Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0080594
Nº Convencional: JTRL00015235
Relator: VENTURA DE CARVALHO
Descritores: SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO
REQUISITOS
PRESSUPOSTOS
CONTRATO DE TRABALHO
DESPEDIMENTO
JUSTA CAUSA
ABANDONO DE TRABALHO
Nº do Documento: RL199307070080594
Data do Acordão: 07/07/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART40.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1991/10/13 IN CJ T4 PAG301.
Sumário: I - O procedimento cautelar da suspensão de despedimento só é admissível quando está em causa a cessação do contrato de trabalho através de despedimento e o apuramento da existência ou não da probabilidade séria de justa causa desse despedimento.
II - Não cabe, pois, no âmbito da providência de suspensão do despedimento a discussão se houve ou não abandono do trabalho.
III - O que a requerente pede ao Tribunal é que se diga que não houve abandono do trabalho, mas despedimento sem justa causa, questão que só na acção de impugnação poderá ser discutida e decidida.
IV - Não é legalmente admissível requerer a suspensão do despedimento no caso de a entidade patronal invocar a cessação do contrato de trabalho por abandono do trabalho, nos termos do artigo 40 do DL 64-A/89.