Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0003244
Nº Convencional: JTRL00008507
Relator: DINIZ ROLDÃO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A BORDO
DESPEDIMENTO COLECTIVO
REGIME APLICÁVEL
Nº do Documento: RL199704300003244
Data do Acordão: 04/30/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 44506 DE 1962/08/10.
DL 783/74 DE 1974/12/31 ART1 N2.
DL 84/76 DE 1976/01/28 ART3.
LCT69 ART8.
DL 74/73 DE 1973/03/01 ART97 N1.
DL 372-A/75 DE 1975/07/16.
LCCT89 ART1 ART16 - ART33.
ACT BMT 7/76 DE 1976/05/15 SUPLEMENTO.
CCT BTE 1/89 DE 1989/01/08.
ACT BTE 27/92 DE 1992/07/22.
CPT81 ART156-F C D.
Sumário: I - O contrato de trabalho a bordo está subordinado a legislação especial que, ainda hoje, é o DL n. 74/73, de 1 de Março.
II - Uma vez que o DL n. 783/74, de 31 de Dezembro, que veio regular os despedimentos colectivos, foi revogado pelo DL n. 84/76, de 28 de Janeiro, a remissão que o n. 1 do art. 97 de DL n. 74/73 fazia para o DL n. 44506, de 10-8-1962, deve, hoje em dia, considerar-se efectuada para o regime do despedimento colectivo constante da LCCT89, sob pena de se cair num vazio legislativo, que deixaria completamente desprotegidos os trabalhadores marítimos, quando a própria lei vigente demonstra que, nessa matéria, o legislador quis tratá-los de forma semelhante à grande maioria dos restantes trabalhadores por conta de outrem.