Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | PAULA CARDOSO | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA LEGITIMIDADE ACTIVA SUPRIMENTOS REMISSÃO ABDICATIVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/08/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I- Tem legitimidade processual para requerer o processo de insolvência aquele que se arroga titular de um direito de crédito sobre a sociedade devedora, sendo-lhe exigível para o justificar a menção da sua origem, a sua natureza e o seu montante, tal como se infere do art.º 25.º do CIRE. II- Não obstante, se a Requerente invoca nos autos um crédito por suprimentos, tal crédito, por força do art.º 245.º n.º 2 do CSC, não lhe confere essa legitimidade para requerer a insolvência da sociedade devedora. III- Se, para além disso, invoca um crédito por remuneração de gerência, juntando aos autos cópia da carta enviada à sociedade devedora a renunciar ao exercício do cargo de gerente e a declarar prescindir de todos os valores devidos, com exceção dos suprimentos realizados, tal crédito não lhe dá agora direito a pedir a insolvência da sociedade, em face da natureza de remissão abdicativa que aquela declaração encerra, determinativa da extinção da reclamada obrigação, tal como decorre do art.º 863.º do CC. IV- Não revestindo o exercício daquele cargo de gerente uma relação de trabalho subordinado, não tem aplicação aos autos o n.º 3 do art.º 373.º do CT, na sua nova redação, nada impedido assim que aquela remissão abdicativa produza os seus efeitos, tanto mais que nenhum vício da vontade foi invocado para condicionar tal declaração. V- Como tal, resultando dos autos que o único crédito que a Requerente detém sobre a Requerida resulta de suprimentos, uma vez que prescindiu de outros valores devidos, impõe-se então revogar a sentença em recurso, julgando improcedente o pedido de insolvência, dado que o mesmo foi formulado por quem, do ponto de vista legal, não está substancialmente habilitado para o efeito. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I – Relatório: AB…, residente em (….), veio, ao abrigo do disposto nos arts.º 3.º, 20.º n.º 1 als. a), b) e g), 23.º e 25.º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE), requerer a declaração de insolvência de Lisboa Blue Collection, LDA., sociedade por quotas, com sede na …, n.º …, …, Lisboa. Para tanto, alegou, em síntese, que se dedica, desde 04/04/2013, à atividade de angariação imobiliária, tendo também a Requerida, como objeto social, a angariação imobiliária, bem como a compra e venda de bens imobiliários. Em 02/04/2013, aquando da constituição da Requerida, figuravam como sócias a Requerente e AC, que, ademais, partilhavam a gerência da referida sociedade, auferindo no âmbito dessas funções um rendimento, no valor inicial de €485,00, que foi sendo sucessivamente atualizado. A Requerente exerceu as funções de gerente até ao dia 12/05/2023, data em que renunciou ao aludido cargo, conforme comunicação de renúncia enviada à sociedade Requerida, o que foi devidamente registado no dia 20/06/203. Tendo apenas recebido rendimentos, por força das suas funções de gerência, até ao mês de março de 2021, encontra-se por liquidar o montante correspondente aos rendimentos devidos entre abril de 2021 e junho de 2023, no valor de €21.255,83, o que constitui um crédito subordinado, nos termos e para os efeitos do artigo 48.º, alínea a) do CIRE. Adicionalmente, a Requerente prestou, ao longo dos anos, vários suprimentos à Requerida, para que esta fizesse face às obrigações a que estava adstrita, que ascendem ao valor global de €91.775,00, o que constitui igualmente um crédito subordinado, nos termos e para os efeitos do artigo 48.º, alínea a) do CIRE. A Requerida é também devedora ao Condomínio do Prédio, pelo valor de €119.035,51, cujo crédito foi objeto de ação executiva n.º 246/24.6T8LSB, que corre termos no Juízo de Execução de Lisboa, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa. Por não ter quaisquer meios financeiros disponíveis para assumir os compromissos vencidos, a Requerida encontra-se em situação de insolvência, que deverá ser declarada nos presentes autos, assistindo legitimidade à Requerente para formular tal pedido por ser titular de um crédito sobre a Requerida, no valor de €21.255,83 (já que o respeitante a suprimentos não lhe daria tal legitimidade). Foi proferido despacho a ordenar a citação da Requerida, efetuando-se a mesma por carta registada com aviso de receção, que veio a ser assinado por AC. De seguida, o tribunal da 1ª instância proferiu o seguinte despacho: «Citada a Requerida não deduziu oposição. Não há lugar à audiência final. Contudo, em face do teor do documento junto como carta em que a Requerente renuncia a todo e qualquer direito que seja a título civil ou comercial com exceção dos suprimentos e que estes não podem fundar o pedido de insolvência, por falta de legitimidade nos termos do art.º 245/2 do Código das Sociedades Comerciais, constituindo a norma do artigo 20º/1 do CIRE, ao referir-se na parte previsiva a qualquer credor, norma geral, enquanto a norma do art.º 245/2 do CSC, ao referir-se aos credores apenas por suprimentos, é norma especial, e por regra, a norma especial prevalece sobre a norma geral, notifique-a para o que lhe aprouver em 5 dias, sobre a mencionada exceção». Em resposta ao assim solicitado, por requerimento de 30/10/2024, a Requerente alegou, em suma, que o valor em dívida, de €21.255,83, emerge da remuneração da gerência, devendo assim ser equiparado a créditos laborais, irrenunciáveis, e que a carta junta como Documento n.º 2 com a Petição Inicial não é nenhuma transação judicial, não constituindo tal documento uma remissão abdicativa dos créditos devidos à Requerente a título de remuneração à gerência, não podendo, assim, ser considerada válida tal renúncia, mantendo-se, pois, a legitimidade ativa para apresentar o presente processo de insolvência, facto que não foi contestado pela Requerida. Por despacho proferido em 18/11/2024, foi então consignado que: «REFª: 50326254: que o documento a que alude e se faz referência no despacho que antecede, não é uma transação judicial é de mediana clareza. Em face da questão suscitada, ante o esclarecimento prestado, e o disposto no art.º 337/3 do Código de Trabalho, prosseguem os autos, considerando a renúncia no que tange aos demais valores, a saber, o somatório dos suprimentos entregues pela Requerente e ora em dívida pela Requerida ascendem à quantia de € 91.775,00 (noventa e um mil setecentos e setenta e cinco euros). * Da citação da Devedora: Decorre dos autos que a Requerida foi citada na morada indicada pela Requerente, e a que consta averbada na certidão do registo comercial - art.º 223/3 e 246 do Código de Processo Civil. Nos termos das normas conjugadas dos arts.º 230 e 246 do Código de Processo Civil, considero válida a citação. Assim, e ao abrigo do disposto no art.º 30/5 do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, considero confessados os factos por falta de oposição». E, de imediato, foi proferida sentença, declarando a insolvência da sociedade requerida. Inconformada, a sócia da Requerida, AC, veio interpor o presente recurso, que finalizou com as conclusões que aqui se reproduzem: «I. A Sentença em crise nos autos e o despacho que a antecede (REFª 503262254) - “Em face da questão suscitada, ante o esclarecimento prestado e o disposto no artigo 337/3 do Código do Trabalho, prosseguem os autos, considerando a renúncia no que tange aos demais valores, a saber o somatório dos suprimentos entregues pela Requerente e ora em dívida pela Requerida ascendem à quantia de €91.775,00 (noventa e um mil setecentos e setenta e cinco euros) - devem ser revogados, conhecendo-se da ilegitimidade da Requerente da Insolvência para pedir a Insolvência da Devedora. II. Na sua Petição inicial a requerente da insolvência alegou e reclamou (i) créditos no valor de €21.255,83, que corresponderiam a remunerações de gerência e (ii) créditos no valor €91.775,00 correspondentes a suprimentos que realizou à Sociedade Devedora. III. A Requerente da insolvência juntou à sua petição inicial um documento por si subscrito, dirigido à Sociedade Devedora, documento n.º 2 da Petição Inicial, em que comunica a sua decisão de renunciar à gerência da Sociedade, prescindindo, nesse escrito que dirigiu à Sociedade Devedora, de todo e qualquer crédito, com exceção do crédito de suprimentos efetuados à sociedade Devedora no valor de €91.775,00 (noventa e um mil setecentos e setenta e cinco euros). IV. Nesse documento de 12 de maio de 2023, a Requerente de insolvência declara “para todos os efeitos, que relativamente à Sociedade, nada tenho a receber ou reclamar, seja em função do cargo de Gerente que exerci, seja a qualquer outro título, designadamente comercial, civil ou laboral, salvo os suprimentos que realizei na qualidade de sócia”. V. O despacho em crise carece de fundamentação, pois limita-se a aludir a “esclarecimento prestado” e invocar o artigo 337/3 do Código do Trabalho para mandar prosseguir os autos. VI. A disposição citada do Código do Trabalho tem aplicação a relações laborais, resultantes de contrato de trabalho ou da respetiva cessação. VII. O exercício do cargo de gerente pela Requerente da Insolvência consubstanciava uma relação de mandato. VIII. O CIRE qualifica os créditos dos gerentes como créditos subordinados, artigo 48.º alínea a) e 49.º n.º 2, alínea c) do CIRE. IX. Afastando-os claramente dos créditos laborais que se qualificam como créditos privilegiados por beneficiarem de privilégios creditórios, nos termos do disposto no artigo 333.º do Código do Trabalho. X. A própria requerente da insolvência, nos artigos 12.º e 13.º da sua petição inicial, qualificou os seus créditos como créditos subordinados, nos termos e para os efeitos do artigo 48.º, alínea a) do CIRE. XI. Tendo a Requerente da Insolvência comunicado à Sociedade Devedora nada ter a receber ou reclamar da mesma, com exceção dos suprimentos que fez à Sociedade Devedora é tão só credora de tal montante de suprimentos, pelo que não pode fundar o pedido de Insolvência da Devedora nesses suprimentos, nos termos do disposto no artigo 245.º n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais. XII. O artigo 20.º n.º 1 do CIRE, ao referir-se a qualquer credor é a norma geral, enquanto o artigo 245.º n.º e do CSC, ao referir-se em concreto aos credores por suprimentos, é norma especial. XIII. A norma especial prevalece sobre a norma geral, pelo que falta à Requerente de Insolvência legitimidade requerer a insolvência da Sociedade Devedora, nos termos da citada disposição do CSC. XIV. A ilegitimidade é uma exceção dilatória, de conhecimento oficioso e implica a absolvição da instância, nos termos do disposto nos artigos 577.º alínea e) e 578.º do CPC. XV. O documento n.º 2 que a Requerente da Insolvência juntou à sua da petição inicial demonstra a ilegitimidade da mesma, exceção que deveria ter sido conhecida e declarada pelo Tribunal a quo, decretando a absolvição da instância, conforme dispõem os artigos 278.º n.º 1 alínea d), 577.º alínea e) e 578.º. XVI. A Sentença em crise não o fez e violou as citadas disposições, impondo-se a respetiva revogação por esta Veneranda Relação e o conhecimento da exceção de ilegitimidade da Requerente da Insolvência, decretando-se a absolvição da Instância. XVII. A Devedora não contestou a petição de insolvência nem teve aliás qualquer intervenção nos autos, já que não foi citada nos mesmos. XVIII. Mesmo que se pudesse considerar citada, pelo simples facto de a citação ter sido endereçada para morada que no registo comercial consta como sendo a sede da Devedora, o que por mera hipótese de raciocínio se equaciona sem conceder, a Sociedade Devedora não tinha, nem tem Gerentes, pelo que não podia, nem pode, fazer-se representar em juízo. XIX. Da certidão de registo comercial da Devedora, junta aos autos na petição inicial (vd Doc 3 da Petição de Insolvência) e do documento que se junta como Documento n.º 1, resulta a incapacidade judiciária da Sociedade, por não ter gerentes nomeados e estar incapacitada de se fazer representar em juízo. XX. A incapacidade judiciária da Devedora é uma exceção dilatória de conhecimento oficioso que obstam a que o Tribunal conheça do mérito da causa e dão lugar à absolvição da instância, nos termos do disposto nos artigos 576.º n.º 2, 577.º alínea 15 c) 578.º do CPC, exceção que se suscita. XXI. A falta de citação e a incapacidade judiciária da Sociedade Devedora resultavam demonstradas pela Certidão de registo Comercial da dita Sociedade junta como documento 3 da petição de insolvência e da certidão de registo comercial atualizada que se junta (cfr. Doc. N.º 1). XXII. O Tribunal a quo poderia, facilmente, tendo por base a certidão de registo comercial da Sociedade Devedora ter constatado (1) a falta de citação da dita Sociedade, (2) a respetiva incapacidade judiciária, tendo a possibilidade de a suprir nos termos do disposto no artigo 25.º do CPC, o que não fez. XXIII. Optou por considerar confessados os factos da petição de insolvência, com base em confissão da Sociedade Devedora que não ocorreu, nem poderia ter ocorrido, já que a Sociedade Devedora não foi citada e estava incapacitada de estar presente e se fazer representar em juízo, por falta de gerentes, como se deixou exposto. XXIV. A Sentença recorrida, que deu como provados factos com base numa confissão presumida da Sociedade Devedora por esta não ter contestado, foi, salvo o devido respeito, incorreta já que dos documentos constantes dos autos, designadamente da Certidão Permanente de Registo Comercial da Sociedade (vd Documento 3 da Petição de Insolvência), demonstravam a incapacidade judiciária da Devedora, pelo que XXV. A conclusão da confissão da Devedora retirada na Sentença em crise, que não existiu, consubstancia erro de julgamento, já que documentos constantes dos autos contrariam tal conclusão. XXVI. Em face dos documentos constantes dos autos, o Tribunal a quo deveria ter conhecido da incapacidade judiciária da Sociedade Devedora e supri-la, ao invés de presumir uma confissão inexistente. XXVII. A decisão recorrida padece nessa medida de erro de julgamento e importa seja revogada e substituída. XXVIII. A incapacidade judiciária da Sociedade Devedora não foi conhecida na Sentença em crise, o que determina a respetiva nulidade por força do disposto no artigo 615.º n.º 1 alínea d) do CPC, impondo-se a revogação da mesma e conhecendo-se da nulidade e exceção suscitadas». Foram apresentadas contra-alegações pela Requerente, que pugnou pela improcedência do recurso interposto e confirmação da sentença recorrida. A sócia da Requerida, AC, notificada da sentença veio, por apenso, invocando o disposto no art.º 40/1/d) e f) do CIRE, deduzir embargos à sentença declaratória de insolvência. Sobre tais embargos, liminarmente admitidos, foi já proferida sentença em 17/02/2025, que os julgou improcedentes, mantendo a sentença declaratória de insolvência. Admitido que foi o recurso interposto contra a sentença que declarou a insolvência da Requerida, e subidos os autos, colhidos que foram os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir. * II-/ Questões a decidir: Estando o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões das alegações da Recorrente - arts.º 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (CPC) - ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões essenciais que se colocam à apreciação deste Tribunal, pela ordem indicada pela Recorrente, consistem em: (i) Aferir da invocada ilegitimidade ativa da Requerente da insolvência; (ii) Aferir da falta de citação e da incapacidade judiciária da Requerida; (iii) Aferir da putativa nulidade da sentença recorrida, por força do disposto no artigo 615.º n.º 1 alínea d) do CPC, em face do não conhecimento na mesma da incapacidade judiciária da sociedade devedora. *** III-/ Fundamentação de facto: Para a decisão o tribunal julgou provada a factualidade emergente da p.i. que assim transcreveu (e que este tribunal irá numerar, uma vez que a Sra. Juíza a quo o não fez): 1. A Requerente dedica-se, desde 4 de abril de 2013, à atividade de angariação imobiliária. 2. A Requerida é uma sociedade por quotas, que tem como objeto social a angariação imobiliária, bem como a compra e venda de bens imobiliários. 3. Em 2 de Abril de 2013, aquando da constituição da Requerida, figuravam como sócias a Requerente e a Senhora D. AC, que, ademais, partilhavam a gerência da referida sociedade - tudo conforme certidão comercial permanente atualizada, cujo código de acesso é o 0587-3177-5449. 4. A Requerida foi constituída com o propósito das sócias originárias prestarem a atividade de angariação imobiliária, em regime de parceria, ao abrigo de prestação de serviços desenvolvida para a marca REMAX, no caso para a sociedade Worldwidexl, Lda.; parceria que se manteve até 22 de janeiro de 2021. 5. No âmbito das suas funções de gerência, tanto a Requerente, como a Senhora D. AC, auferiam um rendimento, no valor inicial de €485,00 (quatrocentos e oitenta e cinco euros) - conforme consta da Ata n.º 1 da Requerida - Documento n.º 1 - valor esse que foi sendo sucessivamente atualizado. 6. A Requerente exerceu as funções de gerente desde o dia 2 de abril de 2013 até ao dia 12 de maio de 2023; data em que renunciou ao aludido cargo - conforme comunicação de renúncia do cargo enviada à Requerida, Documento n.º 2 e que se reproduz para todos os efeitos legais – onde declarou «Mais declaro para todos os efeitos que relativamente à sociedade nada tenho a haver ou reclamar, seja em função do cargo de gerente que exerci, seja a qualquer outro título, designadamente comercial, civil ou laboral, salvo os suprimentos que realizei na qualidade de sócia». 7. A cessação de funções como gerente foi devidamente registada, no dia 20 de junho de 2023 – conforme AP. 1/20230602, Documento n.º 3. 8. A Requerente apenas recebeu rendimentos, provenientes das suas funções de gerência, até ao mês de março de 2021. 9. Encontrando-se, assim, por liquidar pela Requerida à Requerente o montante correspondente aos rendimentos devidos entre abril de 2021 e junho de 2023, o que ascende ao valor de €21.255,83 (vinte e um mil duzentos e cinquenta e cinco euros e oitenta e três euros). 10. A Requerida é também devedora ao Condomínio do Prédio, sito no Largo do Sequeira, n.ºs 4, 5 e 6, no valor de €119.035,51 (cento e dezanove mil e trinta e cinco euros e cinquenta e um cêntimos), cujo crédito foi objeto de ação executiva n.º 246/24.6T8LSB, que corre termos no Juiz 2, do Juízo de Execução de Lisboa, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa. * Considerando o disposto no art.º 662.º do CPC, determina-se, oficiosamente: (i) A correção do facto acima vertido sob o ponto 9., em face da sua conclusividade, passando ali a ler-se «9. Entre abril de 2021 e junho e 2023 o montante correspondente às funções de gerência exercidas pela requerida ascende a 21.255,83 euros». (ii) o aditamento dos seguintes factos: 11. Foi objeto de registo, conforme resulta da certidão de registo comercial atualizada da Requerida: (i) que a sociedade se obriga pela intervenção conjunta de duas gerentes, AB e AC; (ii) que por renúncia datada de 09/08/2024, registada em 01/10/2024, a sócia AC renunciou ao mandato de gerente da sociedade. *** IV-/ Do mérito do recurso: De acordo com as conclusões recursivas e no enquadramento jurídico feita pela Recorrente em alegações, como vimos, são três as questões suscitadas no presente recurso: (i) a ilegitimidade da Requerente da insolvência; (ii) A falta de citação e a incapacidade judiciária da Requerida; (iii) A nulidade da sentença, por força do disposto no art.º 615.º n.º 1 alínea d) do CPC, por a incapacidade judiciária da Requerida não ter sido conhecida na sentença em crise. Principiando o conhecimento das enumeradas questões pela ordem indicada, vemos que, no que concerne à primeira, argumenta a Apelante que, tendo a Requerente da Insolvência comunicado à sociedade devedora nada ter da mesma a receber ou reclamar, com exceção dos suprimentos que fez, forçoso se impõe concluir que apenas dos mesmos é então credora, não podendo, com base neles, fundar o pedido de Insolvência da Requerida, como se infere do disposto no art.º 245.º n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais (CSC). Não tem assim legitimidade para requerer a presente insolvência, o que constitui exceção dilatória, de conhecimento oficioso e que implica a absolvição da instância, nos termos do disposto nos arts.º 577.º alínea e) e 578.º do CPC. Em contra-alegações, onde pugnou pela improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida, defende a Recorrida que a invocação da alegada ilegitimidade da Requerente não foi feita em sede própria, sendo que poderia ter sido trazida aos autos após o conhecimento da Petição Inicial, tanto mais que foi a Recorrente quem recebeu a citação dirigida à sociedade, conforme aviso de receção que consta do processo principal, com data de 17 de outubro de 2024. Não o fazendo, não podia “guardar” a invocação desta exceção para o momento presente, para recorrer de um despacho que cai no âmbito do art.º 630.º do CPC, pelo que se terá que entender que a questão foi sanada pela atuação da Recorrente. De todo o modo, argumenta ainda, o crédito emergente da remuneração da gerência deve ser equiparado a créditos laborais, como, de resto, já assinalou nos autos, por respeitar a uma contrapartida das funções desempenhadas pela Requerente/Recorrida, tal como consagrado no art.º 12.º, n.º 1, alínea d) do Código de Trabalho. Assim sendo, importa chamar à colação a irrenunciabilidade dos créditos laborais, que o legislador português introduziu no novo Código do Trabalho e pelo qual determinou que, a partir de 1 de maio de 2023, os créditos laborais não são mais suscetíveis de extinção por renúncia ou remissão abdicativa, salvo por transação judicial. Vejamos então. A primeira questão a apreciar é a da legitimidade da Requerente para peticionar a insolvência da sociedade Requerida. Como é consabido, e contrariamente ao que pretende a Recorrida, a exceção de ilegitimidade é uma exceção dilatória, de conhecimento oficioso, que implica a absolvição da instância (à luz dos arts. º 278.º n.º 1 d), 576.º n.º 1 e 2, 577.º al. e), e 578.º do CPC), podendo o tribunal da mesma conhecer enquanto não a apreciar em concreto. Sobre a questão da ilegitimidade processual, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa (no CPC, Vol. I, 2.ª edição, Almedina, pág. 681) dizem que «5. A oficiosidade a respeito das exceções dilatórias respeita não apenas ao seu conhecimento como ainda à realização de diligências que se destinem a confirmar ou a infirmar a sua existência, em face dos indícios que os autos revelem. O tribunal pode e deve conhecer das exceções dilatórias, mas apenas a partir dos factos alegados pelas partes (ou do que objetivamente resultar do processo), não lhe cabendo, nesta especifica sede, uma investigação oficiosa. Já nada obsta, contudo, a que para efeitos de demonstração dos factos alegados ou daquilo que possa emergir dos autos, seja acionado o princípio da oficiosidade que se traduz na recolha dos meios de prova ou na formulação de convite dirigido a qualquer das partes no sentido de esclarecer a situação ou de apresentar meios de prova que estejam na sua disponibilidade ou ao seu alcance. 6. Nos casos em que exista intervenção do juiz logo no início da instância, este deve indeferir liminarmente a petição inicial, intervindo quando se deparar com exceções dilatórias insupríveis que, sendo do conhecimento oficioso, resultem dos autos de modo inequívoco e sem necessidade de qualquer outro elemento (…)». No enquadramento em que nos movemos, em sede de processo de insolvência, maior acuidade assume esta intervenção oficiosa do juiz, em face do princípio do Inquisitório, afirmado pelo art.º 11.º do CIRE, que permite ao tribunal uma posição mais ativa no processo, podendo averiguar e até tomar em consideração factos que não foram alegados pelas partes. Por ser assim, constituindo a legitimidade processual um pressuposto processual necessário para que o tribunal possa apreciar o pedido resultante da causa de pedir invocada, ao tribunal se impunha, em despacho liminar (art.º 27.º do CIRE), apreciar tal questão. Nos autos, após determinar a citação da Requerida, o Tribunal a quo endereçou à Requerente um pedido de esclarecimento, com vista, precisamente, a aferir da sua legitimidade ativa para apresentar processo de insolvência, após o que, aceitando como bom o esclarecimento então prestado, em despacho prévio à sentença, determinou o prosseguimento dos autos, o que desembocou na sentença que de imediato proferiu. Cumprindo então aferir da legitimidade processual da Requerente, forçoso se torna apelar ao consignado no art.º 20.º n.º 1 do CIRE, que nos diz que a insolvência pode ser requerida por qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito. Catarina Serra (na obra “Lições de Direito de Insolvência, 3ª edição, Almedina, pág. 138) sobre esta temática diz que «Os credores são os titulares “naturais” da legitimidade processual ativa nos processos de insolvência. Na norma usa-se, de facto, a expressão “qualquer credor”, com o efeito de inculcar ideia de que todos os credores têm legitimidade processual ativa. A verdade, porém, é que nem todos a têm ou não a têm incondicionalmente». Dali se retirando, então, os credores por suprimentos. Com efeito, regula o art.º 245.º n.º 2 do CSC que «2- Os credores por suprimentos não podem requerer, por esses créditos, a falência da sociedade (…)», norma que deve ser objeto de uma interpretação atualista, à luz do art.º 9.º do CC, na medida em que o termo ali consignado “falência” corresponde hoje, em moldes gerais, ao termo “insolvência”, como decorre do DL n.º 53/04, de 08/3, que aprovou o CIRE. E, assim sendo, constituindo esta norma societária uma lei especial em relação ao CIRE, que não foi por este código revogada, o titular de créditos por suprimentos (que, à luz das disposições conjugadas dos arts.º 48.º al. g) do CIRE e 245.º n.º 3 do CSC, constituem créditos subordinados, que serão pagos em último lugar e que só podem ser reembolsados aos credores depois de inteiramente satisfeitas as dívidas para com terceiros) fica assim impedido de apresentar requerimento de insolvência. No caso dos autos, porém, a Requerente alegou ser titular de dois créditos sobre a Requerida, um por suprimentos (no valor de € 91.775,00, que qualifica como subordinado à luz do art.º 48.º al. g) do CIRE), que, como vemos, não lhe permitia apresentar requerimento de insolvência (o que, de resto, a mesma admite em sede inicial), e outro por rendimentos provenientes das suas funções de gerência, ainda não liquidados (no valor de € 21.255,83, que igualmente qualifica como subordinado à luz do art.º 48.º al. g) do CIRE). Em bom rigor, e tal como por si alegado em sede inicial, a Requerente assentou o pedido de insolvência que formulou no segundo dos créditos invocados. Ora, resulta do art.º 25.º do CIRE, que para formular tal pedido o credor requerente tem apenas de justificar, na petição que apresenta, a origem, a natureza e o montante do seu crédito. Como se escreveu no Acórdão do TRC de 26/03/2019, prolatado no proc. 1534/18.6T8ACB.C1 e relatado por Barateiro Martins, disponível na dgsi, «A propositura de um processo a pedir a insolvência [9] de alguém reveste indiscutível gravidade para o visado. Daí que o legislador exija que o requerente seja uma das pessoas a que, de acordo com o art.º 20.º/1 do CIRE, confere/reconhece legitimidade (…)», consignando-se no Acórdão do TRG de 20/05/2021, no proc. n.º 7135/19.4T8GMR-A.G1, relatado por Conceição Sampaio, também disponível na dgsi, a respeito do consignado nos convocados arts.º 20.º n.º 1 e 25.º n.º 1 do CIRE que «O sentido que se extrai destes normativos é o de atribuir legitimidade ao titular de crédito, colocando tal legitimidade em termos gerais, isto é, entendendo como titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida tal como é configurada pelo autor, nos termos do art.º 30.º, n.º 3 CPC». No caso dos autos, em face da relação material controvertida delineada pela Requerente no seu requerimento inicial, impõe-se, todavia, ao tribunal concluir que a mesma não é titular de um crédito que lhe permita formular o pedido de insolvência da Requerida. Vejamos porquê. Para comprovar a sua alegação inicial, na carta de renúncia que juntou aos autos, e que foi dada por integralmente provada - ponto 6 - resulta, no final da mesma que «Mais declaro para todos os efeitos que relativamente à sociedade nada tenho a haver ou reclamar, seja em função do cargo de gerente que exerci, seja a qualquer outro título, designadamente comercial, civil ou laboral, salvo os suprimentos que realizei na qualidade de sócia». Em face disso, e convidada a esclarecer, a Requerente veio aos autos alegar que o indicado valor em dívida, de €21.255,83, emerge da remuneração da gerência, devendo assim ser equiparado a créditos laborais, irrenunciáveis, o que reiterou em contra-alegações, defendendo manter assim a legitimidade ativa para apresentar o presente processo de insolvência. Aceitando como boa tal justificação, o tribunal recorrido, em despacho prévio à sentença proferida decidiu que «… ante o esclarecimento prestado, e o disposto no art.º 337/3 do Código de Trabalho, prosseguem os autos, considerando a renúncia no que tange aos demais valores, a saber, o somatório dos suprimentos entregues pela Requerente e ora em dívida pela Requerida ascendem à quantia de € 91.775,00 (noventa e um mil setecentos e setenta e cinco euros). Não podemos acompanhar o assim decidido (que, além do mais, se revela confuso, parecendo dali resultar que, afinal, a renúncia respeitaria ao somatório dos suprimentos, no valor de € 91.775,00, o que não resulta de forma alguma da declaração inserta na carta de denúncia à gerência junta aos autos) sendo manifesto o erro de julgamento ali inserto. Com efeito, foi a própria Requerente da insolvência que juntou a carta por si dirigida à sociedade, de que era sócia gerente, a renunciar à gerência bem como a quaisquer valores que lhe fossem devidos com exceção dos suprimentos. Tal valor, contrariamente ao que alega, não pode, sem mais, ser equiparado a um crédito laboral, irrenunciável. Em primeiro lugar, em momento algum a Requerente alegou a existência de um contrato de trabalho com a Requerida. Com efeito, as funções de gerência, nos moldes alegados pela Requerente em sede de petição inicial, em nada se assemelham a um contrato de trabalho. Os elementos essenciais e constitutivos de um contrato de trabalho são a subordinação económica (o trabalhador recebe uma retribuição) e a subordinação jurídica (o trabalhador no exercício da sua atividade está sob as ordens, direção e fiscalização do empregador). A propósito da definição de subordinação jurídica diz-nos Monteiro Fernandes (na obra Direito do Trabalho, 13ª edição, página 136) que esta “consiste numa relação de dependência necessária da conduta pessoal do trabalhador na execução do contrato face às ordens, regras ou orientações ditadas pelo empregador, dentro dos limites do mesmo contrato e das normas que o regem”. A questão de saber se o gerente de uma sociedade comercial (como foi a Requerente da insolvência), pode ser trabalhador da mesma, ou seja, considerar-se vinculado a ela por um contrato de trabalho, não é nova; no entanto, independentemente das teses que possam subsistir sobre tal temática, não se afigura necessária nenhuma delas trazer aos autos, pois que, em momento algum a Requerente invocou a existência de um contrato de trabalho, nem qualquer dos seus elementos constitutivos, limitando-se a alegar que foi gerente da Requerida desde os inícios da mesma até à data em que renunciou à gerência. Dos autos resulta que a Assembleia geral da Requerida deliberou por unanimidade aprovar a atribuição de remuneração mensal ilíquida no valor de €485,00 a cada uma das sócias, AB e AC, pelas funções de gerência e a própria requerente qualificou os seus alegados créditos como subordinados, afastando-os claramente dos créditos laborais que se qualificam como créditos privilegiados por beneficiarem de privilégios creditórios, nos termos do disposto no artigo 333.º do Código do Trabalho. Por outro lado, o art.º 12.º n.º 1 al. d) do CT a que apela a Recorrida em contra-alegações, e apenas nestas, pois que até então não o invocara, não tem aplicação aos autos. Com efeito, a presunção de laboralidade que dali decorre, fazendo presumir a existência de um contrato de trabalho quando a pessoa que presta uma atividade a outra por ela seja paga, foi pensada para ultrapassar dificuldades de qualificação de uma relação de trabalho. Foi por estar consciente das dificuldades de demonstração da existência de uma relação de trabalho subordinado que o legislador consagrou no art.º 12.º do Código do Trabalho de 2009, a presunção de contrato de trabalho, assim libertando o trabalhador, de alguma forma, de fazer prova dos elementos constitutivos do contrato de trabalho, definidos do art.º 11.º daquele mesmo código, presumindo-se a sua existência de um contrato de trabalho com a prova de um dos factos insertos nas diversas als. do n.º 1 do convocado art.º 12.º (como diz Diogo Vaz Marecos, em anotação tal preceito legal, no CT comentado, 5ª edição, pág. 129 «No n.º 1 o legislador inclui uma lista de indícios como método para apurar a subsistência de contrato de trabalho»). Maria do Rosário Palma Ramalho (na obra Direito do Trabalho, Parte II, Situações Laborais individuais, Almedina, pág. 41), pronunciando-se sobre o normativo em apreciação, ensina que «A utilidade do estabelecimento desta presunção no Código do trabalho é a inversão do ónus da prova da existência do contrato de trabalho, nos termos do art.º 350.º do CC []; na presença dos indícios enunciados no art.º 12.º do CT, o trabalhador fica dispensado de demonstrar, nos termos gerais do art.º 342.º do CC, que desenvolve uma atividade laborativa retribuída para o empregador e que se encontra numa posição de subordinação, para lograr a qualificação do negócio como um contrato de trabalho». Ora, nos autos, nada disso está aqui em causa nem tanto o alegou a Requerente, limitando-se a dizer que foi sócia e gerente da Requerida desde o seu início, tendo renunciado à gerência pela carta que juntou aos autos. Em momento algum a Requerente aludiu a uma relação de trabalho, a uma relação de subordinação jurídica, limitando-se agora a defender que aquela renúncia não pode valer em face da nova redação dada ao art.º 373.º do CT, normativo à luz do qual o tribunal a quo acolheu a pretensão da Recorrente. De facto, com a recente reforma laboral, no âmbito da agenda do trabalho digno (Lei n.º 13/2023, de 03/04/2023, que entrou em vigor em 01/05/2023), surgiu pela primeira vez, de um modo legal expresso, a figura da “proibição da remissão abdicativa”. À luz da nova lei, o art.º 373.º do CT regula então que «1- O crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho. 2- O crédito correspondente a compensação por violação do direito a férias, indemnização por aplicação de sanção abusiva ou pagamento de trabalho suplementar, vencido há mais de cinco anos, só pode ser provado por documento idóneo. 3- O crédito de trabalhador, referido no n.º 1, não é suscetível de extinção por meio de remissão abdicativa, salvo através de transação judicial.». Daqui decorre que a nova lei disciplina que o crédito de trabalhador, referido no n.º 1, não é suscetível de extinção por meio de remissão abdicativa, salvo através de transação judicial. Não é esse o caso dos autos, onde, reitera-se, está em causa uma relação de gerência, não se vislumbrando assim qualquer razão para que a carta apresentada pela própria Requerente, e declaração nela inserta, não possa valer e surtir os seus efeitos. A remissão abdicativa encontra-se prevista no art.º 863.º, do Código Civil (CC), que assim regula «1. O credor pode remitir a divida por contrato com o devedor. 2. Quando tiver o carater de liberalidade, a remissão por negócio entre vivos é havida como doação, na conformidade dos artigos 940.º e seguintes». Do texto da norma resulta que a remissão tem natureza contratual, pressupondo, assim, duas declarações, a do credor a renunciar, a do devedor a aceitar. Tal aceitação, contudo, pode ser tácita, face ao que estatuem os arts.º 217.º, 218.º e 234.º, do CC. (ver, sobre esta matéria, a anotação por Joana Vasconcelos, ao aludido preceito – 863.º - no “Comentário ao CC, Direito das Obrigações” da Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa, pág. 1296/1298). A carta que foi junta aos autos pela própria Requerente, que não aludiu a qualquer vício da vontade na sua elaboração (falta de consciência, erro, dolo, coação), ou sequer que aquela renúncia foi rejeitada pela sociedade Requerida, configura assim uma remissão abdicativa, tendo em conta o disposto no art.º 236.º do CC, não resultando dos autos qualquer obstáculo levantado pela sociedade devedora a essa mesma declaração, que, no seu silêncio, permite concluir que aquela remissão produziu os seus efeitos como causa de extinção da obrigação aludida. Donde, e em conclusão, não vemos como se possa afirmar na sentença recorrida, sem mais, que «Assiste à Requerente, na qualidade de credora, o direito de requerer a declaração de insolvência, independentemente da classificação do seu crédito como subordinado por rendimentos que não lhe foram pagos». Não estamos já no âmbito da simples legitimidade processual ativa, mas sim no âmbito da própria legitimidade substantiva. Com efeito, indemonstrada a qualidade de credora, que em termos insolvenciais lhe permitia formular o pedido de insolvência da sociedade devedora, a falta dessa legitimidade material constitui agora uma exceção perentória de direito material que conduz à absolvição do pedido de insolvência, nos termos do art.º 576.º n.º 3 do CPC. Resultando dos factos assentes que a Requerente prescindiu (ponto 6) do crédito de rendimentos provenientes das suas funções de gerência, no valor de €21.255,83 (ponto 9), indemonstrada fica a legitimidade da mesma para pedir a insolvência da Requerida, ilegitimidade essa que, agora do ponto de vista substancial, terá de fazer improceder o pedido de insolvência deduzido (neste sentido, ver o acórdão deste tribunal e seção, proferido em 19/12/2024, disponível na dgsi, relatado por Susana Santos Silva no proc. 12510/24.0T8SNT.L1-1, onde concluiu que não tendo o ali requerente logrado obter a prova do seu crédito, inverificada ficou a legitimação creditícia prevista no início do artigo 20º, nº 1, do CIRE e, por consequência, julgou improcedente o pedido da insolvência requerido por ilegitimidade substantiva do requerente). Por consequência fica prejudicada, por resultar inócua, a apreciação das demais questões suscitadas em recurso, resultando clara a procedência da apelação, com a consequente revogação da sentença recorrida e consequências legais que daí advém. *** V-/ Decisão: Nestes termos, e sem mais, julga-se totalmente procedente a presente apelação e, em consequência, em face da ilegitimidade (substantiva) da Requerente da presente insolvência, revoga-se a sentença recorrida, com a consequente absolvição da Requerida do pedido contra si formulado. Custas pela Recorrida. Registe e notifique. Lisboa, 08/04/2025 Paula Cardoso Manuela Espadaneira Lopes Amélia Sofia Rebelo |