Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6147/20.0T8LSB-A.L1-8
Relator: RUI MANUEL PINHEIRO DE OLIVEIRA
Descritores: DOAÇÃO
LIBERALIDADE
COMPETÊNCIA MATERIAL
JUÍZO CENTRAL CÍVEL
PROVA
DOCUMENTOS EM PODER DA PARTE CONTRÁRIA
JUNÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/12/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I – o juízo central cível é, materialmente, competente para conhecer dos pedidos, formulados em acção declarativa comum, de valor superior a €50.000,00, através dos quais se pretende que determinadas doações/liberalidades, feitas em vida pelo pai dos autores, sejam qualificadas como tal, para posterior consideração em matéria sucessória;
II – O juiz tem o poder-dever de determinar a junção aos autos de documentos e informações que estejam em poder da parte contrária (arts. 429.º e segs. do CPC), devendo, apenas, recusar tais diligências probatórias quando não se mostrem necessárias, nem pertinentes para a confirmação ou refutação de um determinado enunciado fáctico essencial à decisão da causa e/ou se traduzam numa manobra dilatória retardadora da justa composição do litígio.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes na 8.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I – RELATÓRIO
1.1. A e B intentaram acção declarativa, com processo comum, contra C, D, E, F e Sociedade X, na qual formularam os seguintes pedidos:
«1) Deve ser declarado nulo tanto o negócio simulado de cessão onerosa de quota (por simulação), como o negócio dissimulado de cessão gratuita de quota (por preterição dos requisitos legais de forma), devendo, em consequência, ser os Réus … condenados na devolução das quotas da sociedade X, objeto do negócio simulado e dissimulado, à massa da herança de Y;
2) Deve ser ordenado o cancelamento do registo da aquisição das quotas da Sociedade X a favor dos Réus….;
3) Devem ser qualificadas como doações, para posterior consideração em sede sucessória, as atribuições/deslocações patrimoniais correspondentes às transferências de dinheiro efetuadas por Y em favor dos Réus …., respetivamente no valor de EUR 15.000,00, EUR 13.800,00 e EUR 23.050,00;
4) Devem ser qualificadas como doações, para posterior consideração em sede sucessória, as atribuições/deslocações patrimoniais correspondentes ao custeio, por parte de Y, da aquisição:
a. Pela Ré …, da nua-propriedade da fração designada pela letra “E”, correspondente ao 2.º andar esquerdo, sita na….., Lisboa, no valor de EUR 46.750,00;
b. Pela Ré …., da nua-propriedade da fração designada pela letra “J”, correspondente ao 3.º andar A, sita na…. Lisboa, no valor de EUR 35.750,00; e
c. Pelo Réu …., da nua-propriedade da fração designada pelas letras “CE”, correspondente ao 3.º andar B, Bloco 2, sita na …., Lisboa, no valor de EUR 56.120,00;
5) Deve ser qualificada como uma liberalidade, para posterior consideração em sede sucessória, a transferência (a título gratuito) de 11,41% do capital social da Sociedade X para a Ré …., efetuada via operação de aumento de capital da JPV, que determinou o aumento do percentual da participação social da Sociedade X da Ré …… (e reflexa diminuição do percentual da participação social de Y), por as partes terem efetuado tal operação para obtenção de fins de liberalidade;
6) Peticionando-se, ainda, que todas as demais eventuais atribuições/deslocações patrimoniais a título gratuito efetuadas por Y em favor dos Réus cuja ocorrência se venha a determinar ao longo do presente processo, sejam igualmente qualificadas como doações, para posterior consideração em sede sucessória;
7) Uma vez devidamente qualificadas como doações as atribuições/deslocações patrimoniais referidas nos pedidos identificados em 3), 4) e 5) supra, e uma vez revertida à massa da herança de Y a participação social da Sociedade X de que Y era titular em consequência da procedência do pedido identificado em 1) supra, deve ser determinada a partilha (divisão) da referida participação social nos termos da lei e do testamento, entre os Autores (herdeiros legitimários) e a Ré … (herdeira legitimária e testamentária), sendo, em consequência, atribuída ao Autor A uma quota com o valor nominal de EUR 829, à Autora B uma quota com o valor nominal de EUR 828 e à Ré … uma quota com o valor nominal de EUR 943;
Subsidiariamente, caso se entenda que o negócio dissimulado não é inválido,
8) Por, nesse cenário, o valor das liberalidades efetuadas (melhor identificadas supra, em 3), 4) e 5)) exceder o valor da quota disponível, deve ser determinada a redução de parte das liberalidades efetuadas em vida por Y, devendo, em consequência:
a. Ser os Réus ……, solidariamente, ao pagamento a cada um dos Autores de EUR 17.150,00 (em consequência da redução das doações em dinheiro efetuadas antes de 11.05.2016);
b. E deverá ser determinada (em consequência da redução parcial da doação das quotas efetuada por Y a 11.05.2016) a redistribuição da participação social de que Y era titular e (pretensamente) transmitiu aos Réus ……, em 5 quotas, com o seguinte valor nominal e de que passará a ser titular a seguinte parte:
i. Uma quota com o valor nominal de EUR 283, de que passará a ser titular a Ré ….;
ii. Uma quota com o valor nominal de EUR 283, de que passará a ser titular a Ré ….;
iii. Uma quota com o valor nominal de EUR 482, de que passará a ser titular o Réu ….;
iv. Uma quota com o valor nominal de EUR 776, de que passará a ser titular o Autor A;
v. Uma quota com o valor nominal de EUR 776, de que passará a ser titular a Autora B;
Subsidiariamente,
c. Caso se entenda que não se impõe a divisão das quotas nos termos peticionados, devem os Réus …. ser condenados, solidariamente, no pagamento a cada um dos Autores da importância de EUR 265.083,86, naturalmente a acrescer à condenação peticionada em 8-a. supra,
Subsidiariamente, caso se entenda que não existiu qualquer simulação, e que, por conseguinte, o negócio oneroso de transmissão das quotas é válido,
9) Deve o negócio de transmissão das quotas, não obstante o não afastamento por completo do pagamento de uma contrapartida, ser qualificado como uma liberalidade, para posterior consideração em sede sucessória, por as partes terem utilizado o contrato de compra e venda para obter fins de liberalidade, através da atribuição ao bem vendido de um preço intencionalmente inferior ao seu valor corrente, para, desse modo, beneficiar os adquirentes, a título de liberalidade, pela respetiva diferença (entre o valor de mercado da participação social e o valor por que foi [supostamente] transmitida);
10) Em consequência da procedência do pedido identificado em 9), e porque o valor das liberalidades efetuadas nesse cenário excede o valor da quota disponível, deve ser determinada a redução de parte das liberalidades efetuadas em vida por Y, devendo, por conseguinte:
a. Ser os Réus ….. condenados, solidariamente, ao pagamento a cada um dos Autores de EUR 17.150,00 (em consequência da redução das doações em dinheiro efetuadas antes de 11.05.2016);
b. E deverá ser determinada (em consequência da redução parcial da doação das quotas efetuada por Y a 11.05.2016) a redistribuição da participação social de que Y era titular e (pretensamente) transmitiu aos Réus ….., em 5 quotas, com o seguinte valor nominal e de que passará a ser titular a seguinte parte:
i. Uma quota com o valor nominal de EUR 313, de que passará a ser titular a Ré …;
ii. Uma quota com o valor nominal de EUR 313, de que passará a ser titular a Ré …;
iii. Uma quota com o valor nominal de EUR 512, de que passará a ser titular o Réu …;
iv. Uma quota com o valor nominal de EUR 731, de que passará a ser titular o Autor A;
v. Uma quota com o valor nominal de EUR 731, de que passará a ser titular a Autora B;
Subsidiariamente,
c. Caso se entenda que não se impõe a divisão das quotas, devem os Réus …… ser condenados, solidariamente, no pagamento a cada um dos Autores da importância de EUR 249.582,31, naturalmente a acrescer à condenação peticionada em 10-a. supra».
Para tanto, alegaram, em síntese, que são filhos de Y, falecido em 30.06.2017, sendo que, nos anos que antecederam o seu falecimento, o referido Y, em conluio com a R. …, sua então mulher, e com os demais RR., filhos da mesma, e sob a influência de todos estes, praticou actos dirigidos a privar os AA. daquilo a que, nos termos da lei, tinham e têm direito em sede sucessória, designadamente, simularam o negócio de transmissão onerosa das participações sociais de Y na sociedade X, tendo Y feito várias doações/liberalidades em benefício dos  RR., correspondentes ao custeio da aquisição da nua-propriedade de várias frações autónomas no ano de 2015 e à “transferência” de cerca de 11,41% da sociedade X para a Ré …. em 2013.
Alegaram, ainda, que, na sequência do falecimento de Y, foi iniciado processo de Inventário, que já se encontra findo, no qual a R. …., na qualidade de  cabeça-de-casal, apresentou relação de bens e onde se estabeleceu-se que a herança de Y tinha um valor € 11.305,39, sendo que, no entanto, dos ativos da herança não constava, nem a participação social na sociedade X (revertida para a massa da herança), nem as liberalidades acima referidas, que tinham que ser consideradas para efeitos de cálculo da legítima, cujo valor corresponde a € 1.284.184,09.
Concluíram, dizendo que, através da acção, pretendem:
- que seja declarada a nulidade do negócio de transmissão das quotas;
- que as doações/liberalidades referidas sejam reconhecidas como tal;
- que, na sequência da reversão da participação social na sociedade X à massa da herança de Y, seja efetuada a partilha da participação social nos termos da lei e do testamento, cálculo no qual deverão relevar as referidas liberalidades efectuadas em vida.
1.2. No final da petição, os AA. formularam, entre outros, o seguinte requerimento probatório:
«C. DA PRODUÇÃO DE DOCUMENTOS PELOS RÉUS
Nos termos conjugados dos artigos 7.º, 8.º, 417.º, e, em particular, dos artigos 429.º a 431.º do CPC, requer-se a V. Exa. que os Réus … sejam ordenados a juntar aos autos:
a. documentos comprovativos dos pagamentos (alegadamente) efetuados pelos Réus (i) ao abrigo do Contrato de Cessão de Quotas e (i) por ocasião da aquisição da nua-propriedade das frações autónomas melhor identificadas no Capítulo II.D;
b. uma declaração (ou equivalente) do Banco de Portugal, com uma relação completa das contas bancárias (e das entidades financeiras nas quais as mesmas se encontram domiciliadas) de que aqueles Réus eram titulares entre o 3.º Trimestre de 2014 e o final do 3.º Trimestre de 2017,
c. e os extratos das contas relacionadas no documento identificado em b., que documentem os movimentos de conta efetuados durante aquele período.
