Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00016139 | ||
| Relator: | ARLINDO ROCHA | ||
| Descritores: | ARMADOR FRETAMENTO DE NAVIO | ||
| Nº do Documento: | RL199707100005986 | ||
| Data do Acordão: | 07/10/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TRANSP MAR. | ||
| Legislação Nacional: | L 35/86 DE 1986/09/04 ART4. DL 352/86 DE 1986/10/21. | ||
| Referências Internacionais: | CONV DE BRUXELAS DE 1924/08/25 ART3 N1. | ||
| Sumário: | I - O armador tem de pôr o navio em estado de navegabilidade, a qual não consiste só na sua solidez e estabilidade, mas também na aptidão para a viagem que empreendeu ou vai começar, e de o manter nesse estado por todo o tempo de fretamento, salvo caso fortuito ou de força maior. II - A execução do contrato de fretamento decompõe-se em três operações distintas: - a colocação do navio fretado à disposição do afretador em bom estado de navegabilidade, no qual se inclui também o equipamento; - o arrumo da carga, que consiste na colocação da mercadoria nos lugares próprios; - a estiva, que se traduz em igualar bem o pesoe o contrapeso da carga, de modo a que o navio flutue a prumo e esta não possa correr para uma das bandas. III - Os contentores são, hoje, considerados pela doutrina e jurisprudência como substitutos dos porões dos navios, elementos integrantes dos navios, compartimentos de carga dos navios. | ||