Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000264 | ||
| Relator: | COSTA FIGUEIRINHAS | ||
| Descritores: | PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199107090014855 | ||
| Data do Acordão: | 07/09/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CONST89 ART32 N2. | ||
| Sumário: | I - Vigora em toda a sua extensão o princípio da pressunção de inocência ou "in dubio pro reo", seja qual for a natureza dos factos probandos a que se refere a falta ou insuficiência de prova. Não se aplica, portanto, e somente aos factos constitutivos, mas igualmente quanto a factos extintivos, modificativos e impeditivos. II - Não há, em processo penal, repartição do ónus da prova. Vigora sempre a presunção de inocência e por isso a necessidade de prova plena em desfavor do Réu (Professor Cavaleiro de Ferreira - Curso de Processo Penal, 1986 - 1 volume, páginas 216 e 217). III - Perante uma dúvida persistente sobre factos relevantes para a admissibilidade do processo (v. g. sobre se o procedimento criminal se encontra prescrito) deve, em regra, preferir-se o seu arquivamento, à sua prossecução, em homenagem ao conteúdo material de sentido ínsito no princípio da legalidade de toda a repressão penal - Professor Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, página 217. | ||