Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8264/09.8T2SNT.L2-6
Relator: MARIA DE DEUS CORREIA
Descritores: PROVA PERICIAL
DIVERGÊNCIA ENTRE PERITOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/08/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: - “A prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem (…)”, conforme define o art.º 388.º do Código Civil.
- Se, ordenada a produção de prova pericial, por definição, o que está em causa é a apreciação de factos para a qual são necessários conhecimentos especiais que o juiz não possui, impõe-se concluir que para apreciar esses factos, o juiz irá fundamentar-se principal ou mesmo exclusivamente, nessa mesma prova, por ser a mais idónea para o efeito.
- Se tiver sido feita a peritagem por três peritos e vier a ocorrer divergência entre os mesmos, havendo o acordo de dois peritos sobre determinada matéria e estando o outro perito em desacordo, na normalidade das situações, é razoável que o juiz opte pelo parecer técnico que obteve maioria. Com efeito, há maior probabilidade de acerto no caso de serem dois peritos a afirmar determinado facto, em relação à afirmação defendida apenas por um perito.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial: Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa:



             I-RELATÓRIO:



Estado Português veio deduzir contra Cooperativa ..., S.C.R.L, incidente de liquidação de sentença, pedindo, a final, a condenação da R. a pagar a quantia € 340.000,00, indemnização a que terá direito devido à ocupação indevida e ilícita de um imóvel, por parte da R., e pelo prejuízo decorrente do facto de ter impossibilitado ao Autor de lhe dar qualquer utilização ou destino lucrativo designadamente de dar de arrendamento.

A R. citada para contestar o incidente, veio pedir a improcedência do incidente, atendendo a que o valor ora pedido é exagerado uma vez que, em 1992, data em que deveria ter entregue o imóvel, o mesmo estava bastante danificado, não possuía instalações eléctricas nem sanitárias, nem água canalizada.

Mais, o valor do imóvel, em 2001, era de €153mil euros e o mesmo foi adquirido pela R. à  A., em 2006, pelo valor de €254.600,00, pelo que o valor pedido é completamente desmesurado, sendo certo que de acordo com a avaliação por si efectuada o mesmo para efeitos locativos tem um valor de €40.712,60 para o período de 1992 a 2006, sendo que descontando as rendas relativas aos meses de Janeiro a Setembro de 1992 no valor de €177,75 e o mês de Dezembro de 2006, no valor de €736,01, o que totaliza um valor global de €39.798,84.

Decorridos todos os trâmites legais, foi realizado o julgamento e proferida sentença que julgou o incidente parcialmente procedente e, por consequência, condenou a R. a pagar ao A. a quantia de €186.146,29 (cento e oitenta e seis mil cento e quarenta e seis euros e vinte e nove cêntimos), à qual acrescem juros de mora, desde a citação até efectivo e integral pagamento, à taxa de 4%.

Inconformada com esta decisão, vem a Ré Cooperativa ... SCRL interpor recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:

a- Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida no Tribunal Comarca da Lisboa – Oeste, Sintra- Inst. Central – 1.ª Secção Cível – J2 , sendo a sentença ora recorrida proferida no âmbito do processo em epígrafe.  
b- Resulta da simples leitura da sentença ora recorrida, falta de clareza, incongruências, ambiguidades obscuridades, contradições e omissões. Com o devido respeito que diga-se muito é não pode a Recorrente conformar-se com a douta sentença recorrida porquanto andou mal o tribunal a quo quer na apreciação dos factos e conclusões daí retiradas, quer no direito aplicável ao mesmo.
 
I- Questão Prévia: Da nulidade da acção:
 
c-A acção foi interposta por Epac – Empresa para Agroalimentação e Cereais , S.A. e manteve-se inalterada no que concerne à Autora, na contestação, replica e tréplica.
 
d-A partir daí sem que exista algo no processo que evidencie a legitimidade de alteração das partes, o douto tribunal altera o sujeito processual autor, passando a Autora inicial EPAC – Empresa para Agroalimentação e Cereais SA a ser designada por Estado Português.
 
e-A partir desse momento é nulo todo o processado, por ilegitimidade do autor.

