Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010980 | ||
| Relator: | SOUSA INES | ||
| Descritores: | CONDENAÇÃO ILÍQUIDA OCUPAÇÃO OCUPAÇÃO DE PRÉDIO URBANO DESOCUPAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199110080048221 | ||
| Data do Acordão: | 10/08/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 17J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5000/881 | ||
| Data: | 12/07/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART661 N2. DL 293/77 DE 1977/07/20 ART22 ART23 ART25. DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART3 N1 C. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1987/06/16 IN BMJ N368 PAG504. | ||
| Sumário: | I - É lícito relegar para execução de sentença o apuramento da quantidade mas não o apuramento da própria existência do direito. Este apuramento do próprio direito tem que ser feito em acção declarativa. II - O disposto nos artigos 22 a 25 do Decreto-Lei número 293/77, de 20 de Julho, destinou-se a resolver determinadas situações muito particulares resultantes da "ocupação" de dados prédios levadas a cabo em período temporal determinado: os militares amotinados que haviam conquistado o poder e os meios de comunicação social incitaram as pessoas a apoderar-se de casas alheias contra as vontades dos donos, criando no espírito de quem assim procedeu a convicção (errada) de proceder acertadamente, de ser essa a nova ordem jurídica. O diploma em apreço visou resolver as situações decorrentes, liquidando-as, e, mesmo assim, dentro do período de rescaldo da Revolução de 25 de Abril de 1974. Posteriormente, logo que se voltou à normalidade do direito, veio o Decreto-Lei 293/77, de 20 de Julho a ser revogado pelo artigo 3 n. 1 alínea c) do DL 321-B/90, de 15 de Outubro. | ||