Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
12596/19.9T8SNT-A.L1-7
Relator: CRISTINA COELHO
Descritores: EXECUÇÃO
TÍTULO EXECUTIVO
AUGI
ACTAS
CONTEÚDO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/25/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Para que se possa concluir pela existência de título à luz do disposto no nº 5, do art. 10º, da Lei nº 91/95, de 02.09, é necessário que a ata dada à execução seja auto-suficiente em termos de determinar o pagamento de comparticipação nas despesas de reconversão, ou de permitir a sua determinação por simples cálculo aritmético, ou, não sendo, que sejam juntos documentos complementares que veiculem os critérios de tal cálculo.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

RELATÓRIO
Em 13.11.2019, e por apenso aos autos de execução comum em que é exequente Administração Conjunta de AUGI Nossa e executada Maria, veio esta deduzir oposição à execução, invocando:
- não ser proprietária dos lotes 98, 99 e 179, não tendo tido intervenção na escritura de divisão de coisa comum;
- desconhecer se foram feitas obras de saneamento;
- tratando-se de quotizações mensais, estão as mesmas prescritas;
- as atas dos dias 16.5.2010 e de 12.12.2010 não constituem títulos, por não existirem referências às despesas de reconversão, não ter sido fixado prazo de pagamento, nem ter sido feita qualquer referência à forma de cálculo (na 1ª), não ser indicado o valor do orçamento, nem das comparticipações de cada comproprietário, o método de cálculo, nem a data do início das obras (na 2ª);
- a obrigação é inexigível porque a executada não esteve presente nas referidas assembleias, não lhe foram enviadas as atas, e não foram publicadas;
- as atas dadas à execução são nulas por não conterem os elementos exigidos por lei, o que afeta a validade do título.
Admitidos os embargos, a exequente contestou, pugnando pela sua improcedência.
Em 6.10.2021, foi proferido saneador sentença, que julgou procedente a exceção de falta de título invocada, e, consequentemente, a oposição Julgando irrelevante a invocação pela embargante de pretensa nulidade da deliberação por omissão total da sua convocação ou por discordar do critério fixado, por não a ter impugnado no prazo de 60 dias após a publicação daquela, ou, na ausência de publicação, a partir do seu conhecimento que ocorreu, pelo menos, com a citação para a execução..
Não se conformando com o teor da decisão, apelou a exequente/embargada, formulando, a final, as seguintes conclusões, que se reproduzem:
1ª – A recorrente intentou a presente ação executiva contra a recorrida tendo apresentado o requerimento executivo da forma acima transcrita.
2ª – Neste requerimento executivo foi suportado com várias informações que constam de certa forma por atas que informam a evolução da AUGI.
3ª – No entanto, o que temos verdadeiramente como título executivo são as atas 20 e 21, as quais descrevem claramente o montante em dívida, de cada proprietário e a forma de pagamento.
4ª – No caso da ata 20, no que respeita à recorrida, determinou que o valor a pagar era de 63.036,00€ conforme lista anexa à referida ata, o pagamento tinha que ser feito conforme determina o ponto cinco que diz:
No que se refere ao ponto cinco da ordem de trabalhos, foi proposta e aprovada com seis votos contra, que os senhores proprietários completem o pagamento de vinte por cento do total da sua responsabilidade a que estão obrigados. Foi afixada a lista dos devedores com os valores em falta relativamente aos referidos vinte por cento e que faz parte integrante da presente ata. Mais foi aprovado que os referidos pagamentos deverão ser feitos no prazo de cento e vinte dias, e decorrido que seja esse prazo serão cobrados juros de mora à taxa legal a partir de um de janeiro de 2009. Foi ainda deliberado, com uma abstenção propor e aprovar as taxas municipais de urbanização a pagar, sejam pagas individualmente por cada interessado na respetiva proporção.”
5ª – Isto é o valor da dívida tinha que ser pago os restantes 20% no prazo de 120 dias, tendo a recorrida pago algum valor conforme se comprovou na Contestação e como referido no requerimento executivo, uma vez que o requerimento executivo não foi apresentado com a totalidade da dívida inicial, mas pelo valor em falta de 48.089,29€.
6ª – Por sua vez a ata 21 veio dizer que o pagamento dos 40% em falta deve ser pago da seguinte forma:
Quanto ao ponto três da ordem de trabalhos e após a prestação dos esclarecimentos ao caso atinentes, tendo sido aprovado que o pagamento restante correspondente a 40% fosse feito em 50 prestações mensais, a começar no início das obras.
7ª – Ora, o restante dos 40% sobre o valor inicial era para ser pago em 50 prestações a contar do início das obras, cujas obras se iniciaram em janeiro de 2013, já o prazo de pagamento há muito que terminou.
8ª – Estando por isso, nos termos das atas 20 e 21, encontrado os títulos executivos a que alude o artigo 10.º, n.º 5 da lei 91/95 de 02/09.
9ª – Ora, como se verifica pelas atas 20 e 21 o montante a pagar está determinado na ata 20, 63.036,00€, como a recorrida pagou parte ficou em dívida 48.089,29€ - 1.500,00€ e taxa de justiça que pode ser pedido em custas de parte.
10ª – Por outro lado, no ponto quinto da ata 20 foi determinado o pagamento dos restantes 20%, tinha que ser feito no prazo de 120 dias, a recorrida tinha pago já 10%.
