Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4686/10.0T2SNT.L1-4
Relator: LEOPOLDO SOARES
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
EXAME POR JUNTA MÉDICA
ADVOGADO
NULIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/10/2012
Votação: MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I - O carácter secreto dos exames médicos realizados em processual judicial emergente de acidentes de trabalho não obsta a que o examinando se faça acompanhar de advogado, se assim o requerer.
II – O advogado tem o direito de acompanhar o patrocinado e este pode ser acompanhado pelo advogado perante todas as autoridades públicas ou privadas
III – O facto de o juiz ter impedido a presença do Advogado do sinistrado na Junta médica não é susceptível de influir no exame ou na decisão da causa, pelo que em rigor não consubstancia uma nulidade processual.
(Elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:No presente processo de acidente de trabalho[1] , que corre termos no Tribunal de Trabalho da Comarca da Grande Lisboa – Noroeste , Sintra , em que é sinistrada AA ,(…) e a entidade responsável  Companhia de Seguros BB, SA,  realizou-se tentativa de conciliação [2], em 5 de Maio de 2009.
Nesta as partes acordaram que , em 9 de Outubro de 2009, a primeira foi vitima de um acidente de trabalho, quando, mediante a retribuição de € 508,30 x 14 meses , prestava actividade sobre a direcção e ordens de CC, Ldª.
Naquela data a sinistrada exercia a sua profissão de ajudante de cozinha quando com uma lâmina amputou parcialmente o 3º dedo da mão esquerda.
A entidade patronal tinha a sua responsabilidade emergente de acidente de trabalho transferida para a seguradora.
Todavia a seguradora discordou da decisão do perito médico do Tribunal[3] em virtude de entender que a sinistrada não se encontrava afectado da IPP de 0,0397, desde 2-2-2010; sendo certo que nada disse em contrário no tocante aos € 5,00 solicitados pela mesma a título de transportes em deslocações para o Tribunal.
Cumpre salientar que , em 11 de Maio de 2010, a sinistrada deu conta nos autos de que ia regressar a Angola.[4]
A Seguradora requereu a realização de Junta médica.[5]
Apresentou quesitos.
Também a sinistrada o fez.[6]
Em 18 de Março de 2011, reuniu-se a Junta.
Os Exmºs Peritos médicos foram de parecer unânime que a sinistrada se encontra afectada de IPP de 0, 0199, desde 2.2.2010.[7]
Naquela mesma data, a sinistrada apresentou o requerimento constante de fls. 99 dos autos ,que aqui se dá por integralmente transcrito, no qual deu conta que o seu mandatário pretendeu estar presente na junta e solicitar  esclarecimentos e dirigir requerimentos à srª, Juiz , sendo que não foi autorizado a fazê-lo.
Entende que tal omissão configura uma nulidade , que vem arguir.
Também requereu o pagamento de deslocações de Angola no valor de € 1.000,00.
Em 28 de Março de 2011, a sinistrada apresentou novo requerimento [8]
em que concluiu solicitando:
-a declaração  de nulidade da junta realizada;
- a repetição da mesma com a possibilidade da presença do mandatário com a possibilidade de pedir esclarecimentos;
- a realização de exame por peritos especializados do MTSS para apurar se além de IPP tem IPTH;
- o pagamento de despesas de deslocações no valor de  € 937,17.
Juntou um documento comprovativo das despesas.
A Seguradora deduziu oposição à realização de nova junta, por entender extemporâneas as questões deduzidas.[9]
Em 20 de Abril, o sinistrado reiterou a sua pretensão.[10]
