Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3010/2005-6
Relator: FÁTIMA GALANTE
Descritores: COMPRA E VENDA
DEFEITO DA OBRA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/28/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE ALTERADA
Sumário: 1 - Para que se considere que o vendedor do imóvel obrigado a eliminar anomalias nos termos do art. 1225º CC se propôs repará-las, tem que resultar provado que, admitindo a existência desses defeitos, executou os actos necessários à sua eliminação, o que não sucede quando o obrigado se propõe pintar o interior do andar e não reparar a cobertura por onde se infiltravam as águas pluviais.
2 - Estando provado que os AA. se sentem perturbados, por verem afectadas as condições normais de habitabilidade e assim impedidos de retirarem do andar onde moram todas as comodidades que um lar deve oferecer, por culpa da Ré, que incumpriu o contrato, tais factos são em si mesmos geradores de danos que merecem a tutela do direito.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I – RELATÓRIO

     José e Maria, intentaram contra “Construções Lda”, acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário, pedindo que a Ré seja condenada a reparar os defeitos de construção na fracção autónoma correspondente ao 4.º andar A, na Rua ..., quais sejam, o isolamento adequado da habitação, reparação do pavimento do terraço de forma a escoar as águas pluviais, remoção do estuque das paredes e de parte dos tectos das paredes interiores e colocação de novo e a pintura respectiva ou, em alternativa, seja a Ré condenada em quantia a liquidar em execução de sentença, pelos prejuízos causados aos AA.,
        Como fundamento da sua pretensão alegaram, em síntese, que a Ré vendeu aos AA. a dita fracção, que apresenta defeitos, como sejam, humidades no estuque das paredes e tectos da sala, casa de banho e cozinha, tudo causado por deficiente isolamento da cobertura, o que desvaloriza o imóvel, sendo certo que os AA sofreram incómodos e tiveram despesas para minimizar a situação.
           
Devidamente citada, veio a Ré contestar a acção, fazendo-o por excepção e por impugnação.
   Por excepção, invocou a caducidade do direito de denunciar, alegando que o mesmo deveria ter ocorrido no prazo de um ano a contar da data de conhecimento dos defeitos. Por impugnação, alegou que as humidades de que os autores falam não se devem à construção mas sim à utilização que os AA. fazem da fracção.
            Concluiu pedindo a sua absolvição.
           
Em sede de réplica, os AA. pediram que seja julgada improcedente a arguida excepção.

Foi elaborado despacho saneador, em sede do qual foi relegado para final o conhecimento da excepção de caducidade deduzida e elaborados a especificação e o questionário.
 Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, no decurso da qual houve desistência do pedido de condenação da Ré na reparação dos defeitos de construção.
            Proferida sentença, veio a mesma a julgar improcedente por não provada a acção, absolvendo a Ré do pedido.
           
            Inconformados vêm os AA apelar da sentença, tendo, no essencial, apresentado as seguintes conclusões:
            1. Os AA provaram que habitaram uma fracção que lhes foi vendida pela Ré com vários defeitos que comprometiam a estabilidade e/ou segurança e/ou salubridade do edifício, conforme consta do auto de vistoria e que perturbavam a sua utilização para o fim a que o mesmo era destinado.
            2. A sentença recorrida não tira as devidas consequências absolvendo a Ré do pedido porquanto apesar de existirem danos na fracção não seriam esses danos  a fundamentar a indemnização requerida, mas sim o pedido de reparação.
            3. Violou a sentença, entre outros, os arts. 1225º, 913º e segs., 483º, 496, 563º, 566º, 762º, 798º e 799º do CC.
            4. Atendendo ás vicissitudes do processo que foi intentado em  17.12.1996 e a sentença proferida em 27.01.2004, houve denegação de justiça que viola o art. 8º do CC e 20º da CRP.

            Não foram produzidas contra-alegações.
           
            Corridos os Vistos legais,
                                   Cumpre apreciar e decidir.
Sendo as conclusões das alegações que delimitam o objecto do recurso e o âmbito do conhecimento deste tribunal (arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC), importa decidir se ficaram provados factos que permitam condenar os RR. em indemnização em virtude das anomalias apresentadas impedirem a normal utilização do andar para o fim a que o mesmo é destinado.

