Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000246 | ||
| Relator: | MAMEDE DA CRUZ | ||
| Descritores: | ASSIDUIDADE RETRIBUIÇÃO DISCRIMINAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199206170069874 | ||
| Data do Acordão: | 06/17/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T TB LISBOA 4J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 411/89-3 | ||
| Data: | 09/28/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART25 N1 B C N2. CONST82 ART60. CPC67 ART687 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1987/11/04 IN CJ ANOXII T5 PAG164. AC STJ DE 1988/05/26 IN CJ ANOXIII T3 PAG15. AC STJ DE 1986/02/14 IN BMJ N354 PAG391. AC STJ DE 1988/01/19 IN AD N328 PAG558. | ||
| Sumário: | I - A assiduidade corresponde à observância por parte do trabalhador das regras a que está sujeito quanto ao escalonamento da prestação de trabalho no tempo e significa, em suma, que deve estar disponível nas horas e locais que previamente lhe são definidos. II - Não pode considerar-se prejudicado o trabalhador pelo facto de ser forçado a ausentar-se em virtude de circunstâncias suficientemente justificativas de tal conduta, por alegada falta de assiduidade por tal facto. III - A falta de assiduidade não pode ser erigida em factor de discriminação salarial, pois, a ser assim, as situações de baixa acabariam por se tornar um instrumento de penalização salarial. IV - É, pois, ilegal o pagamento de retribuição diferente a diversos trabalhadores da mesma categoria profissional, baseada, apenas, na falta de assiduidade por baixa por doença. V - Deve ser pago o mesmo salário aos trabalhadores que exerçam funções de igual quantidade, natureza e qualidade durante o tempo efectivo de serviço. | ||