Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6051/18.1T8LSB-A.L1-8
Relator: FERNANDO BASTOS
Descritores: PROVA DOCUMENTAL
USO DE DOCUMENTO EM PODER DA PARTE CONTRÁRIA
PRESSUPOSTOS
ÓNUS DA PROVA
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/14/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: IÉ lícito que a parte onerada com a prova de determinados factos possa requerer ao tribunal que a parte contrária, que tenha a posse ou exclusividade do conhecimento, deva fornecer os documentos ou informações documentadas, em consonância com o disposto no art.º 429.º n.º 1 do CPC

II–A aferição do interesse e importância dos documentos ou informações documentadas para o exercício do ónus probatório da parte requerente, terá de ser realizada pelo juiz, segundo os motivos alegados ou evidência da situação, de acordo com os temas da prova que tenham sido equacionados.

III–Não ofende a Constituição da República a entrega de documentos ou informações desfavoráveis ao interesse da parte, para que a contraparte possa exercer o seu ónus probatório, quando a sua obtenção não ofenda o princípio do dispositivo, em razão da patente dificuldade da parte onerada os conseguir”.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa


I–Relatório.


Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor - Deco, pessoa coletiva de utilidade pública, com sede na Rua ... ... – n.º ...-....º - ....-... L_____, nos termos e para os efeitos do art.º 13.º alínea b) da Lei de Defesa do Consumidor (Lei 24/96 de 31/07), instaurou em 14/03/2018, junto aos Juízos Centrais Cíveis de Lisboa, ação de processo comum, sinalizada como “ação popular” nos termos dos art.ºs 1.º e 12.º n.º 2 da Lei 83/95 de 31/08 e 3.º alínea g) da Lei 24/96 de 31/07, contra MEO – Serviços de Comunicações e Multimédia SA, com sede na Avª. ... ... ... - n.º... –....--... – L_____; NOS – Comunicações SA, com sede na Rua ... ...- n.º... – ....-... – L_____ e NOWO – Comunicações SA, com sede na ... ... ..., Lote .... E – .... - L______ – P_____ N_____ – ....-... – L______; onde pede a declaração de nulidade da obrigação de pagamento dos aumentos dos tarifários impostos pelas RR e em consequência, a condenação das demandadas a devolver aos consumidores as quantias indevidamente cobradas e que venham a ser apuradas no âmbito da ação, acrescidas de juros calculados à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

Alegou em conformidade o conjunto de factos de onde deriva o pedido que formulou, que em apertada síntese, incidem na imputação às rés de alterarem as condições contratuais e consequentemente, os preços dos seus serviços, sem que informassem adequadamente os consumidores, bem como do direito de resolverem os contratos no caso de discordarem do aumento dos preços.

Mais aludiu que aqueles serviços dizem respeito à telefonia fixa; telefonia móvel; acesso à internet fixa e internet móvel e acesso à televisão.

O aumento das tarifas dos serviços ocorreu de forma generalizada, o que sucedeu desde novembro de 2016 pela ré MEO; desde dezembro de 2016, inerente à ré NOS e em janeiro de 2017, pela ré NOWO.

Refere que os aumentos sucederam em média de €2,00 relativamente aos clientes que contrataram o pacote 3P (televisão, internet e telefone fixo), sendo de €3,50 aos clientes que contrataram o pacote 4P (televisão, internet, telefone fixo e telemóvel).

Por via dos aumentos considera que a ré MEO cobrou mensalmente e de forma ilícita aos seus clientes a soma de €3.729.173,00, o que totaliza desde novembro de 2016 até agosto de 2017 (altura em que a ré MEO, em cumprimento da decisão na ANACOM, comunicou aos seus clientes as alterações contratuais), a soma de €37.291.730,00, que representa o valor global ilicitamente cobrado;

A ré, NOS, cobrou mensalmente e de forma ilícita aos seus clientes a soma de €3.166.000,00, o que totaliza desde dezembro de 2016 até agosto de 2017 (altura em que a ré NOS, em cumprimento da decisão na ANACOM, comunicou aos seus clientes as alterações contratuais), a soma de €28.494.000,00, que representa o valor global ilicitamente cobrado;

A ré, NOWO, cobrou mensalmente e de forma ilícita aos seus clientes a soma de €93.362,50, o que totaliza desde janeiro de 2017 até agosto de 2017 (altura em que a ré NOWO, em cumprimento da decisão na ANACOM, comunicou aos seus clientes as alterações contratuais), a soma de €2.269.796,00, que representa o valor global ilicitamente cobrado.

Para o que interessa situar, a ré NOS, veio contestar defendendo-se por exceção e por impugnação, considerando a final que deveriam proceder as exceções dilatórias relativas à ilegitimidade popular da autora para instaurar ação com esse objetivo; como ainda a procedência da exceção perentória inerente ao efeito impeditivo da comunicação efetuada pela NOS em cumprimento do determinado pela ANACOM; e em qualquer dos casos, subsidiariamente, no caso das exceções deduzidas fossem consideradas improcedentes, pugna pela improcedência da ação, por não provada, devendo ser totalmente absolvida dos pedidos contra si formulados.

