Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PAULO BARRETO | ||
| Descritores: | MEDIDA DA PENA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/13/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I - Os antecedentes criminais, a liberdade condicional e a toxicodependência do arguido são ponderadas, na fixação da medida concreta da pena, no âmbito das considerações sobre a culpa. E todas estas circunstâncias são igualmente tidas em conta na avaliação da suspensão da execução da pena, mas agora já não interessa a culpa, pois o que está em causa é determinar se existe a esperança fundada de que a socialização em liberdade pode ser alcançada e, bem assim, que não sejam postos irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias. Os antecedentes criminais e a toxicodependência são certamente muito importantes na formulação da previsão ou conjectura que reveste a natureza da prognose. Não há, assim, violação do princípio constitucional da dupla valoração (ne bis in idem). (Sumariado pelo relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal (5ª) do Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório No Juiz 3 do Juízo local Criminal de Ponta Delgada, Tribunal Judicial da Comarca dos Açores, foi proferida sentença a condenar o arguido I. pela prática, em autoria material, de um crime de coacção dos artigos 154.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, als. a) e b), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão. * Inconformado, o arguido interpôs recurso da sentença, formulando as seguintes conclusões: “ I - Vai o presente recurso interposto da sentença proferida nos autos quanto à matéria de facto e de direito. II. Na motivação da decisão da matéria de facto e como se depreende da sentença a convicção do Tribunal baseou-se nas declarações próprio arguido (inicio 09:21:21horas e o seu termo pelas 09:24:42horas e início 09:27:05horas e seu termo pelas 09:36:04horas da acta de audiência do dia 27 de Outubro de 2010, referência 50404606, cuja a audição se requer, bem como das testemunhas MR (mãe do arguido) (inicio 09:48:54horas e termo 10:16:03horas), SA (prima do arguido) (inicio 10:15:50horas e termo 10:28:47 horas), RA (primo do arguido) (inicio 10:49:12horas e termo 10:56:57 horas), AR ( tia do arguido e imã da mãe dele) (inicio 10:57:16horas e termo 11:13:24horas) e JB (irmão do arguido) (inicio 10:28:58horas e termo pelas 10:48:55horas), cuja audição se requer, cfr. acta da audiência e julgamento, datada de 20 de Outubro de 2020, referência 50354695. III. O Tribunal deu como provado os factos“4. Desde Janeiro/Fevereiro de 2019, com frequência diária, o arguido no interior da residência acima indicada, exigiu à mãe, pessoa de saúde frágil, padecendo de fibromialgia, depressão e incontinência nervosa, facto que é do conhecimento do arguido, quantias monetárias entre os 2,50€ e os 15,00€, para satisfazer a sua adição. IV. Todavia, não resultou do depoimento das testemunhas que o arguido exigiu as alegadas quantias com frequência diária. V. Nenhuma testemunha concretizou episódios diários para subsumir na premissa com frequência diária. VI. Por outro lado, o Tribunal a quo deu como provado que “5. Fazia-o aos gritos, chamando-lhe “puta do caralho” e dizendo-lhe que se não satisfizesse as suas exigências incendiaria a casa com ela e o irmão lá dentro e, pelo menos uma vez, empunhou uma faca. 7. Quando a ofendida não tinha possibilidade de satisfazer as exigências do filho, o arguido I. dava pontapés nas portas, partia peças de mobiliário e de decoração. VII. Recorrendo aos depoimentos das testemunhas SA (prima do arguido), RA (primo do arguido), AR (tia do arguido e imã da mãe dele) e JB (irmão do arguido), nunca presenciaram a ameaças de incendiar a casa com a mãe e o irmão do arguido no atinente aos factos que nos cinge a acusação, bem como nunca presenciaram nem descreveram as concretas portas, peças de mobiliário e de decoração que o arguido alegadamente pontapeou ou partiu. VIII. A mãe do arguido também não referiu a concreta expressão alegadamente proferida pelo arguido quanto a incendiar a casa. IX. De acordo com o artigo 283º, nº 3, al. b), do C.P.P. «a acusação contém, sob pena de nulidade: b) a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada». X. Perante um tipo legal como o da coação, a aceitação da imputação de factos genéricos, sem qualquer concretização, significaria a multiplicação da imputação deste tipo legal uma vez que bastaria ao seu preenchimento cobrir toda uma vida em comum com a nuvem da violência. XI. O artigo 283º, n.º3, alínea b) do CPP não pode ter-se como dispensando, sem mais, a concretização dos factos. XII. Tudo neste tipo legal de coação é incompatível com uma generalização factual sob pena de futura ineficácia do tipo, para além da presente violação dos mais elementares direitos de defesa, um intolerável achincalhamento do contraditório. XIII. Cumpre referir que a Meritíssima Juiz a quo reconhece as fragilidades da acusação como sendo vaga e genérica, vide, a motivação da sentença “Acrescentamos que, dada a natureza dos factos e a própria falta de concretização dos factos descritos na acusação, é normal a dificuldade das testemunhas em descreveram, em concreto, os diversos episódios que foram ocorrendo ao longo dos anos de 2019 e 2020, sobretudo num contexto de coabitação e vivência relacional próxima.” (sublinhado nosso) XIV. Assim, os factos ocorridos acima foram incorrectamente julgados como provados. XV. O tribunal a quo ao dar como provados os factos acima, violou entre outros o princípio da livre apreciação da prova, consagrado do artigo 127º do CPP, e art. 410 º, 2, al. a), do Código Processo Penal. XVI. Nos termos do artigo 412º, nº3, al. c), do CPP, requer-se a renovação da prova, nomeadamente da prova testemunhal de MR (mãe do arguido), SA (prima do arguido), RA (primo do arguido), AR (tia do arguido e imã da mãe dele) e JB (irmão do arguido). XVII. Na sentença, concretamente na medida da pena, foi consignado que “Acresce que o arguido foi já, por diversas vezes, penalmente advertido para as suas condutas, tendo praticado os factos que ora se julgam depois de ter cumprido diversas penas de prisão, essencialmente por crimes contra o património. Com efeito, o arguido praticou os factos em período de liberdade condicional, logo após ter sido libertado, o que evidencia que mesmo o cumprimento de prisão não foi advertência suficiente.” E “Na verdade, ciente do efeito criminógeno do consumo de estupefacientes na sua vida, o arguido tem vindo a persistir em tais consumos, indiferente às consequências de tais consumos.” XVIII. Posteriormente, na verificação dos pressupostos de aplicação da suspensão da execução da pena de prisão, o juízo de prognose desfavorável foi sustentado novamente com os antecedentes criminais- liberdade condicional e os consumos de estupefacientes, vide ” Na verdade, os factos foram praticados em pleno período de liberdade condicional, sendo certo que, não tendo tal circunstância sido apta a afastar o arguido da criminalidade, certamente não será a ameaça de prisão, por meio da suspensão da execução da pena, que permitirá alcançar tal desiderato.” “Ademais, sendo o “calcanhar de Aquiles” do arguido a sua toxicodependência, o arguido tem vindo a demonstrar falta de vontade em sujeitar-se a tratamento, só tendo vindo manifestar empenho em ser internado já na iminência do julgamento.” XIX. No processo de determinação da medida concreta da pena nos termos do artigo 71º do Código Penal mostram-se critérios informadores daquele processo “a culpa do agente” e “as exigências de prevenção”. XX. Como exemplarmente escreve Figueiredo Dias, in Direito Penal Português- As consequências jurídicas do crime, 1993, p.248 “as circunstâncias devem ser aferidas ‘em função da culpa do agente de das exigências de prevenção”. XXI. Cada circunstância tem uma conexão de sentido com a culpa do agente ou com as necessidades de socialização ou inocuização do agente. XXII. Por outro lado, como sabemos resultar do princípio in dubio pro reo e bem salienta Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal, Universidade Católica Editora, 3ª Edição. p.360 no “concurso de circunstâncias modificativas agravantes e atenuantes, deve funcionar a circunstância mais grave e, em relação à moldura apurada, sucessivamente as circunstâncias modificativas atenuantes”. XXIII. Sendo que ao invés quanto aos factos que não abonam a seu favor (designadamente os antecedentes criminais, a liberdade condicional e a toxicodependência) só podem operar uma vez. XXIV. Fala a este propósito a doutrina e jurisprudência em princípio da proibição da dupla valoração para significar que circunstâncias já valoradas no apuramento dos pressupostos da responsabilidade criminal ou das medidas parcelares, não podem novamente ser consideradas para efeitos de determinação da medida concreta da pena ou mesmo das opções quanto a não suspensão da pena única, neste sentido Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal, Universidade Católica Editora, 3ª Edição. p. 360. XXV. Neste sentido, e quanto à decisão de suspensão, escreve Anabela Rodrigues, in Critério de Escolha das Penas de Substituição no Código Penal Português, 1988, pp. 24 e segs “a culpa só pode (e deve) ser considerada no momento que precede o da escolha da pena – o da determinação da medida concreta da pena de prisão – não podendo ser ponderada para justificar a não aplicação de uma pena de substituição: tal atitude é tomada tendo em conta unicamente critérios de prevenção.” XXVI. A dupla valoração dos antecedentes criminais, a liberdade condicional e a toxicodependência do arguido constitui evidente violação do princípio da proibição da dupla valoração, previsto no artigo 71º, n.