Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLOS BENIDO | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE MEDIDA DE PENA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/01/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Sumário: | Ponderando os factores de determinação da pena apreciados especificadamente na decisão recorrida realçando, no entanto, que o arguido transportava cocaína com o peso ilíquido total de 30.643,700gramas, entende-se que a pena de 7 anos de prisão se mostra mais consentânea com os critérios legais (arts. 40º e 71º, do C. Penal), doutrinais e jurisprudenciais explicitados e, é mais justa, mais proporcional e mais adequada a uma linha uniforme e coerente na penalização dos correios aéreos de tráfico internacional de droga. | ||
| Decisão Texto Integral: | I – RELATÓRIO No processo comum colectivo nº 106/06.2ADLSB, da 7ª Vara Criminal do Círculo de Lisboa, sob acusação do Ministério Público, foram submetidos a julgamento os arguidos: D. M. Estava imputada aos arguidos a prática, em co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos arts. 21º, nº 1 e 24º, al. c), do DL nº 15/93, de 22/01, com referência à Tabela I-B, anexa ao mesmo diploma. Após julgamento, foi decidido: - Absolver o arguido M. Ramon Sandoval Chourio do crime que lhe era imputado; - Condenar o arguido D. pela prática, em autoria material, de um crime tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artº 21º, nº 1, do DL nº 15/93, de 22/01, com referência à Tabela I-B, anexa ao mesmo diploma, na pena de 8 (oito) anos de prisão. Inconformado com o assim decidido, recorreu o arguido D. , que conclui da seguinte forma: (…) Respondeu o Exmo. Procurador da República, concluindo: (…) Neste Tribunal, o Exmo. Procurador- Geral Adjunto apôs o seu visto. Foram colhidos os vistos legais. Teve lugar a audiência oral. Tudo visto, cumpre decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Factos provados: 1. No dia 14 de Setembro de 2006, pelas 6:35 horas, os arguidos chegaram ao aeroporto de Lisboa, procedentes de Caracas-Venezuela, no voo TP 130, com destino final em Lisboa; 2. Neste terminal aéreo, pelas 7:45 horas, o arguido D. recolheu a sua mala que circulava no tapete nº 8, que servia o referido voo, e dirigiu-se, imediatamente, para umas instalações sanitárias, que se situavam em sentido contrário ao da saída; 3. Uma vez que a sua conduta foi presenciada e levantou suspeitas aos funcionários aduaneiros em serviço no referido aeroporto, estes decidiram interceptá-lo, perguntando-lhe se a mala que transportava com ele lhe pertencia, o que o mesmo confirmou; 4. Foi, então, encaminhado para a zona de verificação de bagagens e foi submetido a revista, tendo sido encontrado na sua posse um conjunto de três chaves, uma das quais abriu com toda a facilidade o cadeado colocado na mala; 5. No interior da mesma encontravam-se (14) catorze embalagens envoltas em fita adesiva contendo cocaína (cloridrato) com o peso ilíquido total de 30643,700 gramas; 6. Na mesma ocasião, ao ser sujeito a controlo aduaneiro, veio a ser encontrado na posse do arguido M., dentro de uma mochila que trazia consigo, entre outros haveres e documentos, um passaporte emitido pelo Consulado Geral da República da Venezuela, em Miami, com o nº 6979209, em nome do arguido D.; 7. O arguido M. acompanhou o arguido D. desde a Venezuela, viajando juntos no mesmo avião, tendo a reserva de voo bem como o check-in sido feitos em conjunto; 8. O arguido M., ao chegar ao aeroporto de Lisboa, utilizando o número da rede móvel TMN 965241713, enviou a um indivíduo de nome “Juan Carlos”, utilizador do número (0058) 4125684256 e cujos restantes elementos de identificação não foi possível apurar, uma mensagem comunicando que se encontravam na parte de trás da fila no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF); 9. Passado pouco tempo, o arguido M. recebeu do mencionado “Juan Carlos” uma mensagem pedindo que fosse avisado assim que eles saíssem das instalações sanitárias; 10. Na mesma ocasião, e para além do mencionado produto estupefaciente, foram também apreendidos ao arguido D. os seguintes objectos e valores: - as quantias em dinheiro de € 960,00 e 55.000,00 bolívares; - 1 (um) Passaporte com o n° XC168182, emitido em 05.07.2006 pelo Reino de Espanha; - 1 (um) Passaporte com o nº 6.979209, emitido em 19.06.1999 pelas autoridades Venezuelanas, cujo prazo de validade termina em 26.06.2004; - 1 (um) Talão do voo TP130 em nome de D.; - 1 (um) cartão bancário do Banco Banesco com o n. ° 6012885630212980; - 1 (um) cartão de crédito do Banco Banesco em nome de D. - 1 (um) cartão bancário do banco “Provençal” em nome de D.; - 1 (um cartão de visita da empresa “Transservice”; - 1 (um) cartão de visita de M. S.; - 1 (um) print de Itinerário em nome de M. e Mr D.; - 1 (um) cartão da “acerca airlines Venezuela”; - 1 (uma) cópia de recibo de passagem electrónico em nome de D.; - 1 (um) (cartão de imigração em nome de M. emitido pelas autoridades venezuelanas; - 7 (sete) talões de depósito de bolívares do banco “Banesco”; - 1 (um) cartão da “payshop com a referência de carregamento 472284328, manuscrita; - 1 (um) cartão de segurança da “Vodafone” com o Pin 3858 e o puk 18156902 inscritos; - 1 (um) cartão da “Vodafone” com o n° 918369965; - 1 (um) cartão de segurança do n° 964722843; - 1 (um) pedaço de papel que contém inscrito o código Pin 1- 4141 e Puk 11 26146072 e no verso tem o n° 04166951051 manuscrito; - 1 (um) cartão da “Vodafone” com o nº 912356464; - 1 (um) papel da “Vodafone” contendo o n° 918369965 inscrito; - 1 (um) cartão de segurança da “Vodafone” com o pin 2640 e o puk 02570735, contendo o cartão SIM 34568800436836141; - 1 (um) cartão de segurança da “Vodafone” com o pin 1188 e o puk 96523733; - 1 (um) cartão de segurança da “Vodafone” com o pin 1078 e 58042901; - 1 (um cartão SIM da “Vodafone” com o n° 100527078203; - 1 (um) cartão SIM da “Optimus” com o n° 011105982856; - 1 (um) cartão SIM da “Vodafone com o n° 700449825506; - 1 (um) cartão SIM da “Vodafone” com o n° 34569210501198311; - 1 (um) cartão de segurança com o pin 1078 e o puk 58042901; - 1 (um) folheto de adesão ao “clube Viva da Vodafone”; - 1 (uma) fita de bagagem com o n° TP1031233; - 1 (um) telemóvel da marca “Motorola” com o IMEI 3582688002919547, contendo no seu interior um cartão SIM da TMN correspondente ao n° 964722843; - 1 (um) telemóvel da Marca “SonyErikson” com o IMEI 35682800-9973623-06, contendo no seu interior um cartão SIM correspondente ao n° 0058 0412.3522121; -3 (três) chaves de cadeado introduzidas numa anilha; - 1 (um) spray de gás pimenta; 11. Foram apreendidos ao arguido M. os seguintes objectos e valores: - 1 (um) Passaporte com o n° C1655990, emitido a 12/04/05, pela Republica de Venezuela; - 1.040,00 (mil e quarenta) euros; - VEB 1.220.000,00 (um milhão duzentos e vinte mil bolívares); - 1 (um) telefone da marca Motorola, com o IMEI357388009362839, com um cartão da TMN correspondente ao número 96.5241713; - 1 (uma) cópia do recibo de passagem electrónica, em nome de M. S., referente ao voo TP 130, de Caracas – Venezuela até Lisboa – Portugal, de 13/09/06; - 1 (uma) mini agenda com diversos números de telefone manuscritos; - 1 (um) cartão de segurança da TMN, referente ao número 96.5241713; - 1 (um) cartão de segurança da TMN, referente ao número 96.9575665; - diversos papeis com números de telefone manuscritos; - 1 (um) cartão do “Hotel Pedras Rubras”, sito na Maia, Portugal; - 1 (um) envelope com a inscrição “Members’; - 1 (uma) folha com o itinerário em nome de MR M. S ANDO VA T e MR D.; - 1 (um) prínt