Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ROSA LIMA TEIXEIRA | ||
| Descritores: | INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL TAXA SANCIONATÓRIA EXCEPCIONAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/26/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (elaborado pela relatora e da sua inteira responsabilidade - art.º 663.º, nº 7 do Código de Processo Civil1) I – A petição inicial é inepta, nos termos do art.º 186.º, n.º 2, al. a), do CPC, quando não contenha pedido inteligível nem causa de pedir estruturada, impedindo a delimitação do objeto do processo e o exercício do contraditório. II – A apresentação de um articulado incompleto, limitado a uma única página, sem pedido, valor da causa ou assinatura, não consubstancia uma petição inicial válida, determinando a nulidade de todo o processo e a absolvição da instância. III – Justifica-se a aplicação da taxa sancionatória excecional (art. 531.º do CPC) quando a parte, de forma reiterada, deduz pretensões manifestamente infundadas e promove atividade processual inútil, reveladora de atuação abusiva e violação do dever de diligência. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I- RELATÓRIO Por apenso à ação declarativa sob a forma comum que AA instaurou contra Palavras Colossais, S.A., intentou aquele, juntamente com Codala Unipessoal, Lda”, em 22.01.2026, providência cautelar não especificada contra os requeridos “Conselho Superior da Magistratura” e “Ministério da Justiça”, o que fizeram via Citius com a Ref.ª 54815849. * O requerimento inicial desta providência cautelar encontra-se, todavia, dirigido ao Tribunal da Relação de Lisboa, e tem o teor da imagem que se segue: Autuado por apenso – o apenso E -, o juiz a quo proferiu a 26.01.2026, o seguinte despacho: Notifique os requerentes para, no prazo de 2 dias, virem juntar versão completa do requerimento inicial, uma vez que apenas foi apresentada uma folha, sem qualquer pedido ou demais fundamentação. * A 03.02.2026, os requerentes atravessaram um requerimento nos autos principais com o teor constante da imagem que se segue: * Perante o que o juiz a quo proferiu o seguinte despacho: Cumpra-se o determinado nos autos principais no que se refere à junção a este apenso E do requerimento do autor aí apresentado que visa justificar a apresentação incompleta do requerimento inicial deste procedimento cautelar. * Após a ordenada junção, o Tribunal a quo proferiu, a 12.02.2026, a seguinte decisão: “Considerando os esclarecimentos prestados pelos requerentes do presente procedimento cautelar quanto a apenas terem proposto o presente procedimento cautelar neste tribunal, dando origem ao presente Apenso E, por a plataforma citius não permitir a sua apresentação junto do tribunal da Relação de Lisboa – a quem vem dirigido o requerimento inicial – e que terão entregue presencialmente nesse tribunal superior a totalidade do requerimento inicial relativo à providência cautelar, entende-se nada haver nesta instância a ordenar. Com efeito, atento o declarado pelos requerentes e tendo estes vindo esclarecer que “foi tal Providência Cautelar submetida, pelo CITIUS, e no J-4 Central Cível, para que esse procedimento validado, produza os efeitos de uma notificação”, sendo manifesto não terem interesse no seu prosseguimento por esta 1.ª instância, nos termos dos arts 362.º e ss., 576.º, n.os 1 e 2, 577.º, 578.º e 590.º, n.º 1, do CPC, por falta de interesse em agir, julgo os autos extintos e determino o respectivo arquivamento. Notifique”. * Não se conformando com esta decisão, vieram os requerentes, a 03.03.2026, interpor o presente recurso, no qual formularam as Conclusões, que no essencial, se podem resumir ao seguinte: que o despacho sob recurso não é de mero expediente, pois que tem um alcance e efeito, dentro e fora da respetiva providência cautelar e da ação principal, que objetivamente prejudica os interesses patrimoniais e morais que os requerentes defendem; está ferido de nulidade insanável porque incorre das nulidades previstas nos arts. 195.º/1, 615.º/1/c) e d) do CPC e 161.º/2d), g) e j) do CPA. * * * O Recurso foi admitido por despacho datado de 06.03.2026. * Após subida dos autos a este Tribunal, foi aqui proferido despacho nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 655.º/1 do CPC, por não contemplar o recurso conclusões “ao menos com a virtualidade mínima que o Código de Processo Civil supõe”. * Vieram, nesta sequência, os Apelantes responder, a 08.04.2026, apresentando novas alegações e conclusões, apesar de para isso não terem sido convidados. * Após o que foi proferido despacho neste Tribunal no sentido de os requerentes juntarem o “recibo de entrega em mão no tribunal da Relação de Lisboa, do requerimento da providência cautelar, conforme por si alegado no art.º 7.º do requerimento datado de 03.02.2026”. * Ao que os requerentes responderam, a 28.04.2026, no sentido de não terem o “recibo/comprovativo de entrega em mão”, por, alegam, a secção central deste Tribunal da Relação de Lisboa se ter recusado a receber tal expediente, para o que juntaram, um anexo com “13 páginas”. * A 04.05.2026 este tribunal ordenou o cumprimento do art.º 665.