Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0017711
Nº Convencional: JTRL00024905
Relator: LINO PINTO
Descritores: RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
LITISPENDÊNCIA
Nº do Documento: RL199805260017711
Data do Acordão: 05/26/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CIVA84 ART83 N1. CPTRIB91 ART104 N1. CCIV66 ART736 N1. CPC95 ART497 N1 ART498 N1 ART865 N2 ART871.
Sumário: I - A certidão passada pela Direcção de Serviços de Cobrança do IVA, indicando o montante devido como IVA pelo executado, constitui título executivo bastante para fundamentar a respectiva reclamação de crédito em execução.
II - Não há litispêndencia quando o credor, depois de instaurar execução, vai reclamar o seu crédito em execução movida por terceiro.
Decisão Texto Integral: