Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10214/24.2T8SNT.L1-1
Relator: ANA RUTE COSTA PEREIRA
Descritores: EXCLUSÃO DE SÓCIO
CONVOCATÓRIA
NOTIFICAÇÃO POSTAL
NULIDADE DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/28/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (elaborado pela Relatora):
I. A possibilidade de vir a ser tomada decisão judicial no sentido de a sociedade obter a exclusão de sócio, nos termos previstos pelo art. 242º, n.º1 do CSC, reclama a prévia deliberação social de instauração da ação contra o sócio visado pela exclusão, pelo que a validade desta deliberação é um pressuposto de que depende a subsequente apreciação dos fundamentos da demanda.
II. Ao apurar-se que a sociedade, ao remeter em 15-03-2024 uma carta de convocatória da ré direcionada para domicílio no qual sabia, antecipadamente, que a ré não residia desde data anterior a 2020 e, inclusivamente, que o imóvel correspondente àquela morada havia sido vendido a terceiro por ambos os sócios da sociedade autora em abril de 2023, ter-se-á que concluir que o envio não envolvia qualquer fundada ou legítima expectativa de recebimento da convocatória por parte da ré.
III. Era acessível à autora, por mera consulta de documentos disponíveis no portal das finanças, o conhecimento do domicílio atual da ré, mulher do sócio gerente.
IV. O não cumprimento pela autora do seu ónus de prova (art. 224º, n.º1 do Código Civil) torna desnecessário (ainda que haja sido cumprido) o ónus de prova da ré de que a não receção da carta apenas ocorreu por motivo que não lhe é imputável, não existindo base para que a “falta de colaboração da ré” possa ser analisada como causa para a não receção da correspondência, ocorrida apenas por negligência da autora.
V. São nulas as deliberações dos sócios tomadas em assembleia geral não convocada (art. 56º, n.º1, al. a) do CSC), sendo equivalente a uma assembleia não convocada aquela que apenas formalmente o é, porquanto a expedição do aviso convocatório é feita para local diferente do domicílio do sócio, quando a sociedade sabe antecipadamente que aquele local não corresponde, há vários anos, ao seu domicílio e não usa de um grau de diligência mínima, que lhe é acessível, para apurar o domicílio atual, inexistindo culpa do sócio na não receção da convocatória.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I.
i. EV, LDA. intentou ação declarativa comum contra AS, pedindo, a final, que:
a) Seja a Ré excluída da sociedade EV, LDA., por violação grave dos seus deveres de lealdade, causando grave perturbação na sociedade, nos termos do artigo 242.º, n.º 1, do CSC;
b) Seja a Ré condenada a pagar à EV, LDA. uma indemnização no valor global nunca inferior a € 200.000,00 (duzentos mil euros) a título de danos patrimoniais.
Alegou, para tanto e em síntese, que, na sequência de um conjunto de atuações violadoras de deveres sociais desenvolvidas pela ré em prejuízo da sociedade, que descreve, a Autora convocou uma assembleia geral extraordinária com o propósito de deliberar a propositura de ação para exclusão judicial da ré como sócia, assembleia essa para a Ré foi regularmente convocada, não se tendo apresentado. No contexto da assembleia geral em questão foi aprovada a exclusão social da ré pelo sócio presente; a atuação desenvolvida pela ré que fundamenta a pretendida exclusão judicial da qualidade de sócia causou prejuízos à autora de, pelo menos € 200.000,00, valor que aquela deverá ser condenada a ressarcir.
Na sequência da arguição pela ré da nulidade da citação, foi proferido despacho em 18-11-2024 que, reconhecendo o vício apontado ao ato, determinou a sua repetição.
ii. Regularmente citada, veio a ré, em 05-12-2024, apresentar contestação, na qual excecionou a nulidade da deliberação para propositura da ação de exclusão judicial da ré como sócia (por ausência de convocação da ré) e a caducidade do direito da autora.
Defendeu-se ainda por impugnação, justificando as transferências bancárias por si efetuadas e negando a autoria de parte dos atos descritos na petição inicial. Imputa ainda ao sócio e gerente da autora, JW, atos lesivos da sociedade e dos direitos da ré, bem como imputa à autora a violação de direitos laborais da ré, deduzindo reconvenção.
Conclui pedindo que seja declarada a procedência das exceções, a improcedência da ação e a procedência da reconvenção, ordenando-se a exclusão do sócio e gerente da reconvinda, JW, e a condenação da autora/reconvinda a pagar à ré/reconvinte as retribuições em atraso e uma indemnização, calculada nos termos do art. 396.º Código do Trabalho, acrescida de juros de mora, a liquidar em execução de sentença.
iii. A autora apresentou articulado de réplica, no qual respondeu às exceções e, no que respeita à reconvenção, excecionou a ilegitimidade ativa da reconvinte e a ilegitimidade passiva da reconvinda, bem como a incompetência material do tribunal para conhecer do pedido de indemnização deduzido ou, subsidiariamente, a absolvição da reconvinda do pedido reconvencional.
iv. Foi designada data para realização de audiência prévia no contexto da qual, após frustração da conciliação da partes, foi proferido despacho que não admitiu a reconvenção, fixou o valor da causa e determinou a junção de documentos pela autora (comprovativo postal do envio à Ré da convocatória para a assembleia geral de 04 de abril de 2024, assim como o comprovativo da sua devolução à remetente; e ata da assembleia geral da Ré de 04 de abril de 2024), já ordenada por despacho precedente de 18-02-2025, cujo teor se teve por determinante para o sentido do despacho saneador a proferir.
v. Após junção dos documentos, em 08-09-2025 foi proferido despacho que certificou a validade e regularidade da instância, definiu o objeto do litígio, enunciou os temas da prova, apreciou os requerimentos probatórios e designou data para realização da audiência de julgamento.
vi. Realizou-se audiência de julgamento, após o que, em 29-11-2025, foi proferida sentença que julgou a ação totalmente improcedente e absolveu a ré dos pedidos formulados.
vii. Da sentença proferida veio a autora interpor o presente recurso de apelação, pedindo a revogação do decidido e a sua substituição por decisão que declare a procedência dos pedidos deduzidos.
Apresenta alegações que sintetiza nas seguintes conclusões:
A. Vem o presente recurso interposto da Sentença que julgou improcedente, por não provada, a ação declarativa comum para exclusão judicial de sócia e condenação desta ao pagamento de indemnização pelos prejuízos causado em valor não inferior a € 200.000,00 (duzentos mil euros) apresentada pela sociedade EV, LDA. contra AS e que, em consequência, absolveu esta última (Ré) de todos os pedidos formulados contra si;
B. Insurge-se a aqui Recorrente contra o teor da referida Decisão, por entender que o Tribunal a quo andou mal ao atribuir maior responsabilidade à conduta aludida assembleia extraordinária do que à negligente atuação da Ré que nunca comunicou à sociedade nova morada ou outro endereço para efeitos de envio de correspondência, defendendo, em síntese, que o Tribunal a quo deveria ter declarado a validade da deliberação que excluiu a Ré do cargo de sócia;
C. A Recorrente não pode conformar-se com a Decisão ora em crise, a qual, ressalvado o devido respeito, não teve em consideração a concreta prova produzida e gravada nos presentes autos (quer a prova documental, quer a prova testemunhal, mas, em especial, a prova prestada por declarações e depoimento de parte do atual sócio gerente da EV, Ldª, JW), em clara violação dos normativos legais consagrados para a apreciação da prova produzida (cfr. artigos 412.º, n.º 1, 413.º, 414.º e 466.º do CPC, bem como, artigo 342.º Código Civil e ainda os artigos 21.º, n.º 1, alínea b), 56.º, n.º 1, al. a) e 242.º, n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais);
D. Requerer-se, assim, a reapreciação dos presentes autos, que, a final, deverá levar à procedência da ação de exclusão de sócia e à condenação da Ré no pagamento do valor indemnizatório, tal como peticionado pela Autora/Recorrente, com todas as legais consequências;
E. Antes de mais, a Autora/Recorrente pretende a reapreciação dos Pontos 10 a 12, 15 a 17, 18 e 19, 20, 21, 22, 23 e 24, 25 e 44 dos Factos Provados, pois só estes permitiram proferir decisão diversa da que foi fixada pelo Tribunal a quo;
F. Apesar de se reconhecer como provados os atos materiais da Ré (transferências bancárias), a Sentença ora em crise não extraí a natural consequência indemnizatória, reduzindo indevidamente a afetação a uma “mera” perturbação operacional, sendo violadora da necessária avaliação concreta dos danos segundo o standard do lesado diligente e a causalidade adequada, atendendo ao conjunto de factos provados que revelam comportamento gravemente desleal e perturbador com impacto económico real;
G. Mais, entende a Recorrente que se impõe a alteração do Ponto A) do acervo de factos não provados, dando-se antes como provado que as transferências bancárias realizadas pela Ré impossibilitaram a Autora de proceder aos pagamentos da sua gestão corrente;
H. Os meios de prova que impõem tal decisão são:
Prova documental junta pela Autora aos autos, como Documentos 7, 13 e 14 juntos com a Petição Inicial, do Documento 16 junto pela Autora em Requerimento Autónomo, a 08-07-2024;
Depoimento da testemunha CM, prestado na sessão da audiência de julgamento do dia 14 de outubro de 2025, constante do ficheiro «Diligencia_10214-24.2T8SNT_2025-10-14_10-04-51», entre os minutos 00:01:47 a 00:03:09, 00:07:59 a 00:08:10, 00:20:31 a 00:21:39 e 00:26:01 a 00:26:54;
Declarações e depoimento de parte de JW, tomadas na sessão de audiência do dia 28 de outubro de 2025, constantes do ficheiro «Diligencia_10214-24.2T8SNT_2025-10-28_10-45-31», entre os minutos 00:17:37 a 00:18:44, 00:26:23 a 00:28:12, 00:29:18 a 00:29:46, 00:48:51 a 00:49:04 e 00:57:51 a 00:59:04;
I. Não o tendo feito, o Tribunal a quo viola os normativos legais consagrados para a apreciação da prova produzida (cfr. artigos 412.º, n.º 1, 413.º, 414.º e 466.º do CPC, bem como, artigos 342.º do Código Civil);
J. O presente recurso tem de versar também sobre erro de julgamento na matéria de direito, porque a Sentença fez uma incorreta aplicação do regime da eficácia das declarações negociais dirigidas a destinatário ausente, em coordenação com os deveres dos sócios de atualização de elementos de contacto junto às suas sociedades;
K. A 1.ª instância afastou, sem justificação, a aplicação do artigo 224.º, n.º 2 do Código Civil à convocatória expedida por carta registada, nos termos do artigo 248.º, n.º 3 do CSC e não reconheceu que incumbia à Ré, enquanto também sócia, o cumprimento do dever de lealdade e colaboração, que, naturalmente, inclui a comunicação tempestiva e inequívoca da alteração de morada para efeitos societários;
L. A Sentença reconhece a centralidade do chamamento e do direito de participação, mas desloca integralmente o ónus da diligência para a Autora e seu sócio gerente JW, sem atender ao dever da Ré, enquanto também sócia, de assegurar que a sociedade dispõe de morada atualizada;
M. Esta conclusão inverte o sentido protetivo do artigo 224.º, n.º 2 do CC e onera a sociedade Autora e o seu sócio JW com um dever de investigação oficiosa ilimitada sobre a localização de um sócio que não cumpre o mínimo dever de comunicação, o que não decorre da lei;
N. A exigência judicial de diligências extra-formais subverte o modelo de convocação por carta registada do artigo 248.º, n.º 3 do CSC, que, uma vez mais se enfatiza, foi cumprido pela Autora;
O. É, por demais, evidente que a não receção proveio em exclusivo da omissão da Ré em comunicar a mudança de morada, desta feita, a declaração tem de se ter por eficaz (cfr. artigo 224.º, n.º 2 CC), afastando a nulidade e validando o pressuposto do artigo 242.º, n.º 2, do CSC;
P. Os meios de prova, que o Tribunal a quo não valorou corretamente, e que levariam a uma outra decisão sobre a aplicação do direito aos Pontos 46, 47, 48 e 49 dos Factos Provados são:
Declarações e depoimento de parte de JW, tomadas na sessão de audiência do dia 28 de outubro de 2025, constantes do ficheiro «Diligencia_10214-24.2T8SNT_2025-10-28_10-45-31», entre os minutos 00:02:05 a 00:05:17, 00:07:50 a 00:09:15, 00:41:39 a 00:45:28, 00:46:16 a 00:48:13 e 00:53:07 a 00:55:34;
Declarações e depoimento de parte de AS, tomadas na sessão de audiência do dia 28 de outubro de 2025, constantes do ficheiro «Diligencia_10214-24.2T8SNT_2025-10- 28_09-43-28», entre os minutos 00:15:38 a 00:15:55 e 00:32:17 a 00:32:57;
Q. É, portanto, imprescindível que o Tribunal a quem corrija esta situação e devolva justiça à Recorrente, pugnando procedência desta apelação na íntegra e ordenando a revogação da decisão recorrida, com o consequente decretamento da exclusão da Ré como sócia da Autora e a condenação daquela ao pagamento dos prejuízos provados, em especial, o reembolso dos montantes retirados, sem justificação societária e para benefício próprio, das contas da Autora, no valor de € 137.315,00 (cento e trinta e sete mil, trezentos e quinze euros).
vii. A ré apresentou contra-alegações, com pedido de ampliação do âmbito do recurso nas quais formula as seguintes conclusões:
1 O facto não provado que a Apelante pretende ver dado como provado não resultou demonstrado nem do teor dos documentos, nem ainda do depoimento de qualquer testemunha que, com credibilidade permitisse ao Tribunal “a quo”, com segurança, dar tal facto como provado.
2 Assim, impõe-se rejeitar o recurso da matéria de facto respeitante ao facto não provado constante da alínea A) dos factos não provados.
3 Consideramos aqui integralmente reproduzidos os factos provados na sentença recorrida com os números 46, 47, 48, 49, 50 e 51.
4 A sentença recorrida julgou nula, e muito bem, a deliberação tomada na assembleia geral da Apelante que excluiu a Apelada de sócio, nos termos do art. 56º, n.º1, al. a) do C.S.C.
5 Dos factos acima provados, resultou que a carta remetida à Apelada para efeitos de convocatória para a assembleia geral extraordinária da Apelante nunca foi recebida pela Apelada, pois o sócio gerente da Apelante ao enviar aquela carta para a morada que enviou muito bem sabia que tal carta a convocatória da Apelada nunca iria ser por ela recebida, como não foi nem podia ser recebida,
6 O sócio gerente da Apelante sabia muito bem que a Apelada, tal como ele, não residia naquela morada desde data anterior a 2020.
7 Nos termos do art. 56º, n.º1, alínea a) do Código das Sociedades Comerciais, são nulas as deliberações tomadas em assembleia geral não convocada, salvo se todos os sócios estiverem presentes, sendo igualmente nulas, ao abrigo do mesmo preceito, as deliberações tomadas em Assembleia realizada sem a presença de sócio ou sócios que deveriam ter sido convocados e o não foram.
8 “A convocação para a assembleia de uma sociedade por quotas não pode considerar-se feita corretamente, de acordo com o art, 248º, n.º3, do Código das Sociedades, nem de boa-fé, se foi dirigida para uma residência de um sócio que se sabia ausente (…)” (Ac- STJ de 19/12/2023, Proc.º5187/21.6T8VIS.C1.S1).
9 É manifesto que a Apelada não foi regularmente convocada, nem pode considerar-se validamente convocada para a assembleia geral da Apelante de 04/04/2024, pois da mesma não teve conhecimento nem podia ter conhecimento, por facto apenas imputável ao sócio gerente da Apelante que sabia perfeitamente que a Apelada não residia na morada constante na carta convocatória desde data anterior a 2020.
10 Assim, é manifestamente nula a deliberação de exclusão da Apelada de Sócia da Apelante, nos termos da alínea a), do n.º1, do art. 56º do CSC, o que determina a absolvição dos pedidos formulados pela Apelante na sua p.i., devendo, em consequência, manter-se na íntegra a douta sentença impugnada.
11 A Apelada pretende, nos termos e para os efeitos do disposto nos art. 636º do CPC, que seja ainda conhecida a questão da caducidade da ação de exclusão da Apelada como sócia da Apelante alegada na Contestação e não conhecida na sentença recorrida.
12 O Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º11/2025, tirado no processo n.º4216/22.0T8VCT.S1-A, de 23/09/2025, publicado no DR n.º211/2025, Série I de 3/10/2025, concluiu não só que a deliberação dos sócios a que se refere o art. 242º, n.º2 do CSC deve ocorrer no prazo de 90 dias a contar da data em que os respectivos gerentes tiveram conhecimento dos factos que fundamentam a exclusão do sócio (segmento que importa à presente apelação), como ainda que a acção de exclusão deve ser proposta no prazo de 90 dias a contar dessa deliberação, caducando o direito da sociedade caso não seja cumprido qualquer de tais prazos.
13 Considerando os factos provados elencados nos números 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 22, 23, 27, 34, 36, 40, 44, 46, 50 dos factos provados nos autos como geradores do direito de exclusão da Apelada ocorreram e foram conhecidos da gerência da Apelante entre 04 de Outubro e 31 de Dezembro (no limite) do ano de 2023, pelo que aquele primeiro prazo de 90 dias tinha já há muito tempo decorrido quando, em 04-04-2024, foi tomada a (suposta) deliberação da Apelante de exclusão judicial da sócia, aqui Apelada.
14 O direito de excluir a Apelada de sócia já tinha caducado quando tal deliberação foi lavrada em acta, pelo que, se não improcedessem os fundamentos da Apelação interposta pela Apelante, tal caducidade importará sempre a absolvição da R./Apelada do pedido de exclusão de sócia, e a consequente improcedência da ação.
15 Deve, pois, este Venerando Tribunal da Relação de Lisboa decidir que a Apelante, na data em que propôs a presente acção, não era já titular, com fundamento nos factos que alegou na petição inicial e se vieram a provar, o direito de acção de exclusão da Apelada já tinha caducado; e, nesse caso, qualificando essa situação de caducidade como excepção peremptória, absolver a R./Apelada do pedido.
16 Por conseguinte, é manifesto que o presente recurso deve improceder, mantendo na íntegra, a douta sentença recorrida, com os fundamentos constantes da mesma, ou caso assim não se entenda, com o fundamento constante da ampliação do âmbito do recurso mediante a declaração de caducidade do direito de exclusão da Apelada como sócia da Apelada, tudo com as legais consequências,
17 Nestes termos e com os fundamentos expostos deverá o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa julgar improcedente a Apelação nos termos supra expostos, mantendo a sentença recorrida, tudo com as inerentes consequências legais.
viii. Por despacho de 16-03-2026 foi admitido o recurso como apelação, com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo.
*
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
II.
