Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00015235 | ||
| Relator: | VENTURA DE CARVALHO | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO REQUISITOS PRESSUPOSTOS CONTRATO DE TRABALHO DESPEDIMENTO JUSTA CAUSA ABANDONO DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | RL199307070080594 | ||
| Data do Acordão: | 07/07/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART40. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1991/10/13 IN CJ T4 PAG301. | ||
| Sumário: | I - O procedimento cautelar da suspensão de despedimento só é admissível quando está em causa a cessação do contrato de trabalho através de despedimento e o apuramento da existência ou não da probabilidade séria de justa causa desse despedimento. II - Não cabe, pois, no âmbito da providência de suspensão do despedimento a discussão se houve ou não abandono do trabalho. III - O que a requerente pede ao Tribunal é que se diga que não houve abandono do trabalho, mas despedimento sem justa causa, questão que só na acção de impugnação poderá ser discutida e decidida. IV - Não é legalmente admissível requerer a suspensão do despedimento no caso de a entidade patronal invocar a cessação do contrato de trabalho por abandono do trabalho, nos termos do artigo 40 do DL 64-A/89. | ||