Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
11450/2005-6
Relator: AGUIAR PEREIRA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS MORAIS
FACTO NOTÓRIO
MORTE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/02/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: I. Ainda que seja facto notório que quem é vítima de um atropelamento de que resultam traumatismo crâneo encefálico e traumatismo facial e a necessidade de internamento hospitalar sofre dores, não constituem factos notórios, sujeitos ao regime do artigo 514º do Código de Processo Civil, as circunstâncias concretas que rodearam a morte de determinada pessoa ocorrida mais de sete anos após o acidente, nomeadamente se sofreu ou não dores intensas nos dias que precederam a sua morte nem se se apercebeu da proximidade de tal facto.
II. Apurando-se que o autor é filho da falecida vítima do acidente de viação, que a visitava com frequência no período de mais de sete anos que durou o seu internamento hospitalar e que sente desgosto e revolta pela morte da mãe, é ajustada a indemnização a título de danos não patrimoniais fixada em € 10.000 (dez mil euros).
Decisão Texto Integral: EM NOME DO POVO PORTUGUÊS, ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:

RELATÓRIO
a) JOSÉ N, com domicílio na Rua …. em Lisboa demandou a COMPANHIA DE SEGUROS IMPÉRIO, S A, com sede na Rua Alexandre Herculano nº 53 em Lisboa, visando com a procedência da acção a sua condenação a pagar-lhe a quantia global de € 80.000 (oitenta mil euros) acrescida dos juros legais desde a citação e até integral pagamento.
Alega, em síntese, ser o único herdeiro de Maria C, falecida em consequência de um acidente de viação causado por um veículo “segurado” da ré;
Mais alega que sofreu com o falecimento da mãe “dor, saudade e revolta”, danos de natureza não patrimonial que computou em € 30.000 e que a sua falecida mãe sofreu igualmente danos de natureza não patrimonial relacionados com o longo período de doença a que foi sujeita até ao seu falecimento (que computa em € 20.000). O autor formula ainda o pedido de indemnização no valor de € 30.000 concernente à perda do direito à vida por parte de sua mãe.
b) A ré seguradora, tendo sido citada, contestou o pedido formulado pelo autor, impugnando, por os desconhecer, as circunstâncias relativas ao falecimento de Maria C, mais alegando serem exagerados os montantes peticionados.
c) Foi oportunamente elaborado o despacho saneador, seleccionada a matéria de facto assente e organizada a Base Instrutória, após o que os autos prosseguiram para a fase de julgamento.
Viria a ter lugar a audiência de julgamento e, decidida que foi a matéria de facto controvertida, foi proferida decisão que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a ré a pagar ao autor a quantia de € 40.000 (quarenta mil euros), acrescida dos juros legais desde a citação e até integral pagamento.
d) Inconformado, interpôs recurso de apelação de tal decisão o autor, recurso que foi admitido com efeito devolutivo.
e) São as seguintes as conclusões da apelação:
“1. O tribunal recorrido deveria ter indemnizado o Apelante, a título de danos morais sofridos por Maria C e transmitidos ao apelante, por via sucessória;
2. Embora, não se tenham dado como provados os artigos 12° e 13° da base instrutória, constitui facto notório, sem dependência de prova que a mãe (d)o Apelante sofreu antes de falecer. Devendo-se aqui considerar os critérios definidos pelo Provedor de Justiça no caso da ponte de Entre-os-Rios, em que se considera que é impossível saber se a vítima se apercebe da morte ou qual o grau de sofrimento sentido;
3. Atendendo a tais critérios, deveria o autor ser ressarcido, em montante, não inferior a € 20.000,00, pelos danos morais sentidos pela mãe;
4. Os factos dados como provados, na sentença recorrida, consubstanciam danos morais sofridos pelo apelante, em consequência do falecimento da mãe, de que este deveria ser ressarcido, em montante não inferior a € 30.000,00;
5. Certo sendo que, se a sentença recorrida tivesse em linha de conta os critérios definidos pelo Provedor de Justiça no caso da queda da ponte de Entre-os-Rios, pelo menos teria a esse título atribuído ao Apelante a indemnização de € 20.000,00 e não a quantia de € 10.000,00;
6. Violou a sentença recorrida os artigos 496º, 562º, 564º nº 1, 566º nº 1 e 2 do Código Civil”.
f) A ré apelada apresentou contra alegações nas quais pugna pela improcedência do recurso.
g) Colhidos os vistos legais dos Exmº Juízes Desembargadores adjuntos, cumpre agora apreciar e decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO
A) OS FACTOS
São os seguintes os factos descritos na douta sentença impugnada, considerados assentes:
1. No dia 5 de Dezembro de 1992, na Avenida de Ceuta, sentido sul/norte, em Lisboa, ocorreu um acidente de viação;
2. Esse acidente consistiu no embate entre a parte lateral direita do veículo automóvel de passageiros com a matrícula CU-…-… e Maria C;
3. No momento do embate o CU circulava na segunda fila de trânsito da artéria e no sentido referido em 1., enquanto Maria C atravessava a dita via, da direita para a esquerda, atento o sentido de marcha daquele veículo, utilizando para o efeito uma "passadeira" para peões existente no solo após o acesso de "Alcântara Terra";
4. Em consequência do embate referido em 2., Maria C sofreu traumatismo crânio – encefálico grave, com hemorragia sibarocoideia direita, foco de contusão frontal e occipital direito, traumatismo facial com fractura OPN e malar esquerdo e fractura dos ossos próprios do nariz;
5. Tais lesões determinaram que Maria C passasse a necessitar:
- de assistência permanente e especializada de terceiros, evidenciando sinais de perturbação neurológica acentuada e apresentando-se desorientada no tempo e no espaço e com discurso incoerente;
- de usar fraldas e a ser sujeita, por vezes, a entubação nasogástrica, por sofrer de constantes dores de estômago e vómitos;
6. As lesões referidas em 4. provocaram ainda em Maria C:
- dificuldades de visão;
- incapacidade motora quase absoluta;
- cicatrizes que lhe transformaram o rictus facial;
7. Maria C faleceu no dia 5 de Março de 2000, com 69 anos de idade;
8. O autor é filho de Maria C;
9. À data referida em 1., a responsabilidade civil pelos danos decorrentes da circulação do CU encontrava-se transferida para a ré mediante acordo a que se reporta a apólice nº 2141573913;
10. As lesões referidas em 4. motivaram a condução imediata de Maria C ao Hospital de São Francisco Xavier e a sua posterior transferência para o Hospital da CUF;
11. Em consequência das lesões referidas em 4., Maria C permaneceu no Hospital da CUF desde que para ali foi transferida nos termos referidos em 10. até à data da sua morte;
12. Onde foi sujeita a diversos tratamentos médicos e exames;
13. A morte de Maria C ocorreu devido ao agravamento do seu estado de saúde em consequência exclusiva das lesões descritas em 4.;
14. O autor sente dor e desgosto pela morte de Maria C;
15. O autor visitava com frequência Maria C no Hospital da CUF;
16. Por vezes Maria C reconhecia o autor;
17. O autor sente revolta pela morte de Maria C.

