Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0068894
Nº Convencional: JTRL00027623
Relator: SARMENTO BOTELHO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
DESPEDIMENTO
RESCISÃO DE CONTRATO
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
Nº do Documento: RL200011220068894
Data do Acordão: 11/22/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT IND TRAB. DIR CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART224 ART342 N1N2 E ART351. LCCT89 ART 3º Nº2 C D
Sumário: I -Quer a rescisão do contrato de trabalho por parte do trabalhador, quer o despedimento promovido pela entidade empregadora são negócios jurídicos integrados por declarações receptícias, cuja eficácia depende da sua recepção pelo destinatário.
II - Quer o despedimento de um trabalhador por uma entidade patronal, quer a rescisão unilateral de contrato por iniciativa do trabalhador só se podem configurar como tal, se forem dadas a conhecer, por escrito ou verbalmente, aos respectivos destinatários, através de manifestação inequívocas de vontade, no sentido da ruptura do vínculo contratual.
III - O ónus da prova do despedimento caberá ao trabalhador, como facto constitutivo do direito por ele invocado enquanto que o mesmo ónus, no que respeito à rescisão do contrato por iniciativa deste último, caberá à R. como facto impeditivo do direito invocado pelo autor.
IV - As presunções naturais, judiciais ou de facto são aquelas que se fundam nas regras práticas da experiência, nos ensinamentos hauridos através da observação.
V - Neste tipo de presunções o juiz socorre-se de certo facto e de regras de experiência, para concluir que aquele denuncia a existência de um facto.
VI - A prova por presunções não tem autonomia processual, pois assenta sobre factos que tem de ser provados.
Decisão Texto Integral: