Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2442/19.9T8CSC.L1-6
Relator: MANUEL RODRIGUES
Descritores: QUINHÃO HEREDITÁRIO
INSOLVENTE
DIREITO DE PREFERÊNCIA
MASSA FALIDA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/03/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I–O efeito primordial da declaração de falência/insolvência, quanto ao devedor, é de natureza patrimonial e reflecte-se nos seus poderes de actuação nesse domínio da sua esfera jurídica, na medida em que fica privado de praticar actos de conteúdo patrimonial relevante, ainda que de natureza pessoal, susceptíveis de prejudicar os credores (artigo 147.º do anterior CPEREF e 81.º do CIRE actualmente vigente).

II–Os poderes de que o devedor fica privado são atribuídos ao administrador da insolvência.

III–O direito de preferência que a lei reconhece ao co-herdeiro na alienação ou dação em cumprimento de quinhão hereditário a terceiros (artigo 2130.º do Cód. Civil), ainda que se inscreva na esfera jurídica de co-herdeiro declarado falido/insolvente, tem conteúdo patrimonial relevante e o seu não exercício é susceptível de prejudicar os credores porquanto se traduz no direito a uma quota parte de uma herança [património autónomo de afectação especial (que é o pagamento das dívidas e outros encargos do autor dela), constituindo uma universalidade de bens]

IV–Dado o seu relevante conteúdo patrimonial, o direito de preferência de que é titular co-herdeiro declarado falido/insolvente deve integrar a massa falida/insolvente desse mesmo devedor, que abrange todo o património do devedor penhorável existente à data da declaração de falência, bem como os bens e direitos penhoráveis adquiridos na pendência do processo (artigos 175.º, n.º 1 do anterior CPEREF e 46.º do CIRE actual).

V–Compete ao liquidatário/administrador da falência/insolvência, em representação do falido/insolvente, praticar todos os actos necessários à integração na massa falida/insolvente do quinhão hereditário alienado ou dado em cumprimento a terceiro, com violação da preferência (artigos 147.º, n.º 2, do anterior CPEREF e 81.º, n.º 4, do CIRE actual).


(Sumário elaborado pelo Relator)

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:



I)–Relatório[[1]]


1.1.–Massa Falida de AA..-, … e Massa Falida de BB…, intentaram a presente acção de processo comum contra CC, DD, EE e FF, peticionando que a acção seja julgada procedente, por provada, e em consequência declarado:
a)- O reconhecimento da existência do direito de preferência sobre o quinhão hereditário de Berta …, falecida …, de que faz parte o imóvel descrito sob a descrição nº 2...,…, substituindo-se aos 3º e 4º RR, a titularidade do mesmo pelas Massas Falidas acima identificadas;
b)- Que seja ordenado o cancelamento de todos e quaisquer registos que o 3º e 4º RR, compradores hajam feito a seu favor em consequência da compra do referido quinhão, designadamente o constante da inscrição e Ap.2966 de 2015/02/25, e outras que aqueles venham a fazer, sempre com todas as demais consequências de direito que ao caso couberem.
c)- Que sejam os RR. condenados a entregar às AA. Massas Insolventes, todos os valores de eventuais rendas que os 3º e 4º RR. possam ter recebido ou vir a receber desde a data da citação para a presente acção judicial.
d)- Finalmente, condenarem-se os RR. nas custas e procuradoria nos termos legais.

Para tanto alegam, em suma, que são as Massas Falidas de dois dos herdeiros de GG ….e que o Réu DD.., co-herdeiro, procedeu à alienação aos 1.ª e 2.º Réus do seu quinhão hereditário, em 27.02.20105, sem que tenha conferido previamente às Autoras a possibilidade de exercerem o seu direito de preferência naquela alienação, tendo estas tido conhecimento da mesma em 25.03.2015.
1.2.–Regularmente citados os Réus, EE e FF deduziram contestação pela qual sustentaram, em suma a incompetência absoluta do tribunal, a ilegitimidade das Autoras (uma vez que não incidindo a apreensão dos autos sobre o prédio, mas tão só sobre o direito ao quinhão, as Massas Insolventes não podem fazer valer a preferência sobre prédio ou qualquer direito que assiste aos comproprietários, na medida em que na liquidação dos autos [de falência] não é envolvido o prédio em questão nem a compropriedade que lhe está associada), a caducidade do direito de preferência por ausência ou extemporaneidade do depósito do preço e impugnando os fundamentos da acção, sustentando que não incide a apreensão dos autos de Falência sobre o prédio identificado, mas apenas sobre o direito àquele quinhão e que esse direito de preferência foi conferido directamente aos herdeiros Rui …, preferência que estes não exerceram, não tendo cabendo às Massas o exercício de tal direito, pelo que o direito de preferência foi validamente conferido.

1.3.–Oportunamente foi decida a questão da excepção de incompetência absoluta do Tribunal.
1.4.– Foi proferido despacho saneador e de fixação do objecto do litígio e temas da prova, no qual foi resolvida a excepção de caducidade do direito de propor a acção, no sentido da sua improcedência (cfr. acta com a ref.ª125295017, de 09-06-2020).

1.5.–A audiência de discussão e julgamento decorreu numa única sessão, com registo da prova e respeito pelas formalidades legais (cfr. acta com a ref.ª 131835731, de 06-07-2021).
 
1.6.–Posteriormente, em 03-08-2021, veio a ser proferida sentença, com a ref.ª 131833250, que julgou a acção parcialmente procedente, nos seguintes termos:
A.- Reconheço o direito de preferência das autoras, Massa Falida de AA… e Massa Falida de BB…, na compra e venda do quinhão hereditário de Berta …, de que faz parte o imóvel descrito sob o n.º 2..., 
Substituindo-se as autoras, em partes iguais, aos compradores, EE e FF, mediante o preço de 50 000 € (cinquenta mil euros), já depositado nos autos;
B.- Ordeno o cancelamento do registo de todos e quaisquer registos que os réus compradores, EE e FF, hajam feito a seu favor em consequência da compra do referido quinhão, designadamente, a constante da inscrição sob Ap. n.º 2966 …, e outros que hajam efectuado posteriormente;
C.- Absolvo os réus do mais peticionado;
D.- Condeno os réus no pagamento das custas do processo - cfr. art. 527.º n.ºs 1, 2 e 3 e art. 607.º, n.º 6, ambos, do Código de Processo Civil;

*
Valor da acção: o fixado no despacho saneador.
*
Registe e notifique.
*
Após trânsito em julgado:
Proceda ao registo da sentença [arts. 2.º, n.º 1, al. a), 3.º, n.º 1, als. a) e c), 8.º-A, n.º 1, al. b) e 8.º-B, n.º 3, al. a), todos, do Código de Registo Predial];
Proceda à entrega do preço do valor do negócio de 50 000 € (cinquenta mil euros), depositado pelas autoras, aos réus EE e FF, acautelado que esteja o pagamento das custas devidas a juízo pelos mesmos.
Dê conhecimento da presente sentença ao Serviço de Finanças de Cascais7”

