Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6322/2006-2
Relator: ISABEL CANADAS
Descritores: EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA
ARRENDAMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/18/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONIRMADA
Sumário: I - Ao invés da excepção peremptória própria, a excepção peremptória genérica ou em sentido impróprio é susceptível de ser apreciada, oficiosamente, pelo tribunal, desde que os autos contenham os factos que lhe servem de fundamento.
II - As limitações ao direito de denúncia do contrato de arrendamento fundado na necessidade de habitação própria por parte do senhorio ou dos seus descendentes em 1º grau, previstas no art.º 107, do RAU, constituem excepções peremptórias inominadas, impróprias, impeditivas do exercício do direito de denúncia e subordinadas ao princípio da disponibilidade das partes.

III - Para a verificação da limitação ao direito de denúncia prevista na al. b) do nº 1 do artº. 107 do RAU, mostra-se indispensável a alegação e prova da manutenção ou permanência da arrendatário na respectiva unidade predial, pelo período de 20 anos ou mais, não bastando para o efeito a prova da subsistência do contrato de arrendamento pelo referido prazo.

(G.A)

Decisão Texto Integral: Acordam, na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório

1. J e mulher M instauraram a presente acção de despejo mediato, com processo sumário, contra H, pedindo que a Ré seja condenada a despejar o locado no prazo legal mediante o pagamento pelos AA. de indemnização prevista na lei.
Para tanto alegaram, em resumo, que:
- São proprietários da fracção autónoma designada pela letra "D", correspondente ao r/c esq., do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito;
- Adquiriram a referida fracção em 14 de Fevereiro de 1974;
- A fracção encontra-se arrendada à Ré, por transmissão do arrendamento, por morte do primitivo arrendatário, marido da Ré;
- A renda actual é de 4.150$00;
- Os AA. são emigrantes em França e, conjuntamente com os seus dois filhos, pretendem regressar definitivamente a Portugal;
- O referido andar reúne todas as condições de habitabilidade necessárias e adequadas à instalação dos AA. e respectivo agregado familiar;
- Não têm os AA., nem os seus filhos, nos concelhos de Sintra, Lisboa ou limítrofes, qualquer outro andar ou imóvel, próprio ou arrendado há mais de um ano;
- E nunca usaram da faculdade de denúncia para habitação.

2. Regularmente citada, veio a Ré contestar, por excepção e por impugnação.
Defendendo-se:
- por excepção (conforme qualificação constante do despacho de fls. 62-64), alegou que «o arrendamento teve início em 1.9.1973, que os AA. dispõem de outra casa, não pretendendo voltar para Portugal»;
- por impugnação, negou a invocada necessidade de os AA. virem residir para, tanto mais que, sempre que contactam a Ré, é para lhe proporem a venda do andar, bem como os factos relativos à vida pessoal dos filhos dos AA..

Concluiu pela improcedência da acção.

3. Na resposta, os AA. sustentam que vão regressar definitivamente a Portugal, nunca foram proprietários de qualquer casa em Peral, concelho de Proença-a-Nova, e praticamente todos os seus familiares residem na zona do Cacém e Massamá.

4. Foi dispensada a audiência preliminar, tendo sido proferido despacho saneador tabelar, elaborada a selecção dos factos assentes e organizada a base instrutória.

5. Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, perante juiz singular, com gravação da prova, sendo a matéria de facto controvertida decidida pela forma constante do despacho de fls. 115-117.

6. Por fim, foi proferida sentença a julgar a acção procedente, e, em consequência, a decretar a denúncia do contrato de arrendamento e a determinar «o despejo do imóvel arrendado e a sua entrega aos Autores, livre e devoluto, na próxima renovação do contrato de arrendamento, que ocorrerá em 01.03.2005, sendo que o despejo não é obrigatório enquanto não decorrerem três meses sobre a decisão definitiva», e que «pela desocupação do arrendado pagarão os Autores à Ré uma indemnização correspondente a dois anos e meio de renda à data do despejo».

7. Inconformada, a Ré interpôs recurso de apelação da sentença, tendo formulado, a rematar a sua alegação, as seguintes (transcritas) conclusões:

1ª. Os autores, ora apelados, instauraram a presente acção de denúncia do contrato de arrendamento havido com a apelante, além do mais, e no que à economia do processo concerne, nos termos do normativo inserto no artigo 69º, nº 1, alínea a) do R.A.U., e por necessidade do arrendado para sua habitação;

2ª. No momento da propositura da acção a ré/apelante era arrendatária do andar em causa há cerca de vinte e quatro anos, sendo que o normativo inserto no artigo 107º, nº 1, alínea b) do R.A.U. estabelecia como limitação do direito de denúncia a permanência do arrendatário no local arrendado há mais de trinta anos;

3ª. Todavia, o Acórdão n.º 97/2000 do Tribunal Constitucional, de 16 de Fevereiro de 2000, publicado no DR I Série – A, de 17 de Março de 2000, veio declarar a inconstitucionalidade com força obrigatória geral daquele segmento normativo, por violação do disposto no artigo 168º, n.º 1, alínea h) da CRP;

4ª. Desta declaração de inconstitucionalidade decorreu a repristinação do normativo inserto no artigo 2º, n.º 1, alínea b) da Lei 55/79 de 15 de Setembro, a qual estipulava a impossibilidade do exercício do direito de denúncia pelo senhorio nos casos em que o arrendatário se mantivesse no arrendado há pelo menos 20 anos;

5ª. Por via da declaração de tal inconstitucionalidade, veio o normativo inserto no artigo 107º, n.º 1, alínea b) do R.A.U., a ser alterado pelo DL 329-B/2000, de 22 de Dezembro o qual passou a predispor o seguinte “o direito de denúncia do contrato de arrendamento facultado ao senhorio pelas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 69º, não pode ser exercido quando no momento em que deva produzir efeitos, ocorra alguma das seguintes circunstâncias … manter-se o arrendatário no local arrendado há 30 anos ou mais anos, nessa qualidade, ou por um período de tempo mais curto previsto em lei anterior e decorrido na vigência desta”;

6ª. Ora, estando provado nos autos, que o réu é arrendatário desde 1 de Setembro de 1973, daí decorre, que ainda no período da repristinação da norma aludida no artigo 2º da Lei 55/79, de 15 de Setembro por força da supra aludida declaração de inconstitucionalidade do artigo 107º, n.º 1, alínea b) do R.A.U., aquela já havia perfeito os vinte anos como arrendatária, o que havia ocorrido em 1 de Outubro de 1993;

7ª. Ora, assim sendo, dúvidas não existem que na data da entrada em vigor da nova redacção daquele mesmo artigo 107º, já havia decorrido o prazo mais curto previsto em lei anterior (o de vinte anos) para o exercício do direito de denúncia;

8ª. E, “a caducidade do direito de accionar, constitui excepção peremptória do conhecimento oficioso do tribunal” (Ac. do S.T.J. de 28.10.1980, in B.M.J. 300º - 347º, A. dos Reis, C.P.C. Anot. 3º - 88; M. de Andrade, in Noções, 137 e C.P.C. artº496º);

9ª. Sem prescindir, é também notório que, tendo os autores, já accionado a ré em 1981, invocando a mesma necessidade do locado, para sua habitação e do seu agregado familiar, em acção que deixou ficar “deserta”, é óbvio que, passados 24 anos, não terão a mesma necessidade real, séria e actual do locado, para nele instalar a sua habitação;

10ª. Por isso, está explicada a razão pela qual, preferiram ser multados, a cumprirem a notificação, nos termos do art.º 528º do C.P.C. para, nos termos do art.º 519º do mesmo código, colaborarem com a justiça, juntando certidões da sua casa de Proença-a-Nova e das habilitações literárias dos filhos;

11ª. Pois, é óbvio que os autores, nenhuma necessidade poderão ter, do andar locado, para nele instalar a sua habitação, pois estão radicados, com toda a sua família em França, não tendo justificado minimamente, que tenham necessidade de vir residir para o Cacém, onde nunca residiram, nem exerceram qualquer profissão, nem possuem quaisquer interesses.

