Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ORLANDO NASCIMENTO | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE DIREITO INTERPRETAÇÃO DA VONTADE REVOGAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/09/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. Consistindo o cerne do litígio dos autos em saber se é ou não devida determinada indemnização, deve ter-se por não escrita, nos termos do disposto no art.º 646.º, n.º 4, do C. P. Civil, por conter matéria de direito, a expressão: ““Ciente que a divida para com o Autor, se elevava ao valor das rendas então vencidas e não pagas acrescido ainda do valor da indemnização prevista no contrato referido para fazer face ao incumprimento em que incorria”, Uma vez que, através dela, o tribunal, dizendo “bem sabia que devia”, reduzindo em seguida a sua resposta ao essencial, de direito, “que devia”, decidia o conflito no âmbito da matéria de facto, dizendo que a indemnização era devida, ficando, assim “dispensado” de aplicar o direito aos factos, em clara violação de uma das traves mestras do nosso processo civil, que é a separação entre matéria de facto e matéria de direito. 2. Tendo as partes contratantes num denominado contrato de aluguer de veículo sem condutor acordado que: “A entrega desta viatura – propriedade do …. – não serve de quitação de qualquer valor em dívida referente ao contrato acima citado, celebrado de livre vontade entre as parte. Mais se declara que a esta data e com esta entrega dá-se o presente contrato como rescindido com efeitos imediatos, ficando assim o .., dispensado do envio da respetiva carta de rescisão”, Tendo o tribunal declarado provados os termos desse acordo e ainda declarado como provado que as partes: “acordaram em rescindir o contrato por mútuo e recíproco acordo”, Os princípios gerais de interpretação das declarações negociais contidos nos art.ºs 236.º, 237.º e 238.º do C. Civil, não permitem concluir que, com esse acordo, as partes tenham querido consubstanciar uma declaração de resolução, com fundamento em incumprimento contratual por parte do locatário, ou uma aceitação pelo locatário dos efeitos da resolução do contrato a favor da locadora, mas apenas que acordaram a extinção do contrato por mútuo acordo, sem qualquer outra formalidade, nomeadamente, o envio pela locadora de qualquer carta de “rescisão” e ressalvando o direito desta ao recebimento das mensalidades em dívida. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação de Lisboa. 1. RELATÓRIO. BANCO …, SA propôs contra A …. e I..… esta ação declarativa de condenação, ordinária, pedindo a sua condenação a entregarem-lhe a quantia de € 34.577,98, relativa a aluguer de um veículo, sendo € 7.666,70 relativa a alugueres vencidos, € 492,32 relativa a juros vencidos sobre essa quantia, € 26.418,96 a título de indemnização e juros sobre as quantias de € 7.666,70 e € 26.418,96 desde a citação. Citados, contestaram os RR pedindo a absolvição parcial do pedido dizendo que rescindiram o contrato por acordo com a A, devendo-lhe apenas as rendas vencidas e não também a indemnização pedida. Realizada audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença, julgando a ação procedente e condenando os RR no pedido. Inconformados com essa decisão os RR dela interpuseram recurso, recebido como apelação, pedindo a improcedência parcial da ação, formulando as seguintes conclusões: I – Como resulta do provado por evidência macroscópica e notória, o contrato de locação operacional dado como provado (alínea 1)), como documento 1 junto à P1 os Recorrentes apenas subscreveram com o seu punho a 1" página contendo as condições das "Condições Particulares" e a página 12 sob o titulo "clausula 15"- "Proteção ", não tendo assinado ou rubricado qualquer outra página ou condição contratual. II – Sendo um contrato reduzido a escrito, forma convencional (artigo 223° do CC) resulta que as partes formalizaram por subscrição de documentos particulares aqueles onde se encontra aposta a sua assinatura e ou rubrica, não podendo, por isso, ser dado como estabelecido estarem os Recorrentes obrigados em condições contratuais pelos próprios não subscritas. III – Dos factos provados não resulta nenhum facto que dê como provado que, os Recorrentes tenham aceite e subscrito a cláusula 10.ª sob epigrafe "rescisão e denúncia pelo locatário" entre outras e também não resulta que, a Recorrida tenha nos termos do acórdão mencionado no arte 6.º anterior comunicado aos Recorrentes as obrigações constantes dessa cláusula e das restantes constantes das páginas contratuais não subscritas nem assinadas pelos próprios, ou seja, sem qualquer aderência formal convencional dos mesmos ou mesma da daquela. IV – Acresce que, em relação ao facto provado no art.º 13.º "Autor e Réus acordaram em rescindir o contrato por mútuo e recíproco acordo", facto que, resulta de documento particular assinado entre o Recorrente-marido e o representante legal da Recorrida, dele não consta qualquer obrigação indemnizatória ou que a Recorrida tenha explicado, informado e comunicado de forma expressa tal obrigação. V – Como tal, o Tribunal ad quo não podia dar como provados os factos que agora se transcrevem: Resolução que se tornava efetivo após comunicação fundamentada em tal sentido pelo Autor ao Réu marido, ficando este não só obrigado o restituir ao Autor o dito veículo, fazendo o autor seus os alugueres até então pagos, como tendo ainda o Réu marido que pagar ao Autor não só os alugueres em mora, o valor dos danos que o veículo apresentasse, e, ainda, uma indemnização para fizer face aos prejuízos resultantes da desvalorização do veiculo e do próprio incumprimento do contrato, não inferior a cinquenta por cento do valor total dos alugueres acordados (2°), C...) – Nos termos acordados, o Réu marido obrigou-se a pagar, em caso de resolução, por incumprimento seu do dito controlo uma indemnização de montante não inferior a 50% do valor total dos alugueres ajustados (5º), ". Em suma, os factos acima transcritos geradores da obrigação de indemnização constante do aresto recorrido e relativamente à qual inexistiu qualquer aderência ou vinculação solidária de ambos os Recorrentes, não pode ser havida como provada e estabelecida porque nunca foi explicada pela Recorrida aos próprios. VI – Assim, não se compreende como é que à dívida vencida pode o aresto acrescentar um valor indemnizatório não demonstrado de € 26.418,96, sendo que, nesta parte a sentença proferida pelo tribunal "ad quo" é violadora da lei, sempre salvo o devido respeito e melhor opinião, concluindo-se que, Recorrente-marido assinou a rescisão amigável e entregou o veículo à Recorrida "J" e não assumiu qualquer obrigação indemnizatória, documento particular que cumpriu a forma convencional reduzida a escrito que foi a única forma que ambas as partes contratantes Recorrentes e Recorrida escolheram para contratar o contrato de crédito ao consumo em questão e suas alterações e vicissitude. VII – Conclui-se que, o Recorrente-marido e a Recorrida, em 7/10/2010 assinaram o acordo a que corresponde a alínea j) dos factos provados, que, por natureza, uma resolução por mútuo acordo do contrato aqui em questão entre Locador e Locatário, não tendo havido em nenhum momento qualquer rescisão unilateral por parte do daquele por incumprimento do contrato de aluguer "sub-judice" VIII – Sendo que, conclui-se terem os Locatário/Recorrentes e o Locador/Recorrida nas cláusulas do acordo de rescisão apenas se referiram às rendas vencidas e não pagas por serem o único valor em dívida, como não poderia deixar de ser, com exclusão expressa e literal de qualquer compensação indemnizatória. IX – Perante isto, conclui-se que, não é possível dar como provado o tato constante da sentença: "- Nos termos acordados, o Réu marido obrigou-se a pagar em caso de resolução por incumprimento seu do dito contrato uma indemnização não inferior a 50% do valor total dos alugueres ajustados", mesmo aceitando que, os Recorrentes aderiram e vincularam por subscrição a clausula 10ª sob epigrafe "rescisão e denuncia pelo locador", o que não é verdade, é óbvio que, temos que olhar para a estrutura obrigacional redigida nessa cláusula contratual que por comodidade se transcreve: "1. O incumprimento pelo locatário de qualquer das obrigações por ele assumidas no presente contrato dará lugar a possibilidade da sua resolução pelo Locador, tornando-se efetiva essa resolução à data da receção, pelo Locatário, de comunicação fundamentara nesse sentido 2. O locador poderá também proceder à resolução do contrato no caso de lhe ser comunicado pela seguradora respetiva a suspensão de cobertura por falta de pagamento do prémio pelo Locatário, ao seguro antes referido. 3. A resolução por incumprimento não exime o Locatário do pagamento do quaisquer de quaisquer dívidas em mora para com o locador, da reparação dos danos que o veículo apresente e do pagamento de indemnização à Locador. 