Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7969/19.0T8LSB-B.L1-2
Relator: ANTÓNIO MOREIRA
Descritores: PROCESSO DE EXECUÇÃO
EXECUÇÃO FISCAL
VENDA
CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/10/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1. No processo de execução fiscal não pode proceder-se à venda de imóvel que constitua efectivamente casa de morada de família do devedor/executado ou do seu agregado familiar.
2. Tal regime é aplicável ao processo de execução comum em situações em que a execução prossegue exclusivamente na sequência de impulso processual do credor reclamante público, nos termos do art.º 850º, nº 2, do Código de Processo Civil.
(Sumário elaborado ao abrigo do disposto no art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados:

Em 12/4/2019 o Novo Banco S.A. intentou acção executiva contra I. e outros, apresentando como título executivo um contrato de mútuo com hipoteca e fiança outorgado por escritura pública, visando o pagamento da quantia de capital de € 71.561,38, juros e demais acessórios, e indicando à penhora o imóvel objecto da hipoteca constituída em garantia do cumprimento da obrigação de restituição do valor mutuado, juros e despesas.
Foi efectuada a penhora e citados os executados, não tendo sido deduzida oposição à execução nem oposição à penhora.
Foram efectuadas as citações que respeita o art.º 786º do Código de Processo Civil, tendo a Fazenda Nacional (representada pelo Ministério Público) reclamado o crédito de capital de € 85.949,61 e juros, proveniente de IRS referente ao ano de 2017 e devido pela executada I., invocando a existência de privilégio sobre o imóvel penhorado.
Em face do pagamento voluntário da quantia exequenda, juros, custas e despesas, o agente de execução proferiu decisão de extinção da execução em 7/10/2022.
Notificados os credores reclamantes, veio a Fazenda Nacional requerer o prosseguimento da execução, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 850º, nº 2, do Código de Processo Civil.
No exercício do contraditório a executada I. veio alegar, em síntese, que o imóvel penhorado constitui a sua casa de morada de família, já que é aí que tem a sua habitação própria e permanente, pelo que nos termos do disposto no art.º 244º, nº 2, do CPPT, na redacção da Lei 13/2016, de 23/5, não assiste à Fazenda Nacional o direito a satisfazer‑se do crédito fiscal reclamado pelo produto desse imóvel penhorado. Conclui pelo indeferimento da renovação e prosseguimento da instância executiva que foi requerida pela Fazenda Nacional.
Após resposta da Fazenda Nacional, onde sustentou a inaplicabilidade do disposto no art.º 244º, nº 2, do CPPT à execução comum em questão, foi proferido despacho, com o seguinte dispositivo:
determina-se a renovação da execução para reconhecimento, graduação e pagamento do crédito reclamado pelo Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional, nos termos do art. 850.º, n.º 2 do Código de Processo Civil”.
A executada I. recorre desta decisão, sendo que na sua alegação invoca que as conclusões do recurso são aquelas que constam dos 51 pontos que aqui se reproduzem integralmente:
1. Vem o presente recurso interposto da douta decisão proferida em 01.03.2023, que deferiu a renovação da instância requerida pelo Ministério Público em representação da Fazenda Nacional, nos termos do Art. 850, nº 2 do Cód. Proc. Civil com vista ao pagamento de uma dívida de natureza tributária reclamada nos autos.
2. O douto despacho limita-se a transcrever o Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22.10.2019 (in www.dgsi.pt), sem fundamentar a decisão com a factualidade resultante dos autos, para concluir como se transcreve:
Aderindo à tese expressa no citado acórdão, indefere-se o requerido pela executada e, consequentemente determina-se a renovação da execução para reconhecimento, graduação e pagamento do crédito reclamado pelo Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional, nos termos do art. 850.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.
3. A Executada e ora apelante insurge-se contra a douta decisão recorrida, porquanto a mesma enferma, quer de falta de fundamentação de facto (Art. 659º, nº 2 do Código do Proc. Civil), quer de erro de interpretação e aplicação dos arts. 850º e 794º do Cód. Proc. Civil, e ainda o 244.º, n.º 2 do CPPT.
4. A apelante opôs-se à renovação da execução por se tratar de imóvel que constitui, comprovadamente, a sua casa de morada de família, para efeitos do disposto no Art.º 244.º, n.º 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), facto que nem o douto Tribunal a quo, nem a Fazenda Pública contrariaram.