º 2, do CP, e do princípio do in dubio por reo, previsto no artigo 32º da CRP, consequentemente a decisão é inconstitucional, inconstitucionalidade que desde já se invoca para todos os efeitos legais. XXVII. Na sentença, o tribunal a quo considerou que “Assim, atento tal contexto, a suspensão da execução da pena não cumpriria as necessidades de prevenção especial que o caso demanda. Acresce que, no caso, a suspensão da execução da pena de prisão não permitiria pôr cobro às necessidades de prevenção geral que se fazem sentir.” XXVIII. Nos termos do disposto no art. 50.º, n.º1 do Código Penal, a suspensão da execução da pena de prisão é um poder dever que incide sobre o tribunal quando, em concreto, seja aplicada uma pena não superior a cinco anos, desde que, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, se conclua que a simples censura do facto e a ameaça de prisão são suficientes para realizar as finalidades da punição. XXIX. O facto de o recorrente ter condenações anteriores não obsta decisivamente à possibilidade de o Tribunal suspender a execução da pena de prisão – neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/12/2002. XXX. Bastando, para a suspensão da execução da pena de prisão, que, no momento da prolação da decisão, seja feito um juízo de prognose favorável sobre o comportamento do arguido. XXXI. Nos autos, estão verificados os requisitos para que o Tribunal suspenda a execução da pena de prisão. XXXII. Por um lado, ficou provado que foi iniciado processo para tratamento em comunidade de desabituação, contudo ainda sem data para internamento, cf. facto provado 24. XXXIII. Por outro lado, beneficia de suporte da namorada conforme resulta do facto 27, que tem acompanhado o arguido às instituições terapêuticas às quais o mesmo se dirige. XXXIV. Não existe proximidade entre o arguido e a ofendida, não sendo por isso expectável que o ora recorrente volte a contactar a ofendida. XXXV. A aplicação da pena de prisão efetiva quebrará totalmente a oportunidade de o arguido concretizar o tratamento. XXXVI. Estão cumpridas as finalidades da prevenção e como tal deverá ser suspensa a execução da pena de prisão em que o ora recorrente foi condenado. XXXVII. A não consideração das circunstâncias supra explanadas, viola o disposto nos artigos 40.º, n.º2, 71.º e 50.º do C. Penal”. O Ministério Público apresentou resposta, oferecendo as seguintes conclusões: “ 1. A sentença não padece de qualquer vício ou dúvida que a inquine, estando devidamente fundamentada. 2. O Ministério Público entende que a sentença considerou cuidadamente as declarações da ofendida e testemunhas, declarações do arguido, bem como os seus antecedentes criminais e condições pessoais, pelo que não padece de qualquer vício, sendo a pena a adequada ao caso. 3. A sentença deu como provado, designadamente: a) Que o arguido residia com a mãe desde Dezembro de 2018, e sendo toxicodependente, exigia, desde o início de 2019, com frequência diária, à progenitora, pessoa de saúde frágil, dinheiro para adquirir droga; b) Que o fazia aos gritos, chamando a ofendida de “puta do caralho”, ao mesmo tempo que ameaçava que se não lhe desse dinheiro incendiaria a casa, com a ofendida e o irmão dele, arguido, lá dentro; c) Que pelo menos uma vez empunhou uma faca, enquanto tinha aqueles comportamentos; d) Que por mais de uma vez a ofendida, com receio pela sua integridade física ou vida, entregou ao ora recorrente o que ele exigia; e) Que quando a ofendida não podia entregar dinheiro, o arguido partia peças de mobiliário e de decoração, e dava pontapés nas portas; f) Que quando ocorriam aquelas exigências, a ofendida ficava aterrorizada e o irmão do arguido refugiava-se no quarto; g) Que o arguido já tinha sido condenado, em 22 de Fevereiro de 2010, pela prática de um crime de furto, tentado, na pena de seis meses de prisão, que veio a cumprir, por ver revogada a suspensão; em 3 de Fevereiro de 2011, pela prática de um crime de deserção, na pena de dois meses de prisão, suspensa; em 23 de Maio de 2011, pela prática de três crimes de furto qualificado, um crime de furto, um crime de introdução em lugar vedado ao público e um crime de ameaça, na pena única de quatro anos e dois meses de prisão, suspensa, que veio a ser revogada; em 9 de Dezembro de 2011, pela prática de um crime de furto qualificado, na pena de dois anos e três meses de prisão; em 30 de Março de 2012, pela prática de um crime de furto qualificado, na pena de dois anos e quatro meses de prisão; em 15 de Fevereiro de 2013, pela prática de um crime de furto qualificado, na pena de um ano de prisão; em 1 de Julho de 2013 foi proferida sentença de cúmulo jurídico, sendo o arguido condenado na pena única de 4 anos e dois meses de prisão, que cumpriu parcialmente, por ser colocado em liberdade condicional em 11 de Dezembro de 2018. 4. O arguido não revelou crítica quanto ao seu comportamento provado, que desmentiu, sendo contrariado pela versão quase unânime e credível mas não mancomunada dos seus familiares, inquiridos e perquiridos enquanto testemunhas. 5. Os elementos dos autos não apontam para uma resposta diversa da que foi dada pelo Tribunal a quo; mesmo considerando, por hipótese, que as declarações do arguido tinham de ser algo valoradas pela forma como pretende o recorrente e assim existindo versões contraditórias, nada impedia que o Tribunal recorrido, beneficiando da oralidade e imediação, firmasse a sua convicção nas declarações da ofendida e outras testemunhas referidas, por serem as credíveis e coerentes com os factos da acusação. Não se evidencia assim qualquer violação das regras da lógica e da experiência, pelo que a decisão recorrida deve manter-se. 6. Quanto à duração da pena de prisão, a pena aplicada é justa e considerou o comportamento criminoso, a ilicitude dos factos, a culpa do arguido e os seus antecedentes criminais. 7. Na fixação da medida concreta da pena devem ser tidos em conta as exigências gerais de culpa e prevenção, bem como os factos e a personalidade do arguido, o que foi feito com pertinácia na sentença recorrida. 8. Sendo de considerar sobremaneira as condenações sofridas pelo recorrente, que evidencia a sua personalidade anti-social, e o facto de se encontrar em liberdade condicional, facto que não o impediu de ter a conduta criminosa provada, não seguindo o caminho da probidade. 9. Com este quadro, sendo a ilicitude dos factos relativamente elevada, e intenso o dolo do arguido, a pena aplicada é justa e certeira, não sendo caso de suspensão da execução da pena de prisão. 10. O comportamento do arguido foi revelador de alheamento pelas advertências e oportunidades que lhe foram concedidas, e do labor do Tribunal e dos Serviços de Reinserção. 11. Rege o art. 50.º, n. 1, do Código Penal: “o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. 12. As “finalidades da punição” são, de acordo com o art. 40.º, n. 1, do Código Penal “a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”. 13. São considerações exclusivamente preventivas, de protecção geral e especial, que hão-de presidir à decisão de suspender ou não a execução da pena de prisão. Essa pena de substituição será aplicada se for de concluir que, por um lado, a suspensão bastará para afastar o agente do cometimento de novos crimes e, por outro, não põe em causa a confiança colectiva na ordem jurídica. 14. No caso, verificam-se exigências de prevenção especial em medida considerável, não se mostrando o ora recorrente interessado em alterar a sua personalidade criminosa, pelo que não pode concluir-se por um prognóstico favorável sobre o seu comportamento futuro, e a suspensão da execução da pena de prisão feriria o sentimento jurídico da comunidade, como sinal de impunidade, retirando confiança ao sistema penal; pelo que a suspensão da execução da pena de prisão é descabida. 15. Com o quadro de factos provados, derivados da prova produzida em imediação, apreciada segundo as regras de experiência comum e a livre convicção do Tribunal, é manifesto que a condenação do recorrente, em autoria material singular, pela prática de um crime de coacção, previsto no art. 154.º, n. 1, e 155.º, n.s 1, als. a) e b) do Código Penal, na pena de dois anos e oito meses de prisão, é justa e sustentada. 16. Na livre apreciação da prova que efectuou o Tribunal a quo respeitou o princípio respectivo, nos termos do art. 127.º do Código de Processo Penal, e tendo o Tribunal a quo considerado designadamente as límpidas declarações da ofendida, e das outras testemunhas, familiares do arguido recorrente. 17. Não foram assim violados, como pretende o recorrente, os arts. 40.º, 50.º, 70.º e 71.º do Código Penal”. * O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo. Uma vez remetido a este Tribunal, a Exmª Senhora Procuradora-Geral Adjunta deu parecer no sentido da improcedência do recurso. Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do CPP. Proferido despacho liminar e dispensados os “vistos”, teve lugar a conferência. * II A) Factos Provados 1. O arguido I. é filho de MR , reside na casa desta sita na Ladeira da Mãe de Deus, lote 7, nesta cidade, pelo menos desde Dezembro de 2018, data em que saiu em liberdade do EPR de Ponta Delgada. 2. Na referida residência viveu ainda, até ao início de 2020, um irmão do arguido de 12 anos de idade. 3. I. é toxicodependente e não tem meio lícito de obtenção de rendimento para adquirir as substâncias estupefacientes que consome. 4. Desde Janeiro/Fevereiro de 2019, com frequência diária, o arguido no interior da residência acima indicada, exigiu à mãe, pessoa de saúde frágil, padecendo de fibromialgia, depressão e incontinência nervosa, facto que é do conhecimento do arguido, quantias monetárias entre os 2,50€ e os 15,00€, para satisfazer a sua adição. 5. Fazia-o aos gritos, chamando-lhe “puta do caralho” e dizendo-lhe que se não satisfizesse as suas exigências incendiaria a casa com ela e o irmão lá dentro e, pelo menos uma vez, empunhou uma faca. 6. Por mais de uma vez, a ofendida, com receio pela sua integridade física e até pela vida, acabou por entregar ao arguido o que ele lhe exigia. 7. Quando a ofendida não tinha possibilidade de satisfazer as exigências do filho, o arguido I. dava pontapés nas portas, partia peças de mobiliário e de decoração. 8. No decurso destas condutas, a ofendida ficava aterrorizada e o irmão do arguido, JB, com medo, refugiava-se no quarto. 9. Ao actuar da forma descrita, o arguido fê-lo de forma deliberada e consciente, querendo, por meio de violência e sob ameaça nos modos descritos, obrigar a ofendida, sua mãe, com saúde débil, a entregar-lhe as quantias monetárias que exigia. 10. Sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei. Mais se provou que: 11. O arguido é o único filho de um casamento que se dissolveu por divórcio quando o arguido contava cinco anos de idade. O pai envolveu-se no consumo de estupefacientes, tornando-se heroinómano, situação com forte impacto na dinâmica e organização familiares, determinando a ruptura conjugal e progressivo afastamento e desvinculação afectiva do processo de crescimento e desenvolvimento do filho. O arguido ficou então aos cuidados da progenitora que, após o divórcio, reintegrou o seu agregado de origem. A sua infância e adolescência ficaram, assim, marcadas pela ausência e desligamento da figura paterna, a qual veio a falecer há cerca de doze anos na sequência de complicações de saúde decorrentes dos hábitos aditivos. 12. Há cerca de dezanove anos, a mãe estabeleceu nova relação afectiva, contudo nunca coabitou com o indivíduo em causa, dada a incompatibilidade de feitios do arguido de com ele. Dessa relação nasceu um filho, actualmente com doze anos de idade. 13. O arguido ingressou no sistema de ensino em idade própria, com um percurso escolar positivo, sem registo de problemas de adaptação e integração no espaço académico e com facilidade em estabelecer relações de amizade até aos 15 anos de idade. Por volta dos quinze anos de idade, começou a manifestar os primeiros desajustes comportamentais (faltas à escola, dificuldade em sujeitar-se e em cumprir regras, desrespeito pela autoridade da figura materna), associando-se a grupos de pares com estilos vivenciais ligados à marginalidade, iniciando assim o contacto com o universo da toxicodependência e registando-se fases de ruptura relacional com a família, em particular com a mãe, chegando a passar pela condição de sem-abrigo, associando-se a esquemas e práticas ilícitas para assegurar a manutenção dos consumos. 14. Aos dezasseis anos de idade, o arguido já era dependente de heroína, tendo sido integrado, por iniciativa da mãe, mas sem sucesso, em vários programas terapêuticos. 15. Por volta dos dezoito anos de idade, reintegrou o seu agregado de origem, contudo, nessa altura o seu comportamento aditivo agravou-se, levando-o a assumir uma conduta desajustada no contexto familiar, situação que veio a determinar a sua expulsão de casa, passando à condição de sem-abrigo. 16. O arguido já cumpriu diversas penas de prisão e, em contexto prisional, manteve-se integrado em programa de tratamento à toxicodependência, o de substituição opiácea com metadona, do qual se desvinculou ainda antes da concessão da liberdade condicional, por considerar ultrapassada a toxicodependência. Frequentou consultas médicas e de psicologia. 17. O arguido foi libertado condicionalmente aos 5/6 da pena em Dezembro de 2018 e passou a residir junto dos elementos do seu núcleo familiar de origem, designadamente progenitora, avós maternos (falecidos, entretanto, no final de 2019) e um irmão, com os quais permaneceu até à aplicação da medida de coacção imposta no presente processo, em 18/01/2020, nomeadamente a proibição de permanecer na residência de sua mãe, sita na ..., Ponta Delgada. 18. Passou então a residir, em Janeiro do corrente ano de 2020, em casa de uma tia materna, mas antes do Verão voltou a habitar na residência da mãe, da qual o irmão mais novo tinha, entretanto, saído e da qual a mãe veio a sair em Agosto, tendo ambos passado a viver com o companheiro da mãe do arguido e pai do filho mais novo dela. 19. A mãe do arguido, que está emocionalmente desgastada e saturada não só pelos seus problemas de saúde, mas sobretudo pelo estilo vivencial do filho mais velho, saiu da sua casa para evitar a coabitação com o arguido e para que este possa permanecer na referida residência, evitando que permaneça nas ruas e más companhias. 20. Ao longo do acompanhamento da liberdade condicional, entre final de 2018 e Maio de 2020, o arguido revelou muitas dificuldades em cumprir as obrigações impostas, em particular no que respeita à sua problemática de toxicodependência, apesar dos apoios que lhe foram disponibilizados ou que procurou por sua iniciativa, sem contudo lhes dar qualquer continuidade. 21. Face a recidiva nos consumos e em fase de grande instabilidade psicológica e emocional, o arguido veio a ser internado na Clínica S. João de Deus, em 07 de Novembro de 2019, à qual recorreu por iniciativa própria, contudo saiu da instituição um dia antes de lhe ser dada a possível alta médica, não tendo, assim, concluído o tratamento, nem saído com qualquer prescrição medicamentosa. 22. Veio a ser marcada consulta de triagem na Clínica S. João de Deus para dia 03 de Fevereiro de 2020, à qual o arguido compareceu, ficando a aguardar data para novo internamento. Confrontado com a expectável demora no mesmo, recusou o seu encaminhamento para reavaliação clínica quer junto da ARRISCA, quer junto da “Alternativa”, afirmando aguardar consulta médica privada com vista ao seu eventual encaminhamento para comunidade terapêutica fora da Ilha, como era seu desejo. 23. Em Março de 2020, o arguido solicitou apoio junto da Associação “Alternativa”, mas não compareceu ao agendamento efectuado tendo em vista o início do tratamento. 24. Entre 20 e 27 de Julho último, o arguido voltou a ser internado na Clínica S. João de Deus, contudo foi expulso do tratamento. Em 01 de Setembro realizou consulta de plantão na ARRISCA, tendo sido agendada consulta médica para dia 09, à qual o arguido faltou. Tem sido disponibilizado apoio psicossocial à família e o arguido teve nova consulta médica agendada para dia 14 de Outubro, à qual compareceu. Ficou integrado no Programa Livre de Drogas – Comunidade Terapêutica. Foi iniciado processo para tratamento em comunidade de desabituação, contudo ainda sem data para internamento. 25. O arguido continua a apresentar fracas competências pessoais e sociais e reduzida capacidade de descentração, análise crítica e autocontrolo, assumindo recorrentemente um padrão de comportamento e atitudes de cariz anti-social, marcadas pelo confronto com várias figuras de autoridade, incluindo a mãe e outros familiares, baixa ressonância afectiva aos sentimentos dos outros, baixa tolerância à frustração e postura reivindicativa e manipuladora, nomeadamente para com as instituições a que recorreu para tratamento à toxicodependência. Desvaloriza a ilicitude e gravidade dos seus comportamentos, que decorrem fundamentalmente da sua problemática aditiva e da dificuldade em autocontrolar-se. 26. Em termos de personalidade, destaca-se um estilo de funcionamento impulsivo, que o leva a actuar de forma apressada e espontânea, inquieta e sem reflexão, não planificando a acção nem ponderando alternativas. 27. Presentemente, o arguido usufrui de apoio, em particular da namorada, a qual tem contactado e acompanhado o arguido às instituições terapêuticas às quais o mesmo se dirige. 28. O arguido foi condenado: i. em 22/02/010, pela prática, em 21/02/2010, de um crime de furto simples, na forma tentada, na pena de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano, sujeita a regime de prova, pena essa declarada extinta em 06/02/2011, pelo cumprimento efectivo da prisão (PSumario 349/10.4PBPDL, do 4º Juízo deste Tribunal); ii. em 03/02/2011, pela prática, em 14/01/2010, de um crime de deserção, na pena de 2 meses de prisão, suspensa na sua execução por um ano (PCC5/10.3NJLSB, da 1ª Vara Criminal de Lisboa). iii. em 23/05/2011, pela prática, entre 16/02/2010 e 04/07/2010, de 3 crimes de furto qualificado, sendo um na forma tentada, 1 crime de ameaça, 1 crime de furto simples tentado, e 1 crime de introdução em lugar vedado ao público, na pena única de 4 anos e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, sujeita a regime de prova, suspensão essa que foi revogada e o arguido cumpriu a pena de prisão efectiva. Em 15.01.2013 foi cumulada a pena aplicada ao arguido nos autos 5/10.3NJLSB, tendo sido aplicada ao arguido a pena única de 4 anos e 3 meses de prisão efectiva, declarada extinta pelo cumprimento em 7.04.2018 (PCS1110/10.1PBPDL, do 3º Juízo deste Tribunal); iv. em 9/12/2011, pela prática, em 8/12/2011, de um crime de furto qualificado, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão efectiva (PS1840/11.0PBPDL, do extinto 5º Juízo de Ponta Delgada). v. em 30/03/2012, pela prática, em 23/12/2009, de um crime de furto qualificado, na pena de 2 anos e 4 meses de prisão efectiva. Em 16/10/2012 foi efectuado cúmulo jurídico com a pena aplicada ao arguido nos autos 1840/11.0PBPDL, tendo sido condenado na pena única de 3 anos e 10 meses de prisão (PCC7/10.0PBRGR, do extinto 2º Juízo da Ribeira Grande). vi. em 15/02/2013, pela prática, em 9/01/2010, de um crime de furto qualificado, na pena de 1 ano de prisão efectiva. Em 01/07/2013 foi efectuado cúmulo jurídico com as penas aplicadas ao arguido nos autos 1840/11.0PBPDL e 7/10.0PBRGR, tendo sido condenado na pena única de 4 anos e 2 meses de prisão. Foi colocado em liberdade condicional em 11.12.2018 até 6.05.2020, data do termo das penas sucessivas que cumpre (PCS64/10.9PBPDL, do extinto 1º Juízo de Ponta Delgada). II B) Factos Não Provados a. Os factos descritos em 4) e 5) dos Factos Provados ocorreram desde Dezembro de 2018. b. Nas circunstâncias descritas em 4) dos Factos Provados, o arguido exigiu à mãe quantias entre os 20,00€ e os 50,00€. c. Nas circunstâncias descritas em 5) dos Factos Provados, o arguido chamava “cabra” à mãe e, por mais de uma vez, encostou, enquanto gritava e esbracejava, a sua cara à cara da mãe, empunhando uma faca. d. No dia 7 de Janeiro de 2019, em casa, pelas 17h30m, no decurso de nova discussão encetada pelo arguido, exigindo dinheiro à mãe, este disse-lhe, enquanto dava facadas sucessivas num pedaço de pão que estava na mesa, “Caralha tu podes chamar a polícia que eu não tenho medo de nada! Tu vais é arranjar dinheiro à força e eu não quero saber!” e. Em seguida, pontapeou e socou a máquina de secar a roupa e acabou por sair. * III – Objecto do recurso De acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das Secções do STJ de 19.10.1995 (in D.R., série I-A, de 28.12.1995), o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso, designadamente a verificação da existência dos vícios indicados no nº 2 do art. 410º do Cód. Proc. Penal. São os seguintes os fundamentos do recurso: (i) vício do art.º 410.º, n.º 2, al. a), do CPP; (ii) renovação da prova testemunhal de MR (mãe do arguido), SA (prima do arguido), RA (primo do arguido), AR ( tia do arguido e imã da mãe dele) e JB (irmão do arguido); (iii) impugnação da decisão sobre a matéria de facto; (iv) medida da pena e dupla valoração dos antecedentes criminais, a liberdade condicional e a toxicodependência do arguido constitui evidente violação do princípio da proibição da dupla valoração, previsto no artigo 71º, n.º 2, do CP, e do princípio do in dubio por reo, previsto no artigo 32º da CRP, consequentemente a decisão é inconstitucional; (v) suspensão da execução da pena. * IV – Fundamentação (da insuficiência para a decisão de matéria de facto provada - al. a), do nº 2, do artº 410º, do CPP) O vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada a que alude a alínea a) do nº 2 do art. 410º do Cód. Proc. Penal, ocorre quando, da factualidade elencada na decisão recorrida, resulta que faltam elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para se poder formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição e decorre da circunstância do tribunal não se ter pronunciado (dando como provados ou não provados) todos os factos que, sendo relevantes para a decisão da causa, tenham sido alegados pela acusação ou pela defesa, ou tenham resultado da discussão. Trata-se de um vício que consiste em ser insuficiente a matéria de facto para a decisão de direito. Como refere o Prof. Germano Marques da Silva (Curso de Processo Penal, III vol., p. 339) “é necessário que a matéria de facto dada como provada não permita uma decisão de direito, necessitando de ser completada”. Ou seja, é necessário que se verifique uma lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para a decisão de direito. Como se refere no Acórdão do STJ de 21.06.2007 (Processo 07P2268), a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada é “a insuficiência que decorre da circunstância de o Tribunal não ter dado como provados ou não provados todos aqueles factos que, sendo relevantes para a decisão da causa, tenham sido alegados ou resultado da discussão, que constituam o objecto da decisão da causa, ou seja, os factos alegados pela acusação e pela defesa e os que resultarem da prova produzida em audiência, bem como todas as soluções jurídicas pertinentes, independentemente da qualificação jurídica dos factos resultantes da acusação ou da pronúncia, segundo o art. 339º, nº 4 do CPP”. O recorrente refere que o tribunal a quo, ao dar como provados os factos acima descritos, violou entre outros o princípio da livre apreciação da prova, consagrado do artigo 127º do CPP, e art. 410 º, 2, al. a), do Código Processo Penal. Ora, a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada nada tem a ver com a eventual insuficiência da prova para a decisão proferida (questão do âmbito do princípio da livre apreciação da prova, enquadrado nos termos do art. 127º do Cód. Proc. Penal, e insindicável em reexame da matéria de direito). O vício do art.º 410.º, n.º 2, al. a) não se verifica, assim, quando há uma errada apreciação da prova, mas quando os factos provados forem insuficientes para justificar a decisão final. Resta dizer que, analisada a decisão recorrida, não se vê que o Tribunal “a quo” tenha incorrido no vício a que alude a alínea a) do nº 2 do art. 410º do Cód. Proc. Penal. * (Da renovação da prova testemunhal de MR , SA, RA, AR e JB . O art.º 430.º, n.º 1, do Código de Processo Penal determina que quando deva conhecer de facto e de direito, a relação admite a renovação da prova se se verificarem os vícios referidos nas alíneas do n.º 2 do artigo 410.º e houver razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo. Ora, já vimos que não existe o vício da al. a), do n.º 2, do art.º 410.º. Acresce ainda que não se vislumbra qualquer motivo para conhecer oficiosamente dos vícios das als. b) e c) do mesmo artigo. Termos em que, não se verificando qualquer dos vícios do art.º 410.º, n.º 2, fica liminarmente excluída a possibilidade de ser admitida a requerida renovação da prova. * (da impugnação da decisão sobre a matéria de facto) Vejamos a motivação de facto do tribunal a quo: “ O Tribunal fundou a sua convicção na análise crítica e conjugada de toda a prova produzida e/ou examinada em audiência de julgamento, apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção. Assim, para formar a sua convicção, o Tribunal baseou-se nas declarações do arguido e nos depoimentos das testemunhas MR (mãe do arguido), SA (prima do arguido), RA (primo do arguido), AR (tia do arguido e irmã da mãe dele) e JB (irmão do arguido). Foram tidos em conta os seguintes documentos: - Certidões dos assentos de nascimento a fls. 60/61 e 63 a 66; - CRC a fls. 199 a 206, e - Relatório social a fls. 207 a 211. Como ponto prévio, diga-se que todas as testemunhas ouvidas em audiência depuseram de um modo que se nos afigurou credível, não obstante normais discrepâncias sobre pontos concretos do relato, tendo assim contrariado as declarações prestadas pelo arguido. Acrescentamos que, dada a natureza dos factos e a própria falta de concretização dos factos descritos na acusação, é normal a dificuldade das testemunhas em descreveram, em concreto, os diversos episódios que foram ocorrendo ao longo dos anos de 2019 e 2020, sobretudo num contexto de coabitação e vivência relacional próxima. Na verdade, afigura-se-nos que terá sido muito mais frequente a ocorrência de factos como os descritos em 6) dos Factos Provados, no entanto, atenta a falta de concretização e carácter genéricos dos relatos das testemunhas, apenas pôde ser dado como provado o que ficou a constar dos Factos Provados em 6). O arguido prestou declarações, negando a prática dos factos descritos na acusação e admitindo, apenas, ter havido ocasiões em que partiu coisas em casa e gritou, mas tudo por efeito das drogas sintéticas, nunca tendo chamado nomes à mãe. O arguido afirmou que nunca exigiu dinheiro à mãe, uma vez que esta não tinha dinheiro para lhe dar. Relatou que pegou fogo a um cobertor, no seu quarto, em certa ocasião, para se matar, mas que nunca disse que poria fogo à casa. Confirmou que vive com a mãe desde 2018 e que o irmão mais novo também viveu com eles até que o Tribunal disse que o irmão não podia coabitar consigo, pelo que ele foi viver com o pai, tendo a mãe saído de casa para acompanhar o irmão e tendo o arguido permanecido na casa da mãe a viver até ao presente. Disse que esteve sem consumir drogas cerca de um ano depois de sair da prisão e que se fez alguma coisa fê-lo pela falta das drogas sintéticas. Afirmou-se perseguido pela família, que quer o seu mal, dizendo que os primos SA e RA inventam mentiras. Manifestou a vontade de fazer tratamento à dependência de drogas sintéticas e disse que, neste momento, tem uma namorada que não consome e que o apoia, sendo sua intenção ingressar, por sua conta, na Clínica do Outeiro. Ora, as declarações do arguido foram categoricamente desmentidas pelos depoimentos da mãe dele, MR , do irmão, JB e da tia AR, com base em cujos relatos se consideraram provados os factos descritos em 1) a 10) dos Factos Provados. Assim, MR , mãe do arguido, pessoa evidentemente frágil, que se apresentou em Tribunal combalida e desgastada, prestou um depoimento sofrido, tendo sido claro, com base nas suas declarações, que os factos descritos em 1) a 10) dos Factos Provados ocorreram (tendo-se considerado, também, as certidões a fls. 60/61 e 63 a 66 para prova dos graus de parentesco referidos). Do seu relato resultou provado que tem uma saúde frágil padecendo de fibromialgia, depressão e incontinência nervosa, facto que é do conhecimento do arguido (como ele confirmou), o que também foi confirmado pelas testemunhas SA e RA, JB e AR. MR afirmou que o filho I. começou a dar problemas com 15 anos, devido aos consumos de droga [cfr. Factos Provados elencados em 3)], e que começou a praticar furtos, tendo cumprido prisão. Quando saiu da prisão, em Dezembro de 2018, veio viver para sua casa, onde também viviam o seu filho mais novo, com 12 anos, e os pais dela, avós do arguido, que, entretanto, faleceram no final de 2019. A testemunha