Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010225 | ||
| Relator: | MOURA CRUZ | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO PARTILHA DOS BENS DO CASAL INVENTÁRIO REMESSA PARA OS MEIOS COMUNS DESPACHO TRÂNSITO EM JULGADO PARTILHA FORMA INTERESSADO RECLAMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199306010071171 | ||
| Data do Acordão: | 06/01/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3918/862 | ||
| Data: | 02/24/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC INVENT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART672 ART1379 N2. | ||
| Sumário: | Em inventário facultativo por divórcio, transitado o despacho que remeteu os interessados para os meios comuns, quanto ao relacionamento de contas bancárias e do recheio de um armazém, não pode discutir o nele abrangido. Ultrapassada a fase em que era possível a remessa dos interessados para os meios comuns, transitado o despacho que determinou a partilha, não pode invocar-se, como irregularidades para o efeito do n. 2 do art. 1379 do CPC, constituir uma das verbas sub-rogação real e a valorização do bem. Se as verbas foram atribuídas a quem as licitou, não se pode invocar desigualdade dos lotes. Após o trânsito do despacho que determinou a partilha, não pode pedir-se autorização para a venda a terceiro de um dos bens licitados. | ||