5. Porém, o douto Tribunal a quo, salvo o devido respeito, não só não teve em conta os argumentos da Apelante, como também foi totalmente indiferente a factos que notoriamente resultam dos autos, e que oficiosamente deveria ter apurado, para com eles sustentar a adesão ao douto Acórdão transcrito, o que no humilde entendimento da Apelante sempre ditaria decisão contrária.
6. A douta decisão recorrida alicerça-se, sem fundamentação fática, em Acórdão da Relação de Lisboa de 22.10.2019, e que visa a articulação do Art. 244.º, n.º 2, do CPPT com o Art. 794.º do Código de Processo Civil, aplicável aos casos em que a penhora prioritária da habitação própria permanente tenha ocorrido na execução fiscal.
7. O que não acontece no caso, em que não existe o registo de qualquer penhora prioritária anterior ou posterior, em processo de execução fiscal ou nos presentes autos, promovida pela Fazenda Nacional.
8. A presente acção executiva iniciou-se por impulso do Exequente NOVO BANCO, no dia 12-04-2019, tendo por finalidade o pagamento pela Executada da dívida hipotecária decorrente de um crédito á habitação, no valor peticionado a título de capital e juros de 80 457,04 € (Oitenta Mil Quatrocentos e Cinquenta e Sete Euros e Quatro Cêntimos).
9. Para o efeito, em 28/05/2019 (e para além da hipoteca existente), o Exequente Novo Banco S.A fez incidir uma penhora sobre o ½ da fracção autónoma designada pela letra "C" (…), com o valor patrimonial de 46.613,88€.
10. A Executada e ora Apelante comprovou nos autos que a referida fracção autónoma constitui a sua residência e do seu agregado familiar, facto que é do conhecimento quer do Exequente Novo Banco (com quem celebrou um contrato de mútuo hipotecário para aquisição de habitação própria e permanente), quer da Fazenda Pública (porquanto é nessa morada que tem o seu domicílio fiscal) quer ainda da Ex.ma Senhora Agente de Execução (que verificou in loco tratar-se de uma fracção habitada pela Executada e seu agregado).
11. Desde que foi citada da acção e da penhora (a que não se opôs, por saber ter então em atraso diversas prestações do crédito à habitação), a Executada insistiu incansavelmente junto do Exequente Novo Banco para a obtenção de um acordo de pagamento, sem respostas, vindo a obter surpreendentemente uma comunicação a informar que o crédito havia sido cedido a ARES LUSITANI - STC, S.A., que lhe deu nota também de que havia adquirido o crédito exequendo e subjudice, bem como a respectiva garantia hipotecária.
12. A cessionária ARES LUSITANI - STC, S.A. não se habilitou na acção executiva, e tal como o Novo Banco, também não respondeu às propostas da Executada.
13. Pelo que a ora Apelante, num esforço titânico para conseguir obstar á venda do imóvel onde reside com as filhas, procedeu ao pagamento integral do crédito hipotecário no valor global de Eur. 93.911,11, após a emissão da nota discriminativa pela Ex.ma Senhora Agente de Execução.
14. Na sequência do pagamento integral da dívida exequenda, em 07.10.2022, a Ex.ma Senhora Agente de Execução notificou os intervenientes da sua decisão de Extinção da execução “tendo em consideração que se encontram integralmente pagas as quantias em dívida nos autos supra referenciados.” (sombreado nosso).
15. Ora, em 17.10.22., o Ministério Público em representação da Fazenda Pública, veio “requerer o prosseguimento da execução, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 850.º n.º 2 do CPC, após solicitação da Autoridade Tributária. Junta: 1 documento (que não consta).
16. A Executada soube da existência de uma reclamação de créditos da Fazenda Pública, por uma dívida tributária reportada a mais valias, através da cessionária Ares Lusitani, já que até ao momento a Apelante não foi alvo de notificação, nem dos termos da reclamação de créditos deduzida nestes autos, nem tão pouco de qualquer processo de execução fiscal e muito menos da liquidação do imposto.
17. Ora, salvo o devido respeito, devidamente invocada a falta de notificação por parte da Apelante da reclamação de Créditos da Fazenda Pública, o douto Tribunal a quo deveria oficiosamente ter consultado os autos para o confirmar, e decidir em conformidade com a factualidade apurada.
18. O que a Executada sabe é apenas aquilo que lhe foi transmitido telefonicamente pela Sra Gestora de créditos da Ares Lusitani, ou seja, de que se trata de uma dívida tributária com proveniência em mais valias. E contactado o serviço de Finanças, o mesmo não lhe soube explicar o motivo de não lhe ter sido enviada a nota de liquidação do imposto, sendo que na presente data a Executada continua a aguardar para poder exercer condignamente o contraditório.
19. O douto Tribunal a quo, ao alicerçar a sua decisão de deferir a renovação da execução requerida pela Fazenda Pública, fazendo-o por referência ao douto Acórdão da RL de 22.10.2019, parece partir do pressuposto errado da existência de uma penhora prioritária da habitação própria permanente da Apelante, no âmbito de um processo de execução fiscal.
20. Com o devido respeito, pergunta-se: que penhora, se na presente data, para além da penhora registada a favor do Novo Banco (cujo crédito foi cedido e está integralmente pago, tendo recebido a Apelante o distrate da hipoteca e cancelamento da penhora) não há penhora alguma registada sobre o imóvel a favor da Fazenda Pública nem de nenhum outro credor (…)?
21. Inexistindo na presente data registo de qualquer penhora sobre o imóvel promovida pela Fazenda Pública, o certo é que, caso tal venha a ser requerida (sem prejuízo da prévia necessidade de notificação da liquidação do imposto, da citação para a execução fiscal e da reclamação de créditos nos presentes autos), a mesma sempre seria posterior à promovida pelo então Exequente Novo Banco (que tem o crédito integralmente pago, e recebido o documento para distrate da hipoteca e cancelamento da penhora por parte da cessionária Aires Lusitani), e em consequência totalmente extemporânea à data de extinção da execução promovida pela Ex.ma Sra Agente de Execução.
22. Do que vem de se dizer, decorre também que a douta decisão recorrida incorre na violação do disposto no Art. 850º do Cód. Proc. Civil, porquanto, não tendo a Fazenda Pública qualquer nenhuma garantia real sobre o imóvel, a execução não pode prosseguir.
23. Com efeito, nos termos do disposto no Art. 850.º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil «(…) o credor reclamante, cujo crédito esteja vencido e haja reclamado para ser pago pelo produto de bens penhorados que não chegaram entretanto a ser vendidos nem adjudicados, pode requerer, no prazo de 10 dias contados da notificação da extinção da execução, a renovação desta para efectiva verificação, graduação e pagamento do seu crédito».
24. Constando do nº 3 da citada disposição legal que, “O requerimento faz prosseguir a execução, mas somente quanto aos bens sobre que incida a garantia real invocada pelo requerente, que assume a posição de exequente.
25. São, pois, pressupostos da renovação da execução: a existência de um credor reclamante com crédito vencido; que o credor tenha garantia real quanto ao bem penhorado não vendido, nem adjudicado; e que o impulso processual do credor reclamante quanto à renovação da instância executiva ocorra no prazo de 10 dias, contados da notificação da extinção da execução.
26. Os pressupostos para a renovação da execução, não se verificam nos presentes autos.
27. Antes do mais, porque a Apelante não foi notificada da reclamação de créditos deduzida nos autos pela Fazenda Pública, nem citada de qualquer processo de execução fiscal.
28. E sem ter conhecimento concreto e preciso do teor da liquidação e da alegada dívida tributária (que se referirá a mais valias), não pode a Executada exercer o contraditório, nem a ela opor-se de forma condigna (sendo de entender que a dívida reclamada não está vencida, nem é liquida, nem exigível).
29. Por outro lado, a Fazenda Pública não goza de qualquer garantia real sobre o imóvel, dado que não existe qualquer penhora promovida pela Fazenda Pública sobre o imóvel.
30. É verdade que o Credor público goza de privilégios creditórios, mobiliários e imobiliários, porém tais privilégios não têm verdadeira natureza de direitos reais de garantia, traduzindo-se em meras preferências de pagamento, razão pela qual devem ser excluídos do regime do art.º 751.º do C.C.