A este pedido subjaz (i) a evidente impossibilidade de os Autores obterem, por si mesmos, os referidos documentos, (ii) a que acresce a consideração de que os documentos em causa dizem respeito a factos que têm interesse manifesto para a decisão da causa, designadamente por os mesmos se afigurarem idóneos à prova:
a. da existência / inexistência de quaisquer movimentos bancários correspondentes às transferências das quantias alegadamente pagas pela cessão das quotas da sociedade X (Cfr. Capítulo II.B.3.(iii). supra) e da existência / inexistência de pagamentos correspondentes à aquisição da nua-propriedade das frações autónomas melhor identificadas no Capítulo II.D. supra102,
b. assim como para aferir se alguma das transferências patrimoniais, efetuadas na sequência de ordens de pagamento via cheque e melhor identificadas no Capítulo II.C.3. supra, o foram para qualquer um dos Réus.
Em face do exposto deve ter-se por estabelecida a “idoneidade [dos] documento[s] para a prova de factos (...) que possam infirmar a prova de factos de que o detentor do documento tem o ónus (ver o ac. TRC de 21.04.15, Maria João Areias, (...) proc. 124/14)”, mais devendo ter-se por devidamente identificados os “documento[s] e especifica[dos] os factos que com ele quer provar.”
Importa apontar, ainda, que a este respeito irreleva o carácter potencialmente sigiloso das informações que tais documentos encerram, uma vez que “a existência do dever de sigilo não dispensa o cliente da instituição de crédito do dever de cooperar com o tribunal, prestando as informações que lhe foram solicitadas sobre as suas contas e operações bancárias, até porque, nos termos do art. 78 [Regime Geral Das Instituições De Crédito E Sociedades Financeiras], não é sobre o cliente que impende o dever”.
Nestes termos, devem os Réus ser notificados para trazer aos autos aqueles documentos nos prazo que o Tribunal entender razoável, e, caso não o façam injustificadamente, devem, de tal circunstância, ser retiradas as devidas consequências,
O que se requer naturalmente sem prejuízo de, caso o Tribunal assim entenda necessário, estas informações serem trazidas ao processo sob reserva de confidencialidade quanto à eventual consulta do processo por terceiros, nos termos do artigo 164.º, n.º 1, do CPC».
1.3. Os RR. contestaram por excepção e por impugnação, e deduziram o seguinte pedido reconvencional: «deve reconhecer-se para efeitos de emenda à partilha, que os AA. receberam do falecido doações de valores a apurar e liquidar em inventário, por apenso à partilha efectuada, pagando à 4ª R. pelo menos o valor de € 165.750,00».
Para tanto, alegaram, em síntese, que os AA. foram beneficiados com as doações e outros benefícios que descrevem, que deveriam ter sido declarados e tidos em consideração no processo de inventário, pelo que devem ser levados à colação e partilha.
1.4. Quanto ao requerimento probatório referido no ponto 1.2, os RR. pronunciaram-se da seguinte forma:
«a) Não faz sentido que os AA, requeiram a junção de todas as contas dos RR. pois os AA. apenas pretendem vasculhar as contas dos RR. , que como é bem de ver, estão protegidas por sigilo bancário e pela protecção de dados;
b) O mesmo se passa com a declaração do Banco de Portugal;
c)- De igual modo no que se reporta aos extractos das contas dos RR. donde consta a sua vida privada;
Deste modo não têm os AA direito a violar todo o movimento bancário da sua vida, quebrando o sigilo bancário e expondo a vida dos RR. por simples curiosidade, sendo certo que os documentos pertinentes para os autos serão juntos pelos RR. para prova dos seus interesses».
1.5. Os AA. replicaram, pronunciando-se pela improcedência das excepções deduzidas, pela inadmissibilidade do pedido reconvencional e, subsidiariamente, pela sua improcedência e procederam à ampliação do pedido e da causa de pedir, nos seguintes termos:
«(iii) Deve, em qualquer caso e cumulativamente, ser admitida a ampliação da causa de pedir e do pedido requeridas (cfr. os artigos 135.º e 136.º supra), devendo, por conseguinte, ser considerada em sede sucessória, ao lado das demais liberalidades objeto de consideração em sede de Petição Inicial, a doação no valor de EUR 29.754,54 efetuada por Y em favor da Ré …. por conta da quota disponível do usufruto da fração autónoma designada pela letra “C”, que corresponde ao 1.º andar direito, para habitação, do prédio urbano sito na …, Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de …, da dita freguesia, afeto ao regime de propriedade horizontal, conforme apresentação quarenta de dezassete de fevereiro de mil novecentos e oitenta e um e inscrito na respetiva matriz sob o artigo 1984».
Para o efeito, declararam aceitar a confissão dos RR. quanto ao facto, que resulta de documento que juntaram, de que o falecido Y doou à R. …., por conta da quota disponível, o usufruto da referida fracção, pelo que tal doação deve ser relevada em sede sucessória, ao lado dos demais valores que os AA. peticionaram em sede de petição inicial.
 1.6. Os RR. responderam por escrito a tal ampliação, defendendo que «a ser admitida a ampliação requerida, a mesma deve ser indeferida e declarada improcedente para todos os efeitos».
1.7. A ampliação foi admitida por despacho de 24.03.2022.
1.8. Foi realizada audiência prévia, na qual o tribunal se declarou «incompetente para tramitar e apreciar os pedidos dos AA., com exceção da invocada nulidade da cessão de quotas por simulação, bem como o pedido reconvencional dos RR. e, em consequência, absolvo os AA. e os RR. da instância quanto aos mesmos», prosseguindo os autos, apenas, «para decisão sobe o pedido relativo à nulidade por simulação das cessões de quotas».
1.9. Na mesma audiência prévia, e no que concerne a requerimentos probatórios, foi proferido, para o que ora releva, o seguinte despacho:
«Face às circunstâncias e pedido que nos ocupa agora, as diligências de prova requeridas deixar de ter, em boa parte, interesse para a decisão da causa.
(…)
Quanto às contas dos RR., e tendo em conta que os mesmos já manifestaram oposição à pretensão dos AA., e se poderão colocar problemas de sigilo bancário, mas sendo que tais documentos poderão ser relevantes para a causa, deverão os mesmos a juntar os seus extratos das suas contas bancárias referente ao mês da celebração do contrato e um mês antes e um após, e/ou, outros documentos que demostrem o pagamento do preço da cessão de quotas ao cedente, no prazo de 20 dias (artigos 429.º e 417.º do Código do Processo Civil)».
1.10. Inconformados com a decisão referida no ponto 1.8, apelaram os AA., pedindo «a decisão recorrida ser revogada quanto à incompetência em razão da matéria para a apreciação dos pedidos deduzidos pelos Autores, Recorrentes, sob os n.ºs 3, 4, 5, 6 e 9 da petição inicial e sob o ponto (iii) da réplica, devendo essa decisão recorrida ser substituída por outra decisão que conclua que o Tribunal a quo tem competência para apreciar aqueles pedidos deduzidos sob os n.ºs 3, 4, 5, 6 e 9 da petição inicial e sob o ponto (iii) da réplica», formulando, para tanto, as seguintes conclusões:
«A. Na decisão recorrida, o Tribunal a quo pronunciou-se sobre a sua competência para apreciar os dez pedidos que lhe foram apresentados nestes autos e declarou-se incompetente para apreciar parte deles, fundamentando tal decisão no entendimento, seguido pelo Tribunal a quo, de que parte dos pedidos deduzidos pelos Autores em sede de petição inicial (e também a ampliação do pedido em sede de réplica) deveriam ser apreciados em sede de processo de inventário, e não num processo comum, como o dos presentes autos.
B. Ainda que até consintam – para maior facilidade e apenas para efeitos do presente recurso – que o Tribunal a quo entenda julgar-se materialmente incompetente para apreciar os pedidos deduzidos pelos Autores sob os n.ºs 7, 8 e 10 da Petição inicial – nos quais foi peticionada a partilha dos bens que viessem a restituir-se à herança por  força da procedência dos restantes pedidos –; não podem os Recorrentes consentir na parte em que o Tribunal a quo se julga materialmente incompetente para apreciar os pedidos n.º 3, 4, 5, 6 e 9 deduzidos pelos Recorrentes na petição inicial e a ampliação do pedido deduzida em sede de réplica, em função dos mesmos, alegadamente, serem pedidos exclusivos do inventário, o que não sucede.
C. Os pedidos deduzidos na petição inicial sob os n.ºs 3, 4, 5, 6 e 9 e em sede de réplica, na ampliação do pedido, não têm a natureza própria do processo de inventário (como se refere na decisão recorrida), nem dignidade processual para serem tramitados em sede incidental nessa forma de processo, não se revelam, de todo, de simples apreciação, e, para além de tudo, a discordância entre as partes quanto aos factos que subjazem a tais pedidos é grave e manifesta.
D. Pelo que os pedidos deduzidos na petição inicial sob os n.ºs 3, 4, 5, 6 e 9 e na réplica, em sede de ampliação do pedido, devem, necessária e inevitavelmente, ser tramitados nos termos e com as garantias próprias do processo comum;
E. Com a inerente conclusão de que deverá ser revogada a decisão recorrida, e substituída por outra que conclua pela competência material do Tribunal a quo para a apreciação dos pedidos deduzidos na petição inicial sob os n.ºs 3, 4, 5, 6 e 9 e na réplica, em sede de ampliação do pedido (para além da competência já afirmada pelo Tribunal a quo quanto aos pedidos n.ºs 1 e 2, que se não contesta).
F. A decisão recorrida contém desde logo um erro de julgamento, no âmbito da interpretação e aplicação do regime previsto nos artigos 1091.º a 1093.º, 1101.º e 1129.º, todos do CPC.
G. Da decisão recorrida retira-se que, no entender do Tribunal a quo, a apreciação (em sede declarativa) de questões que apenas dizem respeito ao inventário apenas compete aos Notários ou aos tribunais designados para dirimir processos de inventário, a menos que estes entendam “abrir mão” dessas questões e decidam remetê-las para os meios (tribunais) comuns;
H. Logo, no entender do Tribunal a quo, tendo os Autores, Recorrentes, alegadamente, deduzido pedidos relativos a questões prejudiciais que apenas dizem respeito ao inventário, o que não se concede, o Tribunal a quo não seria competente para as dirimir, desde logo porque, previamente, nenhum titular de processo de inventário decidiu “abrir mão” da apreciação dessas questões e as remeteu para os meios (tribunais) comuns.
I. Daí resulta que a decisão recorrida espelha, desde logo, um erro de julgamento quando aí se qualificam as questões relativas aos pedidos deduzidos sob os n.ºs 3, 4, 5, 6 e 9 da petição inicial e ao pedido ampliado na réplica como sendo questões que apenas dizem respeito ao inventário;
J. Sendo outro erro manifesto quando o Tribunal a quo extrai do regime dos artigos 1092.º e 1093.º do CPC a previsão de um regime de competência exclusiva dos titulares de processos de inventário para apreciar (em sede incidental) determinadas questões que podem influenciar o respetivo resultado.
K. Ora, quanto a este último, os Autores, Recorrentes, destacam, desde já, que os artigos 1092.º e 1093.º do CPC não são normas atributivas de competência, muito menos de competência exclusiva, destinando-se, unicamente, a regular a forma de proceder do titular do processo de inventário perante o surgimento, na pendência desse processo de inventário, de questões prejudiciais (de fonte interna ou externa) que podem influir no respetivo resultado.
L. Em 1.º lugar, é necessário não confundir a forma como um determinado regime processual (neste caso, o do inventário) dá resposta ao surgimento de questões prejudiciais na pendência de um processo desse tipo, remetendo-as para os meios comuns, com a existência de uma alegada obrigatoriedade (que não se concede) de tais  questões serem peticionadas no âmbito de um processo de inventário – mesmo que não se encontre nenhum pendente, como sucede in casu.
M. Sendo tal regime aplicável, quer tais questões prejudiciais se encontrem a ser apreciadas num processo autónomo ao processo de inventário, encontrando-se ambos pendentes (artigo 1092.º, n.º 1, a) do CPC), quer surjam no âmbito do próprio processo de inventário (artigo 1092.º, n.º 1, b) do CPC).
N. Em 2.º lugar, os Autores, Recorrentes, salientam que a forma de processo é aferível em função do tipo de pretensão formulada pelo autor, e não em referência à pretensão que poderia, ou deveria, ter sido por ele deduzida.
O. Assim, se é certo que os Autores Recorrentes poderiam ter intentado ou reaberto um processo especial de inventário, a verdade é que, como vimos, de tais normas não se retira, de todo, que os Autores não pudessem recorrer aos meios comuns para dirimir as referidas questões, conquanto, naturalmente, não utilizem o processo comum para alcançar as finalidades próprias do processo inventário, o que, analisando os pedidos formulados pelos Autores recorrentes sob os n.ºs 3, 4, 5, 6 e 9 e na réplica, não sucede.
P. Em 3.º lugar, os Autores, Recorrentes, recordam que no momento em que os presentes autos de processo comum foram intentados, não se encontrava pendente, tal como não se encontra, qualquer processo de inventário referente à herança por óbito de Y.
Q. E, de resto, em 4.º lugar, se após estes autos vier a ser instaurado um qualquer processo de inventário, o regime legal previsto deverá conduzir à suspensão desse processo de inventário, atenta a previsão da alínea a) do n.º 1, do artigo 1092.º do CPC.
R. O que é o mesmo que dizer que não há qualquer norma que obrigue ou imponha o recurso ao processo de inventário para apreciar os pedidos objeto do presente recurso, e, pelo contrário, se por via das referidas normas é atribuída algum tipo de preferência a algumas das formas de processo em referência, a mesma é feita em prol da tramitação nos meios comuns das questões prejudiciais como as que se levantam a propósito dos pedidos n.º 3, 4, 5, 6 e 9 da petição inicial e do ponto (iii) da réplica.
S. Em 5.º lugar, atente-se que a resposta a dar aos pedidos deduzidos sob os n.ºs 3, 4, 5, 6 e 9 da petição inicial e sob o ponto (iii) da ampliação do pedido na réplica tem enorme influência na definição dos direitos dos interessados diretos na partilha.
T. Por fim, e em 6.º lugar, os Autores recordam que o regime previsto nos artigos 1092.º e 1093.º do CPC não seria, sequer, aplicável à situação em apreço, na medida em que tais artigos surgem por via da Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro, e à data da entrada em vigor daqueles artigos, não só o processo de inventário se considerava encerrado (na medida do mapa de partilhas já apresentado), como em qualquer caso não teve lugar qualquer remessa das partes para os meios comuns.
U. Como tal, e à luz da argumentação expendida no presente capítulo e sem prejuízo do que seguidamente em acréscimo se dirá, impõe-se que a decisão recorrida, na parte atinente à incompetência parcial do Tribunal em razão da matéria, seja revogada e substituída por outra que conclua que o Tribunal a quo tem competência, em razão da matéria, para apreciação dos pedidos deduzidos pelos Autores, Recorrentes, sob os n.ºs 3, 4, 5, 6 e 9 da petição inicial e sob o ponto (iii) da réplica.
V. Por sua vez, os Autores, Recorrentes, não logram aceitar, para efeitos do presente recurso, o sentido da decisão recorrida, na parte em que dela consta que o Tribunal a quo não tem competência, em razão da matéria, para julgar os pedidos deduzidos pelos Autores sob os n.ºs 3, 4, 5, 6 e 9 da petição inicial, uma vez que, como está bom de ver, tais pedidos têm uma natureza que é distinta e não se confunde com as finalidades do processo de inventário.
W. Com efeito, tais pedidos não implicam a prática de quaisquer dos atos próprios processo de inventário, constituindo, outrossim, verdadeiras premissas deste, não visam satisfazer, pelo menos diretamente, qualquer das finalidades deste, supra enumeradas e a que se refere o artigo 1082.º do CPC, nem visam superar, por si só, qualquer comunhão hereditária.
X. E se é certo que em tais pedidos está subjacente a consideração de liberalidades concedidas pelo autor da sucessão, com impacto, portanto na definição do património hereditário e na composição dos quinhões dos interessados diretos na partilha, a verdade é que a complexa discussão que subjaz aos presentes autos ultrapassa, em muito e a montante, o simples relacionamento e descrição de tais liberalidades.
Y. Verificando-se uma autonomia evidente entre a natureza jurídica de tais pedidos e as finalidades do processo de inventário pelo facto de a caracterização e qualificação jurídica dos atos translativos da propriedade aí em causa – seja enquanto liberalidades, seja ao abrigo de outra qualificação – interessarem às mais diversas finalidades, sem contenderem com a partilha de uma herança, e envolverem a aplicação de normas dos mais distintos ramos do direito, para além das normas relativas à partilha de uma herança.
Z. Sendo de atentar que a qualificação peticionada nos referidos pedidos encerra um verdadeiro julgamento sobre a caracterização do comportamento do autor da sucessão e o conluio com os Réus, o animus com que tais atos foram praticados, o levantamento das vestes formais que os mesmos assumiram, bem como as circunstâncias que rodearam a sua prática.
AA. De facto, os Autores, Recorrentes, alegaram uma vasta e complexa matéria de facto, designadamente – tendo em vista demonstrar a existência de um padrão de atuação do autor da sucessão (Y), dirigida a prejudicar os Autores enquanto herdeiros legitimários e, inversamente, a beneficiar os Réus, para lá do que lhe era permitido nos termos da lei sucessória, quer na qualidade de herdeira legitimária no caso da 1.ª Ré, quer na qualidade de terceiros –, requereram a produção dos mais diversos meios de prova, e peticionaram o reconhecimento da prática, por parte do autor da sucessão, de um comportamento inválido, por manifesta fraude à lei, pela tentativa de obter, por via indireta, um resultado que a lei proibiu.
BB. Questões, aquelas, que, portanto, atenta a sua natureza e complexidade, jamais poderão ou deverão ser decididas por via de um incidente processado no processo de inventário, nos termos previstos nos artigos 292.º a 295.º, ex vi do artigo 1091.º, n.º 1, e no artigo 1101.º, n.º 2, do CPC, mas apenas à luz do processo comum, cujo regime se encontra previsto nos artigos 548.º e seguintes, do capítulo II do título VII do CPC.
CC. Razões pelas quais, em acréscimo às anteriormente mencionadas, deve ser revogada a decisão recorrida quanto à incompetência em razão da matéria para a apreciação dos pedidos deduzidos pelos Autores, Recorrentes, sob os n.ºs 3, 4, 5, 6 e 9 da petição inicial e sob o ponto (iii) da réplica.
DD. Por fim, apesar de não se fazer referência expressa ao nomen iuris “erro na forma de processo”, está à vista que a incompetência material declarada pelo Tribunal a quo está intimamente ligada à forma de processo que assumem os presentes autos, entendendo o Tribunal a quo que os referidos pedidos apenas poderão ser apreciados à luz de um processo especial de inventário, e não de um processo declarativo sob a forma comum.
EE. In casu, apenas pouco antes da instauração da presente ação é que verificaram os Autores, Recorrentes, que houve uma série de atos praticados pelo autor da sucessão que, atenta a forma como foram executados e a configuração que assumiram, conduziram à dissipação de uma parte do património hereditário e à sua não-consideração no referido processo de inventário.
FF. Em face deste cenário, a defesa dos interesses dos Autores, Recorrentes, passa, em primeiro lugar, pela impugnação judicial dos referidos atos praticados pelo autor da sucessão e, posteriormente, se for o caso (o que se espera), pela reabertura do processo de inventário, para partilha do património que vier a ser restituído à massa da herança.
GG. Ora, no julgamento sobre a idoneidade da forma processual utilizada numa qualquer ação, não se pode atender à pretensão que, em teoria ou em abstrato, poderia ser empregue, e muito menos à estratégia processual que o respetivo autor poderia ter seguido, mas apenas à pretensão que foi efetivamente empregue em cada concreta ação, constituindo o pedido o elemento fundamental para determinar a forma do processo.
HH. É em face disso que os Autores, Recorrentes, contestam a decisão do Tribunal a quo quanto à sua incompetência parcial para a apreciação dos pedidos deduzidos sob os n.ºs 3, 4, 5, 6 e 9 da petição inicial e sob o ponto (iii) da réplica, já que a natureza de tais pedidos não só é compatível com a forma de processo comum, como corresponde à forma de processo mais adequada ao seu julgamento, não existindo qualquer norma jurídica que imponha a sua apreciação exclusiva no âmbito de um processo de inventário.
II. Não se verificando assim, como vemos, que os Autores tenham recorrido a uma ação declarativa de processo comum para obter efeitos que são próprios do processo especial de inventário, mas apenas e tão-só que delinearam utilizar ambos os referidos instrumentos, em articulação, da forma que entendem salvaguardar melhor os seus interesses.
JJ. Logo, também com base nestes fundamentos se conclui pela revogação da decisão recorrida quanto à incompetência em razão da matéria para a apreciação dos pedidos deduzidos pelos Autores, Recorrentes, sob os n.ºs 3, 4, 5, 6 e 9 da petição inicial e sob o ponto (iii) da réplica, devendo ao invés ser proferida decisão que conclua que o Tribunal a quo tem competência para apreciar aqueles pedidos deduzidos sob os n.ºs 3, 4, 5, 6 e 9 da petição inicial e sob o ponto (iii) da réplica.
KK. Por último, não podemos deixar de invocar a invalidade e injustiça da decisão recorrida por corresponder a uma decisão contrária aos princípios do aproveitamento dos atos, da sanação de irregularidades processuais, bem como da celeridade e economia processuais.
LL. Em 1.º lugar, os Autores, Recorrentes, recordam que o erro na forma de processo constitui um vício que se encontra definido e regulado na secção das nulidades processuais, tratando-se de um vício sanável através da prática dos atos necessários à recondução do processo à forma adequada, a qual só se revela inviável nos casos em que, face às especificidades da forma adequada e da forma até aí seguida, não seja possível aproveitar os atos já praticados.