da reserva do voo com os nomes S. e M.MR e D.; - 1 (uma) etiqueta com a inscrição TP 1031232 que vinha aposta na mala; - Vários papeis/cartões; 12. O referido produto estupefaciente, encontrado na posse do arguido D. havia-lhe sido entregue, por indivíduo de identidade desconhecida, e destinava-se a ser entregue a pessoa não identificada, em Lisboa; 13. O arguido D. tinha conhecimento de que a referida mala, por ele transportada, continha cocaína assim como da natureza estupefaciente dessa substância e mesmo assim, com o único intuito de auferir proventos pecuniários, quis transportá-la e concretizou os seus intentos; 14. O arguido D. agiu de forma deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei; 15. O arguido D. é encarregado do transporte, traslados, tours e passeios no Hotel Pazcifico, na Venezuela; 16. Em média, ganhava o equivalente a cerca de 1000 euros por mês; 17. Tem dois filhos, de 12 e 14 anos; 18. A mulher não trabalha; 19. Completou o ensino secundário e tem um curso de investigação e um curso de turismo; 20. Nada consta do C.R.C. do arguido D.. 2. Factos não provados: 1. Nas instalações sanitárias, o arguido D. retirou a etiqueta da mala em causa e deitou-a para a sanita, puxando de seguida o autoclismo; 2. Foi devido ao facto de se recusar a abrir a referida mala que o arguido D.foi submetido a revista; 3. O arguido M. colaborou activamente no transporte do produto estupefaciente, cabendo-lhe outras funções que não as de mero transportador; 4. Competia-lhe a tarefa de vigiar e controlar os movimentos do arguido D. ficando na posse dos seus documentos, assim como receber e transmitir a outros indivíduos não identificados todo o circunstancialismo inerente ao transporte do produto estupefaciente em causa; 5. É neste contexto que se insere a troca, através de telemóvel, de mensagens escritas em língua espanhola, entre este arguido e o indivíduo de nome “Juan Carlos”, utilizador do número (0058) 4125684256; 6. As importâncias em dinheiro, os telemóveis e documentos apreendidos ao arguido D., destinavam-se a ser utilizados e eram fruto de actividade delituosa; 7. As importâncias em dinheiro, os telemóveis e documentos apreendidos ao arguido M., destinavam-se a ser utilizados e eram fruto de actividade delituosa; 8. O arguido M. tinha conhecimento de que a referida mala, transportada pelo arguido D. continha cocaína assim como da natureza estupefaciente dessa substância e mesmo assim, com o único intuito de auferir proventos pecuniários, quis transportá-la e concretizou os seus intentos; 9. O arguido M. colaborou activamente no transporte da referida mala, não só vigiando como informando o mencionado “Juan Carlos” e restantes elementos não identificados do desenrolar e todas as circunstâncias relacionadas com o transporte do produto estupefaciente em causa; 10. O arguido M. agiu em conjunto com o arguido D. e de forma deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei; 11. Quando entraram no aeroporto, os dois arguidos dirigiram-se para as filas de controlo de passaportes de E.U., uma vez que a fila de controlo dos passaportes fora de U.E. era muito grande; 12. Pensava o arguido D. que como ele pertencia à U.E. também o arguido M. poderia passar pelo SEF nesse guichet; 13. Os arguidos eram os últimos da fila; 14. O objectivo da mensagem enviada pelo arguido M. a Juan Carlos era informar que estavam atrasados porque, para além do voo ter atrasado mais de uma hora, acrescia o facto de os esperar uma longa fila; 15. Os arguidos receavam que a pessoa que os aguardava se fosse embora; 16. O referido Juan Carlos pediu ao arguido M. para este o avisar quando estivessem despachados, com o intuito de poder contactar a pessoa que aguardava os arguidos; 17. Receavam os arguidos que com tantos atrasos a pessoa em