Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3240/2003-3
Relator: ANTÓNIO CLEMENTE LIMA
Descritores: ROUBO
FURTO
REINCIDÊNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/18/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário: I – O crime de roubo é um “...crime complexo, em que se abrange, do mesmo passo, a tutela da liberdade individual, do direito de propriedade e de detenção de coisas apropriáveis ou subtraíveis (... ).
II – O ilícito comporta simultaneamente a intenção consumada de apropriação ilícita com a utilização de “...meios violentos ou constrangedores”.
III - “...a violência contra as pessoas existe logo que a resistência se torna impossível”.
IV – A reincidência é uma circunstância modificativa comum que agrava a medida abstracta da pena uma vez que seja censurável ao agente não ter sido preventiva contra a prática de crimes anterior condenação sofrida e cumprida.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, precedendo audiência, na Relação de Lisboa:
1. Nos autos de processo comum n.º 555/02. 5 SGLSB, da 1.ª Vara Criminal de Lisboa (2.ª Secção), os arguidos (A) e(B) e (B), melhor identificados a fls. 233, submetidos a julgamento, perante Tribunal Colectivo, foram condenados, por acórdão de 31 de Janeiro de 2003 (fls. 233-239), e no que ao presente recurso importa, nos seguintes (transcritos) termos:
a) o arguido (A), como reincidente, pela prática de um crime de roubo p. e p. pelo art. 210.º n.º 1 do Cód. Penal, na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão;
b) o arguido (A), pela prática de um crime de falsidade de declaração sobre os antecedentes criminais p. e p. pelo art. 359.º n.ºs 1 e 2 do Cód. Penal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão;
c) o arguido (A), em cúmulo jurídico das penas aplicadas em a) e b), na pena única de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão;
d) o arguido (B), como reincidente, pela prática de um crime de roubo p. e p. pelo art. 210.º n.º 1 do Cód. Penal, na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão;
e) o arguido (C), como reincidente, pela prática de um crime de roubo p. e p. pelo art. 210.º n.º 1 do Cód. Penal, na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão.

2. O arguido (B) interpôs recurso de tal decisão.
Extrai da correspondente motivação as seguintes (transcritas) conclusões:
1.ª - O ora recorrente vinha nos autos acusado da prática de um crime de roubo, p. e p. pelo Art. 210 nº 1 do C.P.
2.ª - Procedendo a uma análise dos factos que o Tribunal a quo deu como provados, para efeitos de avaliação do preenchimento do tipo de ilícito em apreço, conclui-se que dos mesmos não resulta que tenha havido qualquer premeditação ou acordo prévio entre os co-arguidos para a prática dos mesmos.
3.ª - Não houve recurso ao emprego de violência fisíca ou de ameaça de violência moral sobre o queixoso, por parte do recorrente.
4.ª - O queixoso não foi tolhido nos seus movimentos, amordaçado ou amarrado, bem como, não foi praticado qualquer acto que se possa considerar como consubstanciador de uma ameaça grave, que pudesse ter criado no espírito do queixoso um fundado receio de grave e iminente perigo, dando azo a uma paralisação da sua reacção.
5.ª - No entender do recorrente, de dificil compreensão se revela a versão do queixoso sobre os factos, uma vez que estranho se lhe afigura que os três indivíduos em simultâneo tenham pedido tabaco, tenham empurrado e revistado o queixoso.
6.ª - Até porque a nota de 50 euros que foi subtraída ao queixoso foi encontrada na posse do arguido (A), que foi quem lha tirou de um dos bolsos.
7.ª - Entende o recorrente que os factos que lhe são imputados consubstanciam meramente um crime de furto cuja moldura penal se cifra numa pena de prisão até 3 anos ou numa pena de multa, não se conformando com o enquadramento jurídico que é feito dos factos que lhe são imputados.
8.ª - Pelo que entende ter sido feita errónea interpretação do Art. 210 nº 1 do CPP [CP].
9.ª - Quanto à condenação como reincidente, entende o recorrente que não se mostram verificados os requisitos materiais subjacentes a esta agravação.
l0.ª - A reincidência só se encontra preenchida quando consideradas as circunstâncias do caso se conclua que as anteriores condenações não constituíram suficiente prevenção contra o crime.
11.ª - Além de que é exigida a demonstração, através dum factualismo concreto, duma relação entre a falta de efeito da condenação anterior e a consumação do novo crime, tendo necessariamente o Juiz que proceder a um exame especial do circunstancialismo em que os novos factos ocorreram.
12.ª - Atentas as circunstâncias em que os factos dos presentes autos tiveram lugar, a conduta que é imputada ao recorrente não corresponde a uma situação de reincidência, mas tão somente a uma situação delituosa pluriocasional, a qual se ficou a dever a causas meramente fortuitas ou exclusivamente exógenas, não sendo a prática de ilícitos um modo de vida adoptado pelo recorrente.
14.ª - Acresce que o recorrente não tinha qualquer poder de disposição sobre os factos, vendo-se envolvido numa situação que não foi por si criada, mas da qual não se conseguiu arredar, não havendo premeditação, ou acordo prévio entre o recorrente e os co-arguidos quanto aos factos, os quais se sucederam de forma espontânea e inesperada.
15.ª - Assim sendo, o Tribunal Colectivo ao condenar o ora recorrente como reincidente violou o disposto no Art. 75 nºs 1 e 2 do CPP.
16.ª - Sem prejuízo do supra invocado, entende o recorrente que a pena concreta que lhe foi aplicada é excessiva, pelo que foi violado o disposto nos Arts. 70 e 71 do C.P.
17.ª - A aplicação das penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração social do agente, não podendo a pena ultrapassar a medida da culpa.
18.ª - Revela-se necessário proceder a um enquadramento da conduta do recorrente, a qual teve origem numa dinâmica de grupo, no qual o recorrente se viu envolvido, e do qual não se conseguiu desvincular, sendo certo que nunca esteve ao seu alcance impedir a prossecução dos factos, uma vez que nunca teve o domínio dos mesmos.
19.ª - Analisadas as circunstâncias concretas do caso ora sub judice, conclui-se existir um escalonamento de gravidade entre as condutas dos vários co-arguidos, o qual não foi transposto pelo Tribunal Colectivo, na definição da medida concreta da pena a aplicar a cada um deles.
20.ª - Entendendo-se assim que foi usado um critério desadequado na dosimetria da pena, quanto ao ora recorrente, pelo que se entende que a decisão fez errónea interpretação dos Arts. 70 e 71 do CP.
21.ª - Tendo sido aplicada a pena de um ano e oito meses de prisão ao ora recorrente, atentas as circunstâncias em que os factos ocorreram, e que já supra se mencionaram, entende o recorrente que dever-lhe-ia ter sido aplicado o instituto da suspensão da execução da pena de prisão, a que se refere o Art. 50 do CP,
22.ª - Ainda que tal suspensão tivesse de ficar subordinada ao cumprimento de deveres de conduta ou à observância de regras de conduta, ou que a mesma tivesse que ser acompanhada de regime de prova, consagrados nos Arts. 51 e seguintes do C.P.
23.º - Pelo que, é seu entendimento que o Tribunal a quo, ao não lhe aplicar o instituto da suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado, violou o disposto no Art. 50 nºs 1 e 2 do C.P.
3. O recurso foi admitido por despacho de 19-2-2003 (fls. 283 e v.º).
4. A Ex.ma Magistrada do Ministério Público no Tribunal recorrido respondeu à motivação, limitando-se a aduzir que o acórdão revidendo «deve ser mantido».
5. O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto nesta Relação não emitiu parecer.
6. Os poderes cognitivos deste Tribunal alcançam a revisão da decisão do Tribunal «a quo» relativamente à matéria de direito e também quanto à matéria de facto – art. 428.º, do Código de Processo Penal (CPP).
Não obstante, sabido que é pelo teor das conclusões que o recorrente extracta da motivação do recurso que se demarca o objecto deste (art. 412.º n.º 1, do CPP), o recorrente opta por não sindicar o ajuízamento de facto produzido em 1.ª instância,  centrando a sua divergência relativamente ao decidido apenas em matéria de direito.
Assim, importa examinar as seguintes questões:
a) de saber se os factos apurados consubstanciam a prática do crime de roubo por que o arguido recorrente foi condenado ou antes, tão somente, a prática de um crime de furto – da violação do disposto no art. 210.º n.º 1, do CP;
b) de saber se os factos apurados configuram uma situação de reincidência – da violação do disposto no art. 75.º n.ºs 1 e 2, do CP;
c) de saber se a pena concreta estabelecida pelo Colectivo peca por excesso de severidade – da violação do disposto nos arts. 70.º, 71.º e 50.º n.ºs 1 e 2, do CP.
II
7. O Colectivo «a quo» sedimentou, como provada, a seguinte (transcrita) materialidade:
No dia 30.8.2002, cerca das 6,00h, quando o ofendido (E) ia a entrar num restaurante, nesta cidade e comarca de Lisboa, foi abordado pelos três arguidos que lhe pediram tabaco.
Respondeu-lhes que não tinha.
Os três arguidos empurraram-no então contra uma parede e começaram a revistá-lo, ao mesmo tempo que lhe diziam que se não colaborasse seria pior.
Durante essa revista, o arguido (A) tirou de um dos bolsos do ofendido uma nota de €50 (cinquenta euros).
Na sua posse, os três arguidos largaram o ofendido (E), apoderando-se da referida nota, cientes de que actuavam contra a vontade do dono e que o prejudicavam.
Agiram em conjugação de esforços.
O ofendido não reagiu à actuação dos arguidos por temer o que estes lhe pudessem fazer.
Este, porém, com a ajuda das entidades policiais perseguiu os arguidos e veio a localizá-los na zona do Largo de Santos.
Interceptados, foram aí revistados pelos agentes policiais e na posse do arguido (A) foi encontrada a dita nota de 50 euros.
Detidos, foram depois sujeitos, nesse mesmo dia 30.8.2002, a primeiro interrogatório judicial no Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa.
Aquando do seu interrogatório, o arguido (A) foi questionado pelo Exm° Sr. Juiz quanto aos seus antecedentes criminais, tendo sido informado que a essa pergunta teria que responder com verdade, sob pena de, não o fazendo, incorrer em responsabilidade penal.
Ciente deste seu dever, o arguido (A) disse que nunca respondeu nem esteve preso.
Acontece, contudo, que fora condenado por acórdão proferido em 3.10.1997, transitado em julgado, na pena única de dois anos de prisão, pela prática, em 2.2.1997, de um crime de roubo e de um crime de coacção grave (proc. Comum nº 66/97.9 PCLSB da 1ª Vara Criminal de Lisboa – 3.ª Secção).
Cumpriu esta pena de prisão entre 2.2.1997 e 2.2.1999.
Assim, o arguido (A), quando interrogado sobre os seus antecedentes criminais, faltou voluntariamente à verdade, visando induzir em erro, sobre esta questão, o Sr. Juiz de Instrução Criminal.
Os três arguidos agiram sempre de modo livre, deliberado e consciente, não desconhecendo a ilicitude das suas condutas.
O arguido (B) foi condenado por acórdão proferido em 7.11.1996, transitado em julgado, pela prática, na noite de 18 para 19.4.1996, de um crime de furto qualificado tentado, na pena de três anos de prisão (proc. comum nº 286/96.3 GISNT da 2ª Vara Mista de Sintra).
Em cúmulo jurídico com a pena que lhe fora aplicada no proc. comum n° 1265/92.5 do 2° Juízo do Tribunal de Círculo de Oeiras (18 meses de prisão por crime de roubo), foi-lhe, por acórdão cumulatório, datado de 4.3.1997, fixada a pena única de 3 anos e 4 meses de prisão.
O arguido cumpriu esta pena de prisão desde 19.4.1996, vindo a ser libertado em 13.5.1999, por efeito da aplicação do perdão previsto na Lei n° 29/99, de 12.5.
O arguido (C) foi condenado por acórdão proferido em 15.6.1999, transitado em julgado, pela prática, em 15.5.1998, de um crime de roubo e de um crime de furto de uso de veículo, na pena única de 5 anos de prisão, à qual foi perdoado um ano (proc. comum n° 776/98.3 TACSC do 4° Juízo Criminal de Cascais).
Iniciou o cumprimento desta pena em 30.6.98.
Foi libertado condicionalmente em 18.5.2001.
As condenações sofridas pelos arguidos não foram suficientes para os afastar da criminalidade.
O arguido (A), aquando dos factos, encontrava-se desempregado.
Já trabalhou na construção civil e em Espanha, onde viveu com uma irmã, na agricultura e na pecuária.
É solteiro.
O seu pai é alcoólico.
A mãe faleceu recentemente.
Tem hábitos de consumo de haxixe e bebidas alcoólicas.
Possui o 8° ano de escolaridade obrigatória.
O arguido (B), a nível laboral, tem exercido actividade de forma irregular, como servente de construção civil.
É solteiro.
Vivia com os pais.
Tem hábitos de consumo de drogas.
Está em Portugal desde os doze anos de idade. Não concluiu qualquer grau de ensino.
Para além das penas acima referidas, foi ainda condenado, por acórdão de 20.10.93, na pena de dois anos de prisão pela prática, em 26.2.93, de crime de tráfico de estupefacientes (proc. comum n° 167/93.2 PCOER do 2° Juízo Criminal de Oeiras).
Depois, em cúmulo jurídico desta pena com a que lhe foi aplicada no proc. comum n° 1811/92 do 3° Juízo Criminal de Oeiras por crime de roubo, foi condenado, no âmbito deste processo, na pena única de três anos de prisão.
Foi também condenado, por sentença de 11.10.96, pela prática, em 30.1.94, de crime de apropriação ilegítima de coisa achada, na pena de 4 meses de prisão substituída por igual tempo de multa à taxa diária de 1.000$00 (proc. comum n° 1379/94.7 PBOER do 3° Juízo Criminal de Oeiras).
Foi igualmente condenado, por sentença de 28.9.99, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de 400$00, pela prática de crime de ofensa à integridade física simples (proc. comum n° 3119/98.2 TDLS13 do 5° Juízo Criminal de Lisboa - 3,` Secção).
O arguido (C) trabalhava ocasionalmente como servente de construção civil.
Vive maritalmente.
Tem um filho menor.
Consome haxixe e bebidas alcoólicas.
Não concluiu qualquer grau de ensino.
8. Vejamos agora das razões do recorrente.
8.1. De saber se os factos apurados consubstanciam a prática, pelo arguido recorrente, do crime de roubo por que foi condenado ou antes, tão somente, a prática de um crime de furto – da violação do disposto no art. 210.º n.º 1, do CP.
Pretende o arguido recorrente que dos factos sedimentados em 1.ª instância não resulta que o arguido haja exercido violência física ou ameaça de violência moral sobre a vítima, que o queixoso não foi tolhido nos seus movimentos, amordaçado ou amarrado, e que não foi praticado qualquer acto que se possa considerar como consubstanciador de uma ameaça grave, que pudesse ter criado no espírito do queixoso um fundado receio de grave e iminente perigo, dando azo a uma paralisação da sua reacção.
Vejamos.
Nos termos prevenidos no n.º 1 do art. 210.º, do CP (roubo), por que o arguido foi condenado, «quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair, ou constranger a que lhe seja entregue, coisa móvel alheia, por meio de violência contra uma pessoa, de ameaça com perigo eminente para a vida ou para a integridade física ou pondo-a na impossibilidade de resistir, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos».
Trata-se, consabidamente, de um crime complexo, em que se abrange, do mesmo passo, a tutela da liberdade individual, do direito de propriedade e de detenção das coisas apropriáveis ou subtraíveis, de um ilícito que se esgota, em sintese, numa intenção de apropriação ilícita consumada através de uma intercalar acção coactiva, por meios violentos ou constrangedores[1].
Na síntese de Franz Von Liset, perfeitamente válida para a grafia do dito art. 210.º n.º 1, do nosso CP, a violência contra a pessoa existe logo que a resistência se torna impossível.
Ora, no caso, está insindicavelmente comprovado que o arguido, com os dois co-arguidos, em conjugação de esforços, empurraram a vítima contra uma parede, dizendo-lhe que se não colaborasse seria pior, revistando-o e retirando-lhe (um dos co-arguidos) de um bolso uma nota de 50 euros, ao que o ofendido não reagiu por temer o que os arguidos lhe pudessem fazer.
Afigura-se, ressalvado o devido respeito pelo esforço argumentativo do recorrente, que está incontornável e sobejamente demosntrada a violência exigida pelo tipo de ilícito em presença, no sentido, pelo menos, da colocação da vítima na impossibilidade de resistir.
Termos em que se não verifica que o Colectivo «a quo» haja incorrido na pretextada violação do disposto no art. 210.º n.º 1, do CP.
Improcede, assim, tal fracção do argumentário do recorrente.
8.2. De saber se os factos apurados configuram uma situação de reincidência – da violação do disposto no art. 75.º n.ºs 1 e 2, do CP.
Defende o arguido recorrente, neste particular, que se não pode ter por verificada a agravativa, porquanto se não pode concluir (dos factos apurados, que o recorrente não impugnou) o indispensável nexo «entre a falta de efeito da condenação anterior e a consumação do novo crime», já que este «se ficou a dever a causas meramente fortuitas ou exclusivamente exógenas» e que «o recorrente não tinha qualquer poder de disposição sobre os factos, vendo-se envolvido numa situação que não foi por si criada».
Está em causa o último segmento do n.º 1 do art. 75.º, do CP, importando saber se, de acordo com as circunstâncias do caso, é de censurar o arguido por a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de advertência contra o crime.
Com efeito, a reincidência é, consabidamente, uma circunstância modificativa comum que altera a medida abstracta da pena, agravando-a, com fundamento no mais elevado grau de censura de que o delinquente se tornou passível, uma vez  que o novo facto demonstra que a anterior ou anteriores condenações lhe não serviram de prevenção contra o crime, vale dizer que importa atender, em termos de ressonância material, ao efeito que a anterior condenação teve no comportamento do arguido.
Do rol de factos provados estabelecido em 1.ª instância, ressalta-se, neste particular, a afirmação de que «as condenações sofridas pelos arguidos não foram suficientes para os afastar da criminalidade».
Afigura-se que, sem desdouro do Colectivo «a quo», uma tal afirmação não constitui matéria de facto concreta mas antes uma conclusão que se limita a reproduzir os termos do critério jurídico eleito como fundamento da verificação de tal agravante[2].
Assim, importa averiguar se, no acervo de factos acima transcritos, julgados provados pelo tribunal recorrido, se encontra matéria que, cabal e inequivocamente, demonstre a relação causal entre a falha do impacto dissuasor da condenação em 5 anos de prisão que o arguido recorrente sofreu, por acórdão de 15-6-99, relativo a crimes de roubo e de furto de uso de veículo cometidos em 15-5-98, e a prática do crime ajuízado nestes autos.
Afigura-se que a resposta tem de ser positiva.
E assim,  seja pelo curto lapso de tempo decorrido entre a libertação (em liberdade condicional) do arguido, em Maio de 2001, e a prática, em Agosto de 2002, do crime em referência, seja pelo comprovado percurso de vida sequente, que revela desinserção profissional e familiar e hábitos de consumo de haxixe e bebidas alcoólicas, seja ainda pela reiteração tipológica, de que se pode concluir não a pretendida conduta pluri ocasional, mas antes uma incontestável tendência para «deitar a mão ao alheio» e por meios violentos.
Tudo revela que o arguido não adquiriu hábitos de trabalho e de vida que o afastassem de uma tal contumaz actividade delitiva.
Termos em que se não verifica que o Colectivo «a quo» haja incorrido na pretextada violação do disposto no art. 75.º, do CP.