Conclui pela revogação da sentença recorrida e, consequentemente, pela absolvição da apelante do pedido formulado.


8. Os apelados não apresentaram contra-alegações.


9. Efectuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.


II. Delimitação do objecto do recurso

Conforme deflui do disposto nos artigos 684º, nº 3, e 690º, nºs 1 e 2, ambos do Cód. Proc. Civil, o âmbito de intervenção do tribunal ad quem é delimitado em função do teor das conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida), só sendo lícito ao tribunal de recurso apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente por imperativo do artº. 660º ex vi do artº. 713º, nº 2, do citado diploma legal.

Dentro dos preditos parâmetros, emerge das conclusões da alegação recursória apresentada que o objecto do presente recurso está circunscrito às seguintes questões solvendas, alinhadas por ordem lógica:

- verificação do requisito da necessidade do locado para habitação dos AA.;

- verificação da limitação ao direito de denúncia por parte do senhorio prevista na al. b) do nº 1 do artº. 107º do R.A.U..

III. Fundamentação

1. Factualidade dada como provada em 1ª instância

1.1. Mostra-se registada a favor dos Autores, a propriedade por compra a “C, Lda”, em 1974.02.14, da fracção autónoma designada pela letra "D", correspondente ao r/c esq., do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito (alínea A) dos Factos Assentes).

1.2. Por contrato verbal de 1973.09.01, D, na qualidade de procurador dos senhorios, deu de arrendamento a J a fracção autónoma correspondente ao r/c esq., do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito mediante a renda mensal actual de esc: 4.150$00 (quatro mil cento e cinquenta escudos) (alínea B) dos Factos Assentes).

1.3. A fracção autónoma é constituída por uma cozinha, casa de banho, três divisões assoalhadas e despensa (alínea G) dos Factos Assentes).

1.4. J faleceu no dia 02.05.1977, no estado de casado com H (alínea C) dos Factos Assentes).

1.5. J nasceu no dia 18.12.1975, sendo filho de J e M (alínea D) dos Factos Assentes).

1.6. V nasceu no dia 07.03.1979, sendo filho de J e M (alínea E) dos Factos Assentes).

1.7. No início dos anos setenta os AA. emigraram para França, onde ainda permanecem (alínea F) dos Factos Assentes).

1.8. O agregado familiar dos AA. é composto pelos próprios e pelos dois filhos (resposta positiva ao quesito 1º da Base Instrutória).

1.9. O Autor encontra-se reformado (resposta positiva ao quesito 2º da Base Instrutória).

1.10. E a Autora desempregada (resposta positiva ao quesito 3º da Base Instrutória).

1.11. Os filhos dos AA. frequentam em França escolas de língua portuguesa (resposta positiva ao quesito 4º da Base Instrutória).

1.12. Pretendendo concluir os estudos em Portugal (resposta positiva ao quesito 5º da Base Instrutória).

1.13. Os Autores não estão já definitivamente em Portugal por não terem casa onde se possam instalar (resposta ao quesito 8º da Base Instrutória).

1.14. Por não disporem de mais nenhuma outra (resposta positiva ao quesito 9º da Base Instrutória).

1.15. O arrendado reúne as condições de habitabilidade necessárias à instalação dos AA. e respectivo agregado familiar (resposta positiva ao quesito 10º da Base Instrutória).

1.16. Os Autores e os seus filhos não têm na área do concelho de Sintra, Lisboa e suas limítrofes, casa própria ou arrendada há mais de um ano (resposta positiva ao quesito 15º da Base Instrutória).