Com interesse para o conhecimento do recurso, ocorreram os seguintes atos processuais:
A)Em 10/09/2020 realizou-se audiência prévia nos termos do art.º 591.º do CPC, onde foi decidida a improcedência de todas as exceções alegadas com os fundamentos jurídicos ali consignados e entre outras situações, fixou-se os temas da prova com o seguinte conteúdo:
1.º- Do concreto aumento do valor dos serviços prestados por cada uma das rés aos seus clientes consumidores, no período compreendido entre novembro de 2016 e agosto de 2017;
2.º- Do universo de clientes consumidores de cada uma das rés abrangidas pelo aumento desse valor (sujeitos e não sujeitos ao período de fidelização inicial na data desse aumento);
3.º- Da primeira comunicação desse aumento por cada uma das rés aos seus clientes consumidores: forma e conteúdo da comunicação, antecedência da comunicação e concretos destinatários dessa comunicação;
4.º- Da segunda comunicação desse aumento por cada uma das três rés aos clientes consumidores, efetuada na sequência e por força da deliberação da ANACOM, datada de agosto de 2017; forma e conteúdo da comunicação e concretos destinatários dessa comunicação;
5.º- Do universo de clientes consumidores de cada uma das rés que, após a primeira comunicação de alteração dos preços dos serviços, rescindiram o contrato por força dessa alteração;
6.º- Do universo de clientes consumidores de cada uma das rés que, após a primeira comunicação da alteração do preço dos serviços, aderiram voluntariamente a novos serviços e a novas condições contratuais;
7.º- Do universo de clientes consumidores de cada uma das rés que, após a segunda comunicação de alteração do preço dos serviços (nos moldes impostos pela ANACOM), rescindiram o contrato por força dessa alteração;
8.º- Do universo de clientes consumidores de cada uma das rés que, após a segunda comunicação do preço dos serviços (nos moldes impostos pela ANACOM), mantiveram e aceitaram as novas condições contratuais, devidamente informados e esclarecidos;
9.º- Do universo de clientes de cada uma das rés que, após a alteração dos preços, cessaram o contrato por causa diversa do exercício do direito de rescisão;
10.º- Do universo de clientes da ré MEO que, tendo sido alvo do aumento de preços, se acha em incumprimento quanto ao pagamento das respetivas faturas;
11.º- Da não aplicação por nenhuma das rés, entre janeiro e agosto de 2017, de qualquer penalização contratual aos clientes consumidores, com fundamento na falta de pagamento da atualização do preço;
12.º- Do incremento, da variedade e da qualidade dos serviços prestados na sequência do aumento dos preços em novembro pela ré MEO (artigos 81.º; 82.º; 83.º e 91.º da respetiva contestação).

Na sequência foi concedido às partes o prazo de dez dias para apresentação dos respetivos requerimentos probatórios.

B)Veio a autora em 21/09/2020 (em cumprimento de despacho proferido na audiência prévia), referir o seguinte:
 “1.– A autora no art.º 38.º da sua PI requereu que ao abrigo do disposto nos art.ºs 417.º e 429.º do CPC, as rés fossem notificadas para apresentar em tribunal comprovativos do número de clientes abrangidos pelos aumentos, dos valores que cobravam aos seus clientes antes do aumento legal dos preços, dos valores que passaram a cobrar e do aumento que os clientes sofreram com tais alterações.
2.– Tendo em conta as contestações das rés e os temas de prova definidos na audiência prévia, a autora vem requerer que as rés sejam notificadas ao abrigo dos art.ºs 417.º e 429.º do CPC, para apresentarem os seguintes dados devidamente fundamentados:
a)- O número de consumidores clientes de cada uma das rés que foram abrangidos pelos aumentos, consoante o tipo de serviço que tinham;
b)- Os valores cobrados aos respetivos clientes consumidores por cada uma das rés e por tipo de serviço antes do aumento;
c)- Os valores cobrados aos respetivos clientes consumidores por cada uma das rés e por tipo de serviço após o aumento;
d)- O concreto aumento sofrido pelos consumidores em cada uma das rés e por tipo de serviço;
e)- O número de clientes consumidores de cada uma das rés que após a primeira comunicação de alteração do preço de serviços, rescindiram o contrato por força dessa alteração;
f)- O número de consumidores de cada uma das rés que após a primeira comunicação da alteração do preço dos serviços, aderiram voluntariamente a novos serviços e a novas condições contratuais;
g)- O número de consumidores de cada uma das rés que após a segunda comunicação de alteração do preço dos serviços (nos moldes impostos pelas ANACOM), rescindiram o contrato por força dessa alteração;
h)- O número de consumidores de cada uma das rés que, após a segunda comunicação de alteração do preço dos serviços (nos moldes impostos pela ANACOM), mantiveram e aceitaram as novas condições contratuais;
i)- O número de consumidores de cada uma das rés que após a alteração de preços, cessaram o contrato por causa diversa do exercício do direito de rescisão;
j)- O número de consumidores clientes da ré MEO que, tendo sido alvo do aumento dos preços, se acha em incumprimento quanto ao pagamento das respetivas faturas;
3.– Mais requer que em caso de inconsistência dos dados fornecidos pelas rés, relativamente aos dados pelas próprias fornecidos à ANACOM e constantes no relatório desta junto aos autos, seja a ANACOM notificada para vir aos autos esclarecer qual o número de consumidores abrangidos pelos aumentos em cada uma das rés e qual o aumento sofrido por estes”.

C)Em 06/10/2020, veio a ré NOS, na sequência da notificação do requerimento para produção de prova apresentado pela autora, requerer o seguinte:
1.– No requerimento ora em crise, vem a autora requerer que as rés apresentem “um conjunto de dados devidamente fundamentados” respeitantes ao número de consumidores clientes de cada uma das rés abrangidos pela atualização de tarifários em causa nos autos, segmentados em função de vários critérios, bem como quanto aos concretos aumentos aplicados, reiterando os pedidos já formulados no art.º 28.º da petição inicial (cf. em particular, as alíneas a) a d) do n.º 2 do requerimento sob resposta) e acrescentando pedidos na mesma linha (cf. alíneas e) e seguintes do n.º 2).
2.– Colocam-se assim, relativamente à admissibilidade destes pedidos, as mesmas questões e reservas já suscitados pela NOS cf. art.ºs 224.º a 234.º da contestação, que aqui se dão por reproduzidos, reiterando-se o entendimento de que os mesmos não podem ser admitidos nos termos formulados pela DECO.
3.– A NOS mantém, em todo o caso, a sua disponibilidade para, dentro dos constrangimentos legais, prestar a colaboração devida para o adequado andamento do processo e para, em função do que vier a ser entendido quanto a esta questão, apurar em que moldes poderá contribuir para o esclarecimento dos autos quanto às matérias aqui em crise”.