Improcede, assim, tal parcela do argumentário do recorrente.
8.3. De saber se a pena concreta estabelecida pelo Colectivo peca por excesso de severidade – da violação do disposto nos arts. 70.º, 71.º e 50.º n.ºs 1 e 2, do CP.
Defende o arguido recorrente, neste particular, que o Colectivo desconsiderou o «escalonamento de gravidade entre as condutas dos vários co-arguidos», e que deveria ter beneficiado da suspensão da execução da pena, mesmo que subordinada ao cumprimento de regras de conduta ou acompanhada de regime de prova.
Afigura-se, sempre ressalvado o devido respeito, que, também aqui, não tem razão.
Vejamos porquê.
É em vista do disposto no art. 71.º, do CP, que há-de fazer-se a pertinente ponderação.
A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, devendo levar-se em conta que, nos termos prevenidos no art. 40.º, do mesmo Código, a pena não pode, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa.
Como refere o Prof. Figueiredo Dias, «culpa e prevenção são assim os dois termos do binómio com auxílio do qual há-de ser construído o modelo da medida da pena (em sentido estrito ou de determinação concreta da pena)»[3].
A escolha da pena terá assim de ser perspectivada em função da adequação, proporção e potencialidade para atingir os objectivos estipulados no referido art. 40.º, do CP.
É que, embora a pena privativa da liberdade possa corresponder a uma expectativa geral da sociedade, como meio de retribuir o mal causado à comunidade, o sistema legal não pode esquecer que a este anseio colectivo tem sempre de sobrepor a necessidade de ressocializar o infractor.
De outra banda, não pode deixar de reter-se que, como sublinha o Prof. Figueiredo Dias, «são finalidades exclusivamente preventivas, de prevenção especial e de prevenção geral, não finalidades de compensação da culpa, que justificam a preferência por uma pena alternativa ou por uma pena de substituição e a sua efectiva aplicação»[4].
Por outro lado, o decretamento da pena de substituição consistente na suspensão da execução da pena de prisão (art. 50.º, do CP) decorre da seguinte ordem de considerações.
Para a aplicação da suspensão da execução da pena, a lei define um requisito objectivo (condenação em pena de prisão não superior a 3 anos) e estabelece pressupostos subjectivos, determinados por finalidades político-criminais – os que permitam concluir pelo afastamento futuro do delinquente da prática de novos crimes, através da sua capacidade de se reintegrar socialmente. Trata-se, de alcançar a socialização, prevenindo a reincidência[5].
Assim, sempre que o julgador puder formular um juízo de prognose favorável, à luz de considerações de prevenção especial sobre a possibilidade de ressocialização do arguido, deverá deixar de decretar a execução da pena.
Estão em causa, não considerações sobre a culpa mas prognósticos acerca das exigências mínimas de prevenção.
Pretende-se, como sublinha, com incontornável autoridade, o Prof. Figueiredo Dias, «o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes e não qualquer correcção, melhora ou – ainda menos – metanoia das concepções daquele sobre a vida e o mundo. É, em suma, como se exprime Zipf, uma questão de legalidade e não de moralidade que aqui está em causa. Ou como porventura será preferível dizer, decisivo é aqui o conteúdo mínimo da ideia de socialização, traduzida na prevenção da reincidência[6].
Depois de se optar por uma pena detentiva, à luz das considerações e com os critérios legais sobre-expostos, importa pois determinar se existe a esperança fundada de que a socialização em liberdade pode ser alcançada, a partir de razões fundadas e sérias que levem a acreditar na capacidade do delinquente para a auto-prevenção do cometimento de novos crimes, devendo negar-se a suspensão sempre que, fundadamente, seja de duvidar dessa capacidade.
Nos termos prevenidos no art. 50.º, do CP, a averiguação de tal capacidade deve ser feita em concreto, através da análise da personalidade do arguido, das suas condições de vida, da conduta que manteve antes e depois do facto e das circunstâncias em que o praticou.
