Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MANUEL RIBEIRO MARQUES | ||
| Descritores: | PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO MEDIDA TUTELAR MEDIDA DE ACOLHIMENTO EM INSTITUIÇÃO MEDIDA DE CONFIANÇA A INSTITUIÇÃO COM VISTA A FUTURA ADOPÇÃO INTERESSE DA CRIANÇA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/17/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. No art. 1978º do C.C. prevêem-se situações em que o Estado intervém no seio da organização familiar, e em que o princípio da prevalência da família biológica cede perante o interesse da criança e ao seu direito a ter uma (nova) família. 2. Não tendo os progenitores reconhecido as necessidades alimentares da criança nem o crítico estado de saúde em que se encontrava, sendo de muito fraca qualidade a interacção entre os mesmos, os quais, após a institucionalização da criança, não se reorganizaram com vista à reinserção familiar desta no seu agregado ou no de qualquer outro familiar, mantendo os progenitores uma relação conflituosa e agressiva, consumindo o pai bebidas alcoólicas em excesso, verificam-se as situações descritas nas alíneas d) e e) do art. 1978º do C. C. 3. Em tais circunstâncias, a aplicação à criança da medida de confiança a instituição com vista a futura adopção é do interesse da mesma. ( Da responsabilidade do Relator ) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Os presentes autos de promoção e protecção iniciaram-se como procedimento judicial urgente, nos termos do art. 91º, da LPPCJP, relativamente à criança A , nascida a 28 de Fevereiro de 2010, a qual é filha de B e de C . Por despacho proferido dia 30/03/2010 foi aplicada à criança a medida provisória de acolhimento em instituição, tendo dado entrada no Centro de Acolhimento Temporário ….., em Lisboa, no dia 29 de Abril de 2010. Após a realização das diligências instrutórias, iniciou-se o debate judicial, com intervenção de juízes sociais. No decurso do mesmo vieram D e E deduzir incidente de intervenção de terceiros como assistentes dos pais do menor (fls. 411 a 422), tendo alegado, em síntese, que são vizinhas dos pais da criança e que se disponibilizam para prestarem apoio diário ao menor e restante agregado familiar. Esse pedido de intervenção foi indeferido, tendo sido interposto recurso, o qual subiu em separado (autos n.º 7820/10.6T2SNT-A.L1). Concluído o debate judicial, foi aplicada à criança a medida de confiança a pessoa seleccionada para adopção ou a instituição com vista a futura adopção, nos termos da al. g) do art. 35º da LPCJP. Não se conformando com tal decisão, a progenitora da criança interpôs o recurso, tendo nas suas alegações apresentado as seguintes conclusões: 1. A ora Requerente é mãe do menor A , objecto do presente processo, nascido a 28 de Fevereiro de 2010; 2. A mãe não dispunha de leite materno em qualidade e quantidade suficiente a saciar a fome do menor; 3. Em 12 de Março de 2010, na sequência de uma consulta no Centro de Saúde da …. foi o menor transferido para o Serviço de Urgência Pediatria de Torres Vedras. 4. Onde permaneceu 12 dias, tendo sido transferido para o Hospital de Santa Maria em 24/03/2010. 5. O menor foi posteriormente institucionalizado no Centro de Acolhimento Temporário …. até à presente data. 6. O acórdão de que se recorre proferiu a decisão de confiança com vista a futura adopção. 7. Aplicando a medida mais gravosa e anti-natural, ignorando outras possíveis. 8. Não foram esgotadas as possibilidades que a Lei prescreve, quer na Lei 147/99, de 1 de Setembro, quer do art. 1978.º do Código Civil. 9. Mais se refere o alheamento do acórdão recorrido com os desígnios consignados na CRP, mormente nos arts. 67.°, 68.º e 69.°. 10. Os preceitos constitucionais, bem como 08 restantes preceitos legais mencionados, encontram-se eivados de uma hierarquia no apoio aos menores. Em primeiro lugar a família, em segundo a sociedade e, por último o Estado como última ratio em derradeiro recurso. 11. O acórdão recorrido ignorado todas a possíveis hipóteses, reais e concretas de ajuda no seio onde a família se encontra inserida. Termina pedindo que o ac6rdão recorrido seja revogado, suspensas a proibição de visitas por parte dos país e o menor ser-lhes entregue ao cuidado e guarda. O Ministério Público apresentou contra-alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões: 1. Resulta do acórdão recorrido ter sido dada à família desta criança, a possibilidade de revelar possuir competências parentais para receber e para criar o A em segurança, afecto e harmonia, afastando-o do perigo. 2. O tribunal a quo deu como provados factos (indicados supra) demonstrativos do grave perigo - para a vida, segurança e saúde - em que foi colocado o A que determinou o seu afastamento da família biológica, bem como da falta de competências dos seus pais para novamente o receberem e educarem, patente também no percurso de vida e carências da filha mais velha deste casal dados como assentes pelos Julgadores e reveladores do que seria o provável futuro do A , junto dos seus progenitores. 