Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0014855
Nº Convencional: JTRL00000264
Relator: COSTA FIGUEIRINHAS
Descritores: PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
Nº do Documento: RP199107090014855
Data do Acordão: 07/09/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CONST89 ART32 N2.
Sumário: I - Vigora em toda a sua extensão o princípio da pressunção de inocência ou "in dubio pro reo", seja qual for a natureza dos factos probandos a que se refere a falta ou insuficiência de prova. Não se aplica, portanto, e somente aos factos constitutivos, mas igualmente quanto a factos extintivos, modificativos e impeditivos.
II - Não há, em processo penal, repartição do ónus da prova.
Vigora sempre a presunção de inocência e por isso a necessidade de prova plena em desfavor do Réu (Professor Cavaleiro de Ferreira - Curso de Processo Penal, 1986 -
1 volume, páginas 216 e 217).
III - Perante uma dúvida persistente sobre factos relevantes para a admissibilidade do processo (v. g. sobre se o procedimento criminal se encontra prescrito) deve, em regra, preferir-se o seu arquivamento, à sua prossecução, em homenagem ao conteúdo material de sentido ínsito no princípio da legalidade de toda a repressão penal - Professor Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, página 217.