Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00012312 | ||
| Relator: | RIBEIRO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | TRIBUNAL COMPETENTE TRANSPORTE AÉREO ASSISTÊNCIA E SALVAÇÃO DE NAVIO | ||
| Nº do Documento: | RL199307010076702 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART66 ART67 ART101 ART102 ART474. LOTJ87 ART13 N1 ART14 ART56. L 35/86 DE 1986/09/04 ART4 A L. | ||
| Sumário: | O pedido de pagamento de transporte aéreo de sobreviventes de acidente de mar, que já estavam recolhidos e em terra, não resulta de danos causados por navio ou sua utilização marítima. Por isso, competente para dele conhecer é o tribunal cível. | ||