3. Tal factualidade é reveladora da incapacidade da recorrente para prestar uma alimentação adequada ao seu filho recém-nascido, bem como para detectar o estado grave - de desidratação e de desnutrição - em que o mesmo se encontrava. 4. É também demonstrativa da total incapacidade dos pais do A para a imposição de regras e para a definição de limites a uma criança; do resultado de tais fragilidades educacionais na filha mais velha do casal e também da insuficiência e do insucesso da aplicação de medidas de apoio em meio natural de vida, junto destes pais. 5. Quanto aos pais do A , foi dada como assente a sua incapacidade para com o mesmo estabelecerem uma vinculação afectiva e para lhe proporcionarem as condições básicas para o seu crescimento mas também o facto de os mesmos nada terem feito para o desenvolvimento ou aquisição de tais capacidades durante a permanência do filho na instituição, tendo antes repousado na eficácia institucional. 6. Assim, durante a institucionalização do A os seus pais não revelaram possuir competências parentais para do mesmo cuidar e para lhe proporcionar as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral. 7. Após a institucionalização, os pais limitaram-se a cumprir um ritual de visitas, marcada por sinais de desvinculação afectiva recíproca com o filho e pelas suas sérias dificuldades de interacção com a criança. 8. Pelo que estão preenchidos todos os requisitos legais exigíveis para que o tribunal a quo se decidisse, como decidiu, pela aplicação da medida de confiança a pessoa singular seleccionada para adopção ou a instituição com vista a futura adopção. 9. Esta criança tem apenas 1 ano e 8 meses de vida e está privada, desde o nascimento, de uma integração - que se quer urgente - no contexto espácio-temporal familiar a que tem direito. 10. Deste modo, as falhas e as incapacidades reveladas pela recorrente e pelo pai do A , impunham ao tribunal a quo que, por respeito ao A, aos seus direitos e ao seu tempo, tivesse decidido, como decidiu, encaminhá-lo para a adopção e inerente integração numa família. 11. Não violou, por isso, a decisão recorrida os preceitos invocados pela recorrente, designadamente os artigos 67°, 68° e 69° da Constituição da República Portuguesa, devendo manter-se integralmente. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II. Em 1ª instância foi dada como provada a seguinte matéria factual: 1. O A , nascido em 28 de Fevereiro de 2010, é filho de B e de C. Aquando do seu nascimento, a mãe tinha 38 anos e o pai 45 anos. 2. Este casal tem outra filha, F , nascida em 10 de Outubro de 1994. 3. No dia 3 de Março de 2010 o A saiu com sua mãe do Hospital onde aquele nasceu, regressando a casa. 4. No dia 4 de Março de 2010, o bebé fez o teste do pezinho no Centro de Saúde da ..., tendo sido marcada consulta materno infantil para o dia 12 de Março de 2010. Nesta consulta, apesar de ter sido ensinada e sensibilizada para a importância do aleitamento materno, a progenitora continuou a ter dificuldades em amamentar o filho. 5. Na sequência dessa consulta materno-infantil o menor foi encaminhado nesse mesmo dia para o Serviço de Urgência Pediátrica do Centro Hospitalar de ….. 6. Apresentava sinais claros de desidratação e desnutrição, com as fontanelas deprimidas, perda de peso ponderal significativa, atraso no crescimento, muito pouca reactividade a estímulos, choro pouco vigoroso, expressando um gemido constante aquando da inspiração. 7. Devido à gravidade da situação, em 19 de Março de 20100 menor foi transferido para o Hospital de Santa Maria, em Lisboa, tendo regressado ao Hospital de Torres Vedras em 24/03/2010, ao final do dia. 8. A situação do menor foi comunicada pelo Hospital de Torres Vedras à Comissão e Protecção de Crianças e Jovens de …. (CPCJ). 9. O hospital apenas conseguiu estabelecer contacto com o pai do menor no dia 25/03/2010, sendo aquele o único elemento do agregado familiar que nessa ocasião parecia mostrar interesse pela situação do A. 10. A mãe do menor permaneceu à entrada do Hospital de Torres Vedras, exteriorizando muita agressividade com todos os profissionais de saúde que a abordavam e com o próprio marido, recusando-se a falar, assumindo uma postura de vítima. 11. No dia 26 de Março de 2010, a mãe foi acompanhada pela assistente social para estar com o filho, não se aproximando do mesmo, só aceitando dar-lhe o biberão depois de tal lhe ser sugerido. 12. Na sequência da decisão de 30 de Março de 2010 em que o Tribunal aplicou uma medida de acolhimento institucional até ser definido o projecto de vida do menor, o A deu entrada no Centro de Acolhimento Temporário "Casa de Acolhimento …", em 29 de Abril de 2010, aí permanecendo até à presente data. 13. A irmã do menor, F…., actualmente com 17 anos de idade, tem um processo de promoção e protecção a correr no Juízo de Família e Menores de Sintra (Processo 6084/06.0TMSNT), tendo sido aplicada a seu favor a medida de apoio junto dos pais, com apoio económico. 