disse que cerca de um mês depois de ter regressado a casa, o filho começou logo a exigir dinheiro, o que coincidiu com o reinício de consumo de drogas sintéticas. Não tendo rendimentos, o filho pedia-lhe, diariamente e às vezes mais do que uma vez por dia, entre 2,50 € a 15,00€, ao que ela acedia quando podia, quer para que ele a deixasse em paz, quer para que ele não fosse roubar para consumir. Se não lhe dava o dinheiro, o arguido gritava, partia objectos de mobília e de decoração, ameaçava que ia pôr fogo à casa com ela e o irmão lá dentro (o que foi confirmado pelo filho mais novo, João Pedro Batista) e chegou a ameaça-la com uma faca (levantou-lhe a faca e apertou-a, tendo sofrido um deslocamento da clavícula, por ter osteoporose). Para além disso, o filho I. gritava muito consigo e chamava-a de puta e caralha quando exigia o dinheiro. Tinha receio de que o arguido pudesse pôr fogo à casa, tanto que, por uma vez, ele tentou, de facto, pôr fogo ao seu quarto, incendiando um cobertor. Tinha, também, receio pela sua integridade física, uma vez que o arguido ficava fora de si e exigia-lhe dinheiro aos gritos, de tal forma que ainda hoje tem memória auditiva de tais gritos. Resultou evidente que MR tinha medo do filho e da reacção dele quando não tinha dinheiro para lhe dar, pelo que acabava por dar-lhe o que ele pedia para que ele a deixasse em paz. Temia, também, pelo filho mais novo, de quem o filho mais velho tinha muitos ciúmes, por se considerar preterido em relação a ele, tendo sido várias as vezes em que o filho mais novo se refugiou no seu quarto com medo do irmão. A dada altura, no final de 2019 ou início de 2020, o filho mais novo teve mesmo de sair de casa e ir viver com o pai para os Arrifes, por indicação do Tribunal de Família, para não ser exposto às condutas do irmão mais velho, tendo acabado a testemunha por também sair de casa, acompanhando o filho mais novo e passando ambos a viver com o companheiro dela e pai do filho nos Arrifes (disse que não saiu antes de casa porque a mãe do companheiro não se dava bem consigo, tendo, entretanto, falecido). A testemunha relatou que para satisfazer as exigências do filho, chegou a entregar-lhe objectos para ele vender, porque não tinha dinheiro para lhe entregar (uma vez que está de baixa e aufere apenas 690,00€ mensais). Referiu que foi declarada insolvente e que houve meses em que não conseguiu pagar as contas correntes para ter o que entregar a I. , chegando a entregar-lhe cerca de 300,00 € por mês. Não houve dúvidas, com base no seu relato, de que, desde Janeiro de 2019, viveu aterrorizada em casa devido às condutas do arguido, que, permanentemente, entrava e saía de casa, pedia dinheiro de pouco a pouco e não dormia por estar sob o efeito das drogas, vivendo, então, a testemunha em permanente sobressalto. JB, de 12 anos, relatou que o irmão agredia a mãe verbalmente (compreensivelmente, dada a idade, não quis repetir o que ouvia o irmão dizer), o que começou a fazer cerca de um mês ou dois depois de ter saído da prisão. Nessa altura, o irmão começou a pedir dinheiro à mãe e ela dava-lhe, caso contrário ele ficava com raiva a gritava com ela, chamando-lhe nomes, e partia loiças e mobílias. A mãe ficava com receio de que o irmão pudesse fazer alguma coisa, tanto que ele dizia que ia pegar fogo à casa se ela não lhe desse dinheiro, tendo mesmo chegado a pegar fogo no seu quarto. Se a mãe lhe dava dinheiro, ele ficava calmo e saía de casa. JB disse que muitas vezes ficava com medo dos acessos de fúria do irmão e fechava-se no quarto, tanto que o irmão estava sempre a dizer à mãe que ela dava tudo ao mais novo e nada a ele e que tinha de ajudá-lo porque ele também era filho dela. Do que antecede resulta que também o depoimento prestado pela criança sustentou a convicção sobre a verificação dos factos descritos em 1) a 10) dos Factos Provados. Realça-se que do depoimento de JB resultou que, pelo menos uma vez, este viu o irmão a exigir dinheiro à mãe e a ameaça-la com uma faca, que enfiou na tábua de cortar várias vezes, o que fez para assusta-la. Tal relato é compatível com o de MR , quando afirmou que pelo menos uma vez o filho empunhou uma faca [cfr. Factos Provados elencados em 5)], bem como com o de AR, que disse que certa vez, quando estava lá em casa, na casa de banho, foi chamada pelo sobrinho JB que disse ter visto o I. a enfiar uma faca na mesa. JB e AR situaram os factos há uns meses, já em 2020, tendo SA e RA recordado um episódio, em Janeiro de 2020, em que chegara a casa da tia, ao fim da tarde, e estava lá a PSP, que tinha sido chamada devido a uma discussão causada pelo I. . Não obstante tal conjugação de depoimentos, não nos convencemos com segurança de que o episódio descrito corresponde ao que foi vertido em d) e e) dos Factos Não Provados. Desde logo, tal episódio está, na acusação, reportado a Janeiro de 2019 e não de 2020, o que se concede que seja um lapso na indicação da data. No entanto, JB disse que o que viu não foi no mesmo dia em que o irmão partiu a máquina com socos e pontapés, não tendo MR referido tal episódio em concreto, nem sequer os pontapés e os socos na máquina. Por sua vez, do relato de AR não resulto claro que tivesse assistido ao episódio, mas sim que foi o sobrinho JB que o fez. Neste contexto, atentas as discrepâncias assinaladas, ficou a dúvida sobre se a situação ocorreu como descrito em d) e e) dos Factos Não Provados, tendo-se considerado provado apenas o que ficou descrito em 5) dos Factos Provados. AR , irmã da ofendida e tia do arguido, afirmou que assistiu a muito do que o arguido fez à irmã, uma vez que a ajudava a tratar dos pais enquanto estes foram vivos, pelo que frequentou amiúde a casa no ano de 2019. A testemunha disse que o arguido fazia muitos leilões em casa e que depois da morte dos avós ainda foi pior. AR reportou ter, inclusivamente, visto o arguido a desferir uma cabeçada e apertos nos braços da irmã, num momento em que exigiu dinheiro. Relatou que o sobrinho partiu e vendeu mobílias da casa e que se enfurecia quando a irmã não lhe dava dinheiro e que, quando conseguia o que queria, ia-se embora. A testemunha também relatou o episódio em que o arguido pôs fogo ao quarto dele e disse que o sobrinho ameaçava várias vezes que poria fogo à casa com a família dentro se a mãe não lhe desse dinheiro. AR afirmou que o sobrinho I. acusava a mãe e a restante família de não o ajudarem e tinha muitos ciúmes do irmão mais novo. Afirmou que o arguido todos os dias exigia dinheiro à mãe (irmã da testemunha) e que, se ela não lho dava, ameaçava-a e chamava-lhe nomes, como “puta”, “desgraçada”, dizendo “dá-me dinheiro, puta de merda, ou eu mato-te” e que, ao invés, se ela acedia, ele ficava calmo e saía de casa, embora voltasse depois a pedir mais. O depoimento desta testemunha, que presenciou, por várias vezes, os factos descritos na acusação, conjugado com o depoimento de MR e de JB não deixou margem para dúvidas sobre a verificação dos factos descritos em 1) a 10) dos Factos Provados, assim tendo resultado infirmadas as declarações do arguido. Dos depoimentos de SA e RA apenas se extraiu uma corroboração periférica do que já resultava dos demais depoimentos, uma vez que estas testemunhas, casadas entre si, afirmaram não ter presenciado factos praticados pelo arguido sobre a tia, embora tenha resultado dos seus relatos que constatavam o estado em que a casa da tia ficava depois dos acessos do arguido, bem como o estado nervoso da tia e do primo JB, que chorava com medo do irmão. Aliás, foi a testemunha SA quem reportou os factos ao Juízo de Família e Menores, o que culminou com a saída de casa do menor JB. Esta testemunha reportou que, sabendo do que se passava em casa da tia (porque esta e AR lhe contavam e ela constatava o estado de destruição da casa e recheio), ficava com medo pela tia, pelo primo e pelos avós, enquanto estavam vivos, dada a agressividade evidenciada pelo primo I. . Disse que o comportamento do I. começou pouco tempo depois de ele ter saído da prisão e que, muitas vezes, a tia chamava-a lá a casa, por saber que o primo lhe tinha um certo respeito e, na sua presença, inibia-se de maltratar a mãe. SA viu, então, objectos de decoração e mobiliário partidos e, num dia em Janeiro de 2020, quando foi com o marido a casa da tia, constataram a presença da PSP em casa da tia, que tinha sido chamada devido a uma altercação causada pelo I. . RA , marido de SA, prestou um depoimento semelhante ao da mulher, tendo dito que o arguido, para atingir o fim, que era obter dinheiro, fazia de tudo. Embora não tenha presenciado factos, disse que foi um dia a casa da tia buscá-la pelas duas da manhã, porque ela estava com medo do filho, e mostrou saber, através de conversas com ela e com AR , que o arguido exigia dinheiro a MR, tendo, inclusivamente, recorrido à agressão física (cabeçada e apertos nos braços). A testemunha disse que MR chegou a passar dois ou três dias em casa dele, com medo de voltar a casa. Como sucedeu com a mulher, também constatou portas, janelas e armários partidos na casa de MR e, apesar de esta, inicialmente, não querer contar o que se passava, acabou por relatar o que estava a viver com o filho. RA demonstrou, também, saber que o arguido saiu da Casa de Saúde antes de completar o tratamento à toxicodependência [Factos Provados elencados em 21)]. Ora, os depoimentos destas testemunhas, embora não tendo presenciado a prática dos fatos pelo arguido, permitiram credibilizar definitivamente os relatos feitos pelas testemunhas MR , ARe JB, assim tendo contribuído para a prova dos factos descritos em 1) a 10) dos Factos Provados. Os factos do foro interno do arguido – factos descritos em 9) e 10) dos Factos -, não tendo sido admitidos pelo mesmo – extraem-se da demais factualidade provada, da qual se infere com segurança o propósito com que o arguido agiu e o conhecimento do carácter ilícito da sua conduta, tendo sido, assim, os factos integrantes do dolo e da consciência da ilicitude sido considerados provados à luz das regras a que alude o artigo 127.º do Código de Processo Penal. Os factos descritos em 11) a 27) resultaram provados com base no relatório social a fls. 207 a 211, conjugado com as declarações do arguido e da mãe dele, MR [(Factos Provados elencados em 12), 13), 18), 19) e 27)]. Os antecedentes criminais do arguido estão documentados no CRC a fls. 19 a 206. No que respeita aos Factos Não Provados, já se esclareceu o motivo pelo qual não se consideraram provados os elencados em d) e e), sendo que não se provou que os factos tiveram o seu início logo em Dezembro de 2018, quando o arguido saiu da prisão, mas sim apenas um ou dois meses depois. No que respeita aos montantes exigidos pelo arguido, não resultou do depoimento de MR que o filho lhe exigisse entre os 20,00 € e os 50,00€, mas sim que exigia, de cada vez, entre 2,50 e a 15,00 €, embora por vezes fizesse tais exigências mais do que uma vez por dia. No que respeita aos factos descritos em c) dos Factos Não Provados, não foi produzida prova que os sustentasse”. O recorrente considera incorrectamente julgados os seguintes factos considerados provados: 4: Desde Janeiro/Fevereiro de 2019, com frequência diária, o arguido no interior da residência acima indicada, exigiu à mãe, pessoa de saúde frágil, padecendo de fibromialgia, depressão e incontinência nervosa, facto que é do conhecimento do arguido, quantias monetárias entre os 2,50€ e os 15,00€, para satisfazer a sua adição. 5: Fazia-o aos gritos, chamando-lhe “puta do caralho” e dizendo-lhe que se não satisfizesse as suas exigências incendiaria a casa com ela e o irmão lá dentro e, pelo menos uma vez, empunhou uma faca. 7: Quando a ofendida não tinha possibilidade de satisfazer as exigências do filho, o arguido I. dava pontapés nas portas, partia peças de mobiliário e de decoração. Apreciemos. Constituem objecto de prova todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena ou da medida de segurança aplicáveis – art.º 124.º, do CPP. Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente – art.º 127.º Em matéria de apreciação da prova, rege o artigo 127°, do Código de Processo Penal: “a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”. Tal livre apreciação da prova, não é livre arbítrio ou valoração puramente subjectiva, realizando-se de acordo com critérios lógicos e objectivos que determinam uma convicção racional, objectivável e motivável. Não significando, porém, que seja totalmente objectiva pois, não pode nunca se dissociar da pessoa do juiz que a aprecia e na qual “(…) desempenha um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais (...)”, (cfr. Professor Figueiredo Dias, in Direito Processual Penal, pág. 205). Neste mesmo sentido podem ver-se ainda variadíssimos autores entre os quais Rodrigues Bastos (in Notas ao Código de Processo Civil, III, pág. 221), que defende, que ao juiz “... não é permitido julgar só pela impressão que as provas oferecidas pelos litigantes produziram no seu espírito, mas antes se lhe exige que julgue conforme a convicção que aquela prova determinou e cujo carácter racional se expressará na correspondente motivação”. E também o Professor Cavaleiro Ferreira (in “Curso de Processo Penal”, 1 vol., Reimpressão da Universidade Católica) “o julgador é livre, ao apreciar as provas, embora tal apreciação seja vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório e às normas da experiência comum, da lógica, regras de natureza cientifica que se devem incluir no âmbito do direito probatório”. É que o sistema processual moderno atribui ao julgador uma maior liberdade, mas não um arbítrio a que a lei seja indiferente. Se o julgador interpreta a liberdade de apreciação como um domínio arbitrário da sua vontade sobre a matéria de facto, e oferece às partes, como conteúdo de jurisdição, a sua fé ou convicção sem provas e sem base objectiva, ultrapassa os limites da liberdade de apreciação, que não pode confundir-se com a supressão da prova, ou com a faculdade, por exemplo, de inverter por seu alvedrio o ónus da prova. A livre valoração da prova não pode, pois, ser entendida como uma operação puramente subjectiva pela qual se chega a uma conclusão unicamente por meio de impressões ou conjecturas de difícil ou impossível objectivação, mas sim valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permitia objectivar a apreciação, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão. O juízo sobre a valoração da prova tem diferentes níveis. Num primeiro aspecto trata-se de credibilidade que merecem ao tribunal os meios de prova e depende substancialmente da imediação e aqui intervêm elementos não racionalmente explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a determinado meio de prova). Num segundo nível referente à valoração da prova intervêm as deduções e induções que o julgador realiza a partir dos factos probatórios e agora já as inferências não dependem substancialmente da imediação, mas hão-de basear-se na correcção do raciocínio que há-de basear-se nas regras da lógica, princípios da experiência e conhecimentos científicos, tudo se podendo englobar na expressão regras da experiência. (...) Importa ainda anotar que a objectividade que aqui importa «não é a objectividade científica (sistemático-conceitual e abstracto-generalizante), é antes uma racionalização de índole prático-histórica, a implicar menos o racional puro do que o razoável, proposta não à dedução apodíctica, mas à fundamentação convincente para uma análoga experiência humana, o que se manifesta não em termos de intelecção, mas de convicção (integrada sem dúvida por um momento pessoal)» E, na expressão de Figueiredo Dias, a convicção da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável — Curso de Processo Penal, II, Verbo, Lisboa, 1993. p. 111. Sobre esta questão, o Supremo Tribunal de Justiça, na Acórdão de 18 de Janeiro de 2001, processo nº 3 105/2000-5 secção, sumários de Acórdãos do STJ, Boletim nº 47, considerou: (...) II — O princípio contido no art.127°, do CPP, estabelece três tipos de critérios para a apreciação da prova com características e natureza completamente diferentes: haverá uma apreciação da prova inteiramente objectiva, quando for imposta pelas regras da experiência; finalmente, uma outra, já de carácter eminentemente subjectiva e que resulta da livre convicção do julgador. III — É certo que tudo isto se poderá conjugar, e também é certo que a prova assente da livre convicção poderá ser motivada e fundamentada, mas neste caso, a motivação tem de se alicerçar em critérios subjectivos, embora explicitados para serem objecto de compreensão. IV — Seja como for, a motivação probatória compete sempre aos julgadores e não pode ser posta em confrontação com as convicções pessoais do recorrente.(…) A prova pessoal resulta da actividade de uma pessoa (declarações e depoimentos). A prova real emana da observação ou da própria existência nos autos da coisa em si (documentos ou instrumentos utilizados no crime). A prova pericial resulta da percepção e apreciação dos factos pode pessoas dotadas de especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos. Os meios de prova não subtraídos à livre apreciação do julgador: (i) Prova testemunhal (inquirição de pessoa sobre factos de que possua conhecimento directo); (ii) Declarações do arguido, do assistente e das partes civis; (iii) Prova por acareação; (iv) Prova por reconhecimento; (v) Reconstituição do facto; (vi) Prova documental (em geral). Os meios de prova subtraídos à livre apreciação do julgador: (i) Confissão integral e sem reservas no julgamento; (ii) Valor probatórios dos documentos autênticos e autenticados; (iii) Prova pericial. Cfr. ainda o acórdão do Conselheiro Santos Cabral, de 07.04.2011, processo n.º 936/08.0JAPRT.S1: I - A avaliação dos indícios pelo juiz implica uma especial atenção que devem merecer os factos que se alinham num sentido oposto ao dos indícios culpabilizantes, pois que a sua comparação é que torna possível a decisão sobre a existência, e gravidade, das provas. II - Os factos que visam o enfraquecimento da responsabilidade do arguido, sustentada na prova indiciária, são de duas ordens – uns impedem absolutamente, ou pelo menos dificilmente permitem que se atribua ao acusado o crime (estes factos recebem muitas vezes o nome de indícios da inocência ou contra presunções); os outros debilitam os indícios probatórios, e consubstanciam a possibilidade de afirmação, a favor do acusado, de uma explicação inteiramente favorável sobre os factos que pareciam correlativos do delito, e davam importância a uma convicção de responsabilidade criminal. Denominam-se de contra indícios e emergem em função da necessidade de contrapor aos indícios culpabilizantes outros factos indício que aniquilem a sua força à face das regras de experiência. III - Tal como perante os indícios, também para o funcionamento dos contra indícios é imperioso o recurso às regras da experiência e a afirmação de um processo lógico e linear que, sem qualquer dúvida, permita estabelecer uma relação de causa e efeito perante o facto contra indiciante infirmando a conclusão que se tinha extraído do facto indício. Dito por outras palavras, o funcionamento do contra indício, ou do indício de teor negativo, tem como pressuposto básico a afirmação de uma regra de experiência que permita, perante um determinado facto, a afirmação de que está debilitada a conclusão que se extraiu dos indícios de teor positivo. E, finalmente, as provas não têm forçosamente que criar no espírito do juiz uma certeza absoluta acerca do facto a provar, certeza, essa, que seria impossível ou geralmente impossível: o que elas devem é determinar um grau de probabilidade tão elevado que baste para as necessidades da vida. Passemos ao caso concreto. Sustenta o recorrente, relativamente ao facto provado 4, que não resultou do depoimento das testemunhas que o arguido exigiu as alegadas quantias com frequência diária e que nenhuma testemunha concretizou episódios diários para subsumir na premissa com frequência diária. Como é nosso dever, foi ouvida toda a prova produzida em audiência. A mãe do arguido, MR , disse que o filho lhe pedia 2,50 €, 10 € e até 15 €, várias vezes ao dia, para comprar produto estupefaciente. SA , prima da ofendida, embora não presenciasse, não deixou de dizer que a mãe do arguido lhe telefonava a pedir ajuda e a chorar, dizendo que o arguido lhe tinha pedido dinheiro sob a ameaça de tudo partir. Através do telefonema é ainda possível a esta testemunha se aperceber do contexto envolvente ao crime. E, assim sendo, as palavras ditas na ocasião pela ofendida são de medo, de angústia, de socorro, enfim, de pedido de ajuda. São gritos a pedir protecção para cessar o ambiente hostil que a testemunha claramente comprovou. O que esta testemunha ouviu via telefone da ofendida, porque directamente percepcionado e ainda no contexto envolvente, deve ser considerado pelo tribunal como depoimento directo. Depoimento indirecto seria, já após os factos e numa situação de acalmia, de pacificação, já sem temor, a ofendida contar-lhe o que e como sucedeu. Finalmente, a testemunha JB Batista, filha da ofendida e irmão do arguido, também confirmou que o irmão pedia dinheiro à mãe. Ponderados estes depoimentos, em particular o da mãe do arguido, que foi muito sofrido e verdadeiro, por isso credível, está claramente demonstrada a matéria do facto provado 4. Quanto aos factos 5 e 7, é também vasta a prova. De novo a mãe do arguido, que confirmou a violência verbal (confirmando os termos constantes destes factos), as ameaças, que o filho partia tudo, que dizia ir pegar fogo à casa, chegando uma vez a tentar pegar fogo num édredon no quarto dele, que a ofendida apagou com uma toalha molhada. Mais disse que não tinha nada, que o arguido levava as mobílias e partir portas e móveis. Como também confirmou que o seu filho chegou a apontar-lhe uma faca. Tudo isto para a obrigar a dar dinheiro para comprar produto estupefaciente. A testemunha SA e o seu marido RA , quando eram chamados para acudir a ofendida, sua prima, viam o estado lastimoso da casa, em que o arguido tudo partia. Também o menor JB , filho da ofendida e irmão do arguido, confirmou que o irmão agredia verbalmente a mãe (confirmando os termos constantes destes factos), partiu uma máquina de lavar e chegou a ameaçá-la com uma faca, tudo para conseguir dinheiro. AR , irmã da ofendida, também confirmou esta matéria, chegando a dizer que viu o arguido dar uma cabeçada na mãe. Finalmente, o próprio arguido admitiu que partiu objectos em casa e chegou a pegar fogo ao seu quarto. Face ao exposto, não se percebe como pode o recorrente dizer que as testemunhas SA , RA e o menor JB não presenciaram, nem descreveram as portas e móveis partidos pelo arguido. A expressão por todos utilizada “ele partia tudo” é demonstrativa do estado em que o arguido deixava a casa da sua mãe. E também é verdade que a mãe do arguido disse em julgamento que, simultaneamente com as ameaças, o filho lhe chegou a chamar de puta do caralho. Ao contrário do que sustenta o recorrente, são sólidas as provas produzidas relativamente aos factos provados 4, 5 e 7. Esta prova pessoal é indiscutivelmente segura. Quanto aos contra indícios (porque debilitam os indícios probatórios e consubstanciam a possibilidade de afirmação, a favor do acusado, de uma explicação inteiramente favorável sobre os factos que pareciam correlativos do delito, e davam importância a uma convicção de responsabilidade criminal) carreados pelo recorrente são absolutamente inexistentes. Não há dúvidas que os depoimentos da ofendida e das testemunhas SA , RA , JB e AR , são coerentes, seguros e alinhados com toda a prova pessoal que foi produzida. São credíveis. Nada credível foi o aqui recorrente. Limitou-se a negar os factos e aquilo que confirmou fê-lo de forma débil. Andou bem o tribunal a quo na decisão sobre a matéria de facto. A questão do recorrente é de discordância quanto à convicção do Tribunal. E, como se vê, sem razão. As conclusões do tribunal a quo relativas à matéria de facto estão em consonância com a prova produzida. Resulta assim claro que a discordância do recorrente de pouco vale, porque se impõe o estatuído no artº 127º, do CPP (a prova é apreciada segundo as regras de experiência comum e a livre convicção do julgador). É uma apreciação subjectiva da prova, que resulta da imediação e da oralidade, que só seria afastada se o recorrente demonstrasse que a apreciação do Tribunal a quo não teve o mínimo de consistência. O que não é o caso. Só sabemos que o recorrente, se fosse o julgador, teria fixado os factos de modo diferente. O Tribunal a quo fundamentou de modo razoável e suficiente a sua convicção, com enquadramento no artº 127º, do CPP. De acordo com as regras da experiência comum, da normalidade das coisas e da lógica do homem médio, é, como vimos, razoável e acertado o entendimento do Tribunal a quo quanto à valoração da prova e à fixação da matéria de facto. As provas existem para a decisão tomada e não se vislumbra qualquer violação de normas de direito probatório (nelas se incluindo as regras da experiência e/ou da lógica). O Tribunal “a quo” apreciou criticamente todas as provas produzidas conjugadas entre si e com as regras de experiência comum, conforme consta da respectiva fundamentação de facto. O recorrente não concorda. Porém, a fundamentação da convicção do Tribunal, em conjugação com a matéria de facto fixada, não revela que seja errada, ilógica, contrária às regras da experiência comum. Podemos, pois, concluir, que o Tribunal a quo, imbuído da imediação, explicitou as razões da sua convicção, de forma lógica e global, com o mínimo de consciência para a formulação do juízo sobre a credibilidade dos depoimentos apreciados e, com base no seu teor, alicerçou uma convicção sobre a verdade dos factos. Acresce que, para além, na dúvida razoável, tal juízo há-de sempre sobrepor-se às convicções pessoais dos restantes sujeitos processuais, como corolário do princípio da livre apreciação da prova ou da liberdade do julgamento. * (da medida da pena e prognose favorável para a suspensão da execução da pena, dupla valoração dos antecedentes criminais, a liberdade condicional e a toxicodependência do arguido, o que constitui evidente violação do princípio da proibição da dupla valoração, previsto no artigo 71º, n.º 2, do CP, e do princípio do in dubio por reo, previsto no artigo 32º da CRP, consequentemente a decisão é inconstitucional) Fixação da medida concreta e prognose favorável para a suspensão da execução da pena são matérias com perspectivas absolutamente distintas. Para a medida concreta da pena, o tribunal tem em conta todas as circunstâncias que depuserem a favor ou contra o arguido, tendo em conta o disposto nos artigos 40.º, n.º 1 (a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade) e 71.º, n.º 2, ambos do Código Penal. Acresce dizer que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção (art.º 71.º, n.º 1, do CP). Isto para dizer que os antecedentes criminais, a liberdade condicional e a toxicodependência do arguido, bem como todas as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes no âmbito da fixação da medida concreta da pena, são relevantes para avaliar a medida da pena da culpa e da medida preventiva, como se extrai do art.º 71.º, n.º 1, do CP. Perspectiva diferente é a da apreciação da prognose favorável no âmbito da suspensão da execução da pena de prisão. O que o tribunal tem que concluir é se a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste. Na formulação do aludido prognóstico, di-lo o art.º 50.º, n.º 1, do CP, o tribunal reporta-se ao momento da decisão, não ao momento da prática do facto. Por isso, crimes posteriores àquele que constitui o objecto do processo, eventualmente cometidos pelo agente, podem e devem ser tomados em consideração e influenciar negativamente a prognose. Como positivamente a podem influenciar circunstâncias posteriores ao facto, ainda mesmo quando elas tenham sido já tomadas em consideração em sede de medida da pena. Na suspensão da execução da pena, já não estão em questão considerações sobre a culpa, mas prognósticos acerca das exigências mínimas de prevenção. O que está em causa, depois de escolhida a pena detentiva de acordo com os critérios e as finalidades expostas, é determinar se existe a esperança fundada de que a socialização em liberdade pode ser alcançada – cfr. Ac. da Relação de Évora, de 12.07.2016, processo n.