Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
464/12.0TTLSB.L1-4
Relator: ISABEL TAPADINHAS
Descritores: SUBSÍDIO DE FÉRIAS
SUBSÍDIO DE NATAL
SUPRESSÃO
REDUÇÃO
INCONSTITUCIONALIDADE
EFEITOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/24/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I - Tendo o Tribunal Constitucional declarado a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, das normas constantes dos artigos 21.º e 25.º da Lei n.º 64 -B/2011, de 30 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2012) e acrescentado que a referida inconstitucionalidade não produziria efeitos no que respeita à suspensão do pagamento dos subsídios de férias e de Natal, ou quaisquer prestações correspondentes aos 13.º e, ou, 14.º meses, relativos ao ano de 2012, isto que significa que a conduta da ré ao suspender os subsídios de férias e de Natal do ano de 2012 está salvaguardada pelo facto de a declaração de inconstitucionalidade não produzir efeitos retroactivos.
II - E nem se diga que a limitação dos efeitos do Tribunal Constitucional vale apenas para a sua própria decisão.
III - De facto, uma vez declarada a inconstitucionalidade com força obrigatória geral nada mais cabe senão proceder à sua aplicação em todos os casos para que tal declaração seja relevante, não podendo sequer o Tribunal Constitucional proceder à reapreciação da questão de constitucionalidade em relação à indicada norma, uma vez que a especial vinculação decorrente da natureza daquela declaração também o atinge e lhe impõe uma conduta de mera aplicação aos casos concretos da anterior decisão com tal força obrigatória.
(Elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:

Relatório

STEC – Sindicato dos Trabalhadores das Empresas do Grupo Caixa Geral de Depósitos intentou a presente acção declarativa de condenação com processo comum contra Companhia de Seguros Fidelidade-Mundial, S.A. na qual peticionou:
1. a declaração de nulidade do acto pelo qual a ré determinou a redução e a suspensão dos subsídios de férias e de Natal em relação aos trabalhadores ao seu serviço representados pelo autor;
2. a condenação da ré a, relativamente a todos os trabalhadores ao seu serviço, representados pelo autor, vinculados por contrato de trabalho:
3. restituir as quantias descontadas no subsídio de férias que pagou conjuntamente com a retribuição de Janeiro de 2012;
4. pagar integralmente o subsídio de férias – quanto àqueles a quem suspendeu o pagamento deste subsídio por auferirem retribuição superior a € 1100,00;
5. pagar os respectivos juros de mora à taxa legal, contados de 26/01/2011 até efectivo e integral pagamento, em relação à parcela do subsídio de férias que não pagou naquela data;
6. abster-se de praticar, em relação aos trabalhadores nas alíneas anteriores, qualquer acto de redução ou suspensão, no futuro, dos subsídios de férias e de Natal, com fundamento na norma do artigo 21º da Lei nº 64-B/2011, de 30 de Dezembro, tudo a liquidar em execução de sentença.
Para fundamentar a sua pretensão alegou, em síntese, o seguinte:
- representa os trabalhadores com vínculo contratual às Empresas do Grupo CGD e ainda àquelas nas quais o Grupo exerça uma posição de controlo ou domínio, quer os trabalhadores estejam no activo, reformados, aposentados ou em situação de pré-reforma que se encontrem em si filiados, incluindo os trabalhadores ao serviço da ré;
- na sua relação de trabalho com a ré, os referidos trabalhadores em si filiados encontram-se abrangidos pelo regime aplicável ao contrato individual de trabalho e pelo Acordo Colectivo de Trabalho celebrado entre o autor e a ré;
- nos termos desse ACT (e do Cód. do Trabalho), todos os trabalhadores têm direito a receber em cada ano, para além da retribuição correspondente ao período de férias, um subsídio de férias equivalente à retribuição auferida em 31 de Outubro do ano em que as férias são gozadas, que deve ser pago antes do início das férias;
- sem prejuízo, desde há vários anos que a ré vem pagando este subsídio no mês de Janeiro, independentemente do período do ano em que as férias são gozadas;
- em Janeiro de 2012, a ré informou os trabalhadores de que, na sequência da Lei nº 64-B/2011, de 30 de Dezembro (LOE/2012) e da Deliberação da Comissão Executiva da CGD, os trabalhadores que auferissem €1100,00, ou mais, iriam ver suspenso o pagamento do subsídio de férias;
- entre 600,00 e € 1100,00 – receberiam o subsídio em conformidade com a fórmula constante da LOE (art. 21º, nº 2)
- menos de € 600,00 – receberiam o subsídio na sua totalidade;
- a ré actuou conforme o anunciado, logo nesse mês de Janeiro;
- os mesmos trabalhadores da ré têm direito a receber, em cada ano, um subsídio de Natal de montante igual ao da retribuição mensal a que tiverem direito em 31 de Dezembro do ano a que respeita, a pagar conjuntamente com a retribuição de Novembro;
- prevê-se a aplicação de idêntica medida, quanto a este subsídio;
- este procedimento da ré é ilegal, por violação dos usos da empresa, do ACT e CT;
- ao que acresce que a norma em que se apoia (art. 21º da Lei nº 64-B/2011, de 30 de Dezembro) é inconstitucional e, como tal, não pode ser aplicada;
- na verdade, a referida medida legislativa não tem por fundamento qualquer justificação assente na situação concreta ou no merecimento dos trabalhadores da Administração Pública e do Sector Empresarial do Estado, mas unicamente o objectivo de redução da despesa pública e de aumento das receitas do Estado, com vista à resolução de um problema nacional com o qual os referidos trabalhadores não têm qualquer relação específica, não tendo, nomeadamente, contribuído de forma especial para a criação desse problema relativamente aos demais cidadãos – razão por que não existe fundamento para o sacrifício especial e desproporcionado destes trabalhadores, o que constitui uma discriminação infundada;
- por assim ser, aquela medida legislativa prevista no artigo 21º da LOE/2012 viola os artigos da CRP seguidamente enunciados, o que faz em desconformidade com os artigos 18º, nº 2 (princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade) e 19º, nº 1 - 2º (princípio da protecção da confiança); - 13º (princípio da igualdade dos cidadãos): penalizam um grupo de cidadãos sem fundamento para tal discriminação; - 56º, nº 3 (direito de negociação colectiva): ofendem direitos adquiridos através da negociação colectiva; - 105º, nº 2: na elaboração do OE há que ter em conta as obrigações decorrentes da lei ou de contrato; - as normas e princípios dos artigos 103º, nº 1 e 104º, nº 4
Realizada a audiência de partes e não tendo havido conciliação foi ordenada a notificação da ré para contestar, o que ela fez concluindo pela improcedência da acção com a sua absolvição.
Para tal, alegou não ter qualquer responsabilidade porquanto se limitou a actuar conforme a sua natureza de empresa pública impunha, actuando no estrito cumprimento das normas imperativas da LOE - cuja conformidade com a CRP sustentou – em parte, por remissão para o acórdão do Tribunal Constitucional nº 396/2011, de 21/09/2011, que decidiu não declarar a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 19º, 20º e 21º da Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro.
Findos os articulados foi proferida sentença julgando a acção improcedente e absolvendo a ré do pedido.
Inconformado com a decisão da mesma interpôs o autor recurso, tendo sintetizado a sua alegação nas seguintes conclusões:
1ª - Como fundamento da ilegalidade que invocou, o ora Recorrente alegou a inconstitucionalidade do artigo 21º da Lei nº 64-B/2011, de 31 de Dezembro, tendo alegado que tal norma padece das seguintes inconstitucionalidades:
f) O Princípio da igualdade dos cidadãos, previsto no Art. 13º da CRP, porquanto penaliza especialmente os trabalhadores da Administração Pública e do Sector Empresarial do Estado, bem como os titulares de órgãos de soberania e de outros cargos públicos, em relação aos demais cidadãos, sem qualquer fundamento relevante que justifique tal discriminação;
g) O princípio contido no artigo nº 105º, nº 2, da CRP, segundo o qual na elaboração do Orçamento do Estado há que ter em conta as obrigações decorrentes de lei ou de contrato;
h) O direito de negociação colectiva estabelecido no artigo 56º, nº 3, da CRP, porquanto ofendem direitos adquiridos através do exercício desse direito fundamental, especialmente no tocante à retribuição;
i) As normas e princípios constantes dos artigos 103º, nº 1, e 104º, nº 4, da CRP;
j) O princípio da protecção da confiança, ínsito no artigo 2º da CRP.
2ª - Na douta sentença recorrida, o Tribunal a quo começou a apreciação das questões de direito afirmando o seguinte:
“Vistos os factos, importa efectuar o respectivo enquadramento jurídico.
Para tanto, consigna-se que o comportamento que vem imputado à Ré (nestes autos) é o de ter dado cumprimento à Lei nº 64-B/2011, de 30 de Dezembro – razão por que iremos circunscrever a primeira questão aos vícios que são imputados a esta lei para, em conformidade com o que se decidir, se concluir a final se a Ré lhe devia obediência ou se, pelo contrário, como diz o Autor, antes deveria ter dado cumprimento às anteriores normas laborais e ao IRCT vigente.”
3ª - E, após enunciar quais as normas da CRP que o Autor afirmou terem sido violadas pela norma aplicada pela Ré – o art. 21º da Lei nº à Lei nº 64-B/2011, de 30 de Dezembro, afirmou que, “Sobre a generalidade destas questões, o Tribunal Constitucional já se havia pronunciado aquando da apreciação da constitucionalidade de algumas normas da LOE/2011, concluindo pela não declaração de inconstitucionalidade: ac. Nº 396/2011, datado de 21/09/2011 e publicado no DR, 2ª, em 17/10/2011, cujos argumentos fazemos nossos e aqui damos por reproduzidos.”
4ª - Isto é, sobre as várias inconstitucionalidades imputadas pelo Autor à norma do art. 21º da Lei nº 64-B/2011, de 30 de Dezembro – relativa à suspensão do pagamento dos subsídios de férias e de Natal – respondeu o Tribunal a quo limitando-se a remeter para um Acórdão do TC relativo a uma Lei diferente – a Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro – que nem sequer continha disposição semelhante, isto é, não determinou a suspensão dos subsídios de férias e de Natal no ano de 2011, concluindo com a seguinte afirmação, relativa ao citado Acórdão do TC Nº 396/2011: “... cujos argumentos fazemos nossos e aqui damos por reproduzidos”.
5ª - Referindo-se, depois, ao Acórdão do TC nº 353/2012 – este relativo ao art. 21º da Lei nº 64-B/2011 - o Tribunal a quo reproduziu a decisão contida neste Acórdão e afirmou, quanto à limitação dos efeitos da inconstitucionalidade através dele declarada, o seguinte:
“Contudo, por identidade de argumentos que fazemos nossos, a referida inconstitucionalidade não produzirá efeitos no que respeita à suspensão do pagamento dos subsídios de férias e de Natal, ou quaisquer prestações correspondentes aos 13º e 14º meses, relativos ao ano de 2012.”
6ª - Ora, mesmo que se admita que a referência ao citado Acórdão do TC implica o acolhimento de todos os fundamentos em que se baseou esse Acórdão, forçoso é concluir que a douta sentença recorrida não apreciou as demais inconstitucionalidades imputadas pelo Autor à norma do artigo 21º da Lei nº 64-B/2011, isto é, as inconstitucionalidades decorrentes da violação dos 56º, nº 3, 103º, nº 1, 104º, nº 4 e 105º, nº 2, da CRP, o que constitui omissão de pronúncia e a consequente omissão de especificação de fundamentos que justifiquem a decisão, o que torna essa sentença nula.
7ª - O Tribunal a quo não podia, contrariamente ao que fez, aplicar norma já declarada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional.
8ª - O Tribunal Constitucional declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do artigo 21º da Lei nº 64-B/2011, mas não tirou consequências práticas plenas dessa declaração, tendo limitado os efeitos de tal declaração – alegadamente ao abrigo do nº 4 do art. 282º da CRP – por forma a não abranger o ano de 2012.
9ª - Ora, salvo o devido respeito, a limitação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade não pode abranger o período posterior a essa declaração, o que equivaleria a suspender a vigência da CRP, mantendo expressamente em vigor uma norma já declarada inconstitucional – Cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, II, 4ª ed.
Revista, Coinmbra Editora, 2007, pág. 979, nota VIII.
10ª - Em todo o caso, tendo a norma em questão sido declarada inconstitucional, não podia o Tribunal a quo aplicar uma norma anteriormente declarada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, nem pode este revogar decisões de outros tribunais que decretem essa inconstitucionalidade em casos concretos, mesmo em relação ao ano de 2012, uma vez que a limitação dos efeitos estabelecida pelo Tribunal Constitucional vale apenas para a decisão desse Tribunal, sob pena de termos, indiscutivelmente, uma suspensão da CRP ao abrigo do nº 4 do art. 282º da CRP.
11ª - Pelo que, salvo melhor opinião, o tribunal a quo deveria ter ponderado todos os fundamentos da inconstitucionalidade da citada norma da Lei nº 64-B/2011, declarando-a inconstitucional e desaplicando-a, não apenas para os anos de 2013 e seguintes, mas também em relação ao ano de 2012, com o consequente julgamento da acção totalmente procedente.
12ª - Com efeito, o disposto no nº 4 do art. 282º da CRP aplica-se apenas à declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, sendo vedado a um Tribunal de primeira instância lançar mão desse mecanismo na fiscalização concreta da constitucionalidade de uma norma. Pelo que não podia ter decidido, como decidiu, que “Contudo, por identidade de argumentos que fazemos nossos, a referida inconstitucionalidade não produzirá efeitos no que respeita à suspensão do pagamento dos subsídios de férias e de Natal, ou quaisquer prestações correspondentes aos 13º e 14º meses, relativos ao ano de 2012.”
13ª - Como refere o Prof. Doutor Menezes Leitão em anotação ao Acórdão do Tribunal Constitucional nº 353/2012, publicada na Revista da Ordem dos Advogados, Ano 72, Jan./Março de 2012, pág. 420, “Depois de o próprio Tribunal Constitucional ter julgado esse corte dos subsídios inconstitucional, é manifesto que não pode revogar decisões de outros tribunais que decretem essa inconstitucionalidade nos casos concretos.
Na verdade, a limitação dos efeitos do Tribunal Constitucional vale apenas para a sua própria decisão, sem o que teríamos uma verdadeira suspensão da constituição por via do art. 282º, nº 4.
Não foi seguramente esse o objectivo dos nossos constituintes, quando atribuíram essa faculdade ao Tribunal Constitucional.”
14ª - Pelo exposto, a douta sentença recorrida é nula, nos termos das alíneas b), e d) do nº 1 do art. 668º do CPC, e é, também, ilegal, por ter aplicado normas manifestamente inconstitucionais, violando, assim:
k) O Princípio da igualdade dos cidadãos, previsto no Art. 13º da CRP, porquanto penalizam especialmente os trabalhadores da Administração Pública e do Sector Empresarial do Estado, bem como os titulares de órgãos de soberania e de outros cargos públicos, em relação aos demais cidadãos, sem qualquer fundamento relevante que justifique tal discriminação;
l) O princípio contido no artigo nº 105º, nº 2, da CRP, segundo o qual na elaboração do Orçamento do Estado há que ter em conta as obrigações decorrentes de lei ou de contrato;
m) O direito de negociação colectiva estabelecido no artigo 56º, nº 3, da CRP, porquanto ofendem direitos adquiridos através do exercício desse direito fundamental, especialmente no tocante à retribuição;
n) O princípio da protecção da confiança, ínsito no artigo 2º da CRP.
o) As normas e princípios constantes dos artigos 103º, nº 1, e 104º, nº 4, da CRP;
Pelo que deve ser revogada.
Nestes termos, nos mais de direito e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso, declarando-se nula – ou anulando-se, se assim não for entendido - a sentença recorrida e condenando-se a Ré nos termos do pedido formulado na petição inicial.
A ré contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado.
Nesta Relação, o Exmo. Magistrado do M.P. teve vista nos autos nos termos e para os efeitos do disposto no art. 87.º, nº 3 do Cód. Proc. Trab..
Colhidos os demais vistos legais cumpre apreciar e decidir.
Como se sabe, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes e decididas pelos tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente – tantum devolutum quantum appelatum (Alberto dos Reis “Código do Processo Civil Anotado” vol. V, pág. 310 e Ac. do STJ de 12.12.95, CJ/STJ Ano III, T. III, pág. 156).
No caso em apreço, não existem questões que importe conhecer oficiosamente.
As questões colocadas nos recursos delimitados pelas respectivas conclusões (com trânsito em julgado das questões nela não contidas) – arts. 684.º, nº 3 e 685.º-A, nº 1 do Cód. Proc. Civil – são as seguintes:
1.ª – nulidades da sentença previstas nas alíneas b) – omissão de pronúncia – e d) – falta de especificação dos fundamentos que justificam a decisão – do nº 1 do art. 668.º do Cód. Proc. Civil;
2.ª – nulidade do acto pelo qual a ré determinou a redução e a suspensão dos subsídios de férias e de Natal e, na afirmativa, suas consequências.

Fundamentação de facto
1) O autor representa os trabalhadores que se encontram ao serviço das Empresas do Grupo Caixa Geral de Depósitos, vinculados por contrato de trabalho, filiados no autor – arts. 1º e 3º da petição.
2) Na sua relação de trabalho com a ré, os referidos trabalhadores encontram-se abrangidos pelo Acordo Colectivo de Trabalho celebrado entre o autor e a ré, publicado no BTE, 1ª série, nº 45, de 2003.12.08 – art. 4º da petição.
3) No âmbito da ré, o subsídio de férias vem sendo pago à generalidade dos trabalhadores, desde há vários anos, no mês de Janeiro, independentemente do período do ano em que ocorre o gozo efectivo das férias – art. 7º da petição.
4) Em 24 de Janeiro de 2012, a ré emitiu e difundiu por todos os trabalhadores ao seu serviço, invocando a aplicação da LOE/2012 e a Deliberação da Comissão Executiva da CGD, que iria proceder à suspensão do pagamento dos subsídios de férias nos seguintes termos (art. 8º da petição, 135º e 136º da contestação, doc. de fls. 71):
a) relativamente aos trabalhadores ao seu serviço cuja retribuição mensal fosse superior a € 1100,00, o subsídio iria ser suspenso na sua totalidade;
b) relativamente aos trabalhadores ao seu serviço cuja retribuição mensal fosse entre € 600,00 e € 1100,00 – seria abonada uma parcela do subsídio calculada segundo a fórmula estabelecida na referida LOE;
c) os trabalhadores que continuassem a receber o subsídio (total ou parcialmente) seriam abonados, como era habitual, conjuntamente com a remuneração do mês de Janeiro.
5) A ré actuou conforme o anunciado – arts. 9º e 10º da petição.
6) Segundo a referida Deliberação, a ré pretende aplicar ainda a mesma LOE/2012 no que respeita à suspensão do pagamento do subsídio de Natal e em todo o período de vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira – arts. 11º e 12º da petição, 139º da contestação.
7) A ré é uma empresa pública constituída sob a forma de sociedade anónima – art. 16º da contestação.
Fundamentação de direito
Quanto à 1.ª questão:
Segundo o autor a sentença é nula por omissão de pronúncia e falta de especificação dos fundamentos que justificam a decisão uma vez que não apreciou as demais inconstitucionalidades imputadas pelo autor à norma do art. 21.º da Lei nº 64-B/2011, a saber, violação dos 56.º, nº 3, 103.º, nº 1, 104.º, nº 4 e 105.º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa.
A nulidade prevista na alínea d), do nº 1, do art. 668.º, do Cód. Proc. Civil – omissão de pronúncia - está directamente relacionada com o comando que se contém no nº 2, do art. 660º, do mesmo corpo de leis, servindo de cominação ao seu desrespeito: o juiz deve resolver na sentença todas as questões (não resolvidas antes) que as partes tenham suscitado, e apenas essas.
Uma sentença só é nula por omissão de pronúncia quando o Tribunal deixe de se pronunciar sobre questões relativamente às quais deveria ter-se pronunciado, face ao disposto naquele art. 660.º, nº 2, mas não pelo facto de não ter apreciado todos os argumentos invocados pelo interessado.
No caso em apreço, a pretensão formulada pelo autor foi julgada improcedente, sendo irrelevante, para o caso, o facto de o tribunal não ter apreciado as referidas inconstitucionalidades.
Quanto à nulidade prevista na alínea b) do nº 1, do art. 668.º, do Cód. Proc. Civil – falta de especificação dos fundamentos que justificam a decisão – esta não se verifica quando, pese embora a falta de especificação de algum concreto preceito legal, o quadro normativo em que a decisão judicial se fundou é perceptível do seu teor, de molde a que as partes (na veste de destinatário médio) conheçam as razões em que se apoiou o veredicto do Tribunal de molde a que possam impugná-las.
Improcedem, assim, as nulidades arguidas.
Quanto à 2.ª questão:
Continua o autor a defender que o art. 21.º da Lei nº 64-B/2011, de 30 de Dezembro, em que a ré fundamenta as medidas adoptadas e aqui questionadas é inconstitucional por violação dos seguintes princípios constitucionais:
- princípio da igualdade dos cidadãos, previsto no art. 13.º, porquanto penaliza especialmente os trabalhadores da Administração Pública e do Sector Empresarial do Estado, bem como os titulares de órgãos de soberania e de outros cargos públicos, em relação aos demais cidadãos, sem qualquer fundamento relevante que justifique tal discriminação;
- princípio contido no art. 105.º, nº 2, segundo o qual na elaboração do Orçamento do Estado há que ter em conta as obrigações decorrentes de lei ou de contrato;
- direito de negociação colectiva estabelecido no art. 56.º, nº 3, porquanto ofende direitos adquiridos através do exercício desse direito fundamental, especialmente no tocante à retribuição;
- princípio da protecção da confiança, ínsito no art. 2.º;
- as normas e princípios constantes dos arts. 103.º, nº 1, e 104.º, nº 4.
Pede, por isso, que o acto pelo qual a ré determinou a redução e a suspensão dos subsídios de férias e de Natal seja declarado nulo.

Vejamos, então, se razão lhe assiste.
A Lei nº 64-B/2011, de 30 de Dezembro que aprovou o Orçamento do Estado para 2012 estabelece no seu art. 21.º que [d]urante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF), como medida excepcional de estabilidade orçamental é suspenso o pagamento de subsídios de férias e de Natal ou quaisquer prestações correspondentes aos 13.º e ou 14.º, meses às pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 19º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro (...) cuja remuneração base mensal seja superior a € 1.100,00 (nº 1), que [a]s pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 19º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro (...), cuja remuneração base mensal seja igual ou superior a € 600,00 e não exceda o valor de € 1.100,00 ficam sujeitas a uma redução nos subsídios ou prestações previstos no número anterior, auferindo o montante calculado nos seguintes termos: subsídios/prestações = 1320 – 1,2 x remuneração base mensal (nº 2) e que [o] regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa e excepcional, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excepcionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos (nº 9).
As pessoas referidas no nº 9 do art. 19.º da Lei nº 55 -A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pelas Leis nºs 48/2011, de 26 de Agosto, e 60 -A/2011, de 30 de Novembro, que foram abrangidas pela medida de suspensão do pagamento de subsídios de férias e de Natal ou prestações equivalentes, decretada pelo transcrito art. 21.º da Lei nº 64 -B/2011, de 30 de Dezembro, são entre outras, os trabalhadores das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público – alínea t) – como é o caso da demandada, facto, que, de resto ninguém questiona.
O Tribunal Constitucional foi chamado a pronunciar-se sobre o pedido de declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, das normas constantes dos arts. 21.º e 25.º da Lei nº 64-B/2011, de 30 de Dezembro, fundamentando-se o pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 21.º na violação do sub-princípio da protecção da confiança, na violação do princípio da igualdade e na violação do princípio da proporcionalidade.
Sobre esse pedido foi proferido em 05.07.2012 o acórdão nº 353/2012, publicado no DR I Série, de 20.07.2012, cuja decisão tem o seguinte teor:
a) Declara-se a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, das normas constantes dos artigos 21.º e 25.º da Lei n.º 64 -B/2011, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2012);
b) Ao abrigo do disposto no artigo 282.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, determina-se que os efeitos desta declaração de inconstitucionalidade não se apliquem à suspensão do pagamento dos subsídios de férias e de Natal, ou quaisquer prestações correspondentes aos 13.º e, ou, 14.º meses, relativos ao ano de 2012.
Gozando o referido acórdão de força obrigatória geral ele passou a vincular todas as entidades públicas e privadas, que não mais poderão, a partir daquela decisão, adoptar a norma declarada inconstitucional.
Sendo o referido preceito inconstitucional por violação do princípio da igualdade desnecessário se torna averiguar se o mesmo também o é por violar outras disposições da lei fundamental, maxime, as invocadas pelo autor. Terá sido, de resto, por essa razão que o Tribunal Constitucional não se pronunciou pela inconstitucionalidade da norma por alegada violação do sub-princípio da protecção da confiança e do princípio da proporcionalidade.
Resulta do art. 282.º da Constituição da República Portuguesa que [a] declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional e determina a repristinação das normas que ela, eventualmente, haja revogado (nº 1); o nº 4, porém, acrescenta que [q]uando a segurança jurídica, razões de equidade ou interesse público de excepcional relevo, que deverá ser fundamentado, o exigirem, poderá o Tribunal Constitucional fixar os efeitos da inconstitucionalidade com alcance mais restrito do que o previsto no nº 1.
Como decorre do acórdão do Tribunal Constitucional, a referida inconstitucionalidade não produzirá efeitos no que respeita à suspensão do pagamento dos subsídios de férias e de Natal, ou quaisquer prestações correspondentes aos 13.º e, ou, 14.º meses, relativos ao ano de 2012, o que significa que a conduta da ré está salvaguardada pelo facto de a declaração de inconstitucionalidade não produzir efeitos retroactivos.
E nem se diga que a limitação dos efeitos do Tribunal Constitucional vale apenas para a sua própria decisão.
De facto, uma vez declarada a inconstitucionalidade com força obrigatória geral nada mais cabe senão proceder à sua aplicação em todos os casos para que tal declaração seja relevante, não podendo sequer o Tribunal Constitucional proceder à reapreciação da questão de constitucionalidade em relação à indicada norma, uma vez que a especial vinculação decorrente da natureza daquela declaração também o atinge e lhe impõe uma conduta de mera aplicação aos casos concretos da anterior decisão com tal força obrigatória.
Improcedem, assim, in totum, as conclusões do recurso.


Decisão
Pelo exposto, acorda-se em julgar o recurso improcedente, confirmando a sentença recorrida.

Sem custas por delas estar isento o recorrente – art. 4.º, nº 1, alínea f) do Reg. Custas Processuais.

Lisboa, 24 de Abril de 2013

Isabel Tapadinhas
Leopoldo Soares
José Eduardo Sapateiro