Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | LUÍS ESPÍRITO SANTO | ||
| Descritores: | OPOSIÇÃO À PENHORA TEMPESTIVIDADE NOTIFICAÇÃO POSTAL PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/02/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDÊNCIA | ||
| Sumário: | I – A opoente tem o direito a provar, no apenso à execução, que é tempestiva a apresentação do seu requerimento de oposição dado que a informação (muitíssimo sintética e nada explicativa) constante do site dos CTT não terá, segundo alega, correspondência com a realidade factual ( quanto à data da dita entrega ao destinatário ). II – Está em causa o exercício do seu direito de defesa e de contraditório relativamente a uma decisão judicial adversa fundada em documentos de natureza meramente particular - em relação aos quais não lhe foi concedida a oportunidade de reagir. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO. No âmbito da execução que Condomínio do Edifício sito na Rua… em …, lhe move, apresentou L. S.A., oposição à penhora, através de requerimento entrado em juízo em 28 de Junho de 2012. A fls. 84 consta uma notificação da penhora à executada realizada pela agente de execução A., com a data de 1 de Junho de 2012 e a referência postal “ … ". A fls. 24 consta uma pesquisa na site dos CTT, onde pode ler-se : “ Nº de Objecto : … ; DATA : 2012/06/08 ; Hora 10:00 ; Estado : Objecto entregue ( ENTREGA CONSEGUIDA ) Local : Lisboa.”. Foi aberta conclusão ao juiz a quo, em 18 de Setembro de 2012, com a seguinte informação : “ informando V. Excia que, atenta a notificação de fls. 107 dos autos de execução comum, bem como a pesquisa que antecede, nos parece que o requerimento de oposição à penhora é extemporâneo, pelo V. Excia ordenará o que tiver por conveniente “. Foi proferido, de seguida, o seguinte despacho : “L. SA, veio opor-se à penhora, por requerimento que deu entrada no dia 28.06.2012 De harmonia com o disposto no art. 863º-B, 1, b), do Código de Processo Civil, o executado pode opor-se à penhora no prazo de 10 dias a contar da notificação do acto de penhora, quando a citação o anteceda, o que foi o caso dos autos. Ora, compulsados os autos, verifica-se que o ora executado/opoente foi notificado da penhora a 6 de Junho de 2012. Assim sendo, tendo o executado vindo opor-se à penhora nesta data (28.06.2012), temos que a mesma é manifestamente extemporânea, pois há muito que decorreram os 10 dias de prazo para o fazer, mesmo que acrescido do prazo a que alude o art. 145º, nº 5 do CPC. Pelo que fica dito e de harmonia com o disposto no art. 817º, 1, a), do Código de Processo Civil, aplicável «ex vi» do art. 863º-B, 2, do CPC, indefiro liminarmente a presente oposição, por ter sido deduzida fora do prazo. Custas pelo executado. Registe e notifique “. Apresentou a opoente recurso desta decisão, o qual foi admitido como de apelação ( cfr. fls. 60 ). Juntas as competentes alegações, a fls. 37 a 48, formulou a apelante, as seguintes conclusões : 1- A sentença recorrida violou frontalmente o disposto nos artsº 3º, 264º, 265º, 513º e 517º do CPC ( cfr. artº 20º da CRP ), pois admitiu e atribuiu relevância probatória aos documentos de fls. 24 dos autos e 107 do processo de execução, decidindo pela alegada – mas inexistente – extemporaneidade da oposição à penhora com base nos referidos documentos, sem possibilitar ou permitir que a ora recorrente se pronunciasse previamente e/ou apresentasse qualquer contra-prova. 2- O Tribunal a quo, ao indeferir liminarmente a oposição à penhora com base nos referidos meios de prova juntos aos autos, sem conhecimento e possibilidade de pronúncia prévia da ora recorrente, “ omitiu um acto que a lei processual prescreve “, pois “ não se pode valorar quaisquer documentos juntos aos autos sem que aquele ou aqueles que os não juntaram tenham a oportunidade de se pronunciarem quanto a eles “. 