Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
20118/23.0T8LSB.L1-7
Relator: LUÍS FILIPE SOUSA
Descritores: DIREITOS DE PERSONALIDADE
DIREITO AO ESQUECIMENTO
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
INTERESSE PÚBLICO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/28/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: Sumário da responsabilidade do relator:
I. Atenta a regra da substituição ao tribunal recorrido (Artigo 665º CPC), sendo a nulidade decisória da sentença um entre vários fundamentos de impugnação dessa decisão, a arguição da nulidade é um ato inútil (cf. Artigo 130º) e não necessita sequer de ser apreciada pela Relação, se a sentença puder ser confirmada ou revogada por outras razões aduzidas na apelação.
II. Se os autores já nem podiam ser objeto de inquérito criminal/disciplinar pelo decurso do prazo de prescrição aplicável e, por inerência, estando completamente afastada a virtualidade da sua condenação, admitir a discussão da relevância da factualidade em causa (factos que poderiam dar azo a inquérito por crime de contrafação) constituiria uma forma enviesada de contornar o instituto da prescrição e da presunção da inocência, permitindo que os factos readquirissem relevância social quando já lhes estava completamente preterida qualquer relevância jurídica/disciplinar.
III. Admitir a licitude do manifesto exercício intempestivo do direito de denúncia é uma forma de, em termos de vida em sociedade e da conceção social e profissional dos visados, alcançar os mesmos resultados que emergiriam - aí sim, legitimamente - de uma condenação transitada em julgado, mas num contexto em que nem sequer ocorreu inquérito criminal/disciplinar.
IV. O direito ao esquecimento constitui uma emanação/manifestação implícita de outros direitos de personalidade, gerando para o destinatário uma obrigação de abstenção de evocação/discussão de factos pretéritos que - à míngua da demonstração da persistência da sua relevância, atualidade e interesse público - sejam suscetíveis de lesar os diversos direitos de personalidade do titular ativo.
V. O direito ao esquecimento visa impedir que «estejam permanentemente em liça factos que já não têm relevância social».
VI. «Prevalecem em princípio os direitos à privacidade e à proteção de dados do indivíduo, que só devem ser sacrificados em caso de manifesta relevância, atualidade e interesse público dos dados pessoais da pessoa em causa».
VII. A notícia, ainda que verdadeira, não deve ser veiculada de forma abusiva e nefasta.
VIII. «Para impedir que a liberdade de expressão e informação exceda seus limites e perpetuem conteúdo ou estigmatizem um indivíduo por toda sua vida, por atos cometidos no passado e que em nada contribuem à coletividade é que o considerado novo direito ao esquecimento vem sendo utilizado, a fim de cessar as violações contra as esferas íntimas e privadas do ser humano. (…) Não é razoável que alguém fique preso eternamente pelos acontecimentos do passado».
IX. O interesse público requer que a discussão tenha a virtualidade de melhorar algum aspeto da vida em sociedade. Consoante tem expressado o TEDH, o interesse público advém de matérias que afetam o público de tal modo que o mesmo tem interesse nas mesmas, tratando-se de matérias que afetam o bem-estar dos cidadãos ou a vida em comunidade. O interesse público não pode ser reduzido à sede do público por informação sobre a vida privada dos outros ou ao desejo do leitor por sensacionalismo ou voyeurismo.
X. «Quando o interesse público exija a agressão do direito à honra ou à privacidade, o princípio do mínimo dano impõe que o meio utilizado não seja excessivo e deva ser o menos pesado possível para a honra e a privacidade do atingido
XI. Mesmo que assistisse aos réus o direito de denúncia, o mesmo foi exercido com excesso.
XII. Na autoria acessória vários intervenientes põem condições suficientes para a produção do dano, «todos contribuindo para o mesmo independentemente uns dos outros».
XIII. A jurisprudência fixada no AUJ nº 2/2022 (perda de chance processual) é válida para todas as áreas da perda de chance.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

RELATÓRIO
AB e CD movem a presente ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra FG¸ HJ e KM, pedindo a condenação destes:
a) a pagar aos Autores a quantia que vier a ser apurada a título de compensação pelos danos patrimoniais causados pelos Réus, a cada um deles, acrescido de juros legais desde a citação até efetivo e integral pagamento,
b) a pagar uma compensação pelo diferencial existente entre o salário anual, com todos os complementos, que o Autor AB teria auferido enquanto Presidente da F(...), cargo a que se viu obrigado a desistir de se candidatar devido aos atos dos Réus, e o salário que efetivamente recebeu, devendo tal cálculo ser remetido para sede de liquidação de sentença;
c) Ou, se assim não se entender, pagar uma indemnização pelo valor da perda de chance de vencerem as eleições para os órgãos da faculdade e nelas participar;
d) Pagar à Autora CD indemnização pelo diferencial remuneratório que iria auferir na qualidade de Presidente do Conselho Pedagógico e que deixou de poder auferir devido aos atos ilícitos praticados pelos Réus, liquidar em sede de execução de sentença;
e) Pagar à Autora CD indemnização pelo diferencial remuneratório que iria auferir se não tivesse sido objeto de discriminação em sede de procedimentos de contratação, para progressão de carreira, a liquidar em sede de liquidação de sentença;
f) Pagar aos Autores uma compensação a título de danos não patrimoniais, a fixar pelo Douto Tribunal, em valor nunca inferior a € 50.000,01 (cinquenta mil euros e um cêntimo), sendo € 25.000 (vinte e cinco mil euros) a cada um, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde a citação até efetivo e integral pagamento.
Alegam em súmula que os Réus vieram, no âmbito de uma campanha eleitoral para os órgãos da F(...), imputar publicamente a prática de plágio aos Autores com o propósito de denegrir a sua imagem publicamente e impedir a sua eleição e progressão de carreira, para, assim, obterem vantagem. Por diversas vezes e meios, em diversas ocasiões e a centenas de pessoas, os Réus imputaram aos Autores a prática de plágio e de não terem idoneidade científica. Com a divulgação da suspeita de prática de plágio sobre os Autores, os Réus destruíram a carreira, respeitabilidade, seriedade, competência e o bom nome, que os Autores vieram a construir ao longo das suas longas carreiras académicas e do seu esforço e mérito individual.
Regular e pessoalmente citados vieram os Réus apresentar contestação.
Os Réus FG e HJ invocam a ineptidão da petição inicial, a sua ilegitimidade por impossibilidade de demanda conjunta, a existência de uma decisão judicial proferida em processo crime que determina a não pronuncia dos Réus pelos factos que lhe são também aqui imputados e impugnam os factos alegados pelos Autores.
A Ré KM invoca a sua ilegitimidade passiva e impugna a factualidade alegada pelos Autores.
Foi realizada a audiência prévia na qual foi proferido despacho saneador que julgou improcedentes as exceções invocadas nas contestações dos Réus, tendo sido fixado o objeto do litígio e selecionados os temas de prova.
Após julgamento, foi proferida sentença que julgou a ação improcedente, absolvendo os réus dos pedidos.
*
Não se conformando com a decisão, dela apelaram os Autores formulando as seguintes
CONCLUSÕES:
(…)
3. Com efeito, o Tribunal a quo errou ao dar como provada a factualidade constante do ponto 106 dos factos provados da Sentença recorrida, que o Réu FG solicitou escusa em todos os concursos a que os Autores concorreram,
4. Pois, os autos demonstram que a escusa foi provocada por incidentes de suspeição apresentados pelos próprios Autores (doc. 1, ref. citius 40182654).
5. Assim, não há espontaneidade ou iniciativa voluntária do Réu, como pressupõe a sentença, pelo que deve ser alterado este ponto da matéria de facto, por a prova constante dos autos demonstra realidade diversa.
6. Parte da matéria de facto constante do ponto 111 dos factos provados foi considerado provado, sem qualquer elemento probatório.
7. O documento 16 da Petição Inicial apenas confirma o envio de três ficheiros com nomes AA e PQ e a palavra "PLÁGIO", mas não os títulos, nem todos os nomes, datas ou publicações das obras referidas nesse ponto da matéria de facto provada.
8. A sentença recorrida dá este ponto da matéria de facto como provado, sem suporte probatório, pelo que deve a decisão quanto a esta parte da matéria de facto provada ser alterado.
9. Erra, igualmente, o Tribunal a quo ao dar como provada matéria constante do ponto 112 dos factos provados, que 35 dos 42 parágrafos de documento assinado pelos Autores são cópias ipsis litteris de dois artigos de outros autores.
10. Tal juízo corresponde a uma conclusão técnica e valorativa, sem qualquer base probatória.
11. Não foi realizada prova sobre tal factualidade, não existe qualquer prova que permita ao Tribunal dar como provada a matéria constante do ponto 112 dos factos provados.
12. O relatório do processo disciplinar (doc. 25 da P.I.) e a nota retificativa (doc. 12 da P.I.), aliás, refutam essa conclusão, afastando a existência de cópia.
13. Impõe-se, assim, a modificação da decisão quanto a este ponto da matéria de facto, que deve ser julgado como não provado.
14. Relativamente aos factos não provados, constantes da sentença recorrida, verifica-se que o Tribunal a quo erra ao dar como não provada a matéria constante do ponto 1.
(…)
16. Deve, assim, ser alterada a decisão quanto a este ponto da matéria de facto, dando-se como provado que o Réu FG sabia da existência da nota retificativa e que, conscientemente, a omitiu para aparentar a prática de plágio por parte dos Autores.
1. Igualmente, deve ser alterada a resposta à matéria de facto constante do ponto 2 dos factos dados como não provados, na Sentença recorrida.1
(…)
4. Quanto à matéria de facto constante dos pontos 8, 9, 10, 11 e 12 dos factos dados como não provados na Sentença recorrida, erra, também, o Tribunal a quo na sua apreciação e decisão.
(…)
6. Deve ser dado como provada a matéria de facto constantes dos pontos 8, 9, 10, 11 e 12 da matéria de facto não provada na sentença recorrida (…)
7. Erra, igualmente, o Tribunal a quo ao não dar como provada a matéria constante dos pontos 13 e 14 dos factos não provados, na Sentença recorrida, uma vez que
(…)
10. O Tribunal a quo deu não se pronunciou quanto a factos alegados pelos Autores e que são relevantes para a apreciação de mérito da presente causa.
11. O Tribunal a quo não se pronunciou sobre o facto alegado nos art.º. 118º e 161º da P.I. na parte em que foi alegado que os Réus deliberada, premeditada e conscientemente quiseram fazê-lo, para obterem vantagem nas eleições para os órgãos de governo da F(...), eleger o Presidente; Tudo para ganharem vantagem nas eleições aos órgãos de governo da F(...), e assim eles próprios ocuparem os cargos que os Autores detinham e a que se recandidatavam, obtendo com isso vantagem e benefício pessoal, em prejuízo dos Autores.
(…)
13. Deste modo, deve ser dado como provado que os três Réus agiram com o objetivo de obterem vantagem nas eleições para os órgãos de governo da F(...) e assim eles próprios ocuparem os cargos que os Autores detinham e a que se recandidatavam, obtendo com isso vantagem e benefício pessoal, em prejuízo dos Autores.
14. Pois, tal factualidade resultou clara de toda a prova produzida nos autos, conforme a própria Sentença recorrida reconhece na motivação da decisão do facto sobre a matéria do ponto 100 dos factos provados.
(…)
17. O Tribunal a quo ao decidir como decidiu não atendeu à prova produzida e aos factos provados, e violou o disposto nos art.º. 70º, 483º e 484º do C.C..
18. Ao contrário do decidido, as condutas dos três Réus são ilícitas.
19. Não existe qualquer causa de exclusão de ilicitude.
20. Erra, assim, o Tribunal a quo ao sufragar, reiteradamente, que os Réus agiram na prossecução de interesse público, por alegada relevância dos factos imputados aos Autores, o que exclui a ilicitude das suas condutas, uma vez que
21. Não consta provado nos autos que os Réus tenham agido ao abrigo do interesse público e geral que os factos imputados aos Autores visavam para comunidade académica, tal prova não foi feita.
22. Ao invés, o que foi provado e resulta da prova produzida é que os Réus agiram movidos por interesse pessoal e egoísta, com o único objetivo de ganharem as eleições, a que concorreram, e serem eleitos para a presidência dos órgãos de governo da Faculdade (...).
23. Nesse sentido, as apreciações dos factos realizadas pelo Tribunal a quo, além de carecerem de fundamento legal, não encontram qualquer alicerce na matéria de facto que resulta como provada nos autos,
24. Caraterizando-se, desse modo, como um juízo arbitrário do Juiz, de forma a fundamentar a licitude das condutas dos Réus, ao abrigo do critério de exercício legítimo de um direito, que não existe e não foi provado.
25. Os deveres de fundamentação e de decisão do Juiz, incluindo a sua livre apreciação da prova, encontram-se limitados ao objeto do processo e, portanto, à matéria de facto provada.
26. As sobreditas considerações realizadas pelo Tribunal a quo, ao carecerem de alicerce na matéria de facto dos autos, violam o dever de fundamentação ao abrigo do princípio do dispositivo, bem como se manifestam como um excesso de pronúncia por parte do Juiz.
27. Nesse sentido, deve a sentença recorrida ser considerada nula, por força do artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) e d) do CPC.
28. Mais se diga, que as supra aduzidas apreciações feitas pelo Tribunal a quo encontram-se em contradição com a matéria de facto provada nos autos,
29. Pois, quanto à motivação da conduta dos Réus ficou provado que os Réus agiram com o objetivo de prejudicar os Autores na campanha eleitoral, e, consequentemente, obterem vantagem na campanha eleitoral,
30. Facto provado que é objetivamente contraditório com as apreciações feitas pelo Tribunal a quo, na fundamentação da decisão de Direito, de que alegadamente os Réus poderiam ter agido no exercício legítimo do direito de denúncia e/ou da liberdade de expressão, por força da prossecução de um interesse legítimo público, o que não foi o caso, conforme o próprio Tribunal a quo reconhece na sua motivação, mas que inexplicavelmente força e coloca como hipótese académica, para excluir injustificadamente a ilicitude das condutas dos três Réus.
31. A mesma contrariedade objetiva se observa na apreciação efetuada pelo Tribunal a quo em como os Réus não tinham como reputar as imputações feitas aos Autores como não verdadeiras, pois ficou provado que sabiam da sua falsidade, uma vez que resulta do despacho de arquivamento do processo de inquérito, facto provado no ponto 72.
32. Termos nos quais não se concede, por ser objetivamente contraditório, a apreciação realizada pelo Tribunal a quo em como os Réus não poderiam reputar as imputações aos Autores como não verdadeiras, após conhecerem o teor do despacho de arquivamento do processo disciplinar de inquérito.
33. Nesse sentido, deverá a sentença proferida pelo Tribunal a quo ser considerada nula, por força da alínea c), do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.
34. Face a toda a prova produzida e todos os factos provados, não pode deixar de se considerar que o Tribunal a quo errou ao considerar que não se encontram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil e da respetiva obrigação de indemnizar os Réus.
35. No respeitante ao Réu FG, invoca o Tribunal a quo que este praticou um ato voluntário adequado a violar os direitos de personalidade dos Autores,
36. No entanto, indica como causas de exclusão da ilicitude da sua conduta o facto de não se reputar o ilícito criminal de denuncia caluniosa que lhe é imputado, bem como o facto de este ter agido ao abrigo do exercício do seu direito de denúncia e de crítica na prossecução de um interesse público, e desconhecendo a falsidade das imputações feitas aos Autores.
37. Ora, no respeitante à inobservância da subsunção do crime de denúncia caluniosa como causa de exclusão da ilicitude do Réu, não se concede a apreciação feita pelo Tribunal a quo, uma vez que a justificação da ilicitude em termos criminais não invalida a ilicitude civil.
38. Nesse sentido, o facto de não se reputar o crime de denúncia caluniosa imputado ao Réu, não significa que a sua conduta não deixa de corresponder a um ato voluntário apto a violar os direitos de personalidade dos Autores e, portanto, ilícita, para efeitos da responsabilidade civil extracontratual.
39. Sendo que, a inobservância de um tipo criminal não constitui uma causa de exclusão e/ou justificação da ilicitude civil da conduta.
40. No respeitante ao alegado exercício legítimo do direito de denúncia do Réu FG, enquanto causa de exclusão da ilicitude da sua conduta, não se concede, de igual modo, tal apreciação, face à factualidade dada como provada nos autos.
41. Para que o exercício do direito de denúncia seja lícito em confronto com o direito à honra e bom nome, é necessário fazer um juízo de ponderação da necessidade e proporcionalidade dos elementos vertidos na participação, bem como de adequação dos meios utilizados.
42. Ademais, o exercício do direito de denúncia não será lícito, se este não prosseguir interesses juridicamente protegidos.
43. No respeitante à necessidade, adequação e proporcionalidade do exercício do direito de denúncia, resulta dos autos que o Réu, enquanto Professor Catedrático e Docente da F(...) excedeu em muito qualquer direito de denuncia, uma vez que
44. Resulta dos factos provados que, o Réu FG, além de dirigir uma carta ao Presidente da F(...), a imputar a prática de plágio aos Autores, remeteu também uma cópia da mesma carta ao Reitor da F(...), ACS, ao Presidente do Conselho Científico, ao Presidente do Centro de Investigação em (...), ao Presidente do Departamento de Projeto e (...), bem como ao Departamento de (...) da (...), da F(...).
45. E fê-lo para aparentar a prática de plágio por parte dos Autores, de modo a destruir as suas imagens, credibilidade académica e científica e bom nome, para assim obter vantagem nas eleições para os órgãos de governo da Faculdade.
46. A divulgação da carta que entregou ao Presidente da Faculdade, contrasta, claramente, com a natureza e finalidade jurídicas do instituto do direito de denúncia, que, reitere-se, deve ser exercido com acrescida restrição, por surgir em detrimento do direito ao bom nome e honra do denunciado.
47. Tanto mais que está provado que os Réus sabiam que a prática de plágio é a que maior repúdio merece no meio académico e científico.
48. Relativamente à análise da legitimidade e dignidade de proteção jurídica dos interesses prosseguidos pelo Réu ao abrigo da conduta que lhe e imputada,
49. Conforme resulta da jurisprudência, o interesse legítimo corresponde a um interesse público de bem comum.
50. Ora, resulta dos factos provados nos autos que os Réus agiram com o objetivo de impedir a candidatura dos Autores à presidência dos órgãos de gestão da faculdade.
51. Tal objetivo corresponde a um interesse meramente egoísta do Réu, carecendo, portanto, de legitimidade e dignidade de proteção jurídica para justificar a ofensa à honra e bom nome dos Autores, ao abrigo do direito de denúncia.
52. É, de igual modo, necessário atender à ordem jurídica globalmente considerada para o direito de denúncia, de forma a atender à licitude do seu exercício.
53. Isto é, não se pode conceder a violação de direitos fundamentais à honra e bom nome do denunciado ao abrigo do exercício do direito de denúncia, quando este é exercido além da finalidade jurídica que visa atender.
54. Nesse sentido, não se concede que o interesse que presidiu a conduta do Réu se carateriza como uma “mera apreciação moral” do aproveitamento que o mesmo tenha querido fazer dos factos que se relatam nos autos, conforme afirma o Tribunal a quo.
55. O interesse que presidiu a conduta do Réu releva essencial importância, de forma a averiguar se constitui razão da existência do direito de denúncia aqui invocado.
56. Ao abrigo do exposto, observa-se que os interesses que presidiram a conduta do Réu, conforme resultado provado nos autos – objetivo de impedir a candidatura dos Autores à presidência dos órgãos de gestão da faculdade - são objetivamente contraditórios com a ordem jurídica globalmente considerada para o exercício do direito de denúncia.
57. Quanto à apreciação do Tribunal a quo em como a conduta do Réu FG se inseriu na prossecução de um interesse público, bem como no exercício do direito de crítica, atendendo ao contexto de campanha eleitoral em apreço, cumpre a seguinte pronúncia.
58. Primeiramente, a campanha eleitoral em apreço refere-se a uma campanha para a eleição dos órgãos de gestão de uma faculdade, divergindo, drasticamente, das campanhas eleitorais no seio político público.
59. Nesse sentido, não se pode aplicar ao caso em apreço, apenas por se tratar de um contexto de campanha eleitoral, os mesmos critérios respeitantes à liberdade de expressão, de crítica e discursos político, que se aplicam às campanhas políticas públicas, diga-se, de grande dimensão.
60. Ademais, não resulta provados nos autos que o Réu tenha agido na prossecução do invocado interesse público de tais factos para o contexto de campanha eleitoral, conforme invocado pelo Tribunal a quo.
61. Pelo contrário, apenas resulta provado que o Réu FG agiu com o objetivo de impedir e prejudicar a candidatura dos Autores à presidência dos órgãos de gestão da faculdade.
62. Nesse sentido, não se concede o critério de prossecução de um interesse público em sede de campanha eleitoral, como fundamentação da licitude da conduta do Réu.
63. Porquanto que, sendo idónea a violar o direito ao bom nome e honra dos Autores nos termos observados, a conduta do Réu FG deve ser considerada como ilícita, ao abrigo do artigo 484.º do Código Civil.
64. No respeitante à conduta da Ré HJ, vem o Tribunal a quo indicar que, apesar de a sua conduta corresponder à divulgação de factos objetivamente ofensivos à honra dos Autores, o interesse dos mesmos para a comunidade académica, bem como o facto de os recetores de tais factos poderem formar a sua opinião, afasta a ilicitude da conduta da Ré.
65. Ora, no respeitante ao facto de a prática de plágio imputada aos Autores ser de interesse para a comunidade académica, este não resulta como provado dos presentes autos.
(…)
67. Ademais, a invocação de os factos imputados aos Autores serem de relevo para a comunidade académica, bem como o facto de os recetores do e-mail enviado pela Ré poderem formular a sua própria opinião, não constituem causas de exclusão e/ou justificação da ilicitude da conduta imputada à Ré.
68. Isto porque, ao enviar um e-mail a mais de cinquenta professora da F(...), a imputar a prática de plágio aos Autores, a Ré não se encontrava no exercício legítimo de um direito, no cumprimento de um dever, nem numa situação de legítima defesa, estado de necessidade, nem tão pouco agiu com consentimento dos lesados, pelo que não se observa qualquer causa de exclusão/justificação da ilicitude da sua conduta.
69. Mais se diga que, para se subsumir um facto à previsão do artigo 484.º do Código Civil, basta que se verifique a mera culpa, ou seja, basta que os factos difundidos sejam idóneos a ofender o bom nome e honra da(s) pessoa(s) visada(s).
70. Nesse sentido, para a averiguação da ilicitude da Ré, pouco importa o facto de as pessoas recetoras do e-mail enviado pela Ré poderem formar a sua opinião, conforme invocado pelo Tribunal a quo, uma vez que a sua conduta se afigura ilícita, por ser apta a violar o bom nome e honra dos Autores.
71. Conforme indicado pelo Tribunal a quo, quando são ultrapassados determinados limites ligados à falta de interesse público sobre tais questões, podem os sujeitos que introduzem tais temáticas ser considerados criminalmente responsáveis ou mesmos civilmente responsáveis pelos danos causados.
72. Acresce que ficou provado que a Ré HJ difundiu pela faculdade que o Arquiteto PQ iria apresentar queixa-crime contra os Autores, sabendo da sua falsidade, e fê-lo com o mesmo propósito de denegrir a imagem, credibilidade, honra e bom nome dos Autores.
73. No que respeita à conduta da Ré KM, afirma o Tribunal a quo que a conduta desta Ré integra-se no exercício do seu direito de livre expressão (liberdade de opinião), especialmente atendendo ao contexto de campanha eleitoral em que foi inserido.
74. De igual modo, não podem os ora Recorrentes concordar com o entendimento do Tribunal a quo,
75. Isto porque, o direito à liberdade de expressão não é um direito absoluto, devendo ser exercido dentro de determinados limites e restrições, sendo um desses limites a proteção da honra de terceiro, conforme estabelece o artigo 10.º, n.º 2 da CEDH.
76. Ademais, estabelece o TEDH nesta matéria que, os limites da crítica aceitável são mais largos no caso de um político ou de uma personalidade pública, do que em relação a um cidadão comum, como é o caso em apreço.
77. A campanha eleitoral nos autos em apreço refere-se a uma campanha no seio académico, que em nada se iguala às campanhas eleitorais no espaço político público, que a liberdade de expressão e critérios de discurso político, nos termos considerados pelo TEDH, visam tutelar.
78. Ademais, o direito de denúncia visa permitir que factos, eventualmente ilícitos civil, criminal ou disciplinarmente, possam ser participados às autoridades competentes, para que sejam devidamente apurados e alvo das respetivas e adequadas medidas e/ou sanções.
79. Mais se diga que, no espaço político público, os políticos caraterizam-se enquanto figuras públicas e/ou notórias, pelo que os critérios aplicáveis ao exercício do direito de liberdade de expressão e discurso político são completamente divergentes dos que se devem considerar no respeitante a um cidadão comum, conforme se caraterizam as partes dos autos.
80. Não é por os factos em apreço se integrarem no contexto de uma campanha eleitoral académica, que os Autores deixam de ser cidadãos comuns.
81. Nesse sentido, não se concede a apreciação da conduta da Ré, por parte do Tribunal a quo, ao abrigo de critérios de liberdade de expressão e discurso político aplicáveis em sede de campanhas eleitorais no seio político público.
82. Ademais, conforme resulta provado nos autos, a Ré agiu com o objetivo de impedir a eleição dos Autores aos órgãos de gestão da faculdade e acusou a Autora e não ter ética, nem idoneidade científica, perante terceiros.
83. Ora, conforme resulta da jurisprudência nacional, no confronto entre a liberdade de expressão e a honra e bom nome, é necessário atender a um juízo de prognose dos interesses legítimos em apreço.
84. Neste âmbito, reitera-se que, o interesse norteador da conduta da Ré não se afigura como um interesse legítimo e digno de proteção jurídica, apto a fundamentar a violação do bom nome e honra dos Autores.
85. A falta de um interesse digno de proteção jurídica subjacente à conduta da Ré, afasta, assim, o exercício legítimo do direito de liberdade de expressão, enquanto causa de exclusão da ilicitude da sua conduta.
86. Na fundamentação da licitude da conduta da Ré KM , mais acrescenta o Tribunal a quo que, “o arquivamento do processo disciplinar, por não ter sido baseado na ilibação dos Réus da prática de plágio mas antes na prescrição do procedimento, não veio clarificar a situação, não podendo dizer-se que, a partir daí, os Réus não podiam, de boa fé, reputar tais imputações como verdadeiras.”
87. Ora, no âmbito do processo disciplinar vigoram os princípios da presunção da inocência, bem como o princípio in dúbio pro reo.
88. Isto significa que, no âmbito disciplinar, à semelhança do vigente em sede penal, se do processo não resultar qualquer condenação do Arguido, este presume-se inocente.
89. Ademais, importa atender à finalidade jurídica e social do instituto da prescrição, que se manifesta enquanto garantia direta de certeza, segurança e paz social.
90. Por outras palavras, o instituto da prescrição visa, ao abrigo do princípio da paz social, impedir que alguém seja perseguido por determinados factos ad aeternum.
91. Ora, a ordem jurídica global deste instituto, que se aplica naquele que é o plano mais gravoso de valoração de uma conduta numa sociedade democrática, o plano penal, não pode deixar de ser considerada no âmbito das restrições ao exercício de determinados direitos, incluindo a liberdade de expressão.
92. Ao abrigo do exposto, não se concede que, ao abrigo do exercício da liberdade de expressão, os Réus possam perseguir os Autores pode determinados factos em conflito com a sua honra e bom nome, sob pena de violação do princípio da paz social.
93. Mais se diga que, ao contrário do que o Tribunal a quo indica, o despacho de arquivamento do processo disciplinar de inquérito não se cingiu à invocação da prescrição, tendo, expressamente, esclarecido que os factos imputados aos Autores se encontravam devidamente esclarecidos e resolvidos, caraterizando-se como um lapso e, sem dúvida, sem qualquer intenção de constituir uma verdadeira prática de plágio.
94. Ora, do exposto resulta que, ao contrário do que o Tribunal a quo alega, os factos imputados aos Autores foram expressamente clarificados no despacho de arquivamento do processo de inquérito,
95. Sendo objetivamente contraditório com a matéria de facto que resulta provada nos autos, afirmar que os Réus não podiam reputar as imputações feitas aos Autores como verdadeiras, após conhecerem o teor do despacho de arquivamento do processo disciplinar de inquérito.
(…)
98. Nesse sentido, tanto o Réu FG como a Ré KM tinham conhecimento da falsidade dos factos imputados aos Autores, na conduta adotada após o conhecimento do despacho de arquivamento do processo disciplinar de inquérito.
99. Ora, resulta da jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal de Justiça que, na decisão sobre a prioridade entre o direito ao bom nome e à honra e a liberdade de expressão em caso de conflito, importa atender à falsidade da informação difundida.
100. Dessa forma, considerando que ambos os Réus FG e KM conheciam da falsidade dos factos imputados aos Autores, e que apenas agiram do referido modo para obterem vantagem nas eleições, não pode ser dada prevalência da sua liberdade de expressão, em detrimento do bom nome e honra dos Autores, uma vez que não se limitaram nem a dar opinião, nem a relatar factos, mas sim a formularam juízos de valor que sabiam ser devastadores da credibilidade e bom nome dos Autores, o que quiseram consciente e voluntariamente fazer.
101. Mais se acrescenta que, ao contrário do que o Tribunal a quo alega, a vantagem retirada pelos Réus das condutas por si adotadas – impedir os Autores de se candidatarem à presidência dos órgãos de gestão da faculdade – é manifestamente desproporcional aos danos causados nas esferas jurídicas dos Autores, que ficaram amplamente provados, conforme resulta dos pontos 55, 56, 57, 58, 64, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 86, 87, 88, 89, 90, 91, 92, 93, 94, 95, 96, 97, 98, 99,
102. Ao abrigo de todo o exposto, observa-se que, na análise das condutas dos Réus, o Tribunal a quo cometeu error in judicando (erro de julgamento), tanto na aplicação do direito como na matéria de facto que resulta dos autos, uma vez que as considerações proferidas resultam de uma aplicação distorcida do direito e dos factos, que afeta o fundo e efeito da decisão, nos termos supra aduzidos.
103. No caso em apreço, perante os factos provado, não podia e não pode deixar de ser considerado que a conduta dos três Réus é ilícita, culposa e que violou de forma grave o crédito e o bom nome dos dois Autores.
104. O Tribunal a quo ao decidir como decidiu, não atendeu aos indícios existentes na prova produzida e aos factos dados provados, errando a decisão, na interpretação dos factos e na interpretação e aplicação do Direito.
105. Nestes termos, deve o presente recurso de apelação ser considerado procedente, revogar-se a Sentença na parte recorrida, julgando-se a ação totalmente procedente.
Como é imperativo do Direito e da Justiça!»
*
Contra-alegaram os três apelados, propugnando pela improcedência da apelação.
O Relator proferiu despacho, notificando as partes a fim de se pronunciarem quanto à relevância do direito ao esquecimento na resolução do pleito.
Nessa sequência, os Autores pronunciaram-se no sentido da aplicabilidade do direito ao esquecimento e, em consequência, ser determinada a cessação da divulgação e a eliminação de todos os conteúdos que associam os recorrentes à prática de plágio, com a revogação da decisão recorrida.
O Réu FG veio reclamar para a conferência de tal despacho do relator argumentando que: se é verdade que o tribunal não está vinculado ao que é alegado pelas partes no que tange à interpretação e aplicação do Direito, está vinculado ao pedido e à causa de pedir; os Autores pediram o ressarcimento do dano que sofreram na sua imagem, reputação, honra e dignidade e o Tribunal apreciou à luz dos direitos de personalidade e da responsabilidade civil; não foi discutida a questão do direito ao esquecimento; o Tribunal de recurso está vinculado às conclusões do recurso, não podendo afastar-se das mesmas, nomeadamente suscitando e apreciando novas questões de Direito. No mais, sustentou que, apesar de uma acusação de plágio poder estar relacionada com a violação de direitos fundamentais (honra, nome, dignidade) mas «somente na situação em que tal acusação não tem fundamento…o que não foi o caso!». Conclui pela inadmissibilidade da discussão do direito ao esquecimento nas suas diversas vertentes jurídicas.
A Ré HJ argumenta que o direito ao esquecimento em momento algum foi trazido à liça, estando o Tribunal vinculado às conclusões do recurso. Requereu que sobre o despacho recaísse conferência. No que tange ao direito ao esquecimento, entende que «estando os factos julgados nos presentes autos relacionadas com a vida académica dos recorrentes, e assumindo o plágio particular relevância, o direito ao esquecimento apresenta-se extremamente mitigado ou praticamente inexistente.»
A Ré KM veio pronunciar-se defendendo, essencialmente, que a questão do direito ao esquecimento não deve ser apreciada em sede recursiva, por extravasar manifestamente os limites definidos pelas conclusões das alegações.
QUESTÕES A DECIDIR
Nos termos dos Artigos 635º, nº4, e 639º, nº1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo um função semelhante à do pedido na petição inicial.2 Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso, v.g., abuso de direito.3
Nestes termos, as questões a decidir são as seguintes:
i. Reclamação para a conferência;
ii. Nulidades da sentença (conclusões 25 a 33);
iii. Impugnação da decisão da matéria de facto (conclusões 3 a 14);
iv. Ilicitude e culpa da conduta dos réus (conclusões 17 a 24, 34 a 103);
v. Pedidos indemnizatórios deduzidos pelos autores;
vi. Danos não patrimoniais sofridos pelos autores.
Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir.
A jurisprudência citada neste acórdão sem menção da origem encontra-se publicada em www.dgsi.pt.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A sentença sob recurso considerou como provada a seguinte factualidade:
1. À data dos factos, o Autor AB era Professor Auxiliar (...) na Faculdade (...) da Universidade de (...), adiante (...)ada por F(...), desde o ano de 1999.
2. O Autor AB é Mestre em (...) de habitação, grau que obteve em 2001.
3. O Autor terminou a parte letiva do referido mestrado com distinção tendo obtido a nota de 18 valores.
4. Entre 2000 e 2006, frequentou o Programa de Doutoramento em (...) da Universidade Politécnica da (...), obtendo em 2006 o diploma de Estudos Avançados em Urbanística e Ordenamento do (...).
5. Em 2008, o Autor obteve o grau de Doutor em (...), no Ramo de (...) e Gestão da Construção pela Universidade (...).
6. No que concerne à carreira académica, o Autor AB progrediu na Carreira docente, passando em janeiro de 2018 para o segundo escalão por avaliação de desempenho de “Excelente”.
7. No âmbito académico, Autor AB foi Presidente do Conselho de Coordenação F(...), mandato 2016-2018.
8. O Autor AB foi membro da Task Force para a (...), no âmbito do Grupo de Avaliação da Universidade de (...), integrado nos trabalhos da comissão de autoavaliação da Universidade de (...), nomeada pelo Conselho Geral da Universidade.
9. O Autor AA foi Presidente do Conselho de Escola da F(...), até ao dia 11 de fevereiro de 2019, mandato 2016-2018.
10. O Conselho de Escola da F(...) é o órgão de governo responsável pelas decisões de estratégia, pela supervisão da faculdade e pela nomeação e eleição do Presidente da Faculdade (...).
11. O Autor foi membro do Senado da Universidade de (...) (mandato 2017-2021).
12. O Autor AA desempenhou ainda os seguintes cargos:
· Vice-Presidente da Faculdade (...);
· Vogal do Conselho de Gestão da Faculdade (...);
· Vice-presidente do Conselho de Escola;
· Membro do Conselho Científico da Faculdade (...);
· Vogal do Conselho Diretivo da Faculdade (...) da Universidade (...), eleito em representação do corpo dos “Outros docentes”;
· Membro eleito da Assembleia de Representantes da Faculdade (...) da (...), em representação do corpo dos “Outros Docentes”;
· Vogal da Mesa do plenário do Senado da Universidade (...).
· Membro da Comissão de Assuntos Científicos do Senado da Universidade (...);
· Membro da Comissão de Assuntos Disciplinares do Senado da Universidade (...);
13. A Autora CD ingressou na licenciatura em (...) na Faculdade (...) da Universidade (...), com a média final de 18,1 valores.
14. Em 1993, Autora CD licenciou-se pela Faculdade (...) da Universidade (...), com a média final de 16 valores - Bom com Distinção.
15. A Autora CD realizou, em 1996, uma pós-graduação em Cultura Arquitetónica Contemporânea e Construção da Sociedade Moderna, pela Faculdade (...) da Universidade (...), tendo terminado com a média final de 16 valores.
16. A Autora CD é Professora Auxiliar com Agregação e Docente da F(...), desde 1997.
17. Em 1998, a Autora concluiu mestrado em Cultura Arquitetónica Contemporânea e Construção da Sociedade Moderna, pela Faculdade (...) da Universidade (...).
18. Entre 2000 e 2001, frequentou do Programa de “Doctorado en (...) do Departamento de (...) y Ordenación del Territorio” da Universidade Poli (...).
19. Em 2003, a Autora obteve o Diploma de” Estudios Avanzados – DEA do Programa de Doctorado en (...) na Escuela Técnica Superior de (...) de (...)” (ETSAB-UPC), com a classificação final de “Notable”.
20. Em 2005, a Autora obteve o grau de Doctora pela Universitat Politècnica de (...) – Departament d´Urbanisme i Ordenació del Territori, no programa de doutoramento em (...) y Ordenación del Territorio, com a classificação final de Excellent - menção honorífica de doctora europea.
21. Em 2010, a Autora CD concluiu o Pós-doutoramento em (...)/(...), na Escuela Técnica Superior d´(...) de (...) - Universidad Poli (...) (ETSAB-UPC) e na Faculdade (...) da Universidade (...) (FA-(...)).
22. Em 2017, a Autora CD concluiu a agregação no ramo (...), especialidade de Teoria e Prática do Projeto, da Faculda(...) da Universidade de (...), com a classificação final de Aprovada por unanimidade.
23. A Autora CD foi Presidente do Conselho Pedagógico da Faculdade (...) da Universidade de (...) entre 2017 e 2018.
24. O Conselho Pedagógico da F(...) é o órgão de governo responsável pela promoção da qualidade pedagógica do ensino da faculdade.
25. A Autora CD desempenhou, ainda, os seguintes cargos em órgãos da faculdade:
· Membro do Departamento de (...), desde março de 1997 a fevereiro de 2005;
· Membro da Assembleia de Representantes da Faculdade (...) da Universidade (...), entre 2003 e 2004, em representação do corpo “Outros Docentes”;
· Desde maio de 2005 que foi membro do Conselho Científico da Faculdade (...) da Universidade (...);
· Membro do Departamento de (...) da (...) desde fevereiro de 2005, passando a integrar o Conselho desse departamento a partir de maio de 2005 a dezembro de 2009;
· Membro do Departamento de Projeto (...), (...) e (...), passando a integrar a nova Área Científica em (...), desde dezembro de 2009 (de acordo com os novos Estatutos da FA-(...));
· Membro eleito do Conselho Científico da Faculdade (...) da Universidade (...) para o biénio 2009/2011 (de acordo com os novos Estatutos da FA-(...)).
· Membro eleito do Conselho Científico da Faculdade (...) da Universidade (...) para o biénio 2012/2014.
· Vice-presidente do Conselho Pedagógico da Faculdade (...) da Universidade de (...), entre 2016 e 2017;
· Presidente do Conselho Pedagógico da Faculdade (...) da Universidade de (...) entre 2017 e 2018;
26. O Réu FG é Professor Catedrático e Docente da F(...), desde 1988.
27. O Réu FG foi membro do Conselho Científico da F(...), desde fevereiro de 2012 e entre outubro de 2014 e outubro de 2016, foi Presidente do Conselho Científico da F(...).
28. O Conselho Científico é o órgão que tem por missão a promoção da qualidade científica do ensino, da investigação e da faculdade.
29. Em 21 de março de 2019, o Réu FG renunciou ao mandato no Conselho Científico da F(...), para apresentar candidatura ao cargo de Presidente da F(...), para o qual foi eleito.
30. A Ré HJ é Professora Auxiliar da F(...).
31. A Ré HJ pertence ao mesmo Departamento e Área Disciplinar do Autor AB (Departamento de (...), (...), (...) e (...) ().
32. A Ré KM é Professora Auxiliar da F(...).
33. A Ré KM foi membro do Conselho Pedagógico da F(...), tendo desempenhado o cargo de Vice-presidente do Conselho Pedagógico, nomeada pelo atual Presidente do órgão.
34. Em 24 de janeiro de 2018, foi aberto concurso público para três vagas de Professor Associado na Área Disciplinar (...) da Faculdade (...) da Universidade de (...), através do Edital n.º 98/2018.
35. A Autora CD apresentou candidatura ao referido concurso, para a progressão na sua carreira.
36. No ano de 2018, realizaram-se eleições para os órgãos de governo da Faculdade (...) de (...).
37. Os Autores e os Réus candidataram-se às referidas eleições, em listas concorrentes.
38. Os Autores concorreram pela lista “A”.
39. O Autor AB concorreu como último suplente na lista ao Conselho Científico, porque manifestou publicamente a intenção de se candidatar à Presidência da F(...) - Faculdade (...) da Universidade de (...).
40. A Autora CD concorreu como candidata a renovar o cargo de presidente do Conselho Pedagógico da F(...).
41. O Réu FG concorreu pela lista “U”, como cabeça de lista ao Conselho Científico.
42. A Ré HJ concorreu pela lista “S”, como candidata a membro do Conselho Científico.
43. A Ré KM concorreu pela lista “S”, como cabeça de lista ao Conselho Pedagógico.
44. No dia 27 de setembro de 2018, foram publicamente divulgadas as listas candidatas e seus apoiantes, aos órgãos de governo da Faculdade (...) de (...).
45. A lista “A”, dos Autores, foi a que teve mais apoiantes, com 44 subscritores, contra os 35 da lista “U” e os 25 da lista “S”.
46. Apenas onze dos professores da F(...) (115 nos cadernos eleitorais), não subscreveram nenhuma das listas candidatas.
47. No dia 11 de outubro de 2018, iniciou-se a campanha eleitoral até ao dia 17 de outubro de 2018, para a eleição dos órgãos de governo da F(...).
48. No dia 11 de outubro de 2018, na entrada do edifício 1 da F(...), o Réu FG abordou o Autor AB e anunciou que iria participar uma situação de plágio que envolvia os AA.
49. No mesmo dia 11.10.2018, o Réu FG dirigiu ao Presidente da F(...) uma carta que escreveu, datada de 10.10.2018, com o seguinte teor:
“Na Faculdade (...) circulam, desde o final da semana passada, rumores e documentos sobre um eventual plágio de docentes da nossa instituição. Sempre considerei que estes processos de suspeita minam a confiança e prestígio das instituições onde se desenvolvem e lançam sobre as pessoas envolvidas um manto de descrédito, muitas vezes infundado, pelo que considero que tais situações devem ser esclarecidas o mais prontamente possível. Neste sentido, e dado tratarem-se de documentos públicos e editados realizei uma breve leitura para verificar se havia algum fundamento ou se, pelo contrário, se tratava de uma montagem difamatória. Assim, comparei o original da revista “ZZ” o artigo em questão com o título “Construção de Espaço Público e a (...). (...) e o (...) da Expo ’98, da autoria de CD e de AB, publicado em 2007, com as publicações originais dos textos supostamente copiados, nomeadamente: (...). O Rio e a Renovação Urbana. Expo ’98. O seu Papel como catalisador do rejuvenescimento de (...)”, artigo de PQ publicado na revista “XY” em 1999, “EXPO 98”, artigo de LR publicado no livro “Lisbon Expo 98. Projects” em 1996; e “(...): Entre o Espaço Público e o Espaço Humano”, artigo de RS publicado no livro “(...)/Urban Art” em 1998. Dado que verifiquei indícios graves dos factos acimas enunciados, venho remeter a V. Exa. toda a documentação referida afim de se poder esclarecer o caso com maior brevidade possível, poupando assim a instituição a qualquer desprestígio público. Tenho consciência que a situação é particularmente sensível pelo facto de estarem a decorrer concursos de progressão na carreira, se aproximarem eleições para a renovação dos órgãos de gestão da Faculdade (...), e ainda pelo facto de um dos envolvidos ser Presidente do Conselho Pedagógico, órgão que tem por obrigação regulamentar e proceder ao apuramento de factos semelhantes em relação aos trabalhos dos alunos, e de outro dos implicados ser Presidente do Conselho de Escola, órgão máximo da nossa instituição. Assim, ao remeter a V. Exa. toda a informação recolhida, confio que no âmbito das competências que lhe estão legal e estatutariamente conferidas possa V. Exa. proceder em conformidade e com a celeridade e rigor que a situação obriga. Desta iniciativa deu-se prévio conhecimento a um dos docentes coautores do artigo em questão, e dar-se-á conhecimento ao Magnífico Reitor e restantes órgãos de gestão da Faculdade (...). ”
50. Na revista “ZZ foi publicada uma nota retificativa, da publicação do Construção de Espaço Público e a (...). (...) e o (...) da Expo ’98”, da autoria dos Autores nos termos seguintes:
“Por lapso, no artigo: Construção de Espaço Público e a (...) -(...) e o (...) da Expo 98, publicado na revista ZZ, não foram incluídas as notas de acompanhamento do texto, nomeadamente:
1. O presente artigo foi elaborado a partir da preparação e apresentação de uma aula em Janeiro de 2001, sobre o tema: A reconversão urbana como processo/agente de desenvolvimento – o caso específico da zona oriental de (...), o plano da Expo’98 e áreas envolventes, no âmbito do Programa de Doutoramento em (...) da Universidade Politécnica da (...).
2. Os pontos de enquadramento e apresentação nomeadamente: Antecedentes de Enquadramento e o Plano da Expo’98, proferidos na referida aula, suportaram-se nos conteúdos expressos no Módulo I, do Dossier Formação – Manual do Formando, Parque Expo 98, Março de 1998, pp. 31 38. “
51. Na referida carta, o Réu FG não fez referência à nota retificativa, publicada na revista ZZ, referente ao artigo “Construção de Espaço Público e a (...). (...) e o (...) da Expo ’98”, publicado na revista ZZ.
52. O Réu FG remeteu cópia da carta que escreveu, ao Reitor ACS, ao Presidente do Científico; ao Presidente do Centro de Investigação em (...), (...) e (...) () e ao Presidente do Departamento de Projeto e (...), conforme o mesmo informou o Presidente da Faculdade na carta datada de 10.10.2018.
53. A revista ZZ é uma revista publicada pela Faculdade (...) de (...) e distribuída internamente na faculdade.
54. Em consequência da carta redigida pelo Réu FG, o Presidente da F(...), por despacho de 14 de Novembro de 2018, ordenou a instauração de processo disciplinar de inquérito, contra os dois Autores.
55. O Processo disciplinar de inquérito foi instaurado contra os Autores, durante o processo eleitoral para a eleição dos órgãos de gestão da Faculdade (...), a que os Autores haviam concorrido.
56. A Instauração do processo disciplinar contra os Autores foi conhecida por todos os docentes, alunos e funcionários da Faculdade (...) e Universidade de (...).
57. Os Autores foram interpelados pelo Reitor da Universidade de (...), pelo Presidente da F(...) e pelo Presidente do Conselho Científico, para esclarecerem a denúncia de plágio no artigo “construção de Espaço Público e a (...). (...) e o (...) da Expo98”, publicado na revista ZZ, da autoria dos mesmos, constante a carta do Réu FG, datada de 10.11.2018.
58. O Autor AB contactou o Arquiteto PQ, que lhe transmitiu que não tinha apresentado e não iria apresentar qualquer queixa crime contra os AA.
59. No mesmo dia 17 de outubro de 2018, pelas 17:08h, foi enviado através do endereço eletrónico fa.(...)sb@gmail.com, a mais de cinquenta professores da F(...), uma comunicação eletrónica, e-mail, a acusar os Autores de plágio, com o assunto “PLÁGIO”, contendo três anexos, concretamente:
a) Um anexo epigrafado PLÁGIO Artigo escrito por PQ;
b) Um anexo epigrafado PLÁGIO Artigo escrito pelos Professores ...
Um anexo epigrafado PLÁGIO _Artigo escrito na...,
60. O Réu FG entregou ao Departamento de (...) da (...), (...) e (...) da F(...), cópia da carta datada de 10.10.2018, que entregou ao Presidente da F(...) em 11.10.2018 e em 17/10/2028 foi enviada aos professores do departamento, por ordem do seu Diretor, uma comunicação eletrónica com o seguinte teor: “Exmos. Senhores Professores, Encarrega-me o Senhor Diretor do departamento de (...) da (...), (...) e (...), Professor JM, de informar V. Exas. que se encontra no secretariado dos Departamentos uma carta recebida do Professor FG para conhecimento de eventuais interessados.”
61. Ainda no mesmo dia 17.10.2018, pelas 21:57h, a Ré HJ enviou uma comunicação eletrónica, e-mail, a mais de cinquenta professores da F(...), com o assunto “PLÁGIO na FA”, contendo dois anexos epigrafados:
a) PLÁGIO Artigo escrito por PQ;
b) PLÁGIO Artigo escrito pelos Professores ....
62. No dia 18 de outubro de 2018, realizaram-se as votações para a eleição dos órgãos de gestão da Faculdade.
63. A lista A ganhou as eleições, para os diversos órgãos de gestão da Faculdade, mas com resultado inferior ao inicialmente previsto.
64. Os resultados eleitorais da lista A para o Conselho Pedagógico e Conselho de Escola, órgãos que à data eram presididos pelos Autores, foram inferiores ao número de subscritores da lista.
65. No dia 24 de outubro de 2018, foram homologados na F(...) os resultados das eleições.
66. No dia 17 de dezembro de 2018, na primeira reunião do Conselho Pedagógico da F(...), para se proceder à eleição do presidente do órgão, após a Autora CD apresentar disponibilidade para assumir cargo, a Ré KM afirmou perante todo os presentes naquela primeira reunião Conselho Pedagógico da F(...), que a Autora CD não tinha legitimidade para se candidatar a Presidente em face da denuncia de plágio de um texto da Autora CD e do Autor AB, que foi divulgada em outubro de 2018, tendo apresentado cópia do documento mencionado.
67. Na reunião do conselho pedagógico de 07/01/2019, a Ré KM teve intervenção para referir que tinha tido acesso ao relatório do processo disciplinar e que não resultava do mesmo que não tivesse existido plágio, tendo o arquivamento sido suportado pela invocação da prescrição.
68. No Conselho de Escola, após a primeira reunião, para cooptação do membro externo, foi feita uma aliança entre os eleitos das listas “U”, “S” e “I” de docentes e estudantes, contra os eleitos pela Lista “A” dos Autores, para conseguirem eleger o Presidente da Faculdade (...).
69. O Presidente da Faculdade é eleito pelo Conselho de Escola, por maioria absoluta dos seus membros.
70. As eleições para Presidente da Faculdade foram realizadas em março de 2019.
71. No dia 5 de dezembro de 2018, o Réu FG foi ouvido âmbito do Processo Disciplinar instaurado contra os Autores, insistindo pela averiguação dos factos e declarando que para si o assunto era uma questão de idoneidade científica.
72. No Despacho de Arquivamento do Processo Disciplinar de Inquérito, concluiu-se que, “(...) independentemente da qualificação dos factos carreados para o processo de inquérito, é consensual que os mesmos ocorreram há mais de dez/onze anos, isto é, desde a publicação do texto em questão em 2007 na revista ZZ e da data da publicação da nota editorial (2008) que repõe a falha havida anteriormente (ZZ). Logo, importa concluir que se extinguiu por efeito da prescrição (...) os efeitos jurídicos pretendidos pelo participado o que implica concluir pelo arquivamento do presente processo disciplinar.”
73. O Réu FG não se conformou com o arquivamento do processo disciplinar de inquérito instaurado contra os Autores.
74. No dia 10 de janeiro de 2019, o Réu FG enviou uma comunicação eletrónica, e-mail, aos Professores Doutores da F(...), AA, BB, CC, DD e EE e FF, onde escreveu o seguinte:
“Como é do conhecimento geral, solicitei ao Presidente da Faculda(...) que procedesse ao apuramento de um eventual plágio de um artigo publicado na revista ZZS 4 da autoria de CD e AB e do qual tomei conhecimento no passado mês de Setembro através de rumores e documentos que circulavam na escola. Fiz o pedido ao Presidente após ter informado um dos autores, juntando cópia do artigo referido e cópia dos três textos de onde eram transcritos ipsis lettris, total ou parcialmente trinta e cinco de um total de quarenta e dois parágrafos. O Presidente da Faculdade mandou abrir um “processo especial de inquérito”, nomeando como instrutora a professora catedrática GG. Tendo recebido o resultado do inquérito verifiquei que as suas conclusões não estão suportadas por provas documentais ou testemunhais e se baseiam principalmente no suposto conhecimento dos factos (artigo publicado na ZZS 4, artigos de outros autores transcritos e nota editorial publicada na revista ZZS 7) por todos os membros da comissão editorial da revista, assim como pelo Presidente do Conselho Científico da altura, todos referidos nominalmente no inquérito. Neste sentido, para esclarecimento do assunto, entendi contactar todos os citados que presentemente fazem parte da Faculdade (...) para esclarecer o facto que sustenta a decisão e que não é suportado por qualquer prova, tal como se pode verificar nas conclusões do inquérito, nomeadamente no ponto 10, a saber: “Assim resulta claro que, toda a comissão editorial da revista ZZS, o Presidente do Conselho Científico à data, e a comunidade académica considerou que o assunto ficou devidamente resolvido e esclarecido, como sendo um lapso, infeliz, e sem dúvida, mas sem qualquer intenção de constituir uma verdadeira prática de plágio.” Assim, venho pedir que me informe se efetivamente teve conhecimento à data do incidente do plágio na qualidade de membro da comissão editorial e se “o assunto ficou devidamente resolvido e esclarecido”, tal como é concluído no processo de inquérito aqui visado.”
75. No dia 11 de fevereiro de 2019, o Réu FG dirigiu ao Presidente da F(...) uma nova carta por si redigida, datada de 06.02.2019, a solicitar a reabertura do Processo Disciplinar de Inquérito.
76. Na referida carta, datada de 06.02.2019, que o Réu FG escreveu: “Assunto: Pedido de Reabertura do Processo de Inquérito a Eventual Plágio
Recebi no passado dia 4 de Janeiro de 2019 o Relatório Final referente ao Processo Especial de Inquérito instaurado por V. Exa.ª sobre um eventual plágio praticado por dois docentes da nossa instituição. Ao ler com atenção o relatório elaborado pela instrutora, Professora Catedrática GG, verifiquei que as conclusões não constam a existência ou não de plágio e propõem o arquivamento do processo por prescrição dos factos. No entanto, verifica-se que:
1) os factos não são apurados, isto é, apesar de serem considerados como “infelizes”, não explicam que o texto seja composto por 35 parágrafos integral ou parcialmente transcritos de um total de 42 parágrafos que compõem o artigo:
2) As conclusões do processo foram baseadas em factos não suportados por provas documentais ou testemunhais constantes do processo, baseando-se numa eventual aceitação dos factos pela Comissão Editorial da revista, pelo então Presidente do Conselho Científico e pela Comunidade Académica. Perante a falta de prova de suporte às conclusões contactei todos os membros da Comissão Editorial que ainda prestam serviço na Faculdade (...), assim como o então Presidente do Conselho Científico, para confirmarem as afirmações dos dois declarantes não verificadas pela instrutora. Assim, junto as respostas que enviaram ao e-mail que lhes enderecei e que demonstram o contrário do afirmado nas conclusões que suportam toda a decisão do processo. Como se pode verificar, o Presidente do Conselho Científico à época, Professor AA, não teve conhecimento do caso e portanto nunca pode considerar que “o assunto ficou devidamente resolvido e esclarecido”, assim como todos os membros da Comissão Editorial contactados: BB, CC, DD e EE. O Coordenador do Centro Editorial, Professor FF, afirma ter tido conhecimento do caso mas não ter verificado o plágio ou daí ter retirado qualquer conclusão que lhe é atribuída. Dado que nenhum dos citados foi ouvido no referido inquérito e desmentem formalmente o que o relatório lhes atribui por informação dos declarantes e é usado como base das conclusões, venho solicitar a V. Ex.ª que reabra o processo afim de que este seja corretamente instruído, ouvindo as testemunhas citadas e que daí seja deduzida a consequente prova, evitando assim uma eventual fraude processual. Este pedido é realizado sem prejuízo de iniciativas posteriores e dele dou conhecimento ao Senhor Reitor da Universidade de (...).
77. Apesar da insistência do Réu FG e de pedidos de professores que este contactou por carta de 06/02/2019, o processo disciplinar de inquérito contra os Autores não foi reaberto.
78. Atenta a vasta experiência adquirida e o reconhecimento dos pares, o Autor AA tinha aceite ser o candidato da lista “A” à Presidência da F(...), para o mandato 2019-2021.
79. O Autor AB foi aconselhado pelos membros da sua lista a não apresentar candidatura à Presidência da Faculdade, em virtude das acusações de plágio.
80. Em virtude de tais acusações, o Autor AA desistiu da candidatura e foi substituído por outro membro da lista A à Presidência da Faculdade.
81. O Réu FG candidatou-se a Presidente da Faculdade (...).
82. No dia 27 de março de 2019, o Réu FG foi eleito Presidente da F(...), por maioria dos membros do Conselho de Escola, tendo tomado posse no dia 8 de abril de 2019.
83. Cargo que o Réu FG ocupa até aos dias de hoje.
84. A prática de “plágio” é aquela que maior repúdio merece por parte da comunidade académica e científica, como os Réus bem sabem.
85. É a imputação que maior reprovação ético-social e profissional tem no meio académico e científico.
86. Os Réus sabiam o impacto de uma acusação de plágio na comunidade académica.
87. A partir de dia 11 de outubro de 2018, primeiro dia da campanha eleitoral, em consequência da participação do Réu FG contra os Autores, passou a ser comentado por toda a comunidade académica da F(...) que os Autores estavam envolvidos num assunto “muito grave” associado a “plágio”.
88. Os Autores, por diversas vezes, foram interpelados por alunos, funcionários e professores, que os questionaram sobre a veracidade das imputações de plágio.
89. A Autora CD foi obrigada a esclarecer a situação que envolvia factos com mais de onze anos, perante o Presidente do Conselho Científico e Júri do concurso público n.º 98/2018, a que tinha apresentado candidatura.
90. O Presidente do Conselho Científico à data era o Presidente do Júri do concurso público de progressão de carreira n.º 98/2018.
91. Os Autores sentem-se profundamente ofendidos e lesados na sua dignidade, honra, bom nome, consideração, idoneidade profissional e pessoal, humilhados perante toda a comunidade académica e científica da Universidade de (...), onde são docentes, em consequência dos descritos comportamentos dos Réus.
92. Os Autores ficaram gravemente afetados psicologicamente, envergonhados, infelizes e deprimidos por lhes ter sido imputada a prática de plágio.
93. Os AA sentiram-se revoltados por não poder impedir que a sua carreira profissional fosse posta em causa.
94. Até então, os Autores sempre foram pessoas muito respeitadas, sendo-lhes reconhecido mérito científico e académico.
95. Em consequência do conhecimento da suspeita de plágio, os Autores sentiram de imediato uma perda de confiança por parte de alguns colegas da F(...).
96. Assim como da maioria dos alunos da F(...) e funcionários, que colocaram questões e fizeram comentários depreciativos dos Autores.
97. Os Autores alteraram a sua rotina por temer ser confrontados com as acusações, olhares reprovadores e comentários de corredor.
98. Os Autores passaram a entrar na F(...) pela porta secundária, evitando a entrada principal, corredores e salas de convívio.
99. Os Autores deixaram de participar em encontros de índole científica e académica, limitando ao mínimo a sua exposição pública.
100. Os Réus agiram com o objetivo de impedir a candidatura dos Autores à presidência dos órgãos de gestão da faculdade.
101. O Autor AB é Professor Associado desde 1 de Setembro de 2021, em virtude de ter ficado classificado em 1º em procedimento concursal que foi lançado por via do edital n.º 1647/2019, publicado em 31 de dezembro de 2019, cujo contrato foi assinado pelo aqui Réu.
102. O Autor AB também ficou classificado em 1º lugar no procedimento concursal lançado por edital n.º 889/2018, publicado em 17 de setembro de 2018, já após a ocorrência dos factos alegados pelos Autores, tendo desistido da ocupação deste lugar, dado que aceitou o mencionado no ponto anterior.
103. A Autora CD não ficou classificada em lugar que lhe permitia acesso ao lugar pretendido, nos concursos em que participou.
104. Os concursos de progressão nas categorias do pessoal docente são documentais, e nesses concursos são avaliados os currículos dos candidatos.
105. Igualmente, os vogais do júri têm de justificar a sua avaliação e a ordem classificativa dos candidatos, de acordo com grelhas de avaliação de molde a que todos possam compreender a sua classificação e ordenação.
106. O Réu FG tem solicitado escusa como membro de júri em todos os concursos públicos a que os Autores concorrem.
107. A hierarquia dos docentes universitários é a seguinte, por ordem decrescente de importância: (i) Professor Catedrático (ii) Professor Associado com Agregação (iii) Professor Associado (iv) Professor Auxiliar com Agregação (v) Professor Auxiliar
108. À data de 17 de Outubro de 2018, a Ré HJ estava ausente da Faculdade por licença de nojo pelo falecimento de seu Pai ocorrido no dia (...).
109. A Ré HJ concorreu em 8º lugar pela Lista “S” e não chegou a ser eleita.
110. A Ré KM é Professora Auxiliar na Faculdade (...) da Universidade de (...), no Departamento das Ciências Socais e do (...), há cerca de 25 anos.
111. No dia 17 de Outubro de 2018, a Ré recebeu na sua caixa de correio eletrónico, tal como muitos outros docentes da Faculdade (...), a referida mensagem com três documentos em anexo:
- Anexo 1: o artigo (...), o rio e a renovação urbana. Expo 98, o seu papel como catalisador do rejuvenescimento de (...), da autoria de PQ, publicado em 1999, na revista XY, do Instituto Universitário de Urbanística da Universidade de Valladolid. –
- Anexo 2 - um outro de RS - (...): entre o espaço público e o espaço humano, sem indicação acerca da fonte oficial de publicação deste texto, nem a sua respetiva data.
- Anexo 3 - um documento assinado pelos ora Assistentes, publicado em 2007, na revista da Faculdade (...), a ZZs, no seu nº4 (ISBN (...)): Construção de espaço público e a (...), (...) e o (...) da Expo 98.
112. Da leitura objetiva dos documentos em causa e comparando os dois primeiros artigos anexadas e indicadas como autores o PQ ( online, revista (...), publicada em 1999) e RS ((...) versão portuguesa, ISBN , publicada em 2000) com o terceiro documento assinado pelos Autores, é possível constatar que dos 42 parágrafos deste último, 35 são cópia ipsis lettris dos dois outros.
113. O Conselho Pedagógico tem competência para apreciar casos de plágio que lhe sejam submetidos – cf. Artigo 22.º dos Estatutos da F(...), disponíveis em http://pedagogico.fa.u(...).pt/images/regulamentos/despacho_305_2018-01-05_Estatutos_FA_U(...).pdf .
114. A Autora CD Oliveira decidiu suspender a reunião do conselho pedagógico de 17 de Dezembro de 2018, adiando-a para uma data posterior, conforme se pode ler na ata respetiva: “(...) a Professora CD considerou não existirem condições para prosseguir com a reunião, determinando o seu encerramento antecipado, conforme configura o artigo 21.º do Capítulo II do CPA, até à conclusão do inquérito em curso.
Factos não provados:
1. O Réu FG conhecia e conscientemente omitiu a nota retificativa publicada na revista ZZ, para aparentar a prática de plágio por parte dos Autores.
2. Na manhã de 17 de outubro de 2018, véspera das eleições, os três Réus puseram a circular na F(...) a informação de que o Arquiteto PQ ia avançar com uma ação criminal contra os Autores por plágio.
(…)
8. Os factos imputados aos Autores foram retirados do seu contexto e deturpados pelos Réus, com o único propósito de achincalhar, rebaixar e menorizar o bom nome e reputação dos Autores.
9. Os Réus sabem que os Autores nunca praticaram plágio e que nunca se apropriaram de obra de outros autores.
10. Os Réus sabem que é falsa a imputação que propagaram por toda a Faculdade e Universidade de (...) contra os Autores
11. Tal imputação destruiu as carreiras dos Autores.
12. Os Réus deliberada, premeditada e conscientemente quiseram ofender o bom nome e a credibilidade científica dos Autores para impedir a progressão de carreira dos Autores.
13. A Ré KM afirmou na reunião do conselho pedagógico de 17/12/2028, perante todos os membros daquele órgão e da funcionária que secretariava o ato “a Professora CD não tem ética, nem idoneidade científica para assumir a Presidência deste Conselho Pedagógico,” “Oponho-me à sua reeleição e todos devem opor-se”; “a Professora CD plagiou obra de PQ” “Está aqui a prova, vejam”
14. Com o referido comportamento, a Ré KM impediu a eleição da Autora CD ao cargo de Presidente do Conselho Pedagógico da F(...), quer na referida reunião de dia 17.12.2018, quer na reunião de 07.01.2019, onde reiterou a acusação de prática de plágio por parte dos Autores, mesmo depois de saber que o processo disciplinar havia sido arquivado pelo Presidente da faculdade.
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Reclamação para a conferência
Os Réus FG e HJ vieram reclamar para a conferência do despacho do relator que conferiu o contraditório às partes a fim de se pronunciarem sobre a relevância do direito ao esquecimento na solução do pleito.
Argumentam (...)adamente que: se é verdade que o tribunal não está vinculado ao que é alegado pelas partes no que tange à interpretação e aplicação do Direito, está vinculado ao pedido e à causa de pedir; os Autores pediram o ressarcimento do dano que sofreram na sua imagem, reputação, honra e dignidade e o Tribunal apreciou à luz dos direitos de personalidade e da responsabilidade civil; não foi discutida a questão do direito ao esquecimento; o Tribunal de recurso está vinculado às conclusões do recurso, não podendo afastar-se das mesmas, nomeadamente suscitando e apreciando novas questões de Direito.
Apreciando.
Do ponto de vista dogmático, o direito ao esquecimento pode ser classificado como um direito fundamental de personalidade autónomo ou a se ou como uma emanação implícita de outros direitos de personalidade. Conforme refere Ingo Wolfgang Sarlet, “Tema da moda, direito ao esquecimento é anterior à internet”, https://www.conjur.com.br/2015-mai-22/direitos-fundamentais-tema-moda-direito-esquecimento-anterior-internet/
«Como direito humano e direito fundamental, o assim chamado direito ao esquecimento encontra sua fundamentação na proteção da vida privada, honra, imagem e ao nome, portanto, na própria dignidade da pessoa humana e na cláusula geral de proteção e promoção da personalidade em suas múltiplas dimensões. Cuida-se, nesse sentido, em virtude da ausência de disposição constitucional expressa que o enuncie diretamente, de um típico direito fundamental implícito, deduzido de outras normas, sejam princípios gerais e estruturantes, como é o caso da dignidade da pessoa humana, seja de direitos fundamentais mais específicos, como é o caso da privacidade, honra, imagem, nome, entre outros.»
Conforme se verá infra, Rui Ataíde classifica-o mesmo como um desmembramento do direito à intimidade da vida privada, inclusivamente.
Por nós, temos como pertinente a conceção do direito ao esquecimento como uma emanação/manifestação implícita de outros direitos de personalidade, gerando para o destinatário uma obrigação de abstenção de evocação/discussão de factos pretéritos que - à míngua da demonstração da persistência da sua relevância, atualidade e interesse público - sejam suscetíveis de lesar os diversos direitos de personalidade do titular ativo.
No caso em apreço, os autores apelantes estruturam as suas alegações na invocação de que: os Réus não agiram ao abrigo do interesse público (21, 30) nem na prossecução de interesses legítimos (42); ocorreu violação dos seus direitos de personalidade (35); a conduta dos réus visou destruir a imagem, credibilidade académica e científica, bom nome, honra e crédito dos autores (45, 46, 51, 63, 83, 92, 100, 103).
Sendo o direito ao esquecimento uma emanação/manifestação implícita dos direitos de personalidade invocados pelos Autores, a análise da pertinência do direito ao esquecimento não excede o objeto do recurso, pelo contrário. Ademais, este Tribunal da Relação não está vinculado às alegações das partes no que tange à interpretação e aplicação do direito, razão pela qual pode também enquadrar o litígio sob a figura do direito ao esquecimento (cf. Artigo 5º, nº3, do Código de Processo Civil ).
Termos em que improcede a reclamação para a conferência, não havendo razões para alterar ou revogar o despacho proferido pelo Relator conferindo o contraditório às partes para se pronunciarem sobre a relevância do direito ao esquecimento na resolução do pleito.
Nulidades da sentença
Os apelantes arguem nulidades decisórias da sentença (Artigo 615º, nº1 als. b),c) e d)) impugnada porquanto:
• As apreciações dos factos realizadas pelo tribunal a quo não se encontram alicerçadas na matéria de facto provada;
• As apreciações feitas pelo tribunal a quo (quanto ao exercício do direito de denúncia e/ou liberdade de expressão para prossecução de um interesse público legítimo) encontram-se em contradição com a matéria de facto provada (conclusões 23 a 33).
Nos termos do Artigo 665º, nº1, do Código de Processo Civil , «Ainda que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objeto da apelação». Assim, se o Tribunal da Relação confirmar a arguição de uma nulidade decisória (Artigo 615º, nº1, als. b) a e)) invocada em sede de apelação, em regra, o processo não é reenviado ao tribunal a quo, pelo contrário, prossegue os seus termos na Relação com o conhecimento de mérito das demais questões suscitadas.
No que tange à articulação entre a arguição de nulidades decisórias e a subsequente apreciação de mérito do recurso com revogação ou confirmação da decisão impugnada por razões atinentes ao mérito do recurso, continua a ser pertinente a análise de Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, p. 472:
«(…) o direito positivo admite expressamente que o tribunal ad quem supra a nulidade da decisão recorrida e passe a apreciar se ela deve ser revogada ou confirmada. Mas isso não obsta à conclusão de que esse suprimento é uma atividade inútil quando, qualquer que seja a posição desse tribunal sobre a nulidade, a decisão deva ser revogada ou confirmada, situação em que se deve dispensar a apreciação prévia dessa nulidade. É ilógico exigir essa apreciação quando, qualquer que seja o resultado, o tribunal superior tem de revogar ou confirmar a decisão recorrida.»
Nessa linha argumentativa, discorreu-se assim no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 27.6.2023, Henrique Antunes, 2808/22:
«Na apelação, a regra é da irrelevância da nulidade, uma vez que ainda que julgue procedente a arguição e declare nula a sentença, a Relação deve conhecer do objeto do recurso (arts 665.°, n° 1, n.º 1 do CPC).
No julgamento da arguição de nulidade da decisão impugnada de harmonia com o modelo de substituição, impõe-se ao tribunal ad quem o suprimento daquela nulidade e o conhecimento do objeto do recurso (arts 665.°, n° 1 e 684.°, n.º 1, do CPC).
Contudo, nem sempre, no julgamento do recurso, se impõe o suprimento da nulidade da decisão recorrida nem mesmo se exige sempre sequer o conhecimento da nulidade, como condição prévia do conhecimento do objeto do recurso. Exemplo desta última eventualidade é disponibilizado pelo recurso subsidiário. O vencedor pode, na sua alegação, invocar, a título subsidiário, a nulidade da decisão impugnada e requerer a apreciação desse vício no caso de o recurso do vencido ser julgado procedente (art.° 635.°, n.º 2, do CPC). Neste caso, o tribunal ad quem só conhecerá da nulidade caso não deva confirmar a decisão, regime de que decorre a possibilidade de conhecimento do objeto do recurso, sem o julgamento daquela arguição.
Raro é o caso em que o recurso tenha por único objeto a nulidade da decisão recorrida: o mais comum é que a arguição deste vício seja apenas mais um dos fundamentos em que o recorrente baseia a impugnação. Sempre que isso ocorra, admite-se que o tribunal de recurso possa revogar ou confirmar a decisão impugnada, arguida de nula, sem previamente conhecer do vício da nulidade. Isso sucederá, por exemplo, quando ao tribunal hierarquicamente superior, apesar de decisão impugnada se encontrar ferida com aquele vício, seja possível revogar ou confirmar, ainda que por outro fundamento, a decisão recorrida. Sempre que isso suceda, é inútil a apreciação e o suprimento da nulidade, e o tribunal ad quem deve limitar- se a conhecer dos fundamentos relativos ao mérito do recurso e a revogar ou confirmar, conforme o caso, a decisão impugnada (art.° 130.° do CPC).»
Ainda na jurisprudência e no mesmo sentido, cf.: Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 25.3.2021, Aristides Almeida, 59/21, de 23.10.2023, Domingos Fernandes, 4109/19; Acórdão do Tribunal da Relação de (...) de 3.12.2024, Paulo Ramos de Faria, 2844/20.
Desde a Reforma do Processo Civil de 1995/1996, o sistema processual prioriza as decisões de mérito sobre as decisões de forma, abandonando mesmo o dogma da prioridade da precedência da apreciação dos pressupostos processuais sobre a apreciação de mérito (cf., por todos, o Artigo 278º, nº3, do Código de Processo Civil ). Mesmo a impugnação de decisão interlocutória só deve ter provimento se se repercutir na decisão final ou se for divisável um benefício direto e imediato da revogação/anulação da decisão interlocutória (cf. Artigo 660º). Este desígnio que enforma o atual processo civil corrobora a posição expressa supra no sentido da inutilidade do conhecimento das nulidades decisórias uma vez que é inconsequente a apreciação de nulidades decisórias que não se projetem, necessariamente, na decisão de mérito da apelação.
Em suma, atenta a regra da substituição ao tribunal recorrido (Artigo 665º do Código de Processo Civil), sendo a nulidade decisória da sentença um entre vários fundamentos de impugnação dessa decisão, a arguição da nulidade é um ato inútil (cf. Artigo 130º) e não necessita sequer de ser apreciada pela Relação, se a sentença puder ser confirmada ou revogada por outras razões aduzidas na apelação.
Assim, considerando que existem outras razões que determinam a revogação da sentença, não se apreciará as invocadas nulidades.
Impugnação da decisão da matéria de facto
Os apelantes pretendem que se proceda à alteração da matéria de facto provada nos seguintes termos:
a. Reversão dos factos provados sob 106, 111 e 112 para não provados :
b. Reversão dos factos não provados sob 1, 2, 8 a 14 para provados;
c. Aditamento de um facto provado com base no teor dos artigos 118º e 161º da petição inicial.
Recapitulemos os factos 106, 111 e 112:
106. O Réu FG tem solicitado escusa como membro de júri em todos os concursos públicos a que os Autores concorrem.
111. No dia 17 de Outubro de 2018, a Ré recebeu na sua caixa de correio eletrónico, tal como muitos outros docentes da Faculdade (...), a referida mensagem com três documentos em anexo:
- Anexo 1: o artigo (...), o rio e a renovação urbana. Expo 98, o seu papel como catalisador do rejuvenescimento de (...), da autoria de PQ, publicado em 1999, na revista XY, do Instituto Universitário de Urbanística da Universidade de Valladolid. –
- Anexo 2 - um outro de RS - (...): entre o espaço público e o espaço humano, sem indicação acerca da fonte oficial de publicação deste texto, nem a sua respetiva data.
- Anexo 3 - um documento assinado pelos ora Assistentes, publicado em 2007, na revista da Faculdade (...), a ZZs, no seu nº4 (ISBN (...)): Construção de espaço público e a (...), (...) e o (...) da Expo 98.
112. Da leitura objetiva dos documentos em causa e comparando os dois primeiros artigos anexadas e indicadas como autores o PQ ( online, revista (...), publicada em 1999) e RS ((...) versão portuguesa, ISBN , publicada em 2000) com o terceiro documento assinado pelos Autores, é possível constatar que dos 42 parágrafos deste último, 35 são cópia ipsis lettris dos dois outros.
O tribunal a quo fundamentou a decisão sobre esses factos nestes termos:
«Os elementos documentais juntos pela F(...) demonstram o facto provado com o nº 106.
(…)
O documento que corresponde ao email anónimo junto pelos AA. – doc 16 da petição inicial –comprova o teor do facto provado com o nº 111.
O facto provado com o nº 112 resulta da leitura dos textos que constam dos documentos 1 a 3 juntos com a contestação da Ré KM .»
Apreciando.
A pretendida alteração ao facto 106 é absolutamente inócua para a sorte da ação.
O direito à impugnação da decisão de facto não subsiste a se mas assume um caráter instrumental face à decisão de mérito do pleito. Deste modo, por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(s) facto(s) concreto(s) objeto da impugnação for insuscetível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente.4 Dito de outra forma, o princípio da limitação dos atos, consagrado no Artigo 130º do Código de Processo Civil, deve ser observado no âmbito do conhecimento da impugnação da matéria de facto se a análise da situação concreta evidenciar, ponderadas as várias soluções plausíveis da questão de direito, que desse conhecimento não advirá qualquer elemento factual cuja relevância se projete na decisão de mérito a proferir – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.5.2017, Isabel Pereira, 4111/13.
Por estas ordens de razões, não se apreciar sequer a pretendida alteração ao facto 106.
Quanto ao facto provado sob 111, o mesmo decorre do artigo 38º da contestação da Ré KM .
O Tribunal fundamentou a sua prova no teor do documento nº 16 junto com a petição. Todavia, o referido documento não contém o teor textual dado como provado no facto 111 mas apenas indica como anexos: «PLÁGIO Artigo escrito por PQ.pdf / PLÁGIO Artigo escrito pelos Professores … e PLÁGIO – Artigo escrito …na.pdf». As testemunhas GG e HH foram confrontadas com o referido documento nº 16 e confirmaram a sua receção também nesses termos.
Assim, na procedência parcial da impugnação da matéria de facto, altera-se a redação do facto 111 para:
111- No dia 17 de Outubro de 2018, a Ré KM recebeu na sua caixa de correio eletrónico, tal como muitos outros docentes da Faculdade (...), a referida mensagem com três documentos em anexo:
PLÁGIO Artigo escrito por PQ.pdf
PLÁGIO Artigo escrito pelos Professores
PLÁGIO_ Artigo escrito …na.pdf».
No que tange ao facto 112, os Autores/apelantes insurgem-se contra tal factualidade, sustentando que inexiste nos autos qualquer elemento probatório que permita dar tal factualidade como provada, correspondendo mesmo a um juízo conclusivo. Mais sustentam que o relatório final do processo disciplinar e a nota retificativa publicada na Revista (documentos 12 e 15 da petição) apontam em sentido totalmente oposto.
Apreciando.
O Tribunal a quo fundamento assim o facto: «O facto provado com o nº 112 resulta da leitura dos textos que constam dos documentos 1 a 3 juntos com a contestação da Ré KM .»
Estando em discussão, neste circunspeto, a existência de indícios de plágio/contrafação (conceito do foro legal e disciplinar), a metodologia que deveria ter sido seguida pelo tribunal a quo e pelas próprias partes deveria a de, simplesmente, cotejar os três textos para sinalizar as semelhanças/sobreposições. Neste sentido, colhe alguma pertinência a argumentação dos apelantes quanto sustentam que, na redação adotada, o facto é conclusivo.
Assim, fazendo o devido exercício de comparação dos três artigos, justifica-se a alteração da redação do facto 112 para :
112- Da leitura objetiva dos documentos em causa e comparando os dois primeiros artigos anexadas e indicadas como autores o PQ ( online, revista (...), publicada em 1999) e RS ((...) versão portuguesa, ISBN , publicada em 2000) com o terceiro documento assinado pelos Autores, é possível constatar as seguintes semelhanças e sobreposições:
Texto PQTexto dos Autores
Parágrafo 1 (secção "As etapas de crescimento"): "No crescimento de (...) ao longo da sua história é possível identificar "momentos de viragem" correspondentes ao lançamento de grandes intervenções urbanísticas planeadas..."Parágrafo 1: "No crescimento de (...) ao longo da sua história foi possível identificar momentos de viragem correspondentes ao lançamento de grandes intervenções urbanísticas planeadas..."
Parágrafo 2: "Essas intervenções urbanísticas corresponderam sempre à necessidade de dar resposta a grandes desafios, fossem eles catástrofes naturais como o grande terramoto de (...) de 1755..."Parágrafo 2: "Essas intervenções urbanísticas corresponderam sempre à necessidade de dar resposta a grandes desafios, fossem eles catástrofes naturais como aconteceu com o grande terramoto de (...) de 1755..."
Parágrafo 3: "A reconstrução da Baixa Pombalina, exemplo notável de (...) iluminista do séc. XVIII foi planeada, projectada e executada num curto espaço de tempo..."Parágrafo 3: "A reconstrução da Baixa Pombalina, exemplo notável de (...) iluminista do sec. XVIII foi planeada, projectada e executada num curto espaço de tempo..."
Parágrafo 4: "...segundo os princípios da escola de "Ponts et Chaussées" de Paris, na qual estudou o Engenheiro Ressano Garcia, então responsável pela Câmara Municipal de (...)."Parágrafo 4: "...segundo os princípios da escola de Paris, no qual estudou o Engenheiro Frederico Ressano Garcia, então responsável pela Câmara Municipal de (...)."
Parágrafo 6: "Suportada por uma política de obras públicas, mão de obra barata, um poder forte e concentrado, reorganizou-se (...), como capital dum vasto império colonial..."Parágrafo 5: "Suportada por uma política de obras públicas, mão-de-obra barata, um poder forte e concentrado, reorganizou-se (...), como capital do vasto império colonial..."
Parágrafo 8: "A necessidade de modernização correspondeu ao fim da guerra colonial, à estabilização post revolução de 25 de Abril de 1974 e à adesão à Comunidade Europeia."Parágrafo 7: "A necessidade de modernização correspondeu ao fim da guerra colonial, à estabilização pós revolução de 25 de Abril de 1974 e à adesão à Comunidade Europeia."
Parágrafo 10: "É neste contexto que surge a ideia de lançar um grande projecto catalizador da renovação da cidade, capaz de mobilizar os meios e gerar as sinergias..."Parágrafo 9: "É neste contexto que surgiu a ideia de lançar um grande projecto catalisador da renovação da cidade, capaz de mobilizar os meios e gerar as sinergias..."
Parágrafo 26: "Em Fevereiro de 1990, o Governo decidiu dar início ao processo de candidatura... com o objectivo de assinalar a efeméride mais relevante dos descobrimentos portugueses..."Parágrafo 10: "Assim, em Fevereiro de 1990, o Governo decidiu dar início ao processo de candidatura... com objectivo de assinalar a efeméride mais relevante dos descobrimentos portugueses..."
Parágrafo 29: "A opção pela zona Oriental foi a escolhida por ser aquela que, por efeito de arrastamento, maiores benefícios trazia à modernização e reequilíbrio da cidade..."Parágrafo 13: "Na busca do maior efeito catalizador possível, a opção pela Zona Oriental, escolhida por ser aquela que, por efeito de arrastamento maiores benefícios trazia à modernização e reequilibro da cidade..."
Parágrafo 32: "Do ponto de vista qualitativo o Plano de Urbanização da Zona de Intervenção propõe-se contribuir para o equilíbrio sócio-urbanístico da cidade: Criando uma nova centralidade... a Gare do Oriente..."Parágrafo 14: "Do ponto de vista qualitativo o Plano de Urbanização da Zona de Intervenção contribuiu para o equilíbrio social e urbanístico da cidade, criando uma nova centralidade... a Gare do Oriente..."
Parágrafo 34: "...afecta 24% da área à edificação, 10% a equipamentos e 40% a espaços verdes. A restante área é destinada à construção de vias e à reserva de espaços canais..."Parágrafo 17: "...afectou 24% da área à edificação, 10% a equipamentos e 40% espaços verdes. A restante área ficou destinada à construção de vias e à reserva de espaços canal..."
Parágrafo 38: "...obrigou ao desmantelamento da refinaria de (...), à relocalização do terminal petrolífero do Tejo, à demolição do matadouro de (...), à transferência dum grande depósito de material de guerra..."Parágrafo 20: "A libertação do terreno... obrigou ao desmantelamento da refinaria de (...), à relocalização do terminal petrolífero do Tejo, à demolição do matadouro de (...), à transferência de um grande depósito de material de guerra..."
Texto RSTexto dos Autores
Parágrafo 1: "...o desafio prendia-se com as possibilidades quase ilimitadas que uma área aberta de 330 hectares oferecia às mais inovadoras experiências urbanas. Partindo do desejo de se concretizar novas filosofias de ocupação do espaço..."Parágrafo 33: "...o desafio em valorizar o espaço público prendeu-se com as possibilidades quase ilimitados que uma área aberta de 360 hectares oferecia as mais inovadoras experiências urbanas e artísticas, partindo do desejo de se concretizar novas filosofias de ocupação do espaço."
Parágrafo 1: "...além da problemática do espaço público urbano e da sua vivência, colocava-se também o problema da introdução e validade de projectos de arte contemporânea a que genericamente chamamos de «(...)» no espaço publico. Desejava-se a introdução de projectos artísticos que influíssem nas práticas vivenciais do (...) que se criava."Parágrafo 34: "Para além da problemática do espaço público urbano a da sua vivência, colocou-se também o problema da introdução de projectos de arte contemporânea genericamente referidos como de (...). Desejava-se que a introdução de projectos artísticos influísse de forma intencional as vivências do (...) que se quer..."