31. Com efeito, nos termos do Art.º 50.º da LGT, com a epígrafe “Garantia dos créditos tributários”, (1)“ O património do devedor constitui a garantia geral dos créditos tributários; e (2) “Para garantia dos créditos tributários, a administração tributária dispõe ainda: a) Dos privilégios creditórios previstos no Código Civil ou nas leis tributárias (…).
32. Os privilégios creditórios consistem na faculdade que a lei, em atenção à natureza e causa do crédito, concede a determinados credores, in dependentemente do registo, no sentido de serem pagos com preferência a outros credores (art.º 733.º do Cód. Civil.). Sendo que, no caso dos presentes autos, não existem outros credores.
33. A Administração tributária, goza em determinadas circunstâncias de privilégios creditórios, que não estão sujeitos a registo, e que constituem uma excepção ao princípio da publicidade e da regra do registo, relevante na determinação da antiguidade e constituição da garantia, podendo ser privilégios creditórios mobiliários ou imobiliários. (art.º 735.º do Cód. Civil), sendo que no n.º 3 do mesmo preceito legal se prevê que os privilégios imobiliários estabelecidos no Código Civil são sempre especiais.
34. Porém, os citados privilégios creditórios imobiliários limitam-se a determinados impostos, nomeadamente ao Imposto Municipal sobre imóveis (IMI), ao Imposto Municipal sobre as transmissões onerosas de Imóveis (IMT) e ao Imposto do Selo (IS). (Cfr. art.º 744.º do C. C. e art.º 122.º do CIMI), art.º 744.º do C.C., art.º 39 do CIMT e art.º 47.º, nº 2 Código do Imposto do Selo, anexo II do Dec.‑Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, art.º 39.º , 738.º e 744.º do Cód. Civil , Código do Imposto do Selo aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, art.º 47.º n.º 1 , conjugado com n.º 2 do artigo 738.º ou do n.º 2 do artigo 744.º do Código Civil), e ainda ao IRS (Art. 111º do CIRS) e ao IRC (Art. 108º do CIRC).
35. Não estando em causa qualquer dívida tributária reportada a nenhum daqueles impostos ou tributos, o que se invoca, a Fazenda Pública não goza de qualquer privilégio mobiliário ou imobiliário sobre o imóvel.
36. Pelo que, deve ser entendido que não estão reunidos os pressupostos para a renovação da execução, não existindo fundamentos concretos na douta decisão, reportados aos autos, que permitam alicerçar o prosseguimento da instância executiva por renovação nos termos do Art. 850º do Cod. Proc. Civil, assim se violando o disposto no citada disposição legal, violando ainda o disposto no Art. 659º, nº 2 do Cód. do Proc. Civil, nulidade que se invoca para todos os efeitos legais.
37. Finalmente, a douta decisão recorrida viola o Art. 244.º, n.º 2 do CPPT, uma vez que esta disposição legal é aplicável não só às execuções fiscais, como também às execuções comuns, quando a natureza da dívida seja a mesma.
Vejamos então com rigor,
38. A oposição da ora Apelante à renovação da execução fundamentou-se na Lei n.º 13/2016, de 23.05, nomeadamente no Artigo 244.º, n.º 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), norma que dispõe que “não há lugar à realização da venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efectivamente afecto a esse fim”. Significa isto que, no âmbito de um processo de execução fiscal (em que está em causa uma dívida tributária) não pode proceder-se à venda de imóvel que constitua efectivamente casa de morada de família do devedor/executado ou do seu agregado familiar .
39. Com a publicação e entrada em vigor da Lei n.º 13/16, de 23.05, tal como decorre do Art. 1º, o legislador pretendeu proteger a casa de morada de família no âmbito dos processos de execução fiscal, estabelecendo restrições à venda executiva dos bens imóveis que constituam habitação própria e permanente do executado. A ratio legis é pois, evitar que um credor público possa, por conta de dívidas de natureza tributária, vender as casas de morada de família dos executados.
40. A questão que se coloca é saber, se a citada norma é aplicável às acções executivas comuns, nos casos em que, nos termos e para efeitos do artigo 850.º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil, o impulso processual provém apenas de credor que é uma entidade pública e que reclame créditos de natureza tributária em execuções comuns.
41. Sobre este tema debruçou-se o douto Acórdão da Relação de Lisboa de 15/09/2022 (Proc. N 4728/14.0T2SNT-D.L1-2), em que foi Relator o Venerando Desembargador Paulo Fernandes da Silva, e Adjuntos os Venerandos Desembargadores Inês Moura e Pedro Martins, votado por UNANIMIDADE e em que o Venerando Relator anuncia a sua mudança de posição face ao seu anterior voto no Acórdão de 24.03.2022 (Proc. n.º 1320/11.4TBMTA-L1-2) do Tribunal da Relação de Lisboa em que concluíra pela inaplicabilidade do Art. 244.º do CPPT às execuções comuns por aqui ter, no seu entender erradamente, considerado exclusivamente a natureza do processo (execução fiscal ou execução comum).
42. No citado Acórdão, disponível em Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (dgsi.pt), entenderam os Venerandos Desembargadores que “a especialidade da norma reporta-se antes à natureza do crédito, não do processo em si, obstando, assim, ao prosseguimento da instância executiva, comum ou tributária, quando a respectiva instância prossiga exclusivamente sob impulso processual de credor público, para ressarcimento de crédito daquele” (sombreado e sublinhado nosso).
43. E não poderia ser de outra forma, porquanto não seria da mais elementar justiça fazer depender a vida dos executados, por dividas tributárias, da natureza ou tipo de processo que escolhesse o credor público para ver ressarcidos os seus créditos, processo de execução fiscal ou processo de execução comum.
44. O douto entendimento do Tribunal da Relação de Lisboa plasmado no mencionado Acórdão fundamenta-se no propósito da Lei n.º 13/2016, que foi a protecção da casa de morada do executado relativamente a credores públicos, proibindo a sua venda executiva para ressarcir créditos fiscais ou de natureza equiparada, decidindo assim que o que importa para a aplicação da norma é a natureza do crédito exequendo e não a natureza do processo.
45. Concluindo que “sempre que este (processo) tenha natureza pública, por a respectiva titularidade pertencer a um ente público, e a execução, comum ou fiscal, prossiga exclusivamente em função desse crédito, por impulso de ente público, entende-se ser de aplicar o disposto no referido artigo 244.º, n.º 2, do CPPT e, pois, não pode proceder-se à venda de imóvel que constitua efectivamente casa de morada de família do devedor ou do seu agregado familiar.
E ainda que
46. “(…) a habitação própria e permanente do executado não pode ser vendida para satisfazer créditos fiscais ou de natureza equiparada em execução fiscal ou comum quando esta prossiga sob impulso exclusivo do credor reclamante público”.
47. E na verdade, de outra forma não poderia ser, dado que a ratio que serviu de base ao impedimento da venda da casa de morada de família no processo de execução fiscal (natureza da dívida = créditos tributários) tem de servir igualmente de critério para obstar à venda em execução comum quando esta prossiga apenas para ressarcir um crédito de natureza tributária reclamado nos Tribunais comuns por uma entidade pública. Se assim não fosse, o credor público sempre conseguiria contornar a lei, bastando-lhe lançar mão da reclamação de créditos nas execuções comuns, para obter pagamento através da venda da casa de morada de família dos executados, mesmo quando fosse o ente público o único credor.
48. É precisamente o que pretende a Fazenda Pública nos presentes auto se que a decisão ora recorrida pretende viabilizar, o prosseguimento da execução única e exclusivamente para obtenção do pagamento de um crédito tributário, a coberto da execução comum, quando a Fazenda Pública nem sequer promoveu o registo de penhora sobre o imóvel em processo de execução fiscal, por saber que ali não conseguiria a venda do bem por força da aplicação do Art. 244.º, n.º 2, do CPPT.
49. Situação diferente seria se a execução comum tivesse de prosseguir por impulso de um credor comum, caso em que aproveitaria ao credor reclamante público que tivesse reclamado o seu crédito (salvaguardando o seu crédito, consoante o seu reconhecimento e graduação na reclamação de créditos).