Em 5 de Julho de 2011, foi proferido despacho a ordenar a notificação da junta.[11]
Em 13 de Julho de 2011, a sinistrada reiterou a sua pretensão solicitando ainda o pedido do pagamento de nova viagem e deslocações[12], sendo que alegou estar em Angola desde 22 de Abril de 2011.
Cumpre salientar que não se vislumbra que tal requerimento tenha sido notificado à Seguradora.
Em 17 de Agosto de 2011, foi proferido despacho , constante de fls. 131 a 133 , cujo teor aqui se dá por reproduzido, que concluiu :
“Em face do exposto, julga-se improcedente a arguida nulidade , mantendo-se valido o exame médico , por junta médica, realizado“ – fim de transcrição.[13]
A sinistrada recorreu dessa decisão.[14]
A Seguradora contra alegou.[15]
Todavia esse recurso foi rejeitado nos termos de decisão constante de fls. 153 , proferida em 24 de Janeiro de 2012, sendo que essa decisão não foi alvo de reclamação.
Por outro lado, também em 24 de Janeiro de 2012, foi proferida sentença.[16]
Porém , em 6 de Fevereiro de 2012, a Seguradora veio chamar a atenção que a sentença em apreço não correspondia ao processo em causa.[17]
E , em 15 de Fevereiro de 2012, solicitou a respectiva rectificação por enfermar de lapsos de ordem material.[18]
Em 9 de Fevereiro de 2012, a supra citada sentença foi declarada nula nos seguintes termos :
“Verifica-se agora que a sentença que se colocou no citius não
corresponde à sentença proferida, como resulta do conteúdo da mesma, tanto quanto à identificação da partes, bem como à fundamentação, pois a sentença de fls. 153 foi proferida ao abrigo do disposto no art. 138, nº 2 do C.P.C. e a sentença a proferir nos presentes é proferida ao abrigo do disposto no art. 140º do mesmo diploma legal.
Assim é nula e de nenhum efeito a sentença proferida a fls. 153 a 154,
pelo que se passa a proferir a sentença devida.
Notifique” – fim de transcrição.
E , igualmente, naquela data ( 9 de Fevereiro de 2012), foi proferida nova sentença nos seguintes moldes:[19]
“Nos presentes autos de acção emergente de acidente de trabalho em que são sinistrado(a) AA, nascido(a) a 14/04/1979, e responsável(eis) COMPANHIA DE SEGUROS BB, S.A., provaram-se os seguintes factos (com base no acordo das partes na fase conciliatória e no resultado do exame do(a) sinistrado(a) por junta médica):
(…)
Considerando estes factos provados à luz do direito aplicável,
designadamente dos artºs 10º e ss. da Lei nº 100/97, de 13/09, e 23º e ss. e 41º e ss. do DL nº 143/99, de 30/04:
- Fixa-se à Sinistrada uma IPP de 1,99%, desde a data da alta em
2/02/2010; e
-Condena(m)-se a(s) responsável(eis) a pagar ao(à) sinistrado(a) o capital de remição da pensão anual e vitalícia de 99,13 (noventa e nove euros e treze cêntimos), devido desde 03/02/2010; acrescido do montante de 5,00 (cinco euros) a título de despesas de transportes, tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, até integral pagamento.
Custas pela(s) responsável(eis).
Valor da acção: 4.144,77.
Registe
Notifique.
Cumpra-se o artº 148, nº 3 e 4º, ex vi do art. 149º do CPT.” – fim de transcrição.
Novamente inconformada a sinistrada recorreu.[20]
Concluiu que:
(…)
A Seguradora contra alegou.[21]
Concluiu que:
(…)
O recurso foi admitido.[22]
O MºPº emitiu parecer no qual sustentou que deve ser negado provimento ao recurso.[23]
A sinistrada respondeu, mantendo a bondade do seu recurso.
Foram colhidos os vistos legais.
Nada parece obstar ao conhecimento.

                                                       ***                             

Na presente decisão ter-se-ão em conta os factos enunciados no supra elaborado relatório.

                                                      ***

É sabido que o objecto do recurso apresenta-se delimitado pelas conclusões da respectiva alegação (artigos 684.º nº 3º e 685.º - A do CPC ex vi do artigo 87.º do CPT).[i]
Analisadas as conclusões de recurso constata-se que nele se suscitam duas questões.
A primeira concerne à verificação de nulidade processual na junta em virtude de ter sido negada a possibilidade de o Exmº mandatário da sinistrada assistir à Junta.
A segunda tem a ver com o facto de o Tribunal não se ter pronunciado sobre a pretensão deduzida pela sinistrada , no valor de € 937,17 , relativa ao pagamento de despesas de deslocação, o que, no entender , da recorrente configura nulidade de sentença.

                                                        ***

E em relação à primeira questão - ou seja saber se o advogado constituído pelo sinistrada devia ter sido  admitido a estar presente na junta médica, o que no entender da recorrente consubstancia  nulidade processual secundária ( vide artigo 201º do CPC) - que implica  a anulação desse acto , bem como dos subsequentes que dele dependem - afigura-se-nos que não procede.
Diga-se aqui que se perfilha na íntegra a orientação expendida em acórdão desta Relação de 24-09-2003 (proferido no Processo: 4540/2003-4  , Relator: SEARA PAIXÃO, acessível em www,.dgsi.pt) que logrou o seguinte sumário na parte que aqui releva:
“ I - O carácter secreto dos exames médicos realizados em processual judicial emergente de acidentes de trabalho não obsta a que o examinando se faça acompanhar de advogado, se assim o requerer.
II – O advogado tem o direito de acompanhar o patrocinado e este pode ser acompanhado pelo advogado perante todas as autoridades públicas ou privadas” – fim de transcrição.
Na realidade , como ali se referiu :
“Quanto à questão de saber se o advogado constituído pelo sinistrado deveria ser admitido a estar presente na junta médica, a decisão recorrida entendeu negativamente fundamentando-se no disposto no art. 139º nº 1 do CPT onde se refere que o exame por junta médica é secreto.
E, de facto, o carácter secreto da junta médica está expressamente afirmado pelo actual CPT, aprovado pelo Dec-lei 480/99 de 9.11, na medida em que prevê expressamente que quer o exame médico singular, quer o exame por junta médica são secretos (art. 105º nº4 [24]e 139º nº 1[25]), como, aliás já se acontecia no CPT/81 (art. 108º nº 3).
Mas, a nosso ver, o carácter secreto atribuído aos exames médicos e, nomeadamente, à junta médica significa apenas que tais exames não são públicos, como é próprio dos actos judiciais.
Com efeito, a razão de ser desta cautela da lei, tem de encontrar-se na preservação da intimidade e do pudor do próprio sinistrado e obtém-se através da sua realização em dependência do tribunal que permita esse recato e com a exclusiva presença das pessoas que ao acto têm de assistir por dever de ofício.
Acontece que o advogado constituído é uma dessas pessoas que pode acompanhar o sinistrado, se este o desejar, inclusive à junta médica, até porque o carácter secreto dessa diligência é estabelecido em favor do próprio sinistrado.
Por outro lado, de acordo com os Estatutos da Ordem dos Advogados - art. 54º e 78º - o advogado tem o direito de acompanhar o patrocinado e este de ser acompanhado por advogado perante todas as autoridades públicas ou privadas” fim de transcrição.
Assim, o aresto em apreço concluiu que o despacho que não admitiu o mandatário a comparecer o sinistrado na junta médica ofendeu o art. 20º nº 2 do Constituição Portuguesa e os art. 54º ou 78º do Estatuto da Ordem dos Advogados.
