Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | INÊS MOURA | ||
| Descritores: | HERANÇA INDIVISA PRESTAÇÃO DE CONTAS QUINHÃO HEREDITÁRIO TRANSMISSÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/05/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário: (art.º 663.º n.º 7 do CPC) 1. Do art.º 2093.º do C.Civil decorre, que não obstante a herança permaneça indivisa, em cada ano o herdeiro tem direito a reclamar do cabeça de casal não só a prestação de contas sobre a administração dos bens da herança, mas também que lhe seja entregue, na proporção da sua quota hereditária, o saldo positivo que daquelas contas resulte, depois de deduzida a quantia necessária para os encargos do novo ano. 2. Os rendimentos gerados pela herança indivisa num dado momento, pertencem aos interessados que nesse momento sejam titulares das quotas hereditárias respetivas e na proporção das mesmas, pelo que a transmissão da quota hereditária de um interessado não torna inútil a ação de prestação de contas por ele intentada, por continuar a ter interesse em que as mesmas sejam prestadas relativamente à administração dos bens da herança ocorrida no período entre a morte do de cujus e a transmissão da sua quota hereditária e a ver reconhecido o seu direito a haver o saldo positivo delas resultante, na proporção da sua quota. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório Vem AA, a 06.03.2023, intentar a presente ação especial de prestação de contas contra BB, na qualidade de cabeça-de-casal da herança indivisa por óbito de CC, pedindo que a mesma seja condenada a prestar as contas da administração dos bens da herança, desde 15.03.2018, sob pena de não as apresentando, não poder contestar as contas apresentadas pelo A. Alega, em síntese, que A. e R. são os únicos e universais herdeiros de CC, falecido a 15.03.2018 no estado de viúvo, pai de ambos, sendo a R. cabeça de casal da herança indivisa aberta por óbito do mesmo, que integra diversos bens imóveis que elenca, que a R. tem vindo a administrar, designadamente recebendo rendas, nunca tendo prestado contas ao A. da administração de tais bens, apesar da obrigação de o fazer anualmente. Devidamente citada, a R. veio contestar, invocando a ilegitimidade do A., mas sempre apresentando as contas da herança, referindo que apresentam um saldo positivo de € 31.516,00. Alega que os quinhões hereditários do A. nas heranças dos seus pais foram penhorados em processo de execução que correu termos contra ele, tendo sido vendidos no âmbito de tal execução, concluindo pela ilegitimidade do A. para intentar a presente ação. Mais apresenta contas com início em abril de 2018, data em que começou a administrar as heranças. Tendo sido dada ao A. a possibilidade de contraditório, o mesmo veio responder, afirmando ser parte legítima, porquanto a alienação da quota hereditária só ocorreu na pendência da causa e tem interesse na prestação de contas enquanto foi titular do quinhão em causa. A instâncias do tribunal a R. veio indicar que o valor da receita bruta da administração da herança é de € 36.400,00 o que o A. veio impugnar afirmando ser uma generalidade não confirmada com a junção de documentos. A R. veio apresentar novas contas e juntar documentos, retificando o saldo positivo da herança para o valor de € 30.214,45 e referindo que não indica movimentos posteriores a 12.05.2013 por corresponder à data em que os quinhões hereditários do A. foram vendidos. As partes mantêm a sua posição em sucessivos requerimentos, nos quais, entre o mais, vêm peticionar mutuamente a condenação do outro como litigante de má-fé. Foi proferida decisão pelo tribunal de 1ª instância, que concluiu a final: “1. julgar improcedente a excepção dilatória de ilegitimidade singular do Autor; 2. declarar extinta a presente instância por inutilidade superveniente da lide; 3. julgar improcedente o pedido de condenação do Autor como litigante de má-fé e, em consequência, absolvê-lo totalmente do peticionado; 4. julgar improcedente o pedido de condenação da Ré como litigante de má-fé e, em consequência, absolvê-la totalmente do peticionado.” É com esta decisão, apenas na parte