D)Em 03/11/2020, foi exarado despacho de análise e deferimento dos requerimentos de prova apresentados pelas partes, sendo exarado no que concerne concretamente ao requerido pela autora, conforme a alínea anterior o seguinte:
Ao abrigo do disposto nos art.ºs 417.º e 429.º do CPC, defiro o pedido de notificação das rés para virem aos autos, em 30 dias, prestar as informações solicitadas pela autora no ponto 2 do requerimento de 21/09/2020 (referência citius n.º 27180376), por se afigurar essencial à boa decisão da causa e aos temas da prova fixados na audiência prévia ocorrida em 10/09/2020
 
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Não se conformando com o despacho ora transcrito, veio a ré NOS interpor recurso, exarando as seguintes conclusões:
A)-Nos presentes autos de ação popular, vem a Autora DECO sustentar que as Rés teriam procedido, entre o final de 2016 e o início de 2017, a uma atualização de tarifários de serviços sem prestarem aos consumidores informação adequada quanto à mesma, e, em particular, sem informarem expressamente os consumidores de que teriam o direito de resolver o contrato caso discordassem da referida atualização.
B)-O presente recurso tem por objeto o Despacho de 03.11.2020, na parte em que o mesmo ordenou, ao abrigo do disposto nos artigos 417.º e 429.º do CPC, que as Rés viessem prestar aos autos a informação requerida pela Autora no seu requerimento de 21.09.2020, respeitante, em particular, ao número de consumidores clientes de cada uma das Rés abrangidos pela atualização de tarifários em causa nos autos, segmentados em função de vários critérios, bem como aos concretos aumentos aplicados.
C)-A decisão em causa é autonomamente recorrível por força do disposto no artigo 644.º, n.º 2, al. d) do CPC, uma vez que tem por objeto a admissão daquilo que considera ser um meio de prova, sendo ainda de referir que, na medida em que aí se ordena a prestação de informação que, uma vez divulgada, passará irremediavelmente a ser do domínio público, a mesma se integra também na previsão da alínea h) do artigo 644.º, n.º 2 do CPC, que prevê que seja sempre admitido recurso de apelação “das decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil”, devendo o recurso ser instruído em separado.
Fundamento do recurso: violação dos artigos 5.º, 417.º, n.º 1, e 429º do CPC, e 20.º, n.º 1 e n.º 4 da CRP
Da violação do princípio do dispositivo
D)-Decorre do disposto no artigo 5.º, n.º 1 do CPC, manifestação do princípio do dispositivo pelo qual se rege o nosso direito processual civil, que “cada[parte] tem o ónus da alegação daqueles que têm um efeito que lhe é favorável (alegação dos factos constitutivos do direito a cargo de quem se arroga tê-lo […] e dos factos impeditivos, modificativos e extintivos a cargo da contraparte […], cuja inobservância dá lugar, consoante o caso, à improcedência da ação ou à improcedência da exceção” (cf. transcrição no texto das alegações), não admitindo o referido artigo, em hipótese alguma, que o ónus da alegação que recai sobre o Autor seja transferido para o Réu, ou que o Autor se possa dele exonerar a expensas do Réu, obrigando este a trazer ao processo as “informações” que lhe permitam completar ou concretizar a sua alegação.
E)-O pedido de informação ora em crise corresponde assim à negação última do referido princípio do dispositivo, passando para as Rés o ónus de acederem aos seus arquivos, analisarem a informação que resulta dos mesmos e entregarem à DECO os elementos por esta pedidos, que permitam então à Autora alegar factos concretos que permitam sustentar e quantificar o seu pedido, em particular o seu pedido de devolução de montantes alegadamente cobrados de forma indevida, e usar os eventuais documentos em que seja vertida a informação a prestar para prova desses factos, em violação das regras relativas ao nosso direito probatório.
F)-Por outro lado, a referência feita pela DECO a que os dados a fornecer devem ser devidamente fundamentados, feita tem termos genéricos e não concretizados, envolve também um inadmissível grau de incerteza quanto ao teor e ao nível da “informação” que se pretende obter da Ré — sendo que tal “informação”, em função do nível de “fundamentação” que possa estar em causa, pode envolver dados sensíveis, nomeadamente quanto a clientes e contratos, que estejam abrangidos por regimes de segredo.
Da ilicitude da decisão quanto ao seu objeto, atenta a prestação de informações nela ordenada, e por falta de sustentação legal
G)-As partes não podem pedir a notificação da contraparte para prestar informações, mas apenas para juntar documentos, nos termos do artigo 429.º do CPC, se e quando estejam verificados os pressupostos legais para o efeito.
H)-Do mesmo modo, não pode esse suposto dever de prestação de informação ser sustentado com base no disposto no artigo 417.º do CPC, porquanto o dever geral de cooperação só releva quanto a diligências processuais que tenham cobertura legal, não podendo ser imposta a colaboração das partes quando a conduta final visada – no caso a prestação de informações com vista à posterior alegação de factos essenciais da causa de pedir do requerente - não resulte de normas jurídicas aplicáveis ao caso, como aqui sucede.
I)- A este respeito, cabe referir que as menções feitas nos artigos 7.º, n.º 2, e 452.º do CPC à prestação de informações e esclarecimentos pelas partes se reportam a um possível pedido de informações de iniciativa oficiosa do Juiz e não visam efeitos probatórios nem podem servir como meio de prova, destinando-se, antes, a esclarecer o Juiz sobre a alegação da própria parte que é chamada a declarar [cf., em particular, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (Código de Processo Civil Anotado, vol. 2.º, anotação ao artigo 452.º, p. 284 e o acórdão da Relação de Lisboa de 10.4.2014, proc. n.º 2022/07.1TBCSC-B.L1-2, citados no texto das alegações].
J)-Na verdade, a decisão de prestação de informação que se impugna consubstancia a importação contra legem para uma ação que decorre num sistema de civil law, como o português, de uma medida que está antes em linha com os sistemas de discovery by disclosure própria da fase pre-trial de sistemas de common law, excedendo mesmo, até, o que aí é permitido, visando garantir à Autora não apenas o acesso irrestrito aos arquivos da contraparte para aceder a elementos de prova, mas também o acesso a esses arquivos de forma a obter informação que lhe permita alegar factos favoráveis à sua posição.
K)-A interpretação do n.º 1 do artigo 417.º e do n.º 1 do artigo 429.º do Código de Processo Civil, com o sentido com que foram aplicados no douto despacho recorrido, de que é admissível que seja judicialmente ordenado a uma das partes que, através da prestação de informações, traga ao processo factos que permitam à parte contrária completar ou concretizar a alegação de factos essenciais da sua causa de pedir e conseguir a prova desses mesmos factos, afigura-se ofensiva da garantia constitucional do direito de defesa do Ré que, como dimensão do direito à jurisdição, está consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, e também da garantia constitucional de um processo equitativo, consagrada no artigo 20.º, n.º 4, do mesmo diploma.
Sem conceder, do não preenchimento dos requisitos do artigo 429º do CPC
L)-O pedido de informações ora em crise, visando, em última linha, a apresentação de documentos em poder da parte contrária, sempre teria de respeitar os requisitos previstos no artigo 429.º do CPC, o que não sucede.
M)-Cabe ao requerente especificar, na medida do possível, a informação ou espécie do documento, a sua data, autor e/ou destinatário, bem como quaisquer outros elementos que permitam individualizar a informação ou documento pretendido.
N)-Só essa identificação permite que a contraparte ou o terceiro saibam exatamente qual a informação ou documento pretendido e se o têm na sua posse ou não (o que é fundamental para fazer funcionar as consequências da recusa) e ao tribunal controlar a idoneidade e respetiva relevância para a decisão da causa.
O)-Ora, a Autora não identifica devidamente a informação ou documentos pretendidos, seja na petição inicial, seja no requerimento probatório por si apresentado em 21.09.2020, em que poderia ter corrigido essa sua lacuna inicial. Pelo contrário, o pedido formulado configura uma verdadeira fishing expedition.
P)-A Autora também não indica quaisquer factos concretos em discussão nos autos que esses supostos elementos fossem suscetíveis de provar ou contraprovar, nem que os supostos elementos cuja junção requer têm relevância probatória, não estando, por conseguinte, verificados os requisitos de que depende a aplicação do artigo 429.º do CPC.
Q)-Em suma, decorre de todo o exposto que o Despacho recorrido de 03.11.2020, na parte em que admite o pedido de prestação de informações e de junção de documentos da Autora, viola o disposto nos artigos 5.º, 417.º, n.º 1 e 429º do CPC, normas que deveriam ter sido aplicadas com o sentido de não permitirem a requerida prestação de informações, e viola também o artigo 20.º, n.º 1 e n.º 4 da CRP, devendo ser revogado.
Nestes termos e nos mais de Direito, deve o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente, revogar-se o Despacho datado de 03.11.2020 na parte em que admitiu a prestação de informações requerida pela Autora.