MM. Em 2.º lugar, e conforme já vimos supra, nos termos das normas contidas nos artigos 1092.º e 1093.º do CPC, o legislador consagrou um regime misto de resolução das questões prejudiciais que possam vir a levantar-se no âmbito de um processo de inventário.
NN. Em 3.º lugar, no caso dos autos, constata-se ser perfeitamente possível – aliás, provável – que, se a decisão recorrida viesse a ser confirmada nesta via recursiva (o que não se concede) – o que então implicaria manter a decisão recorrida quanto à incompetência do Tribunal a quo para a apreciação dos pedidos deduzidos sob os n.ºs 3, 4, 5, 6 e 9 da petição inicial e sob o ponto (iii) da réplica –, o processo de inventário (a instaurar então pelos Autores) viria, em qualquer caso, a ser considerado inadequado para a resolução dessas mesmas questões referentes aos pedidos deduzidos sob os n.ºs 3, 4, 5, 6 e 9 da petição inicial e sob o ponto (iii) da réplica;
OO. Inadequação essa que resultaria, com probabilidade, não apenas da natureza das referidas questões, como também da complexidade da situação factual subjacente e da extensa prova a produzir com esse objetivo, como ainda, do nível de conflitualidade entre as partes sobre as referidas questões, o qual, neste caso, é manifesto pela análise dos articulados destes autos.
PP. Perante um tal quadro, desde logo se constata a inconveniência da solução decretada na decisão recorrida, uma vez que a mesma corresponde a impedir os interessados de usarem um expediente processual que escolheram, para a solução do seu litígio, sabendo-se que mais tarde poderão ser determinados a usarem esse mesmo expediente processual.
QQ. Em 4.º lugar, e de qualquer dos modos, a resolução das tais questões complexas antes do processo de inventário permite simplificar e abreviar a tramitação do próprio processo de inventário, evitando desde logo que, mais tarde, os interessados sejam remetidos para os meios comuns, como provavelmente aconteceria se os Autores, Recorrentes, se limitassem a recorrer ao processo de inventário.
RR. Por outro lado, a apreciação das referidas questões no âmbito de uma ação com processo comum dá a todos os interessados superiores garantias de segurança, atenta a maior solenidade que rodeia o processo comum, por comparação com o processo especial de inventário, onde as mesmas haveriam de ser resolvidas segundo os termos procedimentais de um incidente processual, com recurso a uma atividade probatória sumária.
SS. Por outro lado, ainda, e em 5.º lugar, tenderão ainda a ocorrer ganhos ao nível da justiça material, pois que a imediata discussão da questão numa ação especialmente votada a esse fim (como é esta mesma ação) permitirá atenuar os efeitos erosivos que o decurso do tempo provoca ao nível de determinados meios probatórios, como ocorre com os depoimentos testemunhais que porventura intervenham para dilucidar a questão.
TT. Por fim, e em 6.º lugar, importa apenas uma referência à norma contida no artigo 4.º n.º 1, do Regime do inventário notarial, nos termos da qual se estabelece que, o Tribunal a quo tem inteira legitimidade para decidir sobre a necessidade das questões que constituem os pedidos deduzidos sob os n.ºs 3, 4, 5, 6 e 9 da petição inicial e sob o ponto (iii) da réplica.
UU. Atento todo o exposto, ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo deixou de ponderar dois princípios fundamentais que se lhe impõem na conformação do dever de gestão processual, genericamente enunciado no artigo 6.º do CPC, a saber, por um lado, o princípio de aproveitamento possível dos atos processais, do citado artigo 193.º do CPC; e, por outro, a regra da adequação formal, acolhida no artigo 547.º do mesmo CPC.
VV. Em face de tudo quanto anteriormente se expôs, e na medida em que a decisão recorrida violou o regime previsto nos artigos 6.º, 193.º, 1082.º, 1091.º, 1092.º, 1093.º, 1101.º e 1129.º, todos do CPC, deverá a decisão recorrida ser revogada quanto à incompetência em razão da matéria para a apreciação dos pedidos deduzidos pelos Autores, Recorrentes, sob os n.ºs 3, 4, 5, 6 e 9 da petição inicial e sob o ponto (iii) da réplica, devendo essa decisão recorrida ser substituída por outra decisão que conclua que o Tribunal a quo tem competência para apreciar aqueles pedidos deduzidos sob os n.ºs 3, 4, 5, 6 e 9 da petição inicial e sob o ponto (iii) da réplica».
1.11. Também inconformados com a decisão referida no ponto 1.9, apelaram os AA., pedindo que seja «revogada quanto ao indeferimento parcial da produção de prova requerida pelos Autores e a produzir pelos Réus, nos termos do artigo 429.º do CPC (…) devendo essa decisão recorrida ser substituída por outra decisão que ordene notificação dos Réus, Recorridos, para juntarem aos presentes autos, nos termos do artigo 429.º do CPC e conforme requerido pelos Autores», formulando, para tanto, as seguintes conclusões:
«A. Vem o presente recurso interposto do Despacho proferido pelo Tribunal a quo, em sede de Audiência Prévia ocorrida a 12.05.2022, nos termos do qual o mesmo rejeitou, ainda que parcialmente, o requerimento probatório requerido pelos Autores, no que concerne à prova documental em poder dos Réus.
B. Mesmo considerando que o Tribunal a quo “limitou” os presentes autos à apreciação dos pedidos n.ºs 1 e 2 da petição inicial, relacionados com a declaração de nulidade do contrato de cessão de quotas (junto como Documento 12 da petição inicial), por simulação (com o que se não concede, pelos fundamentos melhor aduzidos em sede de alegações de recurso que foram já interpostas deste segmento decisório);
C. A verdade é que os documentos cuja junção pelos Réus os Autores requereram continua a relevar para os presentes autos e para o objeto do litígio e os temas da prova identificados pelo Tribunal a quo, ainda que eliminando a referência à junção, pelos Réus, dos “documentos comprovativos dos pagamentos (alegadamente) efetuados pelos Réus (…) (ii) por ocasião da aquisição da nua propriedade das frações autónomas melhor identificadas no Capítulo II.D.” – pois quanto a esta parte, e como se viu, o Tribunal a quo julgou-se materialmente incompetente quanto a parte do pedido – e ainda que reduzindo o período temporal de junção dos documentos para um período mais reduzido: ao invés de “entre o 3.º Trimestre de 2014 e o final do 3.º Trimestre de 2017”, que fosse feita referência ao ano de 2016 ou, caso se entendesse este período como demasiadamente longo, pelo menos no período compreendido entre março e julho de 2016.
D. Em 1.º lugar, os Autores, Recorrentes, recordam que o artigo 429.º do CPC determina que: “1. Quando se pretenda fazer uso de documento em poder da parte contrária, o interessado requer que ela seja notificada para apresentar o documento dentro do prazo que for designado; no requerimento a parte identifica quanto possível o documento e especificará os factos que com ele quer provar. 2. Se os factos que a parte pretende provar tiverem interesse para a decisão da causa, é ordenada a notificação”.
E. In casu, e por referência à simulação subjacente ao contrato de cessão de quotas junto como Documento 12 da petição inicial, os Autores, aqui Recorrentes, alegaram, no articulado inicial, que no dia 11.05.2016 fora, supostamente, celebrado entre Y, na qualidade de cedente, e os Réus, Recorridos …., na qualidade de cessionários, um “Contrato Particular de Cessões de Quotas” oneroso (o “Contrato de Cessão de Quotas”), à luz do qual Y havia declarado ter cedido, com reserva de usufruto quanto às quotas (a seu favor): (i) a cada uma das Rés, Recorridas, …., uma quota com o valor nominal de EUR 800,00, pelo valor de EUR 22.000,00 cada uma; (ii) e ao Réu, Recorrido, …. uma quota com o valor nominal de EUR 1.000,00, pelo valor de EUR 26.000,00.
F. De acordo com a factualidade ainda alegada pelos Autores, aqui Recorrentes, a assinatura daquele Contrato de Cessão de Quotas correspondeu a um ato enquadrado num acordo celebrado entre Y e os Réus, Recorridos, dirigido a enganar e prejudicar terceiros – maxime os aqui Autores, Recorrentes, na qualidade de herdeiros legitimários –, e que se veio a concretizar com a assinatura daquele documento.
G. Sendo certo que nem Y tinha intenção de ceder as quotas a título oneroso, tal como declarou, nem os Réus, Recorridos, tinham intenção de proceder ao pagamento daquelas quantias a título de contrapartida, tal como declararam.
H. Para além de outros fundamentos relacionados com os indícios de simulação negocial, os Autores, Recorrentes, sustentaram inexistirem indícios de qualquer pagamento: seja a inexistência de movimentos bancários, nas contas bancárias de Y, refletindo a entrada dos montantes a título de preço convencionado no dito Contrato de Cessão de Quotas; seja a inexistência de qualquer declaração de venda das ditas quotas, em sede de IRS.
I. Mais tendo, ainda, os Autores, Recorrentes, sustentado não disporem os Réus, Recorridos, de disponibilidade financeira para proceder aos pagamentos previstos naquele documento, denominado de Contrato de Cessão de Quotas.
J. Foi em face do anteriormente alegado – em especial, para o que ora releva, ao longo dos artigos 112.º a 127.º da petição inicial – que os Autores, aqui Recorrentes, requereram a prestação de documentos, pelos Réus, nos termos anteriormente citados e à luz dos artigos 429.º a 431.º do CPC.
K. A relevância dos factos alegados pelos Autores, Recorrentes, em sede de petição inicial, veio a ser espelhada nos próprios temas da prova fixados pelos Tribunal em sede de Audiência Prévia – em especial os temas da prova B), C) e G).
L. Ora, após a fixação dos temas da prova, ao pronunciar-se sobre o requerimento probatório requerido pelos Autores, aqui Recorrentes, na petição inicial – concernente à obtenção dos elementos de prova que constam do subcapítulo C. do requerimento probatório da petição inicial –, o Tribunal a quo, na decisão recorrida e no segmento objeto do recurso em mérito, decidiu o seguinte: “Quanto às contas dos RR., e tendo em conta que os mesmos já manifestaram oposição à pretensão dos AA., e se poderão colocar problemas de sigilo bancário, mas sendo que tais documentos poderão ser relevantes para a causa, deverão os mesmos a juntar os seus extratos das suas contas bancárias referente ao mês da celebração do contrato e um mês antes e um após, e/ou, outros documentos que demostrem o pagamento do preço da cessão de quotas ao cedente, no prazo de 20 dias (artigos 429.º e 417.º do Código do Processo Civil)” (pág. 8/9 da decisão recorrida).
M. Aquela decisão, assim proferida pelo Tribunal a quo e consubstanciada na rejeição parcial de um meio de prova requerido pelos Autores, impede a descoberta da verdade, assim espelhando que o Tribunal não considerou que os documentos requeridos pelos Autores, nos termos em que o foram [subcapítulo C. (Da produção de documentos pelos Réus), do capítulo V. (Requerimento probatório) da petição inicial, pp. 86 e 87] – e com as adaptações anteriormente referidas nos pontos 7 e 8 supra das presentes alegações de recurso –, são talvez os únicos que permitiriam descobrir a verdade.
N. Desde logo porque, ao serem os Réus, Recorridos, notificados para juntarem aos autos “os seus extratos das suas contas bancárias referente ao mês da celebração do contrato e um mês antes e um após”, o Tribunal a quo não considerou a possibilidade de poder algum extrato bancário da titularidade dos Réus evidenciar a saída (quiçá) de um montante igual ao preço que consta do Contrato de Cessão de Quotas;
O. Mas (e este é um elemento de absoluta relevância) ter igual montante, que venha eventualmente a constar refletido como tendo saído de tal conta bancária dos Réus, dado entrada em outra conta bancária dos Réus e proveniente de uma qualquer transferência feita aos Réus por Y.
 P. Com base no que anteriormente se sustentou é possível concluir que a circunstância de os Réus, Recorridos, serem notificados para juntar aos autos os seus extratos de contas bancárias do mês de celebração do Contrato de Cessão de Quotas, do mês anterior e do mês posterior, pode não ser suficiente para alcançar qualquer conclusão quanto aos factos alegados pelos Autores, aqui Recorrentes, e que legitimam a conclusão quanto à simulação inerente àquele Contrato;
Q. Pelo que outra deveria ter sido a decisão do Tribunal a quo, nomeadamente no sentido de os Réus, Recorridos, demonstrarem em Tribunal quais as contas bancárias de que eram titulares, para então, e posteriormente, serem os Réus notificados para proceder à junção de todos os extratos bancários referentes a essas mesmas contas bancárias – nos exatos termos, repete-se, requeridos pelos Autores em sede de requerimento probatório da petição inicial e com as adaptações anteriormente referidas nos pontos 7 e 8 supra das presentes alegações de recurso.
R. Por outro lado, não só o Tribunal a quo não ordenou a notificação dos Réus, Recorridos, nos termos acima referidos, como a verdade é que decidiu que os Réus, Recorridos, poderiam optar entre juntar aos autos aqueles extratos das suas contas bancárias ou (não de forma cumulativa) “outros documentos que demostrem o pagamento do preço da cessão de quotas ao cedente”.
S. Neste caso, poderão os Réus, Recorridos, juntar aos autos qualquer documento que entendam ser demonstrativo do pagamento do preço do Contrato de Cessão de Quotas, mas que, na verdade, a tal documento não subjaza qualquer movimento bancário associado – o que então implicará a inexistência de qualquer pagamento do preço.
T. Assim, e em face do anteriormente alegado, conclui-se que os documentos que os Autores, Recorrentes, requereram que fossem juntos aos autos pelos Réus, Recorridos, nos termos por que foram requeridos, têm interesse para a boa decisão da causa, pelo que deveria o Tribunal a quo ter, à luz do artigo 429.º, do CPC, admitido os meios de prova requeridos pelos Autores e, nessa sequência, ordenado a notificação dos Réus, Recorridos, para juntarem aos presentes autos (tal como requerido pelos Autores, Recorrentes, em sede de requerimento probatório da petição inicial e com as adaptações anteriormente referidas nos pontos 7 e 8 supra das presentes alegações de recurso).
U. Ao decidir rejeitar parcialmente os meios de prova requeridos pelos Autores – requeridos, que foram, nos termos do artigo 429.º do CPC – o Tribunal a quo proferiu uma decisão que viola aquele artigo 429.º do CPC.
V. Em 2.º lugar, resulta do artigo 411.º do CPC, relativo ao princípio do inquisitório, que: “Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer”.
W. Este princípio prevê um poder-dever do juiz de promover as diligências probatórias necessárias, em prol da verdade material e da boa decisão da causa.
X. Na medida dos fundamentos que os Autores, Recorrentes, salientaram no capítulo anterior quanto às razões que justificam a notificação dos Réus para a junção dos documentos nos exatos termos requeridos em sede de petição inicial e com as adaptações anteriormente referidas nos pontos 7 e 8 supra das presentes alegações de recurso, e estabelecida a relevância, para a descoberta da verdade e para a justa composição do litígio, da junção de tais documentos;
Y. A rejeição (ainda que parcial) da produção de tal prova documental em poder dos Réus – outra vez, nos exatos termos requeridos pelos Autores, Recorrentes, em sede de petição inicial e com as adaptações anteriormente referidas nos pontos 7 e 8 supra das presentes alegações de recurso – viola o poder-dever dimanado do princípio do inquisitório do artigo 411.º do CPC.
Z. Em 3.º lugar, relembre-se que o princípio da cooperação, ínsito no artigo 7.º do CPC, prevê, no seu n.º 1, que: “Na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio”.
AA. Ora, ao concluir pela notificação dos Réus, Recorridos, para juntar aos autos apenas uma parte dos documentos requeridos pelos Autores, Recorrentes, e com a opção a que acima se aludiu, o Tribunal a quo proferiu uma decisão que, rejeitando parcialmente os meios de prova requeridos pelos Autores, Recorrentes, viola o princípio da cooperação previsto no artigo 7.º do CPC.
BB. Por fim, e em 4.º lugar, consideradas as características da presente ação judicial e a dificuldade – nem sempre rara – de obtenção de provas (tal, e como, assim bem refere Luís Filipe Pires de Sousa), justifica-se, por maioria de razão, a admissão integral do pedido o pedido de junção de documentos, por parte dos Réus, e nos termos do artigo 429.º do CPC, tal qual o mesmo foi formulado pelos Autores, aqui Recorrentes, em sede de petição inicial e com as adaptações anteriormente referidas nos pontos 7 e 8 supra das presentes alegações de recurso.
CC. Em conclusão, ao rejeitar parcialmente a produção de prova requerida pelos Autores e a produzir pelos Réus, nos termos do artigo 429.º do CPC e nos termos requeridos em sede de petição inicial, o Tribunal a quo violou o direito à prova das Recorrentes e, consequentemente, o princípio do contraditório, bem como os princípios do inquisitório, da cooperação e da prova (artigos3.º, n.º 3 e 411.º do CPC e 20.º da CRP);
DD. Pelo que deve a decisão recorrida ser revogada por este Venerando Tribunal, ordenando-se a notificação dos Réus, Recorridos, para juntarem aos presentes autos, nos termos do artigo 429.º do CPC, conforme requerido pelos Autores, Recorrentes e com as adaptações anteriormente referidas nos pontos 7 e 8 supra das presentes alegações de recurso: “a. documentos comprovativos dos pagamentos (alegadamente) efetuados pelos Réus (i) ao abrigo do Contrato de Cessão de Quotas (…); b. uma declaração (ou equivalente) do Banco de Portugal, com uma relação completa das contas bancárias (e das entidades financeiras nas quais as mesmas se encontram domiciliadas) de que aqueles Réus eram titulares [no ano de 2016], c. e os extratos das contas relacionadas no documento identificado em b., que documentem os movimentos de conta efetuados durante aquele período”.
EE. Ou (como se disse já e a título subsidiário), se se entender que o período de disponibilização de informação é demasiado longo (o ano de 2016) – o que se não crê, face ao que anteriormente se referiu, e que apenas se pondera por cautela de patrocínio –, deve também a decisão recorrida ser revogada por este Venerando Tribunal, ordenando-se a notificação dos Réus, Recorridos, para juntarem aos presentes autos, nos termos do artigo 429.º do CPC, conforme requerido pelos Autores, Recorrentes e com as adaptações anteriormente referidas nos pontos 7 e 8 supra das presentes alegações de recurso: “a. documentos comprovativos dos pagamentos (alegadamente) efetuados pelos Réus (i) ao abrigo do Contrato de Cessão de Quotas (…); b. uma declaração (ou equivalente) do Banco de Portugal, com uma relação completa das contas bancárias (e das entidades financeiras nas quais as mesmas se encontram domiciliadas) de que aqueles Réus eram titulares [entre março e julho de 2016], c. e os extratos das contas relacionadas no documento identificado em b., que documentem os movimentos de conta efetuados durante aquele período».
1.12. Os RR. apresentaram contra-alegações ao recurso referido no ponto 1.10., pedindo que «não seja admitido mais do que um recurso quanto ao mesmo acto/decisão, por manifestamente ilegal e nefasto à boa decisão da causa; seja mantida a douta decisão proferida», extraindo as seguintes conclusões:
«A) Os Recorrentes, interpuseram do mesmo ato processual (despacho Saneador), proferido na audiência prévia, dois recursos de apelação, ambos com subida em separado e com efeito meramente devolutivo, com o pagamento de duas taxas de justiça e sem respeitarem as elementares regras de economia processual, por razões que se desconhecem.
B) O primeiro recurso de apelação (o presente recurso) foi apresentado em 30.05.2022, limitado à “parte da decisão proferida em sede de Audiência Prévia ocorrida no dia 12.05.2022 e com a referência Citius n.º 415749549 (ainda que apenas disponibilizada em Citius a 16.05.2022), e não se conformando com o conteúdo da mesma, na parte em que absolveu os Réus da instância quanto aos pedidos deduzidos na petição inicial sob os n.ºs 3, 4, 5, 6 e 9 e quanto à ampliação do pedido deduzida em sede de réplica, vêm, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 644.º, n.º 2, b), 645.º, n.º 2, 647.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC).
C) No dia seguinte, em 31.05.2022, foi apresentado também pelos AA segundo recurso de apelação, recurso apresentado pelos AA quanto à mesma decisão proferida em Audiência Prévia assinada em 16.05.2022, “na parte em que rejeitou, ainda que parcialmente, o requerimento probatório requerido pelos Autores, no que concerne à prova em poder dos Réus “.
D) Ao admitir recurso de Apelação, a lei processual não legitima mais do que um recurso do mesmo ato, por razões que nos parecem óbvias e pragmáticas, aí podendo ser analisadas todas as decisões controversas e questionadas pelos Recorrentes.
E) Por isso, salvo o devido respeito por entendimento contrário, ao interpor o PRIMEIRO RECURSO, os AA. esgotaram o direito de recurso, não podendo interpor SEGUNDO RECURSO, quanto à mesma decisão/ ato.
F) Deste modo afigura-se que apenas um, este primeiro recurso, em que ora se alega, pode ser admitido.
G) De um modo geral, a douta decisão em recurso encontra-se devidamente fundada, no entendimento dos RR., devendo ser confirmada;
H) As questões levantadas deviam e podiam ter sido dirimidas no Inventário, segundo as regras deste processo especial.
I) Os pedidos a que os Recorrentes se reportam são os da petição inicial, de que sobressai a alegada simulação de venda da nua propriedade, para a qual a douta decisão considera o Tribunal e a Instância competentes.
J) Os pedidos efetuados pelos AA. na Réplica, são decorrente da Reconvenção - que os AA. reclamaram sempre como inadmissível.
K) Ora, ao considerar a Reconvenção inadmissível – como defendiam os AA Recorrentes - a Réplica e os invocados pedidos ali inseridos sem autonomia, deixam de ser apreciados, pois, ficou prejudicado tal articulado de resposta e o seu conteúdo.