18. Não resultaram, por outro lado, provados os factos seguintes:
a) Nos dias que antecederam a sua morte, Maria C sofreu dores intensas (pergunta 12ª da Base Instrutória);
b) Maria C apercebeu-se que ia morrer (pergunta 13ª da Base Instrutória);

B) O DIREITO
Importa agora apreciar as questões a decidir tendo em conta o teor das conclusões apresentadas pelo apelante que, como é sabido, definem o objecto do recurso.
E de acordo com tais conclusões as questões a decidir são as seguintes:
1. A da notoriedade do sofrimento da mãe do apelante antes de morrer (dores intensas alegadamente sofridas e percepção da proximidade da sua morte);
2. A da adequação do montante da indemnização arbitrada a título de danos não patrimoniais concernentes ao falecimento da mãe do autor (sofrimento do autor com a morte da mãe).
I. a) Para fundamentar o pedido de condenação da ré no pagamento da indemnização correspondente aos danos de natureza não patrimonial o autor alega que a mãe, antes de falecer caiu num estado de sofrimento mais profundo, tendo sofrido dores intensas e que se apercebeu que ia morrer.
Tal matéria de facto, porque impugnada, foi incluída na Base Instrutória (quesitos 12º e 13º) tendo sido considerada não provada.
O apelante nunca se insurgiu ao longo do processo contra o facto de tal matéria ter sido incluída na Base Instrutória e nas alegações do recurso não se insurge também contra as respostas que mereceram os quesitos 12º e 13º da Base Instrutória, podendo dizer-se com toda a segurança que, se o apelante pretendeu impugnar a matéria de facto não deu cumprimento ao disposto no artigo 690º-A do Código de Processo Civil.
b) Pretende o apelante que se trata de factos notórios, que por isso não careceriam de alegação nem de prova (cf. artigo 514º nº 1 do Código de Processo Civil).
Em verdade a questão da notoriedade dos factos referidos é suscitada pela primeira vez nestes autos em sede de alegações de recurso.
E é sabido que os recursos se destinam a modificar as decisões e não a criar decisões sobre matéria nova, pelo que o Tribunal de recurso não pode conhecer de questões que não tenham sido objecto da decisão recorrida ou que as partes não suscitaram perante o Tribunal recorrido, a menos que se trate de matéria de que o Tribunal conheça oficiosamente.
Daí que este Tribunal só conheça do recurso nesta parte na medida em que, a terem-se como notórios os factos – apesar de tudo – alegados pelo autor, eles são de conhecimento oficioso (cf. artigo 514º nº 1 do Código de Processo Civil).
c) O artigo 514º do Código de Processo Civil dá-nos a noção do que são factos notórios: são aqueles que são do conhecimento geral.
E efectivamente é do conhecimento geral que qualquer pessoa que seja vítima de um acidente de viação que cause as lesões que a mãe do autor sofreu suporta dores.
Mas aquilo que o autor pretende que seja do conhecimento geral é que a sua mãe, dias antes de falecer “caiu num estado de sofrimento ainda mais profundo e que antecedeu o momento da morte” e também que “nesse período de tempo, que durou vários dias, a mãe do autor sofreu dores de forte intensidade, apercebendo-se de que ia morrer”.
Ora tais factos, em concreto, não são do conhecimento geral nem são notórios, de nada valendo a comparação que o apelante faz com as vítimas do acidente da ponte de Entre-os-Rios.
No essencial por duas ordens de razões: em primeiro lugar porque dos factos apurados apenas decorre que a morte da mãe do autor resultou do agravamento do seu estado de saúde em consequência exclusiva das lesões sofridas no acidente, não sendo possível daí concluir que tal agravamento era susceptível de causar dores mais ou menos intensas, maior ou menor sofrimento; em segundo lugar, porque dos autos consta uma informação clínica que aponta no sentido de o estado de saúde da mãe do autor ter evoluído ao longo de mais de sete anos de internamento hospitalar para um estado demencial e de caquexia que se agravou.
Tais circunstâncias tornam inviável a afirmação, como facto notório e do conhecimento geral, que a mãe do autor, nos dias que antecedeu a sua morte, sentiu dores de forte intensidade e que se apercebeu que ia morrer.
d) Não sendo um facto notório que nos dias que antecedeu a sua morte a mãe do autor sofreu dores intensas nem que se apercebeu de que ia morrer e face à resposta que mereceram os quesitos 12º e 13º não podiam tais factos ser considerados como fundamento da pretendida procedência do pedido formulado a título de danos não patrimoniais sofridos pela mãe do autor.
Improcedem, pelo exposto, as conclusões 1ª, 2ª e 3ª das alegações de recurso.

II. a) A segunda questão enunciada supra prende-se com o montante da indemnização arbitrada a favor do apelante a título de danos de natureza não patrimonial sofridos com o falecimento de sua mãe.
A esse título o autor havia peticionado indemnização no valor de € 30.000 e foi-lhe arbitrada a indemnização no valor de € 10.000.
b) Os factos apurados relativamente a essa matéria são os seguintes:
1. O autor é filho da falecida Maria C, que visitava com frequência no Hospital da CUF;
2. O autor sente dor e desgosto e revolta pela morte de sua mãe.
c) O artigo 496º nº 3 do Código Civil estipula que o montante da indemnização a atribuir quando estejam em causa danos de natureza não patrimonial é feito com recurso a critérios de equidade, tendo em conta o grau de culpa do agente causador do dano, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso.
Como se salienta na douta sentença recorrida, citando o Prof. Vaz Serra, o que está em causa não é tanto tornar indemne quem efectivamente sofreu a lesão, isto é, repor o estado de coisas anterior à lesão, mas antes dar ao lesado uma satisfação adequada a compensar o dano (desgosto, dor e revolta, no caso dos autos) sofrido em si mesmo, e por definição, insusceptível de avaliação pecuniária.
d) Mais uma vez chama o apelante à colação a posição expressa pelo Sr. Provedor de Justiça a propósito do acidente da ponte de Entre-os-Rios. Mas também aqui sem razão, como se alcança da análise das circunstâncias concretas de um e outro caso.
Sempre se dirá, no entanto, que naquele outro caso a atribuição da quantia correspondente a € 20.000 de indemnização aos familiares directos das vítimas se justificava ali não só pelas circunstâncias em que decorreu o óbito, como também pela incerteza quanto ao destino dos corpos, pela enorme exposição mediática que a situação mereceu e pela polémica em torno das condições de segurança da ponte, circunstâncias que no caso dos autos se não verificam.
e) No caso dos autos temos como relevante para a utilização do critério da equidade feito na douta sentença recorrida que o autor visitava com frequência a sua falecida mãe (o autor não logrou provar que a visitasse diariamente) durante o longo período (mais de sete anos) que durou o seu internamento e que sente dor, desgosto e revolta pela sua morte em consequência do atropelamento de que foi vítima, sem que para tal haja contribuído.
Medindo a gravidade do dano causado ao apelante por padrões objectivos e tendo em conta o disposto no artigo 496º nº 1 e 3 do Código Civil, nenhum reparo há a fazer à douta sentença recorrida no que se refere à fixação da indemnização arbitrada no montante de € 10.000, quantia que se tem por equitativa e ajustada a compensar o dano sofrido.
f) Improcedem, assim, também nesta parte, as conclusões das alegações de recurso, devendo ser julgada improcedente a apelação.


III – DECISÃO
Pelo exposto, acordam em julgar improcedente a apelação e em confirmar a douta sentença recorrida.
Custas pelo apelante.
Lisboa, 2 de Março de 2006
Manuel José Aguiar Pereira
José Gil de Jesus Roque
Arlindo de Oliveira Rocha