4. A indemnização referida na artigo anterior destinada a ressarcir A Locador que fará sempre suas todas importâncias pagas até então nos termos deste contrato dos prejuízos resultantes da desvalorização do veiculo e do próprio incumprimento em si do contrato pelo Locatário não sendo nunca inferior a 50% do total dos alugueres referidos nas Condições Particulares. 5. Em caso de resolução do contrato o Locatário deverá entregar o veículo ao Locador imediatamente no estado que deva derivar do seu uso normal e prudente. 6 O incumprimento temporário, ou como tal reputado, quer de obrigações pecuniárias, quer de outras, tornar-se-á definitivo pelo envio ao Locador, para o último domicílio indicado pelo Cliente, de carta registada, intimando ao cumprimento no prazo de oito dias e pela não reposição, neste prazo, da situação que se verificaria caso o incumprimento não tivesse tido lugar" . X – Ou seja, nessa clausula décima o que se prevê é o incumprimento com resolução contratual unilateral pelo locador e apenas se prevê a compensação indemnizatória exclusivamente em face desse circunstancialismo ai descrito, nos casos de rescisão unilateral contratualmente prevista fundada em dívida vencidas em mora. Assim, conclui-se que, indemnização prevista no ponto 4 da mesma clausula tem dois requisitos cumulativos expressamente nela apostos, estamos perante uma indemnização com requisitos cumulativos compósitos, a saber: 1-Prejuízos resultantes da desvalorização do veículo: 2-Prejuízos do próprio incumprimento em si pelo incumprimento do contrato pelo locatário. XI – Resulta muito evidente que, salvo o devido respeito e melhor opinião, a Recorrida na sua peça processual não alegou nem provou quaisquer um desses prejuízos e tinha o ónus de o tê-lo feito e resulta da matéria de tato estabelecida e da sua fundamentação que, a Recorrida não alegou nem provou a facticidade subsumível a tal norma contratual decorrendo daqui que os Recorrentes estão a ser condenados numa indemnização apenas por se encontra escrita algures num contrato por eles neto subscrito nessa parte nem aceite aquando a rescisão por mutilo acordo e não por terem provado o circunstancialismo nela previsto. XII – Nesta medida, conclui-se que, a douta sentença recorrida quer relativamente à matéria de facto aqui relevada violou, salvo o devido respeito e melhor opinião, o direito probatório exigível e as regras do ónus da prova, e também violou quanto à matéria de direito as normas contratuais ilegais que já se evidenciaram na peça e constantes também dos acórdãos chamados aqui à colação e, nesta medida, deve ser revogada por violação de lei e substituída por outra no sentido de absolver os Recorrentes ou, em alternativa, o que não se concede por falta de alegação da Recorrida de fatos, seja o julgamento eventualmente repetido em parte aditando matéria de facto que complete a detetada insuficiência neste recurso. A apelada apresentou contra-alegações, pugnando pela confirmação da sentença recorrida. 2. FUNDAMENTAÇÃO. A) OS FACTOS. O Tribunal a quo julgou provados os seguintes factos: 1- O Réu marido pretendia adquirir o veículo da marca M…, modelo … DIESEL, com a matrícula …, tendo para o efeito contactado a firma "T, …, S.A.- (A)): 2- Como o dito Réu marido não se dispusesse ou não pudesse pagar de pronto o preço do dito veículo, solicitou à dita firma, esta possibilitar-lhe o aluguer do mesmo por um período de 120 meses, com a colaboração ou intervenção do ora Autor para tal (B)). 3- Na sequência do que lhe foi solicitado pela dita firma, por ela e em nome do dito Réu marido, o Autor adquiriu, com destino a dar de aluguer ao dito Réu marido, o referido veiculo (C)). 4- Por contrato particular, junto com a petição inicial como documento e que aqui se dá por inteiramente reproduzido, datado de 05/08/2007, o Autor deu de aluguer ao Réu marido o dito veículo (D)); 5- O prazo de aluguer foi de 120 meses, sendo mensal a periodicidade dos alugueres a pagar postecipadamente, aos dias 5 de cada mês, com início a 05/09/2007, do montante de € 766,67 cada, incluindo já o IVA respetivo e o prémio de seguro e as despesas de cobrança (E)): 6- O dito preço mensal do aluguer de € 766,67 correspondia a € 652.32 de aluguer propriamente dito, mais € 97,85 de IVA à taxa aplicável" mais € 15,00 de prémio de seguro e mais € 1,50 de despesas de cobrança (F)): 7- Após a celebração do referido contrato o Réu marido recebeu o veículo referido" que passou a utilizar (G)); 8- O Réu marido em 07/10/2010, fez a entrega ao Autor do dito veículo, tendo assinado nessa mesma data uma declaração dando o contrato como rescindido e dispensando o Banco … SA, aqui Autor, do envio da carta de rescisão (H)); 9- O Réu marido ficou a dever ao Autor € 7.666.70 (10 x € 766,67) de alugueres vencidos até à data da resolução acrescido dos juros moratórios respetivos – às taxas legais a partir da data do seu vencimento – até integral pagamento, o que era do conhecimento dos Réus. (I)); 10- Os Réus e o Autor, em 7/10/2010, assinaram a declaração junta com a petição inicial como documento 3, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (J)). 