1.7.Inconformados com o assim decidido, os Réus EE e FF apelaram para este Tribunal da Relação, extraindo da motivação do recurso as seguintes conclusões:
«1º-Estando em causa a apreciação do direito de preferência entre herdeiros na alienação do quinhão a terceiros, mostra-se do maior interesse para a boa decisão da causa os factos que constam da certidão permanente do registo predial do imóvel dos autos, de fls. 85 a 87, onde consta registado a aquisição do imóvel, pela Ap. 19 de 27-01-2005, por Berta … , AA… e BB…, sem determinação de parte ou direito, por sucessão - documento que não se mostra impugnado pelas partes.
2º-De igual forma, por constar da mesma certidão do registo predial do imóvel dos autos os seguintes averbamentos:
a)-AP 20, de 2005/01/27 com os seguintes dizeres : “Apreensão em Processo de Falência do direito pertencente a BB..., efectuado em 15 de Outubro de 2003- Requerente: Banco Espírito Santo S.A., Avª. ...., 1..., Lisboa”;
b)-AP 49, de 2007/04/05 com os seguintes dizeres: “Apreensão em Processo de Falência do direito pertencente a AA…, efectuado em 12 de Dezembro de 2005- Requerente: Banco Espírito Santo S.A., Avª. ...., 1..., Lisboa, e por não se mostrarem impugnados pelas partes, devem ser incluídos como Factos Assentes.
3º-Já que, tais factos interessam sobejamente à boa decisão da causa atento o enquadramento jurídico que se impõe fazer na acção de exercício de preferência que tem por um lado, a necessidade de identificar os co-herdeiros na herança em que se integra o imóvel dos autos e sobre o qual as Massas Falidas exerceram o direito de preferência na alienação do quinhão hereditário a terceiros e, ainda, por permitir a apreciação das questões que se prendem com a apreensão do direito pertencente a AA… e BB…, a favor das Massas Falidas.
4º-Consequentemente deverá a matéria de facto ser ampliada com os factos que constam descritos na citada Ap. 19 de 27-01-2005, na Ap. 20, de 2005/01/27 e na AP 49, de 2007/04/05 da descrição nº 2..., ….
5º-Tendo o Tribunal “a quo” reconhecido na douta sentença proferida que a preferência no caso dos presentes autos, por força da aplicação do art.º 2130.º do CC, cabe aos co-herdeiros, afirmando o entendimento: de que “têm assim, os co-herdeiros, AA... e BB…, o direito de preferência sobre a alienação do quinhão hereditário de HH…, na herança aberta por óbito de GG…”, não podia vir a afirmar na decisão que o direito de preferência legal na alienação do quinhão hereditário a terceiros, cabe ao Liquidatário Judicial e não a falido – por não ter suporte legal a decisão tal como foi proferida.
6º-Já que, uma vez aplicado o normativo do art.º 2130º do CC, cabia às Massas Falidas fazerem prova do direito que se arrogam ter como co-herdeiros, por se tratar de factos constitutivos desse direito, por força do n.º 1 do art.º 342º do CC – o que não foi feito.
7º-A douta sentença não podia justificar o direito de preferência à Massas Falidas representadas pelos Liquidatários Judiciais, nem sequer o é legitimo partir da premissa de que o Liquidatário Judicial ao assumir, “a representação do falido para todos os efeitos patrimoniais que interessam à falência (conforme dispõe o nº 2 do art.º 147º do CPEREF) passe a substituir o falido no tratamento de assuntos da sua esfera pessoal, da herança ou da comunhão hereditária e muito menos se compreende que as Massas Falidas possam ser investidas na titularidade de herdeiro ou co-herdeiro.
8º-O direito do exercício da preferência só pode ser exercido pelo respectivos titulares, que têm de ser herdeiros, não resultando da lei que possa ser o “representante do herdeiro” e muito menos “representante da Massa Falida”, já que outra interpretação não se pode fazer aquando da aplicação do art.º 2130.º do CC.
9º-Sendo certo que, não cabe aplicar nem recorrer à interpretação analógica do art.º 2130º do CC, como também, não nos parece que caiba aplicar o método da interpretação extensiva ao citado art.º 2130º do CC, na medida em que o texto deste dispositivo não se apresenta com uma formulação restrita ou estreita de mais sobre o conceito jurídico de “co-herdeiros”, que justifique ampliar o seu sentido.
10º-Perante a factualidade dada como provada é com dificuldade que se aceita, por falta de fundamentação legal e de direito, que cabe às Massas Falidas, através do Liquidatários, exercerem o direito de preferência na alienação do quinhão hereditário, sendo certo que, a sentença tal como se encontra elaborada, condenou os RR. em objecto diverso do pedido, na medida em que a acção, quer a causa de pedir quer o pedido, está suportada no regime estabelecido pelo art.º 2130º do CC – que não confere a titularidade de co-herdeiros às Massas Falidas, motivo pelo qual ocorre violação do art.º 609º, nº 1 do CPC que determina a nulidade prevista na al. e)- do n.º 1 do art.º 615º do CPC.
11º-Ao ter interpretado e aplicado de forma errada as normas jurídicas aplicáveis ao caso sub judice, o Tribunal “a quo”, pela sua sentença de 03-08-2021, violou os seguintes dispositivos legais: n.º 1 do art.º 342º do CC, art.º 2130º do CC, 154º, n.º 1, 609º, n.º 1 e al. e)- do nº 1 do art.º 615º, todos do CPC e ainda o disposto no art.º 205º, nº 1 da CRP.
12º-Termos em que deverá ser reparada a sentença sob recurso e, por via da douta Apelação, ser declarado que as Massas Falidas de AA... e BB…, por não serem titulares de direitos sucessórios nem terem a qualidade de co-herdeiros, não tem o direito de exercerem o direito de preferência no caso dos autos.
Assim se fazendo, como é costume JUSTIÇA.»

1.8.–As Rés e Recorridas apresentaram contra-alegações a sustentar a manutenção integral do julgado.

1.9.–Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II–Delimitação do objecto do recurso

De acordo com o disposto nos artigos 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), é pelas conclusões da alegação do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal “ad quem” possa ou deva conhecer oficiosamente, estando esta Relação adstrita à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso (art.º 130º do CPC). Esta limitação objectiva da actuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, contanto que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. artigo 5º, n.º 3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas[[2]].

No caso, atendendo às conclusões do recurso, as únicas questões de que cumpre conhecer consistem em saber se:
1.ª-se a sentença recorrida é nula, por ter condenado em objecto diverso do pedido (art.º 615.º/1-e), do CPP);
2.ª- se na sentença recorrida se incorreu em erro de valoração dos meios de prova que imponha a alteração da decisão relativa à matéria de facto nos termos constantes da impugnação;
3.ª- se cabia ou não às Massas Falidas de AA... e BB… exercer o direito de preferência no casio dos autos.