Subscreve-se tal argumentação que, a nosso ver, logra inteira aplicação em face do disposto na redacção do CPT (aplicável aos autos, atenta a sua data de entrada, aprovada pelo DL nº 295/2009, de 13 de Outubro), que se aplica aos processos entrados após 1 de Janeiro de 2010 ( vide artigo 9º do supra mencionado diploma), como é o caso.
Foi, pois, cometida irregularidade.
É certo que a situação em exame não totalmente é idêntica à dilucidada no citado aresto.
Por um lado, a nulidade tem de se reputar arguida de imediato pelo Exmº Advogado da sinistrada (por via de requerimento apresentado naquela mesma data , de forma autónoma , sendo , por demais evidente, que não se lhe podia exigir que o fizesse no âmbito de uma diligência à qual não foi autorizado a assistir…!!!) através do requerimento que acima se deixou mencionado, que consta a fls. 99.
Por outro lado, na situação em apreço, não se vislumbra que a sinistrada tenha declarado prescindir da presença do seu Exmº mandatário.
Seja como for,  ainda que se repute verificada uma irregularidade , afigura-se que a mesma não implica a pretendida anulação do processado ( ou seja da junta e dos actos processuais subsequentes, nomeadamente a sentença impugnada , que dele dependem).
Cabe recordar que segundo o preceituado no artigo 201º do CPC ( regras gerais sobre a nulidade dos actos):
1 - Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
2 - Quando um acto tenha de ser anulado, anular-se-ão também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente. A nulidade de uma parte do acto não prejudica as outras partes que dela sejam independentes.
3 - Se o vício de que o acto sofre impedir a produção de determinado efeito, não se têm como necessariamente prejudicados os efeitos para cuja produção o acto se mostre idóneo.”
Ora como também se referiu no supra citado aresto:
Por outro lado, a presença do mandatário na junta médica traduz-se num acto de simples presença, de conforto e acompanhamento do sinistrado, já que não pode intervir activamente na diligência, pois a junta médica consiste na observação do sinistrado pelos peritos médicos, na discussão entre estes e nas respostas aos quesitos que foram previamente formulados pelas partes, sendo certo que qualquer esclarecimento ou dúvida sobre o laudo dos peritos médicos poderá ser questionada pelo mandatário, após a notificação do resultado do exame, devendo o Juiz obter dos peritos os esclarecimentos pretendidos, nos termos do nº 3 do art. 587º do CPC, pelo que, a nosso ver, a não presença do mandatário do sinistrado na junta médica não podia ter influência no exame ou na decisão da causa, razão pela qual não constitui nulidade, de acordo com o disposto no art. 201º nº 1 do CPC -fim de transcrição.
E nem se esgrima com a possibilidade de o mandatário da sinistrada apresentar requerimento a solicitar a realização de exames e pareceres complementares ou até de pareceres técnicos ( vide vg: o  nº 7º do artigo 139º do CPT).[26]
Tal requerimento, a nosso ver, sempre pode ser apresentado após a notificação do sinistrado do laudo da junta.
De facto, nada na lei o impede…
Como tal considera-se que a irregularidade cometida  (em virtude de se ter impedido a presença do Exmº Advogado na Junta)  , não é susceptível de  influir no exame ou na decisão da causa, pelo que em rigor não consubstancia a arguida nulidade.
E cumpre ainda a este título salientar que o objecto do presente recurso não versa sobre a recusa implícita da realização  dos exames complementares solicitados pela sinistrada ( vide vg: em 28.3.2012).
Improcede, assim, o recurso neste particular.