11- No documento 3 junto com a petição inicial ficou expressamente dito e estabelecido que "A entrega desta viatura...não serve de quitação de qualquer valor em divida referente ao contrato acima citado" (L)). 12- Depois de ter recebido o veículo o Autor não interpelou os Réus de qualquer anomalia, defeito, avaria ou outra situação equiparada que provocasse a desvalorização daquele (M)); 13- O Réu marido não pagou o 29.º a 38.º dos alugueres acordados, vencidos entre 05/01/2010 e 05/10/2010 (N)). 14- Autor e Réus acordaram que a falta de pagamento de qualquer dos alugueres implicava a possibilidade de resolução do contrato pelo Autor (1°). 15- Resolução que se tornava efetiva após comunicação fundamentada em tal sentido feita pelo Autor ao Réu marido, ficando este não só obrigado a restituir ao Autor o dito veiculo, fazendo o Autor seus os alugueres até então pagos, como tendo ainda o Réu marido que pagar ao Autor não só os alugueres em mora, o valor dos danos que o veículo apresentasse, e, ainda, urna indemnização para fazer face aos prejuízos resultantes da desvalorização do veículo e do próprio incumprimento do contrato, não inferior a cinquenta por cento do valor total dos alugueres acordados (2°): 16- De harmonia com o acordado, a importância de cada um dos referidos alugueres deveria ser paga pelo Réu marido postecipadamente, até ao dia 5 do mês a que respeitasse por meio de transferência bancária para uma conta do Autor em Lisboa (3°); 17- O Réu não pagou o 29.º a 38.º dos alugueres acordados, vencidos entre 05/01/2010 e 05/10/2010 (4°); 18- Nos termos acordados, o Réu marido obrigou-se a pagar, em caso de resolução, por incumprimento seu do dito contrato uma indemnização de montante não inferior a 50% do valor total dos alugueres ajustados (5°); 19- O contrato de aluguer dos autos foi celebrado pelo Réu marido tendo em vista a sua utilização e o benefício do casal dos Réus (6°): 20- A Ré, Isabel, deu o seu consentimento ao empréstimo dos autos, tendo para o efeito assinado o dito contrato (7°). 21- A partir de dada altura os rendimentos que o réu auferia como chefe de cozinha passaram a ser insuficientes para acorrer a todas as despesas relativas ao trem de vida do casal e obrigações contraídas (9°); 22- E, foi por isso, que não pagou a renda mensal "sub-judice" a partir de 5/ 1 /2010 (10°): 23- Por causa disso, encetou contactos com os representantes do Autor na Ilha da Madeira para arranjar uma solução e não acumular dívida (11°): 24- Após diversas reuniões com os representantes do Autor, foi acordada a entrega do automóvel objeto do contrato "sub-judice" (12°). 25- Autor e Réus acordaram em rescindir o contrato por mútuo e recíproco acordo (13°): 26- A aludida rescisão ocorreu devido ao incumprimento dos RR (15°); 27- As dificuldades financeiras foram de tal ordem que, o Réu marido para garantir o sustento da sua família está emigrado e a trabalhar na restauração na Inglaterra (16°): 28- Quem encetou contactos com os Réus, logo desde janeiro de 2008 e em virtude de sucessivos atrasos, desde então, no pagamento das rendas emergentes do contrato em causa, foi o Autor) (23°); 29- O Réu entregou o veículo objeto do contrato dos autos por alegar não poder pagar as respetivas rendas (24°); 30- Os Réus, após a restituição do veículo em causa, solicitaram ao Autor a celebração de um novo contrato com vista à liquidação, por eles, dos valores em divida com referência ao contrato de locação operacional dos autos, valores onde se incluirá a indemnização pelo incumprimento peticionada na presente ação (25°): 31- À data da aquisição do veículo em causa o respetivo preço ascendeu a € 65.000,00 (26°); 32- Ciente que a divida para com o Autor, se elevava ao valor das rendas então vencidas e não pagas acrescido ainda do valor da indemnização prevista no contrato referido para fazer face ao incumprimento em que incorria, solicitou o Réu ao Autor que lhe concedesse crédito de forma a liquidar imediatamente aquelas suas responsabilidades e a permitir-lhe o pagamento em prestações dessa quantia (27°); 33- O crédito pretendido pelo Réu não lhe foi concedido pelo Autor atento aquele ter recusado assumir o pagamento de prestações mensais de cerca de € 500,00. alegando incapacidade financeira para honrar esse compromisso (28°): 34- O Autor não deu quitação ao Réu de quaisquer quantias em dívida resultantes do incumprimento do contrato dos autos nem renunciou ou prescindiu da indemnização que nos autos peticiona (29°). B) O DIREITO APLICÁVEL. O conhecimento deste Tribunal de 2.ª instância, quanto à matéria dos autos e quanto ao objeto do recurso, é delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes como, aliás, dispõem os art.ºs 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1 e 2 do C. P. Civil, sem prejuízo do disposto no art.º 660.º, n.º 2 do C. P. Civil (questões cujo conhecimento fique prejudicado pela solução dada a outras e questões de conhecimento oficioso). Atentas as conclusões da apelação, supra descritas, as questões submetidas ao conhecimento deste Tribunal pelos apelantes consistem em saber se: a) não está provado que os apelantes tenham subscrito a cláusula 10.ª, sob a epígrafe “rescisão e denúncia pelo locatário” (conclusões I a III, VI, IX, X e XII); b) não existe fundamento para a condenação dos apelantes no respeitante à quantia de € 26.418,96 a título de indemnização (conclusões IV, VII, VIII e XI). Como decorre da sua própria formulação, as questões suscitadas pelos apelantes reduzem-se, afinal, a uma só, que é a de saber se o tribunal a quo podia condenar os apelantes no pagamento da quantia de € 26.418,96, a título de indemnização pela resolução do contrato, como fez, embora a apreciação dessa questão deva incidir, quer sobre a previsão contratual, quer sobre o correspondente comportamento dos contraentes. As partes denominaram o contrato como um contrato de aluguer de veículo sem condutor, sendo certo que a qualificação jurídica desse contrato não está em causa nos autos. I. Questão prévia. O n.º 32 da matéria de facto supra, correspondente à resposta dada ao quesito 27.º, em jeito de introito descritivo ao facto que contém, compreende a expressão “Ciente que a divida para com o Autor, se elevava ao valor das rendas então vencidas e não pagas acrescido ainda do valor da indemnização prevista no contrato referido para fazer face ao incumprimento em que incorria…”, quando é certo que o facto do quesito e correspondente resposta é, tão só, que o Réu solicitou ao Autor “…que lhe concedesse crédito de forma a liquidar imediatamente …suas responsabilidades e a permitir-lhe o pagamento em prestações dessa quantia”. A citada expressão, a que acresce o pronome demonstrativo “aquelas”, intercalado no facto do quesito, contém, em si matéria de direito, relativa à divida do R perante o A. Dessa matéria, se a relativa às rendas vencidas e não pagas não nos suscita qualquer objeções, por se tratar de matéria sobre a qual as partes estão de acordo, o mesmo não poderemos dizer em relação ao valor da indemnização prevista no contrato, uma vez que essa, para além de matéria de direito - se deve ou não deve – é precisamente o cerne do litigio dos autos, a qual, de uma forma indireta, diríamos sub-reptícia, o tribunal a quo acabava por dirimir no âmbito da matéria de facto, dizendo “bem sabia que devia”, reduzindo em seguida a sua reposta ao essencial, de direito, “que devia” ficando, assim “dispensado” de aplicar o direito aos factos. Nestas condições, a reposta ao quesito envolve uma clara violação de uma das traves mestras do nosso processo civil, que é a separação entre matéria de facto e matéria de direito, violação essa cominada pelo art.º 646.º, n.º 4, do C. P. Civil, com o vicio da inexistência processual, correspondente à expressão “têm-se por não escritas”. Nos termos do disposto no art.º 646.º, n.º 4, do C. P. Civil, declara-se como não escrita a expressão: “Ciente que a divida para com o Autor, se elevava ao valor das rendas então vencidas e não pagas acrescido ainda do valor da indemnização prevista no contrato referido para fazer face ao incumprimento em que incorria” e o pronome “aquelas”, passando o n.º 32 da matéria de facto a ter a seguinte redação: 32 - Solicitou o Réu ao Autor que lhe concedesse crédito de forma a liquidar imediatamente as suas responsabilidades e a permitir-lhe o pagamento em prestações dessa quantia (27°); II. A sentença. A sentença recorrida condenou os apelantes no pagamento da quantia de € 26.418,96 sem explicitar o fundamento com que o fez ou, pelo menos, sem explicitar claramente o fundamento de tal condenação, como decorre da respetiva fundamentação de direito, a fls. 115 e 116, sendo que, de tudo quanto aí se exara, o que mais se aproxima de uma fundamentação de direito é a expressão: “A indemnização estabelecida contratualmente para ressarcir o A dos prejuízos resultantes da desvalorização do veículo e do próprio incumprimento do contrato em si mesmo pelo locatário, é válida…”, a qual, só por si, seria insuficiente para suportar a condenação no pagamento da quantia em causa, uma vez que lhe falta o correspondente comportamento contratual, por parte dos apelantes. Atenta esta insuficiência, procurando na sentença este tal comportamento em execução do contrato, constatamos que o tribunal a quo desenvolveu um raciocínio pela negativa, a partir do facto sob o n.º 10 supra e do documento de fls. 14 dos autos, datado de 7/10/2010, para que remete, o qual aporta à seguinte conclusão: “O A não deu quitação ao R de quaisquer quantias em dívida resultantes do incumprimento do contrato dos autos nem renunciou ou prescindiu da indemnização que nos autos peticiona”. Ora, a conclusão não se sustenta nas premissas, não indicadas porque inexistentes. Para que o A pudesse dar, ou não dar quitação era necessário que lhe fosse devido, que existisse uma obrigação de pagamento. E relativamente à quantia de € 26.418,96 esta, a obrigação, é que está em causa. Não a identificando a sentença também a não encontramos na matéria de facto por ela fixada, uma vez que o facto sob o n.º 10, a que se reporta, onde se diz que: “Os Réus e o Autor, em 7/10/2010, assinaram a declaração junta com a petição inicial como documento 3, cujo teor se dá por integralmente reproduzido”, não poderá deixar de ser interpretado em conjunto com o facto sob o n.º 25, onde se diz que: “Autor e Réus acordaram em rescindir o contrato por mútuo e recíproco acordo”. Sem necessidade de avançarmos mais na exegese da sentença, podemos desde já concluir que ela não se sustenta nos seus próprios termos. III. A apelação e a dialética entre alegações e contra-alegações. Embora a apelação o não identifique como tal, em termos sintéticos, o que está em causa no conhecimento da apelação é sabermos se o fim do contrato ocorreu por vontade de ambas as partes, por acordo, ou se ocorreu por vontade da apelada, fundada em incumprimento contratual dos apelantes, que tal permitia. A matéria de facto a considerar, a esse respeito, é a acima descrita uma vez que, apesar da discordância dos apelantes relativamente à cláusula 10.ª, o certo é que a mesma (matéria de facto) não foi impugnada. Não obstante, porque a questão também não é aflorada nas contra-alegações, não podemos deixar de referir os termos em que a respetiva matéria foi articulada, pela apelada na petição inicial. Nesta, depois de no art.º 12 ter afirmado: “O R marido em 07/10/2010, fez entrega ao A do dito veículo, tendo assinado nessa mesma data uma declaração dando o contrato como rescindido e dispensando o B… aqui A, do envio da carta de rescisão (doc. n.º 3)”, conclui no art.º 13.º dizendo: “Operou-se, assim, a resolução do contrato”. Como é visível a olho nu, aqui como na sentença, ou melhor, nesta como já na petição inicial, a conclusão (de declaração de resolução) não tem premissas que a sustentem. A resolução do contrato não está demonstrada. A apelada não enviou aos apelantes qualquer declaração resolutiva do contrato (art.º 436.º do C. Civil). Acresce que os apelantes, não aceitando a conclusão constante do art.º 13.º da petição, alegaram e provaram que, como acima consta sob o n.º 25 da matéria de facto, “Autor e Réus acordaram em rescindir o contrato por mútuo e recíproco acordo”. Sendo pacífico nos autos que a apelada não enviou aos apelantes qualquer declaração de resolução do contrato e que, no seu entender, tal como colocou a questão na sua petição, a declaração de fls. 14 (facto n.º 10) é que consubstancia essa declaração de resolução, e sendo certo que não existe contradição entre os factos sob o n.º 10, que reproduz a declaração de fls. 14, assinada entre apelantes e apelada[1] e sob o n.