Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0062432
Nº Convencional: JTRL00016232
Relator: SILVA PEREIRA
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
MATÉRIA DE FACTO
DOCUMENTO
DOCUMENTO PARTICULAR
FORÇA PROBATÓRIA
Nº do Documento: RL199402170062432
Data do Acordão: 02/17/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 6J
Processo no Tribunal Recurso: 5702/903
Data: 06/27/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART363 N2 ART374 N1 ART375 N1 ART376 ART1093 N1 I.
CPC67 ART712 N1 N2 ART792.
Sumário: I - A Relação só pode alterar a matéria de facto dentro dos limites estabelecidos pelo art. 712, do CPC.
II - Os documentos particulares, em relação a terceiros, não têm força probatória plena, valendo apenas como elemento de prova sujeita à livre apreciação do Tribunal. Estão neste caso as declarações da EDP e da EPAL, relativamente ao consumo de energia e de água, se as referidas empresas não forem partes no processo.