosto, sendo continuado o facto violador do contrato de arrendamento, não se inicia a contagem do prazo de caducidade enquanto não cessar aquele facto.