Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | OLINDO GERALDES | ||
| Descritores: | DIREITO À IMAGEM DIREITOS DE AUTOR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/31/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I. A reprodução da imagem física em obra de carácter cultural sobre artista com notoriedade não carece de consentimento. II. A reprodução de fotografias a ilustrar gestos ou factos da vida privada de artista com notoriedade não viola o direito à reserva sobre a intimidade da vida privada, se não afectar a sua vida íntima. III. No âmbito do direito de autor, é lícita a inscrição de citações de obra alheia que apoiam a finalidade cultural de uma obra. (O.G.) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO J instaurou, em 9 de Julho de 2001, na 1.ª Vara Mista da Comarca de Sintra, contra C, Lda. e outros, acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo que as Rés fossem condenadas a pagar-lhe, a título de danos patrimoniais, ¼ dos dividendos resultantes da edição da obra A… – Uma …, acrescidos dos juros à taxa legal desde a data do lançamento, e, a título de danos não patrimoniais, a quantia de 10 000 000$00. Para tanto, alegou, em síntese, ser sobrinho da fadista que, com outros sobrinhos, foi instituído legatário dos direitos de autor e royalties; pela 1.ª R., foi editada a referida obra, retratando, com fotografias das 2.ª e 3.ª RR., aquela artista em vários momentos da sua vida íntima e privada, sem ter havido consentimento; a publicação das fotos e ainda de vários textos da autoria de A causou-lhe desgosto e sofrimento; foi violado o direito à imagem e o direito à reserva sobre a intimidade da vida privada, tendo as RR. incorrido em responsabilidade civil por facto ilícito. Contestaram as RR., alegando que a publicação das fotografias não carecia de autorização, nos termos do art.º 79.º, n.º 2, do Código Civil, e que não existiu qualquer ofensa aos mencionados direitos, concluindo pela improcedência da acção. Procedeu-se a julgamento, com gravação, e foi proferida sentença, que absolveu as RR. do pedido. Inconformado, recorreu o Autor, que, tendo alegado, formulou, no essencial, as seguintes conclusões: a) A obra publicada violou o direito à imagem da artista A, nos termos dos art.º s 79.º, n.º 1, e 71.º, n.º 2, do CC. b) As fotos eram para ser guardadas num álbum particular de amigos e familiares de A. c) Para além das normas referidas, foram violadas também as insertas nos art.º s 80.º do CC e 26.º, n.º 1, da CRP. Pretende, com o provimento do recurso, a revogação da sentença recorrida e a condenação das RR. no essencial do pedido formulado. Contra-alegaram as RR., no sentido de ser negado provimento ao recurso. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Neste recurso, está em causa, essencialmente, a violação do direito à imagem e do direito à reserva sobre a intimidade da vida privada, assim como do direito de autor. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Foram dados como provados, designadamente, os seguintes factos: 1. Por testamento de 30 de Outubro de 1997, A declarou legar aos seus sobrinhos, Maria dos Anjos R Fonseca, Idalina Fernandes Gomes R Pita, Maria Rita R Varela Silva e o A., todos os direitos de autor e royalties, em partes iguais. 2. A R. Leonilde tem conhecimento desse facto. 3. A R. C, Lda., publicou a obra intitulada A – Uma... (apensa aos autos). 4. A obra consiste em retratar fotograficamente a artista A, com diferentes fotografias e textos. 5. Essas fotografias foram tiradas em momentos vários da sua vida privada. 6. Parte dos textos que acompanham as fotos são citações da fadista. 7. As autoras das fotografias, as 2.ª e 3.ª RR., concederam à outra R. a faculdade de as reproduzir e comercializar. 8. Pela atribuição desses direitos, as 2.ª e 3.ª RR. deveriam ser retribuídas pela outra R., integrando a retribuição os seus direitos de autor. 9. Por contrato de edição, celebrado entre as RR., ficou acordado que às 2.ª e 3.ª RR. seriam devidos apenas 5 %, a cada uma, sobre o preço de venda ao público, dos exemplares vendidos. 10. Dessa percentagem, metade seria entregue em livros. 11. Quanto aos restantes 50 % dos royalties, devidos pela transmissão de direitos de autor, seriam pagos em duas prestações, tendo as RR. resolvido, atendendo à vontade manifestada por A R em ajudar os mais carenciados, que reverteriam a favor das “Irmãzinhas dos Pobres de Campolide”. 12. A obra é vendida ao público ao preço de 8 010$00. 13. Em alguns jornais, diversas figuras públicas nacionais exprimiram o seu aplauso à obra. 14. Com a data de 4 de Junho de 2001, o A. endereçou à R. C, Lda., a carta que constitui fls. 10, pedindo que o informassem e lhe provassem se alguém com legitimidade para tal dera consentimento para a venda pública da obra referida. 15. Com a data de 12 de Junho de 2001, a mesma R. respondeu nos termos da carta de fls. 12, informando que a edição do livro respeitou o parecer do Presidente da Sociedade Portuguesa de Autores, segundo o qual “a reprodução de retratos de pessoas de indiscutível notoriedade – como é o caso de A R – não depende de consentimento, mormente quando uma finalidade cultural – como é também aqui o caso – a justifica”. 16. No Teatro Politeama foi levada à cena, durante mais de um ano, o musical A de F…. 17. Contra tal espectáculo insurgiu-se, pelo menos, um membro da família da fadista. 2.2. Descrita a matéria de facto relevante dada como provada, importa então conhecer do objecto do recurso, delimitado pelas respectivas conclusões. Preliminarmente, convém clarificar um aspecto relacionado com a matéria de facto provada. A impugnação da decisão sobre a matéria de facto, porque não integra as conclusões do recurso, que, nos termos dos art.º 684.º, n.º 3, e 690.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), definem o seu objecto, não pode por isso ser apreciada. Por outro lado, a impugnação deduzida pelo apelante, não obedecendo ainda ao ónus específico estabelecido no art.º 690.º-A, n.º s 1 e 2, do CPC, quer por não especificar os concretos pontos da matéria de facto considerados incorrectamente julgados, quer por, quanto aos depoimentos gravados das testemunhas especificadas, omitir a sua indicação, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 522.º-C, do CPC, sempre seria de rejeitar, nos termos expressamente previstos também no art.º 690.º-A, n.º s 1 e 2, do CPC. Nestas condições, a matéria de facto, não sendo passível de qualquer alteração, mantém-se nos termos anteriormente descritos, não podendo ser considerada, na aplicação do direito, qualquer outra que não seja aquela. 2.3. No recurso apresentado, continua a questionar-se, sobretudo, a violação do direito à imagem e do direito à reserva sobre a intimidade da vida privada através da publicação do livro A – Uma.... A lei, na tutela geral da personalidade, protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral, como decorre do disposto no art.º 70.º, n.º 1, do Código Civil (CC). A um nível normativo superior, o direito à integridade pessoal surge expressamente consagrado, como um dos direitos fundamentais das pessoas, na Constituição da República Portuguesa (art.º 25.º, n.º 1). Especificando os direitos de personalidade, a lei previu em especial o direito à imagem e o direito à reserva sobre a intimidade da vida privada (art.º s 79.º e 80.º do CC). Tanto um como outro assumiram, igualmente, dignidade constitucional, ao serem contemplados como direitos fundamentais (art.º 26.º, n.