Se, dessa análise, resultar que é possível esperar que a ameaça da pena de prisão e a censura do facto são idóneos a permitir a formulação do referido juízo de confiança na capacidade do arguido para não cometer novos crimes, deverá ser decretada a suspensão da execução da pena.
Revertendo ao caso.
No caso e para além da materialidade atinente ao tipo de ilícito em presença e do pretérito delitivo do arguido recorrente, provou-se apenas que o mesmo trabalhava, ocasionalmente, como servente de pedreiro, que vive maritalmente e tem um filho menor, que consome haxixe e bebidas alcoólicas e não concluiu qualquer grau de ensino.
Relevam: a intensidade dolosa, as muito prementes necessidades de prevenção geral, e as necessidades de prevenção especial, muito ponderosas.
Neste quadro, afigura-se que a pena concreta encontrada pelo Tribunal recorrido, de 1 ano e 8 meses de prisão, na moldura abstracta definida, de 1 ano e 4 meses a 8 anos de prisão (art. 76.º n.º 1, do CP), respeitou um adequado sentido de proporção, mostrando até, por  equânime tolerância, uma consistente expectativa na ressocialização do arguido.
De outra banda, não se vê matéria, designadamente ao nível da demonstração de um arrependimento activo, que suscite o falado juízo de prognose favorável a este concreto delinquente.
Daí que, manifestamente, se não justifique o decretamento de uma pena de prisão suspensa na sua execução.
Termos em que se não verifica que o Colectivo «a quo» haja incorrido na pretextada violação do disposto nos arts. 70.º, 71.º e 50.º, do CP.
Improcede, pois, também aqui, o alegado.

9. Improcedente o recurso, impende sobre o arguido recorrente o ónus do pagamento das custas – arts. 513.º n.º 1 e 514.º n.º 1, do CPP e arts. 82.º n.º 1 e 87.º n.º 1 al. b), do Código das Custas judiciais.
III
10. Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se:
(a) negar provimrnto ao recurso;
(b) condenar o arguido recorrente nas custas, com a taxa de justiça em 5 (cinco) Ucs.

Lisboa, 18 Junho 2003
(Clemente Lima)
(Morais Rocha)
(Carlos Almeida)

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[1] Ver, por mais impressivos para o caso, os Acórdãos, do Supremo Tribunal de Justiça, de 11-3-98 (Boletim do Ministério da Justiça n.º 475.º, pp. 217 e segs., e de 11-4-2002 (Proc. 237/02 – 5.ª S – Cons. Leal-Henriques), e também Antolisei, «Manuale di Diritto Penale – Parte Speciale», Vol. I, pág. 377 (classifica o crime de roubo como um típico crime pluri-ofensivo), Giuseppe Maggiore, «Derecho Penal – Parte Especial» (tradução castelhana, Bogotá, 1986), Vol. V, pág. 84, no sentido de que «o interesse desta incriminação é um duplo interesse público: o da liberdade pessoal e o da inviolabilidade do património», Rodriguez Devesa e Serrano Gomes, «Derecho Penal Español, Parte Especial», 18.ª edição, Madrid, 1995, pp. 430 e segs., sobre os conceitos de violência e de intimidação; e Franz Von Liset, «Traité de Droit Pénal Allemand – Partie Speciale», trad. Francesa. Vol. II, pág. 220, no sentido de que a violência contra a pessoa existe logo que a resistência se torna impossível.
[2] Neste sentido, com particular nitidez, o Acórdão, do Supremo Tribunal de Justiça, de 5-7-2001 (Proc. 2046/01 – 3.ª S – Cons. Armando Leandro).
[3] «Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime», Editorial Notícias, 1993, pág. 214.
[4] «Direito Penal Português», cit., pág. 331.
[5] Anabela Rodrigues, A posição jurídica do recluso, pp. 78 e segs. e «O modelo de prevenção na determinação da medida concreta da pena privativa da liberdade» », in Problemas Fundamentais de Direito Penal – Homenagem a Claus Roxin, Universidade Lusíada editora, Lisboa, 2002, pp. 177-208.
[6] Ob. e loc. citados.