As partes não impugnaram a matéria de facto supra consignada, limitando-se a apelante a extrair dela solução jurídica divergente da adoptada na sentença sob recurso.


2. Apreciação do mérito da apelação
2. 1. Enquadramento normativo preliminar
2.1.1. Os requisitos do exercício do direito de denúncia do contrato de arrendamento para habitação pelo senhorio (com fundamento na necessidade habitacional)
Conforme decorre do núcleo fáctico supra retratado, o presente litígio inscreve-se no âmbito da denúncia de um contrato de arrendamento para habitação pelo senhorio, com fundamento na necessidade habitacional.

Efectivamente, dispõe o artº. 68º, nº 2, do R.A.U., o senhorio pode, a título excepcional, denunciar o contrato para o termo do prazo ou da sua renovação quando necessite do prédio para sua habitação.
O exercício de tal direito de denúncia depende, assim, da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

- (requisito autónomo da) efectiva necessidade da casa para sua habitação (al. a) do nº 1 do artº. 69º do R.A.U.);

- ser proprietário, comproprietário ou usufrutuário do prédio há mais de cinco anos, ou independentemente deste prazo, se o tiver adquirido por sucessão (al. a) do nº 1 do artº. 71º do R.A.U.);

- não ter, há mais de um ano, na área das comarcas de Lisboa ou do Porto e suas limítrofes ou na respectiva localidade quanto ao resto do País casa própria ou arrendada que satisfaça as necessidades de habitação própria ou dos seus descendentes (alínea b) do nº 1 do artº. 71º do R.A.U.).

E, por comando expresso do nº 2 do artº. 71º do R.A.U., o senhorio que tiver diversos prédios arrendados só pode denunciar o contrato relativamente àquele que, satisfazendo as necessidades de habitação própria e da família, esteja arrendado há menos tempo.

2.1.2. As limitações ao direito de denúncia do contrato de arrendamento

No âmbito da denúncia para habitação própria do senhorio, todavia, o R.A.U., à semelhança da legislação anterior (a Lei nº 55/79, de 15.9, posteriormente alterada pelo artº. 41º da Lei nº 46/85, de 20.9), limita o exercício de tal direito de denúncia.

Resulta, então, do artº. 107º do R.A.U. que o direito de denúncia do contrato de arrendamento, facultado ao senhorio pela al. a) do nº 1 do artº. 69º não pode ser exercido quando, no momento em que deva produzir efeitos (momento do termo do contrato), ocorram determinadas circunstâncias, designadamente, no que para o caso sub judice releva, manter-se o arrendatário no local arrendado há 30 ou mais anos, nessa qualidade

Assim, no seu artº. 107º, o R.A.U. introduziu, relativamente ao arrendamento habitacional, novas limitações ao exercício do direito de denúncia - a acrescer aos requisitos relativos à pessoa do senhorio enunciados no nº 1 do artº. 71º -, com a particularidade de, desta vez, as mesmas se reportarem à pessoa do arrendatário: «substancialmente, há assim uma identidade de natureza entre os requisitos do nº 1 do art. 71º e as limitações do nº 1 do art. 107º, apesar das diferentes designações, das diversas formulações, e do facto de, naquele caso, a pessoa de referência ser o senhorio e de, neste, ser a pessoa do arrendatário» (JANUÁRIO GOMES, in “Arrendamentos para Habitação”, 1994, p. 290).

Segundo PINTO FURTADO, as hipóteses limitativas do exercício do direito de denúncia enunciadas no artº. 107º do R.A.U. «não constituem factos novos que extinguem ou impedem um direito anteriormente formado na esfera jurídica do senhorio - mas factores negativos que não deixam chegar a formar-se o direito», (...) «não devem, pois, conceber-se como excepções peremptórias nem submeter-se ao seu regime processual» (in “Manual do Arrendamento Urbano”, 1996, p. 767). Daí que, segundo este Autor, «o senhorio deve alegar logo na petição inicial que se não verificam as limitações do art. 107º RAU (ibidem).