11ª – Por outro lado, a ata 21 vem dizer que a recorrida e os restantes proprietários têm que pagar o restante 40% em 50 prestações mensais após o início das obras, coisa que a recorrida não pagou.
12ª – Ora, por aqui se vê claramente que existem títulos executivos, ata 20 e 21, que como se referiu com uma conta de simples aritmética que se encontrou o valor da responsabilidade da recorrida para a reconversão do bairro, como já o fizeram a grande maioria dos proprietários, com base nas mesmas contas.
13ª – A M. Juiz “a quo” com a presente saneador/sentença violou o artigo 10.º, n.º 5, o artigo 3.º da lei 91/95 de 02/09 e o artigo 703.º do CPC.
14ª – A M. Juiz, em face destas atas, dos documentos juntos com o requerimento executivo, devia ter decidido pela procedência da execução, não o tendo feito violou também o artigo 615.º, n.º 1, al. d) do CPC.
15ª – No presente caso a M. Juiz “a quo” devia ter considerado que as atas 20 e 21 eram títulos executivos e mandar prosseguir com a execução, porque a dívida é certa, está vencida, apenas depende de simples cálculo aritmético para encontrar o valor certo, como aconteceu no presente caso.
16ª – Não o tendo feito violou por errada interpretação e aplicação o disposto nos artigos 3.º, 10.º, n.º 5 da lei 91/95 de 02/09, o artigo 703.º e 615.º, n.º 1 al. d) do CPC e os acórdãos citados no saneador/sentença.
Termina pedindo que o saneador/ sentença recorrido seja revogado e substituído por outro que considere que as atas 20 e 21 são títulos executivos de modo a prosseguir a presente execução.
A apelada contra-alegou pugnando pela improcedência da apelação e confirmação da sentença recorrida.
QUESTÕES A DECIDIR
Sendo o objeto do recurso balizado pelas conclusões da recorrente (arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do CPC), as questões a decidir são:
a) da nulidade da sentença;
b) da existência de título.
Cumpre decidir, corridos que se mostram os vistos.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
O tribunal recorrido teve como relevantes os seguintes factos:
1. Em 26/7/2019, deu entrada ação executiva movida por ADMINISTRAÇÃO CONJUNTA DE AUGI NOSSA, contra MARIA, com vista à cobrança coerciva da quantia de €48.089,29.
2. No requerimento inicial executivo a exequente liquida a quantia exequenda da seguinte forma:
a) A quantia de €45.969,03, respeita ao valor em dívida pela executada com referência às comparticipações das obras de urbanização dos lotes 98, 99 e 179;
b) A quantia de €569,26, corresponde aos juros vencidos com referência ao montante indicado em a), até à data da execução;
c) O montante de €51,00 (cinquenta e um euros), refere-se à taxa de justiça inicial liquidada pelo Exequente;
d) O valor €1.500,00€, respeita ao valor devido a título de despesas previsíveis com a execução;
Total: €48.089,29.
3. A exequente invoca, como subjacentes títulos executivos, uma deliberação tomada pelos presentes em Assembleia Geral de Proprietários e Comproprietários realizada em 16 de maio de 2010, e documentada em pertinente ATA com o nº 20, e outra deliberação tomada pelos presentes em nova Assembleia Geral de Proprietários e Comproprietários realizada em 12 de dezembro de 2010, e documentada em pertinente ATA com o nº 21.
4. Da ata da Assembleia Geral de Proprietários e Comproprietários realizada em 16 de maio de 2010 e identificada em 2.3., consta, designadamente, que:
- Aos dezasseis dias do mês de maio do ano dois mil e dez, pelas dez horas, nos termos da lei n° 91/95, de 2 de setembro (artigo 11), com as alterações introduzidas pelas Leis n°s 165/99, de 14 de setembro, 64/2003 de 23 de agosto e 10/2008 de 20 de fevereiro, reuniu no Grupo Recreativo e Desportivo de X junto ao campo de bola), em X, em …, a Assembleia-geral ordinária da Administração conjunta de proprietários e comproprietários dos prédios integrados na AUGI (área urbana de génese ilegal), denominada Bairro da Nossa, em …, Freguesia de …, Concelho de Sintra;
(…)
- Entrando na ordem de trabalhos:
1- Eleição de uma nova comissão de Fiscalização, convidando-se, desde já, os Senhores proprietários e comproprietários a apresentarem listas concorrentes nos termos da lei.
2 - Apresentação, discussão e aprovação das contas respeitantes ao ano de 2008, que se encontram disponíveis para consulta na Sede da Junta de Freguesia de ….
3 - Apresentação, discussão e aprovação das contas respeitantes ao ano de 2009, que se encontram disponíveis para consulta na Sede da Junta de Freguesia de ….
4- Apresentação, discussão e aprovação do orçamento para o ano de 2010, que se encontra disponível para consulta na Sede da Junta de Freguesia de ….
5- Apresentação da lista de devedores e deliberar sobre a forma de cobrança das quotizações em dívida.
6 - Fixação da quota de comparticipação para o ano de 2010.
7 - Outros assuntos de interesse para o Bairro.
Por falta de quórum para se reunir às 09.00 horas, iniciaram-se os trabalhos pelas horas, conforme consta do aviso convocatório.