III–Fundamentação

A)–Motivação de Facto

A primeira instância considerou provados e não provados os seguintes factos:

A.1)– Factos provados

1.-GG.. faleceu em no dia 21 de Julho de 1995;
2.- GG… havia casado com Berta …., em 13 de Maio de 1993;
3.-Aquando do falecimento do GG… este deixou como herdeiros Berta … e os filhos do Falecido, AA … e BB…;
4.-Eram titulares da herança de GG…:
- Berta …
- AA…
- BB…;
5.-Da relação de bens apresentada por óbito de GG… consta, designadamente, o seguinte bem imóvel: Prédio urbano … inscrito na matriz predial sob o art. 3....º.
6.-Por decisão proferida pelo, então, 2.º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, autuado sob o n.º 12/2001, em 20.12.2001, foi declarada a falência de BB…, com os seguintes fundamentos e nos seguintes termos:
“(…) Face à prova documental produzida, designadamente a fls. 24, 25, 48 a 70, e justificações apresentadas, encontra-se assente a seguinte factualidade.---
1-O Banco requerente é portador de uma livrança subscrita pela Sociedade … ..., Lda.", vencida no dia 7 de Dezembro de 2000, no valor de 3.500.000$00.---
2-No verso da referida livrança o requerido apôs a sua assinatura por baixo da frase "Por aval à firma subscritora".---
3-O Banco requerente é portador de uma livrança subscrita pela sociedade "HEBER - ..., Lda.", vencida no dia 30 de Abril de 1998, no valor de 20.000.000$00.---
4-No verso da referida livrança o requerido apôs a sua assinatura por baixo da frase "Por aval à firma subscritora”.----
5-Com base na referida livrança foi intentada uma acção executiva que corre os seus termos no 40 juízo cível do Tribunal Judicial da Comarca de Cascais,  ….---
6-O Banco requerente é portador de uma livrança subscrita pelo requerido, vencida no dia 30 de Abril de 1998, no valor de 35.884.932$00.---
7-Com base na referida livrança foi intentada uma acção executiva que corre os seus termos no 2° juízo cível do Tribunal Judicial da Comarca de Cascais …..---
8-O Banco requerente é portador de uma livrança subscrita pela sociedade "HEBER - …, Lda.", vencida no dia 10 de Janeiro de 1998, no valor de 4.500.000$00.---
9-No verso da referida livrança o requerido apôs a sua assinatura por baixo da frase "Por aval à firma subscritora".---
10-Com base na referida livrança foi intentada uma acção executiva que corre os seus termos no 3° juízo cível do Tribunal Judicial da Comarca de Cascais, sob o n° 513/98.---
11-O Banco requerente é portador de uma livrança subscrita pela sociedade "HEBER - …, Lda.", vencida no dia 30 de Abril de 1998, no valor' de 12.250.000$00.---
12-No verso da referida livrança o requerido apôs a sua assinatura por baixo da frase "Por aval à firma subscritora".---
13-Com base na referida livrança foi intentada uma acção executiva que cone os seus termos no 4° juizo cível do Tribunal Judicial da Comarca de Cascais, sob o nº ….---
14-Até à data o Banco não recebeu a quantia referida em 1),3),6),8) e 11).-
15-Justificaram créditos dois outros credores, no montante global de Esc. 44.599.571 $00, por dívidas vencidas no ano de 1999.---
16-A Digna Magistrada do Ministério Público justificou um crédito de Esc. 1.053.674$00 por dívidas de impostos dos anos de 1992 a 1999.---
17-O requerido declarou viver de trabalhos ocasionais e não auferir rendimentos certos, vivendo em casa que não lhe pertence.---
18-O requerido não embargou nenhum dos processos de execução fiscal supra referidos.---
(…)
A dívida para com o requerente e as restantes dívidas justificadas demonstram a situação económico-financeira deficitária do requerido, patente no não cumprimento de obrigações que pelos seus montantes e datas de vencimento, revelam a impossibilidade de cumprimento pontual das suas obrigações.---
Cabia ao requerido, como se referiu supra, demonstrar ter património/activo que lhe permitisse satisfazer as suas dívidas.---
Sucede que o requerido nada demonstrou. Aliás, o próprio requerido confessa não ter possibilidades económicas para pagar a quantia aqui em causa, não tendo bens e trabalhando sem rendimentos fixos.---
Assim, demonstrada a situação de impossibilidade de cumprimento pontual das obrigações e não se provando a existência de qualquer activo líquido disponível nem a existência de meios próprios el ou crédito, é forçoso concluir estar o requerido numa situação de insolvência (art. 8°, n° l , ª a), do C.P.E.R.E.F.).-----
Cabe, pois, declarar a falência do requerido (cfr. Arts. 1°, nº 1,3°,8°, n° 1, al. a), 27°, n° 1 e 2 e 122°-do C.P.E.R.E.F.).---

IV-Decisão
Face a todo o exposto determino o prosseguimento dos autos e, consequentemente:---
1-Declaro a falência de BB…,.---
2-Fixo a residência ao falido … (art. 128°, n° 1, al. a), do C.P.E.R.E.F.);---
3-Como Liquidatária Judicial nomeio o Sr. Dr. …, inscrito na lista oficial do Distrito Judicial de Lisboa publicada no DR de 15-2-01, II Série, (art. 128°, n° 1, al. b), do C.P.E.R.E.F.);-
4-Para integrar a Comissão de Credores nomeio:---
a)- BES, a presidir,---
b)- Montepio Geral,---
c)- DGI,---
d)- BCP, como suplente.---
5-Ordeno a imediata apreensão de todos os bens dos falidos, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos (art, 128°, nº 1, al. c) e 175° do C.P.E.R.E.F.);--
6-Fixo em 30 dias o prazo para a reclamação de créditos (art. 128°, n" 1, al. e) e 175° do C.P.E.R.E.F.);---
7-Dê publicidade à sentença no prazo de 5 dias conforme o disposto no art. 128°, nº 2, do C.P.E.R.E.F.;---
8-Notifique nos termos do disposto no art. 128°, n° 2, do C.P.E.R.E.F.);--
9-Avoco todos os processos de execução fiscal pendentes contra os requeridos a fim de serem apensados ao presente processo.---
Comunique a presente sentença à DGI e à Repartição de Finanças …. Mais notifique aquela repartição de que, caso existam processos de execução fiscal, a contagem dos juros de mora devidos só deve ser feita até à data da presente sentença nos termos do disposto no art. 151°, n° 2, do CPEREF.---
10-Comunique a presente sentença aos processos referidos a fls. 2, arts, 1º a 4º, 75, art. 3° e 94, art. 1°, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 154°, n° 3, do C.P.E.R.E.F.---
11-Para tomada de posse da Comissão de Credores designo o próximo dia 16 de Janeiro de 2002, às 14 horas, devendo os credores nomeados fazer-se representar por pessoas devidamente credenciadas para o efeito.---
Nos termos do disposto no art. 154°, na 3, do C.P.E.R.E.F com a presente sentença fica vedada a possibilidade de instauração ou de prosseguimento de qualquer acção executiva que atinja o património da falida.---
Notifique o Sr. Liquidatário nomeado para vir aos autos, no prazo de 8 dias, indicar para quantas acções está no momento nomeado gestor ou liquidatário identificando os respectivos processos e Tribunais (cfr, Art. 1 ° e 4° do Dec.lei 188/96 de 8 de Outubro).---
No mesmo prazo deverá o Sr. Liquidatário juntar comprovativo da publicação dos anúncios.---
Notifique.---

