Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | ELEONORA VIEGAS (VICE-PRESIDENTE) | ||
Descritores: | PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXCEPCIONAL COMPLEXIDADE DOS AUTOS | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 04/22/2025 | ||
Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
Texto Integral: | S | ||
Texto Parcial: | N | ||
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Meio Processual: | RECLAMAÇÃO (405.º, CPP) | ||
Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
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Sumário: | O prazo superior ao prazo aumentado de 60 dias para a interposição de recurso nos casos de excepcional complexidade, que o Juiz pode fixar, a requerimento, quando quando a excepcional complexidade o justifique, nos termos do art. 107.º, n.º6 do CPP, não é aplicável aos não requerentes e não abrangidos pelo despacho que deferiu o requerimento. | ||
Decisão Texto Parcial: | ![]() | ||
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Decisão Texto Integral: | Decisão: I. Relatório LR veio, nos termos do art. 405.º do CPP, reclamar do despacho que rejeitou, com fundamento em extemporaneidade, o recurso que interpôs do acórdão depositado em 19/12/2024, no qual foi declarado perdido a favor do Estado o veículo automóvel de que é proprietária. Alega, em síntese, que interpôs o recurso atempadamente, dentro do prazo ordinário (30 dias) acrescido de mais 40 (em virtude da excepcional complexidade do processo), com pagamento de multa devida pela apresentação no 2º dia útil ao termo do prazo global de 70 dias. Invoca ainda a inconstitucionalidade material do artigo 107º n.º 6 do C.P.P., por violação dos artigos 13º, 20º n.º 1 e n.º 5 e 32º n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, quando interpretado no sentido em que, nos casos em que o prazo adicional de 30 dias para recurso decorrente da excepcional complexidade é aumentado por despacho judicial, este aumento só se aplica aos arguidos e não a todos quantos tenham legitimidade para recorrer. Cumpre apreciar. * II. Fundamentação Da consulta dos autos resultam os seguintes factos com relevância para a decisão: 1. Em 18.12.2024 foi proferido acórdão que, além do mais, decidiu: Declarar perdidos a favor do Estado, todos os veículos apreendidos por terem sido adquiridos com dinheiro proveniente da prática do crime ou utilizados na sua prática. 2. O acórdão foi depositado em 19.12.2024; 3. Em 9.01.2025 foi proferido o seguinte despacho: “Requerimentos de fls. 15150/15151; 15152/15154; 15155/15156 e 15157/15160 – Vêm os arguidos solicitar a prorrogação do prazo para interposição de recurso, tendo sido alegado para o efeito, a complexidade declarada, a composição por dezenas de volumes e o extenso acórdão proferido nos termos do disposto no artigo 107.º, n.º 6 e 411º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal. Nos termos do disposto no artº 107º nº6 do CPP “Quando o procedimento se revelar de excecional complexidade, nos termos da parte final do n.º 3 do artigo 215.º, os prazos previstos no artigo 78.º, no n.º 1 do artigo 284.º, no n.º 1 do artigo 287.º, no n.º 1 do artigo 311.º-B, nos nºs 1 e 3 do artigo 411.º e no n.º 1 do artigo 413.º, são aumentados em 30 dias, sendo que, quando a excecional complexidade o justifique, o juiz, a requerimento, pode fixar prazo superior.” Os presentes autos são, simultaneamente urgentes, porque de arguidos em prisão preventiva, e de especial complexidade. Os pressupostos da prorrogação dos prazos processuais vêm previstos no n.º 6 do artigo 107.º do Código de Processo Penal. (…) Nesta conformidade, a prorrogação desses prazos é necessariamente excecional e só pode ser concedida nos casos especialmente previstos. Os pressupostos definidos pelo nº 6 do artigo 107.º do CPP ou se tratam de um dos prazos incluídos no «catálogo» constante da disposição legal em referência, ou o processo é de especial complexidade, nos termos da parte final do n.º 3 do artigo 215.º do Código de Processo Penal; Aquilo a que poderemos chamar um «estado de necessidade processual», consistente na impossibilidade objetiva por parte do sujeito, em face das condições concretas do processo, praticar eficazmente o ato dentro do prazo normal.” Atualmente os presentes autos são compostos por 51 volumes, verificando-se ainda diversos apensos de escutas telefónicas e o Acórdão proferido é composto por 338 páginas. Os autos não apresentam, nem na sua dimensão nem na sua complexidade, justificação para que se conceda o prazo adicional de vinte ou trinta dias para interpor recurso, para além dos já acrescidos trinta dias, em virtude de ter sido declarada a excecional complexidade, como solicitado pelos arguidos, devendo ainda ser sopesada a circunstância de haver arguidos presos preventivamente. Ainda assim, deferindo parcialmente o requerido pelos arguidos, concede-se um prazo adicional de 10 dias, a acrescer aos 60 de que já dispunham ( 30 +30 ), que se julga adequado e suficiente para a interposição do recurso, o que se aplicará a todos os arguidos. Notifique.” 4. LR apresentou recurso do acórdão em 28.02.2025; 5. Sobre o que foi proferido o seguinte despacho (reclamado): “Fls. 15615- No âmbito dos presentes autos, foi proferido o acórdão em 18.12.2024. Nos presentes autos foi declarada a especial complexidade, nos termos do artigo 215.º, n.º 3 e n.º 4, do Código de Processo Penal. Nos termos do disposto no artigo 107.º n.º 6, do Código de Processo penal, “Quando o procedimento se revelar de excecional complexidade, nos termos da parte final do n.º 3 do artigo 215.º, os prazos previstos no artigo 78.º, no n.º 1 do artigo 284.º, no n.º 1 do artigo 287.º, no n.º 1 do artigo 311.º-B, nos nºs 1 e 3 do artigo 411.º e no n.º 1 do artigo 413.º, são aumentados em 30 dias, sendo que, quando a excecional complexidade o justifique, o juiz, a requerimento, pode fixar prazo superior.” Por conseguinte, o prazo para a interposição de recurso é de 30 dias mais 30. Com efeito, o termo do prazo para a interposição de recurso verificou-se em 16.02.2025. Com efeito, tratando-se o último dia do prazo um domingo, temos se transfere para o dia útil seguinte, in casu, segunda-feira, 17.02.2025. Todavia, o artigo 107.º - A, do Código de Processo Penal, permite a prática extemporânea dos atos, até três dias, cominando com o pagamento da respetiva multa processual. Ou seja, poderia ainda o recorrente apresentar o recurso até ao dia 20.02.2025. Atenta a dimensão dos autos e a sua complexidade, por despacho proferido a 09.01.2025, em virtude dos requerimentos apresentados por alguns dos arguidos, foi prorrogado o prazo de 10 dias para a interposição de recurso, extensível aos arguidos não requerentes. Ora, a recorrente não é arguida, nem solicitou qualquer prorrogação de prazo para a interposição de recurso, pelo que o despacho de prorrogação de 10 dias de prazo para interpor recurso não lhe é aplicável. Assim, rejeita-se o recurso apresentado por LR, por extemporâneo. Notifique.” * Nos termos do disposto no artigo 107.º, n.º 6 do CPP, quando o procedimento se revelar de excepcional complexidade, nos termos da parte final do n.º 3 do artigo 215.º, o prazo de 30 dias para a interposição do recurso, previsto no art. 411.º n.º1, é aumentado em 30 dias, sendo que, quando a excepcional complexidade o justifique, o Juiz, a requerimento, pode fixar prazo superior. Foi o caso dos autos, em que foi declarada a sua especial complexidade e, a requerimento dos arguidos, foi concedido um prazo adicional de 10 dias, a acrescer aos 60 de que já dispunham (30 +30), aplicável, como expressamente consta do despacho de 9.01.2025 reproduzido supra, a todos os arguidos. Não sendo a Reclamante arguida nos autos, o prazo adicional de 10 dias concedido pelo despacho de 9.01.202 (transitado em julgado), não lhe é aplicável. Dispunha, assim, do prazo ordinário de 30 dias previsto no art. 411.º, acrescido do prazo de 30 dias previsto no art. 107.º, n.º6 do CPP por se tratar de processo de excepcional complexidade. O prazo acrescido a estes 60 dias, foi fixado a requerimento de arguidos e concedido apenas aos arguidos. Pelo que, tendo o acórdão sido depositado em 19.12.2024, é de facto extemporâneo o recurso que interpôs em 28.02.2025, tendo o prazo que dispunha para o efeito terminado em 17.02.2025 (considerando que se trata de processo com natureza urgente, cujos prazos correm em férias). Esta conclusão não assenta em qualquer interpretação do art. 107.º, n.º6 do CPP , designadamente da que a Reclamante argui de inconstitucional. É o próprio artigo que dispõe que, quando a excepcional complexidade o justifique, o Juiz, a requerimento, pode fixar prazo superior. E o despacho de 9.01.2025 – transitado em julgado - que determinou conceder, ao abrigo daquele artigo, deferindo parcialmente o requerido pelos arguidos, um prazo adicional de 10 dias, a acrescer aos 60 de que já dispunham, que se julga adequado e suficiente para a interposição do recurso, e que tal prazo adicional se aplicará a todos os arguidos. Pelo que não resta senão julgar improcedente a reclamação. * III. Decisão Pelo exposto, julgo improcedente a reclamação apresentada por LR. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC ( art. 8º, n.º 9, do RCP e Tabela III anexa). Notifique. *** Lisboa, 22.04.2025 Eleonora Viegas (Vice-Presidente, com poderes delegados) |