º 1, da Constituição). O direito à imagem, que tem por objecto o retrato físico de uma pessoa, seja qual for o seu suporte material, corresponde ao poder de cada um impedir que o seu retrato seja exposto, reproduzido ou lançado no comércio [acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 8 de Novembro de 2001, Colectânea de Jurisprudência (STJ), Ano IX, t. 3, pág. 113]. Para além da tutela geral da identidade pessoal, com o direito à imagem pretende-se também salvaguardar os valores da reserva sobre a intimidade da vida privada e do bom nome e reputação, assim como ainda evitar o enriquecimento alheio (R. CAPELO DE SOUSA, Direito Geral de Personalidade, 1995, pág. 246, e A. MENEZES CORDEIRO, Tratado de Direito Civil Português, I, t. 3, 2004, pág. 195). Como direito de personalidade, o direito à imagem é inalienável e irrenunciável. No entanto, estas características não impedem limitações voluntárias válidas (MOTA PINTO, Teoria Geral do Direito Civil, 4.ª edição, por A. PINTO MONTEIRO e PAULO MOTA PINTO, pág. 216). Por outro lado, existem circunstâncias a justificar também limitações legais ao direito à imagem, como as que se encontram enumeradas no n.º 2 do art.º 79.º do CC. Assim, a notoriedade da pessoa, o cargo que desempenhe, exigências de polícia ou de justiça, finalidades científicas, didácticas ou culturais, ou ainda quando a reprodução da imagem vier enquadrada na de lugares públicos, ou na de factos de interesse público ou que hajam decorrido publicamente correspondem a situações em que se permite a compressão do direito à imagem. Contudo, nesse caso, não pode resultar prejuízo para a honra, reputação ou simples decoro da pessoa retratada (art.º 79.º, n.º 3, do CC). Para além da protecção em vida, os direitos de personalidade subsistem igualmente depois da morte do respectivo titular (art.º 71.º, n.º 1, do CC). Intimamente ligado ao direito à imagem, encontra-se, como já se aludiu, o direito à reserva sobre a intimidade da vida privada. Com o direito à privacidade procura-se resguardar a área da vida eminentemente pessoal de qualquer indivíduo, assegurando o cultivo da liberdade, condição indispensável para o desenvolvimento integral da respectiva personalidade, com respeito pela dignidade humana (COSTA ANDRADE, Liberdade de Imprensa e Inviolabilidade Pessoal, 1996, pág. 89 e segs., e R. CAPELO DE SOUSA, ibidem, pág. 316 e segs.). O conteúdo de tal direito, no entanto, varia em função quer da natureza do caso quer da condição das pessoas, como, aliás, decorre, expressamente, da própria lei (art.º 80.º, n.º 2, do CC). Por isso, é na prática jurisdicional que se vai definindo a extensão ou delimitação do direito à reserva sobre a intimidade da vida privada (RITA AMARAL CABRAL, O Direito à Intimidade da Vida Privada, 1988, pág. 25). Desenhado o quadro normativo dos direitos de personalidade que aqui interessam, importa confrontar os factos provados, para saber se existe violação desses direitos, o mesmo é dizer, uma situação de ilicitude. Decorre dos factos que a obra A – Uma... consiste em retratar a artista A, com diferentes fotografias, da autoria das 2.ª e 3.ª apeladas, e textos. Relativamente às fotografias, desde logo ressalta, não estar demonstrada a falta de consentimento da pessoa retratada ou, depois da sua morte, das pessoas designadas no n.º 2 do art.º 71.º do CC e pela ordem nele indicado, sendo certo que tal prova era indispensável para se poder afirmar a ilicitude. Contudo, no caso nem sequer era necessário a obtenção do consentimento, como decorre dos termos prescritos no n.º 2 do art.º 79.º do CC. Com efeito, a obra publicada constitui uma manifestação de carácter cultural, revelando ao público interessado uma faceta menos conhecida da artista, onde se expõe, sobretudo, a pessoa em si, secundarizando a artista. Dito ainda de outro modo, apresenta-se a pessoa que encarna a artista. Tratando-se, reconhecidamente, de pessoa com evidente notoriedade, granjeada pelo canto ímpar do fado, existe também interesse público sério e justificado na publicação da obra. Ademais, não ocorre, absolutamente, qualquer prejuízo para a honra, reputação ou simples decoro da pessoa retratada (art.º 79.º, n.