(…)
- No que diz respeito ao ponto seis foi feita a proposta pelo senhor Presidente da Comissão de Administração, no sentido de os Senhores proprietários procederem ao pagamento de uma comparticipação no valor de dez por cento sobre o valor estimado que cabe a cada proprietário, até ao fim do ano de 2010, tendo sido aprovado por maioria, com três abstenções e todos os restantes a favor;
5. Da ata da Assembleia Geral de Proprietários e Comproprietários realizada em 12 de dezembro de 2010 e identificada em 2.3., consta, designadamente, que:
- Aos doze dias do mês de dezembro do ano dois mil e dez, pelas dez horas, nos termos da lei n° 91/95, de 2 de setembro (artigo 11), com as alterações introduzidas pelas Leis n°s 165/99, de 14 de setembro, 64/2003 de 23 de agosto e 10/2008 de 20 de fevereiro, reuniu no Grupo Recreativo e Desportivo de X junto ao campo de bola), em X, em …, a Assembleia-geral ordinária da Administração conjunta de proprietários e comproprietários dos prédios integrados na AUGI (área urbana de génese ilegal), denominada Bairro da Nossa, em …, Freguesia de …, Concelho de Sintra;
(…)
- Entrando na ordem de trabalhos:
1- Apresentação, discussão e aprovação do orçamento para as obras de urbanização, que se encontram disponíveis para consulta na Sede da Junta de Freguesia de ….
2 - Apresentação, discussão e aprovação da Empresa que irá executar as obras de urbanização.
3 - Apresentação, discussão e aprovação do restante pagamento faseado das comparticipações devidas a cada proprietário a iniciar em janeiro de 2011.
4- Outros assuntos de interesse para o Bairro.
Por falta de quórum para se reunir às 09.00 horas, iniciaram-se os trabalhos pelas 10 horas, conforme consta do aviso convocatório.
Aberta a Assembleia pelo Presidente da Comissão de Administração, passou-se de imediato aos pontos da ordem de trabalhos.
(…)
- Quanto ao ponto três da ordem de trabalhos e após a prestação dos esclarecimentos ao caso atinentes, tendo sido aprovado que o pagamento restante correspondente a 40 % fosse feito em 5 prestações mensais, a começar no início das obras”
6. Os lotes 95, 96, 97, 98, 99, 100, 101, 102 e 179, todos integrantes do AUGI (área urbana de génese ilegal), denominada de Bairro da Nossa, em X, Freguesia de …, Concelho de Sintra, mostram-se descritos [sob o nº …, do Livro nº 10] na 2ª CRP de Sintra.
7. Os referidos lotes estão inscritos na mesma CRP nos seguintes termos:
a). A favor da executada/opoente:
AP. 59 de 1996/05/16 – Aquisição
CAUSA: Partilha Subsequente a Divórcio
QUOTA ADQUIRIDA: 2/5
b). A favor de L Casado/a com F no regime de Comunhão de adquiridos:
AP. 35 de 2006/06/21 – Aquisição
CAUSA: Doação
QUOTA ADQUIRIDA: 1/5
c). A favor de I Casado/a com M no regime de Separação de bens:
AP. 23 de 2006/10/16 – Aquisição
CAUSA: Doação
QUOTA ADQUIRIDA: 2/10
d). A favor de C Casado/a com D no regime de Comunhão de adquiridos:
AP. 2589 de 2019/04/10 15:41:05 UTC – Aquisição
CAUSA: Compra
QUOTA ADQUIRIDA: 1/5
8. Mais resulta da referida certidão a seguinte “Anotação - AP. 3416 de 2019/03/26 - Desanexados 2 lotes de terreno (lotes 97 e 102), com as áreas de 313m2 e 322m2, descritos sob os n.ºs … e …, ambos da freguesia de…, respetivamente.
9. De Documento anexo à ata identificada no ponto 4 e de 16 de maio de 2010, e fazendo da mesma parte integrante, porque consubstancia a proposta a que alude o mesmo item 2.4., consta o seguinte quadro:
Nº de lotes nomes Valor de estimativa Valor em dívida Valor em dívida Juros de valores
em 30.9.2010 em dívida em dívida
em 31.12.2010 em 31.12.2010
98-99-179 Maria 63.036,00€ 6.222,58€ 12.526,18€ 62,74€
*
Nos termos do disposto no art. 607º, nºs 3 e 4, CPC, aplicável ex vi do disposto no art. 663º, nº 2, do mesmo diploma legal, aditam-se os seguintes factos relevantes:
10. No RE a que se alude no ponto 2. a exequente alegou os seguintes factos:
1. O Exequente - AUGI - Administração Conjunta do Bairro Nossa, sita em …, Sintra, é representado pelos seus Administradores em exercício, tendo sido eleitos em Assembleia Geral de Proprietários e Comproprietários na Administração conjunta realizada em 28 de outubro de 2018, conforme consta da ata nº 28 que se juntam como doc. 1, e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
2. Por outro lado, o Executado é o proprietário dos lotes 98, 99 e 179, conforme cópia da certidão predial que se junta como doc. 2.
3. Por deliberação tomada pelos presentes na Assembleia Geral de Proprietários e Comproprietários realizada em 16 de maio de 2010, conforme ata nº 20 que se junta como doc. 3, foi fixada a quantia de €63.036,00 a título de comparticipação nos valores estimados para as despesas dos lotes 98, 99 e 179 da responsabilidade do aqui Executado.