50. Em remate conclusivo, no caso dos autos, em que o crédito hipotecário do Exequente Novo Banco (e, posteriormente, da cessionária Ares Lusitani) foi pago integralmente, sendo extinta a execução, pretendendo a Fazenda Pública (Credor Público) a renovação da execução, ao abrigo do Art. 850º do Cód. Proc. Civil, impulsionando sozinha a execução para que esta prossiga EXCLUSIVAMENTE para obtenção de pagamento de uma dívida tributária, através da venda da casa de morada de família da Executada, é aplicável o disposto no Art. 244.º, n.º 2, do CPPT, devendo ser confirmada a extinção da execução preconizada pela Ex.ma Sra Agente de Execução.
51. Violou, assim, a douta decisão recorrida, por falta de fundamentação e erro de interpretação e aplicação, o disposto nos artigos Art. 659º, nº 2, Art. 850º e Art. 794º do Cód. Proc. Civil, e ainda o Art. 244.º, n.º 2 do CPPT.
A Fazenda Nacional apresentou alegação de resposta, aí pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
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O objecto do recurso é balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos art.º 635º, nº 4, e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, correspondendo as mesmas à indicação, de forma sintética, dos fundamentos pelos quais pede a alteração ou anulação da decisão.
Os 51 pontos da alegação da executada I. acima reproduzidos não correspondem à referida indicação sintética, mas antes à repetição quase total da argumentação expendida anteriormente.
Todavia, é possível identificar como única questão a conhecer a da inadmissibilidade da renovação da execução a impulso da Fazenda Nacional para satisfação de um crédito tributário através da venda da casa de morada de família da executada I., por aplicação do disposto no art.º 244º, nº 2, do CPPT, tal como a mesma questão se apresenta no “remate conclusivo” constante da conclusão 50, e sem necessidade de lançar mão do disposto no nº 3 do art.º 639º do Código de Processo Civil (desde logo porque se antevê a incapacidade de síntese que se pretende).
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A materialidade com relevo para o conhecimento do objecto do presente recurso é a que decorre das ocorrências e dinâmica processual expostas no relatório que antecede, sendo apenas de acrescentar, a partir das incidências processuais que os autos exibem, estar provado que:
1. No requerimento executivo o exequente identificou como morada da executada I. a rua A. (…).
2. Tendo a agente de execução tentado a citação da executada I. por via postal, através do envio de carta registada com aviso de recepção para a morada identificada em 1., e tendo tal carta sido devolvida com a indicação de “Objecto não reclamado”, a agente de execução tentou a citação da executada I. por via postal, através do envio de carta registada com aviso de recepção para a morada da rua C. (…), tendo a mesma sido aí entregue à executada I., que assinou o aviso de recepção respectivo.
3. No apenso de reclamação de créditos a agente de execução enviou carta registada dirigida à executada I. e expedida para a morada da rua C. (…), tendo em vista a notificação desta da reclamação de créditos apresentada pela Fazenda Nacional (representada pelo Ministério Público), nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 789º, nº 1, do Código de Processo Civil, e tendo a mesma carta sido devolvida com a indicação de “Objecto não reclamado”.
4. Nesse mesmo apenso de reclamação de créditos a agente de execução enviou igualmente carta registada dirigida à executada I. e expedida para a mesma morada da rua C. (…), tendo em vista a notificação desta da reclamação de créditos apresentada pelo exequente, e não se mostrando devolvida tal carta.
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Ao contrário do que sustenta a executada I., não é verdade que não tenha sido notificada da reclamação de créditos da Fazenda Nacional, pois que a carta respectiva foi expedida para a mesma morada onde foi citada, assim resultando do disposto conjugadamente nos art.º 789º, nº 1, e 249º, ambos do Código de Processo Civil, que a notificação produziu efeito, não obstante a carta ter sido devolvida.
De todo o modo, sempre seria irrelevante a realização da notificação em questão, porque nos termos do disposto no nº 2 do art.º 850º do Código de Processo Civil não constitui pressuposto do direito do credor reclamante à renovação da execução extinta que a reclamação haja sido admitida liminarmente e o executado haja sido notificado para impugnar a mesma, apenas se exigindo que o credor reclamante seja titular de um crédito vencido e haja reclamado o mesmo para ser pago pelo produto de bens penhorados na execução.
Como explicam António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 2020, pág. 274), “a circunstância de o exercício do direito previsto no nº 2 ficar limitado ao credor reclamante titular de crédito vencido, quando tal requisito não é imposto para a reclamação (art.º 788º, nº 7), radica no facto de só esse estar em condições de ser exequente por si próprio (art.º 713º), significando que, confrontado com a extinção da execução, nos termos do art.º 849º, in fine, sempre poderia instaurar uma execução, que começaria precisamente pelo bem sobre que incide a garantia (art.º 752º, nº 1)”.
E mais acrescentam tais autores que “estando subjacente ao comando do nº 2 uma ideia de racionalidade e economia de meios, é natural que todos os actos até aí praticados relativamente aos bens em que prossegue a execução sejam aproveitados (cf. nº 4), não havendo necessidade de se proceder a novo acto de penhora e seu registo (…)”.
Ou seja, desde que o credor haja reclamado o seu crédito para ser pago pelo produto do bem penhorado, quando citado para tanto, e desde que tal crédito se mostre vencido, parece nada obstar a que o mesmo possa assumir a posição de exequente execução extinta, renovando-se a mesma para os actos subsequentes de verificação, graduação e pagamento do seu crédito.
Todavia, importa não esquecer que só assiste ao credor reclamante tal direito a assumir a posição de exequente na medida em que o seu crédito esteja especialmente garantido pelo bem penhorado na execução entretanto extinta.
Dito de outra forma, apenas na medida em que o credor reclamante possa ver satisfeito o seu crédito pelo produto do bem penhorado é que lhe é permitido requerer a renovação da execução extinta, tomando a posição do exequente originário.
Mas se o credor reclamante for um ente público titular de um crédito tributário, e se a penhora incidir sobre a casa de morada de família do executado, então tal credor (público) já não logrará obter a satisfação do crédito em questão pelo produto de tal imóvel, porque a isso obsta o disposto no nº 2 do art.º 244º do CPPT.
Com efeito, dispõe tal preceito legal que não há lugar à realização da venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor tributário ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efectivamente afecto a esse fim.
Assim, e no que respeita a imposto devido à Fazenda Nacional, não pode esta fazer-se pagar do mesmo através do produto da venda de imóvel do devedor do imposto, desde que tal imóvel seja destinado a habitação própria, permanente e efectiva do mesmo.
A justificação para tal impedimento parece clara e resulta desde logo do art.º 1º da Lei 13/2016, de 23/5 (diploma que alterou o referido art.º 244º do CPPT, aditando‑lhe o referido nº 2), que dispõe que “a presente lei protege a casa de morada de família no âmbito de processos de execução fiscal, estabelecendo restrições à venda executiva de imóvel que seja habitação própria e permanente do executado”.
Ou seja, a organização do sistema fiscal, ainda que tenha a cobertura constitucional que resulta dos art.º 103º e 104º da Constituição da República Portuguesa, não dispensa o cumprimento da dimensão programática do direito constitucional à habitação, tal como o mesmo decorre do art.º 65º da Constituição da República Portuguesa, assim exigindo ao Estado a adopção de uma política tributária que não coloque em causa a execução do comando constitucional que determina que “todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar” (nº 1 do referido art.º 65º).
E por isso é que o legislador ordinário concretiza tal dimensão constitucional do direito à habitação criando um impedimento à satisfação de créditos tributários à custa da casa de morada de família do devedor, porque no confronto entre o direito constitucional à habitação e o princípio constitucional de organização do sistema fiscal reconhece a necessidade de dar prevalência ao primeiro, atenta a sua natureza de direito fundamental.
Assim, a interpretação correcta do preceituado no nº 2 do art.º 244º do CPPT não passa pela consideração do elemento literal do art.º 1º da Lei 13/2016, de 23/5 (a referência aos “processos de execução fiscal”), mas ao sentido visado pelo legislador, e que corresponde à vontade de impedir a venda de imóveis que sejam habitação própria, permanente e efectiva do devedor tributário.
O que é o mesmo que dizer que é de acompanhar o afirmado por este Tribunal da Relação de Lisboa no acórdão de 15/9/2022 (relatado por Paulo Fernandes da Silva, igualmente referido pela recorrente, e disponível em www.dgsi.pt), no sentido de o impedimento a que respeita o nº 2 do art.º 244º do CPPT ser “aplicável ao processo de execução comum em situações em que a execução prossegue exclusivamente na sequência de impulso processual do credor reclamante público, nos termos do artigo 850.º, n.º 2, do CPCivil”, pois que “a protecção da casa de morada de família que motiva a impossibilidade da venda desta na execução fiscal, conforme referido no artigo 244.º, n.º 2, do CPPT, justifica que igualmente se obste à respectiva venda na execução comum quando o prosseguimento desta visa tão-só ressarcir um crédito reclamado por um ente público”, e sendo que “de outro modo, o ente público alcançaria por via da execução comum aquilo que não conseguiria na execução fiscal, o que seria um contrassenso, por certo não querido pelo legislador com a Lei n.º 13/16”.
Do mesmo modo, não é de acompanhar o afirmado no acórdão de 24/3/2022 deste Tribunal da Relação de Lisboa (relatado por Nelson Borges Carneiro e disponível em www.dgsi.pt), porque se torna evidente que aí se considerou apenas o elemento literal do art.º 1º da Lei 13/2016, de 23/5, e não obstante até se ter referido nesse acórdão que a “alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13/2016, de 23/5, visou assegurar o direito fundamental à habitação do devedor e da sua família no âmbito de execução fiscal, por dívidas de natureza fiscal”, mas sem que se atentasse no “absurdo (…) de permitir que aquelas entidades [públicas], apesar de não poderem prosseguir a execução fiscal para evitar que os executados fiquem sem a casa por dívidas a entidades públicas, já possam impulsionar uma execução comum que conduz ao mesmo resultado” (na expressão do voto de vencido constante desse acórdão).
Por outro lado, ainda, a tese expressa no acórdão de 22/10/2019 deste Tribunal da Relação de Lisboa (relatado por Luís Filipe Pires de Sousa e disponível em www.dgsi.pt), e de que se socorreu o tribunal recorrido para fundamentar a decisão recorrida, não é aplicável ao caso dos autos. Com efeito, o acórdão em questão respeita a uma execução comum que havia sido sustada porque sobre o imóvel penhorado pendia penhora anterior, efectuada em processo de execução fiscal. E tendo o exequente requerido o levantamento da sustação sob invocação de não poder ir reclamar o seu crédito no processo de execução fiscal, já que neste estava vedada a venda executiva do imóvel penhorado, por se tratar da habitação própria e permanente do executado, ficou afirmado no acórdão mencionado que se é certo que o disposto no nº 2 do art.º 244º do CPPT obstava à venda executiva do imóvel penhorado, em sede do processo de execução fiscal, tal não obstava à continuação da execução sustada, assim sendo determinado o prosseguimento da execução comum a impulso do exequente originário.
Ora, no caso do presente recurso não está em causa a articulação do disposto no art.º 794º, nº 1, do Código de Processo Civil, com o disposto no art.º 244º, nº 2, do CPPT, porque inexiste qualquer penhora em processo de execução fiscal anterior à penhora aqui realizada, que haja ditado a sustação da execução, como existia no caso que aquele acórdão tratou.
O que está aqui em causa é antes a articulação do disposto no art.º 850º, nº 2, do Código de Processo Civil, com o disposto no art.º 244º, nº 2, do CPPT, no sentido de este último preceito legal criar um impedimento à renovação da execução extinta, quanto essa renovação é requerida pela Fazenda Nacional, visando a satisfação de um crédito tributário pelo produto do imóvel penhorado na execução comum e que constitui a habitação própria, permanente e efectiva do executado.
Assim e reconduzindo tais considerações ao caso concreto dos autos, logo se alcança que a decisão recorrida não pode subsistir, já que o imóvel penhorado corresponde à casa de morada de família da executada I., assim estando a Fazenda Nacional impedida de obter a satisfação do seu crédito tributário pelo produto do mesmo imóvel, ainda que por via da renovação da execução extinta e atenta a sua qualidade de credora reclamante desse crédito tributário.
Pelo que, na procedência da questão suscitada pela executada I., há que indeferir a renovação da execução a impulso da Fazenda Nacional.
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DECISÃO
Em face do exposto julga-se procedente o recurso, revogando-se a decisão recorrida e substituindo-se a mesma por esta outra em que se indefere a renovação da execução extinta.
Custas pela recorrida.

10 de Outubro de 2024
António Moreira
Ana Cristina Clemente
Laurinda Gemas