Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0069874
Nº Convencional: JTRL00000246
Relator: MAMEDE DA CRUZ
Descritores: ASSIDUIDADE
RETRIBUIÇÃO
DISCRIMINAÇÃO
Nº do Documento: RL199206170069874
Data do Acordão: 06/17/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T TB LISBOA 4J
Processo no Tribunal Recurso: 411/89-3
Data: 09/28/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART25 N1 B C N2.
CONST82 ART60.
CPC67 ART687 N3.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1987/11/04 IN CJ ANOXII T5 PAG164.
AC STJ DE 1988/05/26 IN CJ ANOXIII T3 PAG15.
AC STJ DE 1986/02/14 IN BMJ N354 PAG391.
AC STJ DE 1988/01/19 IN AD N328 PAG558.
Sumário: I - A assiduidade corresponde à observância por parte do trabalhador das regras a que está sujeito quanto ao escalonamento da prestação de trabalho no tempo e significa, em suma, que deve estar disponível nas horas e locais que previamente lhe são definidos.
II - Não pode considerar-se prejudicado o trabalhador pelo facto de ser forçado a ausentar-se em virtude de circunstâncias suficientemente justificativas de tal conduta, por alegada falta de assiduidade por tal facto.
III - A falta de assiduidade não pode ser erigida em factor de discriminação salarial, pois, a ser assim, as situações de baixa acabariam por se tornar um instrumento de penalização salarial.
IV - É, pois, ilegal o pagamento de retribuição diferente a diversos trabalhadores da mesma categoria profissional, baseada, apenas, na falta de assiduidade por baixa por doença.
V - Deve ser pago o mesmo salário aos trabalhadores que exerçam funções de igual quantidade, natureza e qualidade durante o tempo efectivo de serviço.