Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANTAS DE BARROS | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO ADMISSÃO DO RECURSO INADMISSIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/27/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | INDEFERIDA | ||
| Sumário: | Não é recorrível a decisão que, na fase introdutória de embargos de terceiro, os recebe, determinando a suspensão dos termos do processo a que se reportam quanto aos bens a que dizem respeito, bem como a restituição provisória da posse nos termos do artº 356º do C. P. Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Relação de Lisboa A-V, L.ª, com sede na Avª ..., em Lisboa, requereu contra A - Importação e Comercialização de Viaturas, L.ª, com sede na Avª ..., e (A), sócio gerentes desta, procedimento cautelar de apreensão de veículo automóvel. Alega, em resumo, que é dona do veículo automóvel marca Porsche Boxster 2.7, matrícula XX-XX-XX, que sujeitou a avaliação do requerido (A), como sócio gerente da requerida, tendo em vista a hipótese de o vender, para o que o confiou ao mesmo a fim de que este pudesse experimentá-lo e ver qual a reacção do mercado e de potenciais interessados, pelo tempo estritamente necessário ao acordado. Que, porém, não obstante as diligências da requerente nesse sentido, nem a requerida nem o requerido lhe devolveram o veículo, tendo a requerente conhecimento de que o mesmo foi visto a circular, conduzido por pessoa não conhecida, na cidade de Lisboa, pelo que existe perigo de o automóvel sofrer um acidente ou ser danificado, bem como desaparecer. A apreensão requerida veio a ser decretada, posto o que X - Sociedade Corretora, SA, com sede na Rua ..., em Lisboa, deduziu embargos de terceiro, alegando que tal diligência ofende os direitos e a posse da embargante. Foi seguidamente proferido despacho, nos termos do artº 356º do C. P. Civil, recebendo os embargos, com restituição provisória da posse do mencionado veículo à embargante. Foi desse despacho que a A - V, Lª recorreu. Nesta Relação, o relator proferiu despacho no sentido de o recurso não ser admissível, do que a recorrente reclamou para a conferência, nos termos do artº 700º nº 3 do C. P. Civil, sustentando que o mesmo deve ser apreciado Colhidos os vistos dos Ex.mos Srs. Adjuntos, há que conhecer da questão. Como se referiu atrás, a agora reclamante interpôs recurso da decisão que, na fase introdutória dos embargos de terceiro, determinou o respectivo prosseguimento, com notificação das partes primitivas, quer dizer, das partes no processo em que foi decretada a apreensão, para contestar. Os embargos de terceiro constituem, desde as alterações feitas no C. P. Civil pelo artº 1º do DL. 329-A/95, de 12 de Dezembro, um incidente da instância através do qual um terceiro pode intervir numa causa entre duas ou mais pessoas, para fazer valer a posse ou qualquer direito incompatível com penhora ou qualquer acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens. No caso a que se reportam estes autos, a A -V Lª , através do procedimento cautelar adequado, requereu e obteve a apreensão do automóvel que se vem referindo, ao que a X, SA. se opôs por meio de embargos de terceiro. Neste incidente, como se referiu atrás há uma fase introdutória destinada a evidenciar a probabilidade séria da existência do direito invocado pelo embargante posto o que, sendo o caso, os embargos são recebidos, notificando-se as partes na causa em que a apreensão foi decretada, para contestar, seguindo-se os termos do processo ordinário ou sumário de declaração, conforme o valor, nos termos do artº 357º nº 1 do C. P. Civil. Foi desse despacho de recebimento que a agora reclamante recorreu. Assim, o resta para apreciar é se é legalmente admissível recurso de tal decisão. Conforme estabelece o artº 691º nº 2, alínea f) do C. P. Civil, nos incidentes, como se viu que é aqui o caso, só são recorríveis os despachos que não os admitam ou os que lhes ponham termo. Sendo o despacho recorrido de simples recebimento dos embargos, não rejeita nem põe termo ao incidente, pelo que não é passível de recurso. Na reclamação que se vem apreciando, a A - V Lª. coloca a questão face à providência cautelar que instaurou e através da qual obteve a apreensão do aludido automóvel. Embora não se trate de recurso interposto de decisão proferida nesse procedimento mas sim no incidente de oposição por embargos de executado, cumpre ponderar a questão também sobre esse aspecto. Conclui-se, contudo, que mesmo sob o ponto de vista dos efeitos que o decidido tem sobre a referida providência cautelar, não há lugar a recurso. Com efeito, como estabelece o artº 691º nº 2, l) do C. P. Civil, só as decisões que se pronunciem quanto à concessão da providência cautelar, que determinem o seu levantamento ou que indefiram liminarmente o respectivo requerimento, são recorríveis. Ora, como emerge das considerações já feitas, o despacho que faz prosseguir os embargos de terceiro, mesmo quando, como aqui sucede, nos termos do artº 356º do C. P. Civil determina a restituição provisória da coisa apreendida, não levanta a providência. Na verdade, tal providência só será levantada se na decisão final dos embargos de terceiro se reconhecer o direito invocado pela embargante sobre o aludido veículo. Trata-se de restituição provisória da posse, por isso limitada ao processamento dos referidos embargos, que, como se assinalou atrás, deixará de vigorar se os mesmos improcederem. Assim, decide-se indeferir a reclamação, mantendo-se o despacho reclamado. Custas pela reclamante. Antas de Barros Folque de Magalhães Maria Alexandrina Branquinho |