Pela nossa parte, propendemos, porém, a considerar que as referidas limitações ao direito de denúncia do contrato de arrendamento fundado na necessidade de habitação própria por parte do senhorio ou dos seus descendentes em 1º grau constituem excepções peremptórias inominadas, impeditivas do exercício do direito de denúncia e subordinadas ao princípio da disponibilidade das partes (rectius, do arrendatário).

- Cfr., neste sentido, PEREIRA COELHO (in “Arrendamento. Direito Substantivo e Processual”. Lições ao curso do 5º ano de Ciências Jurídicas no ano lectivo de 1988-1989, Coimbra, 1988, p. 273-274) ; PAIS DE SOUSA (in “Anotações ao Regime do Arrendamento Urbano”, 3ª ed., 1994, p. 276).

Volvendo à análise das limitações ínsitas no nº 1 do artº. 107º do R.A.U, no que para o caso releva:

Nos termos deste preceito - na redacção em vigor aquando da propositura da acção -, o direito de denúncia facultado ao senhorio não podia ser exercido quando ocorresse, designadamente, a seguinte circunstância: manter-se o arrendatário no local arrendado há 30 ou mais anos, nessa qualidade (al. b) do nº 1 do artº. 107º).

E, conforme decorre do nº 2 do mesmo artº. 107º do R.A.U., considera-se, para este efeito, como tendo a qualidade de arrendatário, o cônjuge a quem tal posição se transfira, nos termos dos artºs. 84º e 85º do R.A.U., contando-se a seu favor o decurso do tempo de que o transmitente já beneficiasse.

Como observa JANUÁRIO GOMES, «face ao correspondente nº 1 do art. 2º da Lei nº 55/79, de 15 de Setembro, o nº 1 do art. 107º do R.A.U. contém uma explicitação importantíssima, já que, por esta forma - de cariz claramente interpretativo - é posto um ponto final numa polémica que se vinha gerando, sobretudo na jurisprudência». «O preceito esclarece que as circunstâncias das alíneas a) e b) relevam como limitações ao exercício do direito de denúncia quando ocorram no momento em que a denúncia deva produzir efeitos» (in Arrendamentos para Habitação”, 1994, p. 283-284).

Assim, o “momento em que deve produzir efeitos o direito de denúncia” «tem de ser entendido como a ocasião para a qual o senhorio pode denunciar o contrato, ou seja, nos termos do nº 1 do art. 69º, o termo do prazo do contrato ou da sua renovação» (ARAGÃO SEIA in “Arrendamento Urbano”, 7ª ed., p. 634), «deste modo, o arrendatário pode ser citado para a acção de despejo a que alude o art. 70º do R.A.U.antes de perfazer 65 anos, ou ter 30 anos de inquilino, mas se essas circunstâncias ocorrerem no momento em que se deva considerar extinto o contrato por denúncia do senhorio, as mesmas impedem que se julgue essa extinção» (PAIS DE SOUSA in “Anotações ao Regime do Arrendamento Urbano”, 3ª ed., p. 275).

Em suma, «é a vitória da corrente “substantiva” que vinha sendo adoptada a par de interpretações processualistas, que relevavam fundamentalmente o momento da propositura da acção ou o momento da citação ou mesmo o da sentença» (JANUÁRIO GOMES in “Arrendamentos para Habitação” cit., p. 284).

A bondade da solução legislativa consagrada manifesta-se evidente: «A partir do momento em que a lei permite a denúncia para o termo do prazo do contrato ou da sua renovação (art. 69º, nº 1), o momento a ter em conta não pode deixar de ser precisamente, o do termo do prazo ou da sua renovação: é nesse momento que a denúncia é destinada a produzir os seus efeitos, ainda que - como é, aliás, frequentíssimo - a acção de despejo se prolongue para além desse momento» (JANUÁRIO GOMES, ibidem) .

