Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0005986
Nº Convencional: JTRL00016139
Relator: ARLINDO ROCHA
Descritores: ARMADOR
FRETAMENTO DE NAVIO
Nº do Documento: RL199707100005986
Data do Acordão: 07/10/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR COM - TRANSP MAR.
Legislação Nacional: L 35/86 DE 1986/09/04 ART4.
DL 352/86 DE 1986/10/21.
Referências Internacionais: CONV DE BRUXELAS DE 1924/08/25 ART3 N1.
Sumário: I - O armador tem de pôr o navio em estado de navegabilidade, a qual não consiste só na sua solidez e estabilidade, mas também na aptidão para a viagem que empreendeu ou vai começar, e de o manter nesse estado por todo o tempo de fretamento, salvo caso fortuito ou de força maior.
II - A execução do contrato de fretamento decompõe-se em três operações distintas:
- a colocação do navio fretado à disposição do afretador em bom estado de navegabilidade, no qual se inclui também o equipamento;
- o arrumo da carga, que consiste na colocação da mercadoria nos lugares próprios;
- a estiva, que se traduz em igualar bem o pesoe o contrapeso da carga, de modo a que o navio flutue a prumo e esta não possa correr para uma das bandas.
III - Os contentores são, hoje, considerados pela doutrina e jurisprudência como substitutos dos porões dos navios, elementos integrantes dos navios, compartimentos de carga dos navios.