º 3, do CC). Assim, a reprodução da imagem física em obra de carácter cultural sobre artista com notoriedade não carece de consentimento, nos termos do n.º 2 do art.º 79.º do CC. Por outro lado, as fotografias que ilustram a publicação não revelam a vida íntima da pessoa retratada, isto é, não mostram quaisquer gestos ou factos que, em absoluto, devessem estar subtraídos ao conhecimento de outrem. É certo, no entanto, que as mesmas traduzem gestos ou factos da vida privada da artista, de certo, partilhada por um número restrito de pessoas. Inserindo-se a ilustração na partilha do outro lado da artista, como se referiu, sem minimamente afectar a vida íntima, e sendo compreensível e legítimo o interesse do público em geral, dada a enorme notoriedade alcançada, não se surpreende qualquer violação do direito à reserva sobre a intimidade da vida privada. De facto, a relação com a casa no campo, a natureza, as flores e os animais, assim como o lado lúdico, que as fotografias reflectem, conjugada com a condição de figura pública, excluem, quer pela natureza do caso quer pela condição da pessoa, a violação da reserva sobre a intimidade da vida privada. Tal divulgação não é de molde a constranger a liberdade, nem tão pouco a desrespeitar a dignidade humana. Deste modo, a reprodução das referidas fotografias também não consubstancia qualquer violação do direito à reserva sobre a intimidade da vida privada, previsto no art.º 80.º do CC. Assim sendo, não se verifica a ilicitude do facto, o que, desde logo, afasta qualquer responsabilidade civil atribuída às apeladas. Ficou também provado que parte dos textos, que acompanham as fotos, corresponde a citações da fadista. Desta circunstância, e ao contrário do alegado pelo recorrente, não emerge qualquer violação do direito de autor. Admitindo que tais textos, como criação intelectual do domínio literário, merecem protecção no âmbito do direito de autor, ocorre, desde logo, referir não se ter provado a falta de consentimento, para a sua utilização, designadamente da própria autora. Contudo, respeitando tais textos à inscrição de citações, que apoiam a finalidade cultural da obra publicada, a sua utilização era lícita, sem o consentimento do autor, como decorre do disposto na alínea f) do art.º 75.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC). A utilização livre referida obedece, ainda, aos requisitos catalogados no art.º 76.º do CDADC, ao indicar-se detalhadamente a respectiva identificação nas “fontes bibliográficas”. Nestas condições, também neste âmbito do direito de autor, não há qualquer ilicitude no facto atribuído às apeladas. Ora, no caso presente, sem a ilicitude do facto, não pode haver responsabilidade civil e, consequentemente, não se constituiu qualquer obrigação de indemnização. 2.4. Em face do que precede, pode extrair-se de mais relevante a síntese: a) A reprodução da imagem física em obra de carácter cultural sobre artista com notoriedade não carece de consentimento. b) A reprodução de fotografias a ilustrar gestos ou factos da vida privada de artista com notoriedade não viola o direito à reserva sobre a intimidade da vida privada, se não afectar a sua vida íntima. c) No âmbito do direito de autor, é lícita a inscrição de citações de obra alheia que apoiam a finalidade cultural de uma obra. Nestes termos, improcede a apelação, sendo caso para se confirmar a sentença impugnada, a qual, aplicando correctamente o direito, não violou qualquer disposição legal, nomeadamente as individualizadas pelo recorrente. 2.5. O recorrente, ao ficar vencido por decaimento, é responsável pelo pagamento das custas, em conformidade com a regra da causalidade consagrada no art.º 446.º, n.º s 1 e 2, do CPC. III. DECISÃO Pelo exposto, decide-se: 1) Negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida. 2) Condenar o recorrente no pagamento das custas. Lisboa, 31 de Maio de 2007 (Olindo dos Santos Geraldes) (Ana Luísa de Passos G.) (Fátima Galante) |