Todavia, a norma da al. b) do nº 1 do art. 107º do R.A.U. veio a ser declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Ac. do Tribunal Constitucional nº 97/2000, de 16 de Fevereiro de 2000 (pub. in DR, I Série - A, de 17 de Março de 2000), tendo, posteriormente, o DL nº 329-B/2000, de 22.12, alterado a redacção do artº. 107, esclarecendo que era impeditivo da denúncia o decurso do prazo de 20 anos decorrido na vigência da lei anterior, que se bastava com tal prazo inferior.

Com esta declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, ocorreu a repristinação do segmento normativo relativo ao prazo da al. b) do nº 1 do artº. 2º da Lei nº 55/79, de 15 de Setembro, na qual se previa, como limitação à denúncia do contrato de arrendamento por parte do senhorio, o facto de o arrendatário se manter na unidade predial há 20 anos, ou mais, nessa qualidade.

Acresce, por último, que tais limitações ao direito de denúncia, previstas no nº 1 do artº. 107º , são excluídas na hipótese do artº. 108º do RAU, que prevê:

«As limitações previstas no nº 1 do artigo anterior não subsistem quando o senhorio, sendo já proprietário, comproprietário ou usufrutuário do prédio ou parte de prédio à data do seu arrendamento, pretenda regressar ou tenha regressado há menos de um ano ao País, depois de ter estado emigrado durante, pelo menos, 10 anos.» (redacção idêntica à do artº. 3º da Lei nº 55/79, de 15 de Setembro).

2.2. Da efectiva necessidade do arrendado para habitação do senhorio

A supra referida necessidade do prédio para habitação do senhorio, enquanto macro-requisito, consubstancia-se em o senhorio precisar dele, «precisão que há-de traduzir-se na sua imprescindibilidade e que deve representar um estado de carência actual conexionado com a situação concreta que existia quando o contrato foi celebrado» (ARAGÃO SEIA, in ob. cit., p.502).

E tal necessidade da casa tem de ser séria e actual, mas sempre posterior à celebração do contrato, podendo também ser futura, desde que séria e comprovada.

Aliás, no que concerne a situações idênticas à retratada nos autos, vem sendo entendido que tal necessidade habitacional se basta com a prova de que o senhorio emigrante quer regressar ao País e de que pretende ir residir no locado, sua única casa própria.

Na sentença sob recurso, em sede do respectivo enquadramento fáctico-jurídico, argumentou-se:

«Em face da matéria de facto dada como provada afigura-se-nos, sem necessidade de grandes argumentos dada a evidência da matéria, que existe fundamento legal para a denúncia do contrato de arrendamento.

Na verdade, os Autores são proprietários da fracção há mais de cinco anos; não têm, há mais de um ano, nenhuma outra casa, própria ou arrendada, na área do concelho de Sintra, Lisboa e suas limítrofes; não estão verificadas as limitações previstas no artigo 107º do R.A.U. que, em todo o caso, não foram invocadas; e o seu regresso a Portugal, que é muito mais que um desejo, aliado ao facto do Autor estar reformado e a mulher desempregada, constituem, por si só, factos capazes de justificar a necessidade do locado. Junte-se a isto a circunstância dos Autores só não terem ainda regressado por não terem casa e o facto dos seus filhos, que vivem com os pais, pretenderem concluir os estudos em Portugal, e temos verificada a imprescindibilidade do arrendado para habitação própria dos senhorios.

Diga-se, aliás, que a situação habitacional dos Autores se alterou, de modo a tornar premente a carência relativamente ao arrendado, já que quando arrendaram a fracção já seriam emigrantes em França ou estariam em vias de naquele país organizar a sua vida, situação que se alterou, com a situação de reforma do Autor e de desemprego da Autora.

Importa, pois, concluir que a necessidade do locado para habitação dos Autores e filhos está suficientemente demonstrada, motivo porque a acção deve ser julgada procedente».

Tal como bem se sublinha na aludida decisão, perante o circunstancialismo fáctico provado a conclusão não pode deixar de ser que os A.A., senhorios, necessitam do prédio para instalar a sua habitação.

Senão vejamos:

Encontra-se provado que:

- o agregado familiar dos A.A. é composto pelos próprios e pelos dois filhos, encontrando-se o A. reformado e a A. desempregada;

- os filhos dos AA. frequentam em França escolas de língua portuguesa e pretendem concluir os estudos em Portugal;

- os A.A. não estão já definitivamente em Portugal por não terem casa onde se possam instalar;

- o arrendado reúne as condições de habitabilidade necessárias à instalação dos AA. e respectivo agregado familiar.

Ou seja, enquanto emigrantes, demonstraram os A.A. que pretendem regressar a Portugal e que só não regressaram definitivamente a Portugal por não terem casa onde se possam instalar.

Daqui decorre que tal necessidade é séria (pretendem regressar com o seu agregado familiar a Portugal, onde os seus filhos continuarão os seus estudos) e actual (só ainda não regressaram por não terem qualquer casa onde residirem).

Demonstrada está, por conseguinte, a necessidade do arrendado por parte do senhorio, improcedendo, neste particular, a argumentação recursória da apelante.

2.3. Da verificação da limitação ao direito de denúncia do contrato de arrendamento prevista na al. b) do nº 1 do artº. 107º do R.A.U.

Sustenta a Ré que há lugar à aplicação da norma contida no artº. 2º, nº 1, al. b) da Lei nº 55/79, de 15 de Setembro, por força da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da al. b) do nº 1 do arº. 107º do R.A.U. - na redacção da disposição legal aquando da propositura da acção -, sendo que, de harmonia com esta disposição legal, existe uma limitação ao direito de denúncia por parte do senhorio, sempre que o arrendatário reside no prédio há mais de 20 anos (e não há 30 anos como referia a al. b) daquele nº 1 do artº. 107º do R.A.U.), sendo essa limitação de conhecimento oficioso.

Na sentença recorrida sustentou-se: «não estão verificadas as limitações previstas no artigo 107º do R.A.U. que, em todo o caso, não foram invocadas».

Conforme deixámos anteriormente explanado, sendo os factos relativos às limitações ao direito de denúncia do contrato de arrendamento previstas no nº 1 do artº. 107º do R.A.U. impeditivos dos factos constitutivos do exercício do direito de denúncia dos A.A., os mesmos constituem factos-base de excepção peremptória, pressupondo-se, como regra, a sua invocação e a formulação de um pedido de absolvição do pedido pela Ré.

Efectivamente, toda a defesa - salvo a que for superveniente, de conhecimento oficioso ou que a lei permita que seja deduzida passado o prazo da contestação - deve ser invocada na contestação (cfr. artº. 489º do Cód. Proc. Civil).

Em conformidade, não tendo a Ré invocado os factos integrantes da mencionada excepção peremptória (por facto impeditivo) no instrumento de contestação e não ocorrendo os fundamentos das aludidas excepções de invocação, ocorrerá, em princípio, a preclusão que obsta a que tribunal deles possa conhecer em sede de decisão de mérito.

Todavia, identifica a doutrina duas categorias de excepções peremptórias:

- a excepção peremptória genérica ou em sentido impróprio, que é susceptível de ser apreciada, oficiosamente, pelo tribunal, desde que os autos contenham os factos que lhe servem de fundamento, isto é, em que o efeito impeditivo opera ex lege, sem o contributo da vontade do respectivo beneficiário;

- a excepção peremptória própria, que carece de ser invocada pela parte a quem aproveita, ou seja, em que o referido efeito não prescinde da vontade de quem dela se aproveita.

Para sabermos se estamos perante uma ou outra no caso vertente - para efeitos de aproveitamento dos factos alegados pelos A.A. (quanto à duração do contrato) -, importa atentar na norma substantiva que prevê o tipo de excepção em referência, por forma a dela extrair a solução sobre a respectiva invocabilidade.