º 25, já citados, o cerne da questão sub judice consiste em saber se a declaração de fls. 14 se pode interpretar como uma declaração de resolução, com fundamento em incumprimento contratual, dirigida pela apelada aos apelantes, ou se, pelo menos, configura uma aceitação pelos apelantes dos efeitos da resolução do contrato a favor da apelada. A questão interpretativa encontra-se em grande parte resolvida porque, tendo os apelantes alegado que acordaram com a apelada em rescindir o contrato por mútuo e recíproco acordo, o tribunal declarou esse facto como provado. Esta denominada “rescisão”, tal como resulta do conteúdo que as partes lhe gizaram, constituída por declarações de vontade de ambas as partes contratantes, pondo fim ao contrato por mútuo consentimento, no exercício da sua liberdade contratual (art.º 406.º, n.º 1, do C. Civil), configura-se juridicamente como uma revogação do contrato. Esta, por contraposição à resolução, destrói o contrato para futuro, com ressalva dos efeitos negociais já consumados e sem a invocação de qualquer fundamento para a destruição do contrato, operando por simples encontro de vontades bilateral. A rescisão de um contrato por mútuo acordo, tal como delineada pelas partes, é uma figura jurídica que não se confunde com a resolução contratual, desde logo porque para a primeira não é necessária a alegação de qualquer fundamento conexo com o cumprimento ou incumprimento contratual, embora este possa existir, e a segunda tem de ser fundada na lei ou no próprio contrato (art.º 432.º, n.º 1, do C. Civil). Nesta medida, o escrito de fls. 14 não contém qualquer declaração de resolução do contrato dirigida pela A aos RR. Resta-nos, assim, apurar se a declaração de fls. 14, não operando a resolução afirmada no art.º 12.º da petição, configura uma aceitação pelos apelantes dos efeitos da resolução do contrato a favor da apelada. O escrito em causa, para além da identificação dos intervenientes, a apelada e o apelante, consubstancia-se em dois parágrafos, dizendo o primeiro que: “A entrega desta viatura – propriedade do B…, S. A. – não serve de quitação de qualquer valor em dívida referente ao contrato acima citado, celebrado de livre vontade entre as partes”, E dizendo o segundo que: “Mais se declara que a esta data e com esta entrega dá-se o presente contrato como rescindido com efeitos imediatos, ficando assim o B… S.A, dispensado do envio da respetiva carta de rescisão”. Com utilidade para a análise da questão que nos ocupa, retiramos do primeiro parágrafo a expressão “não serve de quitação de qualquer valor em dívida”. Ora, o “valor em dívida”, neste momento contratual, só pode reporta-se às mensalidades vencidas e não pagas e respetivos juros, de modo algum podendo abranger indemnização por eventual resolução do contrato, a essa data inexistente. Por sua vez, do segundo parágrafo retiramos a expressão “dá-se o presente contrato como rescindido com efeitos imediatos” e ainda a expressão “ficando assim o B… S.A, dispensado do envio da respetiva carta de rescisão”. Pela primeira, dúvidas não restam que os intervenientes puseram fim ao contrato por acordo, como alegaram os apelados na sua contestação e veio a constar sob o n.º 25 da matéria de facto. A segunda, essa sim, pode ser clara ou obscura e sibilina. Será clara se com a mesma se pretendeu dizer que o apelado ficava dispensado de enviar carta a por termo ao contrato. Obscura e sibilina será se com ela se pretende dizer, o que se não diz, ou seja, que o apelado ficava com o direito ao recebimento de indemnização como se, unilateralmente tivesse resolvido o contrato por incumprimento contratual que tal lhe permitisse. A expressão em causa, de acordo com as regras legais aplicáveis à interpretação das declarações negociais, de modo algum comporta esse entendimento. Nos termos do disposto no art.º 236.º, n.º 1, do C. Civil, que consagra a teoria interpretativa da impressão do destinatário: “A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele”. Como é pacifico entre nós, o declaratário normal é um cidadão comum, medianamente informado, figurado sob o brocardo latino bonus pater familiae. Atenta tal norma, diríamos que para um cidadão comum, medianamente informado, o que as partes acordaram foi a extinção do contrato por mútuo acordo, sem qualquer outra formalidade, nomeadamente, o envio pela apelada de qualquer carta de “rescisão” e ressalvando o direito desta ao recebimento das mensalidades em dívida. E se dúvidas houvesse, pela tortuosa carta de rescisão, não poderíamos deixar de recorrer à norma interpretativa, de natureza supletiva, contida no art.º 237.º do C. Civil, in fine, que determina que: “Em caso de dúvida sobre o sentido da declaração, prevalece, nos negócios…onerosos, o que conduzir ao maior equilíbrio de prestações”. Estando em dívida a quantia de € 7.666,70 relativa a alugueres vencidos, acordando as partes em por termo imediato ao contrato e sendo entregue o veículo seria, de todo, desequilibrado resguardar/estabelecer o direito a uma indemnização no valor de € 26.418,96, uma vez que não se vislumbra a que a título se faria nascer um tal direito e correspondente dever. E tratando-se de negócio formal, é também aplicável o disposto no art.º 238.º, n.º 1, do C. Civil, que exige um mínimo de correspondência no texto do contrato, in casu, inexistente. Temos, assim, inelutavelmente, que concluir que a declaração de fls. 14 nem configura uma resolução contratual com base em incumprimento que tal permita, nem uma atribuição à apelada do direito ao recebimento da indemnização, cuja titularidade se poderia arrogar com a declaração resolutiva. Procede, pois, a apelação, devendo revogar-se a sentença na parte em que condenou os apelantes ao pagamento da quantia de € 26.418,96 a título de indemnização e juros sobre ela desde a citação, absolvendo-os dessa parte do pedido. Como resulta do exposto, prejudicada fica a questão de saber se não está provado que os apelantes tenham subscrito a cláusula 10.ª, sob a epígrafe “rescisão e denúncia pelo locatário”. Não se vislumbram quaisquer factos que permitissem invocar a má fé dos apelados, nas suas alegações, aliás, julgadas procedentes, suscitada nas contra-alegações e muito menos condená-los em face do instituto consagrado nos art.ºs 456.º e 457.º do C. P. Civil, sendo certo que se trata de matéria sobre a qual os apelados nem sequer foram ouvidos pelo tribunal. C) EM CONCLUSÃO. 1. Consistindo o cerne do litigio dos autos em saber se é ou não devida determinada indemnização, deve ter-se por não escrita, nos termos do disposto no art.º 646.º, n.º 4, do C. P. Civil, por conter matéria de direito, a expressão: ““Ciente que a divida para com o Autor, se elevava ao valor das rendas então vencidas e não pagas acrescido ainda do valor da indemnização prevista no contrato referido para fazer face ao incumprimento em que incorria”, Uma vez que, através dela, o tribunal, dizendo “bem sabia que devia”, reduzindo em seguida a sua resposta ao essencial, de direito, “que devia”, decidia o conflito no âmbito da matéria de facto, dizendo que a indemnização era devida, ficando, assim “dispensado” de aplicar o direito aos factos, em clara violação de uma das traves mestras do nosso processo civil, que é a separação entre matéria de facto e matéria de direito. 2. Tendo as partes contratantes num denominado contrato de aluguer de veículo sem condutor acordado que: “A entrega desta viatura – propriedade do B…, S. A. – não serve de quitação de qualquer valor em dívida referente ao contrato acima citado, celebrado de livre vontade entre as parte. Mais se declara que a esta data e com esta entrega dá-se o presente contrato como rescindido com efeitos imediatos, ficando assim o B S.A, dispensado do envio da respetiva carta de rescisão”, Tendo o tribunal declarado provados os termos desse acordo e ainda declarado como provado que as partes: “acordaram em rescindir o contrato por mútuo e recíproco acordo”, Os princípios gerais de interpretação das declarações negociais contidos nos art.ºs 236.º, 237.º e 238.º do C. Civil, não permitem concluir que, com esse acordo, as partes tenham querido consubstanciar uma declaração de resolução, com fundamento em incumprimento contratual por parte do locatário, ou uma aceitação pelo locatário dos efeitos da resolução do contrato a favor da locadora, mas apenas que acordaram a extinção do contrato por mútuo acordo, sem qualquer outra formalidade, nomeadamente, o envio pela locadora de qualquer carta de “rescisão” e ressalvando o direito desta ao recebimento das mensalidades em dívida. 3. DECISÃO. Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação, revogando-se a sentença na parte em que condenou os apelantes no pagamento da quantia de € 26.418,96 a título de indemnização e juros sobre ela desde a citação, absolvendo-os dessa parte do pedido e absolvendo-os do pedido de condenação como litigantes de ma fé formulado nas contra-alegações. Custas pela apelada. Lisboa, 09 de abril de 2013. Orlando Nascimento Ana Resende Dina Monteiro Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico - convertido pelo Lince. ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] A declaração está assinada apenas pelo apelado, no art.º 12.º da petição, a apelada afirmou a assinatura apenas pelo R marido, mas os apelados aceitaram no art.º 8.º da contestação, a assinatura conjunta e as eventuais questões conexas não fazem parte do objeto da apelação. |