Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00016232 | ||
| Relator: | SILVA PEREIRA | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO MATÉRIA DE FACTO DOCUMENTO DOCUMENTO PARTICULAR FORÇA PROBATÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RL199402170062432 | ||
| Data do Acordão: | 02/17/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 6J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5702/903 | ||
| Data: | 06/27/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART363 N2 ART374 N1 ART375 N1 ART376 ART1093 N1 I. CPC67 ART712 N1 N2 ART792. | ||
| Sumário: | I - A Relação só pode alterar a matéria de facto dentro dos limites estabelecidos pelo art. 712, do CPC. II - Os documentos particulares, em relação a terceiros, não têm força probatória plena, valendo apenas como elemento de prova sujeita à livre apreciação do Tribunal. Estão neste caso as declarações da EDP e da EPAL, relativamente ao consumo de energia e de água, se as referidas empresas não forem partes no processo. | ||