                                                    ***

E em relação à segunda questão suscitada no recurso ?
(…)
                                                         ***

Nestes termos, acorda-se em negar  provimento à apelação, pelo que se mantém na integra a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
DN (processado e revisto pelo relator - artigo 138º nº 5º do CPC)
                                                                                            
Lisboa, 10 de Outubro de 2012

Leopoldo Soares
José Eduardo Sapateiro
Sérgio Almeida (vencido pelas razões que constam da declaração junta)

Declaraçãode voto
Acompanho a decisão mas não, no que toca à invocada nulidade do exame médico por não admissão do mandatário do sinistrado, a respectiva fundamentação.
Em primeiro lugar, corno nota o aresto, seja o exame colectivo (art.° 139/1, Código de Processo do Trabalho1) ou singular (efectuado na fase graciosa, art.° 105/4), ele é secreto. Um dos respectivos corolários é o de que os presentes na diligencia são aqueles que a lei indica: o(s) perito(s) médico(s), o sinistrado, o juiz2 e não outros.
Depois, o acto é técnico e clínico: o que está em causa funcionalmente é a realização de uma peritagem, na qual o juiz participa a fim de se certificar de que os peritos se pronunciam sobre o seu objecto3 e que fundamentam devidamente as respostas. Ainda que presidida (art.° 139/1) o juiz respeita a autonomia científica dos médicos (sendo certo que ele próprio é o perito dos peritos e que aprecia livremente o seu resultado, art.° 591, Código de Processo Civil, sem prejuízo do especial cuidado de fundamentação devido quando se afaste das suas conclusões, visto que se trata de área que exige conhecimentos especiais que o julgador em regra não tem — art.° 388, Código Civil). Por se tratar de diligencia eminentemente técnica, que o juiz fundamentalmente sindica, e não de um acto jurisdicional de definição de diretos e deveres das partes, não nos impressiona o argumento de que o sinistrado tem direito a fazer-se acompanhar por advogado em todos os actos praticados perante autoridades pudicas ou privadas4.
Também não colhe a ideia de que sem o advogado o sinistrado poderá ver prejudicada a sua situação: na junta Médica a forma de assegurar a salvaguarda da sua posição não é pela presença de causídico (cujos
1 Diploma aque pertencem as normas citadas infra semmençãodafonte.
2A presença do funcionário judicial é inerente à realização do acto, cabendo-lhe designadame levar o processo, apresentar meios de prova que por razões materiais não estão apensados (vg grandes radiografias) secretariar e lavar auto.
3 E não se espraiam em matérias a que são alheios, como a qualificação do infortúnio ou o nexo de  causalidade (cfr acórdão desta Relação de Lisboa de 4.5.2005, disponível  em  www.dgsi.pt como os demais arestos mencionados sem indicação da fonte).
4 Que o acórdão citado no aresto desta Relação de 24.9.2003 invoca, louvando-se nos art.° 54 e 78, • Estatuto da Ordem dos Advogados.
conhecimentos forenses não concorrem para o sucesso da diligencia) mas nela de um perito médico da sua confiança (art.° 139/1 e 5).
Dir-se ia que se é o sinistrado que pretende que o seu advogado o acompanhe não obsta a tal o carácter secreto do exame, estabelecido em seu benefício.
Uma coisa porém é a razão de ser do secretismo - que será decerto proteger a intimidade e reserva do sinistrado -, outra a sua disponibilidade. É que, sendo o processo de acidentes de trabalho de partes (art.° 21, n.° 4 e 99 e ss), em que intervêm o sinistrado, a seguradora e amiúde terceiros, mormente o empregador (art.° 108), não se vê como é que o mandatário do sinistrado pode comparecer mas já não o da seguradora, o do empregador e outros que porventura intervenham nos autos, e nem como é que uma das partes, o sinistrado, pode decidir arbitrariamente os casos em que tal sigilo é dispensável, tudo sem violação dos princípios da igualdade e do contraditório5.
Mais ainda: se o mandatário tem direito a comparecer na Junta Médica então outrossim poderá intervir nos termos do seu estatuto; por ex., protestar para a ata (art.° 75 do Estatuto da OA) - não fazendo sentido que tenha umas faculdades e outras não.
Ora exactamente o referido carácter secreto dos exames singular e colegial impõe que "as incidências nele ocorridas não fiquem documentadas nos autos, salvo se o juiz entender dever fazê-lo” 6 Parece-nos de difícil senão impossível concatenação assegurar o aludido sigilo e ao mesmo tempo os direitos próprios do estatuto do mandatário.
Cremos que, na realidade, o sinistrado não tem o direito de fazer o seu advogado intervir na Junta. O que pode acontecer é que a presença deste para o sinistrado seja, como diz o citado acórdão de 24.9.2003, "um acto... de conforto”, caso em que o magistrado judicial poderá admiti-lo a este título, no qual obviamente "não pode intervir activamente".
In casu, tendo a Mma Juiz feito uma avaliação casuística e entendido não dever admitir o Sr Advogado) na Junta Médica, não vislumbro que haja cometido irregularidade.
5Cfr., art 13 da Constituição, e 32/5 para o direito sancionatório, sendo certo que, mesmo nas áreas não sanclonarórios, se trata dc um princípio estruturante do processo (art.° 3/3 do Código de Processo Civil).
6Cfr. acórdão da Relação de Évora de 9.9.2008,
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[1] Que teve início em 25 de Fevereiro de 2010 – vide fls. 2.
[2] Vide fls. 33/34.
[3] Vide fls. 30/31, sendo que na mesma o Exmº perito médico singular reputou a sinistrada afectada de IPP de 0,0397 , desde 2-2-2010.
[4] Vide fls. 37.
[5] Vide fls. 35.
[6] Vide fls. 52.
[7] Vide fls. 93 a 95.
[8] Vide fls. 103 a 105.
[9] Vide fls. 117.
[10] Vide fls. 120.
[11] Fls. 123.
[12] Fls. 128.
[13] Vide fls. 131 a 133.
[14] Vide fls. 137 a 139.
[15] Vide fls. 143 a 146.
[16] Fls. 153 /154.
[17] Vide fls. 156.
[18] Vide fls. 158.
[19] Vide fls. 159/160.
[20] Vide fls. 163 a 166.
[21] Vide fls. 169 a 173.
[22] Vide fls. 177.
[23] Fls 184 a 186.
[24] Que corresponde ao mesmo preceito no CPT na redacção actualmente aplicável ao processo, sendo que tem a  seguinte redacção:
Perícia médica

