Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00029065 | ||
| Relator: | JOSE SARAIVA | ||
| Descritores: | MULTA CRIMINAL EXECUÇÃO PENA PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL198510090002307 | ||
| Data do Acordão: | 10/09/1985 | ||
| Votação: | MAIORIA COM DEC VOT E VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1985 TIV PAG176 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP886 ART126 PAR3. DL 400/82 DE 1982/09/23 ART6 N1 ART7. | ||
| Sumário: | A instauração de acção executiva para cobrança de multa criminal (ou contravencional) não tem efeito interruptivo da prescrição da pena que lhe está subjacente, em virtude de aquela execução por multa não ter a natureza de execução ou de cumprimento da mesma pena. | ||