II – FACTOS PROVADOS
a) A Ré construiu o prédio sito na Rua ..., Cacem, freguesia de Agualva Cacem, Sintra, descrito na Conservatória do Registo Predial de Queluz, com o n.º 3306.
b) Por escritura pública de 19 de Abril de 1993, outorgada pelo 10º Cartório Notarial de Lisboa, intitulada de “compra, venda e mútuo com hipoteca”, Américo, na qualidade de gerente da Ré disse que, pelo preço de PTE. 10.000.000$00 vendia aos autores que por sua vez disseram aceitar, a fracção autónoma designada pela letra “R” correspondente ao 4.º andar A, do prédio referido em a).
c) Tal andar destinava-se exclusivamente a habitação funcionando como casa de morada de família dos autores.
d) Por carta datada de 6/10/95, a Ré solicitou aos AA. que, a partir de 10 de Outubro de 1995 disponibilizassem o andar referido em b), a fim de dar início às obras no mesmo.
e) No dia 10 de Outubro de 1995, a mando da Ré, compareceu no andar indicado em b) um operário.
f) Na sala, casa de banho e cozinha do andar referido em b), o estuque das paredes interiores e dos tectos apresenta humidades e bolores devido a infiltrações de águas pluviais oriundas da cobertura.
g) Os apontados vícios perturbam a utilização por parte dos autores do aludido andar para o fim a que o mesmo é destinado.
h) O propósito do operário referido em e) era o de tão só pintar o interior do andar referido em b), motivo pelo qual os autores recusaram a intervenção do dito operário.

III – O DIREITO
1. Da venda de coisa defeituosa
Da matéria de facto provada resulta inequivocamente, que entre os AA e a Ré foi celebrado um contrato de compra e venda, tendo por objecto a fracção autónoma identificada nos autos, destinada a habitação.
Em causa está a venda de um imóvel em que foram detectadas anomalias.
Pretendiam os AA, a reparação dos defeitos que o andar apresenta ou o valor correspondente aos prejuízos causados com a desvalorização do imóvel, incómodos e despesas para minimizar os prejuízos.
Entretanto, tendo os AA procedido à venda da referida fracção, o Mmº Juiz a quo, no decurso da audiência de discussão e julgamento, com fundamento no facto de o pedido de reparação ter deixado de fazer sentido, notificou-os para tomarem posição, tendo estes desistido do pedido de reparação dos defeitos, mas pretendendo a condenação da Ré em indemnização pelos prejuízos causados.

1.1. O artigo 1225º do Código Civil, na redacção introduzida pelo art. 3º do DL n.º 267/94, de 25 de Outubro, prescreve, além do mais, que, sem prejuízo do disposto nos artigos 1219º e seguintes, o vendedor do imóvel destinado a longa duração, que o tenha construído, modificado ou reparado, se no decurso do prazo de cinco anos ou do de garantia convencionada, por vício do solo ou da construção, modificação ou reparação ou por erro na execução dos trabalhos, apresentar defeitos, é responsável pelo prejuízo causado aos terceiros adquirentes (n.ºs 1 e 4).
Dispõe, por outro lado, o art. 913º CC, que se a coisa vendida sofrer de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim, observar-se-á o prescrito na secção precedente (art. 905 CC e segs.), em tudo quanto não seja modificado pelas disposições dos artigos seguintes.
Como salienta Calvão da Silva[1] "se a coisa vendida apresentar os vícios aludidos no artigo 913º, poderá o comprador, conforme lhe aprouver, anular o contrato por erro ou dolo, se no caso se verificarem os requisitos legais de anulabilidade (artigo 905º), reduzir o preço (artigo 911º) ou exigir o exacto cumprimento, mediante a eliminação dos defeitos ou a substituição da coisa (artigo 914º). Em suma: uma situação de concurso electivo de pretensões  decorrentes do erro ou do cumprimento inexacto é a característica da garantia tal qual se encontra regulada no direito positivo português”.
A este respeito refere Antunes Varela que "os direitos do comprador à reparação ou substituição não estão na dependência dos requisitos exigidos para a anulação do acto (p. ex. a essencialidade do erro) - facto que só confirma a autonomia da garantia edilícia (no sentido de autonomia do direito à reparação da coisa em face do direito de anulação do contrato)" [2].
Ou seja, o comprador tem direito, além do mais, a exigir do vendedor a reparação dos defeitos da coisa, cuja culpa se presume (artigos 799º, n.º 1 e 914º do Código Civil). Tem também o comprador o direito de exigir a substituição da coisa defeituosa, caso respectiva prestação não seja de natureza infungível (artigos 207º e 914º do Código Civil).
No caso de o vendedor não cumprir a obrigação de reparar o defeito ou de substituir a coisa defeituosa, incorre em responsabilidade civil contratual, nos termos gerais derivada do incumprimento do dever de eliminar os defeitos ou de proceder à referida substituição (artigos 910º, n.º 1 e 913º, n.º 1, do Código Civil).
Todavia, e tal como ocorre nas situações previstas nos artigos 1221º a 1223º do Código Civil, não pode, em regra, o comprador exigir autonomamente a indemnização em substituição da reparação dos defeitos ou da substituição da coisa defeituosa, mas em complemento de qualquer das mencionadas actuações do vendedor, a título de ressarcimento do prejuízo excedente[3].
É verdade que estamos perante o direito da Ré/vendedora à reparação dos defeitos da fracção predial, que constitui a casa de morada dos AA./compradores.
No entanto, o direito do vendedor de eliminar os defeitos da coisa vendida não pode ser absoluto, importando ter em consideração as circunstâncias do caso concreto.
Ora, resulta dos factos provados que o andar em causa apresenta na sala, casa de banho e cozinha, o estuque das paredes interiores e dos tectos apresenta humidades e bolores devido a infiltrações de águas pluviais oriundas da cobertura.
Reclamadas tais deficiências, a Ré fez deslocar um seu operário ao andar dos AA com o intuito apenas de pintar o interior do andar (e não reparar a cobertura por onde se infiltravam as águas pluviais), motivo pelo qual os autores recusaram a intervenção do dito operário.
Portanto, os AA. denunciaram os defeitos da obra, exigindo a sua reparação, observando o formalismo previsto no art. 1221º do CC, sendo certo que a Ré, não se propôs pura e simplesmente eliminar as anomalias existentes no andar, mas apenas “disfarçar” essas deficiências, o que equivale por dizer que a empreiteira se recusou a reparar os defeitos, no quadro do cumprimento do contrato em causa.
E porque estamos no âmbito da responsabilidade contratual importa ter presente as regras do ónus da prova da responsabilidade civil por incumprimento contratual, sendo certo que competia à Ré demonstrar, então, que o incumprimento do contrato de empreitada, isto é, a existência das diversas anomalias existentes e o facto de não ter procedido à reparação de tais defeitos, não procediam de culpa sua (art. 799º do CC).
Perante a recusa na eliminação na reparação do isolamento da cobertura, a Ré entrou em mora.
Como quer que seja, os AA. acabaram por vender, já na pendência desta acção que esteve pendente por cerca de 7 anos na 1ª instância[4], o andar em que habitavam e desistiram, por isso, do pedido de reparação dos defeitos.

2. Da indemnização
De acordo com a matéria dada por assente sabe-se que as anomalias que o andar apresenta e que não foram atempadamente eliminadas pela Ré, afectam a utilização do andar para o fim a que é destinado, pondo em causa o direito ao gozo da fracção predial em causa.
E qual a consequência desta limitação ao uso normal do andar?
Refere a sentença recorrida que apesar de se verificarem danos na fracção, estes não são de molde a fundamentar a requerida indemnização, mas apenas o pedido de reparação.
Na verdade, não tendo os AA articulado factos que concretizem a desvalorização do imóvel (por exemplo alegando que o preço do andar com as anomalias existentes é inferior em X ao valor pago, ou indicando o custo das reparações a efectuar, ou, ainda apresentando articulado superveniente, aquando da venda a terceiro dando conta do preço de venda do imóvel com as anomalias em causa e do preço que este valeria no mercado, sem as anomalias, para assim se aquilatar da desvalorização em causa), dificilmente poderiam obter êxito no pedido de indemnização correspondente à desvalorização do andar.
Importa, no entanto, averiguar se a existência das referidas anomalias não provocaram outros danos aos AA
Vejamos.
Em consequência das humidades e bolores existentes na sala cozinha e casa de banho da sua habitação, vêm os AA alegar que sofreram incómodos.
E ficou provado que vícios apontados perturbam, ou perturbaram enquanto aí moraram, a utilização por parte dos AA. do aludido andar para o fim a que o mesmo é destinado: habitação.
Tal significa que a falta de reparação dos defeitos da fracção predial lesou o direito dos AA. em aproveitar a necessária utilidade que constitui o gozo habitacional da sua moradia, situação que se prolongou ao longo dos anos, violando deste modo, a necessidade básica de habitação, isto é, o direito dos AA ao pleno gozo da sua fracção predial para o fim a que se destina.

