Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ALFREDO COSTA | ||
| Descritores: | ACUSAÇÃO FALTA DE INQUÉRITO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/18/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | NÃO PROCEDENTE | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (da responsabilidade do relator) A falta de promoção do processo, para efeitos do artigo 119.º, alínea b), do CPP, não se esgota na ausência formal de acusação ou de inquérito. Verifica-se também quando, perante factos denunciados e descritos na acusação susceptíveis de integrar ilícito autónomo, o Ministério Público não toma posição processualmente expressa, acusando ou arquivando, quanto a esse segmento factual. Estando na acusação descritos factos compatíveis com crime de dano, reforçados pela queixa e pelo pedido de indemnização civil, não basta a subsunção exclusiva ao crime de furto para suprir a omissão. A controvérsia sobre eventual consumpção ou crime-meio não elimina o dever de decisão processual clara e sindicável sobre o ilícito autónomo emergente da factualidade investigada. O conhecimento dessa omissão em sede de saneamento, ao abrigo dos artigos 311.º e 119.º do CPP, não viola a estrutura acusatória nem implica substituição ao Ministério Público na definição da acusação. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa: * I. RELATÓRIO 1.1. No processo número 2770/24.1S3LSB, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo Local Criminal - Juiz 9, foi proferido despacho de saneamento em que, após reconhecer competência e legitimidade do Ministério Público, entendeu existir “nulidade da acusação pública” por falta de promoção do processo: partindo do teor da queixa e dos factos 3 e 5 da acusação (remoção de etiquetas e dano com impossibilidade de reposição), considerou que tais factos poderiam integrar crime de dano (art. 212.º, n.º 1, CP) e que o Ministério Público não se pronunciou quanto a esse crime (nem acusou, nem arquivou, nem afirmou tratar-se de crime-meio), qualificando a omissão como nulidade insanável do art. 119.º, al. b), CPP, e determinando baixa e arquivamento. * 1.2. Discordando daquele despacho, o MP veio interpor recurso, com as seguintes conclusões: (transcrição) (…) 1ª O presente recurso vem interposto do despacho proferido nos autos a 14.11.2025 (refª ...), que conheceu e declarou uma nulidade insanável de inquérito, dizendo que o Ministério Público não proferiu despacho de acusação ou arquivamento quanto a parte dos factos referidos no inquérito. 2ª O despacho judicial recorrido declarou nulidade insanável, nos termos do artigo 119.º alínea b) do Código Processo Penal, por falta de promoção do processo pelo Ministério Público, nos termos do artigo 48.º do mesmo diploma, concretizando que da conjugação de toda a pertinente factualidade não houve pronúncia quanto ao facto de a arguida ter praticado, além do assinalado crime de furto, o crime de dano. 3ª O despacho recorrido não se encontra em conformidade com as normas legais aplicáveis ao caso concreto, tendo procedido a uma incorreta interpretação e aplicação do direito, violando, desta forma, as normas constantes nos artigos 32.º, n.º 5 e 219.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP), 48.º, 53.º, n.º 2, alínea b), 119.º, alínea b), 262.º, 276.º, n.º 1, 283.º, nºs. 1 e 3, alínea c), e 311.º do Código de Processo Penal. 4ª Dos artigos 48.º, 49.º e 50.º do Cód. de Processo Penal resulta a legitimidade do Ministério Público em processo penal, a quem compete colaborar com o tribunal na descoberta da verdade e na realização do direito, obedecendo em todas as intervenções processuais a critérios de estrita objetividade e, em especial, receber as denúncias, as queixas e as participações e apreciar o seguimento a dar-lhes; dirigir o inquérito e deduzir acusação e sustentá-la efetivamente na instrução e no julgamento (cfr. artigo 53º, n.ºs 1 2 do Cód. De Processo Penal). 5ª O Ministério Público é o titular do exercício da acção penal, competindo-lhe promover o processo penal, com as limitações dos artigos 49.º, a 52.º e, em especial, receber as denúncias, as queixas e as participações e apreciar o seguimento a dar-lhes, dirigir o inquérito, deduzir acusação e sustentá-la efetivamente na instrução e no julgamento. 