Considerando que a al. b) do nº 1 do artº. 107º do R.A.U. prescreve que o direito de denúncia não pode ser exercido quando o arrendatário, nessa qualidade, se manteve no locado durante determinado período de tempo, a conclusão não pode deixar de ser que os concernentes factos integram excepção peremptória imprópria.

Nessa linha de entendimento, em abstracto, poder-se-ia conhecer do facto de a arrendatária viver no locado nessa qualidade há mais de 20 anos.

Porém, no caso concreto, os factos constantes dos autos não servem de fundamento a tal excepção, porquanto só se provou:

- por contrato verbal de 1973.09.01, D, na qualidade de procurador dos senhorios, deu de arrendamento a J a fracção autónoma correspondente ao r/c esq., do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito mediante a renda mensal actual de esc: 4.150$00 (quatro mil cento e cinquenta escudos);

- J faleceu no dia 02.05.1977, no estado de casado com H .

Isto é, só se mostra provada a subsistência do contrato de arrendamento por 20 anos, quando era necessária a (alegação e) prova de manutenção ou permanência da arrendatário na unidade predial em causa pelo período de 20 anos ou mais e nessa qualidade.

(Neste sentido: cfr. Ac. STJ de 23 de Maio de 2002, acessível in www.dgsi.pt).

Assim, ainda que entendesse aquando da apresentação da contestação - em 27 de Maio de 1997 (cfr. fls.17) -, que o prazo era de 30 anos, por força do que então dispunha a al. b) do nº 1 do artº. 107º do R.A.U., e daí a respectiva não alegação, a partir do momento em que essa norma foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, sempre a Ré arrendatária deveria vir alegar tais factos da sua permanência no prédio arrendado por um período superior a 20 anos, o que não fez.

Por outro lado, a circunstância de se encontrar provado que o contrato de arrendamento dos autos teve início em 1 de Setembro de 1973 - na sequência da alegação dos A.A.- não sustenta a ilação de que a Ré se manteve no local arrendado desde essa data, porquanto para integração do facto impeditivo não releva a simples duração do contrato, antes, conforme se sublinha no citado Ac. STJ de 23.5.2002, se torna «sempre necessária a alegação e prova de manutenção ou permanência do arrendatário na unidade predial em causa pelo período de 20 anos ou mais e nessa qualidada».

Nenhum facto provado nos permite concluir que a Ré permaneceu no local arrendado durante o período que durou o contrato de arrendamento, pelo que não se pode considerar verificada a invocada (em sede de alegações recursórias) limitação ao direito de denúncia do senhorio, improcedendo o argumentário da apelante também nesta parte

Em suma:

- como a Ré não alegou factos, com vista à ulterior prova, de que, para além, da duração do contrato de arrendamento durante 20 anos ou mais, se manteve permanentemente no arrendado durante 20 ou mais anos, a excepção terá forçosamente de improceder;

- ao invés, os AA. lograram provar todos os factos constitutivos do exercício do seu direito de denúncia.

Posto isto, não resta senão concluir pelo acerto da decisão recorrida, devendo a denúncia ser decretada, com efeitos na próxima renovação do contrato de arrendamento, tendo em conta a data do seu início (01.09.1973) e o prazo supletivo de seis meses previsto nos artºs. 10º do R.A.U. e 1054º do Cód. Civil, sem prejuízo do prazo de três meses previsto no artº. 70º do R.A.U..

IV. Decisão

Posto o que precede, acordam os Juízes desta Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em, negando provimento ao recurso, manter, em consequência, a sentença sob recurso, com a ressalva de que o prazo referido na decisão é substituído por 01.03.07.
Custas a cargo da apelante.

Lisboa, 18 de Janeiro de 2007

(Processado e integralmente revisto pela relatora, que assina e rubrica as demais folhas)

(Isabel Canadas)
(Sousa Pinto)
(Maria da Graça Mira)