questão pudesse ir embora, julgando que não tivessem embarcado; 18. O arguido M. não contactou directamente a pessoa que os aguardava porque não tinha o seu contacto e não o conhecia; 19. Daí a sua preocupação em contactar o seu amigo em Caracas a fim de este informar, por sua vez, o amigo dele que os esperava; 20. Quando desembarcaram, o arguido M. foi à casa de banho para satisfazer as suas necessidades fisiológicas, enquanto o arguido D. se dirigiu para o tapete rolante para apanhar as malas; 21. Após descerem as escadas, o arguido M. teve necessidade de ira à casa de banho e de demorar um pouco mais devido às suas necessidades fisiológicas; 22. Pensando ele que as malas eventualmente já poderiam ter chegado, limitou-se a comunicar ao arguido D. que estava na casa de banho e que ainda demorava um pouco; 23. O arguido D. encontrava-se ainda à espera das malas junto ao tapete rolante para as recolher; 24. Quando o arguido M. chegou ao tapete e cada um dos arguidos levantou a sua mala, o arguido D. pediu ao arguido M. para lhe segurar a mochila que trazia enquanto ia à casa de banho, não só para satisfazer as suas necessidades mas também para mudar de roupa, que se encontrava bastante amachucada devido à viagem e suja com a bebida que durante o voo havia entornado; 25. O arguido M. dirigiu-se para a saída; 26. O arguido D. foi para a casa de banho que lhe pareceu mais espaçosa; 27. Quando se encontrava com as calças descidas a meio das pernas, a fazer as suas necessidades, de costas para a porta, que apenas estava fechada com o trinco, sentiu um estrondo na porta e esta escancarou-se, surgindo dois funcionários atrás de si; 28. Os arguidos apenas traziam duas malas; 29. O arguido D. é o único sustento da família; 30. O arguido D. é gerente administrativo no Hotel Pazcifico; 31. Tem problemas de saúde desde o parto e até à presente data; 32. Tem tentado o suicídio várias vezes; 33. Enquanto detido já tentou quatro vezes e teve necessidade de ficar hospitalizado no serviço de psiquiatria do Hospital de Caxias; 34. O arguido D., por diversas vezes tinha tentado o arguido M. a ir com a família para Espanha, onde teriam apoio da sua família e onde dentro em breve este se iria juntar, porque a instabilidade na Venezuela é cada vez maior; 35. Os arguidos, após irem visitar e comprarem motores em segunda mão, essencialmente motores da marca Fiat e Iveco a diesel, para o negócio do arguido M., se seguida tencionavam ir visitar a família do arguido D. e passar alguns dias com eles em Espanha. 3. Em sede de fundamentação da decisão de facto, consta do acórdão o seguinte: (…) 4. Como é sabido, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, como vem sendo reafirmado, constante e pacificamente, pela doutrina e jurisprudência dos tribunais superiores (cfr., por todos, Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, III, 2ª Ed., Editorial Verbo, pág. 335; e Ac. do STJ de 24-03-99, in CJ (Acs. do STJ), Ano VII, Tomo I, pág. 247), sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso. E, de acordo com as conclusões formuladas pelo recorrente, definindo o objecto da cognição deste Tribunal, as questões que cumpre encarar e decidir são: 1ª. Impugnação da matéria de facto; 2ª. Medida da pena. Vejamos, então, cada uma das elencadas questões: 4.1. Impugnação da matéria de facto. (…) 4.2. Medida da pena. O recorrente entende terem sido violados os arts. 70º, 71º, nº 1 e 72º, do C. Penal (conclusão 55). Vejamos: Foi este julgado, e condenado, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artº 21°, n° 1, do DL nº 15/93, de 22/01, na pena de 8 anos de prisão. Ora, nos termos do referido preceito, “quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no art° 40°, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos”. Como diz Lourenço Martins, in “Droga e Direito”, 1994, pág. 122, “o bem jurídico primordialmente protegido pelas previsões do tráfico é o da saúde e integridade física dos cidadãos vivendo em sociedade, isto é, a saúde pública. Há quem fale ainda na protecção da liberdade do cidadão, em alusão implícita à dependência que a droga gera”. Em segundo lugar, diz estar em causa a protecção da economia do Estado, que pode ser completamente desvirtuada nas suas regras com a existência desta economia paralela ou subterrânea erigida pelos traficantes. Por outro lado, e como é já pacificamente entendido por todos, o crime de tráfico de estupefacientes, em qualquer das suas modalidades, é um crime de perigo abstracto, não sendo, por isso, exigível para a sua consumação o dano efectivo e real, mas, apenas, o perigo ou risco de dano para a saúde pública, na dupla vertente, física e mental. Também se entende que o “fim” que o agente tenha em vista com a prática de qualquer das actividades que integram o crime de tráfico de estupefacientes é irrelevante para o preenchimento da infracção. Sendo inquestionável, pois, o enquadramento jurídico que dos factos foi feito pelo tribunal “a quo”, poder-se-á considerar desajustada a pena de prisão em que o recorrente foi condenado? Quanto à pretendida atenuação especial da pena é manifesta a sem razão do arguido. Com efeito, o circunstancialismo atenuante provado (cfr. 15 a 20 dos factos provados) não tem, seguramente, virtualidade bastante para determinar uma alteração (redução) dos limites da moldura legal. Diz o artº 40° do C. Penal que “a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”. Por outro lado, dispõe o artº 71° do mesmo diploma que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, devendo ainda o tribunal, na determinação concreta daquela, atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, designadamente as referidas nas várias alíneas do seu n° 2. Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, 1993, pág. 214 diz que culpa e prevenção são os termos do binómio com auxílio do qual há-de ser construído o modelo de medida da pena. Para Jescheck, in “Tratado de Derecho Penal”, Parte General, II, pág. 1194, “o ponto de partida da determinação judicial das penas é a determinação dos seus fins, pois só partindo dos fins das penas, claramente definidos, se pode julgar que factos são importantes e como se devem valorar no caso concreto para a fixação da pena”. Citando-se R. Saleilles, in “La individualisation de la Peine, Étude de Criminalité Sociale”, Paris, 1927, pág. 267, “(...) em nenhum outro momento o juiz incorpora tão dramaticamente a justiça como quando fixa a pena aplicável”. Ainda para Figueiredo Dias, ob. cit., pág. 193, o momento da fixação concreta da pena é a fase da juridificação, e nela cabe ao juiz uma tripla tarefa: - Determinar, por um lado, a moldura penal abstracta cabida aos factos dados como provados no processo; - encontrar dentro desta moldura penal o “quantum” concreto da pena em que o arguido deve ser condenado; - escolher a espécie ou o tipo de pena a aplicar concretamente, sempre que o legislador tenha posto mais do que uma à disposição do juiz. Contudo, como também se reconhece no Ac. do STJ de 4-03-04, in CJ (Acs. do STJ), Ano XII, Tomo I, pág. 220, “observados os critérios legais de dosimetria concreta da pena, nomeadamente os do artº 71° do Código Penal, há uma margem de actuação do juiz dificilmente sindicável, se não mesmo impossível de sindicar. Como demonstrar, por exemplo, numa pena aplicada de 365 dias que, mais correcta seria a de 360 ou 370? Só perante “a violação das regras da experiência, ou a sua desproporção da quantificação efectuada” (...)”. Sendo finalidades das penas, a protecção de bens e valores jurídicos e a reintegração do agente delituoso na sociedade (prevenção geral e prevenção especial, respectivamente), há que buscar um ajustado equilíbrio entre elas, equilíbrio esse que não inibe que, perante o caso concreto, uma dessas finalidades possa e deva prevalecer sobre a outra. Como decorre da factualidade provada, o arguido actuou como “correio de droga”. Vejamos, a título meramente exemplificativo, as penas cominadas em alguns casos de “correio internacional de cocaína” apreciados pelo Supremo Tribunal de Justiça: Ac. de 28-02-07, Proc. nº 07P331, 11991,221gr, 7 anos de prisão; Ac. de 15-02-07, Proc. nº 06P3195, 14981,04gr, 6 anos de prisão; Ac. de 7-02-07, Proc. nº 07P22, 861,07gr, 5 anos de prisão; Ac. de 10-01-07, Proc. nº 06P3108, 2,7156Kg, 6 anos de prisão; Ac. de 1-03-07, Proc. nº 07P329, 2989,1gr, 5 anos e 3 meses de prisão; Ac. de 7-03-07, Proc. nº 07P150, 2502,3gr, 4 anos e 6 meses de prisão; Ac. de 18-01-06, Proc. nº 06P3895, 2.247,246gr, 5 anos e 6 meses de prisão; Ac. de 2-02-06, Proc. nº 05P4407, 3kg, 5 anos e 6 meses de prisão; Ac. de 1-03-06, Proc. nº 06P92, 2.317,484gr, 5 anos de prisão; Ac. de 15-03-06, Proc. nº 06P117, 4371,140gr, 5 anos e 6 meses de prisão; Ac. de 8-11-06, Proc. nº 06P3175, 3349,102gr, 4 anos e 6 meses de prisão; Ac. de 6-12-06, Proc. nº 06P3929, 2759,177gr, 4 anos e 9 meses de prisão; Ac. de 4-02-04, Proc. nº 03P4251, 2512,182gr, 5 anos de prisão; Ac. de 19-05-05, Proc. nº 05P1750, 7Kg, 7 anos de prisão, todos acessíveis em www.dgsi.pt/jstj. Vejamos, agora, a situação em concreto, do arguido. Ponderando os factores de determinação da pena apreciados especificadamente na decisão recorrida que nos dispensamos de reproduzir, realçando, no entanto, que o arguido transportava cocaína com o peso ilíquido total de 30.643,700gramas, entendemos que a pena de 7 anos de prisão se mostra mais consentânea com os critérios legais (arts. 40º e 71º, do C. Penal), doutrinais e jurisprudenciais explicitados e, é mais justa, mais proporcional e mais adequada a uma linha uniforme e coerente na penalização dos correios aéreos de tráfico internacional de droga. Quanto à expulsão do País (conclusão 55), não entendemos o alcance de tal pretensão. Nos termos do artº 34º, nº 1, do DL nº 15/93, de 22/01, em caso de condenação por crime previsto no referido diploma, se o arguido for estrangeiro, o tribunal pode ordenar a sua expulsão do País, por período não superior a 10 anos Por sua vez, estabelece o artº 101º, nº 1, do DL nº 244/98, de 8/08, em vigor à data dos factos, que a pena acessória de expulsão pode ser aplicada ao cidadão estrangeiro não residente no País, condenado por crime doloso em pena superior a 6 meses de prisão efectiva ou em pena de multa em alternativa à pena de prisão superior a 6 meses. Actualmente, rege o artº 151º, nº 1, da Lei nº 23/07, de 4/07, em vigor desde 3 de Agosto. Como bem se refere no acórdão recorrido, o Ministério Público não pediu que fosse decretada a expulsão. Por outro lado, da acusação (cfr. fls. 372 a 379) não constam quaisquer factos que possam servir de suporte à imposição da pena de expulsão. Omitindo-se na acusação a imputação das circunstâncias factuais de suporte da aplicação da pena acessória de expulsão, e do respectivo preceito legal, que exerce aqui uma função idêntica à menção dos preceitos incriminatórios, não podia ser aplicada a pena acessória de expulsão. E se o tivesse sido, ocorreria a nulidade insanável do artº 379º, nº 1, al. b), do CPP (cfr. Ac. do STJ de 2-02-05, CJ (Acs. do STJ), Ano XIII, Tomo I, pág. 189). Improcede, sem mais, esta questão. III – DECISÃO Face ao exposto, acordam os juizes da 9ª Secção deste Tribunal da Relação em: - Na parcial procedência do recurso, condenar o recorrente na pena de 7 (sete) anos de prisão; - Manter no mais o decidido. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 UC. |