A autora veio responder às alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
Nenhuma censura merece o douto despacho recorrido que admitiu o requerimento probatório da A. pelos seguintes motivos:
1.-Sendo da responsabilidade da A. o requerimento corresponde ao que ficou acordado entre as partes na audiência prévia pelo que a recorrente NOS tinha e tem, por conseguinte, perfeito conhecimento de que o requerimento probatório só foi apresentado porque todas as partes envolvidas aceitaram prestar tal informação de forma agregada e que representa uma concessão da A. para ir de encontro às questões e dificuldades levantadas pelas RR. E para facilitar o andamento do processo. Assim, carece de sentido o recurso ora interposto sendo uma clara manobra para dificultar e tentar protelar o presente processo;
2.-Quer o requerimento da A. incluído na sua PI quer o requerimento probatório da A. apresentado na sequência da audiência prévia cumprem o disposto no art.º 429º do CPC. No primeiro fica claro que a A. pretende que as RR. juntem aos autos os documentos que demonstrem o número de clientes abrangidos pelos autos, os valores que cobravam aos mesmos clientes antes do aumento e os valores que passaram a cobrar depois do aumento e qual o aumento que os clientes sofreram. E pretende tais documentos para provar quais os valores que foram indevidamente cobrados aos consumidores e que, por conseguinte, devem as RR. Ser condenadas a devolver-lhes (art.ºs 17º a 27º da PI). A Autora refere que documentos pretende – obviamente não sabe em que documento específico as RR. têm tal informação, mas a tal não é obrigada. O próprio normativo legal exige que se identifique quanto possível o documento e a A., ora recorrida, identificou-o no que lhe era possível - são os documentos comprovativos da informação pedida – e refere igualmente qual o objetivo para que os pretende. É até muito transparente ao admitir que os valores que apresenta são uma estimativa retirada dos relatórios da ANACOM pelo que os documentos pretendidos são importantes para aferir se esses valores estão corretos e, consequentemente, para uma boa decisão da causa.
3.-No segundo os dados pedidos são os mesmos do requerimento incluído na PI aceitando a A. apenas que a informação seja prestada de forma agregada e de acordo com a segmentação que as RR., nas suas contestações, referiram existir. Por isso mesmo, os factos a provar mantêm-se também os mesmos. Convenhamos que é muito mais fácil para as RR. prestar esta informação do que a inicialmente pedida e que se esta for corretamente fornecida é de muito maior utilidade e agilidade para o trabalho do tribunal e para uma boa decisão da causa. Para evitar o facto de ela não ser corretamente fornecida (dado que se trata de informação agregada e que pode ser inconsistente) a A. requereu ainda que fosse possível recorrer à entidade reguladora do setor – ANACOM – para suprir eventuais inconsistências.
4.-Cumprindo o requerimento referido os requisitos do art.º 429º do CPC decidiu bem o douto despacho recorrido ao admiti-lo pelo que nenhuma razão assiste à recorrente.
5.-Finalmente, o princípio da cooperação constitui um importante princípio orientador do direito processual civil, com deveres das partes para com o tribunal, das partes entre si e do tribunal para com as partes, com variadas manifestações ao longo do processo e plena concretização na audiência prévia de tal forma que partes e tribunal formem, no processo civil, uma verdadeira comunidade de trabalho. Princípio esse que nas suas alegações a R. NOS demonstra desconhecer ou desconsiderar por completo.
Termos em que deve o presente Recurso ser considerado improcedente mantendo-se o douto despacho recorrido.

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O recurso foi admitido pelo tribunal de 1ª instância, sendo recebido nos mesmos termos.

Mostrando-se cumpridos os vistos legais, cabe apreciar e decidir.

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II.– Objeto do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das partes (na presente situação da recorrente), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. art.º 635º nº 4, 639º nº 1 e 662º, nº 2, do CPC), sendo que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (art.º 5º nº 3 do CPC).

No caso em apreço cabe decidir a única e seguinte questão:
A decisão proferida em 03/11/20, que admitiu o requerimento para produção de prova oferecido pela autora em 21/09/2020, com fundamento nos art.ºs 417.º e 429.º do CPC, para que as rés esclarecessem as informações pretendidas sob o n.º 2 desse documento (conforme transcrição supra), é lícito, ou não pode subsistir por violar os art.ºs 5.º, 417.º n.º 1 e 429º do CPC, e 20.º n.º 1 e n.º 4 da CRP?

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III.–Apreciação Jurídica

A abordagem inicial que deve ser efetuada para o início do caminho que conduzirá à decisão do recurso, assenta necessariamente no que foi decidido na audiência prévia realizada em 10/09/2020, a qual seguindo a disciplina do art.º 591.º do CPC, com a presença dos ilustres mandatários constituídos pelas partes, se deparou óbvia a necessidade de serem discutidos os temas da prova que pudessem conduzir à decisão do pleito, tendo-se em devida conta a especificidade da própria ação e em especial a base de incidência do litígio.
Dessa discussão resultou o conjunto de factos enunciados e disciplinados pela Mtm.ª juíza titular do processo, os quais e conforme facilmente se percebe, envolvem um conjunto de situações que são próprias dos procedimentos internos de cada uma das rés e fazem parte do específico método de gestão e decisão que é tomado relativamente aos clientes que aderiram aos seus serviços.
A consciencialização das partes e em especial da Sr.ª juíza em enunciar os temas da prova acima transcritos, foi a inevitabilidade dessa precisa enunciação, já que não era possível resolver o litígio sem que tais questionamentos fossem deduzidos.
Então se é assim, como resolver a questão probatória? – Teria de a deixar cingida “tout court” no princípio geral do disposto no art.º 342.º do Código Civil, sem nenhuma interseção da parte contrária, deixando-se atuar em caso de dúvida o princípio resultante do art.º 414.º do C.P.C.?
Estaria no âmbito do raciocínio realizado pelas partes e em especial da julgadora, a necessidade da convergência dos litigantes, colaborando na obtenção da “boa decisão do litígio”?
Como provar por exemplo, demonstrando-o ao tribunal, “do concreto aumento do valor dos serviços prestados por cada uma das rés aos seus clientes consumidores no período compreendido entre novembro de 2016 e agosto de 2017”; e assim sucessivamente, conforme o elenco dos temas da prova discutido com as partes e aceite por estas, ou de modo ainda mais incisivo “da primeira comunicação desse aumento por cada uma das três rés aos seus clientes consumidores: forma e conteúdo da comunicação e concretos destinatários dessa comunicação” e afinal, todas as demais questões que constituem os art.ºs 1.º a 12.º dos temas da prova.
Nesta perspetiva, compreendemos que que a autora tivesse apresentado o requerimento probatório da forma descrita, incidindo sobre a temática ante sinalizada na audiência prévia, bem como e dentro da perspetiva assinalada, o despacho de admissibilidade proferido pela Sr.ª juíza (certamente preocupada com a aquisição de elementos factuais sólidos que lhe permitissem a “boa decisão da causa”, conforme fundamentou).
Claro que também compreendemos o requerimento da recorrente, assinalando imediatamente a sua posição e alertando para as “questões e reservas” ante descritas no âmago da contestação, dando a perceber (ainda antes de ser proferida a decisão de admissibilidade do requerimento probatório apresentado pela autora) o seu desacordo em prestar as informações requeridas pela demandante, considerando que a questão não poderia ser interpretada, da forma como foi solicitada, dentro dos parâmetros legais dos art.º 417.º e 429.º do CPC.
Nas suas alegações de recurso a ré explana as suas razões de facto e de direito, tentando demonstrar sob diversas perspetivas, ser ilícito fornecer as pretendidas informações, escudando-se concretamente na previsão dos art.ºs 5.º; 417.º n.º 1 e 429.º do CPC, defendendo que tais normas “deviam ter sido aplicadas com o sentido de não permitirem a requerida prestação de informações”, acrescentando que o despacho recorrido “viola também o art.º 20.º n.º 1 e n.º 4 da Constituição da República Portuguesa”.
Como solucionar?
É apodítico que em qualquer litígio ocorre sempre uma desconformidade sobre determinada realidade, sendo ela de facto ou de direito, mas dissecando a divergência, fica sempre ostensivamente “desnudado” o interesse pessoal da parte em fazer valer a sua razão e com isso obter o ganho da causa.
Daí que os diversos caminhos para que esse ganho seja conseguido não percorrem a maior parte das vezes a “interajuda” entre os próprios litigantes, para que a verdade plausível possa ser alcançada e a evidência que daí resulte, ser imposta com naturalidade e percebida pelas partes em confronto.
Estamos ainda longe (se é que alguma vez lá chegaremos) da ideia do conhecimento defendida por Jurgen Habermas (ver designadamente “Teoria de la acción comunicativa” – tomo I – Madrid – Taurus, 1998 (citado por Sérgio Cruz Arenhart in – A Verdade e a Prova No Processo Civil – in www.abdcp.org.br); “O Ser e o Dever Ser da Prova Testemunhal” pág. 40 e 41 da autoria do relator; publicado 12/2019 in Data Venia - https://www.datavenia.pt/ ), onde se lê: “…a razão da verdade dos acontecimentos obtém-se dos emaranhados relacionais dos sujeitos entre si, segundo  lógica argumentativa de cada um, que levará ao conhecimento plausível do facto. Todo este procedimento tende a afirmar-se no decorrer do processo como um meio captativo, reconstrutivo da lógica dos acontecimentos, capaz de gerar da interação argumentativa, a aproximação possível da verdade…
Em sede processual inclui-se neste diálogo não só a envolvência das partes, mas também a do juiz, causídicos, testemunhas e todos aqueles que de algum modo através da argumentação, possam erguer o edifício da razão onde se albergue a verdade possível.
Nesta ideia não tem lugar o egoísmo ou o desforço, mas sim a constante cooperação entre todos os sujeitos processuais, aprimorado pelo contínuo interagir que deve formar e constituir a finalidade do processo…”
Defende o recorrente nas suas alegações de recurso a respeito da amplitude do pedido de acesso aos arquivos da contraparte ínsito ao pedido de informações da autora, que “não vigora entre nós um sistema de “disclosure” próprio dos sistemas da “Commum Law”, que se carateriza, no essencial, pela faculdade, concedida à parte, de, na sequência de decisão judicial (proferida a seu pedido), analisar um ou vários grupos documentais em poder da outra parte, a fim de que, em operação de “fishing”, esta possa “pescar” e usar em juízo a informação que lhe interessa”…e seguindo com a referência a Michele Taruffo aí sinalizada “…A discovery desempenha, precisamente, a função de permitir às partes conhecer quais elementos de prova estão na posse ou sob controlo da outra parte. Por conseguinte, cada parte tem a obrigação de revelar às outras os elementos de prova que detém”.
Conhecemos a diferenciação entre a Commum Law e a Civil Law, não interessando para o caso concreto conformar o contexto histórico que germinou ambos os sistemas ou as diferenças fundamentais que os distinguem (em parte bem sinalizados pela recorrente). O positivismo jurídico que carateriza a codificação da Civil Law tendo pressupostos vincadamente diferenciadores não só da posição do juiz, mas também das próprias partes na análise e obtenção da prova, não significa de todo, que funcionem de forma estanque, sem qualquer ponto de contacto ou similitude de algumas particularidades que pontificam em ambos os sistemas.
Uma determinada fonte do direito não permanecerá necessariamente como a principal ou a única no sistema que a acolheu. Há, antes, cada vez, maior interligação.
Dependendo da sociedade e da segurança jurídica alcançada, poderá hoje dizer-se que as fontes se complementam e entrecruzam-se através duma dialética jurídica construtiva que são apanágio das sucessivas reformas da diversa codificação.
Com o devido respeito por aqueles que defendem opinião contrária, a própria evolução dos sistemas vem descaracterizando alguns dogmas que foram criados, em busca de maior efetividade na solução dos conflitos com o mínimo de decisões desiguais para casos iguais, o que nos leva a considerar que a tendência atual é de aproximação dos sistemas em busca de uma segurança jurídica mais efetiva.  
Serve a reflexão que realizamos para sinalizar que na natural evolução do nosso Código de Processo Civil, em especial, a profunda reforma do CPC de 1995/96 (Decretos-Leis n.ºs 329-A/95, de 12/12, e 180/96, de 25/09, com início de vigência em 01/01/97), - que como se sabe, - com apreciação inicial muito crítica pelos sectores tradicionais da magistratura e da advocacia que viam em algumas das inovações, uma deriva perigosa no sentido da desautorização do juiz e da inversão da tradicional visão do triângulo composto pelo juiz e pelas partes (seus mandatários) -, nem por isso deixou de insuflar uma nova dinâmica nos parâmetros de obtenção e realização da prova e interação entre o juiz e as partes conforme art.ºs 264.º e seguintes, sendo de salientar a redação do n.º 4 do art.º 266.º.
O princípio da cooperação  que engloba os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes (que infra será analisado mais profundamente), reflete-se de sobremaneira no n.º 4 deste preceito (que na atual reforma passou a constar no art.º 7.º n.º 4), ao tipificar “sempre que alguma das partes alegue justificadamente dificuldade séria em obter documento ou informação que condicione o eficaz exercício de faculdade ou cumprimento de ónus ou dever processual, deve o juiz, sempre que possível, providenciar pela remoção do obstáculo”
Não se trata aqui de qualquer operação de fishing em mar aberto e sem restrições ou margens condicionantes, mas não deixa de ser uma “certa aculturação” a uma das caraterísticas próprias da Commum Law.
Obviamente que há limitações. No entanto tudo depende do critério apreciativo do juiz, secundado pela alegação da própria parte.
Situações ocorrem (como a presente), que será até dispensável a alegação da dificuldade, tal a evidência do acontecimento “vulgo” fixação processual para efeito de produção de prova. A dificuldade surge patente na parte que pretende obter a pretendida informação e a notória dificuldade de a obter por outro meio.
Daí que o juiz, dentro do seu prudente arbítrio, tem de refletir a sua própria contingência e deferir ou indeferir dentro de um raciocínio lógico e coerente, a pretensão da parte.
Para essa decisão é sempre necessária a compreensão de o requerente não conseguir obter o documento ou informação documentada, a não ser através da anuência do magistrado a quem cabe decidir o pleito, removendo a dificuldade e deferindo, como o fez na presente situação, conforme disposto no art.º 429.º do CPC.
Salvo o devido respeito, não há aqui qualquer dessincronização entre ónus probatórios, mas antes um nítido reflexo da atual visão processual que a todos convoca, para que o litígio possa ser resolvido com verdade, sem que com isso o julgador alheie a imparcialidade e equilíbrio que terá sempre de observar na condução do pleito.
Note-se, que segundo “J. Pereira Batista in Reforma do Processo Civil – Princípios Fundamentais - 1997 – pág. 72, nota 112, ao informar “…no que respeita a esta colaboração entre o tribunal e as partes, foi, mesmo, ao longo dos trabalhos da “Reforma”, ponderada a possibilidade de se consagrar, em forma expressamente positivada, que o juiz tivesse o poder-dever de sugerir determinado tipo de condutas processuais às partes, por tais condutas, assim sugeridas, melhor poder corresponder ao adequado explanar e defesa dos respetivos posicionamentos.
Ou seja, seria atribuído ao juiz, e sem que daí resultasse sequer quebra na sua imparcialidade, um verdadeiro e próprio “poder assistencial” …, no entanto, pareceu preferível para já, em relação a estes parâmetros, consagrar uma versão mitigada do princípio, mas que afinal, em relação ao direito anteriormente vigente, representa desde logo, um avanço qualitativo apreciável e potenciador de evolução nos próprios esquemas de perspetivação e atuação futuros”