Vejamos:

-A legitimidade processual no que ao Autor diz respeito, afere-se pelo seu interesse directo em demandar, sendo que são titulares de interesse relevante para efeitos de legitimidade os sujeitos da relação controvertida tal como é configurada pelo Autor na petição inicial (art.º 30.º e art.º 552.º n.º 1 CPC).
 
f-Sendo que no que concerne às partes a instância estabiliza-se com a citação do Réu.
 
g-Não basta a simples manifestação de vontade de alguém externo ao processo com a alegação de que o Estado Português é “Herdeiro” da autora para que se efectue a mudança dos sujeitos processuais.
 
h-A Autora é uma sociedade anónima, como tal, independentemente de ser constituída por capitais públicos, rege-se pelas regras do direito das sociedades.
 
i-Nos termos e para efeitos do estipulado no art.º 146º n.º 1 e 2 do CSC, dissolvida uma sociedade esta entra em liquidação, mantendo ainda a sua personalidade jurídica.
 
j-Os seus administradores passam a ser liquidatários, salvo disposição estatutária ou deliberação noutro sentido, artº 151º n.º 1 CSC, competindo-lhes, em tal veste, ultimar os negócios pendentes, cumprir as obrigações da sociedade, cobrar os créditos, reduzir a dinheiro o património residual e propor a partilha dos haveres sociais, artº 152º n.º 3 CSC.

k-Com a respectiva proposta de partilha, submetem a deliberação da sociedade, artº 157º n.º 4 CSC, um relatório completo da liquidação, acompanhando as contas finais (artº 157º n.º1 CSC).
 
l-Aprovada a deliberação, será requerido o registo do encerramento da liquidação – e é com este registo que a sociedade se considera extinta, mesmo entre os sócios, sem prejuízo das acções pendentes ou do passivo ou activo supervenientes.
 
m-Apesar da extinção da sociedade, que perde a sua personalidade jurídica e judiciária, as relações jurídicas de que a mesma era titular não se extinguem, como resulta claramente do disposto nos artºs 162º, 163º e 164º do CSC. Neste sentido veja-se o douto acórdão do TRC – Proc: N.º 656/12.1T4AVR-A.C1 de 02-05-2013.
 
n-E ainda conforme decidido pelo STJ no douto acórdão de 26-06-2008, proferido no âmbito do processo n.º 08B1184. As acções pendentes, em que a sociedade seja parte, continuam após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários.
 
o-Ora o Estado Português jamais poderia assumir a posição de liquidatário da Autora.
 
p-O Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, referente ao regime jurídico do Sector Empresarial do Estado, não contém quaisquer normativos quanto à liquidação das sociedades do SEE, com forma comercial, à excepção do expressamente previsto quanto à liquidação das Entidades Públicas Empresariais (EPE). Quanto a estas, dispõe-se que sejam extintas por decreto-lei no qual se estabelecerá o subsequente processo de liquidação. Quanto às empresas públicas com a forma de sociedade comercial, como é o caso em apreço, o referido diploma apenas prevê que se rejam pelo direito privado.

q-Em regra, os gestores que integram as administrações das sociedades passam a ser liquidatários destas a partir do momento em que elas se considerem dissolvidas, tal como se prevê no Código das Sociedades Comerciais (C.S.C.).
 
r-Acerca da problemática da dissolução e liquidação das sociedades pertencentes ao Sector Empresarial do Estado, pode ler-se no relatório de auditoria do Tribunal de Contas, Relatório 13/05 2.ª Secção que: “No âmbito da função accionista do Estado e do exercício da tutela financeira, a Direcção-Geral do Tesouro desempenha um papel instrumental, nomeadamente através do estudo, preparação e acompanhamento das sociedades em que o Estado participa directamente, incluindo as que se encontrem em liquidação.
 
s-Logo também a Direcção Geral do Tesouro não é a liquidatária, pelo que também a mesma é parte ilegítima.
 
t-No presente processo não existe qualquer evidência de que os gestores liquidatários tenham cumprido o estipulado no art.º 351.º e seg. CPC.

u-Assim sendo o Estado Português e a Direcção Geral do Tesouro, tal como são referidos na douta sentença ora em crise, são parte ilegítima no presente processo, porquanto não foram cumpridos os requisitos processuais que os habilitariam.
 
v-Como é ilegítima a intervenção do MP por não ser da sua competência a representação de sociedades comerciais.
 
w-A ilegitimidade é uma excepção dilatória de que o tribunal deve conhecer oficiosamente e que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa, que tem como consequência a absolvição da instância (art.º 576.º n.º 2, art.º 578.º e art.º 577.º al. e), todos do CPC).
 