L) Logo, indeferida a Reconvenção, que motivou a Réplica, ficaria esvaziada de conteúdo a resposta contida em tal articulado.
M) Nada das alegadas conclusões, inquina a douta decisão, salvo melhor opinião».
1.13. Os RR. apresentaram, ainda, contra-alegações ao recurso referido no ponto 1.11., pronunciando-se pelo «indeferimento do presente recurso por manifestamente ilegal ou, assim não se entendendo, deve ser mantida a douta decisão proferida», alinhando as seguintes conclusões:
«A) Os Recorrentes, interpuseram do mesmo ato processual (despacho Saneador), proferido na audiência prévia, dois recursos de apelação, ambos com subida em separado e com efeito meramente devolutivo, com o pagamento de duas taxas de justiça e sem respeitarem as elementares regras de economia processual, por razões que se desconhecem.
B) Este é o segundo recurso interposto da mesma decisão e a pulverização de recursos à medida dos interesses das partes, pode gerar decisões superiores contraditórias, carecendo ainda de uma nova aclaração;
C) Salvo melhor opinião , a lei processual não legitima mais do que um recurso do mesmo ato, por razões que nos parecem óbvias e pragmáticas, aí podendo ser analisadas todas as decisões controversas e questionadas pelos eventuais Recorrentes.
D) Por isso, ao interpor o PRIMEIRO RECURSO, os AA. esgotaram o direito de recurso, não podendo interpor um SEGUNDO RECURSO, quanto à mesma decisão/ ato.
E) Deste modo o segundo recurso (este) não deve ser admitido;
F) O recurso interposto não comporta qualquer fundamento, como se demonstrará, uma vez que os AA. apenas pretendem obter uma devassa completa da vida dos RR., num período de mais de três anos, sem qualquer utilidade e necessidade, de forma a fazerem a prova que lhes compete.
G) Tendo os RR. juntado logo com a Contestação aos autos documentos comprovativos dos cheques emitidos e do depósito dos mesmos na conta do Vendedor Y, no Banco Montepio Geral, pelo vendedor da nua propriedade das quotas da sociedade, reservando para si o usufruto (documentos 2 a 8).
H) Não aceitando as provas dos RR, compete aos AA provar que o preço e nomeadamente que os cheques emitidos sobre as contas de cada um dos compradores não entraram na conta do Vendedor, Y, no Montepio Geral como se documentou nos autos;
I) Deve manter-se o doutamente decidido no despacho em recurso, tanto mais que a prova de entrada do pagamento nas contas do falecido Vendedor das quotas, só pelos AA pode ser efectuada, pois só eles têm acesso às contas do mesmo, enquanto herdeiros;
J) Tendo os AA. interesse em provar que os valores das quotas não foram pagos, como fantasiaram e continuam a alegar e fantasiar, é nas contas do falecido, de quem são herdeiros os AA., que poderão comprovar a entrada ou não desses valores, na referida conta do Montepio Geral, competindo-lhes essa contraprova;
K) O requerido pelos AA. constituiria devassa das vidas dos RR. sem qualquer justificação ou fundamento.
L) Assim, bem decidiu o Mmo. Juiz a quo, ao mandar apresentar documentos a que só os AA têm acesso, enquanto herdeiros.
M) Outra decisão, que autorizasse ou ordenasse a devassa das contas de diversos anos, de todos os RR, tal como foi requerido, constituiria uma violação dos mais elementares princípios e invasão da vida dos RR e direito a sigilo bancário».
1.14. Ambos os recurso foram, sem qualquer reclamação, admitidos, como sendo de apelação, com subida imediata nos próprios autos, efeito meramente devolutivo e formando um único processo (art. 645.º, n.º 3 do CPC).
1.15. Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II – DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
Decorre do disposto nos arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1 do CPC, que as conclusões delimitam a esfera de actuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial (cfr., neste sentido, Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2017, pág. 105 a 106), sendo que o tribunal ad quem não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (cf. art. 5.º, n.º 3 do CPC).
Assim, atendendo às conclusões supra transcritas, as questões essenciais a decidir consistem em saber:
- se o tribunal recorrido é ou não incompetente em razão da matéria para apreciar os pedidos deduzidos pelos AA. sob os n.ºs 3, 4, 5, 6 e 9 da petição inicial e sob o ponto (iii) da réplica;
- se a diligência de prova requerida pelos AA., em toda a sua extensão, é ou não necessária e pertinente à descoberta da verdade e à justa composição do litígio.
III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Os factos relevantes a atender para efeitos de apreciação do objecto do presente recurso são os que dimanam do antecedente relatório (ponto I).
IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
4.1. Comecemos pelo recurso interposto pelos AA. em 30.05.2022.
Trata-se de saber se o tribunal recorrido possui ou não competência em razão da matéria para apreciar/julgar os pedidos deduzidos pelos AA. sob os n.ºs 3, 4, 5, 6 e 9 da petição inicial e sob o ponto (iii) da réplica.
Note-se que:
- os AA./recorrentes conformaram-se com a declaração de incompetência material (e consequente absolvição dos RR. da instância) no que concerne aos pedidos deduzidos sob os n.ºs 7, 8 e 10 da petição inicial, que, assim, se tornou definitiva;
- os RR./reconvintes conformaram-se com a declaração de incompetência material relativamente ao pedido reconvencional (e consequente absolvição dos AA./reconvindos da instância reconvencional), que, também, se tornou definitiva.
Vejamos, então.
Como é consabido, na ordem jurídica interna, a competência dos tribunais judiciais (ou a parcela da jurisdição que é atribuída a cada) reparte-se segundo a matéria, o valor, a hierarquia e o território, e fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei (cfr. arts. 37.º, n.º 1, e 38.º da Lei n.º 62/2013, de 26.08 – LOSJ, e art. 60.º, n.º 2, do CPC).
Certo é, também, que a determinação/aferição da competência do tribunal para preparar e julgar determinada acção é feita em face do pedido formulado pelo autor e dos fundamentos que lhe subjazem, ou seja, pela forma como a relação jurídica é configurada na petição inicial, sendo para tanto irrelevante o juízo de prognose que, hipoteticamente, se possa fazer em relação à viabilidade do pedido, por se tratar de questão atinente ao mérito da pretensão.
Finalmente, importa ter presente que, nos termos do art. 40.º, n.ºs 1 e 2, da LOSJ, os tribunais da ordem judicial têm competência residual em razão da matéria, pois que «têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional» (cfr. art. 65.º do CPC), sendo a LOSJ que «determina a competência, em razão da matéria, entre os juízos dos tribunais de comarca, estabelecendo as causas que competem aos juízos de competência especializada e aos tribunais de competência territorial alargada» (cfr. art. 65.º do CPC).
Ora, no âmbito dos tribunais comuns ou judiciais, a LOSJ confere aos juízos locais cíveis competência material genérica e residual, isto é, competência para tramitação e decisão das causas que não sejam atribuídas a outros juízos especializados ou a tribunal de competência territorial alargada (cfr. art. 130.º da LOSJ ), cometendo aos juízos centrais cíveis competência para a preparação e julgamento das acções declarativas cíveis de processo comum de valor superior a € 50.000,00 (cfr. art. 117.º da LOSJ).
Temos, pois, que a competência material é aferida por critérios de atribuição positiva e de competência residual, sendo que, de acordo com este segundo critério, serão da competência dos juízos cíveis todas as causas que não sejam legalmente atribuídas a juízo especializado.
Através dos pedidos deduzidos sob os n.ºs 3, 4, 5, 6 e 9 da petição inicial e sob o ponto (iii) da réplica, pretendem os AA. que se qualifiquem ou reconheçam como tal determinadas doações/liberalidades feitas pelo seu falecido pai em vida (para posterior consideração em sede sucessória).
Trata-se, claramente, de matéria da competência dos tribunais judiciais, por não estar atribuída a qualquer outra ordem jurisdicional, e, dentro dos tribunais judiciais, dos juízos cíveis, uma vez que não se encontra entre as matérias expressamente atribuídas a outros juízos especializados ou a tribunal de competência territorial alargada (cfr. arts. 111.º a 116.º e 118.º a 129.º da LOSJ).
Por outra banda, os pedidos em causa correspondem à espécie de acção declarativa (art. 10.º, n.º 3 do CPC), sendo a forma do processo a comum (art. 546.º do CPC), pelo que a competência para preparar e julgar a acção pertence, em face do seu valor, ao juízo central cível.
Conclui-se, pois, sem qualquer dúvida, que o tribunal recorrido possui competência, em razão da matéria, para conhecer e decidir dos pedidos deduzidos pelos AA. sob os n.ºs 3, 4, 5, 6 e 9 da petição inicial e sob o ponto (iii) da réplica.
De resto, tal não deixa de ser reconhecido pelo próprio tribunal a quo, quando, na decisão recorrida, refere, por diversas vezes, que os tribunais judiciais/comarca possuem competência - material, portanto - para dirimir as questões que importem à exacta definição do acervo hereditário a partilhar e à definição de direitos dos interessados directos na partilha.
O que sucede é que, no entender do tribunal a quo, essa competência pertence, originariamente, aos notários ou aos tribunais designados para dirimir processos de inventário, a menos que estes entendam “abrir mão” dessa competência e remeter a apreciação de tais questões para os meios/tribunais comuns. Desta forma, para o tribunal recorrido a competência (material) dos juízos cíveis está dependente da iniciativa do notário ou do juiz titular do processo de inventário.
Não podemos acompanhar este entendimento.
Desde logo, contrariamente ao que parece ser a interpretação do tribunal a quo, do regime previsto nos arts. 1091.º a 1093.º do CPC não se extrai que seja da competência exclusiva dos titulares (notário ou juiz) dos processos de inventário a apreciação e julgamento, em sede incidental, de determinadas questões que possam influenciar o respectivo resultado.
Tal como bem salientam os recorrentes nas suas alegações, os arts. 1092.º e 1093.º do CPC não são normas atributivas de competência, destinando-se, unicamente, a regular a forma de proceder do titular do processo de inventário perante o surgimento, na pendência do processo de inventário, de questões prejudiciais (de fonte interna ou externa) que possam influir no respectivo resultado.
Tais artigos também não consagram qualquer obrigatoriedade de tais questões serem suscitadas no âmbito de um processo de inventário, sobretudo quando ele, como no caso dos autos, nem sequer se encontra pendente.
E tanto assim é que o art. 1092.º, n.º 1 al. a), do CPC, prevê, expressamente, a possibilidade de estar pendente uma causa (portanto, um processo próprio e autónomo, proposto junto do tribunal competente) em que se aprecie uma questão com relevância para a admissibilidade do processo de inventário ou para a definição dos direitos dos interessados directos na patilha, conferindo ao titular do processo de inventário o poder de suspender a instância até à decisão definitiva dessa questão pelo tribunal onde a causa corre termos.
Tomando por exemplo a situação que nos ocupa, sendo reaberto o processo de inventário, nomeadamente, no âmbito de uma partilha adicional, a pendência da presente acção poderia conduzir à suspensão do processo de inventário, não se vislumbrado, pois, qualquer obstáculo à sua propositura junto dos tribunais comuns, previamente à reabertura do processo.
Enfim, não descortinamos qualquer princípio ou imposição legal que obrigue ou imponha o recurso ao processo de inventário para apreciar os pedidos que os AA. deduzem sob os n.º 3, 4, 5, 6 e 9 da petição inicial e o ponto (iii) da réplica, sendo que, tal como bem referem os recorrentes, «(…) se por via das referidas normas é atribuída algum tipo de preferência a algumas das formas de processo em referência, a mesma é feita em prol da tramitação nos meios comuns das questões prejudiciais como as que se levantam (…)».
O tribunal recorrido parece, contudo, ir ainda mais longe e entender que os pedidos em causa deveriam ser deduzidos em sede de processo de inventário, como questões incidentais, e não numa acção declarativa com processo comum.
A ser assim, a questão não seria de competência material, mas sim de erro na forma do processo escolhida pelos AA..
Mas, mais uma vez não se nos afigura que assim seja.
O processo de inventário, como se sabe, destina-se, em princípio, a pôr termo à comunhão hereditária e a proceder à partilha dos bens (art. 1082.º do CPC) e o pedido típico deste processo especial é o de que se proceda a inventário para partilha dos bens deixados por óbito de alguém.
Ora, também na aferição da forma do processo, impõe-se atender, apenas, à concreta pretensão formulada pelo autor.
Os pedidos deduzidos pelos AA. sob os n.ºs 3, 4, 5, 6 e 9 da petição inicial e sob o ponto (iii) da réplica não se confundem com as finalidades do processo de inventário, tendo uma natureza distinta, embora a sua procedência ou improcedência possa ter consequências na definição do acervo hereditário a partilhar e na definição de direitos dos interessados directos na partilha.
Vê-se, pois, que os AA. não deitaram mão de uma acção declarativa de processo comum para obter efeitos que são próprios do processo especial de inventário.
Tal como salientam os recorrentes nas suas alegações «(…) tais pedidos não implicam a prática de quaisquer dos atos próprios processo de inventário, constituindo, outrossim, verdadeiras premissas deste, não visam satisfazer, pelo menos diretamente, qualquer das finalidades deste, supra enumeradas e a que se refere o artigo 1082.º do CPC, nem visam superar, por si só, qualquer comunhão hereditária» e «se é certo que em tais pedidos está subjacente a consideração de liberalidades concedidas pelo autor da sucessão, com impacto, portanto na definição do património hereditário e na composição dos quinhões dos interessados diretos na partilha, a verdade é que a complexa discussão que subjaz aos presentes autos ultrapassa, em muito e a montante, o simples relacionamento e descrição de tais liberalidades» e «verificando-se uma autonomia evidente entre a natureza jurídica de tais pedidos e as finalidades do processo de inventário pelo facto de a caracterização e qualificação jurídica dos atos translativos da propriedade aí em causa – seja enquanto liberalidades, seja ao abrigo de outra qualificação – interessarem às mais diversas finalidades, sem contenderem com a partilha de uma herança, e envolverem a aplicação de normas dos mais distintos ramos do direito, para além das normas relativas à partilha de uma herança».
Nada parece obstar, portanto, a que os pedidos em causa sejam deduzidos em acção declarativa comum, inexistindo qualquer erro na forma do processo.
Na verdade, nas considerações que tece, a decisão recorrida parece atender, não tanto aos concretos pedidos formulados pelos AA., mas antes a juízos hipotéticos atinentes à estratégia que o mesmos deveriam seguir para fazer valer os direitos subjacentes à suas pretensões (aludindo mesmo à partilha adicional prevista no art. 1129.º do CPC). Mas, também aqui, somos compelidos a acompanhar os recorrentes, quando nas suas alegações referem que «(…) no julgamento sobre a idoneidade da forma processual utilizada numa qualquer ação, não se pode atender à pretensão que, em teoria ou em abstrato, poderia ser empregue, e muito menos à estratégia processual que o respetivo autor poderia ter seguido, mas apenas à pretensão que foi efetivamente empregue em cada concreta ação, constituindo o pedido o elemento fundamental para determinar a forma do processo» e «(…) se é certo que os Autores Recorrentes poderiam ter intentado ou reaberto um processo especial de inventário, a verdade é que, como vimos, de tais normas não se retira, de todo, que os Autores não pudessem recorrer aos meios comuns para dirimir as referidas questões, conquanto, naturalmente, não utilizem o processo comum para alcançar as finalidades próprias do processo inventário, o que, analisando os pedidos formulados pelos Autores recorrentes sob os n.ºs 3, 4, 5, 6 e 9 e na réplica, não sucede».
Aliás, atendendo à natureza das questões em causa, à complexidade da situação factual que lhes está subjacente, à extensão da prova a produzir e ao nível de conflitualidade das partes, o mais provável seria que as partes viessem a ser remetidas para os meios comuns, caso suscitassem tais questões no processo de inventário, no âmbito do pedido de partilha adicional.
Aderindo, mais uma vez, às conclusões dos recorrentes, «os Autores, Recorrentes, alegaram uma vasta e complexa matéria de facto, designadamente – tendo em vista demonstrar a existência de um padrão de atuação do autor da sucessão (Y), dirigida a prejudicar os Autores enquanto herdeiros legitimários e, inversamente, a beneficiar os Réus, para lá do que lhe era permitido nos termos da lei sucessória, quer na qualidade de herdeira legitimária no caso da 1.ª Ré, quer na qualidade de terceiros –, requereram a produção dos mais diversos meios de prova, e peticionaram o reconhecimento da prática, por parte do autor da sucessão, de um comportamento inválido, por manifesta fraude à lei, pela tentativa de obter, por via indireta, um resultado que a lei proibiu» e «questões, aquelas, que, portanto, atenta a sua natureza e complexidade, jamais poderão ou deverão ser decididas por via de um incidente processado no processo de inventário, nos termos previstos nos artigos 292.º a 295.º, ex vi do artigo 1091.º, n.º 1, e no artigo 1101.º, n.º 2, do CPC, mas apenas à luz do processo comum, cujo regime se encontra previsto nos artigos 548.º e seguintes, do capítulo II do título VII do CPC».
Aqui chegados, resta-nos concluir que Tribunal a quo possui competência, em razão da matéria, para apreciar os pedidos deduzidos pelos AA./recorrentes sob os n.ºs 3, 4, 5, 6 e 9 da petição inicial e sob o ponto (iii) da réplica, procedendo, integralmente, o recurso interposto em 30.05.2022.
4.2. Atentemos, agora, no recurso interposto em 31.05.2022.
 Está em causa saber se a diligência de prova pretendida pelos AA., no que concerne à prova documental em poder dos RR., é ou não  necessária e pertinente em toda a extensão em que foi requerida.
Importa, no entanto ter em conta que o recurso respeita, apenas, à diligência probatória relativa a factos atinentes ao contrato de cessão de quotas de 11.05.2016, por ter sido, unicamente, sobre tal diligência que se pronunciou o despacho recorrido.
 Com efeito, na decorrência da declaração de incompetência quanto aos demais pedidos formulados pelos AA. e da restrição da acção aos pedidos formulados sob s n.ºs 1 e 2 do petitório, relativos à declaração de nulidade do contrato de cessão de quotas, o tribunal a quo considerou que, no mais, as diligências de prova requeridas haviam deixado de ter interesse para a decisão da causa, razão pela qual sobre elas não se pronunciou (cfr. acta da audiência prévia).
Vejamos então.
Os AA. requereram, para o que ora releva, que os RR. …. fossem notificados para juntar aos autos:
a. documentos comprovativos dos pagamentos, alegadamente, efectuados por si ao abrigo do contrato de cessão de quotas de 11.05.2016;
b. uma declaração, ou equivalente, do Banco de Portugal, com uma relação completa das contas bancárias (e das entidades financeiras nas quais as mesmas se encontram domiciliadas) de que aqueles RR eram titulares entre o 3.º Trimestre de 2014 e o final do 3.º Trimestre de 2017;
c. os extratos das contas relacionadas no documento identificado em b., que documentem os movimentos de conta efetuados durante aquele período.
Justificaram os AA. a pertinência dos documentos em causa com a impossibilidade de eles próprios os obterem e de tais documentos dizerem respeito a factos que têm interesse para a decisão da causa, por serem idóneos à prova da existência ou inexistência de movimentos bancários correspondentes às transferências das quantias, alegadamente, pagas pela cessão das quotas.
Os RR. opuseram-se ao deferimento de tal diligência, invocando razões de sigilo bancário e protecção de dados.
 Sobre o carácter sigiloso das informações pretendias, os AA. haviam defendido que a existência do dever de sigilo não dispensa o cliente da instituição de crédito do dever de cooperar com o tribunal, prestando as informações que lhe foram solicitadas sobre as suas contas e operações bancárias, até porque, nos termos do art. 78.º do Regime Geral Das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, não é sobre o cliente que impende o dever.
O tribunal a quo, com base na consideração de que se poderiam “colocar problemas de sigilo bancário”, mas não deixando de reconhecer que “tais documentos poderão ser relevantes para a causa”, determinou que os RR. juntassem aos autos “os seus extratos das suas contas bancárias referente ao mês da celebração do contrato e um mês antes e um após, e/ou, outros documentos que demostrem o pagamento do preço da cessão de quotas ao cedente”.
Portanto, implicitamente, o tribunal a quo:
- indeferiu a requerida notificação dos RR. para juntarem aos autos uma declaração ou equivalente do Banco de Portugal, com uma relação completa das contas bancárias (e das entidades financeiras nas quais as mesmas se encontram domiciliadas) de que os RR.  … eram titulares entre o 3.º Trimestre de 2014 e o final do 3.º Trimestre de 2017;
- restringiu a ordem de junção dos extractos das contas bancárias dos RR. (a identificar por estes, quanto parece…) ao mês da celebração do referido contrato e um mês antes e um após;
- deixou ao arbítrio dos RR. a opção entre juntarem tais extractos ou outros documentos demonstrativos do pagamento do preço da cessão de quotas ao cedente.
Ora, importa, desde logo, ter em conta que, nos termos do art. 6.º, n.º 1, do CPC, «1 - Cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável».
Deste normativo decorre que ao juiz é atribuído o dever/poder de direcção e gestão processual, embora com respeito pelos princípios estruturantes do processo civil, dever esse que lhe impõe a adopção de comportamentos que potenciem a eficiência da resposta judiciária, providenciando pelo andamento regular e célere do processo e diligenciando pela observância de todos os actos que considere serem necessários, de modo a que sejam atingidos os objectivos essenciais previstos no art. 2.º do CPC: uma decisão de mérito em tempo razoável.
Certo parece ser que o referido dever não tem só uma vertente formal (determinante, por exemplo, da prática de actos como o de promover a remoção de um obstáculo que esteja a causar séria dificuldade à parte em obter documento ou informação  - cfr. art. 7º, n.º 4), mas também uma dimensão material, atenta a sua finalidade última, que é a justa composição do litígio (nomeadamente, no campo da indagação oficiosa dos factos – art. 411.º).
Intimamente relacionado com o dever mencionado, surge-nos o princípio da cooperação previsto no art. 7.º, onde se dispõe, para o que ora releva, que «1 - Na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio» e «4 - Sempre que alguma das partes alegue justificadamente dificuldade séria em obter documento ou informação que condicione o eficaz exercício de faculdade ou o cumprimento de ónus ou dever processual, deve o juiz, sempre que possível, providenciar pela remoção do obstáculo».
Pretendeu o legislador introduzir uma nova cultura judiciária que potenciasse o diálogo franco entre todos os sujeitos processuais, tendo em vista alcançar a solução mais ajustada ao caso concreto, e que tem diversos afloramentos em matéria de direito probatório formal.
Efectivamente, por força do referido princípio, as partes e o tribunal estão obrigados a cooperar para a descoberta da verdade (art. 417.º, n.º 1), devendo o juiz empenhar-se na remoção de obstáculos que impedem o avanço do processo ou que coloquem em risco a obtenção de uma justa decisão de mérito.
Tais considerações, trazem-nos à colação o art. 411.º, que preceitua que «Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer».
Trata-se do princípio do inquisitório, que atribui ao juiz, em matéria de instrução da causa, a iniciativa. Conforme ensina Lebre de Freitas, in Introdução ao Processo Civil, Coimbra, 3.ª ed., 2013, p. 175 «a prova dos factos da causa deixou, no processo civil hodierno, de constituir monopólio das partes (….), o juiz tem o dever de realizar ou ordenar oficiosamente as diligências necessárias ao apuramento da verdade».
Em face deste normativo, o juiz tem, inequivocamente, o poder-dever de determinar a junção aos autos de documentos e informações, quer estejam em poder da parte contrária, de terceiro ou de organismo oficial (arts. 429.º e segs. do CPC).
O princípio do inquisitório não pode, todavia, servir de pretexto para as partes delegarem no tribunal a realização de todas as diligências probatórias, já que é a elas que compete o ónus da prova dos factos, impondo-se uma autorresponsabilização das mesmas. A intervenção oficiosa do tribunal deve, pois, ser entendia em termos subsidiários e complementares relativamente à iniciativa das partes.
Para o caso dos autos, relevam, sobretudo, os arts. 429.º e 436.º do CPC.
O art. 429.º dispõe que:
«1 - Quando se pretenda fazer uso de documento em poder da parte contrária, o interessado requer que ela seja notificada para apresentar o documento dentro do prazo que for designado; no requerimento, a parte identifica quanto possível o documento e especifica os factos que com ele quer provar.
2 - Se os factos que a parte pretende provar tiverem interesse para a decisão da causa, é ordenada a notificação».
E, de acordo com o art. 436.º:
 ««1 - Incumbe ao tribunal, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer das partes, requisitar informações, pareceres técnicos, plantas, fotografias, desenhos, objetos ou outros documentos necessários ao esclarecimento da verdade.    
2 - A requisição pode ser feita aos organismos oficiais, às partes ou a terceiros».
O juízo sobre o carácter legítimo ou abusivo da substituição do tribunal à parte na obtenção das informações ou documentos, há de decorrer de cada situação concreta: «(…) nas situações em que cada uma das partes tenha promovido as diligências probatórias ajustadas à situação litigiosa, cumprindo com diligência o ónus da prova que lhe competia, nada impedirá o juiz de aceder, por sua iniciativa, a outros meios de prova (v.g. documentos na posse de qualquer das partes ou de terceiros (…), utilizando um critério objectivo para aferir da necessidade ou da conveniência das diligências probatórias suplementares com vista ao apuramento da verdade» (cfr. Abrantes Geraldes e Outros, in Código de Processo Civil Anotado, I, Almedina, 2108, p. 484).
No caso dos autos, os AA., ora recorrentes, identificaram as informações/documentos pretendidos e especificaram os factos que com eles querem provar, sendo inegável, também, que tais factos têm interesses para a decisão da causa, atentos os temas de prova enunciados pelo tribunal a quo (nomeadamente, sob a al. C) «Apurar: (…) C) se os cessionários não pagaram qualquer preço pela transmissão das quotas para a sua propriedade, nem para isso tinham disponibilidade financeira»).
E isso foi, de resto, reconhecido e afirmado pelo tribunal recorrido, que, todavia, por razões, quanto parece, de sigilo bancário, indeferiu, parcialmente, a diligência probatória requerida nos termos supra explicitados.
Ora, no que concerne ao indeferimento da notificação para junção da declaração do Banco de Portugal com a relação completa das contas bancárias dos RR., afigura-se-nos que a decisão recorrida não pode manter-se. 
Com efeito, tendo o tribunal a quo considerado útil a junção aos autos dos extractos das contas bancárias dos RR. (ainda que limitados ao período que refere), mostra-se, evidentemente, pertinente identificar, com certeza e segurança, que contas bancárias possuem os RR., sob pena de os mesmos poderem juntar, apenas, os extractos das contas que lhes convêm, frustrando, por esta via, as finalidades subjacentes à diligência probatória (tal como exemplificam os recorrentes, nas suas conclusões, «(…) o Tribunal a quo não considerou a possibilidade de poder algum extrato bancário da titularidade dos Réus evidenciar a saída (quiçá) de um montante igual ao preço que consta do Contrato de Cessão de Quotas (…) mas (…) ter igual montante, que venha eventualmente a constar refletido como tendo saído de tal conta bancária dos Réus, dado entrada em outra conta bancária dos Réus e proveniente de uma qualquer transferência feita aos Réus por Y).
Já no que respeita à restrição do período temporal desses extractos bancários ao mês da celebração do contrato e a um mês antes e outro depois, entendemos ser de manter a ponderação efectuada pelo tribunal a quo entre as necessidades de prova e as de reserva da vida privada dos RR..
Como é consabido, subjacente à tutela do segredo bancário encontra-se:
- por um lado, a salvaguarda do interesse público quanto ao correcto e regular funcionamento da actividade bancária, que pressupõe a existência de um clima generalizado de confiança nas instituições que a exercem;
- por outro lado, a defesa de interesses individuais, nomeadamente, o da confiança dos clientes na discrição e reserva dos bancos e seus funcionários, quer quanto aos seus negócios e património, quer quanto aos  actos pessoais e familiares a eles ligados, visando, portanto, proteger o direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar, previsto no art. 26.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa (cfr., no sentido de que as operações bancárias integram a esfera de reserva da vida privada, veja-se, por exemplo, o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 145/2014, de 14.02.2014, Proc. n.º 521/2013, disponível em www.tribunalconstitucional.pt.) e prosseguir as garantias efectivas contra a obtenção e utilização abusivas, ou contrárias à dignidade humana, de informações relativas às pessoas e famílias (art. 26.º, n.º 2 da CRP).
No caso dos autos não está, obviamente em causa a quebra do sigilo bancário, enquanto modalidade do sigilo profissional dirigido às instituições de crédito (cfr. art. 78.º do DL n.º 298/92, de 31.12., que aprovou o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras), uma vez que os AA. pretendem que as informações e documentos sejam prestados e juntos pelos próprios titulares das contas bancárias.
Não significa isso que não deva ter-se em conta o direito dos RR. à reserva da intimidade da vida privada.
O que importa é ponderar os interesses em confronto, à luz do princípio da proporcionalidade, cedendo aquele direito dos RR., apenas e na medida necessária para que o direito do AA. à produção de prova e à realização da justiça possa produzir igualmente o seu efeito, numa lógica de indispensabilidade, em consonância com o princípio da concordância entre valores constitucionais conflituantes (cfr. arts. 18.º, n.º 2, da CRP, e 335.º do CC).
No caso dos autos, perante os factos probandos na acção e a natureza e o relevo dos interesses dos AA,. que os afirmaram, afigura-se-nos que as informação/documentos em causa são essenciais para prova da alegada simulação (nomeadamente, para apurar se o preço da cessão de quotas foi ou não, efectivamente, pago), que os AA não conseguem obter pelos seus próprios meios.
Cremos, contudo, à luz dos sobreditos critérios de adequação e proporcionalidade, que o período temporal pretendido pelos AA. (entre o 3.º Trimestre de 2014 e o final do 3.º Trimestre de 2017) é demasiado amplo, sendo certo que que os AA. não avançam qualquer fundamento objectivo para que, tendo o contrato sido celebrado, alegadamente, em 11.05.2016, a revelação dos movimentos bancários das contas dos RR. abranja um período tão além e aquém dessa data.
Por conseguinte, é de manter, nesta parte, a decisão recorrida.
Finalmente, e no que toca à escolha dos RR. entre a junção dos extractos bancários ou de outros documentos demonstrativos do pagamento do preço da cessão de quotas ao cedente, consideramos ser de alterar a decisão recorrida, posto que a existência e junção de um documento demonstrativo do pagamento do preço (v.g., declaração de quitação), não comprova, como é evidente, a ocorrência de uma efectiva deslocação patrimonial entre as esferas jurídicas do cessionário e do cedente, sobretudo quando o que está em causa é, precisamente, a suspeita de simulação.
Procede, assim, parcialmente o recurso interposto em 31.05.2022.
V – DECISÃO
Pelos fundamentos expostos, acorda-se em:
a) julgar totalmente procedente a apelação interposta em 30.05.2022 e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido, declarando-se o tribunal a quo materialmente competente para apreciar e julgar os pedidos deduzidos pelos AA. sob os n.ºs 3, 4, 5, 6 e 9 da petição inicial e sob o ponto (iii) da réplica, e ordenando-se que a acção prossiga os seus termos também quanto a estes pedidos, com as inerentes modificações na definição do objecto do processo e na enunciação dos termas da prova;
b) julgar parcialmente procedente a apelação interposta em 31.05.2022 e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido, ordenando-se a notificação dos RR. … para juntarem aos autos, no prazo de 20 dias, e sob as advertências dos arts. 417.º e 429.º do CPC:
a. documentos comprovativos dos pagamentos, alegadamente, efectuados por si ao abrigo do contrato de cessão de quotas de 11.05.2016;
b. uma declaração, ou equivalente, do Banco de Portugal, com uma relação completa das contas bancárias (e das entidades financeiras nas quais as mesmas se encontram domiciliadas) de que aqueles RR. eram titulares no mês do referido contrato, um mês antes e um mês depois;
c. os extratos das contas relacionadas no documento identificado em b., que documentem os movimentos de conta efectuados durante aquele período.
Custas da 1.ª apelação pelos apelados.
Custas da 2.ª apelação pelos apelantes e apelados na proporção de 1/3 e 2/3 respectivamente.
Notifique.
*
Lisboa, 12.10.2023
Rui Manuel Pinheiro de Oliveira
Maria do Céu Silva
Teresa Sandiães