3. Dos danos não patrimoniais
Tem sido controvertida a questão da aplicabilidade do disposto no artigo 496º, n.º 1, do Código Civil no âmbito da responsabilidade civil contratual, com o argumento de que o referido normativo se insere na secção relativa à responsabilidade civil por factos ilícitos e porque existe o risco, pela natureza material dos bens e interesses normalmente ligados à responsabilidade civil contratual, de pela indemnização se satisfazerem interesses muito superiores às expectativas das partes fundadas no próprio negócio.
Todavia, há que ter em atenção que também na responsabilidade civil contratual ocorrem situações danosas indirectas incidentes em direitos pessoais ou patrimoniais das partes com tal gravidade que, a não haver compensação do dano, perturbaria a consciência jurídica e não se coadunaria com o princípio geral indemnizatório.
Por outro lado, o art. 496º do CC, a par de outros, como os arts. 798º e 804º, n.º 1, do CC, constitui o afloramento de um princípio geral indemnizatório do dano não patrimonial.
No caso sub judice está provado que o estado da fracção habitacional causou perturbação aos AA.
A reparação judicial dos danos não patrimoniais, ou seja, o montante indemnizatório ao ser fixado equitativamente, deverá ter em consideração, as circunstâncias apontadas no art. 496º, nº 3, do C. Civil.
Vale isto por dizer, que é reparável a título de dano moral, aquele cuja gravidade mereça a protecção do direito, compensando pecuniariamente um prejuízo causado por determinado facto ilícito.
 Já dizia Fernando Pessoa Jorge[5], que a «lei não afirma expressamente que o prejuízo, para ser reparável, tenha de apresentar um mínimo de gravidade ou valor, mas tal conclusão é imposta pelo bom-senso e até pelo princípio da boa-fé: a exigência de reparação de um desses prejuízos só poderia explicar-se pelo propósito de vexar o lesante e, como tal, não merecia a tutela do direito».
     Assim, não merecem os danos, pela sua diminuta gravidade, nem a tutela mediante responsabilidade civil nem outro tipo de tutela jurídica.
 Como bem refere Capelo de Sousa [6], «(...) prejuízos insignificantes ou de diminuto significado, cuja compensação pecuniária não se justifica, que todos devem suportar num contexto de adequação social, cuja ressarcibilidade estimularia uma exagerada mania de processar, e que em parte, são pressupostos  pela cada vez mais intensa interactiva vida social hodierna».
        Ora, no caso, os AA provaram que se sentem perturbados devido aos defeitos que a habitação apresenta. E esta perturbação, por verem afectadas as condições normais de habitabilidade e assim impedidos de retirarem do andar onde moram todas as comodidades que um lar deve oferecer, por culpa da Ré, que incumpriu o contrato, é em si mesma geradora de danos que mereçam a tutela do direito.
Se não fosse a existência de anomalias na fracção habitacional vendida pela Ré, os AA. não tinham sofrido a perturbação que sofreram – cfr. 563º do CC.
Dispõe o n.º 3 do preceito supra que quando não possa o tribunal averiguar com exactidão o valor dos danos, deverá o mesmo fixar um equitativamente um montante, dentro dos limites do que se tiver apurado.
E tendo presentes estes parâmetros no caso dos autos, bem como ao limite decorrente do valor peticionado, perante a estrutura dos referidos danos não patrimoniais e o mencionado circunstancialismo, à luz do critério da ponderação das realidades da vida, julga-se adequado atribuir ao A. uma compensação monetária no montante de 3.000 €, valor este reportado ao momento em que é proferido este acórdão, atendendo ao disposto no preceituado nos arts. 566º, nº 2 do CC e 663º, nº 1 do CPC, assim se procedendo à actualização da indemnização.
Assim, ainda que por razões diversas, merece parcial provimento a apelação.

IV – DECISÃO
Termos em que se acorda em julgar parcialmente procedente a Apelação, condenando-se a Ré a pagar aos AA. a quantia de 3.000 €, a título de danos não patrimoniais, acrescida dos juros à respectiva taxa legal em vigor a contar da data de prolação deste acórdão e até integral pagamento.

Custas em ambas as instâncias pelos Apelantes e Apelada na proporção, respectivamente, de 70% e 30%, sem prejuízo dos AA. litigarem com apoio judiciário.

Lisboa, 28 de Abril de 2005.
(Fátima Galante)
(Ferreira Lopes)
(Manuel Gonçalves)
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[1] Calvão da Silva, Responsabilidade Civil do Produtor, Colecção Teses, Almedina, Coimbra 1990, pág 230/231.

[2] Pires de Lima e A. Varela, Código Civil Anotado, Vol. II, 4ª edição, pág 209.
[3] Pedro Romano Martinez, Direito das Obrigações, Parte Especial, Contratos, Compra e Venda, Locação e Empreitad", Coimbra, 2000, pág. 129.

[4] O que não significa, por si só, que a situação configure, um caso de denegação de justiça, como referem os AA., além de que não é este o meio e modo próprios para invocar tal circunstancialismo.
[5] Fernando Pessoa Jorge, Ensaio sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil, Centro de Estudos Fiscais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, Ministério da Finanças, 1972, p. 387.

[6] Capelo de Sousa, O Direito Geral de Personalidade, Coimbra Editora , 1995, p. 555,