I – Quanto aos Factos e síntese do processo até à douta sentença recorrida.
 
x-No que concerne aos factos dados como provados e não provados bem como à síntese da acção e incidente de liquidação de sentença sub judice dá-se por integralmente reproduzido o constante no corpo do presente recurso.
 
II – Erro na apreciação da prova - Da Omissão de pronúncia e falta de fundamentação da sentença
 
y-Nos termos do estipulado no n.º 4 do art.º 360.ºdo CPC a prova a apreciar em sede de liquidação de sentença é a que os litigantes tenham trazido a processo. Na sua insuficiência incumbe ao juiz completá-la. É claro que o papel do juiz é o de completar, nunca o de substituir na totalidade a prova produzida até ali no processo como o fez no caso sub judice.
 
z-O douto tribunal a quo, no que aos factos provados diz respeito, motiva a sua decisão exclusivamente na valoração dada ao teor do relatório pericial de fls. 361 a 371, e explicações de apenas dois dos peritos que o elaboraram e assinaram, pela sua objectividade.
 
aa-Com o devido respeito que muito é, não podia o douto tribunal valorar tal relatório por objectivo, porquanto o teor do mesmo peca precisamente pela falta de objectividade e clareza.
 
bb-O relatório pericial em que se esteira a fundamentação da decisão está todo ele repleto de imprecisões e falta de dados objectivos:
- O relatório é ilustrado com fotos do imóvel recentes e tiradas após obras de requalificação;
- “ presumíveis valores” (pag. 5 do relatório).
- “valoração de uso continuado” ( não foi tido em conta que a degradação do imóvel seria um sério obstáculo ao arrendamento sem obras, e não se descontou o tempo que as obras impediriam a locação) (pag. 5 do relatório).
- “Todos os imóveis que serviram de “amostras” são construções posteriores à segunda metade da década de 80 (ora o armazém sobre que recai o objecto de perícia tem mais 50 anos que aqueles que serviram de “amostra” e não foi apresentada a correspectiva depreciação por esse facto) (pag. 6 do relatório).
-Os peritos calcularam o valor de referência para 1992 com base em coeficientes e índices de “amostras” do concelho de Lisboa, aplicando-lhe de seguida um índice de deflação, sem contudo ter em conta que o valor dos imóveis para fins locativos no concelho de Sintra ronda uma média de menos 50% do valor de mercado locativo no concelho de Lisboa e tal facto não foi tido em conta.
 
cc-O relatório que motivou a decisão é incongruente, obscuro, contraditório e em nada objectivo.
 
dd-No que ao último facto provado diz respeito é gritante a falta de fundamentação da douta sentença recorrida, porquanto o dá como provado apenas e com o esclarecimento  que a renda mensal do imóvel a partir de 1992 nunca seria inferior a € 800,00.
 
ee-Na motivação afirma a douta sentença que valorou a objectividade do relatório conjugado com os esclarecimentos prestados (...) explicaram também o juízo lógico utilizado para calcular a avaliação do valor locativo mensal em 1992 do mesmo a partir dos valores locativos mensais em 2013”.
 
ff-O valor encontrado resulta assim tão só de um ponto objectivo, o valor locativo de 2013. O que contradiz o relatório que afirma ter o mesmo sido encontrado através de  “amostras” de imóveis situados no concelho de Lisboa. Ora, nem a realidade locativa de 2013 é paralela com a de há mais de 20 anos atrás, nem o estado do imóvel hoje e/ou nas datas em que juntam fotos é a mesma de 1992; nem os valores locativos praticados nos dois concelhos é em 2013 similar, quanto mais em 1992.
 
gg-O douto tribunal a quo fez tábua rasa de todas as evidências existentes em processo e que são fundamentais para se calcular o valor locativo de um imóvel.
 
hh-No caso em apreço a douta sentença omite as circunstancias fundamentais quer quanto ao estado degradado do imóvel em 1992, quer quanto ao facto de o mesmo não possuir instalações sanitárias, nem água canalizada, o que forçosamente o tornava impróprio para fim diferente de armazenagem de mercadorias agrícolas, como não teve em conta o dado mais objectivo existente em processo que era o preço de renda de armazéns das mesmas partes e utilizados para os mesmos fins na mesma data, como omite o que foi afirmado no relatório que a motivou “não configurando condições mínimas de utilização”.
 
ii-Os peritos avaliaram um imóvel com quase 80 anos, utilizado sempre para fins de armazenagem de um sector que nas últimas décadas do século XX iniciou uma crise que tem vindo em crescendo e ainda não debelou, como tal, o natural seria, que mesmo devoluto certamente não teria muita procura para fins locativos e que ainda que estivesse devoluto, no estado em que estava ninguém arrendaria pela renda que agora se quer fazer crer que vigorava.

jj-A douta sentença recorrida contabiliza erradamente como devidas rendas de todos os meses de ocupação, sem contudo ponderar o facto de dado o estado do imóvel e as dificuldades de mercado, ser presumível que o mesmo estivesse muitos meses por arrendar, quer porque estaria em obras, quer atento o seu estado, por falta de interessados no mesmo.

kk-Atente-se ao que foi dito sobre a agricultura em Portugal nesse período (in Documento de trabalho da COMISSÃO EUROPEIA DIRECÇÃO-GERAL DE AGRICULTURA Direcção DG AGRI) “Portugal é uma das mais pequenas economias europeias, cujo PIB foi de cerca de 122,9 mil milhões de euros em 2001, o que representa uma percentagem da economia europeia ligeiramente inferior a 1,4%. Na sequência da recessão registada em 1993, a economia cresceu a uma taxa média anual de 3,3%, muito superior à média europeia (Figura 1.1). Este crescimento verificou-se num contexto de baixa inflação e de redução da taxa de desemprego para cerca de 4%. O défice global das contas públicas foi em média de 3,3% do PIB ao longo desse período (Ecofin, 2001)1 . Em comparação com os outros países da coesão, nos meados da década de 1990 as taxas de crescimento económico de Portugal foram as mais elevadas desses países, à excepção da Irlanda, ao passo que os resultados da economia portuguesa são os piores desde 2000 (Figura 1.1). A taxa global de crescimento desacelerou, os preços no consumidor aumentaram e o défice das contas públicas agravou-se, em fins de 2001 e em 2002.
O crescimento económico abrandou para 1,6% em 2001 e para 0,5% em 2002, o mais baixo da UE (Quadro 1.1). A quebra da procura registada a partir de 2001 foi acompanhada por uma descida da taxa de inflação, a partir do fim de 2001, ano em que a taxa de inflação portuguesa foi de 4,4%, muito superior à média da EU. 1.2. A agricultura na economia A importância da agricultura na economia portuguesa tem diminuído ao longo dos anos, tal como se verifica em todos os países industrializados, mas continua a ser grande em comparação com os valores médios registados na EU”

ll-Ao deixar de se pronunciar sobre provas existentes no processo e motivar a sua decisão em relatório que assenta as suas premissas em realidades totalmente opostas e em explicações irreais, a douta sentença recorrida é nula por falta de fundamentação e errada apreciação da prova e aplicação do direito aos factos.
 
mm-No que concerne aos factos não provados a douta sentença recorrida dá como não provados os factos 3 a18 da base instrutória, contudo limita-se a de forma genérica e sem qualquer fundamentação a referir que “não se provou que....” sem que tenha feito uma analise critica das provas em cumprimento do estatuído no art.º 607.º n.º 4 o que acarreta a nulidade da mesma nos termos do art.º 615.º n.º 1 al. b) ambos do CPC.
 
nn-No que concerne aos factos dados como não provados a sentença ora recorrida enferma de vício, por total ausência de fundamentação da decisão tanto de facto como de direito.

oo-A douta sentença recorrida quando tenta fundamentar é contraditória porquanto dá como não provado o facto 3 da base instrutória, ou seja que não se provou que em 11/11/2001 o imóvel foi avaliado em € 153 000,00, sem contudo valorar ou se pronunciar sobre o documento junto aos autos a fls... relatório que foi elaborado a pedido da A. pelo Montepio Geral em 1989 que aponta para esse mesmo valor, limita-se assim a douta decisão a retirar essa conclusão do facto do imóvel ter vindo a ser adjudicado pela Ré pelo montante de € 254 600,00.