A atual reforma do CPC veio aprimorar os referidos princípios, permitindo de algum modo que o considerado “poder assistencial” já exercido no âmbito da audiência preliminar prevista no anterior art.º 508.º, fosse nítido apanágio da audiência prévia prevista do atual art.º 591.º diligência que se depara agora com maior desenvoltura e ainda mais interativa do que no pretérito.

Consequentemente, a limitação que a recorrente estabelece entre o regime da Commum Law e da Civil Law com o propósito inibidor, que é subentendido de não ser lícito obter as informações ou documentos pressupostos no despacho recorrido, surge agora quanto a nós, perfeitamente ultrapassado através do que se expôs e sem que com isso se possa considerar qualquer ofensa aos princípios processuais estabelecidos e menos ainda a perda de equidade do julgador, ao deferir como deferiu, o requerimento probatório apresentado pela autora.

A situação sob análise estabelece-se antes num parâmetro de cooperação que deve existir entre a trilogia indicada magistrado-mandatários-partes, para se obter com brevidade e eficácia a justa composição do litígio.

Ora, a justa composição do litígio, só é conseguida com a verdade factível através da prova que possa ser obtida, dentro dos parâmetros processuais que assim o consintam.

O princípio da cooperação

Na sequência do que já escrevemos e agora reportando-nos ao C.P.C. na versão vigente, o artigo 7º consagra o princípio da cooperação como pedra angular de toda a estrutura do direito processual civil, conforme já se proclamara no diploma preambular do DL n.º 329-A/95 de 12 de dezembro.

Preceitua o n.º 1 da norma referida que, na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio.

O art.º 417.º alarga o âmbito objetivo da cooperação material, espraiando-o a todos os que podem colaborar “sejam ou não partes”, estabelecendo regras e cominações para os que injustificadamente, por ação ou omissão recusem essa obrigação.

Conforme se lê in TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos sobre o novo processo civil, 2ª edição, Lex, 1997; pág 57: “O dever de cooperação das partes está positivado no art.º 7º, enquanto princípio geral do processo civil português, encontrando a sua manifestação típica mais relevante no art.º 417º, que prescreve a cooperação das partes (e terceiros) no âmbito instrutório”

O princípio da cooperação é fundamental à dinâmica do processo e está intrinsecamente ligado ao dever de gestão processual previsto no artigo 6º, na medida em que, ao exercer os deveres de cooperação, o juiz está, no fundo, a gerir o processo, eliminando os formalismos desnecessários, facilitando e estimulando o envolvimento das partes no procedimento, e esclarecendo dúvidas quanto às questões suscitadas, por forma a garantir a justa composição do litígio, em tempo breve e de modo eficaz.  
 
O dever de as partes colaborarem entre si em todas as situações de interceção justificante, devidamente aferida e ponderada pelo juiz, é naturalmente independente da repartição do ónus da prova, vinculando a parte, independentemente de estar ou não onerada com a produção dessa prova.

Rigorosamente, a parte não onerada deve cooperar com o seu opositor, de forma a proporcionar, dentro de certos limites e sempre controlado pelo juiz, os elementos necessários que possua, para os disponibilizar à parte que deles necessite, em nome do princípio fundamental que preside a qualquer litígio; o princípio da descoberta da verdade material.

Considerando-se a tipificação do art.º 429.º como norma reveladora do princípio da cooperação dirigida à materialidade da instrução do processo, não temos dúvidas que resultou do pensamento legislativo, dirigido à parte onerada com a prova de um facto ou de um conjunto de factos entre si compatíveis, a obtenção de determinado documento ou informação, que saiba encontrar-se em poder da parte contrária, para através do assim obtido, dar cumprimento ao ónus da prova que sobre ela incide.

Será exatamente por isso que é justificável a inversão do ónus da prova, no caso em que a falta de apresentação do documento ou da informação, venha a impossibilitar o onerado de exercer o seu devir probatório, já que é a parte carente do exercício desse ónus quem desencadeia a pretensão, apresentando-a ao critério apreciativo do julgador.

Afirmamos convictamente. A parte que está em melhores condições de contribuir para obtenção da verdade material e para a boa solução do litígio, será sempre aquela que se encontra em posição privilegiada ou destacada em relação ao material probatório, perante a notória e reconhecida incapacidade da contraparte em obter as informações ou documentos que necessite para exercer o seu ónus. Esta exigência é tanto mais apreensível, quanto maior for a posição que ocupa para relevar a procurada verdade, em razão do seu específico posicionamento nos factos que geraram o litígio e ser a única que detêm a posse da documentação, ou das informações necessárias para que os factos questionados possam ter resposta.

Na situação sob análise, o conjunto de factos que constituem os temas da prova, falam por si e não se aceita que a autora pretenda, tão só, obter da ré factos que tem o ónus de provar segundo as regras do art.º 342.º n.º 1 do Código Civil, já que foi também estabelecida uma relação de causa e efeito que facilmente justifica a pretensão.

