Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00008507 | ||
| Relator: | DINIZ ROLDÃO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO A BORDO DESPEDIMENTO COLECTIVO REGIME APLICÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RL199704300003244 | ||
| Data do Acordão: | 04/30/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 44506 DE 1962/08/10. DL 783/74 DE 1974/12/31 ART1 N2. DL 84/76 DE 1976/01/28 ART3. LCT69 ART8. DL 74/73 DE 1973/03/01 ART97 N1. DL 372-A/75 DE 1975/07/16. LCCT89 ART1 ART16 - ART33. ACT BMT 7/76 DE 1976/05/15 SUPLEMENTO. CCT BTE 1/89 DE 1989/01/08. ACT BTE 27/92 DE 1992/07/22. CPT81 ART156-F C D. | ||
| Sumário: | I - O contrato de trabalho a bordo está subordinado a legislação especial que, ainda hoje, é o DL n. 74/73, de 1 de Março. II - Uma vez que o DL n. 783/74, de 31 de Dezembro, que veio regular os despedimentos colectivos, foi revogado pelo DL n. 84/76, de 28 de Janeiro, a remissão que o n. 1 do art. 97 de DL n. 74/73 fazia para o DL n. 44506, de 10-8-1962, deve, hoje em dia, considerar-se efectuada para o regime do despedimento colectivo constante da LCCT89, sob pena de se cair num vazio legislativo, que deixaria completamente desprotegidos os trabalhadores marítimos, quando a própria lei vigente demonstra que, nessa matéria, o legislador quis tratá-los de forma semelhante à grande maioria dos restantes trabalhadores por conta de outrem. | ||