Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00027623 | ||
| Relator: | SARMENTO BOTELHO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO DESPEDIMENTO RESCISÃO DE CONTRATO PRESUNÇÕES JUDICIAIS | ||
| Nº do Documento: | RL200011220068894 | ||
| Data do Acordão: | 11/22/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT IND TRAB. DIR CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART224 ART342 N1N2 E ART351. LCCT89 ART 3º Nº2 C D | ||
| Sumário: | I -Quer a rescisão do contrato de trabalho por parte do trabalhador, quer o despedimento promovido pela entidade empregadora são negócios jurídicos integrados por declarações receptícias, cuja eficácia depende da sua recepção pelo destinatário. II - Quer o despedimento de um trabalhador por uma entidade patronal, quer a rescisão unilateral de contrato por iniciativa do trabalhador só se podem configurar como tal, se forem dadas a conhecer, por escrito ou verbalmente, aos respectivos destinatários, através de manifestação inequívocas de vontade, no sentido da ruptura do vínculo contratual. III - O ónus da prova do despedimento caberá ao trabalhador, como facto constitutivo do direito por ele invocado enquanto que o mesmo ónus, no que respeito à rescisão do contrato por iniciativa deste último, caberá à R. como facto impeditivo do direito invocado pelo autor. IV - As presunções naturais, judiciais ou de facto são aquelas que se fundam nas regras práticas da experiência, nos ensinamentos hauridos através da observação. V - Neste tipo de presunções o juiz socorre-se de certo facto e de regras de experiência, para concluir que aquele denuncia a existência de um facto. VI - A prova por presunções não tem autonomia processual, pois assenta sobre factos que tem de ser provados. | ||
| Decisão Texto Integral: |