º do CPC, por se equacionar a possibilidade de estar perante uma nulidade processual decorrente da ineptidão da p.i. e também para a possibilidade de virem a ser condenados em taxa de justiça sancionatória prevista no art.º 531.º do CPC. * Responderam os requerentes a 12.05.2026 nos termos da imagem que segue: II - Questões a Decidir De acordo com as disposições conjugadas dos arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC, é pelas conclusões da alegação do Recorrente que se delimita o objeto e o âmbito do recurso interposto. Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre, porém, em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (art.º 5.º/3 do CPC). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas,2 ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso, como é o caso das nulidades processuais.3 Nesta ordem de ideias, cumpre determinar as questões a decidir, a saber: - da suscitada nulidade da sentença; - da nulidade do processo por ineptidão da p.i.. e suas consequências; - da verificação dos pressupostos para aplicação da taxa de justiça sancionatória excecional do art.º 531.º do CPC. * Corridos que se mostram os Vistos, cumpre decidir. * * * * III – FUNDAMENTAÇÃO III.1. DE FACTO Os factos a considerar são os que estão descritos no relatório supra e, ainda, o teor das “13 pgs” juntas como anexo pelos apelantes no requerimento dirigido a este Tribunal a 28.04.2026 nos termos que se seguem: - a 11.03.2026, os requerentes enviaram um email para o “Correio Oficial Lisboa TR”, com um anexo “3482.pdf”, resultando do corpo do mesmo o seguinte: “Exmos. Senhores Em virtude da secção central do Tribunal da Relação ter recusado a recepção presencial do requerimento inicial e o citius não suportar este procedimento junta-se o requerimento supra”; - este email foi recebido a 11.03.2016 e foi registado pelo TRL como “Avulso com o n.º 806445”; - do anexo enviado consta exatamente o mesmo escrito que constitui o Requerimento inicial da providência cautelar que deu lugar ao apenso “E” e cujo teor resulta da imagem “colada” supra; - e, ainda, um requerimento, dirigido a este TRL, do qual consta a data de 10.03.2026, assinado pelo Mandatário, com o seguinte teor “(…) os requerentes dentro do prazo de cinco dias úteis, virão juntar, todas as restantes folhas desta Providência cautelar. (…)”, terminando assim: “(…) se pede e espera, a admissão e o Venerando deferimento, de V. Exas (…)”; - e, ainda, uma comunicação por parte deste TRL de onde consta o despacho do Sr. Presidente deste Tribunal da Relação a ordenar a “devolução” aos requerentes, na pessoa do seu Mandatário, do expediente contido neste email de 11.03.2026, por se ter verificado não existir neste TRL nenhum processo ao qual fosse possível fazer a apensação requerida, apesar das pesquisas efectuadas no sistema informático Citius; - nesta comunicação feita pelo Tribunal da Relação de Lisboa consta que o mandatário dos requerentes foi advertido, quando se deslocou a esta secção central, de que o requerimento inicial deveria ser enviado de acordo com a Portaria 350-A/2025 de 09 de outubro, através do sistema informático Citius. * III.2. DE DIREITO Previamente, apenas uma nota acerca do cumprimento do disposto no art.º 639.º, n.º 2, do CPC, por banda dos recorrentes. No termos do citado n.º 2 do art.º 639.º do CPC, «as conclusões devem indicar: a) As normas jurídicas violadas; b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas; c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada». Conforme esclarece Abrantes Geraldes4, «o legislador isolou ainda a falta das indicações referidas no n.º 2 como um dos vícios que pode afetar as conclusões. Ainda que não houvesse tal explicitação, não deixariam de ser reputadas como deficientes as conclusões, quando nelas se omite, total ou parcialmente, a indicação das normas jurídicas violadas ou quando o recorrente omite pronúncia sobre o sentido que deve ser atribuído às normas que foram ou deveriam ser aplicadas. A autonomização tem, no entanto, subjacente o grande relevo que, em sede de impugnação de uma decisão em que se questiona a aplicação do direito, decorre da apresentação das verdadeiras razões que, na tese do recorrente, justificam a sua pretensão». As alegações de recurso devem terminar com as respetivas conclusões, onde, de forma sintética o recorrente indicará os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão (art.º 639.º, n.º 1 do CPC). Doutro passo, e sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art.º 639.º, n.º 1), que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem. E continua Abrantes Geraldes5 que “Ainda que algumas das situações exemplificadas justificassem efeitos mais gravosos, foi adotada uma solução paliativa que possibilita a supressão das deficiências através de despacho de convite ao aperfeiçoamento. (…) Ao invés do que ocorre quando faltam pura e simplesmente as conclusões, em que o juiz a quo profere despacho de rejeição imediata do recurso, qualquer intervenção no sentido do aperfeiçoamento das irregularidades passíveis de superação foi guardada para o relator no tribunal ad quem, como se extrai, com toda a clareza, do n.º 3 do art. 639.º e da al. a) do n.º 3 do art. 652.º”. E acrescenta aquele autor6, porém, que “a experiência confirma que se entranhou na prática judiciária um verdadeiro círculo vicioso: em face do número de situações em que se mostra deficientemente cumprido o ónus de formulação de conclusões, os Tribunais Superiores acabam por deixá-las passar em claro, preferindo, por razões de celeridade (e também para que a parte recorrente não seja prejudicada), avançar para a decisão, na qual é feita a triagem do que verdadeiramente interessa em face das alegações e da sentença recorrida. Agindo deste modo, os Tribunais Superiores colocam os valores da justiça, da celeridade e da eficácia acima de aspetos de natureza formal”. No caso, as conclusões pecam, de forma manifesta, por deficiência, quedando-se em afirmações vagas e conclusivas, abstratas e pouco claras. Todavia, a não obstante o que vem previsto no n.º 3 do art.º 639.º do CPC e considerando, ademais, estarmos perante um procedimento cautelar, entendemos não ser de lançar mão do convite ao aperfeiçoamento, nos termos expedidos. * III.2.1. Da suscitada nulidade da sentença Insurgem-se os apelantes contra o despacho proferido pelo Tribunal a quo que determinou o arquivamento do apenso “E”, por, aduzem, o despacho sob recurso não é de mero expediente, pois que tem um alcance e efeito, dentro e fora da respetiva providência cautelar e da ação principal, que objetivamente prejudica os interesses patrimoniais e morais que os requerentes defendem; está ferido de nulidade insanável porque incorre das nulidades previstas nos arts. 195.º/1, 615.º/1/c) e d) do CPC e 161.º/2d), g) e j) do CPA. De notar que os Recorrentes, todavia, não identificam, pelo menos com o mínimo de clareza, qualquer vício concreto subsumível a essa alegada nulidade, quedando-se numa mera invocação genérica, conclusiva e meramente formal do artigo 615.º/1/c) e d) do CPC. Antecipando, porém, a conclusão a que rapidamente chegaremos, afigura-se-nos, sem margem de qualquer dúvida, que não tem qualquer fundamento a arguição da nulidade da decisão objeto de recurso. Com efeito, as causas de nulidade da sentença vêm previstas no n.º 1 do citado art.º 615.º, a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido. Porém, e para melhor compreender o sentido dos vícios previstos no art.º 615.º do C.P.C., importa relembrar o que a propósito escreveu Alberto dos Reis7: «Temos (…) dois tipos de sentença viciada: a sentença injusta e a sentença nula. A primeira enferma de erro de julgamento; a segunda de erro de atividade (erro de construção ou formação)». Também Antunes Varela defendia que8: «não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, ou o erro na construção do silogismo judiciário». Ademais, sabemos que é recorrente verificar-se alguma confusão entre nulidade da decisão e discordância quanto ao resultado, entre a falta de fundamentação e uma fundamentação insuficiente ou divergente da pretendida ou até entre a omissão de pronúncia (quanto a alguma questão ou pretensão) e a falta de resposta a algum argumento de entre os que são convocados pelas partes.9 Conforme referido pelo STJ, no acórdão de 02.06.201610, “As causas de nulidade tipificadas nas alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 615º […] ocorrem quando não se especifiquem os fundamentos de facto e de direito em que se funda a decisão (al. b)) ou quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou se verifique alguma ambiguidade ou obscuridade que a torne ininteligível (c)). O dever de fundamentar as decisões tem consagração expressa no artigo 154º do Código de Processo Civil e impõe-se por razões de ordem substancial, cumprindo ao juiz demonstrar que da norma geral e abstracta soube extrair a disciplina ajustada ao caso concreto, e de ordem prática, posto que as partes precisam de conhecer os motivos da decisão, em particular a parte vencida, a fim de, sendo admissível o recurso, poder impugnar o respectivo fundamento ou fundamentos […] Não pode, porém, confundir-se a falta absoluta de fundamentação com a fundamentação insuficiente, errada ou medíocre, sendo que só a falta absoluta de motivação constitui a causa de nulidade prevista na al. b) do nº 1 do artigo 668º […]”. Ademais, a decisão judicial é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes.”.11 “A obscuridade da sentença é a imperfeição desta que se traduz na sua ininteligibilidade; a ambiguidade verifica-se quando à decisão, no passo considerado, podem razoavelmente atribuir-se dois ou mais sentidos diferentes”.12 A nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil ocorre quando o juiz omite a pronúncia sobre questões que devia apreciar, traduzindo um vício formal da sentença (error in procedendo) ligado ao dever consagrado no artigo 608.º, n.º 2, do mesmo diploma. Todavia, importa distinguir entre “questões” — entendidas como pedidos, causas de pedir e exceções que estruturam o objeto do litígio — e os meros argumentos ou razões invocados pelas partes, não estando o tribunal obrigado a apreciar todos estes últimos.13 Assim, a omissão de pronúncia apenas se verifica quando o tribunal deixa de decidir alguma dessas questões essenciais e não quando simplesmente não responde a todos os argumentos apresentados. O juiz deve conhecer de todas as questões relevantes, excetuadas as prejudicadas pela solução de outras, podendo o seu conhecimento ser expresso ou implícito. A falta de análise de certos argumentos poderá, quando muito, traduzir deficiência de fundamentação ou erro de julgamento, mas não determina, por si só, a nulidade da sentença. Para haver excesso de pronúncia, é necessário que o Tribunal tome conhecimento de questões não invocadas pelas partes. Assim, a nulidade a que se refere a alínea d) do n.