Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024905 | ||
| Relator: | LINO PINTO | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS LITISPENDÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL199805260017711 | ||
| Data do Acordão: | 05/26/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CIVA84 ART83 N1. CPTRIB91 ART104 N1. CCIV66 ART736 N1. CPC95 ART497 N1 ART498 N1 ART865 N2 ART871. | ||
| Sumário: | I - A certidão passada pela Direcção de Serviços de Cobrança do IVA, indicando o montante devido como IVA pelo executado, constitui título executivo bastante para fundamentar a respectiva reclamação de crédito em execução. II - Não há litispêndencia quando o credor, depois de instaurar execução, vai reclamar o seu crédito em execução movida por terceiro. | ||
| Decisão Texto Integral: |