14. A situação da F foi sinalizada à CPCJ em virtude da jovem ter recorrido às urgências hospitalares por ter ficado magoada ao tentar proteger a mãe de uma situação de conflito e agressão do pai contra a mãe. 15. Desde 2006, e no âmbito do referido processo, que a ECJ (primeiro a de Sintra e, posteriormente a de Mafra) intervém junto destes pais, tentando sensibilizá-los para as suas dificuldades no exercício das competências parentais dos progenitores relativamente à filha F , pois não conseguem impor e controlar os comportamentos disruptivos e desadequados que a jovem apresenta a nível social e escolar, sendo esta que amiúde assume o papel de liderança familiar. 16. Nesta família é patente a indefinição e inversão dos papéis, em que a jovem F assume uma posição preponderante, sendo encarada pelos progenitores como par e adulta. A mãe vê na F um prolongamento de si própria, não sabendo reconhecer e perceber as necessidades da filha, não conseguindo impor à filha a responsabilidade e a obrigação de ir à escola. 17. A escola da F era pertíssimo de sua casa, deslocando-se a mesma a pé. 18. No âmbito do processo da F foram efectuadas várias entrevistas aos pais, visitas domiciliárias, contactos permanentes com a escola frequentada pela F , tentou-se motivar a F para a frequência de outras escolas, foi dado apoio económico em meio natural de vida, havia uma instituição que fornecia alimentos, foram disponibilizados serviços médicos domiciliários 19. Aquando da gravidez da mãe, a F entrou em abandono escolar, acompanhou a mãe às consultas médicas de rotina, ajuda-a nas tarefas domésticas e a cuidar do irmão quando o mesmo nasceu. 20. Na sua relação social e familiar, a F é impulsiva, dramática, revelando alterações de humor bruscas. Quando ouvida neste tribunal em 25 de Maio de 2010 a jovem referiu: «foi uma gravidez desejada, a coisa que os pais mais queriam era ter um menino, e tiraram-no «a coisa mais linda que nós temos!,..Não há criança nenhuma que não desidrate (eu estou nos Bombeiros e sei), eu vou para a instituição em vez do meu irmão, mãe há só uma, é ela quem nos sustenta, o meu pai farta-se de trabalhar, temos roupa para ele, temos tudo, o bem do bebé é estar ao pé dos pais, o bebé nunca foi maltratado, eu dou a vida pelo meu irmão; faço tudo por ele; desde que eles mo tiraram não tenho sossego; não tenho cabeça para a escola nem para nada, só tenho cabeça para o irmão; não tenho ido para a escola para salvar a vida do irmão». 21. Apenas este ano lectivo 2011/2012 é que a F recomeçou a frequentar as aulas no 6° ano de escolaridade, motivada por uma vizinha e amiga que conheceu esta família há cerca de um ano e meio e que começou a frequentar a casa da mesma. 22. A progenitora não tem qualquer ocupação ou experiência profissional, nem deseja alterar a sua situação de vida, afirmando que o seu lugar é em casa e que é o marido quem trabalha para garantir o sustento da família. 23. O progenitor trabalha na construção civil, auferindo um vencimento mensal de cerca de €800,00, insuficiente, segundo o mesmo, para garantir as necessidades do agregado, pelo que recorrem regularmente à ajuda dos seus sogros e beneficiam de apoios do Banco Alimentar, sendo a gestão financeira do agregado familiar feita pela progenitora. 24. O progenitor é uma figura muito ausente, devido ao facto de trabalhar longe de casa, onde apenas se desloca ao Domingo, passando a semana fora. 25. Após o acolhimento do A , foi estabelecido com os progenitores um plano de visitas semanal, sendo que inicialmente a progenitora se fazia acompanhar da filha F , decorrendo as visitas num ambiente agitado, pois ambas conversavam de forma intensa e não respeitavam o ritmo e o sono do bebé. 26. Nas visitas em que está sozinha com o filho, a progenitora revela dificuldade em criar um ambiente calmo, mostra-se incomodada com o facto de o A estar a dormir durante a visita, acordando-o, não manifesta interesse nas rotinas ou saúde do filho, não questiona os técnicos sobre as mesmas, nem sequer toma qualquer iniciativa no sentido de lhe prestar cuidados básicos de higiene, de lhe mudar a fralda ou alimentá-lo, não reconhecendo as suas necessidades. 27. Durante as visitas, a progenitora fala constantemente com o filho de forma desadequada à sua idade e no final das mesmas não demonstra quaisquer sinais de dificuldade na separação. 28. A progenitora nunca manifestou vontade no sentido de aumentar o número de visitas ao filho, não estabelecendo sequer contactos telefónicos com a instituição para se inteirar do estado deste. 29. A F não revela conhecimento das necessidades de um bebé da idade do A e demonstra resistência em ser excluída da relação da mãe com o mesmo. 30. Quando a F recomeçou a frequentar o estabelecimento de ensino, a mãe deixou de efectuar visitas durante a semana, passando estas a ocorrer aos Domingos com todos os elementos do agregado familiar. 31. As visitas do pai, efectuadas ao Domingo (inicialmente em dia diferente da mãe), decorriam num ambiente de maior tranquilidade, em que aquele mostrava mais contenção e respeito pelos ritmos do A, prestando-lhe alguns cuidados. 32. A partir do momento em que a progenitora e a filha F passaram a acompanhar o pai do A nas visitas, este assumiu uma atitude passiva, com humor depressivo, não interagindo com o menor, apresentando défice cognitivo com dificuldades de compreensão, resistência à mudança e execução das orientações técnicas. 33. Entre o A e os pais não se verifica uma qualidade de vinculação afectiva entre este e os seus familiares, nem nos cuidados parentais prestados, que lhe proporcione um desenvolvimento psíquico, cognitivo e social adequado ao seu crescimento, apresentando os progenitores dificuldade no controlo da impulsividade, mudanças bruscas de humor e imprevisibilidade comportamental. 34. Os progenitores e a irmã do menor evidenciam um desconhecimento elevado ao nível do comportamento, estimulação, rotinas e adequação comportamental para com uma criança, verificando-se uma limitação na capacidade de vinculação com o filho. 35. Os progenitores não mostraram desejo de participar nas rotinas da criança (apenas por uma vez tomaram a iniciativa de lhe mudar a fralda), não manifestaram necessidade de estar cientes da evolução da criança, não estabelecendo quaisquer contactos telefónicos com a instituição, nem revelaram dificuldades de separação no final das visitas, exibindo quase um sentimento de dever cumprido. 36. Da perícia médico-legal à personalidade do progenitor, este revela "acentuada ansiedade e teatralidade de que aparentemente não se dá conta", "baixo limiar de tolerância a situações frustrantes", apresenta "um funcionamento intelectual global de nível inferior" e maneira de ser habitual "caracterizada por primarismo e imaturidade". No que se refere ao percurso escolar, informa que ingressou na Escola -Primária de Belas, com 6 anos, referindo que "nunca aprendi a ler, nem escrever nem contar ( ... ) estive lá até aos 9 anos, mas só andei na primeira classe ( ... ) não tive cabeça para os estudos ( ... ) disse ao meu pai que não tinha cabeça e comecei a faltar à escola e depois saí da escola" (sic). No que diz respeito à actividade laboral, refere ter começado a laborar com 9 anos "fazia serventia aos pedreiros, depois aos estucadores, pintores». Em relação à dinâmica familiar refere casa manda a mulher e na rua manda o homem ( ... ) há sempre umas discussãozitas, quase sempre por causa do financiamento ( .... ) o nascimento do A foi planeado, porque a filha se sentia sozinha, e aconteceu". Damo-nos bem ( ... ) está tudo limpinho e arrumadinho, a filha ajuda a mãe nas tarefas, limpar o pó, lavar a louça, se eu tiver que fazer algo também faço ( ... ) é um divertimento" (sic) O rendimento intelectual do progenitor (Q.I.= 72) de tipo global é presentemente equivalente à chamada Zona Fronteiriça (70 <Q.I> 79) nas Matrizes Progressivas de Raven. Do teste de Rorschach apuramos tratar-se de uma personalidade coartada quanto a sua ressonância íntima (grandes inibições afectivas e intelectuais), manifestando um bloqueio emocional interno, assim como um bloqueio também ao nível do imaginário), não sendo todavia possível excluir a existência de eventuais conflitos intrapsíquicos. Apresenta imaturidade psico-afectiva, uma certa fragilidade da imagem de si e na relação com o real, enclausura a expressão dos afectos e desejos, havendo pouca flexibilidade, revelando alguma dependência face ao meio, uma vez que o examinado se deixa invadir pelas suas reacções internas. A estrutura de personalidade evidenciada por este teste põe em relevo traços de tipo borderline (estado limite). Questionários de Atitudes Parentais (PARI) - os resultados indicam a existência de atitudes parentais disfuncionais. O progenitor apresenta eventualmente uma perspectiva da parentalidade mais egocêntrica, podendo, por vezes, ser demasiado intrusivo, com monitorização negativa e cobrando-lhe o que fez pelos filhos. Apresenta um estilo parental autoritário, rígido e pouco flexível, considerando que as crianças não podem questionar os pais, nem pensar de forma diferente. Manifesta um certo distanciamento emocional face aos filhos, que pode ser consequência de um possível comprometimento da dimensão afectiva do progenitor e/ou do actual afastamento da criança (dado que o seu filho A foi institucionalizado com um mês de idade), revelando-se pouco responsivo e manifestando dificuldade em satisfazer as necessidades emocionais da criança. Ainda assim, o examinando tem ainda percepção de que a criança tem necessidades diferentes consoante a idade, valoriza algumas estratégias de negociação e comunicação, dá importância à interacção familiar, exploração do meio e à sua autonomia, contudo tende a centrar-se no trabalho/estudo da criança, não valorizando tanto a brincadeira, o lúdico e a descontracção. 37. Da perícia à personalidade da progenitora, resulta que a mesma revela um comportamento que "manifesta frieza e distanciamento afectivo ( ... ), dificuldades em lidar com estímulos emocionais, baixo limiar de tolerância a situações frustrantes". Sobre a sua relação com o marido, a progenitora do A considera o seguinte: «quando o meu marido bebe um bocadinho é um bocado agressivo; cheguei a ter agressões domésticas; ele batia-me quando tinha álcool, quando não tem é uma jóia de pessoa, mas o habitual era beber; sempre se vingou em mim, nunca na filha; quando o A foi para a instituição, o marido começou a dizer que a culpa era minha; quando ele bebe, eu evito falar com ele, não lhe respondia, sempre detestei pessoas alcoólicas, se eu dissesse alguma coisa ele virava para a agressão, batia-se; às vezes a minha filha estava presente, outras não; para me defender virava-me a ele, empurrava-o; quando estamos juntos - aos domingos - a relação é boa e outras vezes é má porque ele começa logo a beber e não come e começa a chamar-me nomes e parte logo para a agressão. Se ele vir que o que eu estou a dizer não é de acordo com ele, eu calo-me e ameaça-me agredir, ele diz que eu o estou a mandar à merda e parte para a violência; ele começa a crescer e a dizer que eu tenho que fazer o que ele quer e mais nada ( ... ) quando eu não lhe respondo ele começa a picar-me para ver se eu lhe respondo e eu vou para o quarto, para não lhe dizer nada, e ele continua a picar-me, e chega a um ponto que fico enervada, e digo-lhe para ele me deixar em paz, que estou em baixo, a sofrer ( ... ) a minha filha diz-lhe para me deixar estar e que eu estou a sofrer ( ... ) as nossas discussões são por causa de nos terem tirado o menino e antes disso nunca consegui perceber». Em relação aos avós maternos do A, a progenitora refere: «são ambos alcoólicos, não gosto de bebidas alcoólicas e detesto pessoas alcoólicas. Convivo com os meus pais e com o meu irmão aos domingos depois de ir o menino ( ... ) dou-me bem com os meus pais mas se estão alcoolizados não é bom, dizem que eu sou mentirosa, mas depois passados uns dias vão ver que estou certa" (sic). ». Quanto à gravidez do A , refere que o mesmo «nasceu porque a irmã na escola estava a ser vítima de bullyng, diziam que ela não tinha irmãos, e para ver se a relação melhorava ( .. ) demorei algum tempo a engravidar mas lá engravidei. No que diz respeito à prestação de cuidados básicos ao A, refere que "desde que ele nasceu dava-lhe o peito e o suplemento ( ... ) dava-lhe água às escondidas dos médicos ( ... ) mudava-lhe a fraldinha, dava-lhe o comerzinho e punha-o a dormir" (sic). ». Sobre a filha, diz «Quando o menino nasceu, fui-me abaixo, tive uma depressão pós parto e ela tem sido o meu braço direito ( ... ), deixo-a fazer tudo o que ela quer, não faço o que a minha mãe me fazia a mim; e ela pedir para algum lado eu vou com ela, andamos quase sempre as duas juntas" (sic). » O rendimento intelectual da progenitora, (Q.I.= 81), é presentemente equivalente à chamada «Inteligência Normal Reduzida». Apresenta-se pouco convencional e independente, denotando um sistema de defesas precário, com pouco controlo da emoção e do comportamento. Na análise das escalas clínicas, a examinanda apresenta-se como imatura, auto centrada, ressentida e impulsiva. O código 46/64 revela uma falta de controlo de impulsos, apresentando-se sensível a críticas e culpando os outros pelas próprias dificuldades, assim, para evitar eventuais rejeições procuram manipular os outros para obterem sentimentos de segurança, denotando ainda alguma falta de insight sobre as suas atitudes pessoais. Do teste de Rorschach apuramos tratar-se de uma personalidade coartativa quanto à sua ressonância íntima (grandes inibições afectivas e intelectuais, manifestando um bloqueio emocional interno, assim como um bloqueio também nível do imaginário), não sendo todavia possível excluir a existência de eventuais conflitos intrapsíquicos. Apresenta imaturidade psicoafectiva, uma certa fragilidade da imagem de si a relação com o real, enclausura a expressão dos afectos e desejos, havendo ouça flexibilidade, revelando alguma dependência face ao meio, uma vez que a examinanda se deixa invadir pelas suas reacções internas. A estrutura de personalidade evidenciada por este teste põe em relevo traços de tipo borderline (estado limite), histeriformes e impulsividade. 38. Relativamente às competências parentais, ambos os progenitores possuem "recursos internos muito limitados para captar e atender as necessidades de uma criança e assim assegurar a função parental, sendo que, aparentemente, os menores F e A são investidos de forma pouco significativa, quer ao nível afectivo, quer ao nível educacional, com escassa aprendizagem de valores, regras e normas essenciais ao seu bom desenvolvimento psico-afectivo". Denotam "ainda um estilo parental autoritário relacionado com uma maior rigidez e comprometimento da dimensão afectiva da parentalidade. 39. Nas visitas que efectuam quinzenalmente, a avó e tio materno comunicam e interagem de forma adequada com o menor, respeitando os seus ritmos e rotinas, mas assumem uma postura passiva no que respeita à prestação de cuidados, não conseguindo tranquilizar o bebé na fase de desenvolvimento em que se encontra, nem revelando capacidade de estimulação, tranquilidade e afecto; já o avô materno permanece calado e não interage com o neto. 40. Os avós maternos do A são pessoas de idade que revelam dificuldade em lidar com o comportamento da mãe do menor e em compreender a importância de regras e limites no desenvolvimento das crianças; por outro lado, a progenitora acusa os avós maternos de terem hábitos alcoólicos, referindo inclusivamente ter sido vítima de maus tratos dos mesmos na sua infância. *** III. Nos termos dos art.ºs 684º nº3 e 690º nº1, do C.P.C., o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões da recorrente. As questões a decidir resumem-se, assim, a saber: - se se verificam os requisitos previstos na lei conducentes à aplicação à criança da medida de confiança da criança a instituição com vista a futura adopção; - se, ao invés, é do interesse da criança a aplicação a seu favor da medida de apoio junto dos pais; - se a interpretação das normas legais acolhida na decisão recorrida, viola os artigos 67°, 68° e 69° da Constituição da República Portuguesa. * IV. O Direito Na apelação a recorrente/progenitora discorda da medida de confiança da criança a pessoa seleccionada para a adopção ou a instituição com vista a futura adopção, propugnando que se confie a mesma à guarda e cuidados dos pais. Diferentemente, o MP entende que a medida aplicada é a adequada e salvaguarda os interesses da criança. Vejamos. A medida em referência foi introduzida no nosso ordenamento jurídico pela Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto, a qual visou estabelecer um procedimento mais célere com vista à definição da situação jurídica das crianças, quando o projecto de vida destas passa pela sua adopção. Prescreve o art. 38º A, al. b) da Lei de protecção de crianças e jovens em perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1/9, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 31/2003, (àquela lei se referirão as disposições legais adiante citadas) que essa medida consiste na colocação da criança ou jovem sob a guarda de instituição com vista a futura adopção e é aplicável quando se verifique alguma das situações previstas no art. 1978º do C. Civil. A concepção e a prática da adopção foram sempre acompanhando a evolução das sociedades, a par com a evolução do próprio conceito de família e do papel que a criança foi ocupando nestas, tendo a partir do século XX a adopção passado a visar, em primeira linha, o interesse do adoptando. A adopção aparece definida na lei essencialmente como alternativa à família biológica. É assim que no preâmbulo do Dec. Lei n.º 185/93, de 22 de Maio, se refere que “a confiança do menor com vista a futura adopção, cujas situações se mostram tipificadas no artigo 1978º, radica na consciência de que aquele necessita, desde o nascimento e especialmente na primeira infância, de uma relação minimamente equilibrada com ambos os pais, contacto que deve decorrer sem descontinuidades importantes durante a menoridade, embora com alterações na relação que as várias fases das crianças e dos jovens naturalmente aconselham. Quando situações de vária ordem não permitem a existência de um quadro familiar deste tipo ou provocam a sua ruptura, cria-se uma situação de risco grave para o menor, que os outros familiares deverão procurar evitar, proporcionando uma relação substitutiva o mais próximo possível daquela que, em princípio, é considerada a situação normal. Não havendo familiares próximos que possam assumir esta função, compete à sociedade tomar com urgência as medidas adequadas para proporcionar ao menor em risco uma relação substitutiva”. No art. 1978º do C.C. prevêem-se situações em que o Estado intervém no seio da organização familiar, e em que o princípio da prevalência da família biológica cede perante o interesse da criança e ao seu direito a ter uma (nova) família. Dispõe o citado normativo que: “1. Com vista a futura adopção, o tribunal pode confiar o menor a casal, a pessoa singular ou a instituição quando não existam ou se encontrem seriamente comprometidos seriamente os vínculos afectivos próprios da filiação, pela verificação objectiva de qualquer das seguintes situações: a) Se o menor for filho de pais incógnitos; b) Se tiver havido consentimento prévio para a adopção; c) Se os pais tiverem abandonado o menor; d) Se os pais, por acção ou por omissão, mesmo que por manifesta incapacidade devida a razões de doença mental, puserem em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação ou desenvolvimento do menor; e) Se os pais do menor acolhido por um particular ou por uma instituição tiverem revelado manifesto desinteresse pelo filho, em termos de comprometer seriamente a qualidade e a continuidade daqueles vínculos, durante, pelo menos, os três meses que precederam o pedido de confiança. 2. Na verificação das situações previstas no número anterior o tribunal deve atender prioritariamente aos direitos e interesses do menor. 3. Considera-se que o menor se encontra em perigo quando se verificar alguma das situações assim qualificadas pela legislação relativa à protecção e promoção dos direitos dos menores. (…)” Vejamos se no caso em análise se verifica alguma das aludidas situações. Apurou-se que, poucos dias após o seu nascimento, os progenitores do A não se mostraram capazes para desempenhar de forma minimamente satisfatória o direito-dever da paternidade. Na verdade, resulta do provado que nove dias depois de ter deixado o hospital, numa consulta de rotina, a criança foi encaminhada para o Serviço de Urgência Pediátrica do Centro Hospitalar de Torres Vedras, por apresentar sinais claros de desidratação e desnutrição, com as fontanelas deprimidas, perda de peso ponderal significativa, atraso no crescimento, muito pouca reactividade a estímulos, choro pouco vigoroso, expressando um gemido constante aquando da inspiração. Tal como se assinala na decisão recorrida, este facto demonstra que os progenitores não souberam reconhecer as necessidades alimentares da criança nem o seu crítico estado de saúde, não tendo sabido salvaguardar o direito básico à saúde, à alimentação e à segurança da mesma. Por essa razão a criança foi institucionalizada. Veio posteriormente a apurar-se que os progenitores da criança têm uma outra filha, a F , nascida a 10/10/94; que a situação desta foi sinalizada à CPCJ em virtude da jovem ter recorrido às urgências hospitalares por ter ficado magoada ao tentar proteger a mãe de uma situação de conflito e agressão do pai contra a mãe; que esta tem um processo de promoção e protecção (Processo 6084/06.0TMSNT), no âmbito do qual foi aplicada a seu favor a medida de apoio junto dos pais, com apoio económico; que não obstante os pais serem desde então acompanhados por técnicos da segurança social e da mãe não desempenhar qualquer actividade profissional, aqueles não conseguiram impor à filha a responsabilidade e a obrigação de ir à escola; e que esta é impulsiva, dramática, revelando alterações de humor bruscas. Estes factos demonstram não só as incapacidades educacionais dos pais relativamente à filha mais velha, mas também a insuficiência e o insucesso da medida de apoio em meio natural de vida aplicada a favor desta. Apurou-se também que os progenitores do A possuem recursos internos muito limitados para captar e atender as necessidades de uma criança e assim assegurarem a função parental, sendo que, aparentemente, os menores F e A são investidos de forma pouco significativa, quer ao nível afectivo, quer ao nível educacional, com escassa aprendizagem de valores, regras e normas essenciais ao seu bom desenvolvimento psico-afectivo. A quantidade e qualidade das visitas ocorridas durante o período de acolhimento institucional da criança são consentâneas com este quadro de fraco investimento afectivo, não percepcionando os progenitores as necessidades do A. Assim, resulta do provado que: - Após o acolhimento do A , foi estabelecido com os progenitores um plano de visitas semanal, sendo que inicialmente a progenitora se fazia acompanhar da filha F , decorrendo as visitas num ambiente agitado, pois ambas conversavam de forma intensa e não respeitavam o ritmo e o sono do bebé. - Nas visitas em que está sozinha com o filho, a progenitora revela dificuldade em criar um ambiente calmo, mostra-se incomodada com o facto de o A estar a dormir durante a visita, acordando-o, não manifesta interesse nas rotinas ou saúde do filho, não questiona os técnicos sobre as mesmas, nem sequer toma qualquer iniciativa no sentido de lhe prestar cuidados básicos de higiene, de lhe mudar a fralda ou alimentá-lo, não reconhecendo as suas necessidades. - Durante as visitas, a progenitora fala constantemente com o filho de forma desadequada à sua idade e no final das mesmas não demonstra quaisquer sinais de dificuldade na separação. - A progenitora nunca manifestou vontade no sentido de aumentar o número de visitas ao filho, não estabelecendo sequer contactos telefónicos com a instituição para se inteirar do estado deste. - Quando a F recomeçou a frequentar o estabelecimento de ensino, a mãe deixou de efectuar visitas durante a semana, passando estas a ocorrer aos Domingos com todos os elementos do agregado familiar. - As visitas do pai, efectuadas ao Domingo (inicialmente em dia diferente da mãe), decorriam num ambiente de maior tranquilidade, em que aquele mostrava mais contenção e respeito pelos ritmos do A , prestando-lhe alguns cuidados. - A partir do momento em que a progenitora e a filha F passaram a acompanhar o pai do A nas visitas, este assumiu uma atitude passiva, com humor depressivo, não interagindo com o menor, apresentando défice cognitivo com dificuldades de compreensão, resistência à mudança e execução das orientações técnicas. - Os progenitores não mostraram desejo de participar nas rotinas da criança (apenas por uma vez tomaram a iniciativa de lhe mudar a fralda), não manifestaram necessidade de estar cientes da evolução da criança, não estabelecendo quaisquer contactos telefónicos com a instituição, nem revelaram dificuldades de separação no final das visitas, exibindo quase um sentimento de dever cumprido. Pese embora os progenitores demonstrem algum afecto para com o seu filho, o certo é que, como se refere na decisão recorrida, estes pais não souberam estabelecer com o filho uma verdadeira vinculação parental/filial, sendo de muito fraca qualidade a interacção entre ambos, tendo inclusivamente a progenitora reduzido o número de visitas, apesar de ter disponibilidade para o efeito, pois que não tem ocupação profissional. Os progenitores e a irmã do A evidenciam um desconhecimento elevado ao nível do comportamento, estimulação, rotinas e adequação comportamental para com uma criança. Por outro lado, o comportamento e postura dos pais da criança não se alterou após a institucionalização desta, ocorrida há cerca de dois anos, não se tendo reorganizado com vista à reinserção familiar do A no seu agregado ou no de qualquer outro familiar, mantendo os progenitores o mesmo “modus” de vida. E, como decorre dos exames periciais realizados, a relação entre os progenitores da criança é conflituosa e agressiva, quer em termos psicológicos quer em termos físicos, consumindo o pai regularmente bebidas alcoólicas em excesso, nos períodos que passa com a família (ao fim-de-semana). A situação de vida dos progenitores, as incapacidades educacionais reveladas relativamente à filha mais velha, apesar do apoio dos técnicos da segurança social, a falta de projectos de futuro por parte daqueles, e, ainda que existissem, a falta de possibilidades reais de os realizarem, permitem fazer um prognóstico negativo acerca das possibilidades de evolução positiva da relação pais-filho e das condições daqueles proporcionarem a este as condições necessárias para garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral. No que toca à família alargada, apurou-se que embora nas visitas que efectuam quinzenalmente, a avó e tio materno comuniquem e interajam de forma adequada com o menor, respeitando os seus ritmos e rotinas, os mesmos não revelam capacidade, condições e disponibilidade para acolher a criança, sendo que os avós maternos do A são pessoas de idade que revelam dificuldade em lidar com o comportamento da mãe do menor e em compreender a importância de regras e limites no desenvolvimento das crianças (e a progenitora da criança acusa os avós maternos de terem hábitos alcoólicos). Neste quadro, o interesse superior da criança torna completamente inviável a aplicação à mesma de qualquer medida que a integre na sua família e que a mantenha no seu meio natural de vida. Sintetizando: Para além das visitas semanais na instituição, os progenitores, objectivamente, revelaram manifesto desinteresse pelo filho, ao não lhe prestarem os cuidados de alimentação e saúde de que carecia e ao não se reorganizarem em tempo útil por forma a acolher o mesmo, situação que compromete de forma irremediável os vínculos afectivos próprios da filiação. Verificam-se assim as situações descritas nas alíneas d) e e) do art. 1978º do C. C., justificando-se, por isso, o corte (legal) total dos laços da criança com a família de origem e a sua integração numa nova família, situação que salvaguarda os superiores interesses do A , que passam pela aplicação da medida de confiança a instituição com vista a futura adopção, assim se delineando um projecto de vida consistente para o mesmo. A interpretação das normas legais que se deixa apontada, em especial o art. 1978º, do C.C., e que foi acolhida na decisão recorrida, teve primacialmente em conta os interesses superiores da criança e o direito da mesma a ser inserida numa verdadeira família, em plena consonância com os valores e princípios emanados dos artigos 67°, 68° e 69° da Constituição da República Portuguesa. Não se mostram, por isso, violados estes preceitos constitucionais. Improcede, assim, a apelação. * Sumário: (…) * V. Decisão: Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente, confirmando-se a sentença recorrida. Sem custas. Notifique. Lisboa, 17 de Abril de 2012 Manuel Ribeiro Marques - Relator Pedro Brighton-1º Adjunto Teresa Sousa Henriques-2ª Adjunta |