º 1 do art. 615.º do CPC apenas incide sobre as questões colocadas e não sobre os fundamentos que possam ou não ter sido invocados. Ora, analisada a decisão sob recurso, verifica-se que a mesma é clara e inteligível, dela se extraindo que a extinção dos autos decorre da manifesta falta de interesse no respetivo prosseguimento por parte dos requerentes, sendo, para o efeito, convocados, como fundamento legal, os artigos 362.º e seguintes, 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º, 578.º e 590.º, n.º 1, todos do CPC. Deste modo e atentos os considerandos acima tecidos sobre os alegados vícios da sentença, concluímos que não se verifica qualquer oposição entre os fundamentos e a decisão, nem alguma obscuridade ou ambiguidade que a torne ininteligível, bem como omissão ou excesso de pronuncia. O que efetivamente ocorre é que os recorrentes não concordam com a decisão proferida. Donde, e com os fundamentos expendidos, entendemos inexistir qualquer nulidade da sentença, improcedendo todas as conclusões apresentadas em sentido diverso do exposto. III.2.2. Da ineptidão da p.i. e suas consequências. Conforme resulta do art.º 552.º/1/e) do CPC, de entre os requisitos que a lei exige que constem da petição inicial, encontra-se o de “formular o pedido”, sob pena de nulidade cominada no art.º 186.º/1 e 2/a), daquele diploma legal. A formulação do pedido irá conformar o objeto do processo, o que determina que o Tribunal não pode condenar em quantidade superior ou objeto diverso (art.º 609.º do CPC), sob pena de nulidade (art.º 615.º/1/e) do CPC), na base do que se encontram os princípios do dispositivo e do contraditório (arts. 3.º e 5.º do CPC), a atribuir às partes a iniciativa e o impulso processual, não podendo o Tribunal resolver o conflito de interesses sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja chamada a deduzir oposição. De forma simples e genérica, podemos dizer,14 que a “formulação do pedido” deve: 1) existir na petição inicial; 2) ser formulado de forma clara e inteligível; 3) ser preciso e ter conteúdo determinado; 4) ser compatível com a causa de pedir; 5) haver compatibilidade substancial entre pedidos cumulados; 6) ser lícito e 7) representar uma forma de tutela de um direito ou de um interesse juridicamente relevante (juridicidade). Por sua vez, estatui o n.º 2 do artigo 186.º do CPC, no que aqui importa, que: «Diz-se inepta a petição: a) Quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir; b) Quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir; c) Quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis.» Doutro passo, e no que concerne aos procedimentos cautelares, como é o caso em análise, dispõe o artigo 362.º, n.º 1, do citado diploma legal, que «sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efetividade do direito ameaçado», concretizando o artigo 365.º, n.º 1, do mesmo diploma, que «com a petição, o requerente oferece prova sumária do direito ameaçado e justifica o receio da lesão». Em anotação a esta norma, escreve Abrantes Geraldes,15 que «O facto de o art. 381.º, n.º 1, referir que o interessado pode solicitar do tribunal a medida “adequada” a tutelar a situação de fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável não consente que se formule uma pretensão reconduzida, por exemplo, à adopção da “medida que o tribunal considere mais adequada”, colocando o tribunal no campo da simples regulação de interesse própria dos processo de jurisdição voluntária, e deslocando-o do terreno dos processos de jurisdição contenciosa em que geralmente se enquadram os procedimentos cautelares. Com efeito, a mesma norma não deixa de impor ao interessado a formulação de um pedido que contenha a medida que, em seu entender, considere “concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado”, o que nos conduz necessariamente ao cumprimento de tal ónus por parte do interessado. A concretização da providência apresenta-se como condição fundamental para que possa efectivamente cumprido o princípio do contraditório, o qual impõe não apenas o confronto com determinada matéria de facto, mas ainda com o anúncio claro da pretensão efectivamente deduzida.» (sublinhado nosso). Isso mesmo resulta, conforme acima referido, do citado art.º 552.º, nº. 1, al. e) do CPC, nos termos do qual impõe ao autor a formulação do pedido, isto é, afirmar ou negar um direito ou facto jurídico subjetivo, ou então exteriorizar a vontade de criação de uma nova situação jurídica com fundamento num direito potestativo. O pedido é o meio de tutela jurisdicional pretendido pelo autor. A respeito do pedido e da sua formulação, escreve o mesmo Autor,16que «A lei processual impõe também que o pedido seja formulado de modo claro e inteligível e que seja preciso e determinado. (…) Sendo um elemento fundamental para definir o objecto do processo, deve apresentar características que o tornem inteligível, idóneo e determinado. A petição inicial será, pois, inepta quando por meio dela não puder descobrir-se que tipo de providência o autor se propõe obter ou qual o efeito jurídico que pretende conseguir por via da acção 17(…). Sem prejuízo de outras características, podemos afirmar genericamente que o pedido deve reunir os seguintes requisitos: a) Ser expressamente referido na petição inicial (existência); b) Ser apresentado de forma clara e inteligível (inteligibilidade); c) Ter um conteúdo de terminado ou determinável em fase de liquidação … (…) h) Representar uma forma relevante de tutela de um direito ou de um interesse juridicamente relevante». Não pode, pois, prescindir-se, nos moldes embora característicos das providências cautelares, da invocação do pedido. Aliás, tal é o relevo deste dever que impende sobre o Autor/requerente que uma petição inepta por falta ou ininteligibilidade do pedido – como quando este for impercetível, indecifrável, ou inalcançável - inviabiliza o prosseguimento da ação, porquanto se revela impraticável para alcançar a pretensão requerida e até para proporcionar uma pronúncia eficaz e adequada por parte do Tribunal no sentido da sua procedência ou improcedência. Doutro passo, a causa de pedir é entendida, de acordo com o estabelecido no art. 581.º, n.º 4 do Código de Processo Civil, como o facto jurídico de que procede a pretensão deduzida. Caracterizando a causa de pedir como sendo o acto ou o facto jurídico de que deriva o direito invocado pelo autor, adotou a nossa lei adjetiva a teoria da substanciação, tendo em vista não o facto jurídico abstrato, tal como a lei o configura, mas um determinado facto jurídico concreto cujos contornos se enquadram na definição legal, ou seja, os factos da vida real constitutivos do direito ou da pretensão que se pretende ver tutelada18. Assim, a causa de pedir é o conjunto dos factos da relação material (ocorridos) subsumíveis às fatispécies das normas individualizadas que preveem o efeito prático-jurídico pretendido pelo autor. A causa de pedir é o conjunto dos factos ocorridos essenciais à procedência da acção.19 Donde decorre que “não basta a invocação de um direito subjectivo e a manifestação da vontade de obter do Tribunal certa forma de tutela jurisdicional. Tão importante quanto isso é a alegação da relação material de onde o autor faz derivar o correspondente direito e, dentro dessa relação material, a alegação dos factos constitutivos. (…) é sobre o autor, que invoca a titularidade de um direito, que cabe fazer a alegação dos factos de cuja prova seja possível concluir pela existência desse direito (artº 264º, nº 1)”.20 Isso mesmo resulta, ainda, do disposto no art. 552.º, nº. 1 e do art. 5.º, n.º 1, ambos do CPC, que estatui que “o autor deve expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à acção”. Revertendo ao caso em análise, e tendo como pano de fundo as circunstâncias fácticas que o rodeiam e os considerandos jurídicos tecidos, podemos dizer que os requerentes da presente providência cautelar, ora Apelantes, apresentaram uma peça processual que se limita a uma página de um alegado requerimento inicial com mais páginas, não contendo qualquer formulação de pedido, exposição completa da causa de pedir, indicação de valor da causa ou sequer assinatura. Nos termos do artigo 552.º do CPC, conforme já o dissemos acima, a petição inicial deve conter, designadamente, a identificação das partes, a exposição dos factos e fundamentos do pedido e a formulação do pedido. A omissão total do pedido constitui vício insanável que determina a ineptidão da petição inicial, nos termos do artigo 186.º, n.º 1 e n.º 2, alínea a), do CPC. Tal vício conduz à nulidade de todo o processo, nos termos do artigo 186.º, n.º 1 do CPC, sendo de conhecimento oficioso. Acresce que a enunciação de pretensões vagas, fragmentárias ou juridicamente inconfiguráveis não supre tal exigência. Do mesmo modo, a causa de pedir deve ser exposta de forma estruturada e inteligível, sob pena de não ser possível apreender o fundamento da pretensão, o que igualmente determina a ineptidão da petição inicial. Assim, nos termos do art.º 186.º, n.º 2, al. a), do CPC, verifica-se a ineptidão da petição, o que constitui uma exceção dilatória (cfr. arts. 576.º, n.ºs 1 e 2 e alínea b) do artigo 577.º) de conhecimento oficioso pelo Tribunal (cfr. art. 578.º), que implica a absolvição dos requeridos da instância (arts. 186.º, n.ºs 1 e 2, 278.º, n.º 1, alínea b), 577.°, al. b) e 578.°, todos do CPC). * Fica prejudicado o conhecimento de quaisquer outras questões suscitadas no presente recurso de apelação (art.º 608.º/2 ex vi do art.º 663.º/2, ambos do CPC). Cumpre, ainda, recordar que este Tribunal não pode conhecer de questões novas que não tenham sido previamente apreciadas (salvo quanto às nulidades de conhecimento oficioso), o que aqui se menciona a propósito do requerimento apresentado pelos apelantes em 12.05.2026, no qual procederam à junção de um “anexo” que, alegam, conter o “resto das páginas do requerimento inicial da providência cautelar”. * III.2.3. Da verificação dos pressupostos para aplicação da taxa sancionatória excecional a que alude o art.º 531.º do CPC. O art.º 531.º do CPC, com a epígrafe “Taxa sancionatória excecional” reza que “Por decisão fundamentada do juiz, pode ser excecionalmente aplicada uma taxa sancionatória quando a ação, oposição, requerimento, recurso, reclamação ou incidente seja manifestamente improcedente e a parte não tenha agido com a prudência ou diligência devida». A aplicação da referida taxa, para além de ter de constar de decisão judicial fundamentada, depende do preenchimento dos seguintes requisitos de verificação cumulativa: a) ser a pretensão (de natureza substantiva ou processual) manifestamente improcedente; e b) não ter a parte agido com a prudência ou diligência que lhe são exigíveis.21 Esta taxa sancionatória excecional visa, nas palavras de Salvador da Costa22 “penalizar o uso manifestamente desnecessário do processo pelas partes, em quadro de falta de prudência ou diligência censurável do ponto de vista ético-jurídico. Deve tratar-se de pretensões manifestamente improcedentes, em que se não vislumbra interesse razoável na formulação, que só foram formuladas por défice de prudência ou diligência média, ou seja, com falta da mínima diligência que teria permitido facilmente ao seu autor dar-se conta da sua falta de fundamento. Mas a mera desconformidade argumentativa das partes com as posições jurídicas antes tidas por pacíficas não justifica a aplicação desta sanção, tal como seria insusceptível de justificar a condenação de alguma das partes por litigância de má-fé. Na análise da censurabilidade das partes na formulação das aludidas pretensões, o juiz, ou o coletivo de juízes, conforme os casos, deve ter em conta o quadro de facto disponível, as normas jurídicas aplicáveis e as várias soluções plausíveis das questões de direito.” E conforme referido no Ac. do STJ de 05.09.201923 a taxa sancionatória excecional prevista no citado art.º 531º do CPC «corresponde à que estava já em vigor no art. 447º-B do anterior CPC, aditado pelo Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro, que aprovou o Regulamento das Custas Processuais, e em cujo preâmbulo se esclarecia tratar-se de “um mecanismo de penalização dos intervenientes processuais que, por motivos dilatórios, “bloqueiam” os tribunais com recursos e requerimentos manifestamente infundados. Para estes casos, o juiz do processo poderá fixar uma taxa sancionatória especial com carácter penalizador». Considerando, porém, que o art.º 531.º do CPC se limita a enunciar, de forma genérica, os pressupostos de aplicação da taxa sancionatória excecional, a jurisprudência do STJ tem procurado fixar os pressupostos limitativos da sua aplicação, como resulta também do Ac. STJ de 18.12.201924, exigindo-se ao tribunal que proceda a uma rigorosa distinção entre o que constitui uma defesa enérgica e exaustiva dos interesses das partes e um uso desviante e perverso dos meios processuais, sob pena de se poder estar a coartar o direito de as partes defenderem os seus interesses pela via processual. Ou melhor dizendo, deverá o processado revelar a presença de pretensões formuladas por um sujeito processual que sejam manifestamente infundadas, abusivas e reveladoras de violação do dever de diligência que dêem azo a assinalável actividade processual, limitando-se o seu uso a situações que tenham efectivamente, algum relevo na normal marcha processual Como se refere no Ac. STJ de 10.05.2017,25só em situações excecionais em que o sujeito aja de forma patológica no desenrolar normal da instância, ao tentar contrariar ostensivamente a legalidade da sua marcha ou a eficácia da decisão praticando acto processual manifestamente improcedente é que se justifica a aplicação da taxa sancionatória – por isso chamada – excecional. O sujeito processual que não tenha agido com a prudência ou diligência devida é o que agiu contra disposição de lei expressa ou sem fundamento legal de forma impercetível na sua pretensão, ou actuando com fins meramente dilatórios. É que (conforme também mencionado no Ac. STJ 08.06.2017,26além do mais, à criação da sanção não são de todo estranhas razões de celeridade processual e bem assim de gestão útil dos fundos postos ao serviço da Justiça e suportados por todos os cidadãos contribuintes para as receitas fiscais. E à sua utilização deverá subjazer a patente falta de prudência a respeito da prática de certo acto e a falta de utilidade de que esse dito acto se revestiria importando um acrescido e injustificado atraso no desfecho do processo. Por fim, e no que toca a esta temática em concreto, a jurisprudência do STJ27 é unânime em considerar que a taxa sancionatória excecional não visa sancionar erros técnicos - pois a sanção para estes sempre adveio do pagamento de custas-, mas reagir contra uma atitude claramente abusiva de utilização do processo sancionando o sujeito que intencionalmente o perverte com uma atuação imprudente, desprovida da diligência exigível e como tal censurável, bem assim, atuações processuais patológicas e anómalas que se desviam da tramitação regular e adequada do processo. Revertendo ao caso em apreço, cumpre lembrar as circunstâncias fácticas relevantes para a apreciação da questão concreta em análise, cuja síntese é a seguinte: - por apenso à ação declarativa sob a forma comum que AA instaurou contra Palavras Colossais, S.A., intentou aquele, juntamente com Codala Unipessoal, Lda”, em 22.01.2026, providência cautelar não especificada contra os requeridos “Conselho Superior da Magistratura” e “Ministério da Justiça”, o que fizeram via Citius com a Ref.ª 54815849; - o requerimento inicial desta providência cautelar, composto apenas por um página, encontra-se, todavia, dirigido ao Tribunal da Relação de Lisboa, mencionando no canto superior direito “para apensar ao processo n.º 3482/22.6 T8CSC”, conforme fotografia que se colou supra no relatório, sem qualquer pedido, sem indicação do valor da causa e sem assinatura, terminando com a menção “II – Do valor da presente causa: 4.º pág 1”; - o referido “articulado”, foi autuado por apenso ao processo principal – o apenso “E”, tendo o juiz a quo convidado (a 26.01.2026) os requerentes a juntarem a versão completa do requerimento inicial; - nessa sequência, os requerentes/aqui apelantes, em 03.02.2026, atravessaram nos autos principais um requerimento, cuja fotografia também se encontra “colada” no relatório supra, onde dizem, sumariamente, que vão entregar presencialmente neste Tribunal da Relação o resto da “providência cautelar”; - por decisão data de 12.02.2026, o Tribunal a quo profere a decisão sob recurso, a qual foi notificada aos requerentes a 13.02.2026, tendo estes apresentado recurso da mesma a 03.03.2026; - já nesta instância, foram os apelantes notificados para os efeitos do art.º 655.º/1 do CPC, por não contemplar o recurso conclusões “ao menos com a virtualidade mínima que o Código de Processo Civil supõe”; - ao que responderam, a 08.04.2026, apresentando novas alegações e conclusões, apesar de para isso não terem sido convidados; - perante a justificação dada pelos requerentes para a não junção do requerimento “completo” do requerimento inicial da providência cautelar (art.º 7.º do requerimento datado de 03.02.2026), foram os apelantes notificados por este Tribunal para juntarem o “recibo de entrega em mão no tribunal da Relação de Lisboa, do requerimento da providência cautelar, conforme por si alegado no art.º 7.º do requerimento datado de 03.02.2026”; - ao que os apelantes responderam, a 28.04.2026, no sentido de não terem o “recibo/comprovativo de entrega em mão”, por, alegam, a secção central deste Tribunal se ter recusado a receber tal expediente, tendo, para o efeito, junto um anexo com “13 pgs”, de onde se consegue retirar, para o que agora interessa, o seguinte: a) a 11.03.2026, os requerentes enviaram um email para o “Correio Oficial Lisboa TR”, com um anexo “3482.pdf”, resultando do corpo do mesmo o seguinte: “Exmos. Senhores Em virtude da secção central do Tribunal da Relação ter recusado a recepção presencial do requerimento inicial e o citius não suportar este procedimento junta-se o requerimento supra”; b) este email foi recebido a 11.03.2016 e foi registado pelo TRL como “Avulso com o n.º 806445”; c) do anexo enviado consta exatamente o mesmo escrito que constitui o Requerimento inicial da providência cautelar que deu lugar ao apenso “E” e cujo teor resulta da imagem “colada” supra; d) e, ainda, um requerimento, dirigido a este TRL, do qual consta a data de 10.03.2026, assinado pelo Mandatário, com o seguinte teor “(…) os requerentes dentro do prazo de cinco dias úteis, virão juntar, todas as restantes folhas desta Providência cautelar. (…)”, terminando assim: “(…) se pede e espera, a admissão e o Venerando deferimento, de V. Exas (…)”; e) e, finalmente, uma comunicação por parte deste TRL de onde consta o despacho do Sr. Presidente deste Tribunal da Relação a ordenar a “devolução” aos requerentes, na pessoa do seu Mandatário, do expediente contido neste email de 11.03.2026, por se ter verificado não existir neste TRL nenhum processo ao qual fosse possível fazer a apensação requerida, apesar das pesquisas efectuadas no sistema informático Citius; f) nesta comunicação feita pelo Tribunal da Relação de Lisboa consta que o mandatário dos requerentes foi advertido, quando se deslocou a esta secção central, de que o requerimento inicial deveria ser enviado de acordo com a Portaria 350-A/2025 de 09 de outubro, através do sistema informático Citius; - foi cumprido o contraditório por despacho datado de 04.05.2026, por se equacionar a possibilidade de virem a ser condenados os requerentes em taxa de justiça sancionatória prevista no art.º 531.º do CPC; - os requerentes pronunciaram-se, a 12.05.2026, nos termos da imagem que se encontra “colada” no relatório supra, aduzindo, em súmula, que estavam à espera de um convite deste Tribunal para juntar as “restantes7 páginas” do requerimento inicial, que por terem carácter sigiloso não podiam ter feito antes, sendo que este Tribunal é que é o competente para tramitar a providência cautelar e não o da 1.ª instância . Ora do exposto, não restam dúvidas de que os requerentes/apelantes deram azo a todo um conjunto de atos inúteis e imprudentes, desprovidos da mínima diligência e, como tal, seriamente censuráveis. Note-se que os requerentes, propositadamente, não entregaram as restantes páginas do requerimento inicial da providência cautelar, deixando o processo prosseguir, com constantes convites do Tribunal para juntar, explicar e esclarecer, sem nunca aventarem uma justificação minimamente razoável. Nesta senda e com este atuação, sem qualquer propósito percetível, têm usado e ocupado a justiça com multiplicação de expedientes anómalos, tanto ao nível da 1.ª instância como da 2.ª Instância, envolvendo ainda o Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa e a secção central deste mesmo Tribunal. Perante a factualidade descrita, não temos dúvidas de que os requerentes fizeram uso manifestamente desnecessário do processo, num quadro de falta de prudência e diligência censurável do ponto de vista ético-jurídico. Não se descortinou, até ao momento, qual o interesse neste tipo de atuação levado a cabo pelos requerentes, apesar de várias vezes instados para procederem com o mínimo de diligência e prudência. Revela-se, assim, manifestamente infundada a alegada “pretensão”, a que acresce uma atuação abusiva, anómala, incompreensível e reveladora de violação flagrante do dever de diligência processual, redundando num dispêndio inútil da atividade jurisdicional. Pelo que, face ao exposto, decide-se condenar os apelantes, nos termos das disposições conjugadas do art.º 531.º do CPC e do art.º 10.º do Regulamento das Custas Processuais, na taxa sancionatória excecional pelo valor de 4 (quatro) UC’s. * Custas pelos apelantes – art.º 527.º, nºs 1 e 2, do CPC e art.º 1.º, nºs. 1 e 2 do Regulamento das Custas Processuais * IV. Decisão Pelo exposto, acordam neste Tribunal da Relação de Lisboa em: a) Julgar improcedente o recurso de apelação; b) Confirmar a decisão recorrida quanto ao resultado de extinção da instância, ainda que com fundamento diverso, declarando-se a ineptidão da petição inicial e a consequente nulidade de todo o processo, com a absolvição dos requeridos da instância; c) Condenar os apelantes nas custas do recurso, nos termos do artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil; d) Condenar ainda os apelantes na taxa sancionatória excecional, nos termos do artigo 531.º do Código de Processo Civil e do artigo 10.º do Regulamento das Custas Processuais, fixada em 4 (quatro) unidades de conta. Lisboa, 26 de maio de 2026 Rosa Lima Teixeira Alexandra Castro Rocha Paulo Ramos de Faria _______________________________________________________ 1. Daqui por diante apenas CPC. 2. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, CPC anotado, 8.ª edic., pg 926; Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 8.ª edic, pgs. 157 a 166; Ac. STJ de 07-10-2020, p.º 341/18, disponível para consulta em www.dgsi.pt. 3. Cfr., neste sentido, entre muitos, o Ac. STJ de 16-06-2020, p.º 3300.15, disponível para consulta em https://jurisprudencia.csm.org.pt. 4. Recursos em Processo Civil, 8.ª edic., pg. 215. 5. Ob. cit., pgs. 215,216 e 217. 6. Ob. cit. pg. 218. 7. Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. 122. 8. Manual de Processo Civil, 2.ª Ed., revista e atualizada, pág. 686. 9. Cfr., neste sentido, António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I – Parte Geral e Processo de Declaração, 2018, pág. 737. 10. Processo n.º 781/11.6TBMTJ.L1.S.1, disponível para consulta em www.dgsi.pt. 11. António Abrantes Geraldes e outros, ob cit. pág. 738. 12. Jacinto Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, volume III, 3ª edição, 2001, pp. 196-197 e Ac. STJ de 26.09.2012, p.º 95/08.9EACBR.C1.S1, disponível para consulta em www.dgsi.pt. 13. Cfr. Acs. STJ de 27.03.2014, p.º 555/2002 e de 23.01.2019, p.º 4568/13, ambos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt. 14. Com mais desenvolvimento, cfr. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, Vol. I, 2ª.edição, pgs. 123 e ss, e, também, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 4.ª edição, pgs. 750-751. 15. In Temas da Reforma do Processo Civil, vol. III, anotação ao art. 381.º (actual art.362.º), pág. 87. 16. Temas da Reforma do Processo Civil, vol. I, pág. 121 e ss. 17. Cfr. José Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Volume 2.°, Coimbra Editora, Limitada, págs. 362 e 363. 18. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27/11/90, BMJ 401-579 . 19. Paulo R. Faria e Ana L. Loureiro, in Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, vol. I, págs. 36 e 37. 20. Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma do Processo Civil, vol. I, pág. 188 e 189. 21. Cfr., entre muitos, o Ac. RL de 09.09.2022, p.º 1356/12.8TBPDL-O.L1-1; Ac. RC de 03.12.2019, p.º n.º 566/15.0T8GRD-B.C1. , Acs. RP de 07.10.2021, p.º n.º 27758/18.8T8PRT.P1 e de 06.02.2012, p.º n.º 425885/09.6YIPRT-B.P1,todos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt. 22. As Custas Processuais – Análise e Comentário, 8.ª Edição, Almedina, 2021, pgs. 19-20. 23. P.º n.º 222/18.8YUSTR.L1-A.S1, acessível em www.dgsi.pt. 24. P.º n.º 136/13.8JDLSB.L2-A.S1, disponível para consulta no site a que vimos fazendo referência. 25. P.º 12806/04.7DLSB.L2-A.S1, disponível para consulta no site a que vimos fazendo referência. 26. P.º 1246/05.0TASNT.L1-B.S2, disponível para consulta no site a que vimos fazendo referência. 27. Entre muitos, cfr. Acs. do STJ de 09.05.2019, p.º 565/12.4TATVR-C.E1-A.S1, de 22.02.2022, p.º 103/06 e de 07.06.2022, p.º 922/15, todos disponíveis para consulta no site a que vimos fazendo referência. |