Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CATARINA ARÊLO MANSO | ||
| Descritores: | MANDADO DE DESPEJO EMBARGOS DE TERCEIRO IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/12/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I - Se os embargos forem deduzidos antes de realizado, mas depois de ordenado o despejo, este não será efectuado antes de proferida a decisão na fase introdutória dos embargos e, sendo recebidos, continuará o despejo suspenso até decisão final, mas o juiz pode determinar que o embargante preste caução, nº2 do art. 359º II - A impossibilidade superveniente da lide só ocorre quando, na pendência do processo, desaparece algum dos sujeitos ou o objecto da causa. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I – A agravante A…, S.A. intentou acção declarativa de despejo com processo sumário contra B…, que foi julgada procedente por sentença de 21 de Dezembro de 2005, e declarou resolvido o contrato de arrendamento celebrado com a ré do prédio urbano sito na Rua ……, condenou a ré a devolve-lo, livre e devoluto, à ora agravante, cf. fls. 30 a 32. Em 29 de Março de 2006 veio a ora agravante requerer a passagem de mandado para a execução do despejo. Em 29 de Março de 2006 C… e D… pedir a sustação do mandato de despejo. Houve resposta da requerente a defender a execução do mandado, por não possuírem qualquer título para ocuparem o imóvel. Por decisão de fls. 137 a 139 foi indeferida a sustação da execução do despejo, por extemporaneidade. Após, por despacho de 28.10.2008, ordenou-se a passagem do mandado de despejo. Houve oposição. Foi marcada uma tentativa de conciliação, mas não foi possível chegar a acordo. Em 19.3.2010 foi proferido o despacho a fls. 221, que julgou extinto o incidente de suspensão do despejo, por inutilidade superveniente em face do recebimento dos embargos de terceiro. Não se conformando com a decisão interpôs recurso a requerente e nas suas alegações concluiu: - os agravados foram notificados do despacho que ordenou a passagem de mandado e despejo, de Outubro de 2008, pois tinham promovido nos autos de execução do mandado de despejo, o incidente de suspensão ou sustação do mandado, nos termos do art. 60 do RAU, que veio a ser considerado extemporâneo; -notificados de tal despacho os ora Agravados optaram por intervir nos autos, para defesa dos direitos de que entendem ser titulares, através de novo incidente de sustação do mandado de despejo; - antes de proferida decisão no âmbito do incidente de suspensão do mandado de despejo, os Agravados vieram promover o "incidente de oposição mediante embargos de terceiro à execução do mandado de despejo"; - recebeu os embargos de terceiro e atribui-lhes efeito suspensivo, na sequência do que proferiu o despacho de que se recorre; - a litispendência verifica-se quando existe a repetição de uma causa, encontrando-se ambas pendentes em juízo em simultâneo, importando que, para o efeito, exista identidade de sujeitos, em termos da sua qualidade jurídica, de pedido, em termos da obtenção do mesmo efeito jurídico, e de causa de pedir quando a pretensão deduzida em qualquer delas proceda do mesmo facto jurídico; - estando pendente uma causa em juízo, é vedado às partes da mesma, consideradas em termos da sua qualidade jurídica, intentar outra acção com idêntico pedido e causa de pedir; - o que aqui sucede e, aliás, crê-se ser também esse o entendimento do Tribunal a quo, pois que oficiosamente declarou a inutilidade superveniente do incidente de suspensão do despejo e com esse fundamento julgou-o extinto; - o Tribunal a quo reconheceu a litispendência ao entender que, da dedução dos embargos de terceiro, decorria a inutilidade do incidente de suspensão do despejo; - há identidade de sujeitos, sendo as partes as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica, pois que os Requerentes no incidente de suspensão da execução do mandado de despejo são exactamente os Embargantes, no "incidente de oposição mediante embargos de terceiro" que aqueles promovem, sendo ambos os incidentes promovidos contra a ora Agravante e, portanto, requerida nos mesmos; - há identidade de pedido pois que num e noutro incidente se pretende obter o mesmo efeito jurídico, pedindo os Agravados, no âmbito do incidente de suspensão da execução do mandado de despejo a suspensão do mandado de despejo, alegando e pretendendo o reconhecimento da qualidade de arrendatários do imóvel dos autos, qualidade essa que invocam ter sido adquirida por via de cedência da posição contratual acordada com a anterior arrendatária, B…, em Outubro de 1975 e com autorização da ainda M... , ao tempo senhoria; e na petição de embargos de terceiro, pretendem os mesmos ora Agravados a suspensão do mandado de despejo e o reconhecimento da titularidade do direito ao arrendamento do imóvel dos autos, em idênticos termos; - há identidade de pedido nos dois incidentes em análise, como resulta da conclusão anterior, pois que a pretensão dos ora Agravados, de reconhecimento da sua qualidade de arrendatários, fundamenta-se, em ambos os casos, na suposta cedência de posição contratual da anterior arrendatária, que