Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0076702
Nº Convencional: JTRL00012312
Relator: RIBEIRO DE ALMEIDA
Descritores: TRIBUNAL COMPETENTE
TRANSPORTE AÉREO
ASSISTÊNCIA E SALVAÇÃO DE NAVIO
Nº do Documento: RL199307010076702
Data do Acordão: 07/01/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART66 ART67 ART101 ART102 ART474.
LOTJ87 ART13 N1 ART14 ART56.
L 35/86 DE 1986/09/04 ART4 A L.
Sumário: O pedido de pagamento de transporte aéreo de sobreviventes de acidente de mar, que já estavam recolhidos e em terra, não resulta de danos causados por navio ou sua utilização marítima.
Por isso, competente para dele conhecer é o tribunal cível.