7.–Em 15 de Outubro de 2003, foi apreendido o direito ao quinhão hereditário de que BB…  era titular na herança de GG…;

8.–No referido processo de falência, era Liquidatário, à data da propositura da presente acção, o Sr. Dr. …;

9.–Por decisão proferida pelo, então, 3.º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, …, em 11.01.2002, foi declarada a falência de BB…, com os seguintes fundamentos e nos seguintes termos:

“(…) Face à prova documental junta aos autos, justificações apresentadas e prova testemunhal produzida, encontra-se assente a seguinte factualidade:
1- A requerente é legítima portadora das seguintes livranças, subscritas por Heber ..., Lda e avalizadas pela requerida:
- no valor de Esc: 12 250 000$00, emitida em 18/06/91 e vencida em 30/04/98;
- no valor de Esc: 4 500 000$00, emitida em 10/10/97 e vencida em 10/10/98.
2- Ate à data a requerente não recebeu as quantias referidas em “1”.
3-A requerida procedeu. em data anterior a 20/04/99, à venda ela fracção autónoma de sua propriedade, designada pela letra H, …. a Sofia S... .
4-A requerida é proprietária de fracção autónoma designada pela letra I, constituída pelo quarto andar esquerdo, arrecadação na cave e garagem do prédio … .
5-Mostram-se registadas sobre a fracção referida em “4” arresto ordenado por despacho de 02/03/00 a favor do Banco Comercial Português, SA, promessa de compra e venda a favor Jorge … e mulher Hélia … e hipoteca voluntária a favor da Caixa Geral de Depósitos, SA.
6-A Caixa Económica Montepio Geral veio justificar créditos no montante de Esc: 28 711 839$00, titulados por uma livrança avalizada pela requerida no valor de Esc: 26 217 538530, vencidas em 19/11/99e respectivos juros e imposto de selo.
7-O Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional, veio justificar créditos no montante de Esc: 280 194$000 relativos a Imposto sobre Sucessões e Doações do ano de 1997, juros de mora e custas.
6-O Banco Comercial Português, SA sociedade aberta, veio justificar créditos no montante de Esc: 14 999 299$00, titulados por uma livrança avalizada pela requerida, no montante de Esc: 12 61 670$00. vencida em 08/02/99, juros e imposto de selo.
(…)
Ora o que temos apurados é a propriedade de um imóvel onerado, porém, de forma que não poderá ser encarado como activo disponível no sentido supra assinalado.
Assim, resulta claro, dado o valor do passivo justificado e as datas a que se reportam os vários incumprimentos, por um lado, bem como o desconhecimento da existência de activo disponível, que a requerida se encontra impossibilitada de cumprir pontualmente as suas obrigações.
Acresce que, durante o período de oposição dos credores nenhum juntou aos autos elementos informadores da situação de insolvência da requerida.
Assim, demonstrada a situação de impossibilidade de cumprimento pontual das obrigações e não se provando a existência de qualquer activo líquido disponível nem a existência de meios próprios e/ou credito, é forçoso concluir estar a requerida numa situação de insolvência (art. 8º, nº1, al. a) do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência).
Cabe, assim, declarar a falência da requerida (cfr. arts. 1° nº1, 3°, 8º nº1, al. a), 21º nº1 e 2 e 122º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência).

V - Decisão

Face a todo o exposto. determino o prosseguimento da presente acção declarativa de falência (art. 25º nº 1, do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência) e, consequentemente:

1-Declaro a falência de AA .
2-Fixo a residência à falida na … (art. 128º nº1, al. a). do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência).
3-Como Liquidatário Judicial nomeio o Sr. Dr. … constante da lista oficial com domicílio na Rua de M... ..., Nº..., 2...-5... São Pedro ... (art 128º nº1, al. b). do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência).
4- Para integrar a Comissão de Credores nomeio:
a)-Caixa Económica Montepio Geral, que presidirá,
b)-Estado – DGCI
c)-Banco Espirita Santo, SA. sociedade aberta
d)-Banco Comercial Português, SA, sociedade aberta, como suplente
5-Ordeno a imediata apreensão de todos os bens da falida, ainda que arrestados. penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos (art. 128º nº1, al. c) e 175º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência).
6-Fixo em 30 dias o prazo para a reclamação de créditos (art.º 128° nº l, al e) e 175º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência).
7-De publicidade à sentença no prazo de 5 dias conforme o disposto no art. 128° nº 2, do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência).
8-Notifique e registe nos termos do disposto no art. 128º nº2 do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência).
9-Avoco todos os processos de execução fiscal pendentes contra a falida a fim de serem apensados ao presente processo (art 181º nºs 2 e 4 do Código de Procedimento e Processo Tributário).
Comunique a presente sentença á DGI e à Repartição de Finanças de competente. Mais notifique aquelas repartições de que, caso existam processos de execução fiscal, a contagem dos juros de mora devidos só deve ser feita até à data da presente sentença nos termos do disposto no art. 151º nº2, do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência.
10-Para tomada de posse da Comissão de Credores designo o próximo dia 30 de Janeiro de 2002, às 10.00 horas, devendo os credores fazerem-se representar por pessoa devidamente credenciada para o efeito.
*
Notifique o Sr. Liquidatário nomeado para vir aos autos, no prazo de 8 dias, indicar para quantas acções está no momento nomeado gestor ou liquidatário. identificando os respectivos processos e Tribunais (cfr. arts. 1° e 4º do Decreto Lei nº 188/96 de 8/10),
Mais notifique o Sr. Liquidatário para, no mesmo prazo, juntar comprovativo da publicação dos anúncios. (…)”

10.–Em 12 de Dezembro de 2005, foi apreendido o direito à parte indivisa do imóvel sito na … de que é titular AA… inscrito na matriz sob o art. 3...º;
11.–No referido processo de falência, era Liquidatário, à data da propositura da presente acção, o Sr. Dr. …;
12.–Berta …faleceu no dia 1 de Fevereiro de 2013;
13.–A referida falecida não deixou testamento nem qualquer disposição de última vontade, tendo-lhe sucedido, como seu único herdeiro, DD…,, 2.º R
14.–DD… passou a ocupar a posição de Berta … no conjunto de herdeiros de GG…, que passaram a ser:
- DD…(em representação);
- AA…;
- BB…;
15.– No dia 27 de Fevereiro de 2015, no Cartório Notarial …, foi realizada uma escritura de cessão de quinhão hereditário a título oneroso lavrada de fls. 1.. a 1..v, do Livro de Escrituras para Notas Diversas número ...;
16.–Nos termos da escritura, CC…, 1.ª R. e DD…, 2.º R, actuaram na qualidade de titulares do Quinhão hereditário de Berta …;
17.–Por meio da referida escritura e pelo preço de 50 000 € (Cinquenta Mil Euros), EE… e FF…Carlos, 3.º e 4.ª RR, compraram o direito ao quinhão hereditário da herança de GG… a DD…, por força da sua qualidade de herdeiro de Berta …;

18.–Em 25.03.2015, foi enviado aos Srs. Liquidatários das Falências, Dr... e Dr… e Dr..., uma comunicação pelo Sr. Dr. P...F... na qualidade de mandatário dos 3.º e 4.ª Réus, com o seguinte teor:

“Enderecei a V. Exa., com cópia ao seu Colega, Dr. Pedro …, carta datada de 6 de Janeiro de 2015, por via da qual apresentei, em nome do Constituinte EE…, uma proposta para compra "do direito da parte indivisa do prédio urbano descrito sob o artº 2.../1......8 …, pertencente aos Insolventes, BB… e AA…, pelo preço de 150.000,00€ (cento e cinquenta mil euros).
Como não tive resposta àquela minha carta/proposta mantive em curso as negociações de compra com o terceiro comproprietário do prédio, Sr. DD…, a quem, aquele meu Constituinte e sua mulher compraram o quinhão hereditário de que era titular, tendo sido registada a propriedade em seu nome, conforme resulta da leitura da escritura pública da cessão do quinhão hereditário a título oneroso e da certidão permanente do registo predial, que a este, junto anexo.
Neste contexto, e uma vez que o meu Constituinte e sua mulher passaram a ser co-proprietários do prédio, solicito a V. Exa. se digne fazer constar nos Autos de Insolvência tal facto e bem assim, se digne informar se a proposta de 06-01-2015 foi aceite pela Comissão de Credores. Posição esta que formalizo em carta a remeter a V. Exa ..
Mais informo que tenho urgência em tomar providências sobre a necessidade de realizar obras de conservação no prédio, na medida em que a Pastelaria "…", explorada pelo meu Constituinte, sofre danos decorrentes de infiltrações de águas que têm origem no 1º andar e que cai no seu espaço comercial, pelo que, em função desta situação agradeço a V. Exa. que me informe do que tiver por conveniente sobre o interesse de participar na eliminação dos defeitos do prédio em articulação com o novo proprietário ou ainda sobre a proposta apresentada.
O presente e-mail é remetido ao Colega de V. Exa., Dr. Pedro M... ... ..., para que possa fazer constar nos Autos de Insolvência que tem a seu cargo, este novo facto, que se prende com a titularidade do direito de propriedade do prédio apreendido.
Na expectativa das suas prezadas notícias, apresento os meus melhores cumprimentos,
P... ... F...

19.–As autoras procederam com a petição inicial ao depósito do preço e das despesas conhecidas, que lograram identificar, no montante de 12.995,71€ e o valor do preço do negócio;
20.–DD…, através da sua mandatária, Drª. Ana …, remeteu em nome de AA… para a morada sita na Rua Sebastião …, e em nome de BB…, para a morada sita na Praça Dr. Francisco C..., em 16 de Fevereiro de 2015, carta registada com aviso de recepção com o seguinte teor:

“Lisboa, 16 de Fevereiro de 2015
ASSUNTO: Direito de preferência na Venda do Imóvel, sito na Avª. São João ... .
(…)
Em nome do meu Constituinte, Sr. DD…, na qualidade de herdeiro e proprietário por sucessão de Berta …, do prédio descrito …  da União das Freguesias de C... e E... e concelho de Lisboa, pede-me para comunicar a V. Exa., enquanto proprietário sem determinação de parte ou direito do prédio atrás descrito (edifício não constituído em propriedade horizontal), que pretende alienar na totalidade o direito de que é titular no prédio urbano aqui identificado.
Na qualidade de Advogada deste proprietário, cabe-.me informar, ao abrigo do disposto no artº 1901º do Código Civil, que lhe assiste, em igualdade de circunstâncias, de preferir na compra do referido prédio urbano, e que é vendido ao interessado a seguir identificado como comprador e nas seguintes condições:
1- Comprador: EE….
2- Preço: 50.000,00 (cinquenta mil euros), livre de ónus ou encargos salvo quanto o direito apreendido em processo de insolvência pertencente a BB… e AA… .
3- Condições de Pagamento: totalidade do preço a pronto de pagamento, na data da celebração da escritura de compra e venda., a ter lugar no dia 27-02-2015, pelas 15H00, no escritório do Balcão Único de Solicitador de JC..., sito na Rua São ..., n.º 1..., 2.º Esq., A____, 2...-...- A_____.
De acordo com o nº 2 do art.º 416º do Código Civil, solicito a V. Exa. que, caso queira exercer o seu direito de preferir na compra do prédio urbano atrás identificado, nos termos e condições atrás indicadas, informe o meu escritório, por carta sob registo e dentro do prazo de 8 (oito) dias após o recebimento desta carta, sob pena de ocorrer a caducidade do referido direito.
Grato pela atenção dispensada, apresento os meus melhores cumprimentos,
Ana ... (…)”

A.2)–Factos não provados

B)–Motivação de Direito – mérito do recurso

B.1)-Primeira questão: da suposta nulidade da sentença, por condenação em objecto diverso do pedido.

Na conclusão 10.ª os Recorrentes invocam a nulidade da sentença, por condenação em objecto diverso do pedido, nos termos do disposto na alínea e), do n.º 1, do artigo 615.º do Cód. Proc. Civil, alegando, como fundamento, “que a acção, quer a causa de pedir quer o pedido, está suportada no regime estabelecido no artigo 2130.º do CC – que não confere a titularidade de co-herdeiros às Massas Falidas, motivo por que ocorre violação do artigo 609.º, n.º 1, do CPC”.

O artigo 615º do CPC, sob a epígrafe «Causas de nulidade da sentença», dispõe:
«1.– É nula a sentença quando:
a)-Não contenha a assinatura do juiz;
b)-Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c)-Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d)-O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e)- O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido».

As nulidades previstas nas alíneas b) e c) reconduzem-se a vícios formais que respeitam à estrutura da sentença e as previstas nas alíneas d) e e) referem-se aos seus limites.

