Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013314 | ||
| Relator: | ALCINDO COSTA | ||
| Descritores: | CARTA PRECATÓRIA PODERES DO JUIZ SISA COMPETÊNCIA FISCAL | ||
| Nº do Documento: | RL199311160057111 | ||
| Data do Acordão: | 11/16/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 9J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2140F/83 | ||
| Data: | 05/04/1988 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR TRIB - DIR FISC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART176 N1 ART182 N1 ART905. CSISD58 ART46 ART90. CPTRIB91 ART20 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1990/03/28 IN AD N351 PAG376. AC STJ DE 1977/02/09 IN BMJ N264 PAG126. | ||
| Sumário: | I - É só isto que o Tribunal deprecado pode fazer: praticar o acto que o Tribunal deprecante lhe pediu e regular o seu cumprimento, sendo-lhe vedado praticar actos cuja prática lhe não foi solicitada. II - Não é da competência do Tribunal deprecado conhecer da questão da isenção de sisa na transmissão das fracções prediais arrematadas em hasta pública. III - É aos serviços de administração fiscal que compete decidir se determinado imposto é ou não devido e deve ou não ser liquidado, e não aos Tribunais judiciais ou a quaisquer outras autoridades. IV - O art. 905, CPC condiciona a passagem do título de arrematação á prova do pagamento da sisa ou da sua isenção, mas não dá competência ao juiz para, no caso de dúvida, decidir se tal imposto é ou não devido. | ||