Dado que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação dos recorrentes, sem prejuízo das questões passíveis de conhecimento oficioso (artigos 608º, n.º 2, parte final, ex vi do art.º 663º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil), importa apreciar e decidir:
- impugnação dirigida à decisão da matéria de facto;
- regularidade da convocação da ré para a assembleia geral extraordinária da autora realizada em 04-04-2024 e, em consequência, validade da deliberação tomada na aludida assembleia;
- caso se conclua afirmativamente pela regularidade da convocação e validade da deliberação tomada na assembleia geral, caducidade do direito da autora de excluir a ré de sócia à data em que foi tomada a deliberação (ampliação do âmbito do recurso);
- em caso de não reconhecimento da exceção de caducidade, verificação dos pressupostos de exclusão da ré da qualidade de sócia da autora e da responsabilidade daquela por danos/prejuízos causados a esta última.
III.
O tribunal recorrido proferiu a seguinte decisão relativa à matéria de facto (com retificação do manifesto lapso de escrita contido no facto 46 no que respeita à identificação das partes, evidenciado pelos factos subsequentes – art. 249º do Código Civil):
Factos Provados
1. A Autora é uma sociedade comercial que tem como objeto social, entre outros, o comércio de artigos de audição, respetivos acessórios e quaisquer outros produtos direta ou indiretamente relacionados, prática de testes de audição, prestação de serviços de assistência técnica, reparação e quaisquer outros serviços direta ou indiretamente relacionados com aparelhos e próteses auditivas comercializados.
2. A Autora tem um capital social de € 10.000,00 (dez mil euros), distribuído por duas quotas, sendo que a quota de valor de € 9.500,00 (nove mil e quinhentos euros), que corresponde a 95% do capital, é detida pelo sócio JW, e a Ré detém uma quota no valor de € 500,00 (quinhentos euros), correspondente a 5% do capital.
3. O sócio JW e a Ré casaram, a 19 de setembro de 2015, na Paróquia de…, freguesia de …, concelho de Lisboa, com convenção antenupcial, lavrada por auto na Conservatória do Registo Civil de …, no dia 23 de junho de 2015, tendo sido estipulado o regime de separação de bens.
4. Além de deter a participação social na Autora, a Ré desempenhava, ainda, o cargo de gerência.
5. A relação matrimonial dos sócios deteriorou-se progressivamente nos últimos anos, tendo estado separados por diversas vezes.
6. Em março de 2023, a Ré deixou de se apresentar quotidianamente na Ré.
7. Em setembro de 2023, por motivos alheios à dinâmica societária, a relação matrimonial entre os sócios colapsou total e irremediavelmente.
8. Para além de sócia, a Ré era também, gerente da Autora, e nessa senda, tinha acesso direto às seguintes contas bancárias detidas pela sociedade, e onde constam os fundos necessários para a prossecução da sua atividade.
- Conta BPI n.º….001;
- Conta Novo Banco com IBAN: …22 3;
- Conta Montepio com IBAN …09 51;
- Conta Santander com IBAN …2047;
- Conta Caixa Geral de Depósitos com IBAN …30 23;
- Conta Millennium com IBAN …86 05.
9. Pese embora desde março de 2023 tenha deixado de se apresentar na vida quotidiana da Autora, a Ré manteve-se como sócia e gerente desta.
10. No dia 4 de outubro de 2023, a Autora tomou conhecimento, que havia sido transferido da conta bancária sediada no NOVO BANCO, com o número …26223, o montante de € 30.000,00 (trinta mil euros).
11. Considerando o desconhecimento sobre o motivo para esta mesma transferência, a Autora, com apoio da funcionária CM, verificou o descritivo do débito, tendo sido apurado que o mesmo teria sido efetuado pelas 02h34 da madrugada de 4 de outubro para a conta …08123, pertencente à Ré.
12. Compulsada a ordem de transferência, foi possível verificar que o motivo atribuído àquela foi “devolução de suprimentos”.
13. Não existe registo contabilístico de suprimentos em nome da Ré.
14. Não existiu uma qualquer deliberação dos sócios para eventual pagamento de suprimentos.
15. Ainda no mesmo dia 4 de outubro de 2023, a mesma funcionária deu conhecimento à Autora de que se encontrava agendada para o dia seguinte, 5 de outubro de 2023, uma nova transferência, no montante de € 13.000,00 (treze mil euros).
16. Tal transferência tinha como destino novamente, a conta bancária pessoal da Ré.
17. Considerando que o agendamento ainda não havia sido cumprido, a ordem de transferência foi cancelada.
18. No dia 6 de outubro de 2023, através de consulta da conta bancária, que a Autora detém junto do Banco BPI...001, foi possível verificar um débito desconhecido no montante de € 51.000,00 (cinquenta e um mil euros).
19. Verificado o descritivo do débito em causa, constatou-se que o mesmo se referia a uma transferência realizada para a conta bancária pessoal da Ré com o IBAN …00529.
20. Na sequência do descrito nos pontos anteriores, a Autora cancelou todos os cartões e acessos de banca direta, junto das entidades bancárias com quem a sociedade operava, por forma a evitar que a Ré efetuasse mais transferências de fundos da sociedade.
21. O facto de terem sido cancelados os acessos de banca direta impossibilitou a Autora de fazer pagamentos por transferência ou banco online, nomeadamente, de vencimentos, compromissos com fornecedores e entidades públicas, como Autoridade Tributária.
22. No dia 12 de outubro de 2023, a Ré voltou a dar nova ordem de transferência para a sua conta bancária com o IBAN …0529, num montante de € 20.000,00 (vinte mil euros).
23. Mais tarde, a 17 de outubro de 2023, a Autora detetou nova transferência da mesma conta bancária no Banco BPI, para a conta com IBAN …0166, pertencente a ZM, no montante de € 35.625,00 (trinta e cinco mil seiscentos e vinte cinco euros).
24. Em data não apurada, a Autora confirmou que a titular da conta, para a qual foram transferidos os montantes supramencionados, é a atual senhoria da Ré, tendo tal transferência servido para o pagamento da renda anual da habitação própria da Ré.
25. As contas a partir das quais a ré efetuou as transferências, são aquelas que se ocupam da gestão corrente da sociedade isto é para pagamento de ordenados, fornecedores e parceiros.
26. A Ré tinha acesso remoto aos computadores dos trabalhadores e definiu-lhes as palavras passe de acesso.
27. Na manhã do dia 4 de outubro de 2023, sem que nada o fizesse prever, vários trabalhadores da Autora começaram a notar que alguns ficheiros, consultados e utilizados no dia anterior, haviam desaparecido.
28. Durante a prestação da sua atividade, muitos trabalhadores começaram a ver diversos ficheiros a ser eliminados do servidor.
29. Foi reportado que existiam algumas diferenças entre diversos ficheiros – i.e., que alguns deles não se encontravam no estado em que tinham sido deixados no dia anterior.
30. O acesso ao sistema em causa implica a utilização das credenciais de cada utilizador.
31. Tais credenciais tinham palavras-passe definidas pela Ré, sendo que esta tinha acesso remoto a todos os computadores dos trabalhadores da Autora.
32. Era a Ré quem administrava a base de dados da Autora.
33. A Autora contratou a empresa SA para proceder à criação de cópias de segurança dos ficheiros existentes na mencionada base de dados.
34. A 9 de outubro de 2023, a Autora tomou conhecimento de que, para além dos ficheiros que os trabalhadores viram ser eliminados, tinham sido eliminados da base de dados inúmeros outros ficheiros, alguns dos quais permanecem por recuperar.
35. A Autora viu-se impedida de aceder aos ficheiros e dados essenciais para a prossecução da sua atividade, designadamente as bases de dados de clientes e as transações efetuadas.
36. No dia 4 de outubro de 2023, os trabalhadores da Autora reportaram também que não conseguiam aceder às contas de email.
37. Após averiguações levadas a cabo internamente na sociedade, foi possível verificar que todas as caixas de email foram eliminadas do servidor.
38. Com a eliminação das contas de email, perderam-se dados e ficheiros que não são passíveis de recuperação.
39. Foi transmitido à Autora pelo responsável da empresa EZD que apenas alguém com privilégios de administrador poderia ter eliminado as contas de email.
40. Todos os emails que foram remetidos entre os dias 2 a 4 de outubro de 2023 foram perdidos.
41. No ano de 2024, em data não apurada, a Ré fez-se acompanhar de PF numa visita a RM na qual aquela se apresentou como representante de uma empresa de mediação de crédito – GW, Lda., com NIPC … e sede Rua da…, , registada como Entidade Intermediária de Crédito autorizada pelo banco de Portugal, com o número …, no sentido de reativar uma parceria no âmbito da intermediação de crédito.
42. RM era cliente da AC, Lda. e PF trabalhou para esta empresa.
43. A Ré é sócia e gerente da empresa GW, Lda., desde 2021.
44. Em data não apurada, a Autora tomou conhecimento, através da consulta dos extratos bancários da conta detida junto da Caixa Geral de Depósitos, com o n.º…930, que a Ré efetuou uma transferência bancária no valor de € 690,00, no dia 11 de abril de 2024.
45. A Ré deixou de exercer as funções de gerente pelo menos a partir de 18 de setembro de 2023.
46. A Autora enviou à Ré uma carta datada e registada em 15 de março de 2024, convocando-a para uma assembleia geral a realizar-se no dia 04 de abril de 2024, às 10.30 horas, na Avenida…, n.º …, 15.º …, Lisboa, com a seguinte ordem de trabalhos: «Ponto único: Discutir e deliberar sobre a proposição da ação de exclusão judicial da Sócia, a Exma. Senhora AS.».
47. A carta remetida à Ré para efeitos de convocatória para a assembleia geral extraordinária da sociedade para discutir e deliberar a ação de exclusão judicial da sócia, nunca foi por ela recebida.
48. Como era do conhecimento do sócio JW, a carta a convocar a Ré para a referida assembleia geral, foi enviada para a Rua …, Cascais, ou seja, para a antiga casa de morada de família do casal, composto por ele e pela Ré, que havia sido vendida em abril de 2023.
49. O sócio JW sabia que a Ré, tal como ele, não residia naquela morada desde data anterior a 2020, tendo sido celebrada escritura de compra e venda a terceiros em 24 de abril de 2023.
50. A Autora elaborou uma ata com o número dezanove, de acordo com a qual “aos quatro de abril” reuniu-se em assembleia geral extraordinária, cujo ponto único foi “Discutir e deliberar sobre a propositura da ação de exclusão judicial da Sócia, a Exma. Senhora AS”.
51. De acordo com a referida ata, na assembleia geral apenas compareceu o sócio JW, que fez aprovar a deliberação de proposição da ação de exclusão judicial da sócia AS, ora Autora.
Factos não provados
A) As transferências bancárias realizadas pela Ré impossibilitaram a Autora de proceder aos pagamentos da sua gestão corrente.
B) A Ré não autorizava a alteração das palavras passe de acesso aos computadores dos trabalhadores.
C) Apenas a Ré poderia movimentar e eliminar documentos, designadamente nos que constam informações essenciais para os trabalhadores da Autora executarem as suas tarefas, sem as quais, não se demonstra possível a realização da atividade quotidiana da sociedade.
D) Todas as intervenções feitas no sistema teriam, necessariamente, de ser feitas através das contas individuais de cada utilizador.
E) A eliminação dos ficheiros é uma tarefa que apenas poderia ser executada pela administradora da base de dados.
F) A eliminação de ficheiros apenas poderia ser executada pela Ré.
G) Para além da eliminação de ficheiros essenciais para a sociedade, a Ré também procedeu à eliminação de contas de email dos funcionários da Autora.
H) A Ré, por exercer o cargo de gerente, era a única pessoa que tinha o acesso necessário para eliminar as referidas contas de email.
I) Foi a Ré a responsável por eliminar as referidas contas de email.
J) Devido à atuação da Ré, a Autora perdeu as licenças de utilização do MS Office, o que limitou o trabalho de diversos trabalhadores da Autora.
K) No dia 26 de fevereiro de 2024, a Ré voltou a transferir montantes da conta da Autora sediada no Novo Banco com IBAN: …2622 3, no valor de € 200,00 (duzentos euros).
L) Em 2022, a Ré facultou todas as passwords de acesso à Dropbox, computadores e emails a CM, tendo BR ficado responsável por estas questões.
M) Era BR quem criava os emails e fazia a configuração dos computadores.
IV.
Ao enunciar as questões a decidir, este tribunal respeitou a ordem pela qual as mesmas foram suscitadas em sede de alegações e contra-alegações (ampliação do âmbito do recurso).
Contudo, não obstante a impugnação da decisão de facto (que, apesar de as conclusões recursivas sugerirem o contrário, é dirigida apenas ao facto não provado identificado pela letra A., mencionado na conclusão G do recurso) corresponder à primeira questão suscitada pela apelante, a pertinência e utilidade da sua apreciação apenas existem caso o fundamento jurídico que determinou a improcedência da ação seja abalado pelo reconhecimento dos argumentos aduzidos pelo apelante em torno da regularidade da convocação da ré para a assembleia geral da autora a realizar no dia 04-04-2024. Caso se conclua pela improcedência do recurso nessa parte, será destituída de efeito útil a sindicância da decisão da matéria de facto diretamente associada às consequências danosas dos atos praticados pela ré que terão constituído fundamento para a deliberação tomada na referida assembleia geral (base da pretensão indemnizatória deduzida pela autora), que se considerou ferida de nulidade.
Por esse motivo, obstando à eventual prática de atos inúteis, altera-se a ordem de apreciação das questões, conhecendo-se, em primeiro lugar, da segunda questão enunciada.
Regularidade da convocação da ré para a assembleia geral extraordinária da autora a realizar no dia 04-04-2024 – conclusões B, J, K e L.
Na parte relevante para apreciação do erro de julgamento suscitado pelo apelante, resulta dos factos provados (e não impugnados), que:
46. A Autora enviou à Ré uma carta datada e registada em 15 de março de 2024, convocando-a para uma assembleia geral a realizar-se no dia 04 de abril de 2024, às 10.30 horas, na Avenida.., n.º 19, …, Lisboa, com a seguinte ordem de trabalhos: «Ponto único: Discutir e deliberar sobre a proposição da ação de exclusão judicial da Sócia, a Exma. Senhora AS.».
47. A carta remetida à Ré para efeitos de convocatória para a assembleia geral extraordinária da sociedade para discutir e deliberar a ação de exclusão judicial da sócia, nunca foi por ela recebida.
48. Como era do conhecimento do sócio JW, a carta a convocar a Ré para a referida assembleia geral, foi enviada para a Rua…, Cascais, ou seja, para a antiga casa de morada de família do casal, composto por ele e pela Ré, que havia sido vendida em abril de 2023.
49. O sócio JW sabia que a Ré, tal como ele, não residia naquela morada desde data anterior a 2020, tendo sido celebrada escritura de compra e venda a terceiros em 24 de abril de 2023.
Com base nesta factualidade, considerou a decisão recorrida quea Autora dirigiu a convocatória da assembleia à sócia Ré com plena consciência de que a destinatária não a receberia, como, aliás, não recebeu. É certo que não ficou demonstrado que a Ré tivesse dado conhecimento à Autora da sua morada atual na sequência da separação do casal. No entanto, também não se provou que Autora, na pessoa do seu sócio gerente JW, tivesse efetuado uma qualquer diligência – por email, por contacto telefónico ou através de terceira pessoa – no sentido de apurar a morada da Ré para efeitos do envio de correio registado alusivo à sociedade e que aquela a tal tivesse obstaculizado. Destarte, ao proceder ao envio da convocatória de forma manifestamente imprevidente para uma morada onde sabia que a Ré já ali não residia desde data anterior ao ano de 2020 e que até havia sido vendida a terceiros em abril de 2023 (pressupondo que o seu propósito era mesmo o de convocar a Ré para a assembleia), a Autora aceitou deliberadamente correr o risco de não conseguir provar o efetivo recebimento da missiva por parte da Ré. É certo que, nos termos do artigo 224.º, nº 2, do CC, é também considerada eficaz a declaração que só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida. No entanto, na situação dos autos não existem elementos objetivos que nos permitam concluir pela culpa da Ré no não recebimento da dita convocatória, uma vez que, em condições normais e segundo as regras da experiência comum, a Ré não poderia, por atos que dependessem dela própria, tomar conhecimento da aludida convocatória, dado que já não residia há mais de cinco anos na morada para onde a carta foi remetida, facto que era do cabal conhecimento da Autora, como vimos (…) Assim, face à ausência de prova do recebimento da convocatória, a Ré não pode, de qualquer forma e em momento algum, considerar-se convocada para a assembleia de 04 de abril de 2024”.
É contra este segmento de aplicação do direito aos factos que se insurge a apelante.
Em apoio da reversão do decidido alega, no essencial, que:
- o tribunal recorrido atribuiu maior responsabilidade à conduta do sócio JW, aquando do envio da convocatória para a assembleia geral extraordinária, do que à negligente atuação da ré que nunca comunicou à sociedade nova morada ou endereço para efeitos de envio de correspondência;
- a sentença recorrida efetuou uma errada distribuição do ónus da prova e uma incorreta aplicação do regime da eficácia das declarações negociais dirigidas a destinatário ausente, em coordenação com os deveres dos sócios de atualização de contacto junto às suas sociedades;
- a 1ª instância afastou, sem justificação, a aplicação do artigo 224º, n.º2 do Código Civil e não reconheceu que incumbia à ré o cumprimento do dever de colaboração e lealdade, que inclui a comunicação tempestiva da alteração da morada para efeitos societários;
- a decisão recorrida desloca o ónus da diligência para a autora e seu sócio gerente JW, sem atender ao dever da ré e onera a sociedade e o seu gerente com um dever de investigação oficiosa ilimitada sobre a localização de um sócio que não cumpre os seus deveres, o que subverte o modelo de convocação por carta registada do art. 248º, n.º2 do CSC, cumprido pela autora, sendo a declaração eficaz porquanto o não recebimento da convocatória é imputável à ré.
Vejamos.
Não é questionada em sede de recurso a argumentação prévia da decisão recorrida, na parte em que enuncia os pressupostos da ação de exclusão de sócio no contexto de sociedade por quotas, bem como das formalidades da convocação dos sócios para a assembleia geral da sociedade, no contexto da qual terá que ser deliberada a propositura da ação com vista à obtenção da decisão judicial de exclusão de sócio.
É, por isso, incontornável que, por aplicação do disposto nos artigos 241º, n.º1 e 242º, n.º1 e n.º2 do Código das Sociedades Comerciais (CSC), um sócio pode ser excluído da sociedade nos casos ali previstos, podendo sê-lo por decisão judicial quando o seu comportamento desleal ou gravemente perturbador do funcionamento da sociedade, lhe tenha causado ou possa vir a causar-lhe prejuízos relevantes, caso em que “a proposição da acção de exclusão deve ser deliberada pelos sócios, que poderão nomear representantes especiais para esse efeito” (art. 242º, n.º2), preceitos dos quais decorre que a exclusão do sócio a quem é imputada a autoria de tais comportamentos tem, necessária e obrigatoriamente, que ser precedida de deliberação social em que seja validamente autorizada a propositura da ação, sendo o caso presente, em que os fundamentos da exclusão se subsumem à cláusula geral prevista no art. 242º, n.º1 do CSC, um caso em que esta tem que ocorrer por via judicial.
Dado que a possibilidade de vir a ser tomada decisão judicial no sentido pretendido pela sociedade reclama a prévia deliberação social de instauração da ação contra o sócio visado pela exclusão, a validade desta deliberação é um pressuposto de que depende a subsequente apreciação dos fundamentos da demanda (i.e., da análise do comportamento do sócio e subsunção da factualidade que vier a ser provada à cláusula geral prevista no art. 242º, n.º1, já citado).
É indiscutível que a ré não esteve presente na assembleia e que, em momento prévio à realização da assembleia geral extraordinária de 04-04-2024, foi remetida carta registada endereçada à ré, datada de 15-03-2024, destinada a convocar a ré para a assembleia geral, que esta nunca recebeu, porquanto o envio foi efetuado para morada que, tal como era do conhecimento do sócio gerente (marido da ré), correspondia à antiga casa de morada de família do casal, vendida em abril de 2023 e na qual a ré não residia desde data anterior a 2020. A sociedade autora tem apenas dois sócios (facto 2), pelo que a deliberação veio a ser aprovada pelo sócio JW, único presente e subscritor da carta de convocatória, na qualidade de representante da autora.
A convocação de assembleias gerais, da competência de qualquer dos gerentes, deve ser feita por meio de carta registada, nos termos do art. 248º, n.º3 do CSC. O envio e receção da carta, bem como os efeitos a extrair da eficácia da convocatória são, nos termos gerais, regulados pelo art. 224º do Código Civil.
Por aplicação do citado art. 224º do Código Civil, a repartição do ónus de prova é definida nos seguintes termos:
- ao remetente/declarante cabe provar o envio/expedição da comunicação para o local (conhecido ou acordado) que corresponde àquele em que o destinatário/declaratário tem a sua área de domiciliação;
- uma vez efetuada a prova da expedição nos referidos termos, caberá ao destinatário/declaratário demonstrar que não recebeu a comunicação e que esta não receção ocorreu sem culpa sua ou por facto que não lhe é imputável, aqui se incluindo facto imputável ao declarante ou casos fortuitos ou de força maior (facto impeditivo da eficácia da declaração).
A base movediça da situação concreta assenta, desde logo, no ónus de prova da autora de envio da missiva para o local por si conhecido como de domiciliação da ré, que faz pressupor um envio que envolva uma legítima expectativa de receção efectiva e tempestiva das declarações expedidas (Ac. do STJ de 16.12.2021 (proc.º n.º 4679/19.1T8CBR-C.C1.S1).
A autora remeteu a carta para um domicílio sabendo, antecipadamente, que a ré ali não residia desde data anterior a 2020 e, inclusivamente, que o imóvel correspondente àquela morada havia sido vendido a terceiro por ambos os sócios da sociedade autora em abril de 2023, pelo que o envio não envolvia qualquer fundada ou legítima expectativa de recebimento da convocatória por parte da ré.
A questão colocada pela apelante alicerça-se na imputação à ré da responsabilidade pelo desconhecimento de residência alternativa para a qual pudesse proceder ao envio da carta, por motivo da exclusiva responsabilidade desta última, a quem imputa a violação de deveres de lealdade e colaboração.
Refere-se na decisão recorrida que “não se provou que Autora, na pessoa do seu sócio gerente JW, tivesse efetuado uma qualquer diligência – por email, por contacto telefónico ou através de terceira pessoa – no sentido de apurar a morada da Ré para efeitos do envio de correio registado alusivo à sociedade e que aquela a tal tivesse obstaculizado”, acrescentando-se que a autora “aceitou deliberadamente correr o risco de não conseguir provar o efetivo recebimento da missiva por parte da ré” conclusão em relação à qual se insurge a apelante.
Invoca a apelante as declarações do sócio gerente da autora, prestadas em audiência de julgamento, em que este descreve a relação mantida com a ré e mãe dos seus filhos e o desconhecimento que tinha em relação à morada desta, referindo que a ré, tanto quanto sabia, teria mantido o domicílio fiscal na morada usada na carta expedida para convocatória.
Sem nos debruçarmos particularmente sobre a facilidade com que a autora, na pessoa do seu legal representante, poderia ter enviado um e-mail ou uma mensagem telefónica, em nome da autora, com vista a obter a morada da ré e, em caso de omissão de resposta, justificar a parca colaboração desta, realça-se que, como o próprio legal representante da autora refere nas suas declarações “(…) só soube depois, quando veio o valor para pagar, onde é que eles estavam e qual era a morada… onde eles estavam com a mãe (…)”. Apesar de, posteriormente, o mesmo declarante negar ter conhecimento “até março de 2024” da morada para a qual deveria ser contactada a ré, esta menção não nos merece credibilidade, já que aquele “valor a pagar” não é senão um dos fundamentos usados pela autora como suporte da deliberada propositura da ação.
Tal como resulta da petição inicial – artigos 43º e 44º, reportada aos documentos 15 e 16 - um dos atos imputados à ré como fundamento da pretendida declaração judicial de exclusão de sócia corresponde a uma transferência datada de 17-10-2023, detetada pela autora, que teve por destinatária ZM, no montante de 35.625,00 € que, “mais tarde”, a autora confirmou terem sido transferidos para a “atual senhoria da Ré”, visando o pagamento “da renda anual da habitação própria da ré”, conforme recibo de renda que junta.
Analisado o documento 16 (junto apenas em 08-07-2024), verificamos que se trata de um recibo de renda extraído eletronicamente do portal das finanças da autora e emitido em 28-10-2023, acompanhado por um aviso de lançamento bancário, emitido pelo BPI, com data de 18-10-2023. O referido recibo de renda identifica o imóvel locado como estando localizado na Praceta …Parede.
O arrendamento do imóvel pela ré em nome da sociedade autora é, por si, sinal de ausência de ocultação de morada por parte daquela.
Esta identificação de locado, disponível no portal das finanças e acessível à autora desde a data em que o recibo de renda foi emitido em nome desta, será a mais provável razão justificativa para o facto de a autora, aquando da instauração da presente ação, ter identificado essa morada como sendo a de domicílio da ré para efeitos de citação, ocasião em que não optou pela mesma morada para a qual direcionou a carta de convocatória. Realça-se, por ser relevante, que decorreram apenas três meses entre o momento em que a carta foi objeto de registo (15-03-2024) e a data de entrada da ação em juízo (22-06-2024), sendo a diligência usada pela autora para identificar a correta morada da ré para efeitos de citação a mesma que poderia e deveria ter usado para remeter a carta de convocatória para a assembleia geral, caso tivesse interesse em assegurar a receção desta última.
Este conjunto de elementos – conhecimento pela autora do facto de a ré não residir, desde data anterior a 2020, na morada para a qual foi remetida a carta e acessibilidade direta do local de domicílio da ré, por consulta do recibo de renda anual emitido em nome da própria autora e inserido na contabilidade desta – impedem o cumprimento pela autora do seu ónus de prova - envio/expedição da comunicação para o local que corresponde àquele em que o destinatário/declaratário tem a sua área de domiciliação -, não podendo, em boa-fé, a autora afirmar que teria a legítima expectativa de que a carta fosse rececionada.
O não cumprimento pela autora do seu ónus de prova torna desnecessário (ainda que haja sido cumprido) o ónus de prova da ré de que a não receção da carta apenas ocorreu por motivo que não lhe é imputável, não existindo base para que a “falta de colaboração da ré” possa ser analisada como causa para a não receção da correspondência, ocorrida apenas por negligência da autora.
As descritas especificidades da situação concreta tornam inaplicável a jurisprudência citada pela autora em apoio da sua pretensão, concretamente, o Acórdão deste TRL de 13-07-2023 (proc. 9377/20.0T8LSB.L1), em que se refere que “a adequação formal e legal da expedição da convocatória para a única morada da recorrente conhecida da sociedade, quer porque, ocorrendo alteração, a ausência de comunicação da nova morada à sociedade não pode paralisar a vida desta, quer porque só à recorrente pode imputar-se a não receção da dita convocatória - não tendo comunicado outra morada à sociedade nem alegado nos autos que desta era por qualquer forma conhecida (sendo que da sentença recorrida consta que da prova produzida resultou o contrário), ainda que fosse pretendido manter o recorrido na ignorância quanto à nova morada da recorrente, sempre esta poderia ter diligenciado pelo reencaminhamento de correspondência junto dos serviços de distribuição postal”.
Sem prejuízo de, em tese geral, se concordar plenamente com a indicada jurisprudência, não podendo a inércia do sócio paralisar a vida da sociedade ou a sua omissão em fornecer uma nova morada evitar toda e qualquer convocatória para assembleias gerais, a situação dos autos comprova que a realidade de algumas estruturas societárias afeta o juízo de avaliação em termos de responsabilização pela diligência ou falta de diligência dos seus sócios, sendo que esse juízo pode inverter as responsabilidades do emitente e do destinatário na não receção das cartas de convocatória.
No caso em apreço, a ré não ocultou a nova morada (arrendou uma nova casa em nome da sociedade autora e onerou esta última com o pagamento de um ano de rendas), correspondendo o envio da carta de convocatória para uma morada em que a autora, na pessoa do seu legal representante, sabia que a ré não residia desde data anterior a 2020, tendo sido vendida no ano de 2023, à prática de um ato que seria, quase garantidamente, frustrado na sua eficácia.
Nesta medida, tal como se concluiu na decisão recorrida, será plenamente aplicável a jurisprudência do Acórdão do STJ de 19-12-2023 (processo n.º5187/21.6T8VIS.C1.S1, rel. Luís Espírito Santo), em que se refere “a Ré dirigiu a convocatória da Assembleia ao sócio A. com plena consciência de que, nos concretos e particulares termos em que efectuou esse envio, o destinatário não a receberia pessoalmente (…) havendo a Ré enviado a convocatória da Assembleia para um local onde sabia que o sócio A. não se encontrava habitualmente – conhecendo, aliás e em contrapartida, qual a sua residência para a qual poderia ter enviado a convocatória -, e não tendo sido feita prova de que o mesmo a recebeu (designadamente, através de um seu empregado), não pode ser considerada a existência da convocatória do sócio para a Assembleia, o que integra, pelos motivos apontados, a previsão da alínea a) do nº 1 do artigo 56º do Código das Sociedades Comerciais (…)”.
No caso concreto, não teremos igualmente dúvidas em afirmar que não existe culpa da ré na não receção da carta, antes se afirmando, face à clareza dos factos provados, que o sócio gerente da autora não atuou com a diligência de uma pessoa média que, de boa-fé, pretende regularmente convocar o sócio para a assembleia geral a realizar.
Impõe-se, pelo exposto, concordar com a decisão recorrida quando afirma que “a Ré não pode, de qualquer forma e em momento algum, considerar-se convocada para a assembleia de 04 de abril de 2024”.
Prevê o art. 56º, n.º1, al. a) do CSC que são nulas as deliberações dos sócios tomadas em assembleia geral não convocada, sendo equivalente a uma assembleia não convocada aquela que apenas formalmente o é, porquanto a expedição do aviso convocatório é feita para local diferente do domicílio do sócio, quando a sociedade sabe antecipadamente que aquele local não corresponde, há vários anos, ao seu domicílio e não usa de um grau de diligência mínima, que lhe é acessível, para apurar o domicílio atual, inexistindo culpa do sócio na não receção da convocatória.
Em face de tal conclusão, não restava senão declarar nula a deliberação de propositura da ação para exclusão da ré de sócia, tomada na Assembleia Geral de 4 de abril de 2024, em obediência do disposto no artigo 56º, nº 1, alínea a), do Código das Sociedades Comerciais, porquanto, tal como se referiu, a ré não foi convocada para a sua realização, impondo-se que o tivesse sido.
Confirma-se, em consequência, o decidido em 1ª instância.
Esta conclusão, retirando qualquer efeito ao cumprimento do pressuposto legal para instauração da ação com vista à obtenção da declaração judicial de exclusão de sócio – prévia deliberação pelos sócios de proposição da ação de exclusão (art. 242º, n.º2 do CSC) – torna inútil a apreciação da impugnação da decisão de facto, já que, qualquer que seja o seu resultado, o efeito prático visado de ver reconhecido o resultado jurídico favorável à autora não poderá ser alcançado.
Impõe-se, igualmente, face à confirmação do decidido pela 1ª instância, considerar prejudicada a apreciação da exceção de caducidade suscitada em ampliação do âmbito do recurso, bem como das demais questões enunciadas.
*
V.
Nos termos e fundamentos expostos, acordam as juízas desta secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso interposto e, em consequência, em manter a decisão recorrida.

Custas a cargo da apelante (art. 527º, n.º1 do Código de Processo Civil).
*
Lisboa, 28 de abril de 2026
Ana Rute Costa Pereira
Elisabete Assunção
Susana Santos Silva