A autora retirou a sua convicção quanto ao número de assinantes e valores faturados do seu devir probatório (dados fornecidos pela ANACOM) e necessita (até com eventual benefício das demandadas), segundo os temas da prova equacionados pela Sr.ª juíza na audiência prévia, verificar se esses dados correspondem à realidade, o que cada uma das rés podem facilmente conferir, segundo as especificidades das questões elencadas.

Essas informações (conforme a autora aceitou), poderão ser fornecidas de forma agregada, sem que ocorra qualquer perda de privacidade, competindo obviamente à magistrada titular do processo, determinar mesmo oficiosamente, os esclarecimentos complementares que necessite, para decidir com segurança a relação jurídica controvertida. 

Concluindo:

Observemos, perante a alegação da ré e considerando o que referimos, se mesmo assim, ocorrerá violação do art.º 5.º; 417.º n.º 1 e 429.º do CPC e 20.º n.º 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa.

No que tange ao princípio do dispositivo plasmado no art.º 5.º do CPC, não concedemos a existência de qualquer irregularidade. A autora alegou na petição os factos essenciais que constituem a causa de pedir terminando com o correspondente pedido e já se viu que a alegação dos factos, não engloba o ónus probatório que cabe obviamente ao alegante. O que resultou foi a possibilidade de a demandante obter os elementos necessários (sejam documentos ou informações) da parte contrária para que esse ónus seja exercido, dentro da contingência da fixação dos temas da prova cujo conteúdo não suscitou reserva ou reclamação e segundo os parâmetros já referidos.

O dever de cooperação previsto no art.º 417.º do CPC insere-se na presente situação e conforme descrevemos, no dever da parte em facultar “a exclusividade” do seu conhecimento, por ser a única que tem acesso às questões elencadas nos temas da prova, sendo esse dever pautado e concretizado perante a previsão do art.º 429.º, depois da aferição e decisão do julgador, segundo os concretos pressupostos da realização da prova.

Como referem Lebre de Freitas, A Montalvão Machado e Rui Pinto in Código de Processo Civil Anotado – Volume 2 – 2.ª Edição – Coimbra Editora, pág. 462 “Tratando-se de uma manifestação do princípio geral da cooperação material no campo da instrução do processo, o preceito tem em vista a prova de factos desfavoráveis ao detentor do documento que, por isso, é notificado, a requerimento da parte contrária para o apresentar”.
Justificou-se porque assim se entendia e naturalmente não consideramos também aqui que ocorra qualquer irregularidade no despacho impugnado.

Finalmente, a questão da inconstitucionalidade.

O recorrente pugna que a exigência em facultar os elementos requeridos é inconstitucional, já que não é admissível “…que seja judicialmente ordenado a uma das partes, que através de prestação de informações, traga ao processo factos que permitam à parte contrária completar ou concretizar a alegação de factos essenciais da sua causa de pedir e conseguir a prova desses mesmos factos, afigurando-se ofensiva da garantia constitucional do direito de defesa da ré que como dimensão do direito à jurisdição, está consagrado no art.º 20.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, e também da garantia constitucional de um processo equitativo, consagrado no art.º 20.º n.º 4 do mesmo diploma”.

Com o devido respeito, não concordamos com esta interpretação da ré.

Desde logo porque o n.º 4 do art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa, enuncia o direito a um processo equitativo, o que significa a compreensão e aceitação de um processo justo em todas as suas fases, equilibrado e não descentrado do fim ou finalidade a que o processo se propõe que é sempre a obtenção da boa decisão da causa que levará a afirmar a verdade material assim obtida.

Esse desiderato apenas pode ser obtido pelo caminho do direito fundamental à prova, que a parte onerada pode reclamar, afirmando a sua existência e a sua impotência de a conseguir. Só perante o reconhecimento a esse acesso é que o verdeiro equilíbrio é reposto e o processo cumpre a sua finalidade, já que obtida essa prova e exercido o ónus, será decisivamente assegurada a capacidade de influenciar o conteúdo da decisão.

Foi exatamente o que ocorreu no caso concreto e não há que inverter os termos, porque ao fazê-lo passa a ser flagrante o desequilíbrio a favor da parte recusante, sendo só ela premiada pela recusa e por isso, se o notificado não apresentar o documento ou não prestar a informação devida, o tribunal apreciará livremente o valor da recusa para efeitos probatórios, sem prejuízo da inversão do ónus da prova, conforme decorre  do art.º 344 n.º 2 do Código Civil “ex vi” art.º 430.º e 417.º n.º 2 do CPC.

Já relativamente ao n.º 1 do art.º 20.º da C.R.P., segundo o afirmado (entre outros) no Acórdão do Tribunal Constitucional de 11/11/2008 in www.pgdlisboa.pt, enuncia que “o direito à tutela jurisdicional efetiva para defesa dos direitos e interesses protegidos dos cidadãos, genericamente proclamado no art.º 20.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, implica o direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deve chegar em prazo razoável e com observância de garantias de imparcialidade e independência, possibilitando-se designadamente, um correto funcionamento das regras do contraditório, em termos de cada uma das partes poder deduzir as suas razões (de facto e de direito), oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e discretear sobre o valor e resultados de uma e de outras”

Com o devido respeito, o despacho recorrido procurou que essa equidade se mantivesse tornando possível o exercício do ónus probatório da demandante com a busca da verdade factível, a que só a(s) ré(s) tem acesso. Só assim nos parece possível manter o equilíbrio da relação jurídica controvertida, salvaguardando-se todos os elementos de facto necessários para que se consiga a boa decisão da causa.

Consequentemente, não se reconhece ocorrer qualquer tipo de inconstitucionalidade no despacho que deferiu o requerimento probatório apresentado pela demandante e concedeu às rés o prazo de 30 dias para apresentar os documentos ou informações pretendidas.

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IV–Decisão

Pelo exposto, nega-se provimento à apelação e, em consequência, mantêm-se a decisão recorrida.
Custas pela ré apelante
Valor a considerar para efeito de cálculo: - o da ação.

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Lisboa 14/10/2021


Fernando Bastos (Relator)
Ferreira de Almeida (1.º adjunto)
António Valente (2.ºadjunto)