Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00008063 | ||
| Relator: | DUARTE SOARES | ||
| Descritores: | CAUÇÃO SUBSTITUIÇÃO ARRESTO | ||
| Nº do Documento: | RL199210150048496 | ||
| Data do Acordão: | 10/15/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 15J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2246/92 | ||
| Data: | 05/18/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART430 ART437 ART440 N2 ART442 ART443 ART497 ART498 ART692. | ||
| Sumário: | Se a caução se torna insubsistente ou até inexistente, nada impede que, em vez do requerimento para que ela abranja outros bens, se avançe imediatamente para o seu reforço ou substituição o que tem a apreciável vantagem de permitir que se passe, imediatamente, para a fase executiva tal como é facultado pelo art. 440 n. 2 do CPC aplicável por força do n. 1 do mesmo preceito, se o requerido não deduzir oposição nem nem oferecer bens. | ||