4. Na Assembleia Geral de Proprietários e Comproprietários de 12 de dezembro de 2010 foi aprovada a Empresa de execução das obras de infraestruturas e consequente forma de pagamento, conforme ata nº 21 que se junta como doc. 4.
5. À data do presente requerimento executivo o valor em divida é de €45.969,03, referente às comparticipações das obras de urbanização dos lotes 98, 99 e 179, conforme mapa discriminativo emitido pela contabilidade do Exequente, que se junta como doc. 5.
6. A exequente contactou o executado, quer diretamente, quer através do seu mandatário para liquidação da dívida exequente, conforme cópia de carta que se anexa como doc. 6. …”.
11. Da ata da Assembleia Geral de Proprietários e Comproprietários realizada em 16.5.2010 consta, para além do que se reproduz no ponto 4., o seguinte: “… No que se refere ao ponto quinto da ordem de trabalhos, foi proposta e aprovada, com seis votos contra, que os senhores proprietários completem o pagamento de vinte por cento do total da sua responsabilidade a que estão obrigados. Foi afixada a lista dos devedores com os valores em falta relativamente aos referidos vinte por cento e que faz parte integrante da presente ata. Mais foi aprovado que os referidos pagamentos deverão ser feitos no prazo de cento e vinte dias, e decorrido que seja esse prazo serão cobrados juros de mora à taxa legal a partir de um de janeiro de 2008. …”.
12. No quadro constante do documento anexo à ata identificada no ponto 4 e de 16.5.2010 e a que se alude no ponto 9 consta, por baixo da coluna intitulada “Valor em dívida em 30.9.2010” os dizeres “Fef. 20%” Afigura-se-nos existir lapso de escrita, pretendendo fazer-se constar “Ref”., e por baixo da coluna intitulada “Valor em dívida em 31.12.2010” os dizeres “Ref. 20% e 10%, sendo o quadro completo o seguinte:
Nº de lotes nomes Valor de estimativa Valor em dívida Valor em dívida Juros de valores
em 30.9.2010 em dívida em dívida
em 31.12.2010 em 31.12.2010
Fef. 20% Ref. 20% e 10%
98-99-179 Maria 63.036,00€ 6.222,58€ 12.526,18€ 62,74€
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
1. A apelante sustenta que o tribunal recorrido “violou” o disposto no art. 615º, nº 1, al. d), do CPC, ao não ter decidido pela procedência da execução em face das atas/documentos juntos com o RE (conclusões 14º e 16º).
Afigura-se-nos manifesta a falta de razão da apelante, porquanto ancora a nulidade invocada em alegado erro de julgamento, e não na invocada nulidade formal da sentença recorrida.
Como se sumariou no Ac. do STJ de 18.9.2018, P. 108/13.2TBPNH.C1.S1 (José Rainho), em www.dgsi.pt, “I - Não há que confundir entre nulidades de decisão e erros de julgamento (seja em matéria substantiva, seja em matéria processual). As primeiras (errores in procedendo) são vícios de formação ou atividade (referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão, isto é, trata-se de vícios que afetam a regularidade do silogismo judiciário) da peça processual que é a decisão, nada tendo a ver com erros de julgamento (errores in iudicando), seja em matéria de facto seja em matéria de direito.”.
Dispõe o art. 615º, nº 1 do CPC que “é nula a sentença quando: … d) o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
A nulidade referida está em correspondência direta com o nº 2 do artigo 608º, onde se impõe ao juiz o dever de resolver todas as questões que as partes tiverem submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (1ª parte), não podendo conhecer senão das questões suscitadas pelas partes, exceto se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento de outras, resultando a nulidade em causa da infração dos referidos deveres.
Como refere Antunes Varela, na RLJ, ano 122, pág. 112, “não pode confundir-se de modo nenhum, na boa interpretação da alínea d) do n.º 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil De redação idêntica., as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões (de facto e de direito), os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão”.
E como se escreve no Ac. do STJ de 06.05.2004, P. 04B1409 (Araújo de Barros), em www.dgsi.pt, “... terá o julgador que identificar, caso a caso, quais as questões que lhe foram postas e que deverá decidir. .... E se, eventualmente, o juiz, ao decidir das questões suscitadas, tem por assentes factos controvertidos ou vice-versa, qualifica juridicamente mal uma determinada questão, aplica uma lei inapropriada ou interpreta mal a lei que devia aplicar, haverá erro de julgamento, mas não nulidade por omissão de pronúncia”.
Ora, no caso em apreço o tribunal recorrido apreciou as questões (exceções) que lhe foram colocadas pela apelada no requerimento de oposição à execução, nomeadamente as respeitantes à falta de título, à nulidade das atas, e à inexigibilidade da obrigação.
Nem a apelante sustenta que o tribunal recorrido omitiu pronuncia sobre qualquer questão colocada, o que sustenta é que perante os documentos (atas) juntos o tribunal recorrido devia ter concluído de maneira diferente, ou seja, invoca erro de julgamento, que, repete-se, não se confunde com a nulidade invocada.
Improcede, pois, a apelação nesta parte.
2. A Administração Conjunta de AUGI Nossa intentou ação executiva contra Maria, com vista a obter o pagamento da quantia de €48.089,29 (sendo €45.969,03 referente às comparticipações das obras de urbanização dos lotes 98, 99 e 179, €569,26 de juros vencidos, €51,00 referente à taxa de justiça inicial liquidada pela exequente, e €1.500,00€ a título de despesas previsíveis com a execução), apresentando como títulos executivos as atas da assembleia de proprietários e comproprietários nºs 20, de 16.5.2010, e nº 21, de 12.12.2010, ao abrigo do disposto no artº 10º, nº 5, da Lei nº 91/95 de 02.09.
A executada deduziu a presente oposição à execução invocando, para além do mais, a falta de título e a inexigibilidade da obrigação.
O tribunal recorrido julgou procedente a oposição, julgando procedente a invocada exceção de falta de título executivo, com os seguintes fundamentos, em síntese: “… No caso em apreço, a primeira questão que se coloca, em sede de apreciação do título executivo contra a executada/opoente, prende-se com o facto de a inscrição da titularidade dos lotes em causa (98, 99 e 179) – a que se somam os lotes 95, 96, 97, 100, 101 e 102 (sendo que os lotes 97 e 102 apenas foram desanexados em 2019) – se mostrar registada a favor de, pelo menos, três pessoas (em data anterior à desanexação ocorrida em 2019) nas proporções de 2/5, 1/5 e 2/10, respetivamente. Com efeito, da análise da certidão de registo predial não resulta com clareza que a executada/opoente é proprietária dos lotes cujas comparticipações são peticionadas e bem assim a medida da sua comparticipação. No que aos valores peticionados diz respeito, como resulta do relatório supra, as atas juntas como título executivo incorporam as seguintes deliberações: … Anexo às referidas atas mostra-se junto um quadro (lista de devedores) com as seguintes colunas: número de lotes, nomes, valor de Estimativa, Valores em dívida em 30.09.2010, valores em dívida em 31.12.2010, juros de valores em dívida a 31.12.2010, valores em crédito. No que respeita à executada/opoente, o referido quadro encontra-se preenchido da seguinte forma: … Analisada criticamente o teor da ata dada à execução, verificamos que não se verifica qualquer deliberação quanto ao montante, prazo e modo de pagamento das comparticipações alegadamente em dívida e que motivam o pedido dos valores insertos no transcrito quadro/lista de devedores, a saber: €12.526,18 e respetivos juros. Note-se, desde logo, que na “ordem de trabalhos” consta como ponto 5 a “apresentação da lista de devedores e deliberar a forma de cobrança das quotizações em dívida”, por referência ao ano de 2008, desconhecendo-se a deliberação que fixou os concretos montantes e prazos de pagamento. Aqui chegados, em face do acabado de expor e tendo presente a factualidade supra relatada, ou seja, que a Acta nº 20 dada à execução consubstancia documento que atesta uma deliberação de uma ASSEMBLEIA da qual apenas consta a quantificação do valor/montante em dívida [de 12.526,18€] e não a deliberação que fixou o valor da quota da comparticipação e respetivos modos e prazos de pagamento, concluímos que carece o exequente de título executivo quanto a tal quantia. Quanto ao mais, e à semelhança do que conclui o Tribunal da Relação de Lisboa no acórdão de 04.02.2021, no processo n.º11797/19.4T8SNT-A, que corre termos neste Juízo de Execução (cuja fundamentação, nesta parte, seguimos muito de perto, uma vez que recaiu sobre as mesmas atas) –, concluímos que a obrigação exequenda, na sua totalidade e em face do subjacente documento dado à execução, não se mostra certa, líquida e exigível (vencida), na medida em que o montante total reclamado no valor de €48.089,29 não se mostra suportado na ACTA nº 20, enquanto título executivo, não se justificando atender v.g. ao valor de 63.036,00€ que do documento Anexo consta, porque naquele é indicado como sendo um valor de “estimativa”, excedendo os limites do título. Pelas razões supra expostas, também o montante [parcelar e inferior] de €12.526,18 e correspondentes juros vencidos e vincendos não estão suportados no documento dado à execução. Nesta conformidade, tal obsta ao prosseguimento da execução, porque, além da falta de título executivo, a obrigação exequenda revela-se manifestamente incerta, ilíquida e inexigível. …”.
Insurge-se a exequente/apelante contra o decidido sustentando que as atas 20 e 21 dadas à execução consubstanciam verdadeiros títulos, por descreverem claramente o montante da dívida de cada proprietário e a forma de pagamento, através das quais se encontrou, por simples cálculo aritmético, o valor da responsabilidade da apelada para a reconversão do bairro.
Como entendeu o tribunal recorrido e a apelante não questiona, a apreciação das questões suscitadas convoca a análise da Lei nº 91/95, de 2.09, que estabeleceu o regime excecional para a reconversão urbanística das áreas urbanas de génese ilegal (AUGI), com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Leis nºs 165/99, de 14.09, 64/2003, de 23.08, e 10/2008, de 20.02, atentas as datas das atas em causa (2010) Não sendo, pois, de atender às alterações posteriormente introduzidas pelas Leis nºs 79/2013, de 26.12, e 70/2015, de 16.07..
Dispõe o art. 3º da referida lei, sob a epígrafe “Dever de reconversão”, que “1 - A reconversão urbanística do solo e a legalização das construções integradas em AUGI constituem dever dos respetivos proprietários ou comproprietários. 2 - O dever de reconversão inclui o dever de conformar os prédios que integram a AUGI com o alvará de loteamento ou com o plano de pormenor de reconversão, nos termos e prazos a estabelecer pela câmara municipal. 3 - O dever de reconversão inclui ainda o dever de comparticipar nas despesas de reconversão, nos termos fixados na presente lei. 4 - Os encargos com a operação de reconversão impendem sobre os titulares dos prédios abrangidos pela AUGI, sem prejuízo do direito de regresso sobre aqueles de quem hajam adquirido, quanto às importâncias em dívida no momento da sua aquisição, salvo no caso de renúncia expressa. …”.
O prédio ou prédios integrados na mesma AUGI ficam sujeitos a administração conjunta, assegurada pelos respetivos proprietários ou comproprietários (art. 8º, nº 1), sendo órgãos de administração conjunta a assembleia de proprietários ou comproprietários Dispondo o nº 1 do art. 9º que “Têm assento na assembleia os proprietários ou comproprietários cujo direito esteja devidamente inscrito na conservatória do registo predial competente, exceto nos casos previstos no número seguinte”., a comissão de administração, e a comissão de fiscalização (art. 8º, nº 2).
Nos termos do art. 10º “1 - Compete à assembleia acompanhar o processo de reconversão e fiscalizar os atos da comissão de administração, sem prejuízo das competências atribuídas à comissão de fiscalização. 2 - Compete ainda à assembleia: a) Deliberar promover a reconversão da AUGI; …; d) Aprovar o projeto de reconversão a apresentar à câmara municipal, na modalidade de pedido de loteamento; …; f) Aprovar os mapas e os respetivos métodos e fórmulas de cálculo e as datas para a entrega das comparticipações referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º; g) Aprovar, após parecer da comissão de fiscalização, os orçamentos apresentados pela comissão de administração para a execução das obras de urbanização; h) Aprovar o projeto de acordo de divisão da coisa comum; i) Aprovar, após parecer da comissão de fiscalização, as contas anuais, intercalares, da administração conjunta; j) Aprovar, após parecer da comissão de fiscalização, as contas finais da administração conjunta. 3 - As competências da assembleia de proprietários e comproprietários são indelegáveis. 4 - A assembleia de proprietários e comproprietários não pode constituir mandatário para o exercício das funções da comissão de administração, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 55.º 5 - A fotocópia certificada da ata que contém a deliberação da assembleia que determine o pagamento de comparticipação nas despesas de reconversão constitui título executivo. (sublinhados nossos).
Por outro lado, o art. 15º fixa as competências da comissão de administração, competindo-lhe, nos termos do nº 1 do mencionado preceito, e para além de outras, praticar os atos necessários à tramitação do processo de reconversão em representação dos titulares dos prédios e donos das construções integrados na AUGI (al. a), celebrar os contratos necessários para a execução dos projetos e das obras de urbanização e fiscalizar o respetivo cumprimento; (al. b), elaborar e submeter à assembleia de proprietários ou comproprietários os mapas e os respetivos métodos e fórmulas de cálculo e as datas para a entrega das comparticipações e cobrar as comparticipações, designadamente para as despesas do seu funcionamento, para execução dos projetos, acompanhamento técnico do processo e execução das obras de urbanização (al. c); elaborar e submeter à assembleia de proprietários ou comproprietários os orçamentos para execução das obras de urbanização, o relatório da administração conjunta e as contas anuais, intercalares, relativas a cada ano civil, e as contas finais (al. d).
Atente-se que nos termos do nº 1 do art. 16º-C, as comparticipações nos encargos da reconversão são consideradas provisões ou adiantamentos até à aprovação das contas finais da administração conjunta, vencendo juros nos termos do nº 2, sendo o montante dos juros cobrados aplicado no processo de reconversão, revertendo, nas contas finais da administração conjunta, em benefício de todos os interessados, nos termos do nº 5.
Dispondo o art. 12º, nº 8 que as deliberações da assembleia podem ser judicialmente impugnadas por qualquer interessado que as não tenha aprovado, presumem-se válidas e eficazes se não tiverem sido judicialmente impugnadas a coberto do referido preceito.
Enunciado o regime em causa, apreciemos se as atas 20 e 21 que a exequente/apelante juntou com o RE devem ser consideradas títulos executivos à luz do disposto no nº 5 do art. 10º supra reproduzido como sustenta, ou não, como entendeu o tribunal recorrido.
A ação executiva visa a reparação efetiva do direito violado, de acordo com o disposto no art. 10º, nº 4, que esclarece que “ações executivas são aquelas em que o credor requer as providências adequadas à realização coativa de uma obrigação que lhe é devida”.
E conforme dispõe o nº 5 do referido artigo, “toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva”.
O título é condição necessária da ação executiva, já que sem o mesmo não pode ser instaurada a referida ação, e condição suficiente, na medida em que, sem necessidade de outras indagações, demonstra o fim e os limites da mesma Fazendo presumir as características e os sujeitos da relação obrigacional..
J. H. Delgado de Carvalho, em A ação Executiva para Pagamento de Quantia Certa, 2ª ed. rev., atual. e aument., pág. 283 e ss., refere como funções do título executivo, a constitutiva (não há execução sem título, pelo que este é condição necessária do direito que vai ser realizado coercivamente, e condição suficiente, na medida em que se segue imediatamente a execução sem que seja necessário efetuar qualquer indagação prévia sobre o direito que o exequente se arroga), a probatória (o documento em que se consubstancia o título serve de prova legal da obrigação), e a delimitadora (é em face do título que se delimita o fim da execução, e se estabelecem os limites objetivos, definindo a amplitude da pretensão executiva, e subjetivos, determinando aqueles que devem figurar na execução).
A exequente intentou a presente ação executiva para pagamento de quantia certa contra Maria, apresentando como títulos as atas da assembleia de proprietários e comproprietários nºs 20, de 16.5.2010, e 21, de 12.12.2010, que se inserem na al. d) do nº 1 do art. 703º do CPC, atento o disposto no nº 5 do art. 10º da Lei nº 91/95, de 2.09.
Nos termos deste último preceito legal, a qualidade de título executivo decorre unicamente de a ata conter a deliberação da assembleia de proprietários ou comproprietários que determine o pagamento de comparticipação nas despesas de reconversão, que, conjugado com o disposto nos arts. 10º, nº 5 e 713º do CPC Dispõe o art. 713º do CPC, sob a epígrafe “Requisitos da obrigação exequenda”, que “A execução principia pelas diligências, a requerer pelo exequente, destinadas a tornar a obrigação certa, exigível e liquida, se o não for em face do título executivo”., obriga a que a ata incorpore, para ser título, uma obrigação certa, líquida e exigível Nos dizeres de José Lebre de Freitas, em A Ação Executiva à Luz do CPC de 2013, 7ª ed., págs. 100/102, “é certa a obrigação cuja prestação se encontra qualitativamente determinada (ainda que esteja por liquidar ou individualizar)”, “é exigível quando a obrigação se encontra vencida ou o seu vencimento depende, de acordo com estipulação expressa ou com a normal geral supletiva do art. 777-1 CC, de simples interpelação ao devedor”, e é líquida quando o seu objeto está quantitativamente apurado, definindo-a pela negativa nos seguintes termos: “é obrigação ilíquida aquela que tem por objeto uma prestação cujo quantitativo não esteja ainda apurado”, ou, acrescentamos, não seja facilmente apurável por simples cálculo aritmético com base nos elementos constantes do título..
Assim, a obrigação é certa e exigível com a aprovação da deliberação que fixa as comparticipações nas despesas de reconversão e o respetivo prazo de pagamento, determinando este o momento de vencimento da obrigação, e líquida se devidamente quantificada ou facilmente quantificável por simples cálculo aritmético com base nos elementos constantes do título.
Cumpre, então, aquilatar se as referidas atas cumprem os requisitos para serem consideradas títulos à luz da referida disposição, sendo certo que para assim se concluir terá de se atentar, de forma conjugada, no disposto nos arts. 3º, nºs 1, 3 e 4, 10º, nº 2, al. f), e 15º, nº 1, al. c), da Lei nº 91/95, de 2.09.
Nem na ata nº 20, nem na ata nº 21 consta a concreta fixação das comparticipações devidas pela executada nas despesas de reconversão.
Na ata nº 20 o que consta é que “No que diz respeito ao ponto seis [6 – Fixação da quota de comparticipação para o ano de 2010], foi feita a proposta pelo senhor Presidente da Comissão de Administração, no sentido de os Senhores proprietários procederem ao pagamento da comparticipação no valor de dez por cento sobre o valor estimado que cabe a cada proprietário, até ao fim do ano de 2010, tendo sido aprovado por maioria, com três abstenções e todos os restantes a favor”.
Não obstante se fixe a comparticipação a pagar (10%) e o prazo de pagamento, o que é certo é que se refere que essa percentagem incide “sobre o valor estimado que cabe a cada proprietário” sem se concretizar qual é o mesmo, ou como o mesmo foi calculado e com base em que projeção, não se remetendo, sequer, para qualquer “mapa” que o concretize.
O quadro a que se reporta o ponto 9 da fundamentação de facto foi junto no âmbito do ponto quinto da ordem de trabalhos (“5 - Apresentação da lista de devedores e deliberar sobre a forma de cobrança das quotizações em dívida”), como se refere expressamente na ata, a saber, “No que se refere ao ponto quinto da ordem de trabalhos, foi proposta e aprovada, com seis votos contra, que os senhores proprietários completem o pagamento de vinte por cento do total da sua responsabilidade a que estão obrigados. Foi afixada a lista dos devedores com os valores em falta relativamente aos referidos vinte por cento e que faz parte integrante da presente ata. Mais foi aprovado que os referidos pagamentos deverão ser feitos no prazo de cento e vinte dias, e decorrido que seja esse prazo serão cobrados juros de mora à taxa legal a partir de um de janeiro de 2008. …”.
A referida “lista” não contempla só, porém, os valores em dívida do pagamento de 20% “do total da sua responsabilidade” dos proprietários, fazendo já referência à “dívida” pelo pagamento dos 10% aprovados nessa assembleia, e calcula os valores em dívida por referência a datas futuras (30.9.2010 e 31.12.2010), liquidando, ainda, “juros de valores em dívida” a 31.12.2010.
Relativamente à executada consta:
Nº de lotes nomes Valor de estimativa Valor em dívida Valor em dívida Juros de valores
em 30.9.2010 em dívida em dívida
em 31.12.2010 em 31.12.2010
Fef. 20% Ref. 20% e 10%
98-99-179 Maria 63.036,00€ 6.222,58€ 12.526,18€ 62,74€
Assim, e de acordo com a referida “lista”, o valor em dívida pela executada seria (em 31.12.2010) de €12.526,18, correspondente a €6.303,60 (10% do “valor de estimativa”) + €6.222,58 (valor em falta relativamente a 20% da sua “responsabilidade”).
Embora se sufrague o entendimento de que a deliberação em ata pode ser complementada por documento e/ou mapa que seja incorporado na mesma, não se nos afigure que o quadro/lista em questão permita concretizar o que a própria deliberação não concretiza, ou seja que complemente a ata.
E isto porque nem foi junta a ata onde foi determinada a comparticipação dos referidos 20%, nem foi junta a ata em que foi deliberado aprovar o valor estimado da comparticipação da executada.
Atente-se que à comissão de administração compete elaborar e submeter à assembleia de proprietários ou comproprietários os mapas e os respetivos métodos e fórmulas de cálculo e as datas para a entrega das comparticipações, competindo à assembleia de proprietários ou comproprietários aprovar esses mapas e os respetivos métodos e fórmulas de cálculo e as datas para a entrega das comparticipações.
Nada disso consta do documento junto à ata 20, que, aliás, é descrito como uma “lista dos devedores” e não como um mapa.
Não foi junto, nem referido, nem consta da ata qualquer referência a um qualquer orçamento provisional de custos com a reconversão e respetivas despesas, elaborado com base em custos previsíveis, nem a fórmula que foi adotada para repartição dos custos de reconversão, por forma a chegar ao “valor de estimativa” que consta da referida “lista”, ou “valor estimado” como consta da deliberação.
Tendo em conta tudo o que supra se deixou dito, corroboramos o entendimento do tribunal recorrido que a ata nº 20 não consubstancia título executivo relativamente à quantia de €12.526,18, por não conter deliberação a fixar a quota de comparticipação da executada, nos termos do nº 5 do art. 10º da Lei nº 91/95, de 2.09.
O que se verifica, também, em relação à ata nº 21, pelas razões apontadas, à qual não foi, sequer, junto qualquer mapa, desconhecendo-se, ainda, em que data se iniciaram as obras de urbanização (data de vencimento da obrigação), o que apenas foi alegado em sede de apelação.
No que respeita às comparticipações da executada, sufragamos, pois, o entendimento do tribunal recorrido que carece a exequente de título quanto às quantias reclamadas.
Tal como sufragamos no que respeita às restantes quantias peticionadas, em termos que reproduzimos: “Excedem, ainda, o limite do título executivo, quer o montante reclamado e de €51,00 (contabilizado a título de taxa de justiça inicial liquidada pelo Exequente), quer o valor €1.500,00€ (reclamado a título de despesas previsíveis com a execução), pois que, além de não integram ambas as despesas a previsão [não são despesas de reconversão] do nº 5, do artº 10º, da Lei n.º 91/95, de 02 de Setembro, acresce que em face de estar-se na presença de um caso de exequibilidade excecional, não pode esta última deixar de circunscrever-se às obrigações expressamente referidas na lei – cf. Abrantes Geraldes, em Títulos Executivos, Revista Themis, IV./4 (2003), pág. 66. Alinhando pelo referido entendimento, e ainda que a propósito de uma ata da assembleia de condóminos, claro é RUI PINTO (Em Execução de Dívidas do Condomínio, in Novos Estudos de Processo Civil, Petrony, 2017, pág. 192) em considerar que não constitui a mesma “título executivo de quaisquer outras obrigações pecuniárias de condomínio, como o pagamento de penas pecuniárias fixadas pela assembleia do condomínio, nos termos do art.º 1434.º do CC», pois «as penalidades não são nem “contribuições”, nem “despesas”, mas obrigações sucedâneas por incumprimento». (Entendimento de resto já perfilhado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em Acórdão de 11 de dezembro de 2018, proferido no Processo nº 2636/14.3T8OER-A.L1-6, disponível in www.dgsi.pt.) Por último e ainda com referência aos montantes reclamados a título de despesas judiciais, importa recordar que em causa estão valores que integrando o conceito de custas de parte ( art. 529º, nº 4 do CPC e 26º, nº 3, a) do Regulamento das Custas Processuais), logo terão eles de ser exigidos nos exatos termos previstos nos artigos 25º e seguintes do Regulamento das Custas Processuais, não constituindo quantia exequenda [e ademais não prevista e incorporada em ACTA] suscetível de reclamação em execução ancorada em título do nº 5, do artº 10º, da Lei n.º 91/95, de 02 de Setembro. (neste sentido, vide o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de e 6/2/2020, proferido no Processo nº 261/18.9T8AVV-B.G1 e disponível in www.dgsi.pt.)”.
Nada se nos apraz acrescentar, sendo certo que a apelante não pôs em causa a referida fundamentação.
Em conclusão, improcede a apelação, devendo manter-se a sentença recorrida.
As custas da apelação são a cargo da apelante, por ter ficado vencida (art. 527º, nºs 1 e 2 do CPC).

DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, mantendo-se, em consequência, a sentença recorrida.
Custas pela apelante.

Lisboa, 2022.01.25
Cristina Coelho
Edgar Taborda Lopes
Luís Filipe Pires de Sousa