teria sido autorizada pela então senhoria e proprietária do imóvel dos autos. - onde se conclui que o incidente de suspensão do despejo não pode ser oficiosamente extinto, sem que o Tribunal conheça do mérito do mesmo e com o fundamento de, posteriormente ao mesmo, terem sido recebidos os embargos em que há identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir; - a ordem a seguir deverá ser exactamente a inversa, ou seja, não poder ser conhecido do mérito dos embargos de terceiro (a serem admitidos) sem que antes se mostre decidido o incidente de suspensão do despejo; - resulta de forma inequívoca do disposto no nº 2 do art. 96° e dos art. 496°, 487°, 498° e 499°, todos do CPC; - competia, pois, ao Agravados resolver a situação de litispendência e não ao Tribunal a quo, que o fez da forma já indicada e com a qual a Agravante não se conforma, por carecer de fundamento legal; - ao declarar oficiosamente a inutilidade superveniente do incidente de suspensão ou sustação do mandado de despejo e com esse fundamento julgando-o extinto, violou o disposto no nº 2 do art. 96°, alínea e) do art. 287° e nos art. 496°, 487°, 498° e 499°, todos do CPC, pois que inexiste fundamento legal para a extinção de tal incidente. Pelo exposto, deve reparar-se o agravo e, em consequência, revogar-se a decisão recorrida e substituir-se por outra adequada à regular tramitação do incidente de suspensão ou sustação do mandado de despejo, designadamente, conhecendo e decidindo o mesmo. Factos A…, S.A., intentou acção de despejo contra B…, julgada procedente por sentença de 21 de Dezembro de 2005, e declarou resolvido o contrato de arrendamento celebrado com a ré do prédio urbano sito na Rua M…, e condeno a ré a devolve-lo, livre e devoluto decisão de fls. 30 a 32. Em 29 de Março de 2006 a autora pediu mandado para execução do despejo. No mesmo dia vieram os agravados C… e D… pedir a sustação do mandado de despejo. A requerente respondeu a este requerimento opondo-se à sua procedência, mantendo o pedido de passagem de mandado de despejo, por não de terem qualquer título. Por despacho de 16.3.2007 foi indeferido a sustação da execução do despejo, em virtude da extemporaneidade, por antecipação. Ordenou a conclusão dos autos, após trânsito para apreciar a passagem de mandado de execução. A fls. 142 ordenou-se a passagem do mandado de despejo, em 28.10.2008. Após junção de documentos e reposta da requerente foi designada data para uma tentativa de conciliação que ocorreu no dia 5 de Novembro de 2009. Em 4.2.2010, foi proferido nos autos o seguinte despacho: “ Tendo sido recebidos os embargos de terceiro deduzidos pelos requerentes do incidente de suspensão de despejo e tendo a execução desse despejo ficado suspensa ao abrigo do disposto no art. 356 do CPC, verifica-se uma situação de inutilidade superveniente deste incidente. Pelo exposto, de harmonia com o estatuído pelo art. 287, al e) do CPC julgo extinto o incidente de suspensão do despejo” Não houve contra alegações Dispensados os vistos legais, nada obsta ao conhecimento II – Apreciando O recurso é balizado pelas conclusões das alegações, estando vedado ao tribunal apreciar e conhecer de matérias que naquelas não se encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso (art. 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 3 do CPC), acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido. Estamos perante uma execução requerida nos próprios autos da acção de despejo, bastando ao senhorio requerer que se passe mandado para o efeito (art. 59 do RAU). Passado o mandado de despejo, segue-se logo a entrega, com a particularidade de esta se executar em face de toda e qualquer pessoa que esteja na detenção do prédio, e não apenas perante o arrendatário (art.60-1 do RAU), a não ser que o detentor exiba título de arrendamento emanado do senhorio ou título de sublocação que perante ele seja eficaz (art.60-2 RAU). Nestes casos excepcionais a execução do mandado é suspensa, mas incumbe ao detentor o ónus de pedir a confirmação da suspensão, no prazo de cinco dias, após o que o juiz decidirá sumariamente se ela deve ser mantida ou não (art.60 RAU, nº 4 e 5). Se o detentor não tiver título de arrendamento ou de sublocação naquelas condições, só poderá valer-se do meio de oposição por embargos do art. 351. No processo de execução de despejo não há citação do executado, prevista no art. 928 do C.P.C., não é possível deduzir embargos e sendo passível de recurso de agravo do despacho que ordene a passagem de mandado de despejo. Ou seja, só pode ser discutida matéria de direito ou de facto a provar por documento. São admissíveis embargos de terceiro, previstos no art.351 do CPC e o uso doutros meios de defesa judicial da posse. Por sua vez o art. 60 do RAU reproduz o art. 986 com ligeiras alterações. O mandado de despejo, desde que o detentor do prédio não tenha sido ouvido e convencido na acção de despejo, pode ser suspenso em duas situações: a) no caso de o detentor do prédio exibir algum dos títulos referidos nas al. a) e b) do nº 2; b) tratando-se de arrendamento para habitação, se se mostrar, por atestado médico, que a diligência põe em risco de vida, por razões de doença aguda, a pessoa que se encontra no local -n.º1, do art. 61. Como escreveu o Cons. Aragão Seia, os documentos devem ser: documentos de notificação do senhorio no prazo de 15 dias; documento em que o senhorio tenha autorizado o subarrendamento ou a cessão. Se os embargos forem deduzidos antes de realizado, mas depois de ordenado o despejo, este não será efectuado antes de proferida a decisão na fase introdutória dos embargos e, sendo recebidos, continuara o despejo suspenso até decisão final, mas o juiz pode determinar que o embargante preste caução, nº2 do art. 359. Neste sentido o Ac. do STJ, de 9.10.2006, acessível em www.dgsi.pt. 1) O fundamento primeiro do direito de embargos de terceiro é a posse – direito real – o fundamento de facto é a lesão, ou ameaça de lesão a essa posse, sendo que o acto lesivo deve consistir numa diligência judicial. 2) A concessão do direito de embargos de terceiro ao possuidor em nome alheio, possuidor precário ou mero detentor, tem natureza excepcional e, no que aqui releva, consta do nº2 do artigo 1037º do Código Civil. 3) A posse do arrendatário é precária, já que a relação locaticia não tem ínsito – como num direito real – um dever geral de abstenção e o locatário (como o cessionário, trespassário ou arrendatário) detém a coisa em nome de outrem. 4) A promessa de trespasse não transmite o arrendamento – o que só ocorre com o trespasse – pelo que o promitente trespassário não beneficia do regime do nº2 do artigo 1037º do Código Civil. 5) E nem pode transmitir a posse da coisa, pois se o trespassante não é possuidor, por ser mero detentor do locado, não pode dispor do que não é titular. 6) Se os embargos de terceiro surgem contra um mandado de despejo, não há razão para deixar de exigir a demonstração dos mesmos títulos de aquisição que o artigo 60º alíneas a) e b) – exige para sustação da execução do despejo. A instância que se inicia com a propositura da acção cessa normalmente quando é proferida a sentença definitiva que conheça do mérito da causa. Não é essa, a forma de cessação a que se refere o art. 287al. e) do CPC. A lide pode, porém, tornar-se inútil ou impossível depois de instaurada. É o que sucede se, na pendência de embargos de terceiros, ficar sem efeito o despacho ou a diligencia que os motivou; na acção de divórcio, se uma das partes falecer. A instância não pode deixar de se extinguir. - Projectos de Revisão, III, pag.56. A relação processual tem como elementos os seus sujeitos (partes) e o seu objecto (pedido ou causa de pedir). Se por facto posterior ao início da instância (propositura da acção), desaparecer uma das partes e não for judicialmente admissível a sua substituição, se a causa de pedir se extinguir, a relação jurídica processual, desprovida de um dos seus elementos vitais, sucumbe, porque se tornou impossível, ou porque é inútil a decisão final sobre a demanda. - Cons. Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, II, 53. Lebre de Freitas Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª edição, Coimbra Editora, 2008, pág. 555, entende que: A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar — além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio. O Prof. Alberto dos Reis deu como exemplo desta situação decretado o divórcio deve ser julgada extinta a acção de separação de pessoas e bens, por inutilidade superveniente da lide. O que quer dizer que a impossibilidade superveniente da lide só ocorre quando, na pendência do processo, desaparece algum dos sujeitos ou o objecto da causa. Por sua vez, a inutilidade superveniente da lide ocorre quando a pretensão visada pelo demandante seja alcançada por outro meio fora do processo. Ora, no caso vertente, não temos de modo algum, a ocorrência de qualquer destes factos e, assim sendo, temos de concluir que o recurso de agravo deve ser deferido. Ou seja, não temos o cumprimento do mandado despejo, nem a prova da impossibilidade do seu cumprimento, por ter sido atingido por outro meio. Em suma, impõe-se dar continuidade ao presente incidente, revogando a decisão que o julgou extinto por impossibilidade superveniente da lide, sendo certo que, os embargos de terceiro não têm essa virtualidade, a não ser nas hipótese elencadas no artigo 60º alíneas a) e b) – exigidas para sustação da execução do despejo. Concluindo 1.Se os embargos forem deduzidos antes de realizado, mas depois de ordenado o despejo, este não será efectuado antes de proferida a decisão na fase introdutória dos embargos e, sendo recebidos, continuará o despejo suspenso até decisão final, mas o juiz pode determinar que o embargante preste caução, nº2 do art. 359 2. A impossibilidade superveniente da lide só ocorre quando, na pendência do processo, desaparece algum dos sujeitos ou o objecto da causa. III – Decisão: revoga-se a decisão, que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, devendo os autos prosseguir a sua tramitação, até á decisão final do pedido. Custas pela parte vencida a final Lisboa, 12 de Maio de 2011 Catarina Arêlo Manso Maria Alexandrina Branquinho António Valente |