3- A sentença em análise enferma assim de diversos erros de julgamento e integra uma verdadeira decisão surpresa, tendo violado claramente o princípio constitucional do contraditório, o direito de acesso aos Tribunais da ora recorrente, bem como o princípio da proibição de indefesa ( v. artº 20º da C.R.P. ; cfr. artsº 3º e 517º do CPC ). Não houve resposta. Simultaneamente, a opoente invocou ainda a nulidade da dita decisão, oferecendo prova para a demonstração em juízo de que a notificação da penhora não foi entregue no seu escritório no dia 6 de Junho de 2012 ou 8 de Junho de 2012, apenas tendo sido depositada na sua caixa de correio - e efectivamente recebida - em 18 de Junho de 2012. Foi, quanto a esta matéria, proferido em 24 de Outubro de 2012 o seguinte despacho : “ Antes de mais, venha o executado, em dez dias, esclarecer o que pretende : - levantar um incidente ( fls. 30 a 35 ) ; - ou recorrer ( fls. 36 a 48 ). “ ( cfr. fls. 52 ). Veio a opoente apresentar o seu requerimento de fls. 54 a 59, entrado em juízo em 9 de Novembro de 2012, onde concluiu : “ Deverá ser apreciada a arguição de nulidade deduzida a fls. 30 a 35 dos autos, e, caso a mesma venha a ser julgada improcedente – o que apenas por mero dever de patrocínio se admite -, deverá posteriormente ser admitido o recurso interposto a fls. 36 a 48, com as legais consequências “. Seguidamente foi proferido o despacho de fls. 60 a 61, datado de 25 de Março de 2013, nos seguintes termos : “Por tempestivo, apresentado por quem tem legitimidade, admito o recurso interposto pela Executada a fls. 36, cfr. arts. 680º, 1, 922º-B, alínea d), 685º-A, 1 e 2, do Código de Processo Civil, na redacção dada pelo DL nº 303/2007, de 24/08. Define-se o mesmo como sendo de apelação, com subida nos próprios autos (apenso), imediatamente e com efeito meramente devolutivo, arts. 691º-A, 1,a) e 692º, 1, todos do Código de Processo Civil, na redacção dada pelo DL nº 303/2007, de 24/08. Uma vez que a exequente não foi notificada, cumpra-se o disposto no art. 685º, nº 5 do Código de Processo Civil. Após a junção das contra-alegações ou decorrido o prazo para o efeito, subam os autos ao Venerando Tribunal da Relação de Lisboa. *** Veio o executado após decisão final que indeferiu por extemporâneo o seu requerimento de oposição à penhora, deduzir incidente e interpor recurso. Notificado para esclarecer o que efectivamente pretendia (se deduzir o incidente ou interpor recurso) veio concluir que queria ambos, sendo que o segundo, apenas no caso de o primeiro ser improcedente. Importa por termo a esta aparente confusão quanto ao modo de processar incidentes e recursos no âmbito de decisões finais. Em primeiro lugar, estamos perante um apenso de oposição à penhora. Em segundo lugar, foi proferida uma decisão final. Não cabe ao Tribunal, porquanto para além do disposto no art. 666º, nº 1 do Código de Processo Civil, e não tendo sido requerida nenhuma reforma ou esclarecimento no âmbito do disposto no art. 669º do Código de Processo Civil que levaria ao processamento do consignado no art. 670º do mesmo diploma, “suspender” o Tribunal a sua decisão para aferir de qualquer elemento de facto, posteriormente suscitado para depois, proferir nova decisão, num apenso que se encontra findo. Tal legitimidade cabe apenas ao Tribunal da Relação, em sede de recurso. Acresce que, como se disse, os presentes autos são apensos à execução. Um incidente de notificação corre nos autos principais, onde a citação/notificação ocorreu, ou então, se a parte alcançar sempre o poderá fazer em sede previa à própria oposição, mas não, em momento posterior à decisão final que sobre tal já se pronunciou. Assim, não há lugar ao processamento do “incidente” de fls. 30/35 “. II – FACTOS PROVADOS. Os indicados no RELATÓRIO supra. III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS. São as seguintes as questões jurídicas que importa dilucidar : Intempestividade da oposição à penhora. Oportunidade para contradizer a informação prestada quanto ao momento da entrega postal de notificação. Passemos à sua análise : A questão fundamental que é suscitada no presente recurso prende-se com a oportunidade a conceder à opoente/notificanda – surpreendida com o indeferimento liminar do seu requerimento - de demonstrar em juízo que a data da entrega postal da sua notificação não coincide com a que formalmente resulta da leitura do documento junto a fls. 24 ( informação extraída do site dos CTT ).No fundo, está em causa o exercício do seu direito de defesa e de contraditório relativamente a uma decisão judicial adversa fundada em documentos de natureza meramente particular contra os quais não pôde reagir. Com efeito, a decisão recorrida que determinou o indeferimento, por intempestivo, do requerimento de oposição à penhora, assentou exclusiva e decisivamente no teor do documento donde consta : “ Nº de Objecto : … ; DATA : 2012/06/08 ; Hora 10:00 ; Estado : Objecto entregue ( ENTREGA CONSEGUIDA ) Local : ….”, conjugado com a notificação da penhora à executada, realizada pela agente de execução A., datada de 1 de Junho de 2012, onde figura a referência postal “ RN176730784PT “. Ora, a apelante não foi ouvida antes de ser proferido o despacho de indeferimento. Logo que dele teve conhecimento, e sem deixar transitar em julgado tal decisão de indeferimento da oposição, Veio indicar meios de prova que, a seu ver, demonstram que a sua notificação ocorreu apenas no dia 18 de Junho de 2012, não sendo pois correcta a informação inserida no documento de fls. 24. Saliente-se que esta mesma faculdade legal resulta, em termos gerais, do artigo 254º, nº 6 do Código de Processo Civil, no qual se consigna que “ As presunções estabelecidas nos artigos anteriores ( respeitantes à efectivação da notificação postal ) só podem ser ilididas pelo notificado provando que não foi efectuada ou ocorreu em data posterior à presumida, por razões que lhe não sejam imputáveis “. Contudo, na situação sub judice, aapelante acabou por não ter possibilidade de produzir tal prova, sendo-lhe negada a discussão, em sede incidental, da nulidade de tal despacho - que concretamente arguiu, antes do trânsito em julgado da decisão de indeferimento, por extemporaneidade, da oposição à penhora. Ora, parece-nos evidente que o princípio do contraditório e da proibição da indefesa, consagrados em termos genéricos no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 3º, nº 3 e 517º do Código de Processo Civil, impõem que lhe seja efectivamente conferida tal oportunidade. Isto é, a opoente tem o direito a provar, neste apenso à execução, que é tempestiva a apresentação do seu requerimento de oposição dado que a informação (muitíssimo sintética e nada explicativa) constante do site dos CTT não tem correspondência com a realidade factual ( quanto à data da entrega da missiva ao destinatário ). Note-se, a este propósito, que o elemento essencial e decisivo em que se baseou a decisão recorrida constitui um simples documento de natureza particular, de cariz meramente informativo, que não é sequer especificamente vocacionado para atestar, com um mínimo de solenidade, factos com efeitos preclusivos no âmbito de um processo judicial. Trata-se, por assim dizer, de uma informação relativamente descomprometida que não contém, por si, a demonstração segura e inequívoca do facto a que se reporta : o real e efectivo momento da chegada ao poder do destinatário da missiva em questão. Embora possa indiciar, naturalmente, a data da entrega postal, terá que comportar sempre a possibilidade de realização da prova do contrário, pelo interessado que dela não teve prévio conhecimento. O que a oponente, neste caso concreto, tentou fazer e não lhe foi permitido. O que constitui, claramente, uma violação do exercício do seu direito de defesa e do contraditório, consagrados constitucionalmente, princípios absolutamente basilares do nosso ordenamento jurídico. A apelação procede. O que se decide, sem necessidade de outras justificações ou desenvolvimentos. IV - DECISÃO : Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida que será substituída por despacho em que se abra o incidente de nulidade suscitado pela apelante a fls. 30 a 35, decidindo da tempestividade da apresentação da oposição à penhora, em conformidade com a prova que, neste tocante, vier a ser produzida. Sem custas. Lisboa, 2 de Julho de 2013. ( Luís Espírito Santo ). ( Gouveia Barros ). ( Conceição Saavedra ). |