Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0057111
Nº Convencional: JTRL00013314
Relator: ALCINDO COSTA
Descritores: CARTA PRECATÓRIA
PODERES DO JUIZ
SISA
COMPETÊNCIA FISCAL
Nº do Documento: RL199311160057111
Data do Acordão: 11/16/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 9J
Processo no Tribunal Recurso: 2140F/83
Data: 05/04/1988
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
DIR TRIB - DIR FISC.
Legislação Nacional: CPC67 ART176 N1 ART182 N1 ART905.
CSISD58 ART46 ART90.
CPTRIB91 ART20 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STA DE 1990/03/28 IN AD N351 PAG376.
AC STJ DE 1977/02/09 IN BMJ N264 PAG126.
Sumário: I - É só isto que o Tribunal deprecado pode fazer: praticar o acto que o Tribunal deprecante lhe pediu e regular o seu cumprimento, sendo-lhe vedado praticar actos cuja prática lhe não foi solicitada.
II - Não é da competência do Tribunal deprecado conhecer da questão da isenção de sisa na transmissão das fracções prediais arrematadas em hasta pública.
III - É aos serviços de administração fiscal que compete decidir se determinado imposto é ou não devido e deve ou não ser liquidado, e não aos Tribunais judiciais ou a quaisquer outras autoridades.
IV - O art. 905, CPC condiciona a passagem do título de arrematação á prova do pagamento da sisa ou da sua isenção, mas não dá competência ao juiz para, no caso de dúvida, decidir se tal imposto é ou não devido.