Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00004877 | ||
| Relator: | MANUEL DIAS | ||
| Descritores: | INUTILIDADE SUPERVENIENTE DO RECURSO SUBIDA DO RECURSO EFEITOS DO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RL199512060008573 | ||
| Data do Acordão: | 12/06/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ALTERADO O REGIME DE SUBIDA DO RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP29 ART648 ART655 ART658 ART659 ART660 ART661 ART665. CPC67 ART734 N2 ART735 N1. | ||
| Sumário: | I - A inutilidade do recurso respeita ao próprio recurso e não à lide, em si. II - Só se verifica a inutilidade absoluta do recurso quando, qualquer que seja a solução que o tribunal superior lhe der, ele (recurso) é já absolutamente inútil no seu refexo sobre o processo. III - Deve subir, em diferido, o recurso interposto do despacho do Juiz de Instrução Criminal que recusou a presença de um representante do Instituto de Medicina Legal de Coimbra nas exumações e exames complementares, requerida pela Assistente. IV - Não se verifica "in casu" a hipótese do n. 2 do art. 734 do CPC que determina a subida imediata por a sua retenção o tornar absolutamente inútil. | ||