1 - O local e a competência para a realização da perícia médica são definidos nos termos da lei que estabelece o regime jurídico da realização das perícias médico-legais e forenses.

2 - (Revogado.)

3 - Sem prejuízo do disposto na lei que estabelece o regime jurídico da realização das perícias médico-legais e forenses, quando a perícia exigir elementos auxiliares de diagnóstico ou conhecimento de alguma especialidade clínica não acessíveis a quem deva realizá-lo, são requisitados tais elementos ou o parecer de especialistas aos serviços médico-sociais da respectiva área e se estes não estiverem habilitados a fornecê-los em tempo oportuno são requisitados a estabelecimentos ou serviços adequados ou a médicos especialistas; fora das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, se os não houver na respectiva circunscrição, o Ministério Público pode solicitar a outro tribunal com competência em matéria de trabalho a obtenção desses elementos ou pareceres, bem como a obtenção da perícia.

4 - A perícia é secreta, podendo o Ministério Público, em qualquer caso, propor questões sempre que o seu resultado lhe ofereça dúvidas; o resultado da perícia é notificado, sem necessidade de despacho, ao sinistrado e às pessoas convocadas para a tentativa de conciliação.


[25] Que corresponde ao mesmo preceito no CPT na redacção actualmente aplicável ao processo.
[26] Nos termos desse preceito :

Perícias

1 - A perícia por junta médica, constituída por três peritos, tem carácter urgente, é secreta e presidida pelo juiz.


2 - Se na fase conciliatória a perícia tiver exigido pareceres especializados, intervêm na junta médica, pelo menos, dois médicos das mesmas especialidades.
3 - Fora das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, se não for possível constituir a junta nos termos dos números anteriores, a perícia é deprecada ao tribunal com competência em matéria de trabalho mais próximo da residência da parte, onde a junta possa constituir-se.
4 - Sempre que possível, intervêm na perícia peritos dos serviços médico-legais que não tenham intervindo na fase conciliatória.
5 - Os peritos das partes devem ser apresentados até ao início da diligência; se o não forem, o tribunal nomeia-os oficiosamente.
6 - É facultativa a formulação de quesitos para perícias médicas, mas o juiz deve formulá-los, ainda que as partes o não tenham feito, sempre que a dificuldade ou a complexidade da perícia o justificarem.

7 - O juiz, se o considerar necessário, pode determinar a realização de exames e pareceres complementares ou requisitar pareceres técnicos.

8 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo 105.º

[i] Nas palavras do Conselheiro Jacinto Rodrigues Bastos:
“As conclusões consistem na enunciação, em forma abreviada, dos fundamentos ou razões jurídicas com que se pretende obter o provimento do recurso…
Se as conclusões se destinam a resumir, para o tribunal ad quem, o âmbito do recurso e os seus fundamentos pela elaboração de um quadro sintético das questões a decidir e das razões porque devem ser decididas em determinado sentido, é claro que tudo o que fique para aquém ou para além deste objectivo é deficiente ou impertinente” – Notas ao Código de Processo Civil, volume III, Lisboa, 1972, pág 299.
Como tal transitam em julgado as questões não contidas nas supra citadas conclusões.
Por outro lado, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas  pelas partes e decididas pelos Tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente ( vide vg: Castro Mendes , Recursos , edição AAFDL, 1980, pág 28, Alberto dos Reis , CPC, Anotado, Volume V, pág 310 e acórdão do STJ de 12.12.1995, CJSTJ, Tomo III, pág 156).
Decisão Texto Integral: