Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0074924
Nº Convencional: JTRL00006469
Relator: MAMEDE DA CRUZ
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
EXAME MÉDICO
Nº do Documento: RL199201220074924
Data do Acordão: 01/22/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional: CPT81 ART109 N1 ART120 B ART121 B ART122 ART141 N1 N2 ART142 N5.
CPC67 ART570.
Sumário: I - No auto de exame médico realizado em processo de acidente de trabalho, o perito limita-se a descrever as lesões ou a doença e a dizer se a incapacidade tem carácter permanente ou definitivo, arbitrando a incapacidade correspondente, se for caso disso.
II - A questão de saber se um sinistrado ou doente precisa de ajuda permanente de terceira pessoa para satisfazer as suas necessidades vitais tem de resolver-se por via de acção, na falta de acordo das partes sobre ela.