pp-A douta sentença recorrida não valora nem fundamenta, omitindo que a avaliação em 2006 tenha sido efectuada após o imóvel ter beneficiado a expensas da Ré de obras significativas, que ali construiu instalações sanitárias, instalou água canalizada e electricidade e mais, que no intuito da Ré, tal valor englobava o devido pelo uso nesses anos, facto que apesar de bastamente alegado, foi totalmente omitido na douta sentença, apesar de no relatório em que se ancorou a ( pag.7) se afirmar “o facto de o imóvel até ao ano de 2001 não possuir infraestruturas de abastecimento de água potável bem como instalações sanitárias, não configurando condições mínimas de utilização..
 
qq-A douta sentença recorrida faz tábua rasa, não se pronunciando quanto ao facto de o imóvel não possuir em 1992 até 2001 as condições mínimas de utilização, contudo contabiliza todos os meses por um valor de renda calculado a partir de “amostras” efectuadas em armazéns em estado normal de uso e em concelho onde o valor locativo é bem superior ao do concelho de Sintra.
 
rr-A douta sentença recorrida nos termos e modos como põe em causa a credibilidade do perito da Ré parece crer penalizar o mesmo pelo facto de este ter usado da faculdade que lhe é concedida por lei, não assinar um documento com cujo conteúdo discorda.
 
ss-O objectivo do processo de liquidação de sentença é apurar em concreto o quantum é devido, também quanto a este ponto andou mal a douta sentença quando omitiu totalmente o quantum devido a título de juros na data da sua prolação.
 
tt-A omissão de pronúncia e falta de fundamentação são causa de nulidade de sentença (art.º 615.º n.º 1 al. b e d).
  
Nestes termos e nos mais de direito(…), deve o presente recurso proceder, por provado, e em consequência:
 
Declarar nula a decisão do tribunal ad quo, ora recorrida, nos termos e para efeitos do estipulado nos art.º 615.º /1, al). b), c) e d). 
Fazendo-se assim a costumada JUSTIÇA!

Nas suas contra alegações, o Ministério Público em representação do Estado, pugnou pela improcedência das conclusões de recurso e, por consequência, pela confirmação da sentença recorrida.
           
          III-OS FACTOS:

Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos:

A)
Por sentença transitada em julgado foi declarado que, a partir de 15-09-1992, a R. deveria ter restituído o imóvel à A., o que não sucedeu, donde, desde essa data, ficou a mesma investida no dever de indemnizar a A. pelo prejuízo causado pela ocupação sem título, em quantia que se viesse a apurar em sede de liquidação de sentença.

B)
O imóvel em apreço é um armazém, composto de celeiro de 715 m2, logradouro com 198 m2, sito em Queluz, Casal Grande, Concelho de Sintra, situado a cerca de 400mts da estação de Queluz.

C)
O imóvel foi vendido à R. em 14/11/2006 .

Da Base Instrutória:

Facto 1º- Provado com o esclarecimento que em Dezembro de 1989 o imóvel foi avaliado, para venda, em €342.500,00.
Facto 2º - Provado apenas e com o esclarecimento que a renda mensal do imóvel, a partir de 1992, nunca seria inferior a 800€.

Foram dados como “não provados”, os seguintes factos:

Facto 3º- Não se provou que em 11/11/2001, o imóvel foi avaliado em €153.000,00.
Facto 4º - Não se provou que o valor locativo do imóvel para o ano de 1992 era de € 237.07.
Facto 5º- Não se provou que o valor locativo do imóvel para o ano de 1993 era de € 322.42.
Facto 6º- Não se provou que o valor locativo do imóvel para o ano de 1994 era de €434.36.
Facto 7º- Não se provou que o valor locativo do imóvel para o ano de 1995 era de €575.66.
Facto 8º- Não se provou que o valor locativo do imóvel para o ano de 1996 era de €758,14.
Facto 9º- Não se provou que o valor locativo do imóvel para o ano de 1997 era de € 990.89.
Facto 10º - Não se provou que o valor locativo do imóvel para o ano de 1998 era de €1291.13.
Facto 11º- Não se provou que o valor locativo do imóvel para o ano de 1999 era de 1.682.34.
Facto 12º- Não se provou que o valor locativo do imóvel para o ano de 2000 era de €2.200.50.
Facto 13º- Não se provou que o valor locativo do imóvel para o ano de 2001 era de €2.755.03.
Facto 14º - Não se provou que o valor locativo do imóvel para o ano de 2002 era de €3.507.15.
Facto 15º- Não se provou que o valor locativo do imóvel para o ano de 2003 era de €4.440.05.
Facto 16º- Não se provou que o valor locativo do imóvel para o ano de 2004 era de €5625,55.
Facto 17º- Não se provou que o valor locativo do imóvel para o ano de 2005 era de €7060,06.
Facto 18º- Não se provou que o valor locativo do imóvel para o ano de 2006 era de €8832,14.

            III-O DIREITO:

Tendo em conta as conclusões de recurso que delimitam o respectivo âmbito de cognição deste Tribunal, as questões que importa apreciar são as seguintes:

1-Ilegitimidade do Estado Português.

2-Nulidade da sentença, por falta de fundamentação/erro na apreciação da prova.

1-A Ré vem invocar que, a determinado momento do processo, a Autora – EPAC- Empresa para a Agroalimentação e Cereais, S.A é substituída por Estado Português, “sem que exista algo no processo que evidencie a legitimidade de alteração das partes”, e, por isso, “ a partir desse momento é nulo todo o processado, por ilegitimidade do autor”.

            Será assim? Vejamos:

Antes de mais importa referir o que diz o D.L. n.º572-A/99 de 29 de Dezembro, nos seus artigos 1.º, 2.º e 3.º:

Art.º1.º       
Objecto:
1 - É dissolvida, com efeitos reportados a 28 de Dezembro de 1999, a EPAC - Empresa para Agroalimentação e Cereais, S. A., adiante designada por EPAC, S. A.

2 - A dissolução da EPAC, S. A., não carece de escritura pública, devendo o registo ser requerido no prazo de sete dias após a data de entrada em vigor do presente diploma.
3 - A liquidação da EPAC, S. A., é efectuada nos termos da lei, das deliberações da assembleia geral e do disposto nos artigos seguintes.

Art.º2.º
Património:
1- Todo o património activo e passivo da EPAC, S. A., será liquidado por transmissão global para o accionista Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro.

2- A Direcção-Geral do Tesouro, em representação do Estado, sucede à EPAC, S. A., em todas as relações jurídicas contratuais e processuais que esta integrava.
3- A Direcção-Geral do Tesouro fica depositária dos livros, documentos e demais elementos de escrituração da EPAC, S. A.
4- Para o efeito da transmissão referida no n.º 1, é dispensado o acordo a que se refere o n.º 1 do artigo 148.º do Código das Sociedades Comerciais.
5- Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro, poderá assumir, nos termos do número anterior, dívidas da sociedade, em casos devidamente fundamentados.

Art.º3.º
Acções judiciais:
Com a extinção da EPAC, SA, a posição da Empresa nas acções judiciais pendentes em que seja parte, será assumida pelo Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro, não se suspendendo a instância nem sendo necessária habilitação.”

Como decorre do diploma legal em apreço, com a publicação do referido DL 572-A/99 de 29 de dezembro[1], foi determinada e regulada a dissolução da EPAC.SA. Conforme ali se estipula (art.º 2.º n.º1 e 2), todo o património ativo e passivo da EPAC, S. A., foi liquidado por transmissão global para o acionista Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro, entidade que sucede à EPAC, S. A., em representação do Estado, em todas as relações jurídicas contratuais e processuais que esta integrava. E com a extinção da EPAC, SA, a posição desta nas acções judiciais pendentes em que seja parte, é assumida pelo Estado, através da Direcção Geral do Tesouro, sem necessidade de suspensão da instância, nem de habilitação.

Em face destas disposições legais, torna-se evidente a improcedência das conclusões da Apelante no respeitante à invocada nulidade por ilegitimidade do Estado/ Direcção Geral do Tesouro.
A intervenção do Estado Português – Direcção Geral do Tesouro tem o fundamento legal supra exposto e por conseguinte está perfeitamente assegurada a legitimidade das partes, sendo ainda a intervenção do Ministério Público legal, enquanto representante do Estado.

Improcedem as conclusões da Apelante a este respeito.

2-Nulidade da sentença por falta de fundamentação/erro na apreciação da prova.

Refere a Apelante que “o Tribunal a quo motiva a sua decisão sobre a decisão de facto, exclusivamente na valoração dada ao teor do relatório pericial de fls. 361 a 371 e explicações de apenas dois dos peritos que o elaboraram e assinaram, pela sua objectividade”. E acrescenta que “ não podia o Tribunal valorar tal relatório por objectivo, porquanto o teor do mesmo peca precisamente pela falta de objectividade e clareza”. A Apelante chega mesmo a concluir que “a douta sentença recorrida nos termos e modos como põe em causa a credibilidade do perito da Ré parece crer penalizar o mesmo pelo facto de este ter usado da faculdade que lhe é concedida por lei, não assinar um documento com cujo conteúdo discorda.”

Ora, perante as conclusões da Apelante, impõe-se desde logo clarificar alguns pontos:

Em primeiro lugar, nos casos como o presente, em que é determinada a produção de prova pericial e o parecer dos peritos é divergente importa averiguar qual o critério que o juiz deverá seguir para saber qual o parecer pericial a que deve aderir.

A prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem (…)”, conforme define o art.º 388.º do Código Civil.

Ora, se, ordenada a produção de prova pericial, por definição, o que está em causa é a apreciação de factos para a qual são necessários conhecimentos especiais que o juiz não possui, impõe-se concluir que para apreciar esses factos, o juiz irá fundamentar-se principal ou mesmo exclusivamente, nessa mesma prova, por ser a mais idónea para o efeito.

Por outro lado, se tiver sido feita a peritagem por três peritos e vier a ocorrer divergência entre os mesmos, havendo o acordo de dois peritos sobre determinada matéria e estando o outro perito em desacordo, na normalidade das situações, é razoável que o juiz opte pelo parecer técnico que obteve maioria. Com efeito, há maior probabilidade de acerto no caso de serem dois peritos a afirmar determinado facto, em relação à afirmação defendida apenas por um perito.

Foi o que ocorreu no caso sub judice. Estando em apreço o valor locativo de um imóvel, não há dúvida que a prova pericial é a mais adequada a apurar esse facto, pois implica conhecimentos que, normalmente, o juiz não possui.

Sucede que, no caso concreto, o perito do Tribunal e o perito da Autora emitiram parecer concordante divergindo do mesmo, o perito da Ré. Assim, faz todo o sentido que o Tribunal opte por dar maior credibilidade àquele relatório pericial que obteve a concordância de dois peritos do que ao parecer que é subscrito apenas por um perito. Acresce que o perito nomeado pelo Tribunal, pelas garantias de imparcialidade e independência que oferece, estando perfeitamente equidistante das pretensões de qualquer das partes, deverá desempenhar um especial papel na formação da convicção do julgador.

Por outro lado, quanto à alegada falta de fundamentação da decisão relativamente aos factos dados como “não provados”, cremos que também tal falta de fundamentação não se verifica, pois em face do que se provou, no facto 2.º- provado (…) que a renda mensal do imóvel, a partir de 1992, nunca seria inferior a 800€”- por imperativo lógico, teriam de ser dados como “não provados” os factos que apontavam para valores muito inferiores àquele que se provou. Fundamentada a convicção do Tribunal, relativamente ao facto que ficou provado, por imperativos da lógica, torna-se inútil fundamentar a “não prova” do facto contrário.

Dito isto, afigura-se-nos que nenhuma censura cabe fazer à fundamentação da sentença em termos de matéria de facto. Não se verifica assim, a nulidade de falta de fundamentação prevista no art.º 615.º n.º1 b) do Código de Processo Civil.

De resto, não indica a Apelante qualquer meio de prova que imponha decisão diferente sobre a matéria de facto, à excepção do relatório pericial subscrito pelo perito por si indicado, mas cujas conclusões contrariam o relatório maioritário.