em que declara extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, que o A. não se conforma, e dela vem interpor recurso, pedindo a sua revogação e substituição por outra que determine o prosseguimento dos autos, apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões, que se reproduzem: 01 - A sentença de 28 de março de 2025 em recurso decidiu (1) julgar improcedente a exceção dilatória de ilegitimidade singular do autor, (2) declarar extinta a presente instância por inutilidade superveniente da lide, (3) julgar improcedente o pedido de condenação do autor como litigante de má-fé e em consequência absolvê-lo totalmente do peticionado e (4) julgar improcedente o pedido de condenação da ré como litigante de má-fé e, em consequência absolvê-la totalmente do peticionado, 02 - Através da instauração do presente recurso ordinário de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, com efeito suspensivo e nos próprios autos, o autor recorre da decisão (2) supra mencionada. 03 - No dia 06 de março de 2023 o recorrente, então autor, herdeiro tal como a recorrida, então ré, e na mesma medida, do Pai de ambos, CC – falecido no dia 15 de março de 2018 - considerando o exercício das funções de cabeça-de-casal pela recorrida, então ré, pediu judicialmente a condenação da mesma a prestar-lhe contas da administração dos bens pertencentes à herança seu Pai. Contudo 04 - Apenas no dia 24 de fevereiro de 2024, a recorrida, então ré e cabeça-de-casal prestou nesses autos as contas pedidas pelo recorrente, então autor, ainda que delas tenha reclamado por falta de cumprimento de todas as leis aplicáveis. Sucedeu que 05 – No dia 12 de maio de 2023, no processo 37/15.5T8AGH do Juiz 3 do Juízo Central Cível e Criminal de Angra do Heroísmo do Tribunal Judicial da Comarca dos Açores, o quinhão hereditário que o recorrente e autor detinha na herança de seu Pai CC foi vendido judicialmente a DD. 06 – Invocando esse facto a recorrida, então ré e cabeça-de-casal, arguiu a ilegitimidade do recorrente, então autor, alegando que o quinhão hereditário de que este antes era titular na herança de seu Pai, CC, não lhe pertencia já por ter sido vendido (mencionando erradamente como data da venda o dia 08 de fevereiro de 2024 em que foi encerrado do leilão eletrónico tendo a venda ocorrido a 12 de maio de 2024) a DD no acima mencionado processo 37/15.5T8AGH, e em requerimento que apresentou no dia 20 de junho de 2024 (II alínea A) desse requerimento) afirmou ainda que tudo daria origem não a uma qualquer inutilidade superveniente mas a uma “inutilidade superveniente da lide decorrente da ilegitimidade do autor”, 07 – Essa pretensão do recorrida, então ré e cabeça-de-casal, foi desatendida pela Exmª Senhora Juiz de Direito … Juiz de Direito que julgou improcedente a arguição da ilegitimidade do recorrente, então autor, por entender que à data da apresentação da respetiva petição inicial ele era ainda titular do quinhão hereditário que recebera por sucessão na herança de seu Pai, CC. Ora 08 – O cabeça-de-casal tem obrigação de “prestar contas anualmente” aos herdeiros (nº 1 do artigo 2.093º do Código Civil) e “havendo saldo positivo é distribuído pelos interessados, segundo o seu direito, depois de deduzida a quantia necessária para os encargos do novo ano” (nº 3 do artigo 2.093º do Código Civil), obrigações vencidas que a recorrida, então ré e cabeça-de-casal, jamais cumpriu, 09 - Tendo CC falecido no dia 15 de março de 2018, a recorrida, então ré e cabeça de casal, tinha obrigação de prestar ao recorrente, então autor, contas da administração da herança anualmente ou até ao fim de cada ano com inicio em 2018, no dia 31 de dezembro de 2018 e sucessivamente nos dias 31 de dezembro de 2019, 31 de dezembro de 2020, 31 de dezembro de 2021, 31 de dezembro de 2022, 31 de dezembro de 2023 e 31 de dezembro de 2024 ou, numa interpretação mais “desgarrada” mas também possível, nos dias 14 de março de 2019, 14 de março de 2020, 14 de março de 2021, 14 de março de 2022, 14 de março de 2023, 14 de março de 2024 e 14 de março de 2025. 10 - A venda do quinhão hereditário do recorrente, então autor, a DD, no dia 12 de maio de 2023, não extinguiu os direitos do recorrente, então autor, às obrigações da recorrida, então ré e cabeça-de-casal, já vencidas antes dessa data a receber as contas da administração da herança de seu Pai, CC nos períodos anteriores a 31 de dezembro de 2018, 31 de dezembro de 2019, 31 de dezembro de 2020, 31 de dezembro de 2021 e 31 de dezembro de 2022 ou – se assim tivesse sido – nos períodos anteriores a 14 de março de 2019, 14 de março de 2020, 14 de março de 2021, 14 de março de 2022 e 14 de março de 2023. 11 - Estamos perante obrigações com prazo certo de vencimento que se incorporaram na esfera jurídica patrimonial do recorrente e autor, seu titular, em cada um dos momentos dos respetivos vencimentos e apenas as que se venceram posteriormente à venda do quinhão hereditário passaram a pertencer ao comprador DD, 12 - Tendo os direitos do recorrente, então autor, emergentes da titularidade do quinhão hereditário na herança de seu Pai CC vendido judicialmente em favor de DD no dia 12 de maio de 2023, sido adquiridos e nos respetivos vencimentos antes dessa data, os mesmos continuam a pertencer-lhe e ele continua a ter o direito de exigir o seu cumprimento à cabeça-de-casal, aqui requerida e ré. Assim 13 - O não cumprimento atempado das obrigações da cabeça-de-casal para com o recorrente, então autor – incumprimento que só a ela é imputável – não fez extinguir os consequentes direitos, pelo menos os vencidos até 12 de maior de 2023, 14 - A sentença em recurso, a sua decisão identificada com o número 2, violam pelo menos o disposto no artigo 2.093º, nos números 1 e 3 do artigo 2.093º, pelo que 15 - Deve ser revogada e substituída por outra que ordene o imediato prosseguimento dos presentes autos, a apresentação imediata pela recorrida, então ré e cabeça-de-casal, na forma legal, das contas da administração dos bens da herança de seu Pai CC até 12 de maio de 2023 e o pagamento ao recorrente, então autor, das quantias que dessas prestações de contas ele tem direito a receber. A R. não veio responder ao recurso. II. Questões a decidir É apenas uma a questão a decidir, tendo em conta o objeto do recurso delimitado pelo Recorrente nas suas conclusões- art.º 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do CPC - salvo questões de conhecimento oficioso- art.º 608.º n.º 2 in fine: - da (in)existência de inutilidade superveniente da lide na sequência da transmissão da quota hereditária do Requerente. III. Fundamentos de Facto Os factos relevantes para a decisão do presente recurso são para além dos que constam do relatório elaborado, os que se aditam de forma sistematizada, nos termos previstos no art.º 662.º n.º 1 do CPC, que resultam dos documentos juntos aos autos, que se identificam em cada ponto e do acordo das partes: 1. CC, faleceu a 15 de março de 2018 no estado de viúvo de EE – doc. 1 junto com a p.i. 2. Deixou com herdeiros a Requerida BB e o Requerente AA, seus descendentes – doc. 2 junto com a p.i. 3. A Requerida BB ficou a exercer o cargo de cabeça de casal da herança deixada pelo falecido – doc. 2 junto com a p.i. 4. Quando do óbito, foi participado à Autoridade Tributária, para efeitos de transmissão dos bens, os imóveis que constam descriminados no doc. 2 junto com a p.i. 5. No âmbito da administração dos bens da herança a cabeça de casal recebeu rendas e procedeu ao pagamento de despesas (acordo das partes). 6. No âmbito do processo executivo que correu termos com o n.º 37/15.5T8AGH, em que o Requerente era executado, foi penhorado o quinhão hereditário que o mesmo detinha nas heranças de CC e de EE – doc. 1 junto com a contestação. 7. Foi realizado leilão eletrónico a 08.02.2023 com vista à venda de tais direitos penhorados - doc. 3 junto com a contestação. 