6ª Efetivamente, nos termos que resultam do princípio do acusatório, consagrado no artigo 32.º, n.º 5 da C.R.P., deve existir uma rígida separação entre a entidade que promove o processo penal e que fixa facticamente o seu objecto com vista a sua submissão a julgamento, e a entidade que, de forma imparcial quer com a acusação, quer com a defesa, julga esse mesmo objecto (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 3ª Edição Revista, p. 205 e 206). 7ª Daqui decorre que, sob pena de total postergação deste princípio, apenas haverá falta de promoção do processo por parte do Ministério Público, quando, no plano da legitimidade, não seja esta magistratura a promovê-lo, nomeadamente através da abertura do competente inquérito, ou quando não seja este a deduzir a acusação que lhe compete, designadamente quando estejam em causa crimes de natureza pública ou semi-pública (artigos 48.º a 50.º do Cód. de Processo Penal, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 9/09/2020, proferido no processo n.º 45/18.4SYLSB.L1-3, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 24/03/2021, proferido no processo n.º 167/18.1T9STS.P1, todos disponíveis em dgsi.pt). 8ª Conforme decorre da estrutura acusatória do processo penal constitucionalmente consagrada, ao Ministério Público cabe investigar e apreciar toda a factualidade denunciada ou noticiada, dando-lhe o respetivo enquadramento jurídico, caso tenha constituído arguidos e tomar posição expressa quanto a esses arguidos. 9ª Ora, no caso dos autos, o Ministério Público fê-lo, acusando a arguida identificada nos autos, desse modo cumprindo a lei, pelo que, inexiste qualquer nulidade insanável ou nulidade dependente de arguição. 10ª Assim sendo, tendo o Ministério Público apreciado toda a factualidade que constituía o objeto do processo e subsumido a mesma a um crime de furto, impunha-se que aquela acusação fosse recebida, nos termos do artigo 311.º do Código de Processo Penal, e fosse proferido despacho nos termos dos artigos 312.º e 313.º do Código de Processo Penal. 11ª O poder-dever conferido ao Tribunal a quo pelo artigo 311.º do Código de Processo Penal, de sanear o processo, incluindo o de conhecer de possíveis nulidades e outras questões prévias ou incidentais, incide exclusivamente sobre a acusação que lhe é presente, não podendo estender essa actividade cognitiva a questões que ultrapassem a acusação. 12ª Quanto aos restantes factos que poderiam ter sido praticados pela arguida, resulta evidente do acima já exposto que não se verifica a nulidade insanável prevista no artigo 119.º, alínea b) do C.P.P. 13ª Em suma, uma vez que foi deduzida acusação por Magistrado do Ministério Público contra a arguida identificada nos autos, não se verifica nenhuma nulidade insanável de inquérito por falta de promoção do processo, sendo certo que não cabe à Mmª Juiz de julgamento pronunciar-se sobre as opções tomadas pelo Ministério Público em sede de inquérito, sob pena de uma violação inaceitável do princípio do acusatório. 14ª Termos em que, não se verificando nenhuma nulidade de inquérito, deverá o douto despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que receba a acusação deduzida e determine o prosseguimento dos autos, com a designação de data para a realização da audiência de julgamento. (…) * 1.3. A arguida não deduziu resposta ao recurso interposto pelo MP. * 1.4. Neste Tribunal da Relação foi emitido parecer ao abrigo do art. 416.º do CPP, acompanhando a motivação do recurso e pronunciando-se no sentido do seu provimento. * 1.5. Notificado deste parecer, nos termos e para efeitos do n.º 2 do art. 417.º do Código de Processo Penal, não foi deduzida resposta. * 1.6. Foram colhidos os vistos e realizada a conferência. * II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Dispõe o art. 412º, nº 1 do C. Processo Penal que, a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. Atentas as conclusões formuladas pelo MP (Ministério Público)/recorrente a questão a apreciar e decidir é saber se o despacho recorrido podia, em sede de saneamento (CPP, art. 311.º), declarar nulidade insanável por falta de promoção do processo (CPP, art. 119.º, al. b)) com fundamento no Ministério Público não ter autonomizado - na qualificação jurídica final - um eventual crime de dano resultado da factualidade descrita na acusação; e, correlativamente, se tal entendimento é compatível com a estrutura acusatória do processo penal e com a repartição constitucional de competências entre Ministério Público e juiz. * 2.2. O despacho recorrido, no segmento que nos importa, tem o seguinte teor: (transcrição) (…) A. Da nulidade da acusação pública Nos presentes autos, vem a arguida acusada da prática, em autoria material, na forma consumada, de um crime de furto, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1 e 47.º, n.º 1, ambos do Código Penal. Compulsados os autos, verificamos que o representante da ofendida AA, pertencente à sociedade ITX Portugal, Confecções, S.A., apresentou queixa contra a arguida (cfr. fls. 10 a 15). Da queixa apresentada consta, além do mais, que “Para tanto, a denunciada retirou dos expositores os referidos bens (…), tendo primeiramente arrancado as etiquetas interiores dos bens, danificando-os, para assim, não fazer disparar os alarmes, aquando da sua saída. Tudo isto, contra a vontade da denunciante (…). A denunciante desejar proceder criminalmente contra a denunciada manifestando, desde já, o propósito de deduzir pedido de indemnização civil”. Aliás, no facto n.º 3 da acusação pública, lê-se que “Acto contínuo, a arguida – de forma não concretamente apurada - arrancou as etiquetas interiores de tais artigos”. E no facto n.º 5 da acusação pública, refere-se que “Em consequência da actuação da arguida descrita em 3., os quatro artigos ficaram danificados, impossibilitando dessa forma a sua reposição à venda.”. Veja-se também que a ofendida deduziu pedido de indemnização civil mencionando, além do mais, que “A arguida danificou os bens supra, não sendo possível a recuperação e consequente reposição comercial.” (cfr. artigo 4.º do pedido de indemnização civil junto no dia 21-05-2025, ref.ª n.º 42890906). Porém, conforme se mencionou supra, a arguida vem apenas acusada pela prática, em autoria material, na forma consumada, de um crime de furto simples, sendo que, no que concerne aos factos que poderão consubstanciar a prática de um crime de dano, previsto e punido pelo artigo 212.º, n.º 1 do Código Penal, o Ministério Público não se pronunciou, não tendo deduzido acusação ou arquivado este crime, ou indicado que aquela conduta não consubstancia a prática de um crime de dano por ser, nomeadamente, um crime-meio em relação ao crime de furto. Tal omissão consubstancia a nulidade insanável prevista no artigo 119.º, alínea b) do Código de Processo Penal, por falta de promoção do processo pelo Ministério Público, nos termos do artigo 48.º do mesmo diploma legal, e que deve ser oficiosamente declarada em qualquer fase processual, conforme refere o primeiro normativo referido. Neste sentido, “A falta de promoção do processo pelo Ministério Público, nulidade insanável por força do disposto no artigo 119º/CPP, tem que ver com a omissão de abertura do inquérito, a falta de execução de actos necessários e adequados ao exercício da sua função processual, tais como a falta de dedução de acusação em casos de crimes públicos ou semi-públicos, e a falta de promoção do julgamento por todos os crimes denunciados e/ou resultantes da acusação, em processo sumário, abreviado ou sumaríssimo. O inquérito, nos termos do artigo 262º/CPP compreende «o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre a acusação» e «Ressalvadas as excepções previstas neste Código, a notícia de um crime dá sempre lugar à abertura de inquérito». E, perfilando-se mais do que um crime, o Ministério Público está obrigado a promover imediatamente o processo por aqueles para os quais tiver legitimidade, o que aplicado aos crimes cujo procedimento depende de denúncia, obriga o Ministério Público à promoção do processo por todos os crimes semi-públicos denunciados. No caso temos uma denúncia por dois crimes cometidos em momentos sucessivos: o dano em determinados objectos, pela retirada dos alarmes, e a tentativa de furto dos mesmos, já danificados. O inquérito aberto pelo Ministério Público reporta-se necessariamente às duas situações, na medida em ambas constituem tipos de crime autónomos, que tutelam bens jurídicos diferentes e que têm uma relação de continuidade, pelo que não se pode afirmar que haja falta de inquérito. O que sucedeu é que o Ministério Público, deduziu acusação por uma parte dos factos denunciados e não se pronunciou sobre os demais factos acusados, subsumíveis a um crime de dano - como se lhe impunha pela sujeição ao princípio da legalidade. Ora, um inquérito termina necessariamente nos termos previstos na lei: por um despacho de arquivamento ou por um despacho de acusação (artigo 276º/CPP). Significa isto que o Ministério Público tem que se pronunciar sobre todos os crimes que possam ser retirados dos factos acusados e/ou denunciados, seja qual for a forma de processo empregue. Este princípio aplica-se necessariamente às formas de processo simplificadas, mediante adaptação adequada, o que significa que o Ministério Público só pode promover o julgamento em processo abreviado desde que se verifiquem os requisitos aplicáveis à totalidade do objecto dos autos, ou seja, a todos os crimes denunciados e acusados. No caso, isso não foi feito. Vem agora o Ministério Público recorrer dizendo que nada disse com reporte para os factos que configuram um crime de dano, porque considera esse crime contido no crime de furto, na medida em que foi um meio utilizado para a prática deste último. Para além de a questão ser absolutamente controversa (veja-se o Assento n.º 8/2000, de 04-05-2000, publicado no DR 119, Série I-A, de 23-05-2000, que fixou jurisprudência no sentido de que «No caso de a conduta do agente preencher as previsões de falsificação e de burla do artigo 256.º, n.º 1, alínea a), e do artigo 217.º, n.º 1, respectivamente, do Código Penal, revisto pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, verifica-se concurso real ou efectivo de crimes») o certo é que o Ministério Público não se pronunciou ou seja, nada promoveu sobre um crime que foi objecto de denúncia e está descrito, nos seus elementos objectivos, na acusação que deduziu. Esta situação reconduz-se a à nulidade insanável, de falta de promoção. Não obstante estarmos no âmbito do processo abreviado, a obrigatoriedade de aplicação do princípio da legalidade mantem-se. Significa isto que, tendo o Ministério Público entendido que ocorriam os pressupostos desta forma de processo, estava adstrito a pronunciar-se sobre a acusação ou arquivamento quanto ao crime de dano contido nos factos apurados (aliás um dos crimes descrito nas denúncias apresentadas) ainda que qualquer das situações pudesse determinar a alteração da forma de processo. Não o tendo feito, praticou a nulidade insanável descrita no despacho recorrido. A questão em causa não tem que ver com a fase processual em que o despacho foi proferido, porque demonstrando os autos uma nulidade insanável ela deve ser conhecida imediatamente, independentemente da fase em que o mesmo se encontra.” – Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 04-06-2025, processo n.º 3139/24.3S3LSB.L1-3, relatora: Maria da Graça dos Santos Silva, disponível in www.dgsi.pt. Pelo exposto, declara-se verificada a nulidade prevista no artigo 119.º, alínea b) do Código de Processo Penal, por falta de promoção do processo pelo Ministério Público. (…) * 2.3. DECIDINDO 2.3.1. Se o despacho recorrido podia, em sede de saneamento (CPP, art. 311.º), declarar nulidade insanável por falta de promoção do processo (CPP, art. 119.º, al. b)) com fundamento no Ministério Público não ter autonomizado - na qualificação jurídica final - um eventual crime de dano resultado da factualidade descrita na acusação; e, correlativamente, se tal entendimento é compatível com a estrutura acusatória do processo penal e com a repartição constitucional de competências entre Ministério Público e juiz. O fundamento do despacho sob censura está sustentado num dado processual que não é controvertido: embora a acusação tenha sido deduzida apenas por um crime de furto simples, nela própria constam factos aptos a traduzir uma destruição/danificação dos bens, com prejuízo, designadamente ao afirmar-se que “os quatro artigos ficaram danificados, impossibilitando dessa forma a sua reposição à venda”. Acresce que a queixa da ofendida ITX/Zara descreve expressamente a remoção de etiquetas interiores com danificação, e o pedido de indemnização civil invoca, no mesmo sentido, a impossibilidade de recuperação e reposição comercial. O Ministério Público recorreu, pedindo a revogação do despacho e o recebimento da acusação com prosseguimento para julgamento, sustentando, em síntese, que: (i) a decisão recorrida interpreta e aplica erradamente os arts. 48.º, 53.º, 119.º, 262.º, 276.º, 283.º e 311.º CPP e viola os arts. 32.º, n.º 5 e 219.º, n.º 1 CRP; (ii) o controlo do juiz, no art. 311.º CPP, incide exclusivamente sobre a acusação apresentada, não podendo estender-se à apreciação de opções de qualificação jurídico-penal tomadas em inquérito; (iii) a “falta de promoção” do art. 119.º, al. b), CPP só se verificaria em hipóteses paradigmáticas de ausência de acusação (ou prossecução sem acusação), sendo que a eventual omissão de autonomização de um crime configuraria, quando muito, erro de apreciação/qualificação, não gerador de invalidade; e (iv) a intervenção judicial nestes termos constituiria violação do princípio acusatório e da autonomia constitucional do Ministério Público. O parecer emitido nos termos do art. 416.º CPP acompanhou a motivação do recurso e pronunciou-se pela procedência. Pergunta-se, pois: podia o juiz, em sede de saneamento (CPP, art. 311.º), conhecer oficiosamente e declarar nulidade insanável (CPP, art. 119.º, al. b)) por falta de promoção do processo, com fundamento em o Ministério Público não ter tomado posição autónoma (acusação/arquivamento) quanto a um eventual crime de dano emergente da factualidade descrita? E, correlativamente, é esse entendimento compatível com a estrutura acusatória do processo penal e com a repartição constitucional de competências entre o Ministério Público e o juiz? O recurso procura reduzir a nulidade de “falta de promoção do processo” a um núcleo mínimo: ausência total de inquérito, ausência de acusação quando ela seja legalmente devida, ou presença de um vazio funcional do Ministério Público em actos em que a lei imponha a sua comparência. Essa leitura, embora relevante sob a premissa do princípio do acusatório, não é a única que se extrai do sistema, nem é a que melhor tutela os valores que justificam a cominação de nulidades insanáveis: a garantia de legalidade, a certeza do objecto processual e a protecção da defesa contra oscilações estratégicas do poder punitivo. O ponto decisivo está em reconhecer que a promoção do processo, no sentido do art. 48.º CPP, não se esgota no “acto formal” de deduzir uma acusação por algum crime; antes significa exercer, de modo completo e responsável, a titularidade da acção penal relativamente ao objecto noticiado/denunciado e investigado, encerrando o inquérito com uma decisão processualmente qualificável - acusar ou arquivar - relativamente aos ilícitos para os quais o Ministério Público tem legitimidade e relativamente aos quais recolheu (ou não) indícios suficientes. Este enquadramento é, aliás, assumida na própria decisão recorrida ao sustentar que, estando descritos factos susceptíveis de dano, o Ministério Público “não se pronunciou, não tendo deduzido acusação ou arquivado este crime, ou indicado” uma razão jurídico-material para a não autonomização (v.g. crime-meio) e que essa omissão consubstanciaria falta de promoção. Não se trata, portanto, de converter o juiz em co-titular da acção penal, nem de lhe permitir impor ao Ministério Público uma determinada subsunção. Trata-se de algo mais restrito e, justamente por isso, mais compatível com a estrutura acusatória: aferir se o Ministério Público exerceu efectivamente a acção penal quanto à totalidade dos ilícitos emergentes dos factos sob investigação (com legitimidade assegurada por queixa, quando necessária), ou se deixou um segmento factual penal relevante num quadro decisório, sem acusação e sem arquivamento, criando uma anomalia estrutural do procedimento. É essa anomalia - e não uma divergência de qualificação em abstracto - que pode ser conceptualizada como “falta de promoção”. O caso concreto fornece, com nitidez, o elemento objectivo do problema: a acusação incorpora factos de dano com prejuízo comercial (“impossibilitando a reposição à venda”), que excedem a mera descrição do apoderamento e funcionam como afirmação de um dano na coisa (no sentido jurídico-penal do art. 212.º CP), ainda por cima corroborado pela queixa e pelo pedido cível. A partir daqui, o argumento não é sobre se existe, em definitivo, crime de dano (isso será questão de mérito, dependente de prova), mas sobre se o Ministério Público podia, à luz do princípio da legalidade, silenciar por completo a sua posição quanto a esse segmento, sem o integrar no objecto do julgamento, sem o arquivar, e sem produzir um acto processual que torne sindicável a opção. A tese do recorrente MP, ao pretender qualificar tal silêncio como “erro de qualificação” imune a invalidade, incorre numa fragilidade: confunde o plano da correcção jurídico-material (se há concurso, consumpção, crime-meio, etc.) com o plano da regularidade funcional do procedimento (se o titular da acção penal tomou uma decisão processualmente expressa e sindicável sobre todos os ilícitos para os quais estava obrigado a decidir). Ora, é precisamente este segundo plano que o regime das nulidades insanáveis pretende proteger, porque, se o Ministério Público pode omitir crimes denunciados e descritos, sem acusação e sem arquivamento, transfere-se para o ofendido/assistente um ónus de reacção (instrução) que o sistema apenas admite quando a lei assim o estrutura e, sobretudo, subverte-se a previsibilidade do objecto processual, com impacto directo nas garantias de defesa. O argumento central do recorrente é que o art. 311.º CPP delimita a cognição do juiz ao exame da acusação “que lhe é presente”, vedando qualquer controlo oficioso da regularidade do inquérito e, por maioria de razão, qualquer sindicância da (in)completude da qualificação jurídico-penal feita pelo Ministério Público. Essa ideia é reforçada pelo próprio recurso com apoio em jurisprudência e doutrina citadas, nomeadamente a invocação de que não compete ao juiz, no momento do art. 311.º, apreciar se o inquérito foi “bem ou mal dirigido”, nem exercer controlo sobre indícios e qualificação, por força da autonomia do Ministério Público. Todavia, esse argumento - apresentado como se fosse conclusivo - falha por não distinguir entre (i) um controlo substitutivo das escolhas do Ministério Público, que seria efectivamente incompatível com o princípio acusatório, e (ii) um controlo negativo de legalidade processual, imposto por normas que atribuem ao juiz o dever de declarar nulidades insanáveis “em qualquer fase do procedimento” (art. 119.º CPP). O despacho recorrido não ordena ao Ministério Público que acuse por dano, nem reescreve a acusação, nem amplia o objecto do processo; antes declara uma invalidade que, na sua leitura, impede o prosseguimento. A intervenção judicial é, por isso, de natureza estrutural: não define o thema decidendum do julgamento; impede que o julgamento prossiga com um objecto processual que, no entendimento do tribunal a quo, ficou constituído por um exercício incompleto da acção penal. É neste exacto quadro que a compatibilidade constitucional deve ser apreciada. O art. 32.º, n.º 5 CRP garante a estrutura acusatória, assegurando separação entre acusação e julgamento. O art. 219.º, n.º 1 CRP consagra a titularidade da acção penal no Ministério Público, orientada pelo princípio da legalidade. O que não resulta, nem de um preceito nem do outro, é uma imunidade absoluta do Ministério Público ao controlo judicial quando esteja em causa uma nulidade insanável, cuja razão de ser é precisamente impedir que o processo se desenvolva com vícios estruturais. Se assim fosse, a expressão “devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento” (art. 119.º CPP) ficaria esvaziada de sentido sempre que o vício tivesse origem numa opção - ou omissão - do titular da acção penal, o que seria paradoxal: as nulidades insanáveis protegeriam tudo menos aquilo que mais importa, isto é, o funcionamento correcto dos poderes processuais estruturantes. O recurso procura também sustentar que só há falta de promoção quando não exista acusação “de todo”, e que, quando o Ministério Público acusa por um crime, a eventual omissão de outros se resolveria por via de instrução requerida pelo assistente (sob pena de consumpção da acção penal). Esta lógica transfere, porém, para a esfera do assistente uma função que não lhe pertence em termos de garantia institucional: não é ao assistente que compete “fechar” o inquérito quanto ao universo de crimes denunciados; compete-lhe, quando constituído, reagir a decisões do Ministério Público. Mas para reagir é necessário haver decisão sindicável. Se a omissão equivale a arquivamento implícito, então o sistema toleraria arquivamentos sem fundamentação, sem comunicação formal e sem possibilidade clara de impugnação, o que é dificilmente conciliável com a exigência de objectividade e com a própria ideia de legalidade que o Ministério Público deve defender. Note-se que a própria decisão recorrida invoca jurisprudência no sentido de que, evidenciando os autos uma nulidade insanável, ela deve ser conhecida imediatamente, independentemente da fase processual, citando acórdão da Relação de Lisboa de 04-06-2025 (proc. 3139/24.3S3LSB.L1-3). A existência desta linha - ainda que discutível e não necessariamente dominante - demonstra que a questão não é de “proibição constitucional evidente”, mas de delimitação do conceito de falta de promoção. E, nessa delimitação, o juiz não invade a competência acusatória quando exige que o Ministério Público cumpra o dever mínimo de decidir (acusação/arquivamento) sobre todos os ilícitos para os quais tem legitimidade e que se mostram sustentados nos autos. O recurso procura questionar o dano com duas ideias: primeiro, que a qualificação feita pelo Ministério Público (furto) exprime já uma apreciação da totalidade da factualidade; segundo, que o eventual dano seria crime-meio ou fenómeno consumido pelo furto, pelo que não haveria obrigação de autonomizar. Esta construção, porém, não resolve o problema tal como ele surge no processo concreto. Desde logo, a acusação não se limita a narrar actos instrumentais de neutralização de alarmes; ela afirma um resultado lesivo autónomo: os bens ficaram danificados de modo a impedir a reposição à venda. Isto é juridicamente relevante porque desloca a discussão do plano do “meio de execução” para o plano de um dano patrimonial separado, com expressão própria e com potencial tutela penal distinta. Acresce que o dano é objecto de queixa e de pretensão indemnizatória, o que reforça a sua autonomia de sentido para o ofendido. Em segundo lugar, a tese do crime-meio é, no próprio despacho recorrido, qualificada como “absolutamente controversa”. E esta observação tem sustentação: em matéria de concurso aparente, consumpção e crime-meio, a solução depende de critérios materiais (unidade de sentido do ilícito, tutela de bens jurídicos, especialidade, subsidiariedade, desvalor), não sendo legítimo transformar uma hipótese controvertida num “não-problema” processual. Quando a própria factualidade invocada descreve elementos objectivos compatíveis com um tipo legal autónomo (dano), a obrigação do Ministério Público não é silenciar; é decidir e, se entender existir consumpção, assumi-la processualmente, seja por via de não acusação acompanhada de fundamento (arquivamento quanto a esse crime), seja por via de acusação apenas por furto explicitando a razão da não autonomização. O que não é metodologicamente aceitável - e é aqui que se fixa o núcleo da nulidade - é o vazio decisório, que impede o controlo externo da legalidade da opção e deixa em aberto a possibilidade de reconfiguração futura do objecto punitivo. O argumento do recorrente de que “não cabe à Mm.ª Juiz pronunciar-se sobre as opções tomadas pelo Ministério Público em sede de inquérito” perde força quando confrontado com o facto de a decisão judicial não ter “corrigido” a opção; declarou que a opção não foi exercida nos termos exigíveis, por falta de promoção relativamente a um crime denunciado e descrito. A crítica que se pode fazer ao despacho recorrido não é a de ter substituído o Ministério Público; é, quando muito, a de ter considerado que a omissão de decisão sobre o dano contamina o prosseguimento do processo quanto ao furto. Mas, mesmo aqui, o argumento do recurso não é suficiente para pôr em causa a decisão, porque a nulidade insanável, uma vez reconhecida, opera como vício estrutural do procedimento e justifica a recusa de prosseguimento, precisamente para não legitimar um processo em que o titular da acção penal não exerceu, de forma completa, o seu dever de promoção. Importa ainda sublinhar um ponto que o recurso não invoca adequadamente: o efeito do “arquivamento implícito” é, para a arguida, ambivalente e potencialmente lesivo. Se se admitir que a omissão não gera invalidade, então o processo pode prosseguir para julgamento por furto, mantendo-se a arguida sob um risco latente de ser perseguida autonomamente por dano, dependendo de interpretações futuras e de reacções processuais. A estrutura acusatória não existe apenas para proteger o Ministério Público de ingerências; existe, sobretudo, para proteger a defesa, fixando com rigor o objecto do processo. A solução do despacho recorrido, ao exigir coerência decisória do titular da acção penal, é mais conforme com essa teleologia garantística. Posto isto, a argumentação do recorrente não logra afastar, com solidez, o núcleo problemático que sustentou o despacho recorrido: a existência, na factualidade descrita e assumida na acusação, de um segmento susceptível de integrar um crime de dano e relativamente ao qual o Ministério Público não adoptou uma posição processualmente expressa (acusação/arquivamento/justificação formal da não autonomização). O recurso procura transformar esse silêncio num mero “erro de qualificação” sem consequência, mas essa redução ignora que o dever de promoção, em processo penal orientado pela legalidade, é também um dever de decisão quanto ao universo de ilícitos emergentes do inquérito, em especial quando a queixa abrange esse segmento e o próprio Ministério Público o integra na narrativa fáctica acusatória. Do ponto de vista constitucional, não se vê que a declaração de nulidade insanável, em sede de saneamento, viole a estrutura acusatória. O juiz não acusou, não reformulou o objecto do julgamento, nem ordenou ao Ministério Público que deduzisse nova acusação; limitou-se a exercer um poder-dever de controlo de legalidade processual que o art. 119.º CPP formula em termos amplos (“em qualquer fase do procedimento”). A invocação do art. 311.º CPP como norma de encerramento absoluto da cognição judicial, impedindo o conhecimento de nulidades insanáveis, conduziria, na prática, a neutralizar o regime do art. 119.º sempre que a origem do vício se reconduzisse a um défice funcional do Ministério Público - precisamente o campo em que a nulidade de falta de promoção ganha sentido. Reconhece-se, contudo, e o próprio despacho o assinala ao caracterizar a matéria como controversa, que existe discussão jurisprudencial e dogmático sobre o âmbito do art. 119.º, al. b), CPP, com decisões a restringirem a nulidade a hipóteses paradigmáticas de ausência total de acusação, tratando as omissões de crimes como questões de qualificação/indícios e de reacção pelo assistente. Essa divergência não permite, porém, afirmar que a solução do tribunal a quo seja juridicamente insustentável; pelo contrário, in casu, ela apresenta-se como uma posição coerente do princípio da legalidade e da necessidade de fixação clara do objecto processual, evitando arquivamentos implícitos e zonas de indeterminação incompatíveis com as garantias de defesa. Em suma, o recurso do Ministério Público não merece provimento, devendo manter-se o entendimento de que, perante a factualidade descrita, a ausência de tomada de posição autónoma quanto ao eventual crime de dano constitui falta de promoção do processo e integra nulidade insanável cognoscível em saneamento, sem que tal represente violação do princípio acusatório, mas antes exercício do controlo de legalidade que a própria lei impõe. * III – DISPOSITIVO Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, em consequência, confirmar integralmente o despacho recorrido de 14-11-2025, que declarou verificada a nulidade insanável prevista no art. 119.º, al. b), do CPP, por falta de promoção do processo relativamente ao ilícito de dano emergente da factualidade descrita. Sem custas, atenta a isenção legal do Ministério Público. Após trânsito, devolvam-se os autos à 1.ª instância. Lisboa e Tribunal da Relação, 18-03-2026 Alfredo Costa Lara Martins Rosa Vasconcelos Processado e revisto pelo relator (artº 94º, nº 2 do CPP). O relator escreve conforme a anterior grafia |