Estando em causa neste incidente de liquidação, o apuramento da indemnização que o A. tem direito a receber, pelo prejuízo causado pela ocupação sem título por parte da R., desde 15-09-1992, até à data em que a R. adquiriu o imóvel à A. a 14-11-2006, essa indemnização tem de ser calculada com base no valor locativo do imóvel durante esse período em que o Autor esteve privado do gozo e fruição do imóvel de sua propriedade.

Resulta dos factos provados que a renda mensal do referido armazém (para arrendamento), no ano 1992, nunca seria inferior a €800,00. 

Perante este facto que ficou provado, cremos que a fundamentação jurídica da sentença também não merece qualquer reparo, ao dizer:

Assim,  tendo presente o valor da retribuição mensal que podia ter sido obtida, encontrada está a medida para ressarcir o A. deste seu dano, correspondente ao valor mensal de € 800,00, reportado ao ano de 1992.
Por outro lado, e tendo presente o disposto no art.º 566º, nº 2, do Código Civil, haverá que proceder à actualização dos montantes devidos ao A., ao longo dos anos, havendo que lançar mão dos coeficientes de actualização de rendas previstos para os contratos de arrendamento não habitacionais, e publicados anualmente pelo I.N.E., de 1993 a 2006. O que equivale a afirmar a consideração dos seguintes valores mensais, correspondentes à aplicação do coeficiente de actualização em questão sobre o valor da renda mensal apurado para o ano imediatamente anterior:
Ano 1992 - Valor mensal € 800,00 =€9600,00 anuais
Valor mensal anterior € 800,00
Coeficiente aplicável ao ano de 1993 – 1,080
Valor mensal obtido € 864,00= 10368,00€ anuais
Coeficiente aplicável ao ano de 1994 – 1,0675
Valor mensal obtido - €922,32= €11067,84 anuais
Coeficiente aplicável ao ano de 1995 – 1,045
Valor mensal obtido - €963,32= €11565,89 anuais
Coeficiente aplicável ao ano de 1996 – 1,037
Valor mensal Obtido - €999,48= €11993,83 anuais
Coeficiente aplicável ao ano de 1997 – 1,027
Valor mensal Obtido - €1026,46= €12357,66 anuais
Coeficiente aplicável ao ano de 1998 – 1,023
Valor mensal Obtido- €1050,074= 12600,96 anuais
Coeficiente aplicável ao ano de 1999 – 1,023  
Valor mensal Obtido - €1074,23= €12890,79 anuais
Coeficiente aplicável ao ano de 2000 – 1,028
Valor mensal Obtido - €1104,30 = €13251,73 anuais
Coeficiente aplicável ao ano de 2001 – 1,022
Valor mensal Obtido - €1128,60 = €13543,27 anuais
Coeficiente aplicável ao ano de 2002 – 1,043
Valor mensal Obtido - € 1177,13 = €14125,63 anuais
Coeficiente aplicável ao ano de 2003 – 1,037
Valor mensal Obtido - €1220,68 = €14648,27 anuais
Coeficiente aplicável ao ano de 2004 – 1,037
Valor mensal Obtido - €1265,84 = €15190,26 anuais
Coeficiente aplicável ao ano de 2005 – 1,025
Valor mensal Obtido - €1279,49 = €15570,02 anuais
Coeficiente aplicável ao ano de 2006 – 1,021
Valor mensal Obtido - €1324,74 = €15896,99 anuais
Assim, há que afirmar ser o A. credor do montante global de € 186146,29, correspondente à soma dos valores mensais/anuais, já actualizados nos termos acima indicados, desde Outubro de 1992 a Novembro de 2006.”

Parece-nos óbvio que não se verifica qualquer nulidade da sentença, quer por falta de fundamentação, quer por oposição entre os fundamentos e a decisão. Muito menos se vislumbra qualquer ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. Pelo contrário, a argumentação da sentença recorrida, prima pela clareza.
Improcedem, pois as conclusões da Apelante a este respeito.

            IV-DECISÃO:

Em face do exposto, acordamos neste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar o presente recurso improcedente e, por consequência, confirmar a decisão recorrida.
Custas pela Apelante.


Lisboa, 8 de Outubro de 2015


Maria de Deus Correia
Nuno Sampaio
Maria Teresa Pardal

           
[1] Posteriormente alterado pelo DL n.º123/00 de 5 de junho

Decisão Texto Integral: