Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0071171
Nº Convencional: JTRL00010225
Relator: MOURA CRUZ
Descritores: DIVÓRCIO
PARTILHA DOS BENS DO CASAL
INVENTÁRIO
REMESSA PARA OS MEIOS COMUNS
DESPACHO
TRÂNSITO EM JULGADO
PARTILHA
FORMA
INTERESSADO
RECLAMAÇÃO
Nº do Documento: RL199306010071171
Data do Acordão: 06/01/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3918/862
Data: 02/24/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC INVENT.
Legislação Nacional: CPC67 ART672 ART1379 N2.
Sumário: Em inventário facultativo por divórcio, transitado o despacho que remeteu os interessados para os meios comuns, quanto ao relacionamento de contas bancárias e do recheio de um armazém, não pode discutir o nele abrangido.
Ultrapassada a fase em que era possível a remessa dos interessados para os meios comuns, transitado o despacho que determinou a partilha, não pode invocar-se, como irregularidades para o efeito do n. 2 do art. 1379 do CPC, constituir uma das verbas sub-rogação real e a valorização do bem.
Se as verbas foram atribuídas a quem as licitou, não se pode invocar desigualdade dos lotes.
Após o trânsito do despacho que determinou a partilha, não pode pedir-se autorização para a venda a terceiro de um dos bens licitados.