Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0033802
Nº Convencional: JTRL00023718
Relator: PONCE LEÃO
Descritores: DEPÓSITO BANCÁRIO
CONTA CONJUNTA
Nº do Documento: RL199806250033802
Data do Acordão: 06/25/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART516.
Sumário: I - O depósito bancário deverá ser entendido como depósito irregular, na medida em que tem por objecto coisas fungíveis, cujo regime passa pela aplicabilidade das normas próprias do contrato de mútuo (art. 1206 do Código Civil), e, por assim ser, transmite-se ao depositário (Banco) a propriedade da coisa ou quantia depositadas, delas podendo livremente dispor, como seu verdadeiro dono, desde que, oportunamente, restitua o equivalente em espécie e quantidade.
II - Não sendo possível apurar-se com rigor a medida em que autor e réu participaram na conta comum, ou seja, na formação do crédito comum sobre o Banco, há que recorrer à presunção estabelecida no art. 516 do CC, tendo de se entender que comparticiparam em partes iguais, pelo que, mesmo podendo só um deles proceder ao levantamento da totalidade do montante do depósito, tem de entregar ao outro metade desse montante.