Parágrafo 2: "Contrariamente à inércia do objecto escultural que herdamos da nossa cultura citadina, entendeu-se... que este deveria ser mais dinâmico. Era premente relançar a imagem do espaço público, conferindo-lhe uma imagem positiva, de (...) aberto e de partilha."Parágrafo 35: "Assim e contrariamente à inércia do objecto escultural que herdámos de uma certa cultura citadina, entendeu-se... que este deveria ser mais dinâmico e interactivo. Era premente relançar a imagem do espaço público, conferindo-lhe uma imagem positiva de um novo (...) aberto de partilha e de cidadania."
Parágrafo 3: "...os projectos para a zona de intervenção assumem assim uma vertente clara de humanização da paisagem urbana... Cumpre aos artistas, entre outros agentes, contornar o monolitismo característico da cidade."Parágrafo 36: "...os projectos para Zona de Intervenção assumiram uma vertente clara de humanização da paisagem urbana desta nova zona de (...). Cumpriu aos artistas plásticos, entre outros agentes, contornar o carácter monolítico da tradição da cidade..."
Parágrafo 3: "Cada artista considerou... tornar o lugar onde esta se implanta num lugar de referência para o cidadão. Nesse sentido, as suas propostas assumem um carácter de reacção contra a indiferença generalizada, sugerindo ao individuo um objecto paradoxal e de descontinuidade dentro da malha urbana."Parágrafo 36: "Cada artista considerou... tornar o lugar onde esta se insere num lugar de referência para o cidadão... Neste sentido, as intervenções assumem um carácter reactivo contra uma indiferença generalizada, sugerindo ao indivíduo um objecto paradoxal de descontinuidade dentro da malha urbana."
Parágrafo 6: "...artista de nacionalidade francesa... Criou para um tanque projectado para o Terreno das Ondas um jogo de água intitulado 69 homens de Bessines. Constituído por 69 homenzinhos iguais em resina verde colocados num tanque. Cada homem possui onze orifícios por onde sai água de uma forma aleatória, água corrente ou jactos irregulares."Parágrafo 38: "...artista de nacionalidade francesa, que criou um tanque projectado para o terreiro das ondas, um jogo de água intitulado 69 homens de Bessines. Constituído por 69 homenzinhos iguais em resina verde colocados num tanque. Cada homem possui onze orifícios por onde sai água de uma forma aleatória, água corrente ou jactos irregulares."
Parágrafo 7: "Partindo do desenho urbano preestabelecido, Carsten Holler ocupou um círculo destinado a espaço verde propondo... um labirinto - composto por arbustos com 2 metros de altura - que joga com a ambivalência de ser um espaço secreto e, ao mesmo tempo, público... estabelece uma linha tangível entre duas culturas... simplicidade do desenho choca..."Parágrafo 39: "Partindo de um desenho urbano preestabelecido Carsten Höller... ocupou um círculo destinado a ser um espaço verde propondo, à partida, um labirinto, composto por arbustos com 2 metros de altura, que se estabelece pela ambivalência de ser um espaço secreto e misterioso e em simultâneo público... estabelece uma linha tangível entre duas culturas que se interpenetram, a simplicidade do desenho choca..."
Parágrafo 8: "...o artista relembra a importância do vivido como ponto de partida para uma humanização da paisagem. Ao levar o público a experimentar a densidade visual do caminho, viver o cheiro forte das duas espécies de plantas... artista procura inserir o projecto num qualquer quadro social."Parágrafo 39: "...o artista relembra a importância do vivido como ponto de partida para uma humanização da paisagem. Ao levar o público a experimentar a densidade visual do caminho e a viver o cheiro forte das duas espécies de plantas que o conformam, este artista procurou inserir este projecto num qualquer quadro social possível..."
Parágrafo 12: "...Sá Nogueira concebeu para o Passeio Ribeirinho três painéis em mosaico de vidro, tendo como motivos elementos marinhos. Esta como outras propostas... procuram solidificar a malha urbana enquanto (...) heterogéneo, fragmentado e multicultural, tal como e genericamente caracterizado o espaço contemporâneo."Parágrafo 40: "...Sá Nogueira... que concebeu para a passeio ribeirinho três painéis em mosaico de vidro, tendo como motivas de inspiração os elementos marinhos. Esta como outras propostas... procuraram solidificar a malha urbana enquanto (...) heterogéneo, fragmentado … multicultural, tal como é genericamente caracterizado o espaço contemporâneo."
No que tange aos factos não provados, os que os apelantes pretendem que sejam revertidos para provados são os seguintes:
1. O Réu FG conhecia e conscientemente omitiu a nota retificativa publicada na revista ZZ, para aparentar a prática de plágio por parte dos Autores.
2. Na manhã de 17 de outubro de 2018, véspera das eleições, os três Réus puseram a circular na F(...) a informação de que o Arquiteto PQ ia avançar com uma ação criminal contra os Autores por plágio.
(…)
8. Os factos imputados aos Autores foram retirados do seu contexto e deturpados pelos Réus, com o único propósito de achincalhar, rebaixar e menorizar o bom nome e reputação dos Autores.
9. Os Réus sabem que os Autores nunca praticaram plágio e que nunca se apropriaram de obra de outros autores.
10. Os Réus sabem que é falsa a imputação que propagaram por toda a Faculdade e Universidade de (...) contra os Autores
11. Tal imputação destruiu as carreiras dos Autores.
12. Os Réus deliberada, premeditada e conscientemente quiseram ofender o bom nome e a credibilidade científica dos Autores para impedir a progressão de carreira dos Autores.
13. A Ré KM afirmou na reunião do conselho pedagógico de 17/12/2028, perante todos os membros daquele órgão e da funcionária que secretariava o ato “a Professora CD não tem ética, nem idoneidade científica para assumir a Presidência deste Conselho Pedagógico,” “Oponho-me à sua reeleição e todos devem opor-se”; “a Professora CD plagiou obra de PQ” “Está aqui a prova, vejam”
14. Com o referido comportamento, a Ré KM impediu a eleição da Autora CD ao cargo de Presidente co Conselho Pedagógico da F(...), quer na referida reunião de dia 17.12.2018, quer na reunião de 07.01.2019, onde reiterou a acusação de prática de plágio por parte dos Autores, mesmo depois de saber que o processo disciplinar havia sido arquivado pelo Presidente da faculdade.
Os Autores/Apelantes louvam-se nos depoimentos das testemunhas HH, II, GG, JJ, essencialmente, para obter a reversão dos factos não provados em provados.
O Tribunal a quo justificou a resposta de não provado nestes termos:
«Não há quaisquer elementos de prova, com excepção da existência da nota editorial publicada na revista ZZ que é insuficiente para atestar o conhecimento desta pelo Réu, que permitam fazer a afirmação que consta de NP1.
Não há quaisquer elementos de prova que permitam fazer a afirmação que consta de NP2.
(…)
Não foram produzidos elementos de prova que permitam afirmar os factos NP8, NP9, NP10 e NP12, tendo em conta a existência nos autos do teor do artigo publicado pelos AA na revista ARQUTEXTOS4, desacompanhado de qualquer indicação da proveniência dos textos e sem a explicação que os Autores prestaram em audiência de se tratar de uma aula dada aos alunos da faculdade, reproduzindo o teor da nota editorial publicada mais tarde na Revista ZZ. Além disso, o depoimento prestado pela testemunha KK, membro da comissão editorial da revista ZZ ao tempo, declarou ter sido alertada por duas alunas da faculdade que detectaram a semelhança entre o texto dos AA. e os textos de PQ referidos no processo, tendo sido na sequência desse alerta e de posterior conversa com os AA sobre o assunto que foi publicada a nota editorial na revista ZZ.
Não se encontra demonstrado que a imputação aqui em causa tenha destruído a carreira dos AA que se mantêm como professores na F(...) e aí vão fazendo o seu percurso, por isso se tendo considerado não provado o facto nº 11 do elenco respectivo.
Quanto ao facto NP13 a Ré KM não admite ter proferido as afirmações transcritas que não constam da acta da reunião junta aos autos, não havendo quem recorde palavra por palavra o teor da intervenção desta Ré.
Do teor das actas respeitantes à eleição do presidente do conselho pedagógico consta que nas duas primeiras votações houve empate entre os dois candidatos, não se mostrando que a intervenção da Ré tenha sido decisiva para a não reeleição da Autora.»
Apreciando.
Um nota prévia para sinalizar que foram ouvidos na íntegra os depoimentos das testemunhas indicadas pelos autores.
Em primeiro lugar, saber se «11- Tal imputação destruiu a carreira dos Autores » bem como se «8- Os factos imputados foram retirados do seu contexto e deturpados pelos Réus, com o único propósito de achincalhar, rebaixar e menorizar o bom nome e reputação dos Autores» integra matéria eminentemente conclusiva e não fáctica.
Conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.3.2021, Tomé Gomes, 1205/18:
I - A enunciação da matéria de facto traduz-se na exposição descritivo-narrativa da factualidade provada ou não provada, devendo ser expurgada de locuções genéricas ou conclusivas ou de valorações jurídicas.
II - Os enunciados de facto devem ser expressos numa linguagem natural e exata, de modo a retratar com objetividade a realidade a que respeitam e a prevenir obscuridade, contradição ou incompletude.
III - A linguística deixou, hoje, de ser confinada às suas duas dimensões primárias – a dimensão gramatical (lógico-sintática) e a dimensão semântica – para se alcandorar, agora, numa nova dimensão, que é a dimensão pragmática, a qual relaciona a linguística com os contextos vivenciais e com as estratégias comunicacionais.
IV - Assim, na formulação dos juízos probatórios, devem ser empregues enunciados que sejam portadores de um alcance semântico o mais consensual possível, no contexto relacional em causa, de forma a denotar a correspetiva substância factual, para além das formas meramente epidérmicas da expressão linguística.
Em sentido confluente, afirmou-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.12.2018, Rosário Morgado, 857/08:
O atual CPC não contém uma disposição similar àquela que constava do art. 646.º, n.º 4, do anterior CPC; todavia, tem-se entendido que continua a impender sobre as instâncias o dever de não incluir juízos jurídico-valorativos no acervo factual (cf. arts. 410.º e 607.º, n.º 3, do CPC), fixando-se neste apenas as ocorrências da vida corrente e os factos materiais ou puros.
De relevar ainda o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22.2.2022, Luís Espírito Santo, 116/16:
O tribunal da Relação tem a liberdade e o poder para modificar a redação de pontos de facto fixados na sentença recorrida quando se aperceba que os mesmos encerram indevidamente juízos valorativos e/ou conclusivos e não pura factualidade, tal como é suposto conterem, devendo exigir-se maior rigor e zelo nessa atividade fiscalizadora se a conclusão ou o juízo valorativo enxertado nos factos dados como provados se reconduzir diretamente à questão essencial em discussão nos autos, com imediatos reflexos na apreciação jurídica do pleito.
Essas conclusões terão de dimanar de outra factualidade concretizadamente provada que as estribem e não serem diretamente dadas como provadas.
Ademais, mesmo que assim não fosse, conforme bem sinalizou o tribunal a quo «Não se encontra demonstrado que a imputação aqui em causa tenha destruído a carreira dos AA que se mantêm como professores na F(...) e aí vão fazendo o seu percurso».
Quanto aos factos não provados sob 9 e 10 (inexistência de plágio e falsidade da imputação), a pretendida reversão é impedida – desde logo e de forma absoluta – pela nova e factual redação dada ao facto 112.
Quando ao facto não provado sob 1, nenhuma das testemunhas indicadas pelos apelantes o confirmou com conhecimento direto e pessoal, sendo que os respetivos depoimentos foram ouvidos na íntegra e não parcelarmente.
No que tange ao facto não provado sob 2, as testemunhas inquiridas também não revelaram um conhecimento direto e pessoal da sua ocorrência. Apenas a testemunha DP afirmou que manteve uma conversa com a Ré HJ em que esta aludiu a que haveria uma queixa-crime interposto pelo Arq. (...), mas não precisou a data dessa conversa (minutos 34 a 36 do respetivo depoimento), o que é insuficiente para proceder à pretendida reversão para facto provado.
Quanto ao facto 12 (“Os Réus deliberada, premeditada e conscientemente quiseram ofender o bom nome e a credibilidade científica dos Autores para impedir a progressão de carreira dos Autores”) , o mesmo também integra matéria eminentemente conclusiva. Mesmo que assim não fosse, o intuito da atuação dos Réus já está provado no facto 100 (“Os Réus agiram com o objetivo de impedir a candidatura dos Autores à presidência dos órgãos de gestão da faculdade”) , o qual não foi objeto de impugnação.
Quanto ao facto 13 (palavras proferidas pela Ré KM na reunião do conselho pedagógico de 17.12.2018), trata-se de matéria que já está objetivamente contemplada nos factos provados sob 66 e 67. Das testemunhas indicadas pelos apelantes, apenas a testemunha DP esteve presente em tal reunião, tendo relatado que houve um “troca de palavras pouco agradável” no sentido final do que já está provado sob 66 , mas não concretizou o teor textual do que foi dito pela Ré (minutos 25 a 27 do depoimento).
Assim, improcede também aqui a impugnação.
No que tange à reversão do facto não provado sob 14 (impedimento da eleição da Autora para Presidente do Conselho Pedagógico em decorrência do comportamento da Ré KM), há que aquilatar o que já se encontra provado nos factos 66 e 67 (“66. No dia 17 de dezembro de 2018, na primeira reunião do Conselho Pedagógico da F(...), para se proceder à eleição do presidente do órgão, após a Autora CD apresentar disponibilidade para assumir cargo, a Ré KM afirmou perante todo os presentes naquela primeira reunião Conselho Pedagógico da F(...), que a Autora CD não tinha legitimidade para se candidatar a Presidente em face da denuncia de plágio de um texto da Autora CD e do Autor AA, que foi divulgada em outubro de 2018, tendo apresentado cópia do documento mencionado, 67. Na reunião do conselho pedagógico de 07/01/2019, a Ré KM teve intervenção para referir que tinha tido acesso ao relatório do processo disciplinar e que não resultava do mesmo que não tivesse existido plágio, tendo o arquivamento sido suportado pela invocação da prescrição”).
É certo que, conforme foi referido pelo tribunal a quo, do teor da ata da reunião do Conselho Pedagógico de 7.1.2019 (documento 23 junto com a pi) resulta que, nas primeiras duas votações, houve empate entre os dois candidatos (sendo um a Autora).
Todavia, também resulta da referida ata que o colégio eleitoral era constituído por três professores e três alunos e que a intervenção da Ré teve repercussão no referido colégio eleitoral porquanto «O professor LL referiu que após a análise dos documentos trazidos pela professora KM à última reunião ficou muito apreensivo e desconfortável, ainda para mais estando num órgão como o Conselho Pedagógico» (teor da ata de 7.1.2019). Também o aluno MP «concordou com a dúvida levantada pelo professor JP, e que considerava não estarem reunidas as condições para se proceder à votação com base na informação prestada pela professora CD, considerando importante o acesso ao relatório» (teor da mesma ata).
Ressalta do teor das próprias declarações dos participantes exaradas na ata que a intervenção da Ré KM gerou um clima avesso e desfavorável à reeleição da autora (Presidente cessante do Conselho Pedagógico). A testemunha MP (então presidente da Faculdade) classificou a atuação da Autora como Presidente do Conselho Pedagógico como exemplar, tendo a autora , por exemplo, informatizado os horários pedagógicos, tarefa muito complexa (minutos 33 e 34 do depoimento).
Assim sendo, justifica-se o aditamento do seguinte facto provado:
67-A - Com o comportamento referido em 66 e 67, a Ré KM reduziu as hipóteses de eleição da Autora CD ao cargo de Presidente co Conselho Pedagógico da F(...), mesmo depois de saber que o processo disciplinar havia sido arquivado pelo Presidente da faculdade.
Finalmente, os apelantes pretendem que seja aditado o seguinte facto aos provados:
Os três Réus agiram com o objetivo de obterem vantagem nas eleições para os órgãos de governo da F(...) e assim eles próprios ocuparem os cargos que os Autores detinham e a que se recandidatavam, obtendo com isso vantagem e benefício pessoal, em prejuízo dos Autores (cf. conclusão 13 e p. 161 das alegações).
Esta pretendida redação é eminentemente conclusiva com a consequência já acima enunciada.
De todo o modo, mesmo que assim não fosse, esta redação seria redundante face ao que já se encontra provado nomeadamente nos factos provados sob 100 e 78 a 83.
Termos em que improcede a impugnação nesta parte.
Ilicitude e culpa na conduta dos réus (conclusões 17 a 24, 34 a 103)
Em 2007, os Autores publicaram um artigo denominado “Construção de espaço público e a (...), (...) e o (...) da Expo 98” na revista da Faculdade (...), a ZZs, no seu nº4 (ISBN (...)).
Consoante resulta do facto provado sob 112 (nova redação supra), esse artigo dos Autores apresenta várias sobreposições e semelhanças com outros dois artigos anteriores, a saber: de PQ ( online, revista (...), publicada em 1999) e RS ((...) versão portuguesa, ISBN , publicada em 2000).
O número de sobreposições e semelhanças é significativo de modo que, objetivamente, a publicação de tal artigo dos Autores poderia ter dado azo à instauração de inquérito criminal e de processo disciplinar.
De facto, em 2007, vigorava o Artigo 196º do Código de Direitos de Autor com este teor:
Artigo 196.º
(Contrafacção)
1 - Comete o crime de contrafacção quem utilizar, como sendo criação ou prestação sua, obra, prestação de artista, fonograma, videograma ou emissão de radiodifusão que seja mera reprodução total ou parcial de obra ou prestação alheia, divulgada ou não divulgada, ou por tal modo semelhante que não tenha individualidade própria.
2 - Se a reprodução referida no número anterior representar apenas parte ou fracção da obra ou prestação, só essa parte ou fracção se considera como contrafacção.
3 - Para que haja contrafacção não é essencial que a reprodução seja feita pelo mesmo processo que o original, com as mesmas dimensões ou com o mesmo formato.
4 - Não importam contrafacção:
a) A semelhança entre traduções, devidamente autorizadas, da mesma obra ou entre fotografias, desenhos, gravuras ou outra forma de representação do mesmo objecto, se, apesar das semelhanças decorrentes da identidade do objecto, cada uma das obras tiver individualidade própria;
b) A reprodução pela fotografia ou pela gravura efectuada só para o efeito de documentação da crítica artística.
Conforme refere Patrícia Akester, Direito de Autor em Portugal, nos PALOP, na União Europeia e nos Tratados Internacionais, Almedina, p. 190:
«(…) o cometimento do crime de contrafação exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) a utilização de uma obra ou prestação sem autorização dos respetivos titulares de direitos, (ii) como se fosse obra ou prestação própria, (iii) utilização essa que assenta na reprodução, total ou parcial, da obra ou prestação alheia, e (iv) reprodução essa que é tão semelhante à obra ou prestação alheia que não tem individualidade própria.
(…)
A ausência de individualidade, de traços verdadeiramente distintivos, é determinante para a identificação de um facto (ilícito) como um crime de contrafação.»
Para que ocorra o crime em causa, não basta a existência de sobreposições e semelhanças, sendo ainda necessário que a obra em que ocorram tais vicissitudes não tenha individualidade própria. Neste sentido, cf. o Acórdão do TCAN de 27.9.2029, Costa Martins, 00282/16: «Tendo-se provado que a tese de doutoramento do Autor, apesar de plágio, este foi restrito a textos constantes da contextualização introdutória da tese, e a tese em si deu uma contribuição inovadora e original para o progresso do conhecimento e se provou a aptidão do Autor realizar trabalho científico independente, não se verifica violação relevante dos direitos de terceiros, direitos de autor.» Em suma, a existência de sobreposições e semelhanças não é suficiente para que ocorra o crime de contrafação, sendo ainda necessário que a obra em que ocorrem tais vícios não tenha individualidade própria, aferição esta que não foi feita em sede própria.
Apesar das semelhanças e sobreposições serem suscetíveis de ter dado azo à instauração de inquérito crime e de processo disciplinar, certo é que tal não ocorreu: ninguém formulou queixa ou participação.
Não tendo havido inquérito-crime nem processo disciplinar instaurados na sequência da publicação do artigo referido, no que tange à (in)existência de crime de contrafação (plágio) prevalece a presunção de inocência dos autores, nos termos do Artigo 32º, nº2, da Constituição. Por força da presunção de inocência, «(…) não há razão para não considerar inocente quem não foi ainda solene e publicamente julgado culpado por sentença transitada em julgado. Daqui resulta, entre outras consequências, a inadmissibilidade de qualquer espécie de “culpabilidade por associação” ou “coletiva” e que todo o acusado tenha direito de exigir prova da sua culpabilidade no seu caso particular» (Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2ª ed., pp. 722-723).
A presunção de inocência também se aplica no âmbito de processo disciplinar. Na síntese do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 28.4.2005, Santos Botelho, 0333/05:
I - No âmbito do processo disciplinar vigora o princípio da presunção da inocência do arguido
II - De facto, o arguido, em processo disciplinar tem direito a um “processo justo”, o que para, (...)adamente, pela aplicação de algumas das regras e princípios de defesa constitucionalmente estabelecidos para o processo penal como é o caso do citado princípio, acolhido no nº 2, do art.º 32.º da CRP.
III - O mencionado princípio tem como um dos seus princípios corolários a proibição de inversão do ónus da prova, em detrimento do arguido.
IV - Não impende sobre o arguido o ónus de reunir as provas indispensáveis para a decisão a proferir, em especial, em sede da comprovação dos factos que lhe são imputados (ónus que recai sobre a Administração).
V - No caso de um “non liquet” em matéria probatória, no processo disciplinar, funciona o princípio “in dubio pro reo”.
VI - A prova coligida no processo disciplinar tem de legitimar uma convicção segura da materialidade dos factos imputados ao arguido, para além de toda a dúvida razoável.
Não tendo sido instaurado sequer inquérito-crime, certo é que qualquer procedimento criminal que pudesse ser encetado prescreveu em 2012, nos termos do Artigo 118º, nº1, al. c), do Código Penal (crimes puníveis com prisão inferior a cinco anos prescrevem no prazo de cinco anos).
Entre 2007 e outubro de 2018, os Autores prosseguiram a sua vida profissional e académica de professores universitários conforme deflui dos factos provados sob 5 a 9, 11, 12, 21, 22, 25, ressaltando dos mesmos que: em 2008, o autor obteve o grau de Doutor em (...); em janeiro de 2018, o autor passou para o segundo escalão por avaliação de desempenho “Excelente”; o autor demonstrou ser um profissional muito pró-ativo integrando grupos de trabalho específicos, desempenhando cargos relevantes, v.g. Presidente do Conselho de Escola, membro do Senado da Universidade de (...). Quanto à Autora, nesse mesmo período temporal (2007 a 2018), a mesma: concluiu o Pós-doutoramento; concluiu a agregação no ramo (...), em 2017, com classificação final aprovada por unanimidade; foi Presidente do Conselho Pedagógico entre 2017 e 2018, sendo anteriormente vice-Presidente entre 2016-2017; integrou o Conselho Científico entre 2009 e 2014.
Deste breve excurso resulta que os Autores não se limitaram a cumprir as etapas obrigatórias de uma carreira académica; pelo contrário, evidenciaram relevante proatividade e disponibilidade para colaborar nos órgãos essenciais da vida da Faculdade e mesmo da Universidade.
No ano de 2018, realizaram-se eleições para os órgãos de governo da Faculdade (...) de (...). O Autor AB concorreu como último suplente na lista ao Conselho Científico, porque manifestou publicamente a intenção de se candidatar à Presidência da F(...) - Faculdade (...) da Universidade de (...) (39). A Autora CD concorreu como candidata a renovar o cargo de presidente do Conselho Pedagógico da F(...) (40).
A 27.9.2018, foram divulgadas as listas e, no dia 11.10.2018, iniciou-se a campanha eleitoral para a eleição dos órgãos de governo da F(...) (47). A lista “A”, dos Autores, foi a que teve mais apoiantes, com 44 subscritores, contra os 35 da lista “U” e os 25 da lista “S” (45).
No dia 11 de outubro de 2018 (primeiro dia da campanha eleitoral), o Réu FG abordou o Autor AB e anunciou que iria participar uma situação de plágio que envolvia os Autores, reportando-se ao facto provado sob 112. E, no mesmo dia 11.10.2018, o Réu FG dirigiu ao Presidente da F(...) uma carta que escreveu, datada de 10.10.2018, com o teor descrito no facto provado nº 49. O Réu FG remeteu cópia da carta que escreveu, ao Reitor ACS, ao Presidente do Científico; ao Presidente do Centro de Investigação em (...), (...) e (...) () e ao Presidente do Departamento de Projeto e (...) (52).
Em consequência da carta redigida pelo Réu FG, o Presidente da F(...), por despacho de 14 de Novembro de 2018, ordenou a instauração de processo disciplinar de inquérito, contra os dois Autores (54). No dia 5 de dezembro de 2018, o Réu FG foi ouvido âmbito do Processo Disciplinar instaurado contra os Autores, insistindo pela averiguação dos factos e declarando que para si o assunto era uma questão de idoneidade científica (71).
Em 20.12.2018, foi proferido despacho de arquivamento do processo disciplinar de inquérito, concluiu-se que, “(...) independentemente da qualificação dos factos carreados para o processo de inquérito, é consensual que os mesmos ocorreram há mais de dez/onze anos, isto é, desde a publicação do texto em questão em 2007 na revista ZZ e da data da publicação da nota editorial (2008) que repõe a falha havida anteriormente (ZZ). Logo, importa concluir que se extinguiu por efeito da prescrição (...) os efeitos jurídicos pretendidos pelo participado o que implica concluir pelo arquivamento do presente processo disciplinar” (72).
Volvidos onze anos sobre a publicação do artigo em causa pelos autores, era lícito ao Réu FG participar “uma situação de plágio” decorrente de tal artigo? E, além do mais, fazê-lo em pleno contexto de período eleitoral para os órgãos de governo da Faculdade?
O tribunal a quo entendeu que sim com a seguinte fundamentação:
«Para poder ser afastada a ilicitude do acto, é necessário que se mostrem cumpridos determinados critérios que se erigem como causas de exclusão dessa ilicitude ou causas de justificação da conduta. Começando por analisar o facto crime que é imputado ao Réu – o crime de denuncia caluniosa – é necessário que estes tivessem conhecimento da falsidade da sua imputação para que se possa dizer que está em causa este tipo de crime.
Com efeito, o desconhecimento exclui a ilicitude sempre que a conduta se possa qualificar como exercício do direito de denúncia criminal, pelo relevo social que este reconhecido direito desempenha para a perseguição do crime e restabelecimento da paz social.
Assim, no caso em apreciação, embora se reconheça que a conduta do Réu FG possa ter sido impulsionada pela vontade de criar dificuldades aos Autores na campanha eleitoral que decorria na Faculdade, especialmente ao Autor que se desenhava como seu adversário na eleição para a presidência da Faculdade, ela integra-se dentro da esfera protectora do direito de denúncia, não havendo qualquer prova que permita afirmar que o mesmo conhecia a falsidade das imputações feitas aos seus adversários naquela campanha.
Por um lado, dos factos provados retira-se a existência de indícios da prática pelos Autores de uma utilização de textos de terceiro, para fins pedagógicos, sem a correspondente atribuição dos devidos créditos, de forma que quem os lesse, nomeadamente o Réu em causa, poderia legitimamente convencer-se que tais textos eram da sua autoria.
O facto de ter sido publicado posteriormente uma adenda ao artigo, algum tempo mais tarde, não retira a possibilidade desta confusão, não podendo concluir-se que quem leu o exemplar da revista em que se encontrava o texto, tenha igualmente lido a edição posterior, publicada meses mais tarde.
Por outro lado, o julgamento que o tribunal deve fazer neste domínio, não envolve uma apreciação moral do aproveitamento que os Réus eventualmente tenham querido fazer, em particular, o Réu FG, dos factos que aqui se relatam.
Como é por todos sabido, as campanhas eleitorais, mesmo as mais importantes para o nosso país, fazem-se muitas vezes em redor de questões particulares que nada têm que ver com o debate de ideias e apenas quando são ultrapassados determinados limites ligados à falta de interesse público sobre tais questões, podem os sujeitos que introduzem tais temáticas ser considerados criminalmente responsáveis ou mesmo civilmente responsáveis pelos danos causados.
Ora, no caso em apreciação, não podemos dizer que o tema fosse desprovido de interesse para a comunidade de pares, tal o peso que tem para essa comunidade uma conduta do tipo daquela que foi imputada aos Autores e considerando a conduta do Réu FG que foi considerada provada, não podemos igualmente dizer que tenham sido ultrapassados aqueles limites.
É que está demonstrado que os Autores publicaram um artigo numa revista interna da faculdade tendo reproduzido no mesmo frases escritas por terceiro, sem indicação da proveniência, facto que se retira dos textos anexos ao email anónimo posto a circular tendo relevância bastante para ser divulgado em contexto de campanha eleitoral.
Ora, a partir desse facto que se provou ter ocorrido, poderia o Réu FG, legitimamente convencer-se que os AA não tinham idoneidade para o exercício de cargos de gestão na Faculdade e pretender afastá-los do processo eleitoral na qualidade de candidatos a cargos.
Ou seja, a conduta do Réu FG, apesar da motivação que foi considerada provada, não pode taxar-se, sem mais, de má fé.
Assim, consideramos que a conduta do Réu FG não pode reputar-se de criminalmente ilícita. Mesmo tendo em conta os termos mais latos que a responsabilidade civil permite, a participação do Réu nos factos foi sempre feita no contexto do processo disciplinar que a sua denúncia fez iniciar.»
Não acompanhamos o raciocínio expendido pelo tribunal a quo.
O enfoque adotado pelo tribunal a quo não é suficientemente abrangente e desconsidera a tutela dos direitos de personalidade dos autores, centrando-se apenas na conduta do réu FG.
Em primeiro lugar, quanto à conduta do Réu FG, não pode sancionar-se o exercício absolutamente intempestivo do direito de denúncia da prática de factos suscetíveis de darem azo a inquérito criminal e disciplinar. O Réu FG estava perfeitamente ciente de que os factos em causa haviam sido praticados há onze anos atrás. Com uma diligência mediana, facilmente anteciparia a conclusão do processo disciplinar no sentido de que, independentemente da materialidade factual, qualquer procedimento disciplinar estava prescrito, razão necessária e incontornável do seu arquivamento. Dito de outra forma, em termos legais, o Réu sabia ou não deixaria de saber se agisse com um mínimo de diligência que o procedimento disciplinar estava votado ao insucesso por força da prescrição. Qualquer cidadão, e para mais um professor universitário com um grau de literacia superior, está ciente de que o procedimento criminal e disciplinar está sujeito ao instituto da prescrição, o qual visa – precisamente – reforçar a pacificação social, dando relevo jurídico à erosão do tempo sobre qualquer evento suscetível de dar azo a inquérito penal/disciplinar. No limite, basta estar minimamente atento às notícias dos média sobre constantes crónicas judiciárias.
Em segundo lugar, da decorrência de onze anos sobre a publicação e da prescrição daí decorrente, emerge outra ilação relevante: admitir a discussão pública da relevância de tais factos, além do mais, integra uma violação primária da presunção da inocência dos autores. Dito de outra forma: se os autores já nem podiam ser objeto de inquérito criminal/disciplinar e, por inerência, estava completamente afastada a virtualidade da sua condenação, admitir a discussão da relevância da factualidade em causa constituiria uma forma enviesada de contornar o instituto da prescrição e da presunção da inocência, permitindo que os factos readquirissem relevância social quando já lhes estava completamente preterida qualquer relevância jurídica/disciplinar. Ou seja, admitir a licitude do manifesto exercício intempestivo do direito de denúncia é uma forma de, em termos de vida em sociedade e da conceção social e profissional dos visados, alcançar os mesmos resultados que emergiriam - aí sim, legitimamente - de uma condenação transitada em julgado, mas num contexto em que nem sequer ocorreu inquérito criminal/disciplinar.
Em terceiro lugar, apesar de não ter ocorrido inquérito disciplinar/penal, é certo que os factos em causa (escrita do artigo nos termos enunciados sob 112) não deixam de ser embaraçosos e desprestigiantes para os Autores. Nessa medida, a avocação da discussão e relevância de tais factos é suscetível de colidir com os direitos de personalidade dos autores, nomeadamente o direito ao bom nome, honra e crédito.
«(…) enquanto direito de personalidade, a honra concretiza-se na projeção na consciência social dos valores, inatos e adquiridos, inerentes a cada pessoa. Deste modo, a tutela juscivilística da honra reflete também o valor essencial da dignidade da pessoa humana. Em sentido amplo, o direito à honra comporta quatro vertentes: a honra propriamente dita, que se conexiona intrinsecamente com a dignidade humana, sendo inerente a cada pessoa humana; o bom nome e consideração, que se reporta ao prestígio social da pessoa, resultantes das suas características individuais, de natureza intelectual, profissional, política, familiar, etc.; o decoro, que se refere às características comportamentais de carácter social da pessoa; finalmente, o crédito, que tem que ver com o prestígio sócio-económico da pessoa, relativo às suas qualidades e capacidades económico-financeiras» (Iolanda rodrigues de Brito, Liberdade de Expressão e Honra de Figuras Públicas, Coimbra Editora, pp. 37-38).
O Artigo 484º do Código Civil tutela o direito ao crédito e ao bom nome, tutelando a dimensão social da honra. Neste âmbito, «(…) não basta a veracidade ou até a mesmo a verdade do facto para excluir a ilicitude da ação, sendo ainda necessário que a divulgação desse facto tenha visado a prossecução de um interesse legítimo. O interesse legítimo não se confunde com o interesse público nem com o interesse do público» (António Agostinho Guedes e Júlio Vieira Gomes (Coords.), Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações, Contratos em Especial, UCP Editora, 2023, p. 287).
A nível internacional e nacional, tem sido estudado e decidido que o direito ao esquecimento constitui, senão um direito de personalidade a se, uma emanação implícita da tutela dos direitos de personalidade referidos (cf. supra o que se disse em sede de conferência).
O modo de exercício que «tradicionalmente marca esse direito é aquele pelo qual seu titular pretende impedir que factos de seu passado sejam divulgados no presente, tendo em vista serem prejudiciais ao livre desenvolvimento de sua personalidade e terem a potencialidade de produzir-lhe danos. É nesse domínio que o direito ao esquecimento é originariamente reportado, historicamente relacionado com a reabilitação de pessoas que se envolveram em atos criminosos no passado ou que foram judicialmente condenadas» (Fábio Vinicius Maia Trigueiro, Direito ao Esquecimento na Sociedade da Informação, 2016, Universidade de Coimbra, p. 11). «(…) um facto público no passado não necessariamente sempre o será, podendo perder sua natureza pública com o transcurso do tempo, passando a pessoa exposta a ter interesse válido em pretender sua não divulgação e rememoração» (p. 18). «O direito ao esquecimento representa a tutela do passado da pessoa, o qual integra o conceito de personalidade humana, intentando seu titular controlar o modo como sua vida pregressa é tratada no presente, podendo chegar a exercer interesse juridicamente protegido de proibir a divulgação das respetivas informações, a depender de quão íntimas são ou tornaram-se elas; de quão desatualizadas, descontextualizadas ou ofensivas são» (p. 28).
O direito ao esquecimento «pode ser definido como um direito fundamental de personalidade amparado no princípio da dignidade humana, segundo o qual o titular, pessoa individual ou coletiva, tem o direito à autodeterminação informativa, isto é, pode requerer o apagamento, retirada ou bloqueio da divulgação de dados, lícitos ou não, que lhe digam respeito, encontrados nos diversos meios de comunicação e que não tenham mais interesse público, judicial, histórico ou estatístico ou ainda que não sejam vedados por lei. Não se trata portanto de eliminar todas as referências a factos ocorridos no passado mas apenas de evitar a exposição desnecessária e lesiva de acontecimentos desprovidos de interesse público atual. Exprime em suma um poder de autocontrolo dos próprios dados pessoais» (Rui Paulo Mascarenhas Ataíde, “Direito ao esquecimento”, in Revista de Direito Civil, Ano III (2018), 2, pp. 282-283). Como refere este autor, «A ideia jurídica central da figura do direito ao esquecimento reside na proteção da vida privada e intimidade das pessoas, bem como a reabilitação e a ressocialização dos indivíduos, que seriam impedidas ou consideravelmente dificultadas pela lembrança indefinida dos factos cometidos. O direito ao esquecimento pode assim ser considerado como um desmembramento do direito à reserva de intimidade da vida privada (artigo 80º, CC), como se revelou de forma sintomática no caso de uma apresentadora brasileira que, no passado, fez um determinado filme do qual mais tarde se arrependeu e que ela não mais deseja que seja exibido ou rememorado por lhe causar prejuízos profissionais e transtornos pessoais» (p. 282). «O ideário que comanda o direito ao esquecimento não é uma criação recente, antes inspira diversas figuras normativas tradicionais como a prescrição, o indulto, a amnistia e ainda a própria duração das inscrições de condenações no registo criminal, visando impedir que estejam permanentemente em liça factos que já não têm relevância social» (p. 281).
Esta noção assenta mais no enfoque no direito ao esquecimento digital ou direito à desindexação, o qual tem consagração legislativa atualmente no Artigo 17º do Regulamento nº 2016/679. Nos termos do Artigo 6º, al. f), deste Regulamento, o tratamento de dados pessoais só é lícito se «for necessário para efeito dos interesses legítimos prosseguidos pelo responsável pelo tratamento ou por terceiros, exceto se prevalecerem os interesses ou direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais, em especial se o titular for uma criança».
Por «interesse deve entender-se uma vantagem, legal ou fáctica obtida pelo responsável pelo tratamento ou por um terceiro, decorrente, direta ou indiretamente, do tratamento de dados pessoais.
(…)
Por interesses legítimos devem entender-se todas as vantagens, legais ou fácticas, próprias ou alheias, cuja prossecução em concreto seja lícita, atendendo ao RGPD e ao demais Direito vigente.
Os considerandos 47 a 49 contêm vários exemplos de interesses legítimos: (i) a existência de uma relação prévia entre o responsável e o titular; (ii) a prevenção e o controlo de fraudes; (iii) a comercialização direta de bens ou serviços; (iv) a existência de uma relação de grupo; e (v) a segurança de redes de informação. Acrescente-se a esta lista os exemplos sugeridos pelo GT 29: (vi) a proteção e o exercício de direitos – p. ex.: direitos de expressão, de informação, de privacidade, mas também direitos patrimonais (…) (viii) a prossecução de ações judiciais ou extrajudiciais (…) (x) a denúncia de práticas ilícitas; ou (xi) o processamento para fins históricos, científicos, estatísticos ou de investigação» (Barreto Menezes Cordeiro, Comentário ao Regulamento Geral de Proteção de Dados e à Lei nº 58/2009, pp. 116-117). Em sentido confluente, cf. Alexandre Sousa Pinheiro (coord.), Comentário ao Regulamento Geral de Proteção de Dados, Almedina, 2018, p. 222.
No que tange à colisão entre o direito ao esquecimento face à liberdade de expressão/informação, conforme ainda refere Rui Mascarenhas Ataíde:
«O direito ao esquecimento não constitui um direito fundamental absoluto. Deve-se sempre analisar se ainda existe um interesse público atual na divulgação daquela informação. Caso persista, o direito ao esquecimento subalterniza-se, sendo lícita a publicidade da notícia em causa. É o caso, por exemplo, de crimes genuinamente históricos, quando se tornar impraticável a narração dos factos dissociada das pessoas envolvidas. Ou seja, o direito à memória e à verdade histórica prevalecem sobre o direito ao esquecimento nos casos em que o interesse público da informação se sobrepõe à defesa da honra e da vida privada.
Consequentemente, prevalecem em princípio os direitos à privacidade e à proteção de dados do indivíduo, que só devem ser sacrificados em caso de manifesta relevância, atualidade e interesse público dos dados pessoais da pessoa em causa» (p. 292; ênfase aditada).
A ponderação entre direitos com consagração constitucional, como é o caso, deve efetuar-se pelo princípio da proporcionalidade (cf. Artigo 18º, nº2, da Constituição) cuja ideia central «é alcançar a ponderação ou concordância prática dos direitos, objetivos e medidas colidentes (dentre os quais figuram os direitos fundamentais), distribuindo os pesos da colisão mediante a consideração de elementos jurídicos e não-jurídicos. Dessa ponderação obtém-se uma conclusão, chamada lei da ponderação ou regra de precedência condicionada, a partir da qual um dos valores colidentes irá ceder e ser limitado em prol de maior realização do outro, sendo válida apenas ao caso concreto (por isso condicionada) – logo não se estabelece hierarquia incondicionada (em abstrato, prima facie) entre os direitos fundamentais por via desse método» - Fábio Vinicius Maia Trigueiro, Direito ao Esquecimento na Sociedade da Informação, 2016, Universidade de Coimbra, p. 11.
Para este autor, «importa encontrar os elementos que caracterizam a legitimidade do exercício da liberdade de expressão, devendo ser aquilatado pelo intérprete a existência e intensidade dos elementos indicados ao longo deste artigo, quais sejam: a contextualização, os limites da atividade criativa e das distorções aceitáveis, a atualidade do conteúdo divulgado, a veracidade do que foi exibido» (op. cit., p. 90). «(…) outros elementos também devem ser levados em conta por também interferir no peso dos direitos colidentes, como a notoriedade pública da pessoa do lesado; a finalidade da divulgação; o cumprimento das regras deontológicas do jornalismo (estando em causa exercício da liberdade de imprensa); em alguns campos específicos, como o da crónica judiciária, também devem ser consideradas a presunção de inocência e as exigências da ressocialização (MATOS, 2011: 472-473); e sobretudo o interesse público existente na exibição da informação para os destinatários a serem informados, porque o somatório desses objetos de análise determinarão os pesos dos direitos em colisão» (Ob. cit., pp. 92-93).
Em sede da aplicação do princípio da proporcionalidade em sentido estrito, «avalia-se a relação entre o bem que se pretende proteger ou prosseguir com a restrição e o bem protegido de direito fundamental que resulta, em consequência, desvantajosamente afetado. Por sua vez, a observância ou a violação do princípio da proporcionalidade dependerão da verificação da medida em que essa relação é avaliada como sendo justa, adequada, razoável, proporcionada ou, noutra perspetiva, e dependendo da intensidade e sentido atribuídos ao controlo, da medida em que ela não é excessiva, desproporcionada, desrazoável» (Jorge Reis Novais, As Restrições aos Direitos Fundamentais Não Expressamente Autorizadas Pela Constituição, AAFDL, 3º. Ed., pp. 753-753).
O interesse público centra-se «naquilo que é de interesse da coletividade, do bem-estar social. Enquanto que o interesse do público está presente naquilo que causa curiosidade ao público, como por exemplo o namoro de duas pessoas famosas, embora não haja nenhum interesse público, a notícia, a depender dos envolvidos tem grande interesse público» (Lucas Alves Valério dos Santos, Do Direito ao Esquecimento: Liberdade de Expressão, de Informação e de Imprensa versus Direitos de Personalidade, 2019, pp. 24-25). A notícia, ainda que verdadeira, não deve ser veiculada de forma abusiva e nefasta (Zilda Mara Consalter, Direito ao Esquecimento: Proteção da Intimidade e Ambiente Virtual, Curitiba, 2017, p. 304, apud Lucas Alves Valério dos Santos, Do Direito ao Esquecimento: Liberdade de Expressão, de Informação e de Imprensa versus Direitos deR Personalidade, 2019, p. 26).
Também Gisele Amaral, Defesa da Personalidade e o Direito ao Esquecimento, FDUL, 2019, p. 167, sustenta que o interesse público «não pode ferir a dignidade de uma pessoa pura e simplesmente para disponibilizar uma informação que possuiu interesse público em determinado momento da história, porém deixou de ter com o decurso do tempo». «Para impedir que a liberdade de expressão e informação exceda seus limites e perpetuem conteúdo ou estigmatizem um indivíduo por toda sua vida, por atos cometidos no passado e que em nada contribuem à coletividade é que o considerado novo direito ao esquecimento vem sendo utilizado, a fim de cessar as violações contra as esferas íntimas e privadas do ser humano. (…) Não é razoável que alguém fique preso eternamente pelos acontecimentos do passado» (p. 184).
No acórdão de 13.5.2014, C-131/12, caso Mário Costeja González versus Google Inc., o TJUE também propugnou que: «93. Decorre destas exigências, previstas no artigo 6º, nº 1, alíneas c) a e), da Diretiva 95/46, que mesmo um tratamento inicialmente lícito de dados exatos se pode tornar, com o tempo, incompatível com esta diretiva, quando esses dados já não sejam necessários atendendo às finalidades para que foram recolhidos ou tratados. Tal é o caso, (...)adamente, quando são objetivamente inadequados, quando não são pertinentes ou já não são pertinentes ou quando são excessivos atendendo a essas finalidades ou ao tempo decorrido.» E mais adiante (nº 98): « Tratando-se de uma situação como a que está em causa no processo principal, que diz respeito à exibição, na lista de resultados que o internauta obtém ao efetuar no Google Search uma pesquisa a partir do nome da pessoa em causa, de ligações a páginas de arquivos em linha de um jornal que contém anúncios que mencionam o nome dessa pessoa e que respeitam a uma venda de imóveis em hasta pública decorrente de um arresto com vista à recuperação de dívidas à Segurança Social, há que considerar que, tendo em conta o caráter sensível, para a vida privada dessa pessoa, das informações contidas nesses anúncios e o facto de a sua publicação inicial remontar há 16 anos, a pessoa em causa tem comprovadamente direito a que essas informações já não sejam associadas ao seu nome através dessa lista» (ênfase aditada).
Feito este excurso, repristinemos as questões acima enunciadas: Volvidos onze anos sobre a publicação do artigo em causa pelos autores, era lícito ao Réu FG participar “uma situação de plágio” decorrente de tal artigo? E, além do mais, fazê-lo em pleno contexto de período eleitoral para os órgãos de governo da Faculdade?
Desde já, antecipamos a resposta negativa, entendendo que a atuação do Réu FG foi ilícita.
Volvidos onze anos sobre a publicação do artigo em causa, a rememoração das semelhanças/sobreposições entre tal artigo e dois outros (cf. facto 112) perdeu atualidade e relevância disciplinar, penal, científica e pública, não visando a prossecução de um interesse legítimo.
Quanto àquelas duas, a questão já acima foi analisada pelo que nos limitamos a remeter para o desenvolvimento supra.
Quanto à relevância científica (note-se que o Réu declarou que, para si, o assunto era uma questão de idoneidade científica – facto 71), o argumento não colhe. Desde logo, trata-se de um artigo publicado numa revista publicada pela Faculdade e distribuída internamente (facto 53), logo, com escassa circulação. O artigo contém dez páginas, sendo uma com a Bibliografia. Não se trata de um trabalho realizado para efeitos de provas no âmbito de carreira académica, o que a ocorrer – aí sim – assumiria um carácter científico incontornável e central. Mais: a evolução subsequente da carreira dos autores assume, objetivamente, grande relevância científica e pública (cf. factos provados sob 5 a 9, 12 , 21 a 25) de modo a sedimentar a sua credibilidade científica na comunidade académica e entre os seus pares. Ou seja, mesmo a admitir que a publicação do artigo em causa pudesse beliscar a credibilidade científica dos autores, essa situação estava totalmente infirmada e suplantada pela carreira subsequente dos autores. Está mesmo expressamente provado que até então (2018), os Autores sempre foram pessoas muito respeitadas, sendo-lhes reconhecido mérito científico e académico (94).
Também não está demonstrada a relevância pública do artigo dos autores. Note-se que o Réu se arrogou pretender poupar a «instituição a qualquer desprestígio público” (cf. facto 49). Não há notícia de que, aquando da sua publicação, tenha ocorrido qualquer celeuma entre os pares dos autores. Aliás, se tivesse ocorrido tal celeuma, ficaria por explicar a evolução subsequente da carreira dos autores, incluindo o desempenho de proeminentes cargos na orgânica da Faculdade. A este propósito, apenas se provou que, no ano seguinte (2008), foi publicada na mesma Revista ZZs uma nota retificativa com este teor: «1. O presente artigo foi elaborado a partir da preparação e apresentação de uma aula em Janeiro de 2001, sobre o tema: A reconversão urbana como processo/agente de desenvolvimento – o caso específico da zona oriental de (...), o plano da Expo’98 e áreas envolventes, no âmbito do Programa de Doutoramento em (...) da Universidade Politécnica da (...). / 2. Os pontos de enquadramento e apresentação nomeadamente: Antecedentes de Enquadramento e o Plano da Expo’98, proferidos na referida aula, suportaram-se nos conteúdos expressos no Módulo I, do Dossier Formação – Manual do Formando, Parque Expo 98, Março de 1998, pp. 31 38. »
Ademais, não se antolha qual o interesse coletivo e público de bem-estar social que possa ser beneficiado ou reforçado com a rememoração, onze anos depois, da publicação daquele concreto artigo. O interesse público requer que a discussão tenha a virtualidade de melhorar algum aspeto da vida em sociedade. Consoante tem expressado o TEDH, o interesse público advém de matérias que afetam o público de tal modo que o mesmo tem interesse nas mesmas, tratando-se de matérias que afetam o bem-estar dos cidadãos ou a vida em comunidade. Consoante refere o TEDH, o interesse público não pode ser reduzido à sede do público por informação sobre a vida privada dos outros ou ao desejo do leitor por sensacionalismo ou voyeurismo (Cf. Acórdão Couderc e Hachette Filipacchi Associés contra França, § 101). De acordo com o TEDH, pode haver interesse legítimo na partilha de informação relativas a questões de saúde pública, administração da justiça, cumprimento de obrigações fiscais, criminalidade, proteção ambiental ou desporto. No caso, não ocorre nenhuma dessas circunstâncias desde logo porque a máquina da Justiça não foi sequer acionada devidamente, sendo os factos em causa remotos e já não sindicáveis.
«(…) a veracidade ou até mesmo a verdade do facto não são suficientes para excluir a ilicitude da ação, sendo ainda essencial que a divulgação desse facto tenha visado a prossecução de um interesse legítimo. O interesse legítimo não se confunde com o interesse público nem com o interesse do público, revelando-se antes essencial apurar até que ponto a informação partilhada é necessária para a vivência social» ( Elsa Vaz Sequeira, Teoria Geral do Direito Civil, UCE 2022, p. 61).
Acresce que a atuação dos Réus, mormente do Réu FG, foi também excessiva.
Consoante refere Pais de Vasconcelos, Direito da Personalidade, Almedina, p. 79: «Quando o interesse público exija a agressão do direito à honra ou à privacidade, o princípio do mínimo dano impõe que o meio utilizado não seja excessivo e deva ser o menos pesado possível para a honra e a privacidade do atingido. A ofensa à honra continuará a ser ilícita, ainda que exija interesse público, quando haja excesso. O excesso fará cessar a licitude da ação, mesmo que se mantenha o interesse público.»
Ora, os Réus (sobretudo o 1º) não se limitaram a tomar as diligências tendo em vista uma averiguação disciplinar dos autores. Pelo contrário, desde logo e concomitantemente, fizeram questão de disseminar a suspeita de plágio por toda a comunidade académica, por todo o colégio eleitoral das eleições que se avizinhavam. Isto demonstra que, mais do que uma averiguação disciplinar intempestiva, o propósito dos Réus foi o de descredibilizar os autores e de, assim, inviabilizar o sucesso das respetivas candidaturas aos órgãos da Faculdade. Dito de outra forma, mesmo que lhes assistisse o direito de denúncia, o mesmo foi exercido com excesso.
Em suma, a atuação do Réu FG – encetada no primeiro dia da campanha eleitoral – não observou os requisitos da atualidade, relevância e interesse público, exigidas pela ponderação do princípio da proporcionalidade.
A atuação do Réu FG teve outras motivações e escopo: o Réu quis simplesmente atingir o bom nome, honra e consideração profissional dos autores de modo a descredibilizar e inviabilizar a candidatura destes aos cargos na Faculdade ( o autor a Presidente da Faculdade e a autora a Presidente do Conselho Pedagógico).
Este propósito decorre, inequivocamente, do seguinte:
I. O momento em que o réu atuou: no primeiro dia da campanha eleitoral, a escassos dias da eleição para o Conselho Pedagógico e do Conselho de Escola, órgão que constitui o colégio eleitoral que depois elege o Presidente da Faculdade. A proximidade temporal da atuação do Réu face ao ato eleitoral interno indica que a atuação do Réu visou obter efeitos no ato eleitoral. Doutra forma, tal atuação tal teria ocorrido anteriormente ou seria posterior aos atos eleitorais. Não há coincidências temporais.
II. O desiderato do Réu era de tal modo intenso que o mesmo nem hesitou em insurgir-se contra o arquivamento do processo disciplinar, requerendo mesmo a sua reabertura (factos 75 e 76), pretendendo discutir o mérito do despacho que finalizou o processo disciplinar tardio. «A preservação da vontade, atualizada em sucessivos comportamentos, reforça a intencionalidade que preside ao ato inicial que se questiona.» (Luís Filipe Sousa, Prova por Presunção no Direito Civil, Almedina, 4ª ed., p. 264).
III. Consequências da conduta do Réu: em consequência do conhecimento da suspeita de plágio, os Autores sentiram de imediato uma perda de confiança por parte de alguns colegas da F(...) (95), assim como da maioria dos alunos da F(...) e funcionários, que colocaram questões e fizeram comentários depreciativos dos Autores (96); o Autor foi aconselhado pelos membros da sua lista a não apresentar candidatura à Presidência da Faculdade, em virtude das acusações de plágio e, em virtude destas, o Autor AA desistiu efetivamente da candidatura e foi substituído por outro membro da lista A à Presidência da Faculdade (factos 79 e 80); a Autora, apesar de se recandidatar ao cargo de Presidente do Conselho Pedagógico, não foi eleita, tendo ocorrido um empate nas duas primeiras votações (cf. supra);
IV. Benefício final que o Réu visava atingir e logrou realizar: o Réu FG candidatou-se a Presidente da Faculdade (...) e, no dia 27 de março de 2019, foi eleito Presidente da F(...), por maioria dos membros do Conselho de Escola, tendo tomado posse no dia 8 de abril de 2019 (factos 81 e 82). Note-se que está expressamente provado que os réus agiram com o objetivo de impedir a candidatura dos Autores à presidência dos órgãos de gestão da Faculdade ( facto 100).
Em síntese, toda a atuação do Réu FG foi preordenada pelo propósito de, rememorando factos desabonadores dos autores – em violação dos direitos de personalidade destes, nomeadamente na vertente de direito ao esquecimento -, criar um contexto de dúvida e desprestigiante para os autores de modo a que as candidaturas destes ao cargos na Faculdade ficassem com reduzidas hipóteses de sucesso, o que logrou.
A conduta do Réu FG assumiu, assim, as características de ilícita e culposa, visando a ofensa dos referidos direitos de personalidade dos autores (cf. Artigos 483º 484º, 487º, 70º, 80º do Código Civil), atuando como instrumento para obtenção de uma vantagem pessoal, qual seja a sua eleição como Presidente da Faculdade.
Relembre-se que o TEDH considera que a salvaguarda conferida pelo Artigo 10º para tratar de assuntos de interesse geral está condicionada a uma atuação de boa fé e com recurso a informação “confiável e precisa” de acordo com a ética jornalística (Axel Springer AG v. Germany [GC], § 93; Bladet Tromsø and Stensaas v. Norway [GC], § 65; Pedersen and Baadsgaard v. Denmark [GC], § 78; Fressoz and Roire v. France [GC], § 54; Stoll v. Switzerland [GC], § 103; Kasabova v. Bulgaria, §§ 61 and 63-68; Sellami v. France, §§ 52-54). O Réu não atuou de boa fé, conforme deflui da análise feita supra.
Atuação da Ré HJ
No que tange à Ré HJ , está provado que:
a. É Professora Auxiliar da F(...) (30);
b. Pertence ao mesmo Departamento e Área Disciplinar do Autor AB (Departamento de (...), (...), (...) e (...) () (31);
c. Concorreu pela lista “S”, como candidata a membro do Conselho Científico , ficando em oitavo lugar e não chegou a ser eleita (42 e 109);
d. No dia 17.10.2018, pelas 21:57h, enviou uma comunicação eletrónica, e-mail, a mais de cinquenta professores da F(...), com o assunto “PLÁGIO na FA”, contendo dois anexos epigrafados:
PLÁGIO Artigo escrito por PQ;
PLÁGIO Artigo escrito pelos Professores .... (61);
e. À data de 17 de Outubro de 2018, estava ausente da Faculdade por licença de nojo pelo falecimento de seu Pai ocorrido no dia (...) (108);
f. Sabia do impacto de uma acusação de plágio na comunidade académica (86);
g. Agiu com o propósito de impedir a candidatura dos autores à presidência dos órgãos de gestão da faculdade (100).
O Tribunal a quo absolveu-a essencialmente com esta fundamentação:
«Reportando-nos agora à conduta da Ré HJ, também ela candidata nas eleições de 2018 e interessada nos resultados eleitorais, a mesma está balizada pelo reencaminhamento de um email em que se dava conta da prática de plágio pelos Autores, tendo escrito em assunto a palavra plágio e em anexo os textos que suportariam tal qualificação.
A conduta em causa corresponde à divulgação de factos objectivamente ofensivos da honra e consideração dos AA.
Não obstante, sendo incluídos no email os textos que suportariam a qualificação de plágio, os receptores de tal email poderiam formar a sua opinião, sendo, como se disse, do interesse da comunidade académica, por muito incómodo que o assunto fosse para os Autores, ter conhecimento, no contexto eleitoral que se vivia, ter conhecimento de temas como este.
Por outro lado, também não ficou demonstrado que esta ré tivesse conhecimento do contexto em que a publicação foi incluída na revista ou da nota editorial publicada meses mais tarde, não lhe sendo exigível que procurasse aquilo que desconhecia existir.»
Não subscrevemos o raciocínio expendido pelo Tribunal a quo a propósito da conduta desta Ré.
Quanto à conduta desta Ré, aplica-se – mutatis mutandis – tudo quanto acima se disse e analisou a propósito da conduta do Réu FG, nomeadamente: o exercício manifestamente intempestivo da denúncia de plágio; a ofensa da presunção de inocência dos autores, quer do ponto de vista penal quer do ponto de vista disciplinar; a ofensa desproporcionada aos direitos de personalidade dos autores, nomeadamente na vertente do direito ao esquecimento; a falta de relevância científica e pública da denúncia em causa; a atuação preordenada com o propósito final de desqualificar os autores perante o colégio eleitoral nas eleições de outubro de 2018 e março de 2019. Note-se que a circunstância de esta ré estar ainda no uso legal de período de nojo por óbito do pai, não a demoveu de, em 17.10.2018, à noite, remeter um mail a mais de cinquenta professores dando projeção acrescida à imputação de plágio aos autores…
Não estando provada factualidade que indique que o Réu e esta Ré adotaram, previamente, uma decisão comum, não há coautoria. A figura que se afigura aqui pertinente é a da autoria acessória na qual «vários intervenientes põem condições suficientes para a produção do dano, todos contribuindo para o mesmo independentemente uns dos outros (…). É, pois, um aglomerado inorgânico de diversas autorias individuais» (José Alberto González, Responsabilidade Civil, 2ª ed., p. 58, apud Mafalda Miranda Barbosa, Responsabilidade Civil Anotada e Comentada, Coimbra Editora, 2026, p. 161, Nota (315)). Esta autoria acessória também dá azo à responsabilidade solidária entre esta Ré e o Réu, nos termos do Artigo 497º do Código Civil (cf. Mafalda Miranda Barbosa, Op. cit., pp. 162 e 285).
Conduta da Ré KM .
No que tange a esta Ré, estão provados os seguintes factos:
a. É Professora Auxiliar na Faculdade (...) da Universidade de (...), no Departamento das Ciências Sociais e do (...), há cerca de 25 anos (32 e 110);
b. Foi membro do Conselho Pedagógico da F(...), tendo desempenhado o cargo de Vice-Presidente do Conselho Pedagógico, nomeada pelo atual Presidente do órgão , o Réu FG (33.);
c. Concorreu pela lista “S”, como cabeça de lista ao Conselho Pedagógico (43);
d. No dia 17 de Outubro de 2018, a Ré KM recebeu na sua caixa de correio eletrónico, tal como muitos outros docentes da Faculdade (...), a referida mensagem com três documentos em anexo:
PLÁGIO Artigo escrito por PQ.pdf
PLÁGIO Artigo escrito pelos Professores …
PLÁGIO_ Artigo escrito …na.pdf (111.);
e. No dia 17 de dezembro de 2018, na primeira reunião do Conselho Pedagógico da F(...), para se proceder à eleição do presidente do órgão, após a Autora CD apresentar disponibilidade para assumir cargo, a Ré KM afirmou perante todo os presentes naquela primeira reunião Conselho Pedagógico da F(...), que a Autora CD não tinha legitimidade para se candidatar a Presidente em face da denuncia de plágio de um texto da Autora CD e do Autor AB, que foi divulgada em outubro de 2018, tendo apresentado cópia do documento mencionado (66);
f. Na reunião do conselho pedagógico de 07/01/2019, a Ré KM teve intervenção para referir que tinha tido acesso ao relatório do processo disciplinar e que não resultava do mesmo que não tivesse existido plágio, tendo o arquivamento sido suportado pela invocação da prescrição (67);
g. Com o comportamento referido em 66 e 67, a Ré KM reduziu as hipóteses de eleição da Autora CD ao cargo de Presidente do Conselho Pedagógico da F(...), mesmo depois de saber que o processo disciplinar havia sido arquivado pelo Presidente da Faculdade (67-A);
h. Sabia do impacto de uma acusação de plágio na comunidade académica (86);
i. Agiu com o objetivo de impedir a candidatura dos Autores à presidência dos órgãos de gestão da Faculdade (100).
O Tribunal a quo absolveu-a essencialmente com esta fundamentação:
«A participação da Ré KM nos factos tem lugar em sede de reunião do conselho pedagógico, após as eleições e em contexto de eleição do presidente desse conselho pedagógico. Relativamente a esta Ré, não temos qualquer dúvida em referir que a mesma age no exercício do seu direito de livre expressão (liberdade de opinião), não se podendo considerar tal exercício excessivo quer pelo contexto em que foi exercido – a propósito da eleição do presidente do conselho pedagógico em que cada candidato pode sublinhar os seus pontos fortes, defendendo porque se considera mais apto para o exercício do cargo mas em que também lhe podem ser apontados os aspectos desfavoráveis pelos seus opositores ou pelos apoiantes de outros candidatos. Todas estas questões são relevantes para a eleição e a intervenção da Ré inclui-se nelas.
Tal como tem sido por várias vezes afirmado pelo TEDH, a liberdade de expressão é bidimensional, sendo constituída, na sua vertente individual, pelo direito de emitir opiniões e compartilhar informações e ideias mas também, na sua vertente colectiva, pelo direito a ter acesso a ideias e informações divulgadas por outros, promovendo a discussão e o debate que, em abstracto, deveria levar à descoberta do melhor caminho para a colectividade.
É evidente que tal exposição e debate de ideias tem que ser intelectualmente honesto, sob pena de subverter os objectivos visados pela liberdade de expressão.
Podemos ainda observar que o arquivamento do processo disciplinar, por não ter sido baseado na ilibação dos Réus da prática de plágio mas antes na prescrição do procedimento, não veio clarificar a situação, não podendo dizer-se que, a partir daí, os Réus não podiam, de boa fé, reputar tais imputações como verdadeiras.
Deste modo, apenas podemos concluir que as condutas dos Réus que se mostram provadas respeitam os princípios da proporcionalidade, adequação e necessidade que devem servir como critérios para a limitação equilibrada de direitos fundamentais em colisão.»
Novamente, não acompanhamos o raciocínio expendido pelo Tribunal a quo.
Quanto à conduta desta Ré, aplica-se – mutatis mutandis – tudo quanto acima se disse e analisou a propósito da conduta do Réu FG, nomeadamente: a persistência da denúncia de plágio quando a questão tinha perdido atualidade há muito tempo; a ofensa da presunção de inocência dos autores, quer do ponto de vista penal quer do ponto de vista disciplinar; a ofensa desproporcionada aos direitos de personalidade dos autores, nomeadamente na vertente do direito ao esquecimento; a falta de relevância científica e pública da denúncia em causa; a atuação preordenada com o propósito final de desqualificar os autores perante o colégio eleitoral nas eleições de outubro de 2018 e março de 2019.
Não estando provada factualidade que indique que os demais Réus e esta Ré adotaram, previamente, uma decisão comum, não há coautoria. A figura que se afigura aqui pertinente é a da autoria acessória na qual «vários intervenientes põem condições suficientes para a produção do dano, todos contribuindo para o mesmo independentemente uns dos outros (…). É, pois, um aglomerado inorgânico de diversas autorias individuais» (José Alberto González, Responsabilidade Civil, 2ª ed., p. 58, apud Mafalda Miranda Barbosa, Responsabilidade Civil Anotada e Comentada, Coimbra Editora, 2026, p. 161, Nota (315)). Esta autoria acessória também dá azo à responsabilidade solidária entre esta Ré e os demais Réus, nos termos do Artigo 497º do Código Civil (cf. Mafalda Miranda Barbosa, Op. cit., pp. 162 e 285).
Os pedidos indemnizatórios deduzidos pelos Autores
Os pedidos formulados pelos autores, a título de danos patrimoniais foram os de condenação dos Réus a:
a) a pagar aos Autores a quantia que vier a ser apurada a título de compensação pelos danos patrimoniais causados pelos Réus, a cada um deles, acrescido de juros legais desde a citação até efetivo e integral pagamento,
b) a pagar uma compensação pelo diferencial existente entre o salário anual, com todos os complementos, que o Autor AB teria auferido enquanto Presidente da F(...), cargo a que se viu obrigado a desistir de se candidatar devido aos atos dos Réus, e o salário que efetivamente recebeu, devendo tal cálculo ser remetido para sede de liquidação de sentença;
c) Ou, se assim não se entender, pagar uma indemnização pelo valor da perda de chance de vencerem as eleições para os órgãos da faculdade e nelas participar;
d) Pagar à Autora CD indemnização pelo diferencial remuneratório que iria auferir na qualidade de Presidente do Conselho Pedagógico e que deixou de poder auferir devido aos atos ilícitos praticados pelos Réus, liquidar em sede de execução de sentença;
e) Pagar à Autora CD indemnização pelo diferencial remuneratório que iria auferir se não tivesse sido objeto de discriminação em sede de procedimentos de contratação, para progressão de carreira, a liquidar em sede de liquidação de sentença.
Os pedidos formulados em a), b), d) e e) assentam no pressuposto de que os autores ganhariam as eleições para a Presidência do Conselho Pedagógico (autora) e para a Presidência da Faculdade (o Autor).
Todavia, da factualidade provada não emerge, necessariamente, que os autores – caso os Réus não tivessem tido a atuação atinente à publicitação intempestiva do pretenso plágio/contrafação – ganhariam as eleições a que concorriam (Autora) ou se propunham concorrer (autor). É certo que a lista dos Autores teve 44 subscritores, outra lista teve 35 e uma terceira 25 (facto 45), mas acabou por ocorrer uma aliança entre os eleitos destas duas listas contra os eleitos pela lista dos autores, para conseguirem eleger o Presidente da Faculdade (facto 68).
Resta aquilatar se a conduta concorrente dos Réus teve com efeito a perda de chance de o autor concorrer a Presidente da Faculdade (pedido enunciado sob c)). E, de facto, o autor não efetivou o seu propósito de concorrer a Presidente da Faculdade porque a conduta intencional dos Réus lhe retirou as condições para apresentar a sua candidatura, a qual só seria viável sem a contaminação indevida do colégio eleitoral (cf. factos 84 a 86, 88 e 89).
«O dano de perda de chance (...)a as situações em que a conduta do agente suprimiu a possibilidade de o lesado obter um determinado resultado favorável ou evitar um certo desfecho desfavorável» (Rui Mascarenhas Ataíde, Direito da Responsabilidade Civil, 2ª ed., Gestlegal, p. 367).
A perda de chance «É chamada à colação quando, em virtude de determinado comportamento, um sujeito perdeu a oportunidade de ganho ou de eliminação de uma situação desvantajosa. (…) não sendo possível estabelecer – nos moldes tradicionais – a causalidade entre o comportamento do sujeito e o dano final, considera-se que a chance/a oportunidade deve ser valorada como um bem jurídico em si mesmo, abrindo-se a porta a indemnização que cobrirá não o dano total (final), mas a chance que se perdeu. A indemnização será, assim, diminuída e calculada em função daquela» - Ana Mafalda Miranda Barbosa, Lições de Responsabilidade Civil, Principia, 2017, p. 329. Na perda de chance o que está em causa não é o dano final incerto, mas a impossibilidade de evitar este último, a qual é certa, ou seja, o dano que se indemniza não é o dano final, mas o dano avançado constituído pela perda de chance – cf. Patrícia Cordeiro da Costa, Causa, Dano e Prova, A Incerteza na Responsabilidade Civil, Almedina, 2016, pp. 107 e 141.
No AUJ nº 2/2022 foi fixada a seguinte jurisprudência: O dano de perda de chance processual, fundamento da obrigação de indemnizar, tem de ser consistente e sério, cabendo ao lesado o ónus da prova de tal consistência e seriedade. Embora este acórdão tenha sido proferido no âmbito da responsabilidade do advogado, o seu sentido material é válido para todas as áreas da alegada perda de chance (Rui Mascarenhas Ataíde, Direito da Responsabilidade Civil, 2ª ed., Gestlegal, p. 371).
Conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.9.2024, Barateiro Martins, 12771/17, «Para o dano da perda de chance processual ser indemnizável tem o mesmo que ser um dano certo, ou seja, a chance perdida tem que ser “consistente e séria”, sendo que tal consistência e seriedade tem que ser apurada (no processo onde é pedida a indemnização pelo dano de perda de chance) no chamado “julgamento dentro do julgamento”, em que se indaga qual seria a decisão hipotética do processo (em que foi cometida a falta do mandatário) sem a falta do mandatário, tendo em vista, a partir e com base em tal decisão hipotética, poder concluir pela consistência e seriedade da “chance” e considerar preenchidos os requisitos do dano e do nexo causal.»
Esta metodologia é aplicável e pertinente para o caso, cabendo – então – formular a seguinte questão: se os réus não tivessem praticado os atos atinentes à publicitação do pretenso plágio logo a partir do início da campanha eleitoral e, nesse pressuposto, o autor se candidatasse a Presidente da Faculdade (em março de 2019), existiria uma probabilidade séria e consistente de o colégio eleitoral eleger o autor como Presidente da Faculdade?
A factualidade provada não permite dar uma resposta afirmativa e segura a esta questão. Com efeito, a eleição do Presidente da Faculdade é feita pelo Conselho de Escola (69 e 82) e, no Conselho de Escola, após a primeira reunião, para cooptação do membro externo, foi feita uma aliança entre os eleitos das listas “U”, “S” e “I” de docentes e estudantes, contra os eleitos pela Lista “A” dos Autores, para conseguirem eleger o Presidente da Faculdade (...) (68), o que lograram. Assim, apesar de na contagem das espingardas paras as eleições de outubro de 2018 a posição da lista “A” dos Autores parecer promissora (44 subscritores), certo é que as outras listas totalizavam mais subscritores (35 para lista “U” e 25 para a lista “S”; facto 45) e que, em aliança – como acabou por ser o caso – teriam maiores possibilidades de vencer e determinar quem seria o novo Presidente da Faculdade.
Assim, não está demonstrado que a chance perdida pelo autor fosse consistente e séria.
Danos não patrimoniais sofridos pelos Autores.
No pedido enunciado sob f), os Autores peticionam a condenação dos Réus a pagar aos Autores uma compensação a título de danos não patrimoniais, a fixar em valor nunca inferior a € 50.000,01 (cinquenta mil euros e um cêntimo), sendo € 25.000 (vinte e cinco mil euros) a cada um, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde a citação até efetivo e integral pagamento.
Com relevância a este propósito, estão provados os seguintes factos decorrentes da conduta dos Réus (ilícita e acima analisada):
i. O Processo disciplinar de inquérito foi instaurado contra os Autores, durante o processo eleitoral para a eleição dos órgãos de gestão da Faculdade (...), a que os Autores haviam concorrido (55);
ii. A Instauração do processo disciplinar contra os Autores foi conhecida por todos os docentes, alunos e funcionários da Faculdade (...) e Universidade de (...) (56);
iii. Os Autores foram interpelados pelo Reitor da Universidade de (...), pelo Presidente da F(...) e pelo Presidente do Conselho Científico, para esclarecerem a denúncia de plágio no artigo “construção de Espaço Público e a (...). (...) e o (...) da Expo98”, publicado na revista ZZ, da autoria dos mesmos, constante a carta do Réu FG, datada de 10.11.2018 (57);
iv. A prática de “plágio” é aquela que maior repúdio merece por parte da comunidade académica e científica, como os Réus bem sabem (84);
v. É a imputação que maior reprovação ético-social e profissional tem no meio académico e científico (85);
vi. Os Réus sabiam o impacto de uma acusação de plágio na comunidade académica (86);
vii. A partir de dia 11 de outubro de 2018, primeiro dia da campanha eleitoral, em consequência da participação do Réu FG contra os Autores, passou a ser comentado por toda a comunidade académica da F(...) que os Autores estavam envolvidos num assunto “muito grave” associado a “plágio” (87);
viii. Os Autores, por diversas vezes, foram interpelados por alunos, funcionários e professores, que os questionaram sobre a veracidade das imputações de plágio (88);
ix. A Autora CD foi obrigada a esclarecer a situação que envolvia factos com mais de onze anos, perante o Presidente do Conselho Científico e Júri do concurso público n.º 98/2018, a que tinha apresentado candidatura (89);
x. Os Autores sentem-se profundamente ofendidos e lesados na sua dignidade, honra, bom nome, consideração, idoneidade profissional e pessoal, humilhados perante toda a comunidade académica e científica da Universidade de (...), onde são docentes, em consequência dos descritos comportamentos dos Réus (91);
xi. Os Autores ficaram gravemente afetados psicologicamente, envergonhados, infelizes e deprimidos por lhes ter sido imputada a prática de plágio (92);
xii. Os AA sentiram-se revoltados por não poder impedir que a sua carreira profissional fosse posta em causa (93);
xiii. Até então, os Autores sempre foram pessoas muito respeitadas, sendo-lhes reconhecido mérito científico e académico (94);
xiv. Em consequência do conhecimento da suspeita de plágio, os Autores sentiram de imediato uma perda de confiança por parte de alguns colegas da F(...) (95);
xv. Assim como da maioria dos alunos da F(...) e funcionários, que colocaram questões e fizeram comentários depreciativos dos Autores (96);
xvi. Os Autores alteraram a sua rotina por temer ser confrontados com as acusações, olhares reprovadores e comentários de corredor (97);
xvii. Os Autores passaram a entrar na F(...) pela porta secundária, evitando a entrada principal, corredores e salas de convívio (98);
xviii. Os Autores deixaram de participar em encontros de índole científica e académica, limitando ao mínimo a sua exposição pública (99).
Para a cabal compreensão da problemática da ressarcibilidade de danos não patrimoniais há que atentar que na personalidade humana há uma organização somático-psíquica, cuja tutela encontra tradução na ideia de personalidade física ou moral – Artigo 70º, nº1 do Código Civil. Essa organização “(...) é composta não só por bens ou elementos constitutivo (v.g. a vida, o corpo e o espírito), mas também por funções (v.g. a função circulatória e a inteligência), por estados (p. ex., a saúde, o prazer e a tranquilidade) e por forças, potencialidades e capacidades (os instintos, os sentimentos, a inteligência, o nível de educação, a vontade, a fé, a força de trabalho, a capacidade criadora, o poder de iniciativa, etc.) ” – capelo de sousa, O Direito geral da personalidade, 1995, Coimbra Editora, p. 200. E mais adiante, p. 458, afirma tal autor “Dado que a personalidade humana do lesado não integra propriamente o seu património, acontece que da violação da sua personalidade emergem direta e principalmente danos não patrimoniais ou morais, prejuízos de interesses de ordem biológica, espiritual ou moral, não patrimonial que, sendo insuscetíveis de avaliação pecuniária, apenas podem ser compensados que não exatamente indemnizados, com a obrigação pecuniária imposta ao agente.”
Como explica mota pinto, Teoria Geral Do Direito Civil, 3ª Ed., Coimbra Editora, 1991, p. 115, "Os interesses cuja lesão desencadeia um dano não patrimonial são infungíveis, não podem ser reintegrados por equivalente. Mas é possível, em certa medida, contrabalançar o dano, compensá-lo mediante satisfações derivadas do dinheiro. Não se trata, portanto, de atribuir ao lesado um "preço de dor" ou um "preço de sangue", mas de lhe proporcionar uma satisfação, em virtude da aptidão do dinheiro para propiciar a realização de uma ampla gama de interesses, na qual se podem incluir interesses de ordem refinadamente ideal". A perspetiva subscrita por este autor subsume-se à “functional approach”, segundo a qual a indemnização visa proporcionar ao lesado momentos de prazer que contribuam para atenuar a dor sofrida.
Nos termos do Artigo 496º, nº1 do Código Civil, “Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito” e, prossegue-se no nº3 do mesmo preceito, “O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em conta, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º “. O legislador ficou, assim, como critérios de determinação do quantum da indemnização por danos não patrimoniais: a equidade (Artigo 496º, nº3); o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado, e as demais circunstâncias do caso (Artigo 494º, aplicável ex vi da primeira parte do nº3 do Artigo 496º). No que tange à situação económica do lesante e do lesado, tal critério só tem relevância quando ocorre uma « (…) verdadeira desproporção (lesado rico/lesante pobre, mas já não a inversa)», só aí se justificando atender às situações económicas, tanto mais que o bem vida não é compaginável com critérios de índole económica como o proposto no Artigo 494º - cf. Manuel Veloso, “Danos Não Patrimoniais”, in Comemorações dos 35 anos do Código Civil e dos 25 Anos da Reforma de 1977, III Vol., Direito das Obrigações, pp. 540-542
A responsabilidade civil por danos não patrimoniais assume uma dupla função: compensatória e punitiva. Compensatória porquanto o quantum atribuído a título de danos não patrimoniais consubstancia uma compensação, uma satisfação do lesado, porque se atende à extensão e gravidade dos danos (Artigo 496º, nº1). A função punitiva advém da circunstância da lei enunciar que a determinação do montante da indemnização deve ser fixada equitativamente, atendendo ao grau de culpabilidade do agente, à situação económica desta e do lesado e às demais circunstâncias do caso (Artigo 494º, aplicável ex vi da primeira parte do nº3 do Artigo 496º) – cf. paula meira lourenço, A função punitiva da responsabilidade civil, Coimbra Editora, 2006, pp. 283-291, 415-416; Manuel Veloso, Op. Cit., p. 540; Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 13.7.2017, Tomé Gomes, 3214/11, de 9.7.2020, Graça Amaral, 3015/06.
A gravidade do dano dever aferir-se por um padrão objetivo e não por um padrão subjetivo derivado de uma sensibilidade requintada ou embotada (cf. STJ 12.11.2024, Borges Carneiro, 3363/22). Na fixação do montante da indemnização deve também atender-se aos padrões adotados pela jurisprudência, à flutuação do valor da moeda, à gravidade do dano tendo em conta as lesões, as suas sequelas e o sofrimento físico-psíquico experimentado pela vítima bem como outras circunstâncias do caso que se mostrem pertinentes. Segundo Veloso, Op. Cit., pp. 542-545, a intensidade, a natureza da lesão e a importância do bem jurídico violado representam os fatores-base de ponderação, devendo ainda atender-se à ideia de proporcionalidade e à necessidade de uniformizar os montantes indemnizatórios. Com efeito, « A utilização de critérios de equidade não impede que se tenham em conta as exigências do princípio da igualdade. A prossecução desse princípio implica a procura de uma uniformização de critérios, naturalmente não incompatível com a devida atenção às circunstâncias do caso» (STJ 23.5.2019, Prazeres Beleza, 2476/16).
«A liquidação dos danos não patrimoniais com base na equidade não é arbitrária: o juízo equitativo, ainda que permita ao julgador alguma margem de discricionariedade, deve fundar-se em critérios de adequação, de proporção e de ponderação prudente e racional de todas as circunstâncias do caso concreto» (STJ 13.9.2022, Vaz Tomé, 19190/18).
Analisando a factualidade pertinente, verificamos que a conduta dos Réus causou danos não patrimoniais significativos na esfera jurídica dos Autores.
De um dia para o outro, a perceção da comunidade escolar (colegas, pares e alunos) sobre os Autores mudou diametralmente, sendo os Autores tidos como protagonistas de assunto “muito grave” associado a “plágio”, o que causou aos Autores, mais do que um mero embaraço, autênticos vexame e humilhação. Isto num contexto em que estavam completamente inviabilizados o apuramento e julgamento dos factos em causa, atenta a prescrição. Ou seja, os Autores foram tratados no seu ambiente social e de trabalho tal como se tivesse ocorrido uma condenação transitada por contrafação, quando já nem era viável sequer a investigação criminal/disciplinar de tais factos.
Este tipo de vergonha e opróbrio, vividos no local diário de trabalho, são particularmente sensíveis e desgastantes, tratando-se de uma realidade omnipresente no dia a dia dos Autores. Assim, não espanta que tenha ficado gravemente afetados psicologicamente, envergonhados, infelizes e mesmo deprimidos (92).
A tal ponto que alteraram simples rotinas para evitar olhares reprovadores e comentários de corredor, tendo-se ainda inibido de participar em encontros de índole científica e académica.
Na vertente punitiva da fixação da indemnização, há que atentar que os Réus atuaram com dolo direto intenso, o que resulta desde logo de estar provado que agiram com o propósito de impedir a candidatura dos autores à presidência dos órgãos da Faculdade.
Articulando todos estes fatores e parâmetros, entendemos que se justifica a fixação de uma indemnização de € 25.000 para cada um dos Autores.
Custas
A fundamentação autónoma da condenação em custas só se tornará necessária se existir controvérsia no processo a esse propósito (cf. art. 154º, nº1, do Código de Processo Civil; Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs. 303/2010, de 14.7.2010, Vítor Gomes, e 708/2013, de 15.10.2013, João Antunes).
DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência:
a. Revoga-se a decisão proferida pelo Tribunal a quo;
b. Condena-se os réus FG, HJ e KM a pagar, solidariamente, vinte e cinco mil euros ao autor AB e vinte e cinco mil euros à autora CD;
c. No mais, julga-se a apelação improcedente por não provada.
Custas pelos apelantes e pelos apelados, na vertente de custas de parte, na proporção de 2/3 e 1/3, respetivamente (Artigos 527º, nºs 1 e 2, 607º, nº6 e 663º, nº2, do Código de Processo Civil).

Lisboa, 28.4.2026
Luís Filipe Sousa
Ana Rodrigues da Silva
FG Oliveira
____________________________________________
1. Existe erro na numeração sequencial das conclusões que não corrigimos por facilidade de exposição.
2. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7ª ed., 2022, p. 186; Castro Mendes e Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, II Vol., p. 131.
3. Abrantes Geraldes, Op. Cit., pp. 139-140.
Neste sentido, cf. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 9.4.2015, Silva Miguel, 353/13, de 10.12.2015, Melo Lima, 677/12, de 7.7.2016, Gonçalves Rocha, 156/12, de 17.11.2016, Ana Luísa Geraldes, 861/13, de 22.2.2017, Ribeiro Cardoso, 1519/15, de 25.10.2018, Hélder Almeida, 3788/14, de 18.3.2021, Oliveira Abreu, 214/18, de 15.12.2022, Graça Trigo, 125/20, de 11.5.2023, Oliveira Abreu, 26881/15, de 25.5.2023, Sousa Pinto, 1864/21, de 11.7.2023, Jorge Leal, 331/21, de 11.6.2024, Leonel Serôdio, 7778/21, de 29.10.2024, Pinto Oliveira, 5295/22, de 13.2.2025, Luís Mendonça, 2620/23. O tribunal de recurso não pode conhecer de questões novas sob pena de violação do contraditório e do direito de defesa da parte contrária (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.12.2014, Fonseca Ramos, 971/12).
4. Cf.: Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 24.4.2012, Beça Pereira, 219/10, de 14.1.2014, Henrique Antunes, 6628/10, de 27.5.2014, Moreira do Carmo, 1024/12; Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 3.10.2019, Paulo Reis, 582/17; Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 23.1.2020, Tomé Gomes, ECLI:PT:STJ:2020:4172.16.4T8FNC.L1.S1., de 24.9.2020, Graça Trigo, 127.16, ECLI, de 19.5.2021, Júlio Gomes, 1429/18, de 14.7.2021, Fernando Baptista, 65/18, de 25.10.2022, Lima Gonçalves, 721/18, de 3.11.2023, Mário Morgado, 835/15; Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 14.7.2020, Rita Romeira, 1429/18, de 12.4.2021, Eusébio Almeida, 6775/19; Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27.10.2022, Castelo Branco, 7241/18; Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 25.5.2023, Albertina Pedroso, 1996/19.