Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0048496
Nº Convencional: JTRL00008063
Relator: DUARTE SOARES
Descritores: CAUÇÃO
SUBSTITUIÇÃO
ARRESTO
Nº do Documento: RL199210150048496
Data do Acordão: 10/15/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 15J
Processo no Tribunal Recurso: 2246/92
Data: 05/18/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART430 ART437 ART440 N2 ART442 ART443 ART497 ART498 ART692.
Sumário: Se a caução se torna insubsistente ou até inexistente, nada impede que, em vez do requerimento para que ela abranja outros bens, se avançe imediatamente para o seu reforço ou substituição o que tem a apreciável vantagem de permitir que se passe, imediatamente, para a fase executiva tal como é facultado pelo art. 440 n. 2 do CPC aplicável por força do n. 1 do mesmo preceito, se o requerido não deduzir oposição nem nem oferecer bens.