Recordemos aqui os pedidos formulados pelas Autoras, as Massas Falidas de AA… e BB…:
«a)- O reconhecimento da existência do direito de preferência sobre o quinhão hereditário de Berta …, falecida na freguesia de …, no estado de viúva, que teve como última residência habitual na Rua …, São João ..., de que faz parte o imóvel descrito sob a descrição nº 2..., da Freguesia do E..., …, substituindo-se aos 3º e 4º RR, a titularidade do mesmo pelas Massas Falidas acima identificadas;
b)-Que seja ordenado o cancelamento de todos e quaisquer registos que o 3º e 4º RR, compradores hajam feito a seu favor em consequência da compra do referido quinhão, designadamente o constante da inscrição e Ap.2966 de 2015/02/25, e outras que aqueles venham a fazer, sempre com todas as demais consequências de direito que ao caso couberem.
c)- Que sejam os RR. condenados a entregar às AA. Massas Insolventes, todos os valores de eventuais rendas que os 3º e 4º RR. possam ter recebido ou vir a receber desde a data da citação para a presente acção judicial.
d)- Finalmente, condenarem-se os RR. nas custas e procuradoria nos termos legais.»

Vejamos, agora, no que para aqui releva, o conteúdo do dispositivo da sentença recorrida:
«A.–Reconheço o direito de preferência das autoras, Massa Falida de AA...  e Massa Falida de BB…, na compra e venda do quinhão hereditário de Berta … falecida na freguesia ..., no estado de viúva, que teve como última residência habitual … S. João ..., de que faz parte o imóvel descrito sob o n.º 2..., por escritura de cessão de quinhão hereditário a título oneroso, outorgada no dia 27 de Fevereiro de 2015, no Cartório Notarial sito em O____, na Av. C..., n.º ....º- B, lavrada de fls. 1... a 1...v, do Livro de Escrituras para Notas Diversas número ...,
Substituindo-se as autoras, em partes iguais, aos compradores, EE… e FF…, mediante o preço de 50.000 € (cinquenta mil euros), já depositado nos autos;
B.–Ordeno o cancelamento do registo de todos e quaisquer registos que os réus compradores, EE... e FF…, hajam feito a seu favor em consequência da compra do referido quinhão, designadamente, o constante da inscrição sob Ap. n.º 2966 de 2015/02/25, do prédio descrito …, e outros que hajam efectuado posteriormente;
C.–Absolvo os réus do mais peticionado;  (…)»

Ora, do confronto do pedido formulado com a condenação proferida resulta à saciedade que não houve condenação em quantidade superior, sequer em objecto diverso do pedido, que não houve qualquer alteração quantitativa ou qualitativa das pretensões das Autoras, sendo certo que nem os Recorrentes concretizam na sua alegação qualquer alteração nesse sentido, circunscrevendo a sua irresignação, algo ininteligível, diga-se em abono da verdade, a um alegado erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou erro na interpretação desta, nomeadamente do artigo 2130.º do Cód. Civil.

Em suma, não foram violadas pela sentença em crise as disposições dos artigos 609.º, n.º 1 e 615.º, n.º 1, alínea e), do Cód. Proc. Civil, como o não foram as disposições dos artigos 154.º deste último diploma e do artigo 205.º da Constituição da República, uma vez que a decisão em crise se encontra devidamente fundamentada, nela se tendo apreciado as razões invocadas pelas partes e indicado as razões jurídicas que servem de fundamento à decisão.

Termos em que se indefere a arguição de nulidade.

B.2)–Segunda questão: da impugnação de decisão relativa à matéria de facto.

Os Recorrentes (3.º e 4.ª Réus), no âmago da sua alegação recursória, impetram a ampliação da matéria de facto com os factos que constam da certidão permanente do registo predial, de fls. 85 a 87, referente ao imóvel dos autos, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de … E____, concelho de C_____, mais concretamente dando-se por provados os factos constantes da Ap. 19 de 27-01-2005, da Ap. 20, de 2005/01/27 e da AP 49, de 2007/04/05.

Ora, como bem defendem os Recorrentes, tais factos revestem-se de grande interesse para a boa decisão da causa, considerando que o que está em apreciação nos autos é o direito de preferência entre co-herdeiros na alienação de quinhão hereditário a terceiros e que só em função do registo da propriedade do imóvel e da indicada causa da transmissão de propriedade, in casu que respeita à sucessão por morte, pode a sentença declarar que os herdeiros inscritos, a Berta, a AA… e o BB…, são co-herdeiros.

O enquadramento jurídico que se impõe fazer no presente acção de preferência implica, assim, a necessidade de identificar os co-herdeiros na herança em que se integra o quinhão hereditário que possuem no imóvel e sobre o qual as Massas Falidas exerceram o direito de preferência na alienação do quinhão hereditário a terceiros, bem assim como a consideração dos ónus inscritos a favor das Massas Falidas.

Deve, pois, tal factualidade, atestada por documento autêntico, com força probatória plena, cuja falsidade não foi invocada, ser aditada aos factos provados (artigos 363.º, n.º 1, 370.º a 372.º do Cód. Civil e 662.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil).

Assim, na procedência da impugnação da decisão relativa à matéria de facto, decide-se aditar aos factos provados, sob pontos 21, 22 e 23, a seguinte matéria de facto:
«21.-Pela Ap. 19 de 27-01-2005, mostra-se inscrita a favor de Berta …., AA… e BB…, a aquisição, sem determinação de parte ou direito, por sucessão por morte de GG…, do imóvel descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de C_____ sob o n.º 2.../1......8.
22.-Por sua vez, pela Ap. 20, de 2005/01/27, mostra-se inscrita a “Apreensão em Processo de Falência do direito pertencente a BB…, efectuada em 15 de Outubro de 2003- Requerente: Banco Espírito Santo S.A., Avª. ..., Nº1..., Lisboa”.
23.-E pela AP 49, de 2007/04/05 mostra-se inscrita a “Apreensão em Processo de Falência do direito pertencente a AA…, efectuada em 12 de Dezembro de 2005 - Requerente: Banco Espírito Santo S.A., Avª. ..., 1..., Lisboa.»

B.3)–Terceira questão -

Os Recorrentes pretendem a revogação da sentença recorrida e que no âmbito do presente recurso de apelação seja declarado que as Massas Falidas de AA… e BB… (doravante “Massas Falidas”), por não serem titulares de direitos sucessórios nem terem a qualidade de co-herdeiros, não têm o direito de exercerem o direito de preferência no caso dos autos. 

Alegam, em substância, que a norma do artigo 2130.º do Cód. Civil que confere aos co-herdeiros o direito de preferência na alienação do quinhão hereditário tem natureza excepcional, não admitindo interpretação extensiva ou analógica, pelo que só o os co-herdeiros e não os seus representantes e muito menos as representantes Massas Falidas podem exercer o direito de preferência. Aduzem, ainda, que cabia às Massas Falidas fazerem prova do direito de que se arrogam ter como co-herdeiros, por se tratar de factos constitutivos do seu direito, por força do n.º 1 do artigo 342.º do CPC, o que não foi feito.

Termos em que concluem, que tendo o Tribunal a quo reconhecido que a preferência no caso dos presentes autos, por força da aplicação do art.º 2130º do CC, cabe aos co-herdeiros, afirmando o entendimento: de que “têm assim, os co-herdeiros, AA… e BB…, o direito de preferência sobre a alienação do quinhão hereditário de DD…, na herança aberta por óbito de GG…s”, a douta sentença não podia justificar o direito de preferência à Massas Falidas representadas pelos Liquidatários Judiciais, nem sequer o é legitimo partir da premissa de que o Liquidatário Judicial ao assumir, “a representação do falido para todos os efeitos patrimoniais que interessam à falência (conforme dispõe o nº 2 do art.º 147º do CPEREF) passe a substituir o falido no tratamento de assuntos da sua esfera pessoal, da herança ou da comunhão hereditária e muito menos se compreende que as Massas Falidas possam ser investidas na titularidade de herdeiro ou co-herdeiro.
***

Dizer em primeiro lugar que os Recorrentes não questionam o direito de preferência que, reconhecidamente, assiste aos co-herdeiros AA... e BB…, na alienação do quinhão hereditário de DD…, na herança aberta por óbito de GG…, assim como não atacam o segmento da sentença recorrida que concluiu pela invalidade das comunicações para preferência efectuadas pelo alienante e obrigado à preferência (ponto 5.3, págs. 23 a 25), ficando, assim, dispensada, por desnecessária, a análise do regime jurídico da preferência.

Os Recorrentes aceitam que AA... e BB…s são co-herdeiros.

Os Recorrentes reconhecem e aceitam que DD… vendeu o direito ao quinhão hereditário de que era titular a estes últimos, e não aos co-herdeiros.

Os Recorrentes aceitam e reconhecem que eles próprios, adquirentes do quinhão, são estranhos e terceiros em relação à herança e aos demais herdeiros.

Os Recorrentes reconhecem e aceitam que não deram a preferência aos co-herdeiros AA… e BB…. (e já lá vamos à questão da “legitimidade” das Massas Falidas).

Os Recorrentes reconhecem e aceitam que o alienante do quinhão hereditário, DD…, não deu a preferência aos co-herdeiros AA…. e BB….

Ou seja, vendedor e compradores não cumpriram com o dever legal de comunicar os co-herdeiros, enquanto titulares do direito, para efeitos do exercício do direito de preferência.

A irresignação dos Recorrentes (3.º e 4.ª Réus) circunscreve-se apenas à “legitimidade” das Massas Falidas para, em representação dos co-herdeiros AA... e BB…, exercerem o direito de preferência na alienação do referido quinhão hereditário a favor dos 1.ª e 2.º Réus, operada por escritura de cessão de quinhão hereditário, a título oneroso, outorgada em 27 de Fevereiro de 2015 (cfr. pontos 15, 16 e 17 dos factos provados), por entender que a mesma não tem respaldo nos artigos 2130.º do Cód. Civil e 147.º, n.º 2, do CPEREF[[3]], que o direito de preferência só pode ser exercido pelos respectivos titulares, os co-herdeiros, e não por um seu representante ou sequer por representante da respectiva Massa Falida, uma vez que o dito artigo 2130.º tem natureza excepcional, não admitindo interpretação analógica ou extensiva. E que não tendo as Massas Falidas feito prova da sua qualidade de herdeiras ou co-herdeiras, não podiam exercer o direito de preferência.

Salvo o devido respeito, não podemos acompanhar os argumentos expendidos pelos Recorrentes, algo enviesados, diga-se, pois distorce os fundamentos da sentença que, como bem referem as Recorridas, numa síntese feliz, prima pela sua clareza, assertividade, boa estruturação e fundamentação, razões pelas quais só a podemos acompanhar.

Ao contrário do que defendem os Recorrentes, as Massas Falidas, representadas pelos respectivos Liquidatários Judiciais, no âmbito dos seus poderes de administração, podem exercerem, como exerceram, o direito de preferência dos co-herdeiros falidos.

Pela sua assertividade, reproduzimos o seguinte trecho da sentença recorrida:
“Na situação vertente, estabelecido que está, nos termos expostos o direito de preferência dos co-herdeiros, suscita-se a questão de que os mesmos haviam, à data do negócio de alienação do quinhão, sido declarados falidos, então ao abrigo do regime do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (doravante designado por CPEREF).
O processo de «falência» constitui um procedimento universal e concursal, cujo objectivo é a obtenção da liquidação do património do devedor, por todos os seus credores que concorrem ao produto da liquidação, podendo ser apreendidos para esse efeito todos os bens do devedor susceptíveis de penhora, de harmonia com o disposto nos arts. 128.º, n.º 1, al. c), 175.º e 176.º, todos, do CPEREF.
No que tange aos efeitos da declaração de falência e como resulta do art.º 147.º do CPEREF: “1-A declaração de falência priva imediatamente o falido, por si, ou, no caso de sociedade ou pessoa colectiva, pelos órgãos que o representem, da administração e do poder de disposição dos seus bens presentes ou futuros, os quais passam a integrar a massa falida, sujeita à administração e poder de disposição do liquidatário judicial.
2- O liquidatário judicial assume a representação do falido para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à falência.”

Os efeitos da falência relativamente aos poderes de administração de bens e representação do falido consagrados no preceito mantêm, no que para os autos releva, a sua actualidade, na previsão dos arts. 81.º e 46.º do CIRE.

O efeito primordial da declaração de falência, quanto ao falido, é de natureza patrimonial, refletindo-se nos seus poderes de actuação nesse domínio, privando o falido dos poderes de administração e disposição dos bens que integrem a massa falida, poderes estes que são conferidos ao liquidatário judicial.

Na situação vertente, à data da declaração de falência, já os falidos assumiam a qualidade de co-herdeiros na herança aberta por óbito de GG… .

O quinhão hereditário é, como se referiu, o direito a uma quota parte do acervo patrimonial que integra a herança [tanto assim que é penhorável, de harmonia com o disposto nos arts. 752.º e 781.º do Código de Processo Civil (arts. 835.º e 862.º do Código de Processo Civil anteriormente em vigor)].

Tendo o quinhão hereditário natureza patrimonial e, portanto, utilidade económica, e destinando-se a preferência legal a acautelar os interesses de não dispersão de bens da herança, não pode senão concluir-se que os poderes de administração e disposição correlacionados com o mesmo, incluindo a preferência legal na alienação de quinhão de co-herdeiro a terceiros, decisão na qual o co-herdeiro falido teria a posição de sujeito activo, cabe ao liquidatário judicial e não ao falido, sendo acto de natureza patrimonial – impondo, designadamente, o pagamento do preço - e com interesse para a falência, por ter, nomeadamente, a virtualidade de aumentar o valor dos bens que integram a Massa Falida ou de ultrapassar obstáculos à liquidação.

Estando os poderes de administração e disposição de bens dos co-herdeiros falidos limitados pela declaração de falência à data do negócio de alienação de quinhão hereditário a terceiros, era às respectivas Massas Falidas que competia ao vendedor conferir o exercício do direito de preferência e não aos próprios falidos.” [Fim de citação]

Como se disse, só podemos acompanhar os fundamentos aduzidos na sentença recorrida e a conclusão a que se chegou.

Com efeito, o quinhão hereditário é, como se referiu, o direito a uma quota parte do acervo patrimonial que integra a herança [tanto assim que é penhorável, de harmonia com o disposto nos artigos 752.º e 781.º do Código de Processo Civil.

Por outro lado, o efeito primordial da declaração de falência, quando aos devedores, AA… e BB..., é de natureza patrimonial e reflecte-se nos seus poderes de actuação nesse domínio da sua esfera jurídica. Na verdade, por força do n.º 1 do artigo 147.º do CPEREF, que no essencial encontra expressão nos artigos 81.º, n.º 1 e 46.º do CIRE actualmente em vigor, quanto aos bens compreendidas na massa falida, o devedor fica privado dos poderes de administração e de disposição, que são atribuídos ao liquidatário judicial.

O suprimento das limitações dos poderes de que o devedor (no caso os co-herdeiros AA… e BB…), é privado faz-se por via de representação, segundo o n.º 2 do artigo 147.º do CPEREF (n.ºs 3 a 5 do art.º 81.º do CIRE).

O Administrador da Insolvência, anteriormente, na vigência do CPEREF, designado Liquidatário Judicial, assume a representação do devedor para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessam à falência/insolvência.[[4]]

Sendo este o enquadramento jurídico, logo se concluiu que nem os Liquidatários Judiciais, nem as Massas Falidas assumem em momento algum as vestes de herdeiros ou co-herdeiros do quinhão hereditário. A qualidade de herdeiro ou co-herdeiro, assim como o direito à preferência, são direitos que se inscrevem na esfera jurídica dos falidos AA… e BB…. Todavia, diversamente do sucede com o direito ao reconhecimento da qualidade de herdeiros ou co-herdeiro, o direito à preferência de quinhão hereditário tem conteúdo patrimonial relevante e por isso mesmo deve integrar as Massas Falidas, até por se tratar de bem susceptível de penhora (artigos 175.º, n.ºs 1 e 2, do anterior CPEREF 46.º do CIRE actual).

A controvérsia que subsiste nos autos não respeita à qualidade de herdeiros ou co-herdeiros ou sequer à titularidade do direito de preferência, que reveste natureza patrimonial, mas situa-se num plano diferente: o do exercício do direito de preferência pelas Massas Falidas, representadas pelos Administradores da Falência/Liquidatários Judiciais.

Ora, como se conclui na sentença recorrida, estando os poderes de administração e disposição de bens dos co-herdeiros falidos limitados pela declaração de falência à data do negócio de alienação de quinhão hereditário a terceiros, era às respectivas Massas Falidas dos co-herdeiros AA… e BB…, representadas pelos respectivos Administradores da Falência/Liquidatários Judiciais, que competia ao vendedor conferir o exercício do direito de preferência e não aos próprios falidos e, afirmamos nós, com relevo para o presente recurso, que era também às referidas Massas Falidas, representadas pelos seus Liquidatário, que competia exercer, como exerceram, o direito de preferência em causa nos autos, em representação daqueles (artigo 147.º, n.ºs 1 e 2, do CPEREF).

Veja-se o que a este título refere o Professor Luís Menezes Leitão heranças (in “Direito da Insolvência”, 2ª edição Almedina, pág. 91 e 155), citado pelas Recorridas, “A massa insolvente compreende, no entanto, ainda os bens que o devedor for adquirindo na pendência do processo e, bem assim, aqueles que forem sendo reintegrados no mesmo (...) Assim, por exemplo, uma herança que o devedor receba no decurso do processo de insolvência pertence integralmente à massa insolvente, não sendo possível ao insolvente proceder ao seu repúdio (art.º 2062º do CC)”, e  mais à frente “O art.º 81º, nº 4, atribui ainda ao administrador de insolvência a representação do devedor para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência, (...), concluindo, ainda que de forma não absolutamente segura, “A dúvida reside apenas em relação ao que se deve entender por efeito de natureza patrimonial, e a que tipo de actos se pode estender a representação do administrador de insolvência. Naturalmente que o administrador da insolvência não pode pretender representar o insolvente em relação a actos, que embora com incidência patrimonial, têm natureza pessoal, como o casamento, o divórcio ou testamento (art.º 2182º do CC). Mas já parece que essa representação deve abranger o acto de partilha ou a aceitação ou repúdio de heranças

Em suma, o direito de preferência que a lei reconhece ao co-herdeiro na alienação ou dação em cumprimento de quinhão hereditário a terceiros (artigo 2130.º do Cód. Civil), ainda que se inscreva na esfera jurídica de co-herdeiro declarado falido/insolvente, tem conteúdo patrimonial relevante e o seu não exercício é susceptível de prejudicar os credores porquanto se traduz no direito a uma quota parte de uma herança [património autónomo de afectação especial (que é o pagamento das dívidas e outros encargos do autor dela), constituindo uma universalidade de bens].

Por conseguinte, dado o seu relevante conteúdo patrimonial, o direito de preferência de que é titular co-herdeiro declarado falido/insolvente deve integrar a massa falida/insolvente desse mesmo devedor.

Compete, pois, ao liquidatário/administrador da falência/insolvência, em representação do falido/insolvente, praticar todos os actos necessários à integração na massa falida/insolvente do quinhão hereditário alienado ou dado em cumprimento a terceiro, com violação da preferência.        
***

Nenhuma censura merece, portanto, a sentença recorrida neste segmento decisório que assim deve ser mantida nessa parte, por ter feito correcta interpretação e aplicação das disposições dos artigos 2130.º do Cód. Civil e 147.º, n.º 1, do CPEREF.
***

As custas a apelação serão suportadas pelos Recorrentes e pelas Recorridas, na proporção de 2/3 e 1/3, respectivamente, face ao decaimento dos primeiros em duas de três questões suscitadas no recurso – artigo 527.º do CPC.

IV–Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar parcialmente procedente a apelação e, consequentemente, em:
a)-indeferir a arguição de nulidade da sentença;
b)-alterar da decisão relativa à matéria de facto, nos termos decididos supra;
c)-manter a sentença recorrida, de 03-08-2021 (ref.ª 131843250), quanto ao mais nela decidido.
*
Custas pelos Recorrentes e Recorridos na proporção de 2/3 e 1/3, respectivamente.
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Registe e notifique.
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Lisboa, 3 de Fevereiro de 2022



Manuel Rodrigues
Ana Paula Albarran Carvalho
Nuno Lopes Ribeiro



[1]Com aproveitamento do relatório da sentença recorrida.
[2]Cf. Geraldes, António Santos Abrantes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4ª edição, 2017, Almedina, p. 109
[3]Diploma vigente à data da alienação do quinhão hereditário. Entretanto, entrou em vigor, em 21-07-2008, o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Dec.-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março.
[4]Sobre a distinção entre actos exclusivamente pessoais e actos patrimoniais veja-se Maria do Rosário Epifánio, in Manual de Direito de Insolvência, Almedina, pág. 92.