8. A 12.05.2023 foi emitido pelo AE o título de transmissão do quinhão hereditário do Executado nas duas heranças, a favor do adquirente – certidão junta aos autos a 02.06.2023. IV. Razões de Direito - da (in)existência de inutilidade superveniente da lide na sequência da transmissão da quota hereditária do Requerente Alega o Recorrente, em síntese, que o seu direito a reclamar a prestação de contas pela cabeça de casal e a haver o saldo positivo da administração da herança do seu pai até à transmissão do seu quinhão hereditário se mantém, só passando para a titularidade do adquirente do seu quinhão o direito aos rendimentos dos bens da herança vencidos a partir da daquela aquisição, pelo que não se verifica a inutilidade superveniente da lide quanto ao seu direito a ver prestadas as contas até essa data. A sentença recorrida pronunciou-se da seguinte forma quanto a esta questão: “O mencionado interesse do Autor, contudo, desvaneceu-se totalmente com a venda do quinhão em causa, ainda e quanto às contas do período em que foi titular do quinhão em causa. É que, qualquer direito que possa existir relativamente a tal período (nomeadamente o de lhe ver prestadas contas), transferiu-se para o adquirente do quinhão, não é já um direito do Autor. O que ocorre, assim, é uma inutilidade superveniente da lide, pois, neste momento, a prestação de contas pretendida pelo Autor nada lhe poderá trazer de útil. Não se justifica, pois, a manutenção dos presentes autos, uma vez que, por circunstâncias supervenientes, cessaram os motivos que levaram à instauração dos mesmos, tornando-se, desta forma, a presente lide totalmente inútil e devendo, em consequência, a mesma ser extinta (ao abrigo do disposto no art. 277.º, al. e), do Código de Processo Civil).” É o art.º 277.º do CPC que vem prever as causas de extinção da instância, estabelecendo na sua al. e) que a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide extinguem a instância. O Prof. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil anotado, Vol. I, pág. 393 ensinava: “há a extinção da instância por impossibilidade da lide, ou porque se extinguiu o sujeito, ou porque se extinguiu o objeto, ou porque se extinguiu a causa.” Nesta circunstância não há lugar ao conhecimento do mérito da ação, em virtude de uma ocorrência posterior à instauração do processo que torna impossível o fim visado com a ação ou que, de alguma forma, resolve o conflito entre as partes. Como bem se refere no Acórdão do TRC de 5 de dezembro de 2012 no proc. 1124/11.4TBTMR.C1 in www.dgsi.pt : “A instância extingue-se ou finda de forma anormal todas as vezes que, ou por motivo atinente ao sujeito, ou por motivo atinente ao objecto, ou por motivo atinente à causa, a respectiva relação jurídica substancial se torne inútil, i.e., deixe de interessar a sua apreciação. A inutilidade da lide é, portanto, simples reflexo, no plano processual, da inutilidade da relação jurídica substancial, quer esta inutilidade diga respeito ao sujeito, ao objecto ou à causa. Sempre que o efeito jurídico que se pretendia obter com a acção se mostre supervenientemente inútil, é claro que o processo não deve continuar – mas antes cessar. A instância extingue-se porque se tornou inútil o prosseguimento da lide: verificado o facto, o tribunal não conhece do mérito da causa, limitando-se a declarar aquela extinção.”. Sobre este instituto consagrado na al. e) do art.º 277.º do CPC diz-nos de forma clara o Acórdão do STJ de 15 de março de 2012 no proc. 501/10. 2TVLSB.S1, in www.dgsi.pt : “A lide torna-se impossível quando sobrevêm circunstâncias que, de todo o modo, inviabilizariam o pedido, não em termos de procedência, pois então estar-se-ia no âmbito do mérito mas por razões conectadas com a não possibilidade adjectiva de lograr o objectivo pretendido com aquela acção, por já ter sido atingido por outro meio ou já não poder sê-lo (cfr., Prof. Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado” III, 367, 373; Prof. Lebre de Freitas, in “Código de Processo Civil Anotado”, 1.º, 1999, 510 e ss.). A lide fica inútil se ocorreu um facto ou uma situação posterior à sua inauguração que implique a impertinência, ou seja a desnecessidade, de sobre ela recair pronúncia judicial, por ausência de efeito útil. Desnecessidade que deve ser aferida em termos objectivos, sob pena de se confundir com uma situação fronteira, mas, então, já um pressuposto processual, que é o interesse em agir.”. É à luz do que se expôs que deve ser avaliada situação em presença, encontrando-se a resposta para a questão de saber se a eventual procedência da presente ação de prestação de contas ainda pode trazer algo de útil ao Requerente, ou se, pelo contrário, tal já não pode acontecer pelo facto de, entretanto, ter ocorrido a transmissão para outrem do seu quinhão hereditário. Com respeito ao conceito de herança ensina Lopes Cardoso, in Partilhas Judiciais, Vol. I, pág. 9: “No decurso da sua existência o «homem» adquire direitos e sujeita-se ao cumprimento de obrigações várias, Torna-se, portanto, dono de um património complexo de bens ou de relações jurídicas com carácter pecuniário, que administra, frui e dispõe na conformidade das regras que disciplinam o convívio social. Quando se fina, esse conjunto, ou melhor dizendo, esse património toma a designação genérica de «herança» e é com referência à sua transmissão que o problema sucessório tem lugar. Por isso, e com justa razão, alguém escreveu que «o conceito da herança», objecto da própria sucessão, está intimamente ligado com o património das pessoas que morrem.” Na situação em presença está em causa a prestação de contas da administração dos bens de uma herança, que até à sua liquidação ou partilha pertence ao cabeça de casal, nos termos do art.º 2079.º do C.Civil. Um dos deveres do cabeça de casal é o de prestar contas anualmente, como estabelece o art.º 2093.º n.º 1 do C.Civil, que no seu n.º 3 prevê: “Havendo saldo positivo, é distribuído pelos interessados, segundo o seu direito, depois de deduzida a quantia necessária para os encargos do novo ano.” Daqui resulta que, não obstante a herança permaneça indivisa, em cada ano o herdeiro tem direito a reclamar do cabeça de casal, não só a prestação de contas sobre a administração dos bens da herança, mas também que lhe seja entregue, na proporção da sua quota hereditária, o saldo positivo que daquelas contas resulte, depois de deduzida a quantia necessária para os encargos do novo ano. Veja-se que o art.º 2092.º do C.Civil sob a epígrafe “entrega de rendimentos” também prevê a possibilidade dos rendimentos da herança serem distribuídos pelos herdeiros ou cônjuge meeiro, estabelecendo: “Qualquer dos herdeiros ou o cônjuge meeiro tem o direito de exigir que o cabeça de casal distribua por todos até metade dos rendimentos que lhes caibam, salvo se forem necessários, mesmo nessa parte, para satisfação de encargos de administração.” A respeito da distribuição pelo cabeça de casal do saldo das contas não retido, diz-nos Lopes Cardoso, in ob. cit., Vol. III, pág. 93: “A lei diz que esse saldo se distribui pelos interessados segundo o seu direito (Cód. Civil, art. 2093.º-3), regra fácil de observar quando é igual a participação deles no acervo hereditário (…)”. Assim, o direito a reclamar a prestação anual de contas pelo cabeça de casal e a haver o saldo positivo que decorre da administração dos bens da herança, ainda que com as limitações previstas na lei, corresponde a um direito próprio de cada interessado, que permanece enquanto o mesmo mantém a titularidade da quota hereditária e que se extingue apenas com a sua transmissão, não abrangendo os rendimentos da herança subsequentes àquela. Nesta medida, pelo contrário, o direito a haver o eventual saldo positivo da administração da herança, pelo período em que o interessado é titular da quota hereditária é um direito que integra a sua esfera jurídica, por suscetível de vir a integrar o seu património na proporção da sua quota. A transmissão da quota hereditária por um dos herdeiros, incide sobre o património do falecido à data da sua morte que ainda não foi partilhado, sendo que o direito a pedir a prestação de contas pelos cabeça de casal, bem como a haver uma parte dos rendimentos dos bens da herança ou do saldo positivo das contas da administração em cada ano, só se constituem na esfera jurídica do adquirente da quota com a sua aquisição, valendo para futuro, não se transmitindo igualmente o direito ao rendimento dos bens da herança vencidos em período anterior. Entendimento diverso, seria penalizar o interessado transmitente da quota hereditária, pelo comportamento faltoso do cabeça de casal, ao não cumprir o seu dever de prestar contas em cada ano, dividindo o saldo positivo pelos vários interessados, nos termos previstos no art.º 2093.º do C.Civil. Veja-se aliás que, no âmbito da herança indivisa, o legislador prevê a tributação dos rendimentos prediais resultantes dos bens que integram a herança, a cada um dos interessados na proporção das respetivas quotas hereditárias, que cada um deve declarar em sede de IRS, nos termos previstos nos art.º 19.º e 22.º n.º 2 al. a) do Código do IRS, ficcionando o legislador para este efeito uma situação de contitularidade daqueles bens entre os diversos interessados. No sentido de caber a cada um dos herdeiros o direito aos rendimentos da herança na proporção da sua quota, pronunciou-se de forma clara e sintética o Acórdão do TRL de 24-11-2015 no proc. 3479/13.7TBCSC.L1-1 in www.dgsi.pt ao referir: “Com efeito o artº 2092º CCiv regula a possibilidade de o herdeiro ou cônjuge meeiro exigir do cabeça-de-casal a distribuição dos rendimentos da herança indivisa; ou seja, que lhe seja entregue a parte correspondente ao seu quinhão na medida em que tais rendimentos se vão produzindo. Aí o legislador, sabendo que a administração de bens gera rendimentos mas também a necessidade de realização despesas, na ponderação entre o interesse dos herdeiros/meeiro em não se verem privados do rendimento e do cabeça-de-casal em não se ver privados dos meios suficientes e prevenindo litígios estabeleceu que o herdeiro/meeiro não pode exigir mais do que metade dos rendimentos que lhe caibam, sem prejuízo de nem a isso ter direito se o cabeça-de-casal demonstrar a necessidade desses rendimentos para acudir aos encargos da herança. Tal regra, no entanto, só se aplica na pendência da anuidade da administração. Finda esta há lugar á prestação de contas (na qual se contabilizam como despesas os rendimentos que foram já entregues aos herdeiros/meeeiro – nº 2 do artº 2093º CCiv) e apurado o saldo este é distribuído pelos interessados na proporção dos seus direitos, deduzida a quantia necessária para os encargos do novo ano (nº 3 do artº 2093º CCiv). (…) No caso concreto dos autos tendo-se apurado, no exercício de 2012, um saldo positivo da administração da herança e não invocando o R. a necessidade de dedução de qualquer quantia para fazer face aos encargos do novo ano, a A. tem direito a receber a totalidade do correspondente à sua quota-parte. É que, não sendo alegada a necessidade dos rendimentos gerados pela herança para fazer face a encargos futuros, não se vislumbra qualquer razão legítima para que o cabeça-de-casal continue na detenção das quantias que cabem aos herdeiros/meeiro, privando-os do pleno gozo do que é sua indisputada propriedade.”. Resta concluir que os rendimentos gerados pela herança indivisa num dado momento, pertencem aos interessados que nesse momento sejam titulares das quotas hereditárias respetivas e na proporção das mesmas, pelo que já se vê que a transmissão da quota hereditária do Requerente não torna inútil a presente ação especial de prestação de contas, continuando o mesmo a ter interesse em que as mesmas sejam prestadas relativamente à administração dos bens da herança ocorrida no período entre a morte do seu pai e a transmissão da sua quota hereditária e a ver reconhecido o seu direito a haver o saldo positivo delas resultante, na proporção da sua quota. Em conformidade, impõe-se a revogação da sentença proferida que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do art.º 277.º al. e) do CPC, impondo-se o prosseguimento dos autos. V. Decisão: Em face do exposto, julga-se procedente o presente recurso interposto pelo Requerente, revogando-se sentença proferida na parte em que julga extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, devendo os autos prosseguir os seus termos legais, com vista à prestação de contas pelo cabeça de casal pela administração dos bens da herança ocorrida entre a morte de CC e 12.05.2023 data da transmissão da quota hereditária do Requerente. Custas pela Requerida por ter ficado vencida – art.º 527.º n.º 1 e 2 do CPC. Notifique. * Lisboa, 5 de novembro de 2025 Inês Moura Higina Castelo Teresa Bravo |