º 189/15.4JAFAR.E1. Mas não basta. É igualmente necessário, como ensina o Professor Figueiredo Dias, que, desde que impostas ou aconselhadas à luz de exigências de socialização, a pena alternativa ou a pena de substituição só não serão aplicadas se a execução da pena de prisão se mostrar indispensável para que não sejam postos irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias - Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, pg. 333. Na formulação do juízo de prognose o tribunal deve correr um risco prudente pois a prognose é apenas uma previsão, uma conjectura, e não uma certeza. Quando existam dúvidas sérias e fundadas sobre a capacidade do agente para entender a oportunidade de ressocialização que a suspensão significa, a prognose deve ser negativa e a suspensão negada (cfr. Leal Henriques e Simas Santos, C. Penal Anotado, 1º Vol., 2ª Edição, 1995, Rei dos Livros, pág. 444 e Figueiredo Dias, ob. cit., pág. 344). Face ao exposto, os antecedentes criminais, a liberdade condicional e a toxicodependência do arguido são ponderadas, na fixação da medida concreta da pena, no âmbito das considerações sobre a culpa. E todas estas circunstâncias são igualmente tidas em conta na avaliação da suspensão da execução da pena, mas agora já não interessa a culpa, pois o que está em causa é determinar se existe a esperança fundada de que a socialização em liberdade pode ser alcançada e, bem assim, que não sejam postos irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias. Os antecedentes criminais e a toxicodependência são certamente muito importantes na formulação da previsão ou conjectura que reveste a natureza da prognose. Não há nos autos violação do princípio constitucional da dupla valoração (ne bis in idem). Quanto ao princípio in dubio pro reo, o tribunal a quo não violou a presunção da inocência do recorrente. Dando como assente apenas o que fundada e justificadamente ficou provado, o Tribunal a quo mais não fez do que garantir a presunção da inocência do recorrente. Só se considerou provado o que resultou certo e seguro. O raciocínio do Tribunal a quo foi lógico e coerente. Deste modo conseguiu certeza e segurança na decisão de facto. Nada mais há a dizer sobre esta matéria porque, como refere o acórdão desta Relação de 01.02.2011, processo n.º 153/08.0PEALM.L1-5, dgsi.pt, “o princípio in dubio pro reo é um princípio probatório que procura solucionar um problema de dúvida em relação à matéria de facto e não ao sentido de uma norma jurídica; traduz o correspectivo do princípio da culpa em Direito Penal, ao garantir a não aplicação de qualquer pena sem prova suficiente dos elementos típicos, é um corolário lógico do princípio da presunção de inocência do arguido, mas não tem quaisquer reflexos ao nível da interpretação das normas penais, pois em caso de dúvida sobre o conteúdo e o alcance das normas penais, deve o aplicador do direito recorrer às regras de interpretação, entre as quais o princípio in dubio pro reo não se inclui”. Não se verifica, assim, qualquer decisão inconstitucional. * (da suspensão da execução da pena) O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição – artigo 50º, nº 1, do Código Penal. Subjacente à decisão de suspensão da execução da pena está um juízo de prognose favorável sobre o futuro comportamento do arguido, ou seja, quando se possa prever que o mesmo não cometerá futuros crimes. Pressuposto básico da aplicação da suspensão da execução da pena, é a existência de factos que permitam um juízo de prognose favorável em relação ao comportamento futuro do agente, em termos de que o tribunal se convença de que a censura expressa na condenação e a ameaça da pena aplicada sejam suficientes para afastar o arguido de uma opção desvaliosa em termos criminais para o futuro. Mas tal juízo tem de se fundamentar em factos concretos que apontem para uma forte probabilidade de inflexão em termos de vida. Como refere o Prof. Figueiredo Dias (Direito Penal Português, p. 331), sendo a suspensão da execução da pena “a mais importante das penas de substituição” – não apenas pela frequência com que é aplicada, mas também pelo âmbito lato de aplicação que comporta – a lei, nos termos do art. 50º do Cód. Penal, exige não só a verificação de um requisito objectivo (condenação em pena de prisão não superior a 5 anos) como também requisitos subjectivos, determinados por finalidades de política criminal, que permitam concluir pelo afastamento futuro do delinquente da prática de novos crimes, através da sua capacidade de se reintegrar socialmente. Em causa já não está a medida da culpa do agente, mas prognósticos acerca das exigências mínimas de prevenção, sendo necessário determinar se existe esperança fundada de que a socialização em liberdade pode ser alcançada. Vejamos a fundamentação do tribunal a quo: “ De acordo com o artigo 70.º do Código Penal – norma que traduz o pensamento legislativo da preferência pelas sanções não detentivas sempre que as exigências de prevenção geral e especial se possam realizar por essa via – se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Assim, o Tribunal só deve negar a aplicação de uma pena alternativa ou de uma pena de substituição quando a execução da prisão se revele, do ponto de vista da prevenção especial de socialização, necessária ou, em todo o caso, provavelmente mais conveniente do que aquelas penas - Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 21.03.2001, CJ, Tomo II, pág. 49. Neste contexto, diremos que, desde que impostas ou aconselhadas à luz de exigências de socialização, a pena alternativa ou a pena de substituição só não serão aplicadas se a execução da pena de prisão se mostrar indispensável para que não sejam postos irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias - Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, Parte Geral II, As consequências jurídicas do crime, Editorial Noticias, 1993, pág. 331. Sendo as finalidades da punição exclusivamente preventivas, sob a forma de protecção de bens jurídicos e reintegração do agente na sociedade, serão sempre e só considerações de prevenção geral e especial a decidir das possibilidades de preferir, no caso concreto, uma medida não detentiva a uma pena de prisão - Anabela Rodrigues, em anotação ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Maio de 1990, in RPCC, n.º 2, 1991, pág. 243. Pode ler-se no n.º 1 do artigo 50.º do Código Penal que o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. No caso, verifica-se o pressuposto de ordem formal: o arguido foi condenado numa pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão. No que respeita ao pressuposto de ordem material – formulação de um juízo de prognose favorável – não é, neste momento, possível afirmar que a mera ameaça de punição seria apta a realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, designadamente para afastar da criminalidade. Na verdade, os factos foram praticados em pleno período de liberdade condicional, sendo certo que, não tendo tal circunstância sido apta a afastar o arguido da criminalidade, certamente não será a ameaça de prisão, por meio da suspensão da execução da pena, que permitirá alcançar tal desiderato. Ademais, sendo o “calcanhar de Aquiles” do arguido a sua toxicodependência, o arguido tem vindo a demonstrar falta de vontade em sujeitar-se a tratamento, só tendo vindo manifestar empenho em ser internado já na iminência do julgamento. Isto dito, o arguido não interiorizou o desvalor do seu comportamento criminal nem tem demonstrado ser capaz de resistir aos impulsos. Neste contexto, e apesar do suporte da namorada que agora tem, o arguido continua a apresentar fracas competências pessoais e sociais e reduzida capacidade de descentração, análise crítica e autocontrolo, assumindo recorrentemente um padrão de comportamento e atitudes de cariz anti-social, marcadas pelo confronto com várias figuras de autoridade, incluindo a mãe e outros familiares, baixa ressonância afectiva aos sentimentos dos outros, baixa tolerância à frustração e postura reivindicativa e manipuladora, nomeadamente para com as instituições a que recorreu para tratamento à toxicodependência. Desvaloriza a ilicitude e gravidade dos seus comportamentos, que decorrem fundamentalmente da sua problemática aditiva e da dificuldade em autocontrolar-se. Em termos de personalidade, destaca-se um estilo de funcionamento impulsivo, que o leva a actuar de forma apressada e espontânea, inquieta e sem reflexão, não planificando a acção nem ponderando alternativas. Assim, atento tal contexto, a suspensão da execução da pena não cumpriria as necessidades de prevenção especial que o caso demanda. Acresce que, no caso, a suspensão da execução da pena de prisão não permitiria pôr cobro às necessidades de prevenção geral que se fazem sentir. Pelo exposto, só o cumprimento efectivo da pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão permitirá ao arguido ressocializar-se, ressocialização que não será capaz de alcançar em liberdade”. Pressuposto básico da aplicação da suspensão da execução da pena, é a existência de factos que permitam um juízo de prognose favorável em relação ao comportamento futuro do agente, em termos de que o tribunal se convença de que a censura expressa na condenação e a ameaça da pena aplicada sejam suficientes para afastar o arguido de uma opção desvaliosa em termos criminais para o futuro. Mas tal juízo tem de se fundamentar em factos concretos que apontem para uma forte probabilidade de inflexão em termos de vida. Ora, os antecedentes criminais do arguido e a prática do crime em período de liberdade condicional encarregam-se de liminarmente afastar tal juízo de prognose favorável. Ao arguido já foram concedidas várias suspensões da execução de pena de prisão, já teve prognoses favoráveis, que sempre frustrou. E, por isso, teve que cumprir penas de prisão. Acresce que o arguido está em prisão preventiva à ordem dos presentes autos por não ter cumprido as medidas de coacção não privativas da liberdade. Aqui chegados, não se vê como fazer qualquer juízo de prognose favorável. Estes os (óbvios) fundamentos para a não suspensão da execução da pena de prisão do recorrente. * V - Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao recurso, declarando-o totalmente improcedente. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em três (3) UCs. Lisboa, 13 de Abril de 2021 Paulo Barreto Manuel Advínculo Sequeira |